Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0051343 Nº Convencional: JTRP00029486 Relator: AMÉLIA RIBEIRO Descritores: DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA PLENA SOCIEDADE COMERCIAL SUPRIMENTOS Nº do Documento: RP200102190051343 Data do Acordão: 02/19/2001 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J OVAR 3J Processo no Tribunal Recorrido: 490/99 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - SOC COMERCIAIS. Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART371 N1 ART405. CSC86 ART88 ART210 ART213 ART243 N1 N2 N3 N6 ART268 ART295. Sumário: I - A força probatória plena de um documento autêntico não se estende ao conteúdo das declarações dos outorgantes. II - O contrato de suprimento envolve a obrigação de restituir a quantia mutuada pelo sócio e a respectiva retribuição. III - O facto de terem sido feitas entregas em numerário sem haver prova da obrigação de restituir não permite, sem mais, concluir que o contrato é de suprimento, já que as entregas podem ter sido feitas a título diverso do empréstimo e como prestações suplementares, se o contrato de sociedade as prevê. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto Apelante/A.: Francisco........., Oliveira de Azeméis Apelada/R.: P....., Ldª, Ovar Pedido:
(3)se verifica a apontada nulidade da sentença (artº 668/d.c. CPC) por alegado conhecimento de questão vedada ao conhecimento do juiz. II. 2. Em primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por escritura pública celebrada no dia 11/1/96, o A. declarou comprar a Raúl...... e mulher, Rosária......., que declararam vender, uma quota da sociedade ré com o valor nominal de 225.000$00 [A) da matéria de facto assente]; 2. Pela mesma escritura procederam os três sócios da ré ao aumento do capital social de 750.000$00 para 6.000.000$00, passando cada um dos três sócios a ser titular de uma quota de 2.000.000$00 [B) da matéria de facto assente]; 3. O A. entregou à Ré as seguintes quantias: - 750.000$00, em 11/1/96; - 500.000$00, em 20/3/96; - 3.150.000$00, em 27/3/96; - 350.000$00, em 28/6/96; - 100.000$00, em 28/6/96 [C) da matéria de facto assente]. 4. Por escritura pública celebrada no dia 3/10/96 procedeu-se à divisão da quota de 2.000.000$00 de que o A. era titular em duas novas quotas de 1.000.000$00, tendo este declarado ceder cada uma delas a cada um dos outros sócios - Rui Filipe....... e José António....... - que declararam aceitar a cedência pelo preço de 5.300.000$00 cada uma das quotas de 1.000.000$00 [D) da matéria de facto assente]; 5. O A. negociou com os outros dois sócios a cedência anteriormente referida ao aperceber-se da situação económica da R., tendo em tal negociação sido avaliada a quota do A. em 2.000.000$00 e sido determinado que a quantia de 8.600.000$00 se destinava a saldar todos os investimentos do A. na R. e possível valorização dos mesmos, A. e R. acordaram no valor de 5.300.000$00 para cada quota ali referido com o intuito de saldarem todos os encargos que a firma tinha para com o A. [respostas aos quesitos 4º, 5º e 12º]; 6. O A. só aceitou outorgar a escritura referida no ponto 4 quando todas as suas responsabilidades na firma, incluindo avais pessoais a bancos e outros credores, foram assumidos pela R., sendo que o A. exigiu mesmo dois cheques, nos montantes de 1.263.000$00 e 1.561.000$00, que tinham função de garantia, até que os sócios "resolvessem, aquelas situações [resposta ao quesito 13º]; 7. A R. procedeu em Abril de 1996 à compra de máquinas no valor de 15.210.000$00 [resposta ao quesito 8º]. 8. Em 31/12/96, o A., através do seu mandatário, remeteu à R. a carta de fls. 17, na qual diz, designadamente, que deverão ser pagos no final do ano de 1996 os suprimentos prestados à sociedade, bem como os respectivos juros [E) da matéria de facto assente]. Considera-se ainda provado (artºs 713/2 e 659/3, CPC) que: 9. A sociedade R. tem por objecto a actividade comercial (fls. 37). 10. A escritura de constituição da R. permite a entrega de prestações suplementares (artº 4º fls. 37). II. 3. 1. Quanto à inobservância do valor probatório da escritura que constitui o doc. nº 11 junto com a P.I... O apelante sustenta basicamente que tem força probatória plena a escritura de Divisão, Cessão, Unificação. Dessa escritura consta que o A. dividiu a sua quota no valor nominal de 2.000.000$00, em duas de 1.000.000$00 cada, que cedeu a cada um dos restantes sócios da R. pelo preço global de 10.600.000$00. Não tendo sido impugnado o documento nem arguida a sua falsidade, os factos nela referidos estão provados. Ora, a sentença ao dar como provados factos que com aqueles estão em contradição, violou os artºs 369/1, 371/1 e 372/1 e 2, CCivil. Acontece, porém, que a sentença não padece do alegado vício que poderia fundamentar, se existisse, uma alteração da matéria de facto. Na verdade, nunca é demais lembrar que a força probatória plena não tem o alcance absoluto que o apelante dela pretende retirar O artº 371/1 CC diz expressamente que: Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora;… A força probatória do documento tem a ver, pois, com um conteúdo externo do documento e não com o próprio teor intrínseco do negócio que ele documenta. Não obstante constar da escritura em análise que o preço [global] da cessão de quotas foi de 10.600.000$00 (fls. 16), não significa que assim tenha sido realmente. E por isso, é admissível prova de que o preço acordado foi inferior e que a quantia de 10.600.000$00 se destinava a pagar não apenas o preço mas também os demais encargos da sociedade para com o A.. A jurisprudência em abundantes decisões tem-se pronunciado precisamente neste sentido. A título de exemplo os Acs. STJ 18.07.69, BMJ 189, 246, onde se escreveu: É admissível a prova de que o preço não está pago, apesar de constar o contrário da escritura; Ac. STJ 22.06.89, AJ, 1º, 10 e segs. e de forma extraordinariamente esclarecedora escreveu-se no ac. STJ 9.04.91, AJ, 18, 13 e segs.: A força probatória plena de documento oficial… só abrange o acto praticado pelo funcionário; quer dizer, no caso dos autos e “mutatis mutandis” a escritura só prova plenamente que no dia 3.10.96, compareceram perante o notário as pessoas que fizeram as declarações da mesma constantes e que o notário lavrou a referida escritura. Isto significa que a força probatória plena não se estende ao conteúdo das declarações dos outorgantes, sendo possível prova testemunhal sobre a matéria do preço e componentes da importância acordada (Ac. RC 17.09.91, BMJ, 409, 885 e Ac. RC 6.10.92, BMJ 420, 661). Nem podia ser de outro modo, visto que ficaria sem hipótese de investigação o negócio simulado, quando celebrado por escritura pública. Daqui se conclui que não há contradição valorável processualmente quando um documento autêntico atesta ter sido declarado pelas partes (e perante o notário) um negócio que mais tarde se vem a verificar não corresponder exactamente ao documentado pela escritura. Improcedem, assim, as conclusões
- a)a e). II. 3. 2. Quanto à questão de saber se a R. se constituiu perante o A. na obrigação de restituir e remunerar o empréstimo por este alegado. A tese do A. baseia-se em que celebrou com a R. um contrato de suprimento ao abrigo do artº 243/1,2,3 e 6 CSC.; ora, dado que o contrato de suprimento tem natureza consensual, sustenta o A., que A resposta negativa ao quesito 2º, não se provando qualquer acordo entre A. e R. no sentido de que as importâncias que constituem aquele montante de 4.850.000$00 seriam reembolsados, terá de ser interpretado no sentido de que não tinha sido determinado o prazo de reembolso, pelo que tal crédito adquiriu o carácter de permanência, pelo que o referido empréstimo configura um contrato de suprimento; era à recorrida que cumpria a prova de que não estava obrigada a restituir o que lhe foi prestado pelo recorrente. Afigura-se-nos, porém, que não assiste razão ao apelante. A matéria de facto revela que: - Pela escritura pública de 11.01.96, os três sócios da Ré (entre os quais o A.) procederam ao aumento do capital social de 750.000$00 para 6.000.000$00, passando cada um dos três sócios a ser titular de uma quota de 2.000.000$00. - O A. entregou à Ré as seguintes quantias: - 750.000$00, em 11/1/96; - 500.000$00, em 20/3/96; - 3.150.000$00, em 27/3/96; - 350.000$00, em 28/6/96; - 100.000$00, em 28/6/96 O contrato de suprimento, regulado nos artºs 243 CSC envolve a assumida obrigação de restituir a quantia mutuada pelo sócio e a respectiva retribuição, visto que neste caso a actividade da sociedade é comercial (Raúl Ventura, Sociedade por quotas, vol. II, 93). No caso dos autos as entregas de numerário do A. à sociedade R. ocorreram nos primeiros 6 meses após a aquisição pelo A. da qualidade de sócio. Assim, como resulta da matéria provada, não se exclui que parte desse dinheiro fosse para integrar o capital social, tanto mais que os sócios haviam aumentado o capital social precisamente no dia em que o A. entrou para a sociedade. E como se sabe os sócios constituem-se na obrigação de integração do capital social, por força dos artsº 88º, 268/1CSC, a partir da escritura. Do mesmo modo, o A. também estava vinculado à prestação da sua quota-parte na reserva legal, por força do artº 295, CSC. Quer dizer, pelo facto de terem feito entregas em numerário, e não se tendo provado a obrigação de restituir, não pode, sem mais, concluir-se que estamos perante um contrato de suprimento. As entregas podem ter sido feitas a título diverso do empréstimo. Para além disso, como o contrato de sociedade as prevê, não estão excluídas prestações suplementares (artºs 210 e 213 CSC). Não se tendo provado os contornos do acordo celebrado entre o A. e a R., não é possível saber-se se estamos perante integração de capital e respectiva reserva legal e ou prestações suplementares as quais, como é sabido, têm um regime diverso do contrato de suprimento quer em matéria de prazo quer em matéria de retribuição (Raúl Ventura, op. cit., 108 e segs.). Se as entregas de capital pelos sócios à sociedade se pudessem presumir suprimentos então sem dúvida que competiria à R. sociedade a prova de que tinha restituído os montantes em dívida. Mas essa presunção não tem consagração legal expressa, nem por via interpretativa se pode extractar da lei porquanto, como se demonstrou, as entregas de capital dos sócios à sociedade podem ocorrer a título diverso do contrato de suprimento ou de outra causa legal em que se funde a obrigação de restituir. Daí que enquanto facto constitutivo do direito cumprisse ao A. demonstrar factos dos quais se pudesse concluir que a R. tinha obrigação de restituir as quantias entregues (artº 342/1 C.Civil). Soçobram, assim, as conclusões
- f)a I). II. 3. 3. Quanto à questão da nulidade da sentença, com fundamento em que o tribunal conheceu de questão cujo conhecimento lhe estava vedado. A tese do A. é que o tribunal tomou a sua decisão a partir dos pontos 4 e 5 da matéria de facto provada, quando no quesito 12 se perguntava A e R. acordaram no valor de 5.300.000$00 (x 2) mencionado em D) já com o intuito de saldarem todos os encargos que a firma tinha para com o A.. Ora o recorrente e a recorrida não acordaram nem nunca podiam ter feito tal acordo porquanto …a cessão …diz respeito aos outros sócios. Não assiste, no entanto, razão ao A.. Com efeito, provou-se que o A. negociou com os outros dois sócios a cedência anteriormente referida ao aperceber-se da situação económica da R., tendo em tal negociação sido avaliada a quota do A. em 2.000.000$00 e sido determinado que a quantia de 8.600.000$00 se destinava a saldar todos os investimentos do A. na R. e possível valorização dos mesmos, A. e R. acordaram no valor de 5.300.000$00 para cada quota ali referida com o intuito de saldarem todos os encargos que a firma tinha para com o A. [respostas aos quesitos 4º, 5º e 12º]; Cumpre notar que a matéria do quesito 12º, à semelhança da matéria concernente ao quesito 5º e à parte dada como provada do quesito 4º, refere-se à negociação da cessão de quotas pelo A. aos outros dois sócios da sociedade. A matéria do quesito 12º respeita não ao acordo de cessão (este sim celebrado apenas entre o A. e os demais sócios, corporizado pela escritura cuja cópia está junta aos autos), mas às negociações prévias, não podendo estas ser desinseridas do contexto factual da resposta ao quesito 5º: em tal negociação avaliaram a quota do A. em 2.000.000$00 determinando que a quantia de 8.600.000$00 se destinava a saldar todos os investimentos do A. na R. e possível valorização dos mesmos. Se o teor da resposta ao quesito 12º peca, é pela desnecessidade, visto que aos sócios não está vedado negociar vantagens para a sociedade, desde que formal e ou realmente a mesma disso retire vantagem. E foi o que aconteceu. Os sócios obtiveram vantagens (inequívocas) para a sociedade de que eram os únicos sócios (e portanto beneficiários indirectos ou reflexos), no âmbito de acordo que só a eles formalmente veio a dizer respeito. Este é um negócio que não está proibido por lei nem pelos princípios e que tem consagração no artº 405 CC. Tendo-se dado como provado que a própria R. acordou com o A., não pode deixar de concluir-se nesta sede, que os demais sócios agiram em dado momento como representantes da R.. Ora isso, mais acentua a circunstância de esta nada dever ao A.. Improcedem, pois as conclusões
- j)e k). III. Consequentemente e de harmonia com as disposições legais citadas, negando-se provimento ao recurso, confirma-se pelas razões expostas a decisão recorrida. Custas pelo apelante em ambas as instâncias. Notifique. Porto, 19 de Fevereiro de 2001 Maria Amélia Alves Ribeiro Adérito Pereira Brazão de Carvalho Manuel David da Rocha Ribeiro de Almeida