Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2326/16.2T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: DOMINGOS MORAIS Descritores: ASSÉDIO MORAL MOBBING LABORAL Nº do Documento: RP201805072326/16.2T8VNG.P1 Data do Acordão: 05/07/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL /2013) Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 276, FLS 17-78) Área Temática: . Sumário: I - A distinção entre conflito e mobbing não se foca no que é feito ou como é feito, mas na frequência ou duração do que é feito. O mobbing deve ser visto como um conflito exagerado. II - Configura-se uma situação de assédio moral ou mobbing quando há aspectos na conduta do empregador para com o trabalhador (através do respectivo superior hierárquico), que apesar de isoladamente analisados não poderem ser considerados ilícitos, quando globalmente considerados, no seu conjunto, dado o seu prolongamento no tempo (ao longo de vários meses), são aptos a criar no trabalhador um desconforto e mal estar no trabalho que ferem a respectiva dignidade profissional e integridade moral, física e psíquica. III - O assédio laboral tem como fim intimidar, diminuir, humilhar, amedrontar e consumir emocional e intelectualmente a vítima, com o objectivo de eliminá-la da organização ou satisfazer a necessidade insaciável de agredir, controlar e destruir que é apresentada pelo assediador que aproveita a situação organizacional particular (reorganização, redução de custos, burocratização, mudanças drásticas, etc.) para canalizar uma série de impulsos e tendências psicopáticas. IV - Atenta a materialidade apurada nos autos (v.g., diminuição de funções, funções atribuídas a subordinados, comentários jocosos e apreciações pessoais descabidas na presença de terceiros, relatórios diários pormenorizados no tempo, promoção de subordinados sem conhecimento, sentado contra a parede e de costas para os subordinados) é de concluir por uma conduta persecutória intencional da entidade empregadora sobre o trabalhador, que atingiu os valores da sua dignidade profissional e da sua integridade física e psíquica. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2326/2016.2T8VNG.P1 Origem: Comarca Porto-Gaia-Juízo Trabalho-J2 Relator - Domingos Morais - registo 733 Adjuntos - Paula Leal Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. – B... intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca Porto V.N.Gaia Juízo do Trabalho J2, contra - C..., S.A.,, ambos nos autos identificados, alegando, em resumo, que: - O A. foi admitido ao serviço da R. em 20 de Agosto de 1990 para, sob as suas ordens, instruções e direcção desempenhar as funções de Chefe de Recepção. - Em Agosto do ano de 1997 foi promovido à categoria de Director Comercial. - Em 19.10.2015, o A. endereçou à R. carta em que indica os factos que justificam a cessação imediata do contrato de trabalho que o unia à R. e, consequentemente comunica a resolução com justa causa, fazendo cessar o contrato de trabalho que o vinculava à R. C..., S.A., com efeitos a partir da recepção desta comunicação, ocorrida em 20.10.2015. Terminou, concluindo: “deve: A) ser reconhecida e declarada a justa causa de resolução de contrato de trabalho levada a cabo pelo A. por violação culposa de garantias legais e convencionais do A., lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do A. e ofensa à integridade física, moral, honra e dignidade do A. praticados pela R. e seus representantes/colaboradores; B) em consequência, deve a R. ser condenada no pagamento ao A. de quantia não inferior a 137.763,46€ (cento e trinta e sete mil, setecentos e sessenta e três euros e quarenta e seis cêntimos), a título de indemnização pela resolução do contrato com fundamento supra referido (nº 2, do art. 394º, do Cód. de Trabalho), nos termos supra peticionados; C) ser a R. condenada a compensar o A. pelos danos não patrimoniais causados pela R. ao A., nos termos supra peticionados desta peça: C1) em consequência da prática dos factos culposos praticados contra o A. e que conduziram à resolução do contrato de trabalho, no valor de 20.000€ (vinte mil euros) ou, caso tal não se entenda, o que apenas como hipótese se adianta, então que a R. seja condenada a pagar ao A. a quantia mínima de 160.000€ em alternativa à quantia peticionada em B); C2) em consequência da violação do direito de personalidade e intimidade do A., em valor não inferior a 3.000€ (três mil euros); D) deve a R. ser condenada na obrigação de cancelar de imediato a conta de emails usada pelo A. com o endereço B1...@C1....pt, de tal fazendo prova bastante nos autos e ainda ser condenada a prestar nos autos os esclarecimentos que deveria ter prestado ao A. e que foram por este solicitados, por forma a avaliar a violação dos direitos de personalidade do A. e indagar da forma de atenuar os efeitos da ofensa praticada, nos termos supra; E) deve a R. ser condenada a pagar ao A. a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe foi proporcionado e crédito de horas para formação de que era titular à data da cessação do seu contrato, nos termos supra peticionados, no valor de 4.054,60€ (quatro mil, cinquenta e quatro euros e sessenta cêntimos), F) deve a R. ser condenada a pagar ao A. a retribuição e respetivo acréscimo remuneratório decorrentes da prestação pelo A. de trabalho suplementar para a R., nos termos supra peticionados, concretamente; F1) pelo trabalho suplementar prestado pelo A. como Director de serviço aos fins de semana e feriados – “duty’s”), no valor de 112.107,60€ (cento e doze mil, cento e sete euros e sessenta cêntimos); F2) pelo trabalho suplementar prestado pelo A. em regime de deslocação do seu normal local de trabalho, no valor de 72.235,64€ (setenta e dois mil, duzentos e trinta e cincou euros e sessenta e quatro cêntimos); G) deve a R. ser condenada nos juros de mora legais sobre todos os valores peticionados, desde a citação até efectivo e integral pagamento; H) e ainda deve a R. ser condenada no pagamento de custas e tudo o mais por lei devido.”. 2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, impugnando os factos essenciais da causa de pedir, concluindo: “deve a ação ser julgada apenas parcialmente procedente, quanto a parte do crédito de formação, e improcedente quanto ao mais.”. 3. – O autor respondeu, impugnando o teor dos documentos apresentados pela ré com a sua contestação. 4. - Proferido o despacho saneador e fixado o valor da acção em € 349.161,30, realizou-se a audiência de julgamento, durante a qual – cf. acta de 21.10.2016 - a Mma Juiz proferiu o seguinte despacho: “Pelo exposto, determino o desentranhamento e devolução dos documentos apresentados com o requerimento de fls. 717 a 786 e 790/verso e 791/frente. Custas do incidente a cargo do A.”. 5. – O autor, inconformado, recorreu, tendo este Tribunal da Relação, por acórdão de 06.04.2017, mantido o despacho impugnado. 6. – Realizada a audiência de julgamento, a Mma Juiz proferiu sentença: “Decide-se julgar parcialmente procedente por provada a presente acção que B... move a C..., S.A., e em consequência: I. Declaro a existência de justa causa de resolução do contrato por parte do A; II. Condeno a Ré a pagar ao A:
- a)a quantia de € 88.060,85 (oitenta e oito mil e sessenta euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de indemnização pela resolução do contrato;
- b)a quantia de € 10.000.00 (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais;
- c)a quantia de € 2755,20 (dois mil setecentos e cinquenta e cinco euros e vinte cêntimos) a título de crédito por falta de formação profissional;
- d)a quantia de € 26.653,30 (vinte e seis mil seiscentos e cinquenta e três euros e trinta cêntimos) a título de trabalho suplementar prestado como director de serviço aos fins de semana e feriados (duty’s);
- e)a quantia de € 2806,20 (dois mil oitocentos e seis euros e vinte cêntimos) por trabalho suplementar por trabalho prestado em regime de deslocação ao sábados, domingos e feriados;
- f)tudo acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento, absolvendo no mais peticionado. Custas a cargo de ambas as partes A. e R., na proporção do decaimento.”. 7. – A ré, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo: “1ª Salvo o devido respeito, a sentença fez incorreta aplicação da lei e fixou erradamente os factos provados 15, 94, 100 e 102, 109, 122 e 124, 129, 133 e 134 e 163 e os factos não provados das alíneas SS), BBB) e CCC), da matéria de facto. Quanto à impugnação da matéria de facto: 2ª
- a)Facto 15 dos factos provados (artº 4º da p.i.): Do que se discorda é de que o dia de descanso semanal complementar fosse o sábado e o dia de descanso semanal obrigatório fosse o domingo, de forma fixa. 3ª Que o trabalhador tinha dois dias de descanso semanais não há dúvidas, a questão é que não eram fixos, como aliás evidencia a escala a que era sujeito mensalmente para cobrir fins-de-semana (facto 5) e resulta da própria fundamentação de facto expressamente refere «sem prejuízo da participação na escala dos duty’s». 4ª Os meios de prova subjacentes à convicção da julgadora a quo quanto a este ponto (o depoimento escrito do diretor de hotel D... de fls. 679 e 812, o depoimento do promotor E..., o depoimento da diretora do hotel F... e o depoimento da diretora do SPA G...) não permitem concluir que os dias de descanso semanal do A. eram fixos, ao sábado e ao domingo, mas sim que pelo contrário o regime de trabalho contemplava um fim-de-semana por mês, de trabalho ao sábado e ao domingo, para substituição do diretor do hotel, como, aliás, se fixou no facto provado 5. 5ª Tudo visto, o facto 15 deveria ter a seguinte redação: 15. O A. deveria cumprir um período normal de trabalho de 8 horas diárias, 40 horas semanais, distribuído pelo seguinte horário de trabalho: de 2ª a 6ª feira: das 10h00 às 19h00, com uma hora de intervalo para almoço entre as 13h00 e as 14h00. Tinha um dia semanal de descanso suplementar e um dia semanal de descanso obrigatório. 6ª
- b)Facto 94 dos factos provados (artº 120º e 121º da p.i.): Neste ponto não se concorda com a parte final do facto : «o que humilhou o A.». 7ª A explicação dada por H... consta no dia 21.10.2016, de 1h40 a 1h42 e dela resulta que esclareceu que falou com o A., não ressaltando qualquer intenção de humilhação, mas mera chamada de atenção, com o conhecimento ao diretor de marketing, a quem o assunto fora parar, apesar de não ser do seu foro. Assunto entre colegas, todos eles diretores, como prática normal de comunicação na empresa que os emails juntos evidenciam ser, também praticada pelo A.. 8ª A conclusão que a decisão recorrida colocou no final do facto é meramente subjectiva («cremos»), um acto de fé, não alicerçada em nenhum elemento probatório, posto que ninguém se pronunciou sobre a reação do A. ao email, não tem fundamento nem razão e é forçada. 9ª Assim, do facto 94 deve ser excluída a parte final, «o que humilhou o A.». 10ª
- c)Factos 100 e 102 dos factos provados (artº 120º e 121º da p.i.): Também aqui não se concorda no facto 100 com o trecho «numa tentativa de humilhar o A.» e no facto 102 com o trecho «atitude que humilhou o A.». 11ª É novamente um entendimento subjetivo da julgadora a quo, sem suporte probatório, posto que ninguém se pronunciou sobre a reação do A. e antes foi negado pelos intervenientes e explicado por H... (dia 21.10.2016, de 1h50 a 1h52). 12ª Assim, devem ser alterados o facto 100, dele excluindo «numa tentativa de humilhar o A.», e o facto 102, dele excluindo «atitude que humilhou o A.». 13ª
- d)Facto provado 109 (artº 143º da p.i.) : Não se concorda com a fixação do facto 109 e nem a fundamentação da decisão a justifica, tanto mais que se tratou de um procedimento geral, de todos os funcionários ficarem virados para a parede, no âmbito do novo layout do departamento, e não um procedimento pessoalizado contra o A., discriminatório ou persecutório, com o cariz que a senhora juíza lhe atribuiu, como se fosse só ele e portanto isso fosse motivo de se sentir atingido. 14ª Nesse sentido, o facto 109 deve ser dado como não provado. 15ª
- e)Factos 122 e 124 dos factos provados (artºs 160º e 162º da p.i.): Discorda-se no facto 122 que H... falou em tom agressivo e rude» e no facto 124 que o A. «embora vexado» cumpriu o ordenado. 16ª Os depoimentos de que a fundamentação se socorreu não suportam a fixação do facto, posto que quer H..., quer F... negaram o tom da conversa e a conclusão assumida pela decisão impugnada. 17ª Em suma: Deve eliminar-se no facto 122 que H... falou em tom agressivo e rude» e no facto 124 que o A. «embora vexado» cumpriu o ordenado. 18ª
- f)Facto 129 dos factos provados (artº 171º da p.i.): Este facto deveria ter sido dado como não provado. 19ª Dão-se aqui por reproduzidos os argumentos supra quanto às convicções subjetivas e infundamentadas da decisão recorrida, de uma crença sem base probatória adequada, em confusão de conceitos e reações decorrentes de censuras ou meras chamadas de atenção por chefias, pois que, como resulta, nenhuma das testemunhas referidas na fundamentação (H... e E...) se pronunciou sobre a questão nos seus depoimentos e pelo contrário a situação tinha fundamento organizacional e de serviço, resultando do email que já tinha sido abordada entre os intervenientes, pelo que o comentário crítico fazia sentido e tinha cabimento. 20ª
- g)Factos 133 e 134 dos factos provados (artºs 176º e 177º da p.i.): Deveria completar-se o facto 133 com o teor completo do email que aí não se encontra totalmente retratado, pois falta a referência («Sr. B...» e «Quanto ao grupo do I..., não há interesse no J1...?», sendo um dos diretores abrangidos no email o diretor K..., director do Hotel C5..., que prestou depoimento no dia 31.1.2017 e com a referência a este destinatário, que não é irrelevante, pois a pergunta respeita ao seu hotel. 21ª O facto 134 deveria ter sido dado como não provado, até porque foi dado como provado por ser um facto notório, que manifestamente não é (artº 412º, nº 1, do CPC). 22ª O facto 134 não é correto, pois não se fez nenhuma prova dessa situação nem ela se colhe do mero teor do email, sem qualquer explicação ou motivação adicional, sendo normal na prática das empresas esta troca de emails com conhecimento entre vários colaboradores e tanto mais que se envolvia uma questão acerca de outra unidade cujo diretor estava incluído no tema do email e até por aí se vê que era uma mera discussão de serviço com intuito organizativo e sem o efeito do abalo profundo considerado provado. 23ª Em suma, quanto a este ponto: - o facto 133 deveria ter a seguinte redação : Em 24.06.2015, após a referida estadia em Lisboa, H... após receber o relatório das visitas do dia 24.06, enviou ao A. email, dirigindo-se-lhe «Sr. B...», com conhecimento dos Diretores de todos os Hotéis, Diretor Comercial do Hotel C5... e Diretor de Marketing, a pedir explicações sobre o dia 24.06 por entender que o dia havia rendido pouco: “O dia de hoje rendeu muito pouco. Esta forma de trabalhar já devia estar ultrapassada. Agradeço seu comentário» e acrescentando a pergunta «Quanto ao grupo do I..., não há interesse no J1...?», sendo um dos directores abrangidos no email o diretor K..., diretor do Hotel C5.... - O facto 134 deveria ser dado como não provado. 24ª
- h)Facto provado 163 (artº 209º da p.i.) e alíneas bbb) e ccc) dos factos não provados (artºs 55º e 57º da contestação): Estes pontos estão todos ligados, sendo a versão dada como provada a da p.i. e a versão dada como não provada a da contestação, como que não se concorda e pensa-se que deveria ser ao contrário, ou seja o facto 163 dado como não provado e provados os factos bbb) e ccc), pois que isso conduz o ónus da prova e a prova produzida (os depoimentos de E..., de F... e de H...). 25ª
- i)Facto não provado da alínea
- ss)(artº 39º da contestação): Deve passar aos factos provados, com a seguinte redação: «o A. não esteve no hotel entre as 18h30 e 20h30 do dia 15.4.2015 a fazer relatórios e a enviar mails (artigos 39º da contestação)». 26ª Esta matéria tem interesse por causa dos factos provados 114, 140, 141 e 144 e resulta provada dos depoimentos de H... e de M.... Impugnação da matéria de direito I – Justa causa de resolução do contrato de trabalho 27ª A Ré declina a existência da justa causa de resolução do contrato de trabalho, pelo A.. 28ª O A. era diretor comercial do Hotel C2..., sito em ..., tendo deixado de reportar a D..., anterior diretor do hotel, que cessou funções por motivos de saúde, para passar a reportar, numa fase inicial, a H..., diretor do Hotel C5... que acumulou funções de 2.2.2015 a 9.3.2015, e depois a F..., nova diretora do hotel, tendo sido criado um cargo novo, em 1.5.2015, de diretor de operações dos quatro hotéis da C..., ocupado por H.... 29ª Como resulta, houve um processo de mudança importante na estrutura da empresa, com a saída do diretor do hotel, que ocupara o cargo durante mais de 20 anos (facto 20), e a entrada de nova diretora, e uma reestruturação com a criação de um cargo novo, a direção de operações dos quatro hotéis. 30ª A senhor juiz a quo começa por referir que existe uma clara situação de assédio porque o A. foi esvaziado de inúmeras funções (pg. 96) e que a R. deveria ter respeitado as funções que competiam ao A. e o grau de decisão e de autonomia que sempre lhe esteve atribuído. 31ª A R. podia introduzir alterações e impor mudanças, dentro dos limites da categoria profissional do A. de diretor comercial (categoria normativa prevista no CCT do BTE 26/2008, ex vi da Portaria 1518/2008) e harmonizando as funções do diretor comercial com as da nova diretora do hotel e as do novo diretor de operações. 32ª Sendo assim, não existe impedimento ao facto de a diretora do hotel e de o diretor de operações darem ordens aos promotores e passarem a dar instruções quanto à elaboração dos planos de atividade desses promotores, nessa ótica de gestão. 33ª O mesmo quanto à competência para a decisão de preços e orçamentos: O facto de a diretora do hotel nem sempre envolver o A. pode ter diversas explicações, como teve certamente, tanto mais que o A. passou a estar mais envolvido em visitas comerciais (facto 32). 34ª Também o facto de a programação dos preços e condições para as Campanhas deixar de competir ao A. e passar a ser dos Diretores dos Hotéis é um acto legítimo de gestão, sendo que, não obstante, não deixou de ser pedida opinião ao A. no processo (factos 52 e 53), no qual teve intervenção. 35ª O facto de em Março de 2015 H..., então director do Hotel C2..., ter tido uma reunião com dois promotores, com o chefe de receção e com a coordenadora de reservas, e ter decidido alterar parte da política de preços, já aprovada e já divulgada nos termos descritos no facto 40, numa semana que o A. estava de férias, não reveste o relevo que lhe foi atribuído, na medida em que H..., como se sabe e se sabia, era residente no Algarve (diretor do Hotel C5... desde fevereiro de 2005 – acta do dia 21.10.2016) e só vinha a ... ao Hotel C2... de vez em quando, pelo que aproveitou a sua presença para fazer a referida reunião: Não existiu qualquer desconsideração do A.. 36ª De notar além disso que as alterações introduzidas na política de preços (facto 40) respeitavam ao departamento de N..., da responsabilidade do chefe da receção (facto 24) e depois da diretora do hotel (facto 35), não do diretor comercial, como erradamente concluiu a julgadora a quo com base no facto 37. 37ª Ou seja, as alterações funcionais existentes foram perfeitamente legítimas e cabíveis dentro das funções que o A. continuava a desempenhar, ligando-se a meros aspetos de decisão de atividades de promoção de vendas e de preços, numa perspetiva alargada da gestão do hotel e da coordenação das unidades hoteleiras do grupo, num quadro de reestruturação organizacional e de mudança de quadros. 38ª O A. não deixou de exercer as suas funções de direção e de promoção de vendas, que aliás foram inclusivamente reforçadas, não deixou de ser consultado, envolvido e de ter intervenção nos processos de gestão das atividades do seu departamento e não deixou de substituir o diretor do hotel de acordo com as escalas de prestação de serviço ao fim de semana. 39ª Tudo visto, o A. manteve o essencial das suas funções, sendo errada a conclusão da sentença recorrida, de que existiu assédio moral. 40ª Depois, a apresentação de um plano mensal de saídas, a obrigação de promoção [não se provou que a imposição de visitar balcões de agências de rua de venda directa ao público e visitas de prospecção de mercado (facto 31) fosse um trabalho normalmente atribuído a promotores, como alega a sentença!], a imposição de relatórios diários de visita (quando antes eram semanais) são ordens legítimas, como reconhece a sentença, rejeitando-se a visão de que se tratasse de uma clara sobrecarga de trabalho [factos não provados, alínea
- x)– artº 76º da p.i. e alínea
- hh)– artº 126º da p.i.], sobretudo tendo em consideração que deixou de ter outras responsabilidades que passaram para a Direção de Operações e para a Direção do Hotel, e muito menos um excesso de zelo não justificado e uma demonstração de hostilidade e desconfiança, pois que se passava mais tempo fora, tinha de justificar a atividade. 41ª A sentença não é correta e denota um preconceito errado não só quanto à obrigação de reporte como quanto ao próprio conteúdo funcional, que, como se viu, contém na definição normativa uma parte importante de promoção e de execução de vendas, revela-se desconhecedora do dia-a-dia das empresas e sobretudo num contexto de crise e de redução de custos, que exige uma justificação adequada das atividades e que, havendo novas chefias e responsáveis, se tem de entender como preocupação imediata e nuclear para tentar melhorar os resultados. 42ª Com efeito, não pode deixar de relevar-se que havia novos diretores, de hotel e de operações, que como é natural queriam tomar conhecimento do que se passava e tinham o objetivo de apresentar melhorias, havendo pois algum stress que tem de ser compreendido nesse contexto, sem que no entanto daí decorra a humilhação ou o desprestígio que a decisão recorrida assumiu, numa posição desfasada da realidade. 43ª É neste contexto que deve ser apreciada igualmente a situação dos factos 69 a 72 (Feira O... em Paris) e 78 a 83 (P...), em fevereiro de 2015, e tanto mais que o novo diretor de hotel acabava de tomar posse e de tomar contacto com a realidade do Hotel C2... e da atividade e do A. (facto 7). 44ª Não tem pois cabimento falar em postura agressiva, desconfiada e prepotente ou humilhante, pois que o próprio A. não soube colocar a questão corretamente e assumiu as coisas como dados adquiridos, o que não podia ser, face à existência de novo responsável. 45ª Aliás, a situação denota que os dois, H... e A., já se conheciam da empresa, anteriormente (H... era o diretor do Hotel C5... desde fevereiro de 2005 – acta do dia 21.10.2016), o que explica a linguagem, o que tem de ser também equacionado na contextualização do sucedido. 46ª O mesmo tem de se ponderar quanto à situação da representação da C... na Feira O..., Q... (factos 98 a 103), não podendo deixar de se atender ao contexto profissional, descontraído, entre colegas, o que retira a carga complexada imputada na sentença recorrida. 47ª Já a circunstância de o A. não ter ido à Q... (factos 101 e 102) carece da análise do ocorrido entretanto: Não deve além disso escamotear-se que a relação com o A. ficou afetada após o A. ter enviado o email de 3.8.2015 (facto 144), a que foi dada a resposta do email de 4.9.2015 (facto 145), e após os advogados do A. terem enviado à R. a carta de 3.9.2015 (facto 181). 48ª Evidentemente que a R. não podia (nem lhe era exigível) entregar a sua representação (baseada na confiança) na Q..., em outubro de 2015 (facto 103) e no S..., em setembro de 2015 (facto 104), ao A., que acabava de demonstrar uma posição de litígio. 49ª Prossegue depois a sentença com a questão das férias (factos 84 a 90), em que o novo diretor, acabadinho de entrar em funções, em fevereiro de 2015 (factos 87 e 7, conjugados), se limitou a cumprir instruções da Administração: Nada mais natural, não ia começar a pôr logo em causa instruções existentes e vindas de trás e ainda por cima da Administração, rejeitando-se pois as conclusões que a sentença produz, como se fosse um comportamento encadeado e já pensado de há vários meses, de prepotência e de humilhação. 50ª Aduz ainda a sentença que foram feitas várias as chamadas de atenção por H... ao A. quanto ao modo como este realizou o seu trabalho, envolvendo, sem qualquer necessidade, o conhecimento de terceiros: É o modo de funcionamento da organização, como se vê da vasta documentação junta aos autos e em que o A. se insere, colabora e também pratica. 51ª A exigência de justificação de atividade tornou-se mais premente e necessária após as falsas declarações do A. quanto ao dia 15.4.2015 [alínea
- ss)dos factos não provados – artº 39º da contestação], que se defende ser dada como provada. 52ª A comunicação entre todos e sobretudo entre diretores insere-se precisamente no âmbito da transparência e da responsabilização, como forma de atuação organizacional e não como meio de assédio. 53ª Dos factos 111 a 113 não decorre um exercício ilegítimo ou desviante da autoridade do diretor de operações. 54ª O mesmo quanto ao facto 148, em que são transmitidas a vários departamentos, incluindo o A., instruções de serviço do diretor de operações por um promotor, para uniformização de procedimentos: Não se vê que tal informação devesse ser feita pelo director comercial do Hotel C2..., quando estão em causa vários hotéis e uma ordem do diretor de operações para uniformização de relatórios dos vários hotéis envolvidos, nem tal transmite incompetência ou falta de autonomia do A.. 55ª Já o email do dia 11.9.2015 (facto 152) deve ser olhado com as reservas decorrentes dos factos entretanto ocorridos em agosto e setembro (correspondência dos factos 144, 145 e 181). 56ª Nesse mesmo contexto de agonia deve ser encarada a promoção do promotor E..., sem prejuízo da impugnação da matéria de facto quanto ao facto 163 e alíneas bbb) e ccc) dos factos não provados: Não havia já condições de diálogo e de confiança para uma maior intervenção do A.. 57ª Quanto à alteração do layout do gabinete do departamento comercial (factos 105 a 109), como se alegou na impugnação da matéria de facto, tratou-se de uma medida geral e não pessoalizada, tendo todos os trabalhadores ficado virados para a parede, por razões de disposição da sala: Não tem a carga pejorativa que a sentença lhe atribuiu e muito menos a ofensa única e individual do A., como se imputou à R. e também não vemos que se impusesse deferir-se ao A. a decisão sobre a disposição dos postos de trabalho no espaço. 58ª A ordem dada no facto 110 (quanto aos almoços no restaurante do hotel) denota uma postura diferente quanto ao modo de encarar o exercício funcional. 59ª A questão do facto 170 (quanto ao uso da lavandaria) é perfeitamente correta e justificada, não se vendo porque se considera inaceitável um pedido da nova diretora do hotel de esclarecimento de uma situação de um tempo que não era o seu. 60ª Tudo visto, não temos como correta a conclusão de existência de assédio moral (artº 29º do CT) ou de violação de direitos ou garantias do A., considerando-se que a sentença errou ao decidir nesse sentido. 61ª Faz-se notar que o A. não provou o móbil que alegou, ou seja, a antipatia e animosidade de H... pelo anterior diretor do hotel D... [alínea
- g)dos factos não provados – artº 17º da p.i.] e a antipatia e a rivalidade pelo A., de todos conhecida, e intensificada a partir de 2011 [alínea
- h)– artº 19º da p.i.], como já tinha feito no passado em relação a outro [o que também não provou – alínea y – artº 86º da p.i.], o que foi negado por todos. 62ª E faz-se notar que o A. não provou o procedimento persecutório e discriminatório que alegou (alíneas
- k)e
- l)– artºs 30º e 33º da p.i., alínea
- m)– artº 48º da p.i., alínea
- o)– artº 61º da p.i., alínea
- p)– artº 59º da p.i., alínea
- q)– artº 62º da p.i., alínea
- u)– artº 74º da p.i., alínea
- w)– artº 78º da p.i., alínea
- x)– artº 76º da p.i., alínea
- z)– artº 89º da p.i., alínea
- hh)– artº 126º da p.i., alínea
- qq)– artº 148º da p.i., alínea
- vv)– artº 175º da p.i., alínea
- ww)e
- xx)– artºs 179º e 180º da p.i., alínea aaa) – artº 202º da p.i.): Tudo factos alegados pelo A. e não provados. 63ª Significa-se que o A. não provou o ou um motivo para um procedimento assediante, nem qualquer objetivo final ilícito ou no mínimo eticamente reprovável. 64ª Pelo contrário, o que se provou foi uma reestruturação empresarial, com a criação de novo posto de trabalho de coordenação, concomitante com a substituição de titulares de cargos de chefias/superiores hierárquicos diretos do A., com a alteração do modo de funcionamento da organização e dos serviços, novas exigências de reporte, necessidade de informação e de implementação de novos procedimentos, o stress natural decorrente destas alterações e inícios de atividade, de parte a parte, tudo num quadro de decisões legítimas por parte dos superiores hierárquicos, não só em termos funcionais, como de respeito pelas competências e atribuições próprias da categoria profissional normativa. Isso não é assédio moral. 65ª Discorda-se, pois, da decisão recorrida, quando entendeu existir justa causa de resolução do contrato de trabalho, por parte do A. [artº 394º, nº 2,
- b)e f), e artº 396º, do CT], com as consequências legais. 66ª Não se concorda além disso que lhe atribua a indemnização de antiguidade (artº 396º do CT) pelo máximo, quando grande parte das acusações não foi provada, nos termos referidos supra, o que evidencia que o A. quis forçar uma situação, e face ao elevado salário do A., quando se sabe que a indemnização é tanto menor quanto maior o salário. 67ª E tudo ainda por cima acrescido de uma indemnização por danos não patrimoniais (artºs 496º, 799º e 800º, do CC), atendendo a factos que não deviam ter sido considerados, seja por não provados (situação desafogada da R.), seja por inatendíveis na avaliação do montante e especulativos (dificuldade de arranjar emprego semelhante), no que acaba por consistir numa duplicação não só da compensação final a perceber pelo A., como também da penalização/punição da R., o que não se antolha minimamente aceitável. 68ª Finalmente, nunca os juros sobre estas quantias deveriam ser contados desde a citação, mas apenas a partir do trânsito em julgado da decisão. II – Formação 69ª O A. peticionou o pagamento de horas de formação profissional de 2010 a 2013, no total de 124 horas (artº 331º da p.i.), tendo a R. contestado, alegando que o A. teve 24 horas de formação em 2014 (artº 94º da contestação) e que os restantes créditos caducaram ou prescreveram e não eram exigíveis por extemporâneos por força do artº 132º, nº 6, do CT (artº 95º da contestação), tendo ficado provado que
(205)o A. teve 40 horas de formação nos anos de 2014 e 2015. 70ª A sentença recorrida, a pgs. 108 e 109, foi além do pedido, considerando que o A. tinha direito a 11 horas de formação de 2014 e a 13 horas de formação do ano 2015 e ainda ao crédito de horas de formação dos anos de 2010 a 2013, não considerando caducado o direito de o peticionar, atribuindo-lhe 164 horas de formação, quando o A. só pedia 124! 71ª Ou seja, a sentença cometeu a nulidade arguida no requerimento de interposição do recurso e com o devido respeito fez má aplicação do regime de formação profissional, pois devia ter considerado caducado o direito ao crédito de horas de 2010 a 2012 e extemporâneo o respetivo pedido e pago ou satisfeito o crédito de horas de 2013 pela formação ministrada de 40 horas em 2014 e 2015, com a consequente improcedência do pedido. III – Trabalho suplementar 72ª Na pg. 111 a sentença recorrida considerou o trabalho prestado ao fim de semana, em substituição do diretor de hotel na escala rotativa de serviço, com gozo dos dias de descanso noutros dias (duty’s), como trabalho suplementar (artº 226º do CT). 73ª Não se concorda, não só por força da impugnação da matéria de facto supra defendida quanto ao facto provado 15, como também porque o regime próprio do CCT da hotelaria (BTE 26/2008, ex vi da Portaria 1518/2008) prevê nas cláusulas 62ª e 77ª que os dias de descanso possam não coincidir com os fins-de-semana. 74ª Além disso, o regime instituído de rotatividade entre diretores e chefias na prestação de trabalho um fim de semana por mês com o gozo efetivo das folgas noutros dias (factos 5 e 207 a 209) - o A. gozou as folgas todas e recuperou com descanso o trabalho do fim de semana e feriados, cf. facto 218 -, inculca a existência de um regime de trabalho inerente às suas funções de diretor e como tal acordado, ao menos tacitamente, e a que o A. aderiu, ao longo dos anos, sem nunca ter suscitado a questão de se tratar de trabalho suplementar, que efetivamente não era nem pelas partes foi como tal considerado e qualificado, em momento algum, o que denota também uma situação de abuso, inadmissível. 75ª Não tendo sido configurado como trabalho suplementar, pelas partes, não existe a violação da obrigação de registo desse trabalho como tal, cf. artº 231º do CT, e como tal não tem aplicação a ficção do nº 5 dessa norma. 76ª Também não tem aplicação o regime do trabalho suplementar dos feriados, na medida em que não tendo a R. de encerrar ou suspender a atividade aos feriados, por força da sua atividade hoteleira (facto 189) e do jogo (a R. C... é a concessionária do jogo no C3... - contrato de concessão publicado no Diário da República, III Série, nº 37, de 14.2.1989, pgs. 2720, e no Diário da República, III Série, nº 27, de 1.2.2002, pgs. 2332), aplica-se o disposto no artº 269º, nº 2, do CT. 77ª Tendo o A. recuperado todo o trabalho prestado em dias feriados, com descanso, cf. facto 218, nada é devido a esse título, sendo que o trabalho prestado no dia feriado, nessas circunstâncias, já se encontra pago pela remuneração do mês. 78ª Em suma, o pedido de trabalho suplementar pelos duty’s ao fim de semana e feriados improcede. 79ª As deslocações em serviço ficam sujeitas ao mesmo regime de troca de horários nos dias de fins de semana, como decorre do facto 218, não sendo portanto trabalho suplementar nem tendo aplicação o artº 231º, do CT, e ao regime dos feriados do artº 269º, nº 2, do CT, pelo que nesta situação improcede igualmente o pedido. 80ª Também neste caso do trabalho suplementar, se algum fosse devido, os juros apenas seriam devidos a partir da data da sentença ou decisão que o fixasse: Não se trata de caso de iliquidez aparente. 81ª Os juros só são devidos sobre os montantes líquidos e não sobre os montantes brutos das remunerações. 82ª Com o devido respeito, a sentença recorrida fez incorreta fixação da matéria de facto e aplicou erradamente as disposições legais em que se estribou e as supra citadas. Termos em que, deve o recurso merecer provimento, com as consequências legais.”. 8. – O autor contra-alegou, e apresentou recurso subordinado, concluindo: “I – Quanto à impugnação da matéria de facto quanto à matéria relativa ao trabalho suplementar prestado em regime de deslocação (a tal se restringindo o recurso da matéria de facto) 1. A Sentença recorrida considerou provado no ponto 222 que “O A. trabalhou, aos fins-de-semana, em deslocação para participar em eventos ao serviço da Ré nos seguintes dias e horas: - dia 09.10.2011 (domingo), cerca de 4 horas e 30 minutos, para promover visitas a agentes na Holanda e Bélgica; - dia 01.12.2011 (feriado), cerca de 8 horas, para participar numa Feira em Barcelona; - dia 23.02.2013 (sábado), cerca de 2.30 horas, para participar em Workshop na Alemanha e na Áustria; - dia 23 e 24.03.2013 (sábado e domingo), cerca de 8 horas cada, para participar em Paris na Feira O... e em Zurique no Workshop do Turismo e realizar visitas; - 25.04.2013 (feriado), cerca de 3 horas, para participar num wokshop de turismo em Londres e Dublin; - 11 e 12.05.2013 (sábado e domingo), cerca de 8 horas no sábado e 3 horas no domingo, para participar na Feira O... e num wokshop de Turismo no Reino Unido; - 08.09.2013 (domingo), cerca de 6 horas, para participar num wokshop de Turismo em Copenhaga; - 01 e 02.02.2014 (sábado e domingo), cerca de 6 horas no domingo, para participar na Feira O... de Zurique; - 09.02.2014 (domingo), 3 horas, para participar em workshops em Dublin e Londres; - 15 e 16.3.2014 (sábado e domingo), para participar na Feira O... em Paris; - 06.04.2014 (domingo), cerca de 3horas, para participar num workshop de turismo na Alemanha; - 07 e 08.06.2014 (sábado e domingo), cerca de 2 h no domingo, para participar num workshop em de Turismo em França e realizar visitas a operadores; - 21 e 22.03.2015 (sábado e domingo), cerca de 8 horas no sábado e 2 horas no domingo, para participar na Feira O... em Paris; - 11 e 12.04.2015 (sábado e domingo), cerca de 8 horas em cada, para participar na Feira T... em Lisboa; - 24.06.2015 (feriado local), cerca de 8 horas, para realização de visitas a agentes em Lisboa. (artigos 401º a 405º da p.
- i)2. Considerou não provado que “
- gg)como na maioria das vezes, e intensamente após Fevereiro de 2015, o A. estava vários dias seguidos em regime de deslocação fora do Porto, esta exigência obrigou o A. a trabalho sistemático e seguido desde as 9h. da manhã até cerca das 21h / 22h e muitas das vezes até meia noite (artigo 125º da p.i.) “ffff) À exceção do provado no facto 222, nos anos infra indicados (2008 a 2015), o A. tenha prestado trabalho ao serviço da Ré para além do seu horário de trabalho, nos locais/eventos, dias, meses e pelo tempo indicado nos quadros exarados nos artigos 398 a 405 da p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 398º a 405º da p.i.)” 3. Na sua motivação, a Sentença refere que “não é posto em causa pela Ré e resultou do depoimento de inúmeras testemunhas, nomeadamente de E... e G... e mesmos dos documentos juntos aos autos, designadamente, dos mapas de deslocações comerciais, que o A. se encontrava muitas vezes deslocado do seu local habitual de trabalho, inclusive, no estrangeiro (onde obviamente, teria que pernoitar) nomeadamente, em visitas, feiras e outros eventos, ao serviço da Ré. Porém, não logrou aquele comprovar, na sua maioria, que trabalhou as horas que refere, designadamente, fora do seu horário de trabalho” (sublinhado nosso). Mais considerou que a partir de Abril de 2011, “cremos que os documentos apresentados (docs. 169 a 293), correspondentes aos mapas de deslocações do departamento comercial, visitas/follw up’s, relatórios de presença (ex. Feira de Turismo U..., V..., W..., T...), relatórios de visitas (nomeadamente, quando deslocado em Lisboa e na Galiza), comprovativos de reservas de viagens e de hotéis e recibos de bilhetes electrónicos, cartões de embarque, embora revelem que o A. esteve deslocado fora do Porto e mesmo no estrangeiro nos dias por si indicados para fazer visitas e participar nos eventos que elenca, não demonstram que o mesmo tenha trabalhado para além do seu horário de trabalho em dias úteis, ou seja, para além, das oito horas diárias” (sublinhado nosso) Atentos os docs. 169 a 293, depoimentos de G... e E... (ademais nos termos e excertos que infra se referirão e que aqui se consideram reproduzidos), confissão da R. (art. 96º, alínea j da contestação) quanto à realização das viagens referidas pelo A. e aliás tendo em conta o referido pela Sentença, deve ser suprimida a alínea ffff) e aditado um ponto à matéria provada em que se considere. Facto 222A - nos anos de 2008 a 2015, o A. prestou trabalho ao serviço da Ré, nos locais/eventos, dias úteis, meses e pelo tempo indicado nos quadros exarados nos artigos 398 a 405 da p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 398º a 405º da p.i.). 4. Sem prejuízo, deve ser feita reavaliação da prova gravada particularmente quanto aos depoimentos das testemunhas E... e G... que depuseram com clareza e objetividade. Deram dados concretos e indicaram os horários que se faziam nos eventos em causa. 5. A testemunha G..., ouvida a 24.01.2017, 1h. 06m explicou a rotina diária em ambiente de trabalho em deslocação referindo ser “muito cansativo” explicando tal rotina detalhadamente nos minutos seguintes do seu depoimento. Concretamente nos minutos 1h.12 a 1h.13m confirma claramente que os horários nesses dias de trabalho em deslocação eram com saída do hotel “às 9, 9 e meia”. O regresso era às 20h. (sem jantarem) no caso das feiras na X... e U... e nas restantes feiras, por volta das 23h.. 6. Por seu turno, a testemunha E..., ouvido a 17.11.2016, minutos 1h.49m a 1h.52m referiu que no trabalho em deslocação que não fosse de feiras, ou seja, de promoção “saímos pelo menos do hotel às 9h.”, tirando uma hora para almoço e aproveitavam “ao máximo para estar a trabalhar o mais possível” até às 18h.30m./19h. Referiu que sempre faziam os relatórios diários no que gastavam “1h, 1h e qualquer coisa” pelo que conseguiam ir descansar “portanto 9h, 8.30/9h.” Esclareceu que quando faziam feiras nem sempre tinham hora de almoço fazendo muitas vezes a sua refeição numa “fugidinha”. Esclareceu expressamente que o A. fazia o mesmo tipo de horário. Novamente no seu depoimento de 23.11.2017, minuto 00h.1m. a mesma testemunha E... realçou que “nós fazemos nas promoções sempre horas a mais uma vez que aproveitamos sempre o dia ao máximo e como temos de fazer os ditos relatórios que já foi anteriormente falado, acabava por ter sempre mais tempo porque temos pelo menos mais sempre no mínimo uma hora para ter de os fazer”. E esclareceu ainda que o A., além desses relatórios ainda fazia o preenchimento de dados em base de dados de gestão de Clientes a que tinha acesso e que preenchia logo nos dias em que estava fora. 7. Assim, provaram estes depoimentos as horas de trabalho que o A. prestava quando em trabalho de deslocação: pelo menos, desde as 9h. até 19h (quando em trabalho de promoção sem feira) e às 23h. quando em trabalho de promoção em feiras (com exceção da X... e a U... em que prestava trabalho até às 20h.) com máximo de 1h de intervalo para almoço, acrescendo ainda, pelo menos, 1 hora de trabalho diário para preparação e envio de relatórios. 8. Para além desta prova testemunhal agora reavaliada, devemos ainda atender aos docs. 169 a 293, correspondentes aos mapas de deslocações do departamento comercial, visitas/follw up’s, relatórios de presença (ex. Feira de Turismo U..., V..., W..., T...), relatórios de visitas (nomeadamente, quando deslocado em Lisboa e na Galiza), comprovativos de reservas de viagens e de hotéis e recibos de bilhetes electrónicos, cartões de embarque. 9. Na linha do doutamente decidido, o A. reconhece que esta prova testemunhal/documental/por confissão da R. (que não abrange o número de horas trabalhado), não permite ultrapassar o limite temporal fixado no artigo 337º, nº 2 do CT de 2009 e 381º do CT de 2003. Por tal, admite o A. que, no que diz respeito à contabilização das exatas horas laborais em termos de trabalho suplementar nos cinjamos ao pagamento do trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos a partir da citação da propositura da ação - 12.04.2017 – ou seja, 12.04.2012). Isto, obviamente sem prejuízo de, antes de tal data, haver aplicação do disposto no art. 231, nº 5, do CT. 10. Assim devem ser eliminados os pontos
- gg)e ffff) e ser aditado um ponto nos factos provados que considere provado que Facto 222B - O A. quando prestava trabalho em regime de deslocação fora do Porto trabalhava, pelo menos, desde as 9h. até 19h (quando em trabalho de promoção sem feira) e às 23h. quando em trabalho de promoção em feiras (com exceção da X... e a U... em que prestava trabalho até às 20h.) com máximo de 1h de intervalo para almoço, acrescendo ainda, pelo menos, 1 hora de trabalho diário para preparação e envio de relatórios (art. 125º da p.i.). 11. POR ÚLTIMO e ainda quanto ao trabalho suplementar prestado agora nos fins de semana a douta sentença recorrida entendeu e bem (pontos 220 e 221) que “Inúmeras vezes a R. dava instruções ao A. para que se deslocasse do seu normal local de trabalho para fora do Porto ou até para fora de Portugal para prestar trabalho, nomeadamente e a título de exemplo, participação em Feiras de Turismo Nacionais e Internacionais, Workshops e Road-shows organizados pelo Turismo de Portugal ou pela Associação de Turismo do Porto no Estrangeiro, visitas a Operadores Turísticos ou Agentes do sector no Estrangeiro e/ou fora do Porto, principalmente em Lisboa (artigo 383º da p.i.)” e “E frequentes vezes o A., ao desempenhar essas funções, não vinha pernoitar a sua casa (artigo 384º da p.i.)”. 12. Contudo apenas considerou provada a matéria vertida no ponto 222 (já supra referida) sendo que o recorrente se insurge quanto aos seguintes segmentos que impugna 12.1. Quanto à deslocação de 27.11.2011 a 2.12.2011, para participar na Feira Y..., Barcelona. Refere a motivação que “Dos docs. 179 a 181 (reservas de avião e Hotel) e PAC de fls. 862 resulta que o A. esteve deslocado de 28.11.2011 a 02.12.2011 para participar na Feira Y... em Barcelona; neste período, ocorreu o feriado apenas nacional de 1.12., sendo crível que o A. tenha desenvolvido naquele país as oito horas de trabalho normal por ali se tratar de um dia normal de trabalho.” Ora, a Sentença não contabilizou o dia 28.11.2011, domingo, sendo certo que exatamente pelos mesmos elementos probatórios se pode concluir que o A., nesse domingo esteve ao serviço da Ré desde as 15h.20m. e as 18h.05m. (hora portuguesa), correspondente à duração da viagem de avião que o mesmo necessitou fazer para realizar a Feira em causa. Assim, neste dia, deveria ter- se considerado provado a realização desse trabalho realizado no domingo e contabilizadas 2h ao abrigo do art. 231, nº 5, CT (2h..). 12.2. Quanto à deslocação de 1 e 2.02.2014, para participar na Feira O... em Zurique Refere a motivação que “Do doc. de fls. 865 (PAC de 2014) e docs. 228 e 229 (fls. 515 e 516) resulta que o A. esteve deslocado para participar na Feira O... em Zurique durante cinco dias (29.01 e 02.02.2014), tendo regressado dia 2 (domingo), considerando-se ter estado ao serviço da Ré no domingo dia 2 cerca de 6 horas, atendendo à hora de embarque (10.40h) e à hora regresso pelas 18.05 h, exarada no doc. 228 (fls. 515) e o respectivo fuso horário; relativamente ao sábado, pese embora a falta de registo e o desconhecimento das horas concretas, cremos que o A. terá executado tarefas ao serviço da Ré, na medida em que não faz sentido que se não trabalhasse no sábado apenas regressasse no domingo, com as necessárias despesas de hotel a cargo da Ré”. Contudo, a Sentença nos factos provados apenas refere as 6 horas trabalhadas no domingo mas omite o trabalho prestado no sábado, nem sequer contabilizando 2 horas, quando, necessária, lógica e consequentemente deverão ser, no mínimo, as 8h diárias. Assim, e relativamente a sábado, dia 1.02.2015, precisamente com recurso aos elementos probatórios referidos na motivação e ainda (se bem que não necessário) pela reapreciação da prova produzida pelas testemunhas G... e E... nos segmentos já supra citados e que aqui se consideram reproduzidos, deverá considerar-se provado a realização desse trabalho (13h.30m.). 12.3. Quanto à deslocação de 15 e 16.3.2014 (sábado e domingo), para participar na Feira O... em Paris Refere a motivação que “Do doc. de fls. 865 (PAC de 2014) e docs. 239 a 241 (fls. 528 a 530), resulta que o A. esteve deslocado para participar numa Feira O... em Paris durante cinco dias seguidos (13 a 17.02.2014), considerando-se ter estado ao serviço da Ré nestes dias, na medida em que não faz sentido que o A. se mantivesse em Paris a expensas da Ré no fim-de-semana, se não fosse para trabalhar; porém atenta a falta de registo, desconhece-se o número de horas concretas gastas para o efeito.”. A Sentença omite assim o trabalho prestado no sábado e no domingo (apenas contabilizando 2h em cada um desses dias) quando necessária, lógica e consequentemente deverão ser, no mínimo, as ditas 13h.30m. diárias já supra aludidas. Assim, e relativamente a sábado e domingo, dias 15 e 16.03.2014, precisamente com recurso aos elementos probatórios referidos na motivação deverá considerar-se provado a realização desse trabalho (27h. e não as 4h referidas). 12.4. Quanto à deslocação 07 e 08.06.2014 (sábado e domingo), para participar em Workshop em França Refere a motivação que “Do doc. de fls. 865 (PAC de 2014) e doc. 248 (fls. 539 e 540), resulta que o A. esteve deslocado para participar num workshop em França e realizar visitas a operadores durante sete dias seguidos (2 a 08.06.2014), considerando-se ter estado ao serviço da Ré no sábado em período não apurado (atente-se à falta de registo), sendo certo que não faz sentido que o A. se mantivesse em França a expensas da Ré no fim-de-semana, se não fosse para trabalhar, pelo menos, no Sábado; atendendo ao tempo de duração provável da viagem no domingo (cfr. a informação resultante do documento de fls. 540), cremos que terá dispendido ao serviço da Ré cerca de duas horas”. Contudo, a Sentença nos factos provados apenas refere as 2 horas trabalhadas no domingo mas omite o trabalho prestado no sábado, nem sequer contabilizando 2 horas, quando, necessária, lógica e consequentemente deverão ser, no mínimo, as 10h.30m diárias. Assim, e relativamente a sábado, dia 7.06.2014, precisamente com recurso aos elementos probatórios referidos na motivação e ainda (se bem que não necessário) pela reapreciação da prova produzida pelas testemunhas G... e E... nos segmentos já supra citados e que aqui se consideram reproduzidos, deverá considerar-se provada a realização desse trabalho (10h.30m.). 13. Assim, e quanto a trabalho suplementar prestado em regime de deslocação, durante dias não úteis (sábado, domingo e feriado), para além do doutamente condenado, deve ainda ser considerado (e como tal alterado aditado no ponto 222) o trabalho prestado em: - 28.11.2011, domingo, 2h. para participar na Feira Y..., Barcelona; - 1.02.2014, sábado, 13h.30m., para participar na Feira O... em Zurique; - 15 e 16.03.2014, sábado e domingo, 23h. , para participar na feira O... em Paris; - 7.06.2014, sábado, 10h.30m. para participar em workshop em França. Tudo, e quanto ao trabalho suplementar prestado em dias não úteis, para além do valor condenatório, no total de 49 horas (já deduzindo as 4 h ínsitas na condenação quanto a 15 e 16.03.2014) X 16,80€ + acréscimo 100% = 1.646,40€. II – Quanto à impugnação da matéria de direito quanto à remuneração do trabalho suplementar prestado. 14. Não se concorda e não se aceita que “a isenção de horário de trabalho, porque não definida pelas partes, respeita à não sujeição dos limites máximos do período normal de trabalho [artigo 219º, nº 1, al.
- a)e nº 3 do CT], o trabalhador não tem direito a ser remunerado por eventualmente ter trabalho mais do que oito horas por dia ou 40 horas por semana, se o trabalho foi prestado nos dias úteis”. 15. Antes de mais porque resultou não provado que (alínea mmm)) “o A. tenha celebrado com a Ré um acordo escrito de isenção de horário (artigo 253º da p.i.)”. Por isso, com todo o respeito, não faz sentido assumir o que se negou factualmente. 16. Por outro lado, como aliás a própria Sentença assume, “não ficou demonstrado que a isenção do horário de trabalho foi sujeita a um acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal”. E parece ao recorrente que há confusão conceptual (reconhece-se que rara nesta Sentença) entre considerar provado (facto 206) que a “quantia que sempre foi paga até á data da cessação do contrato sob a rubrica de IHT deveu-se ao facto do A. passar a exercer um cargo de direcção e pela flexibilidade de tempo para o exercício das suas funções” e daí derivar para a existência de um regime de IHT, ainda que inválido formalmente. 17. Mas, por último, à Sentença recorrida faltou um elemento imprescindível e que deita por terra de forma liminar toda a estrutura argumentativa jurídica em que assenta a (injusta) não condenação das horas de trabalho suplementar prestadas e torna despicienda a argumentação à volta da questão da IHT para justificar (ou não) o pagamento de horas de trabalho suplementar (em dias úteis). É que, ainda que houvesse IHT (formalmente válida ou não), contrariamente ao que a Sentença determina, nunca juridicamente a IHT esta se reportaria à não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho. 18. Conforme alegado pelo A. já em sede da sua p.i. (art. 6), às relações laborais existentes entre A. e R. é aplicável a contratação coletiva celebrada entre a APHORT (Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo) e a FETESE (Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços) e a FESHAT (Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal). Tal aplicabilidade de tal contratação coletiva, não foi posta em causa pela R. na sua contestação. E a R. vem expressamente no recurso por si interposto referir (e bem, nesse exato ponto), por diversas vezes, que para a regulamentação da relação laboral entre A e R. se deve ter em conta o CCT aplicável (BTE 26/2008, ex vi da Portaria 1518/2008). Ora, nos termos desta CCT aplicável, art. 69º, nº 4 “Para efeitos de isenção de horário de trabalho aplica-se a observância dos períodos normais de trabalho”. 19. Assim, derrogada está a legislação geral e que determina a sujeição à observância do PNT. 20. Neste incontornável contexto jurídico, dúvidas não podem subsistir que, ainda que houvesse isenção de horário de trabalho (que não há), ainda que formalmente inválida, sempre o A. terá e tem de ser remunerado por ter trabalhado mais do que 8 horas por dia ou 40 horas por semana, mesmo em trabalho prestado nos dias úteis. 21. E ainda que, conforme refere a Sentença se considere (o que se não admite) que “não demonstram que o mesmo tenha trabalhado para além do seu horário de trabalho em dias úteis, ou seja, para além, das oito horas diárias”, impor-se-á atender ao disposto no artigo 231º, nº 5 do CT e fixarmos em 2 horas diárias de trabalho prestado. Isto atento o facto da Ré ter claramente aceite na sua contestação as deslocações efetuadas pelo R. (art. 96º, alínea
- j)embora, sem qualquer menção das horas do início e do termo da prestação de trabalho. E não ter ademais apresentado nos autos, ainda que requerido e conforme imposição legal, qualquer registo de trabalho suplementar realizado pelo R. referido expressamente que “não existem registos de trabalho suplementar do A.” (art. 96º, alínea
- b)da contestação. Registos que a R. não pode desconhecer serem obrigatório e deverem ser mantidos por 5 anos com discriminação do número de horas prestadas e indicação dos dias de gozo dos respetivos descansos compensatórios, tudo nos termos do disposto no art. 231º, nº 8 do CT. Assim, na circunstância de, nos dias em que se apurou que o A executou trabalho suplementar, muito embora sem que se conclua (o que se não concede) pelo número de horas prestadas, impor-se-á atender ao disposto no artigo 231º, nº 5 do CT e fixarmos em 2 horas de trabalho prestado. 22. Como tal, pelo trabalho prestado nos dias úteis e a que supra se aludiu (pontos 222A e 222B), sempre terá de ser condenada a R. no seu pagamento, à razão de 2 h. diárias por cada dia útil de trabalho prestado antes de 12.04.2012 (art. 231., nº 5, CT); à razão de 2h.30m por cada dia útil de trabalho na feira AU... (no caso de 17 a 19 setembro de 2012 – docs. 191 e 182); à razão de 5h.30m por cada dia útil de trabalho nas outras feiras em que o A. esteve presente e à razão de 2h. por cada dia útil de trabalho em promoção exterior que não em feiras, tendo por base o valor da retribuição horária determinado na Sentença de 16,80€, com os seguintes acréscimos: relativamente ao trabalho prestado até 1 de Agosto de 2012 (data da entrada em vigor da Lei nº 23/2012), 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fracção subsequente em dia útil; após tal data de 1.08.2012, 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente. 23. Assim, nos exatos termos supra referidos (vide quadros supra que aqui s consideram reproduzidos), o A., pelo trabalho suplementar realizado em dias úteis deve ser remunerado: - relativamente ao ano de 2012, pelos referidos 32 dias úteis de trabalho suplementar prestados pelo valor de 1.768,20€ ou, no mínimo e nos termos do disposto no art. 231º, nº 5, do CT, pelo valor de 1.688,40€; - relativamente ao ano de 2013, pelos referidos 36 dias úteis de trabalho suplementar prestados pelo valor de 3.414,60€ ou, no mínimo e nos termos do disposto no art. 231º, nº 5, do CT, pelo valor de 1.587,60€; - relativamente ao ano de 2014, pelos referidos 41 dias úteis de trabalho suplementar prestados pelo A. pelo valor de 3.660,30€ ou, no mínimo e nos termos do disposto no art. 231º, nº 5, do CT, pelo valor de 1.808,10€; - relativamente ao ano de 2015, pelos referidos 51 dias úteis de trabalho suplementar prestados pelo A., pelo valor de 3.300,15€ ou, no mínimo e nos termos do disposto no art. 231º, nº 5, do CT, pelo valor de 2.249,10€. 24. Tudo, e quanto ao trabalho suplementar prestado em dias úteis, no total de 12.143,25€ ou, no mínimo, 7.333.10€. QUANTO À INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS 25. A douta Sentença recorrida vem concluir (e bem) pela responsabilidade da R pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo A, pretensão indemnizatória com autonomia relativamente ao que é devido em consequência da resolução do contrato. Entendeu, e bem que “analisando os efeitos provocados pelo assédio a que foi sujeito concluímos que os mesmos vão muito para além da humilhação e vexame sentido pelo trabalhador, várias vezes com o conhecimento e na presença de outros trabalhadores da Ré, tendo ainda causado danos físicos e psicológicos relevantes, conforme se infere dos factos 173 a 178 e 184 a 188”. Por tal, “atendendo ainda à elevada culpa do agente, situado ao nível do dolo, a situação económica desafogada da Ré e ainda à circunstância do A., dificilmente, atendendo à sua idade e ao mercado em causa, poder novamente, ter um emprego similar” arbitrou indemnização por danos não patrimoniais no valor de €10.000.00. 26. O recorrente concordando em tudo o que, neste ponto a Sentença refere e bem assim a sua exemplar motivação, vem contudo pôr em causa o quantum arbitrado. 27. Na verdade, para além de tudo o que já foi dito, ficou provado com relevo para este concreto ponto que (factos 184 a 189) que o A., “antes um homem perfeitamente saudável, alegre, comunicador e com grande poder de empatia com todos, viu-se transformando numa pessoa triste, desiludida, amesquinhada, o que se manifestou na sua atividade laboral mas ainda na sua vida familiar e social pois passou a estar irritável, cansado, apático, não tendo prazer as tarefas familiares e sociais que normalmente desempenhava, sendo tal estado de espírito percetível para a sua família e ainda para os amigos com quem se relaciona. A partir de 11.09.2015, o A. apresentava então humor intensa e persistentemente triste, choro fácil, nervosismo e ansiedade com irritabilidade muito fácil, somatização ansiosa (aperto no peito, falta de ar, parestesias, sudores palmar e plantar, palpitações e cefaleias), apetite normal com episódios de anorexia ansiosa, sono perturbado por insónia intermédia/terminal muito prolongada, sonhos e pesadelos com despertar matinal cansado (mais do que quando se deitava) e com sono, ideação de desvalorização e de culpa, ideação de morte e ideação de suicídio como sinal de gravidade “major” Atentos a evolução horizontal e longitudinal do quadro clínico do A. este veio a sofrer de perturbação depressiva major, episódio único, grave sem características psicóticas e com características melancólicas, correspondendo ao código F32.2 da C.I.D. – 10ª revisão”. 28. E não deixou ainda cuidadosamente a Sentença de referir que do depoimento de Z..., diretora comercial do AB... há cerca de 20 anos “resultou ainda que o mercado é pouco volátil no que respeita à sua profissão e à do A. porquanto existem muito pouco lugares desta categoria em Hotéis semelhantes à Ré ou onde a mesma labora, porquanto também estes são poucos.” 29. Mais ficou provado que o R. tem “é proprietária de cinco casinos e quatro hotéis, dois hotéis de 5 estrelas, um de 4 estrelas e um de 3 estrelas. 30. Ora, face a tudo isto, à elevada culpa da R., situado ao nível do dolo, à manifesta situação económica desafogada da Ré e ainda à circunstância do A., dificilmente, atendendo à sua idade e ao mercado em causa, poder novamente, ter um emprego similar, modesta andou aliás a Sentença ao arbitrar apenas 10.000€ de danos morais. 31. Isto porque em situações de menor gravidade do que a dos autos, nomeadamente o Tribunal da Relação do Porto e o Supremo Tribunal de Justiça, tem fixado indemnizações sempre entre 20.000€ a 15.000€ (cf., por exemplo, Ac RP, 24.02.2014, proc. 661/06.7TTMTS -B.P1, Ac. STJ, 26.05.2015, proc. 2056/12.4TTLSB.L1.S1, Ac. STJ, 26.05.2015, proc. 2056/12.4TTLSB.L1.S1, Ac. RP 08.04.2013, proc. 248/10.0TTBTG.P1). 32. Assim, justo será, nesta sede, ser alterado o valor da indemnização arbitrada em termos de danos morais e antes ser atribuído ao A. o valor de 20.000€, o que se requer. 33. A todos os valores aqui em causa devem acrescer os juros legais, desde a citação até integral e efetivo pagamento. 34. A douta Sentença recorrida não tendo condenado nos supra referidos valores (quanto à retribuição de trabalho suplementar prestado pelo recorrente e ainda por ajustado valor quanto a dânios não patrimoniais) fez incorrecta fixação da matéria de factos e não aplicou da melhor forma as disposições legais em causa, máxime os arts. 231º, nºs 5 e 8, 29, nº 3 e 396, nº 3, do CT e ainda art. 69º, nº a CCT aplicável (BTE 26/2008, ex vi da Portaria 1518/2008). Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via deste, para além dos valores já objeto de condenação, ser ainda a R. recorrida condenado no pagamento do que se alude, tudo com as legais consequências.”. 9. – A ré contra-alegou, concluindo que “não deve o recurso merecer provimento”. 10. - O M. Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se pela improcedência de ambos os recursos de apelação. 11. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação de facto 1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto, que transcrevemos: “Factos provados Realizada a audiência de julgamento, resultou provada a seguinte matéria de facto: 1. O A. foi admitido ao serviço da R. em 20 de Agosto de 1990 para, sob as suas ordens, instruções e direção desempenhar as funções de Chefe de Receção (artigo 1º da p.i.). 2. Em Agosto do ano de 1997 foi promovido à categoria de Diretor Comercial, (artigo 2º da p.i.). 3. O A. tinha como local de trabalho o Hotel C2..., sito na ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia, desde o referido dia 20 de Agosto de 1990 até ao dia 20 de Outubro de 2015, data em que resolveu o seu contrato de trabalho com justa causa (artigo 3º da p.i.) 4. À data da resolução do seu contrato, o A., como contrapartida pelo seu trabalho, auferia: a. a título de “trabalho normal”, como era designado pela R., o valor mensal ilíquido de 2.885€; b. a título de “isenção de horário de trabalho”, como era designado pela R., o valor mensal ilíquido de 582,28€; c. a título de “subsídio de alimentação”, como era designado pela R., o valor mensal líquido de 114,60€; d. a título de “complemento de subsídio de alimentação”, como era designado pela R., o valor mensal líquido de 40,60€; e. a título de diuturnidades
(4), o montante mensal ilíquido de 26,40€ (artigo 7º da p.i.) 5. O A. e outros directores de departamento e chefes de serviço, por indicação da R., substituíam, em regime de rotatividade, o Diretor Geral do Hotel C2... nas suas férias, fins-de-semana de serviço e quando este estivesse ausente (artigo 9º da p.i. e artigo 3º da contestação) 6. No exercício das funções assumidas desde 1997 e até Fevereiro do ano de 2015, o A. em termos de estrutura hierárquica e funcional, respondia diretamente ao Diretor do Hotel C2... (artigo 10º da p.i.) 7. Durante todo este período e até 02.02.2015, o Diretor do Hotel C2... foi o Exmo. Senhor D.... Desde essa data até 09.03.2015, o Diretor do Hotel C2... foi o Exmo. Senhor H... e a partir dessa data até pelo menos à cessação do contrato do A. com a R., quem assumia essas funções era a Exma. Senhora Dra. F... (artigo 12º da p.i.) 8. ficando então, a partir de 1 de Maio de 2015, o Snr. H... como Diretor de Operações, coordenando os 4 hotéis do grupo e o Departamento Comercial (artigo 13º da p.i.) 9. Posteriormente à entrada em funções do Sr. H..., foi ordenado ao A. que passasse a elaborar e a apresentar àquele um relatório semanal com todas as tarefas que desempenhava diariamente (artigo 90º da p.i.) 10. No mês de Março, em dia não apurado, toda a equipa de promotores inclusive o A. receberam ordens do Snr. H... para mudar o gabinete de toda a equipa do departamento comercial do 1º andar para o back-office da receção (artigo 138º da p.
- i)11. O A. enquanto se manteve ao serviço da R. tinha atribuídos dois endereços de email: B1...@C1....pt e comercial@C1....pt. (artigo 295º da p.i.) 12. O A nasceu a 5.02.1967 (artigo 237º da p.i.) 13. O Autor auferiu a título de “gratificação”, como era designado pela R., os seguintes valores anuais ilíquidos: - março de 2005 – 3.750€; - abril de 2006 – 3.900€; - março de 2007 – 4.050€; - março de 2008 – 4.200€; - abril de 2009 – 4.000€; - março de 2010 – 3.500€; - abril de 2011 – 3.500€; - abril de 2012 – 3.500€; - maio de 2013 – 3.000€; - maio de 2014 – 3.000€; e - abril de 2015 – 1.500€ [ artigo 7º, al.
- f)da p.i.]. 14. O Autor auferiu a título de “gratificação de Páscoa” ou “prémio Passarinho” como era designado pela R., o valor ilíquido nos seguintes anos: - março de 2005 – 1.275€; - abril de 2006 – 1.350€; - março de 2008 – 1.440€; - abril de 2009 – 1.225€; - março de 2010 – 1.225€; - abril de 2011 – 1.237€; - abril de 2012 – 1.237€; - dezembro de 2012– 1.428€; - abril de 2014 – 1.428€ e - abril de 2015 – 1.428€ [ artigo 7º, al.
- g)da p.i] 15. O A. deveria cumprir um período normal de trabalho de 8 horas diárias, 40 horas semanais, distribuído pelo seguinte horário de trabalho: de 2ª a 6ª feira: das 10h00 às 19h00, com uma hora de intervalo para almoço entre as 13h00 e as 14h00. Tinha um dia semanal de descanso suplementar (o sábado) e um dia semanal de descanso obrigatório (o domingo) (artigo 4º da p.i.), “sem prejuízo da participação na escala dos duty’s”. – [A expressão a negrito foi acrescentada nos termos infra justificados]. 16. Em data que não foi possível apurar mas anterior a 2008, o A. para além das funções referidas no facto 2, passou ainda a desempenhar as funções de Diretor Comercial do C3... e do Hotel Apartamento C2... e, a partir de 2008, também do Hotel C4... que abriu entretanto. (artigo 8º da p.i.). 17. Ao A. competia, todos os anos como Diretor Comercial, participar, juntamente com os directores daqueles Hotéis, na definição do Plano de Ação Comercial (P.A.C.) anual daquelas Unidades que contemplava as análises de Meio Contextual, Swot e por Segmentos de Mercado de cada unidade (artigo 14º da p.i.) 18. Este P.A.C., elaborado pelo Departamento Comercial, continha ainda sugestões para melhorar a imagem e desempenho da R., política de preços anual previamente discutida com os Diretores de cada Unidade e um programa detalhado de ações comerciais para o ano seguinte que incluía um plano de promoção com a calendarização de visitas anuais de cada um dos promotores a potenciais clientes contemplando todos os segmentos e a promoção de todas as unidades do grupo e que ia sendo revisto, ao longo do ano, em função da conjuntura e resultados. (artigo 15 da p.i.). 19. Este plano era apresentado à Administração da R. pelos Diretores de cada unidade, e depois de aprovado, a sua concretização era supervisionada pelo A., sem prejuízo dos ajustes ao longo do ano que se entendesse adequados, sob a supervisão do director da unidade respectivo (artigo 16º da p.i.). 20. O A. sempre teve uma excelente relação profissional, de excelente trabalho durante cerca de 20 anos com o anterior Diretor do Hotel, Snr. D... (artigo 18º da p.i.) 21. Como Diretor Comercial o A. era e sempre foi (até fevereiro de 2015) responsável por estruturar, coordenar, supervisionar e motivar as atividades da área comercial e vendas, sendo que reportavam ao A., como superior hierárquico, todos os colaboradores que integravam o Departamento Comercial, [composto por equipa de quatro promotores (AC... e E..., a trabalhar no Hotel C2...; AD... a trabalhar no Hotel C4... e AE... a trabalhar em Lisboa, tendo cessado o seu contrato em Dezembro de 2014)] que trata das visitas de promoção de todas as unidades do grupo a clientes potenciais e (artigo 23º da p.i.) 22. Até inícios de 2014, o A. era responsável por estruturar, coordenar, supervisionar e motivar as atividades da área comercial e vendas, sendo que reportavam ao A., como superior hierárquico, todos os colaboradores que integravam o Departamento de N..., que trata da comercialização das unidades do Hotel C2..., C3... e Hotel C4... nos sites de Internet e gestão diária de preços e os Departamentos de Reservas de Grupos e Departamento de Reservas Individuais do Hotel C2... (artigo 23º da p.i.) 23. O departamento de N... foi criado pelo A, tendo o mesmo formado vários colaboradores que passaram pelo mesmo (artigo 34º da p.i.) 24. A partir de 2014, com o conhecimento e própria vontade do A, o Departamento de Reservas e N..., passou para a responsabilidade de M..., chefe de receção, em coordenação com o A (artigo 23º da p.i. e 10º da contestação) 25. Até fevereiro de 2015, o A., como Diretor Comercial, acompanhava os promotores apenas aos clientes mais importantes, tendo alguns clientes mais importantes exclusivamente a seu cargo (artigo 27º da p.i.) 26. O A. implementava os planos de saídas (que constavam do P.A.C. já aprovado pela Administração) integrando os vários elementos do grupo, nomeadamente, os promotores e o próprio A. (artigo 28º da p.i). 27. Quanto aos Promotores que integravam a equipa comercial, estes passaram a receber ordens diretas do Snr. H... e Dra. F... e os planos de saídas e trabalho desses elementos passaram a ser elaborados de acordo com instruções destes dois superiores hierárquicos, deixando de passar pelo A (artigo 26º da p.i.) 28. O colaborador AF... veio a ser readmitido em 23 de Abril de 2015, para as funções de recepcionista e que já havia desempenhado anteriormente, passando a responder diretamente ao chefe de receção e à Drª F..., não tendo sido pedido qualquer opinião ao A (artigo 36º da p.i.). 29. O A. apenas teve conhecimento desta admissão no dia em que o dito trabalhador (re)iniciou funções (artigo 37º da p.i.) 30. O A. passou a estar obrigado a apresentar ele próprio um plano de saídas todos os meses, independente do P.A.C. aprovado, mas de acordo com as directrizes ordenadas pelo Snr. H... e pela Dra. F... (artigo 29º da p.i.) 31. O A. foi forçado a fazer visitas a Balcões de Agências de rua, apenas de venda direta ao público, assim como visitas de prospeção a clientes (artigo 31º da p.i.) 32. Passando a estar períodos mais longos fora do Hotel, em regime de deslocação, nomeadamente em Lisboa (artigos 30º e 32º da p.i.) 33. A partir de Fevereiro, o Snr. H... instituiu a regra de que todos, incluindo o A., respondiam diretamente a ele e/ou à Drª F.... (artigo 25º da p.i.). 34. Com a nova direcção geral do Hotel, todos os orçamentos e decisões que antes eram solicitados ao A para análise e decisão pelos departamentos de Reservas de Grupos e Individuais, passaram a ser tratados decididos pela Drª F..., deixando AG... e AH... de receber instruções do A e de lhe reportar a sua actividade (artigo 39º da p.i.) 35. As decisões do departamento do N... passaram a ser da Dra. F... (artigo 38º da p.i.) 36. Relativamente ao PAC, cabia ao A., participar na definição de estratégias e objetivos que pudessem resultar num maior lucro para a R.; desenvolver a criação de novos produtos a fim de manter um posicionamento competitivo no mercado; participar na definição da política de preços anual que era definida pelos Diretores de cada uma das unidades e coordenar a sua aplicação e adaptação no dia-a-dia; desenvolver atividades comerciais e representar a C... em viagens para promoção do grupo, especialmente em mercados internacionais e nas mais importantes feiras e road shows. (artigo 40º da p.i.). 37. Relativamente à Política de Preços, competia ao A., como Diretor Comercial, propor e discutir com a Direção Geral de cada Hotel a política de preços para o ano seguinte; depois de aprovada, o A. comunicava tal política aos vários departamentos e assegurava-se que era cumprida no dia-a-dia (artigo 41º da p.i.). 38. O Snr. H... marcou uma reunião a 03.03.2015, com os dois promotores, com o chefe de receção e com a coordenadora de reservas, para que lhe dessem conhecimento da política de preços do Hotel C2... que estava a ser aplicada em 2015 (artigo 43º da p.i.) 39. Essa reunião foi marcada na semana em que o A. estava de férias e como tal o A. não esteve presente na mesma (artigo 44º da p.i.) 40. Nessa dita reunião, o Senhor H... decidiu alterar parte dessa política de preços, que já se encontrava aprovada pelo então Diretor do Hotel e já divulgada pelo A., nomeadamente foram retiradas de venda as tarifas não reembolsáveis e Early Booking em todos os sites de Internet, inclusivé no site da C...e, não tendo o A. sido posteriormente informado de tais alterações (artigo 45º, 46º e 47º da p.i.). 41.A política de preços para 2016 foi decidida pelos Diretores de cada unidade, sob orientações do Diretor de Operações Snr. H..., em Julho 2015 (artigo 48º da p.i.) 42. Após tomada de decisão, o A. recebeu os preços e respetivas datas pornescrito por parte dos Diretores de cada Hotel, para verter nos contratos a enviar aos Operadores Turísticos (artigo 49º da p.i.) 43. Em 01.08.2015, na sequência de uma resposta do A. ao pedido de comentário às tarifas e calendários enviados por si, o Diretor do Hotel C4..., Snr. AI..., também por email, referiu ao A. que “O que quero que explique é o seguinte: há uns dias atrás quando estive aí para falar dos preços disse-me que não concordava com esta solução de preços BAR e TO’s que acabei por apresentar” pedindo ao A, que explicasse a razão de tal discordância (artigo 53º da p.i.) 44. O A. respondeu a tal pedido no dia seguinte referindo que na sua opinião deve existir paridade entre os preços publicados nas Brochuras dos Operadores Turísticos e nos sites de Internet (artigo 54º da p.i.). 45. A. fez contacto pessoal a Diretora de Hotel Dra. F..., não tendo tido sucesso (artigo 51º da p.i.) 46. Por isso o A. pediu confirmação final por escrito dos preços que constavam nos contratos, vertidos de acordo com as instruções recebidas e recebeu confirmação final de todos os Diretores (artigo 52º da p.i.) 47. Além disso o A. apontou alguns erros nos preços que lhe tinham sido comunicados. (artigo 55º da p.i.). 48. A decisão final foi tomada sem a presença do A. ou voto mas tomou em conta a opinião técnica que o A. transmitiu (artigo 56º da p.i.). 49. Quanto aos preços e condições para campanhas, competia ao A., como Diretor Comercial, propor e discutir com a Direção Geral de cada Hotel preços e condições para todas as campanhas anuais (onde se incluem as épocas festivas de Páscoa, Verão, Natal, Réveillon, feriados, etc) (artigo 58º da p.i.). 50. A partir de Agosto 2015, a elaboração de tal programação foi retirada ao A. e passou a competir à Drª F... e aos diretores dos hotéis (artigo 59º da p.i.). 51. Em email de 21.09.2015 a Dra. F... pediu ao A. para dar a sua opinião sobre programas para épocas festivas até ao fim de 2015, nomeadamente Halloween, Natal e Fim-de-Ano, programas que já estavam elaborados pelo promotor E..., sem qualquer envolvimento da parte do A. (artigo 60º da p.i.). 52. O A. verificou os programas apresentados e apresentou a sua opinião, dando sugestões de alteração dos termos dos programas e dos preços, nos termos do mail junto ao processo a fls. 170/verso que se dá por integralmente reproduzido (artigo 61º da p.i.). 53. O A. continuou a ser envolvido e acompanhou o processo de elaboração final dos programas (artigo 15º da contestação) 54. A politica de cancelamento das Campanhas sempre foi feita com a participação do Diretor Comercial, assunto da competência da área comercial que o A. devia coordenar (artigo 65º da p.i.). 55. Em 28.09.2015, estando o A. em mais uma das muitas visitas de promoção em Lisboa, a Drª F... enviou ao A. um email dizendo “Agradeço que … envie até quarta-feira de manhã o envio e politicas de cancelamento para épocas festivas” (artigo 67º da p.i.). 56. Ora, no dia 30.09, às 00h10, respondeu ao email dizendo, “Como sabe, este ano pela primeira vez nos 18 anos de Director Comercial não fui eu que efectuei os programas para as épocas festivas, nem fui consultado para o efeito. Tanto quanto me apercebi pelos emails trocados os programas foram efectuados pelo promotor E.... Como sempre, tenho todo o gosto em colaborar dando a minha opinião sobre as políticas de cancelamentos, se durante a próxima semana quando voltar de Lisboa, o Promotor ou a Drª F... puderem dispensar alguns minutos para me dar conhecimento da estratégia para a criação dos mesmos” (artigo 68º da p.i.) 57. Em 30.09, novamente por email, a Drª F... esclarece “O que pedi foi que me enviasse os dos anos anteriores para a analisar. Na semana passada reunimos consigo e com o resto da equipa para falarmos dos mesmos e inclusivé solicitei-lhe o seu parecer sobre os mesmos por mail. De qualquer modo claro que será dispensado o tempo que achar conveniente na próxima semana. Agradeço contudo que me envie ainda hoje a politica de cancelamentos aplicada no ano de 2014 para estes programas” (artigo 69º da p.i.) 58. Ao que o A. respondeu em conformidade com o solicitado às 00h06, passando a informar a politica de cancelamentos que tinha vindo a ser adoptada nos anos anteriores para os programas de Natal e especialmente de réveillon, tudo conforme doc. nº 36 junto com a p.i. e que aqui se considera reproduzido para todos os legais efeitos (artigo 69º da p.i.) 59. O Snr. H..., em email de 30.09.2015 referiu ao A. que “Tendo em consideração que se pretende que desenvolva ao máximo a promoção na Area de Lisboa, numa estratégia que tem resultados à vista e comprovados; está a ser feito um esforço para que perca o mínimo de tempo possível a tratar de assuntos internos que o obriguem a passar muito tempo no escritório. Apesar disso, participou activamente nesse trabalho, quer por troca de emails quer através de uma reunião presencial fomentada pela Dra. F.... Afim de esclarecer algum mal entendido, agradeço que explique melhor quando menciona que não foi consultado para o efeito (artigo 70º da p.
- i)60. O A. respondeu em email de 05.10.2015 efetuado durante o fim de semana após chegada de mais uma semana em Lisboa, nos termos do doc. nº 37 junto com a p.i. que aqui se considera reproduzido para todos os legais efeitos, referindo não ter participado na elaboração dos programas das epócas festivas, contra a prática habitual nos 18 anos em que exerceu as funções de Diretor Comercial e que tem vindo a ser compelido a desempenhar funções que não se inserem no cargo que ocupa, tendo as suas competências vindo a ser completamente esvaziadas (artigo 70º da p.i.). 61. Quanto à contratação com Operadores Turísticos, competia ao A., como Diretor Comercial, fazer os contratos de preços, de acordo com a política discutida e aprovada pelos Diretores de Hotel e enviar para os Operadores que apresentassem potencial para trabalhar com as unidades, bem como conferir, assinar e devolver os contratos específicos recebidos desses operadores (artigo 73º da p.i.) 62. A partir de 2015, por instruções do Sr. H..., o A. deveria assinar contrato e depois deveria enviar para o Diretor de cada unidade o assinar também, antes de devolver ao Operador (artigo 78º da p.i. e 18º da contestação). 63. Em 10.08.2015, a Diretora do Hotel pediu ao A. informações detalhadas sobre vários Operadores que o A. havia proposto na lista, nomeadamente: quando foi visitado pela última vez; quais os resultados da visita; quais os Operadores que representa; quais os mercados; se estamos publicados no site ou em brochura, etc (artigo 76º da p.i.) 64. Depois da Dra. F... receber as ditas informações (em 12.08.2015), após solicitar novos esclarecimentos, deu indicações para enviar contrato para todos os operadores que tinham sido indicados pelo A. (artigo 77º da p.i.) 65. Relativamente à possibilidade de variação de preços, até Fevereiro de 2015 o A., como Diretor Comercial, tinha liberdade para, dentro da política estipulada, alterar patamares de preços para os canais de distribuição em função da previsão da ocupação diária do Hotel C2.... (artigo 79º da p.i.). 66. Até fevereiro de 2015, a pedido do departamento de reservas de grupos e individuais, o A indicava os preços a dar a cada grupo/evento/cliente pedido para o caso do Hotel C2.... (artigo 81º da p.i.). 67. Essas competências passaram a ser, a partir de Abril de 2015 após a entrada em funções, da Drª F..., sendo esta quem passou a decidir da possibilidade de variações de preços e orçamentos de grupo e individuais, nem sempre envolvendo o A. (artigos 80º e 82º da p.i). 68. Os funcionários que trabalhavam directamente com o A. nestas matérias souberam desta alteração (artigos 80º e 83º da p.i.) 69. Em Março 2015 iria ser realizada Feira O... de Paris a que o A., como diretor Comercial e tendo em conta os importantes contactos que lá se realizam, participou desde 2013 (artigo 93º da p.i.) 70. Quando o A., em 04.02.2015 deu conhecimento de tal evento ao Snr. H..., propondo o envio de alguém da C... a esta Feira, o Snr. H... exigiu que o A. lhe indicasse resultados do ano anterior; depois de informado pediu para o A. lhe enviar provas de que as reservas informadas resultaram da feira; depois pediu ao A. para este lhe enviar toda a informação, horários da feira, horários da viagem (artigo 94º da p.i.) 71. Após, assentiu à respectiva presença do Hotel C2... na respectiva feira, tendo o A. acabado por comparecer em representação, exigindo-lhe que lhe enviasse relatório diário de tudo o que ocorresse na feira O... em Paris (artigo 94º da p.i. e artigo 23º da contestação) 72. No primeiro dia de feira, em 19.03.2015, às 23h, o Snr. H... enviou um email para todos os diretores, incluindo os colaboradores do A. e a este próprio, referindo que “Aguardamos serenamente o relatório do Snr. B... desde Paris” (artigo 95º da p.i.) 73. Sucedeu aliás que o acesso ao Wi-Fi do Hotel em que o A. estava hospedado não permitia aceder ao servidor de emails da C..., pelo que os relatórios foram enviados pelo A., por sms, no 1º dia às 00h48, no 2º dia às 00h37 e no 3º dia às 23h43, horas locais. (artigo 96º da p.
- i)74. Desde 2012 que todos os meses havia uma reunião do S..., da qual o Hotel C2... faz parte e a que o A. sempre foi sem necessidade de pedir autorização a quem quer que fosse pois era assunto com interesse comercial (artigo 97º da p.i.). 75. O A. deu conhecimento antecipadamente ao Snr. H... de tal reunião, agendada para o dia 10 de fevereiro, dos assuntos que se iriam abordar e que iria estar, como sempre, presente (artigo 98º da p.i.). 76. No dia 09.02.2015, cerca das 09h30, quando o A. verificou os seus emails, tinha um pedido do Snr. H... enviado no dia anterior perto das 22.36h a solicitar que o A. lhe enviasse, logo pela manhã, a convocatória da reunião, horas, assuntos a abordar, etc. (artigo 99º da p.i.) 77. O A. respondeu ao email em 10 de fevereiro, pelas 10.23h (artigo 101º da p.i.) 78. Em 20.02.2015, fruto das boas relações comerciais que o A. vinha desenvolvendo há anos com os principais clientes da C..., o A. recebeu um convite por telefone, para um almoço dos Diretores internacionais da P... (um dos maiores sites de vendas de internet) (artigo 103º da p.i.) 79. Para esse almoço foram apenas convidados poucos hoteleiros que a organização do evento considerou representativos do setor hoteleiro nacional, entre os quais a C... na pessoa do A (artigo 104º da p.i.) 80. Esse almoço iria acontecer no período da Bolsa de Turismo de Lisboa, concretamente em 26.02.2015 (artigo 105º da p.i.) 81. Quando o A. transmitiu tal convite ao Snr. H..., este referiu que não recebia convites de boca e que como tal lhe enviasse o convite por email que ele decidiria se se ia ao almoço e quem iria pois “ainda há quem mande e seguramente não é o Senhor” (artigo 106º da p.i.) 82. O Sr. H... não contatou o Diretor e deu instruções para que o A. respondesse ao Diretor da P... que alguém em representação do C... lá iria, dizendo ainda “tenha lá calma que você gosta é de almoçaradas e já chega!”. (artigo 108º da p.i.) 83. E só no próprio dia, perto da hora, dado que o Snr. H... não se podia ausentar da feira, autorizou a ida do A. ao dito almoço em questão referindo “vá lá você que eu não consigo” (artigo 109º da p.i.) 84. Em Novembro 2014, após reunião com o Diretor Geral do Hotel onde foram discutidas as datas das férias de 2015 do A. e de todos os colaboradores dos departamentos que dependem hierarquicamente do A., em email de 28.11.2014 dirigido a esse Diretor o A. referiu que “conforme acordado envio em anexo o mapa de férias do comercial para 2015” (artigo 111º da p.i.). 85. O A. comunicou então que o seu período de férias seria gozado na última semana de Julho e primeira de Agosto (época em que não há necessidade de intenso trabalho e planeamento comercial por já estarem em curso a concretização das reservas feitas e não se conseguir efetuar visitas a potenciais clientes que também estão de férias), aliás à semelhança do que o A. fez durante 18 anos (artigo 112º da p.i.) 86. Esta situação das férias de 2015 ficou de ser aprovada com o novo director que iria entrar em funções, Sr. H.... 87. Em mail de fevereiro de 2015, o A, reencaminhou para H... o plano de férias do Comercial de 2015, para análise e aprovação pelo mesmo, referindo ter férias marcadas para o período de 25.07 a 09.08, pelo facto de ser uma altura do ano com menor intensidade de trabalho no departamento comercial e de acordo com as diretizes da Direcção Geral, desde 1997, data em que assumiu a Direcção Comercial. Referiu ainda que “tenho conhecimento das instruções da Administração, emanadas em julho de 2014, de que as chefias e direcção não devem tirar férias no período de 15.06. e 23.08. No ano anterior, e devido à ausência do Diretor Geral por motivo de doença, a Dra. AJ... (Diretora dos Recursos Humanos) inquiriu-me sobre a possibilidade de adiar este período de férias para assegurar a operação do Hotel na sua ausência, ao que naturalmente acedi. A Dra AJ..., depois de dar conhecimento à Administração que o Director Comercial ia de férias neste período por ser a altura do ano que havia menos trabalho comercial, informou-me que a administração concordou que deverá manter as férias nestas datas” (artigo 114º da p.i.) 88. O Autor solicitou ainda a colaboração do H... no sentido de este ano aprovar este período de férias, considerando ainda ter compromissos familiares (artigo 115º da p.i.) 89. Segundo instruções da Administração emanadas em julho de 2014, foi determinado que todas as chefias não podem marcar férias no período entre o dia 15 de junho e 24 de agosto e que exceções serão analisadas e aprovadas pela Administração (artigo 26º da contestação) 90. O Snr. H..., alegou que as férias deveriam ser marcadas conforme instruções a Administração e determinou que as férias do A. deveriam ser gozadas até 15 de Junho (artigo 113º e 116º da p.i.) 91. No período entre 25 e 27.02 o A. esteve em trabalho na Feira de Turismo de Lisboa (artigo 118º da p.i.) 92. No dia anterior, às 18h.03m o A. recebeu email vindo do Hotel C4... referente a inquérito de um aluno de hotelaria e por estar de saída para a Feira, pediu que reenviassem o email para os RH (artigo 119º da p.i.) 93. O mail foi reencaminhado para os RH que, por sua vez, o reencaminhou para o Diretor Geral de Marketing. 94. O Sr. H..., em 27.02., às 20h.09m. enviou email ao Diretor de marketing, com conhecimento ao A, ordenando ao A.: “Informe-se de qual o âmbito do estudo e da próxima vez tente fazer duas coisas ao mesmo tempo”, o que humilhou o A (artigo 120º e 121º da p.i.) 95. Os relatórios das visitas realizadas desde sempre foram objeto de um relatório efetuado semanalmente com o nome da entidade, pessoa contactada e assuntos falados (artigo 122º da p.i.) 96. Contudo, em email de 9.03.2015, o Snr. H... ordenou ao A. que devia passar a fazer relatório diário, com hora da vista, entidade visitada, pessoa com quem falou e descritivo da conversa (artigo 123º da p.i.) 97. Mais ordenou que esse relatório teria de ser feito no final de cada dia de visitas. (artigo 124º da p.i.). 98. Desde 2013 que o A. representava a C... na Feira de Q..., evento de interesse comercial, em substituição do Diretor do Hotel (artigos 127º da p.i.e 30º da contestação). 99. Esta feira, realiza-se todos os anos em locais diferentes e é a mais importante feira O... por se tratar de uma feira exclusivamente profissional com reuniões intensas entre os responsáveis pelos Hotéis e/ou Campos de Golfe e os Operadores de Golf, no sentido de que os seus produtos sejam incluídos nas ofertas dos Operadores (artigo 128º da p.i.). 100. Em Março de 2015, imediatamente após o início de funções da Drª F..., o A. foi chamado ao gabinete do Snr. H... e, na presença da Drª F..., este, numa tentativa de humilhar o A, referindo-se a esta feira O..., perguntou-lhe “onde é a passeata este ano?” (artigo 129º da p.i.) 101. O Snr. H... perguntou se já havia datas e local para a Q..., ao que o A. respondeu que esse ano era em Tenerife e de 05 a 09 de Outubro (artigo 130º e 131º da p.i.) 102. O Snr. H... dirigindo-se à Drª F..., com ar de troça, referiu: “Está a ver F..., sol, praia, bom tempo, umas férias pagas, não quer ir também?”, atitude que humilhou o A (artigos 132º e 133º da p.i.) 103. Cerca de dois meses antes da feira, sem qualquer outra informação adicional, o A. foi informado pela Drª F... que afinal seria, como foi, o Promotor E... a representar a C... nesta feira. (artigo 135º da p.i.) 104. O Sr. H... determinou ainda que o A não representasse a C... na reunião mensal do S... ocorrida em Setembro de 2015, tendo comparecido à mesma o Promotor E... e a Drª F... (artigo 136º da p.i.) 105. No 1º andar o A. e o departamento comercial estavam num open space, com luz direta (cinco portas em vidro para um terraço) (artigo 139º da p.i.) 106. Aliás esse espaço tinha sido completamente renovado pela administradora, D. AK..., em Maio de 2014 (artigo 140º da p.i.). 107. No back-office o departamento comercial ficou instalado num espaço mais pequeno, sem luz direta. (artigo 141º da p.i.) 108. Em 06.04.2015 o A. recebeu ordens da Drª F... para que manter o layout do seu gabinete, conforme instruções do Snr. H... de forma a que o A. ficasse virado para a parede e de costas para outros colaboradores (artigo 142º da p.i.) 109. Esta a alteração tinha como intenção e efeito humilhar o A. perante todos (artigo 143º da p.i.). 110. Em 17.03.2015 e ao arrepio do que o A. fazia há 18 anos, o Snr. H... informou o A. que, a partir dessa data, deveria deixar de fazer as refeições no restaurante do Hotel, excepto quando estivesse a Diretor de Serviço aos fins de semana e que as deveria passar a fazer no refeitório junto com os outros trabalhadores (artigo144º da p.i.) 111. Em 02.04.2015 o A, a exemplo do que fez nos anos anteriores, fez comunicação interna com procedimentos para todas as unidades referentes à Feira T..., que é uma feira dirigida ao público que decorreria na FIL a 11 e 12.04.2015 e onde o A. indicou que quem iria estar presente, de acordo com o plano comercial, era o promotor E... em representação do Norte (artigo 146º da p.i.) 112. Esta feira destina-se a vender viagens ao público em geral, visando também, promover a captação de novos clientes (artigo 147º da p.i.). 113. Passados alguns minutos do envio do email, o Snr. H... respondeu ao email, para o A. mas com conhecimento à Dra. F... dizendo, sem mais “Quem vai é o B... e o K...”, sem sequer antes discutir o assunto com o A. (artigo 147º da p.i.) 114. Em 16.04.2015, depois de cinco dias em Lisboa (para participação no evento T... e 3 dias de visitas) e na sequência do envio do relatório de visitas dos dias 14 e 15.04. o A. recebeu um email do Snr. H... com cópia para todos os diretores que, entre outros comentários o questionava “Em relação a ontem à tarde, não compreendo a utilização do seu tempo. Agradeço informação”, ao que o A. respondeu no mesmo dia “Quanto as visitas, que eram para ser efetuadas pelo comercial E..., foram efectuadas de acordo com as marcações que o comercial P.P. conseguiu agendar. Como pode ver pelos relatórios ainda consegui efectuar 5 visitas a DMC’s que não estavam agendadas”. A 17.04. o A. recebeu mais um email do Snr. H... que disse “Vou ser mais objectivo. Agradeço que esclareça de que forma aplicou o tempo na quarta-feira à tarde.” Nesse mesmo dia o A. respondeu: “O tempo na quarta-feira foi usado da seguinte forma: Saída do hotel às 09h00 para 4 visitas. A última visita terminou cerca das 13h40. Almoço e passagem no hotel para buscar bagagem. 15h00 saída para o Porto, como estava a chover torrencialmente Leiria, cheguei ao hotel as 18h30. Efectuei relatórios e dei seguimento a emails urgentes e sai às 20h30” (artigo 149º da p.i.) 115. Em 17.04.2015 o A. teve de alterar a ida a Lisboa marcada pelo Sr. H... para a semana seguinte em virtude de lesão num pé, o que foi comunicado aliás com lapso de escrita pois o A. referiu “a pé” e não “o pé” (artigo 151º da p.i.) 116. Em resposta, com conhecimento a vários colegas (Diretores de todos os hotéis e Diretor de Marketing), o Sr. H... deu ordens para o A. programar as visitas em Lisboa para as semanas de 27 a 30.04 e 04 a 08.05, acrescentando em tom jocoso “Entretanto desejo-lhe as melhoras para a pé” (artigo 152º da p.i.). 117. Em 21.04. em email da Promotora AC... a pedir aos colegas do Hotel C5... as promoções de Verão para incluir nos folhetos e a informar a escala dos promotores que iriam efetuar as visitas de promoção de Verão, o Snr. H..., por email, dirigido a vários colegas e subordinados (Promotora AC..., Diretor Comercial e promotora do Hotel C5...) questiona a Promotora sobre o plano de saídas para promoção do verão referindo “Como é que está a informar a escala do Norte? Foi decidida quando e por quem?” (artigo 154º da p.i.). 118. Dado que tinha sido com o A. que a Promotora tinha acordado essa matéria, o A. ligou telefonicamente para o Snr. H... informando de tal facto, tendo-lhe aquele referido que quem decidia o plano era ele (artigo 155º da p.i.) 119. Seguidamente e na mesma conversa telefónica o Snr. H... ordenou ainda que lhe mandasse email a alterar o plano de visitas pois quem devia ir à Galiza em Maio, para promover o Verão, era o A. e não o promotor E... (artigo 157º da p.i.) 120. O A. enviou ao Sr. H... email no mesmo dia 21.04.2015, às 13h52, anexando o plano de saídas, bem como o mapa de folgas a haver devidas pelos fins-de-semana que o A. realizou em trabalho como director de serviço no Hotel C2..., solicitando a análise e a realização das alterações pelo mesmo que considerasse pertinentes (artigo 158º da p.i.) 121. Informando ainda que tinha 7 dias de folgas a haver e com o duty de maio passaria a ter 9, sendo que iria de férias a 29.05. 122. Nessa sequência, o Sr. H... ligou de seguida à Diretora F... e pediu para chamar o A. e com o telefone em alta voz, em tom agressivo e rude referiu “mas que email é este?”, “eu disse-lhe para alterar o plano e o B... tem de o fazer pois não sou eu que o faço”, “não sou seu criado”, “se o B... fosse um bom chefe estava era preocupado com as recuperações dos seus colaboradores e não com as suas folgas”, “as suas folgas são para gozar quando e se for possível”, “o B... está mal habituado, quando lhe digo para fazer, não tem que questionar, tem de o fazer” (artigo 160º da p.i.) 123. Imediatamente após essa conversa o Sr. H... enviou email às 15h56 dando as seguintes instruções “Favor proceder conforme instruções que lhe dei no que diz respeito à planificação de visitas. Onde deverá programar para suas visitas Lisboa e Galiza. Conforme já tive oportunidade de o informar verbalmente, todo o plano está sujeito a aprovação prévia, pelo que o plano anterior é só para referência. Para além disso não lhe perguntei nada sobre as suas férias.” (artigo 161º da p.i.) 124. O A., embora vexado, procedeu de imediato como lhe era ordenado, respondendo em conformidade com as ordens recebidas por email nesse mesmo dia as 16h59. (artigo 162º da p.i). 125. Em 22.04., na sequência do email anterior, o Snr. H... mandou email com conhecimento aos recursos humanos da C... e da Diretora F..., referindo que “Depois de análise mais pormenorizada ao mapa que me enviou sobre o banco de horas, não posso em consciência deixar de fazer os seguintes comentários: Em reunião de direção e em frente a pelo menos outras 5 pessoas, referiu que ao domingo saia de serviço às 17 horas. Pelo que me parece que há uma grande imprecisão. No que diz respeito aos outros horários de Director de serviço, o tempo de trabalho a considerar é o que passa nas secções e zonas publicas do hotel a trabalhar, pelo que não deverá futuramente contabilizar os tempos que passa no quarto” (artigo 164º da p.i.). 126. A acrescer, o Snr. H... concluiu nesse mesmo email: “Espero que compreenda que é através da fiabilidade das suas informações e do seu trabalho que formamos uma opinião sobre as suas qualidades profissionais e éticas” (artigo 168º da p.i.). 127. Na semana de 20 a 24.04.2015, o Promotor E... esteve a ajudar o A. a contactar as entidades em Lisboa para marcar visitas para as duas semanas seguintes (artigo 170º da p.i.). 128. Assim que o Snr. H... soube disso, em 24.04, enviou email para a Drª F..., com conhecimento ao A, referindo “Pensei que já não havia secretários e vejo que o E... andou a tratar das marcações do B...”. (artigo 171º da p.i.). 129. Comportamento que vexou o A. (artigo 171º da p.i.) 130. O Sr. H... impôs a prática de pedir prova do motivo de justificação das faltas de forma generalizada (artigo 45º da contestação) 131. Em 18.06.2015 dado que o A. tinha consulta médica marcada para dia 25.06., deu conhecimento ao Snr. H..., por telefone, dessa consulta, tendo o mesmo solicitado o envido do comprovativo da marcação da mesma (artigo 173º da p.i.) 132. Acrescentou ainda que o A. iria na mesma a Lisboa e que regressaria na 4ª feira seguinte, dia 24 (artigo 174º da p.i.). 133. Em 24.06.2015, após a referida estadia em Lisboa, o Snr. H... após receber o relatório das visitas do dia 24.06, enviou ao A. email com conhecimento dos Diretores de todos os Hotéis, Diretor Comercial do Hotel C5... e Diretor de Marketing, a pedir explicações sobre o dia 24.06 por entender que o dia havia rendido pouco: “O dia de hoje rendeu muito pouco. Esta forma de trabalhar já devia estar ultrapassada. Agradeço seu comentário” (artigo 176º da p.i.). 134. Tal email abalou profundamente o A. (artigo 177º da p.i.). 135. Em 25.06.2015, após a consulta médica e em dia que o A. usou como recuperação de folga, o A. telefonou ao Snr. H... a pedir que lhe referisse exatamente que mais dados pretendia lhe indicasse (artigo 178º da p.i.) 136. O Snr. H... respondeu ao A. que “não tenho mais nada a dizer-lhe para além do email”, “responda por escrito” (artigo 179º da p.i.) 137. Em 27.06.2015 o A. enviou email com a sua resposta para corresponder ao que pensava ser pedido e anexou relatório completo das visitas do dia 24.06, aludindo à visita de 12 DM´C, conforme teor de documento junto a fls. 243 a 246 dos autos e que se dá por integralmente reproduzido) (artigo 180º da p.i.). 138. Não satisfeito, em 29.06.2015 o Snr. H..., desta vez através do Diretor Comercial do Hotel C5..., e com conhecimento aos vários Diretores de Hoteis do C... e ao director de Marketing, voltou a insistir pedindo “por indicação do Snr. H..., peço o favor de informar quais foram os 12 DMC’s visitados e quais os Operadores que representam” (artigo 181º da p.i.). 139. Ao que o A. respondeu de seguida nos termos constantes do mail junto a fls. 245/verso cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 182º da p.i.) 140. Em 30.06.2015 o Snr. H... enviou ao A. o mail de fls. 248 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com conhecimento para os Recursos Humanos e para a Drª F... em que refere nomeadamente “… o cronograma do seu trabalho no dia 24 não é consistente com a produção desejada; … apresenta alguns factos que não correspondem à verdade, bem como algumas justificações pueris. Tais como, voltas e percursos de e para o hotel de Lisboa que não fazem sentido numa logica de racionalização de tempo; Trabalho no Hotel C2... que efectivamente nunca aconteceu; 12 DMC’s que informou ter visitado que se constatou que eram apenas 4 ou 7; … dos quais também não se sabe nada de objetivo sobre as suas eventuais representadas; … A questão não se pretende apenas com o horário mas com os enredos aparentemente dúbios que são colocados” (artigo 183º da p.i.) 141. Acrescenta que “Esta atitude é lamentável quando vinda de um funcionário sem grandes responsabilidades, mais vinda de um membro da Direcção, reveste-se a meu ver de um impacto negativo muito maior…; Transmite a ideia que está a contar as horas e minutos” (artigo 184º da p.i.). 142. Por último, refere que no que diz respeito aos acessos ao C..., a Dra. F... deu-me conhecimento de que deverá a partir desta data registar sempre presencialmente a sua entrada e saída do edifício, situação que nunca ocorrera nos 18 anos em que o A. desempenhou as funções de Diretor Comercial (artigo 184º da p.i.) 143. Em 15 de abril de 2015, foi determinado pela Diretora Geral, Dra. F... a picagem de ponto por parte de todos os funcionários, comunicação reiterado em 29.06.2015, com o esclarecimento que tal regra se aplica a cargos de direcção de departamentos e chefias diretas (artigo 49º da contestação) 144. O A. ficou bastante perturbado com a comunicação do Sr. H... e respondeu-lhe, em 03.08.2015 por email em conhecimento (“cc”) para os recursos humanos e Drª F..., nos termos que constam de fls. 251 e verso cujo teor se considera reproduzido, no qual refere claramente que todas as informações prestadas pelo A. foram como sempre efetuadas de forma lisa e verdadeira, invocando um postura de perseguição, humilhação e desvalorização das suas funções por parte do Snr. H..., referindo aguardar da sua parte um pedido de desculpas pelas ofensas que lhe vem dirigindo (artigo186º da p.i.) 145. Em 04.09.2015, o Snr. H... respondeu a esse email do A., conforme teor de documento junto a fls. 261 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido, com conhecimento à Dra. F... e à Diretora dos Recursos Humanos, argumentando que “está a confundir perseguição, humilhação e ofensas, com o exercício das minhas competências da direção”, “a existência de uma nova chefia diferente, mais dinâmica, exigente e rigorosa lhe tenha provocado a necessidade de sair da sua zona de conforto e de maior esforço no desempenho das suas funções, a que porventura já não estava habituado” (artigo 187º da p.i.) 146. Acrescentando que “o que é facto é que “não abdico de uma postura de informação, de transparência e de verdade, que não vi, de sua parte, como lhe disse, abertamente e sem insinuações, tendo em vista uma correção e melhoria de procedimentos” terminando ainda a referir que “Espero que continue a trabalhar, ficando desde já claro que terá de o fazer com o rigor e o zelo exigível a um director comercial” (artigo 188º da p.i.). 147. O A. respondeu ao Sr. H... por email de 07.09.2015 em conhecimento (“cc”) para os recursos humanos e Drª F..., nos termos que constam do doc. junto a fls. 267 dos autos e que aqui se considera reproduzido, não aceitando que a conduta do director geral decorresse do normal exercício das suas competências de direcção geral e coordenação, realçando, novamente, o zelo e empenho no cumprimento das suas funções e lamentando aquele não ter optado por outra saída. Mais refere que, face à gravidade da situação e por não prever a sua resolução, já havia obtido aconselhamento jurídico e que na passada 6º feira já havia seguido carta dos seus advogados na tentativa de resolução desta questão (artigo 192º da p.i). 148. No dia 10.07.2015, a pedido do Snr. H..., o promotor E... (subordinado hierárquico do A.) comunicou por email, ao A., ao director comercial do Hotel C5..., à AD... e com conhecimento ao Sr. H..., aos Diretores dos Hoteis e ao Diretor de Marketing, alteração à forma como deviam ser efetuados os relatórios de visitas referindo que “Por indicação do Snr. H... e a fim de uniformizar procedimentos, a partir da próxima segunda feira, todos os relatórios de visitas de promoção, deverão ser elaborados de acordo com o que segue em anexo (exemplo)” (artigo 193º da p.i. e 51º da contestação). 149. No dia 09.09, o A. em mail dirigido à Dra. F... referiu que “Relativamente à minha deslocação em visitas de promoção a Lisboa planeada para a próxima semana. Conforme falamos ontem, não há disponibilidade na maioria dos hotéis, estive a fazer pesquisa e os preços mais acessíveis rondam os 120€/130€ já incluído o parque. Dada a urgência em fazer marcações de visitas, queira p.f informar se pretendem que mantenha a deslocação prevista e se possa avançar com a reserva, para começar a pedir reuniões”, conforme teor de fls. 273 que se dá por integralmente reproduzido. 150. No mesmo dia, a Dra. F... respondeu-lhe, com conhecimento ao Sr. H..., nos seguintes termos “Conforme já falamos na segunda-feira deve fazer marcações de imediato. Quanto ao hotel e uma vez que vai de carro e as visitas nunca iniciam antes das 9.45 fique nas imediações de Lisboa como por exemplo o AL...”. 151. No dia 10.09. o A. respondeu à Dra. F... nos seguintes termos: “Só para não haver dúvidas na informação escrita, gostaria de clarificar o conteúdo do email abaixo. A única altura que me lembro de termos falado de marcações de visitas em Lisboa, foi na 3º feira à tarde, quando eu lhe dei conhecimento que ainda não tinha começado a tratar das marcações de visitas para a próxima semana em Lisboa, porque estava a verificar uma série de contratos de Operadores, que estavam com urgência na devolução dos mesmos. Relativamente ao Hotel está resolvido porque entretanto a Central de reservas de Turim teve alguma desistências e conseguiu-me alojamento num outro hotel do grupo, ao preço habitual de 55€. Quanto às marcações de visitas, ontem suspendi a verificação de contratos e enviei 234 emails a solicitar reuniões. Dado até ao meio da manhã de hoje só obtive 2 respostas, enviei já mais 106 mails para os restantes contactos da base de dados”. 152. No dia 11.09. o Snr. H... respondeu por email, referindo que: “Não estou interessado em saber quantos emails enviou, provavelmente com um simples click. O que deve fazer é utilizar o mesmo método de trabalho do ex comercial AE..., pois ele conseguia um resultado satisfatório e penso que verificado por si também” ao que o A. respondeu informando que estava a cumprir as instruções claras dadas pelo Sr. H... quando iniciou funções no Hotel C2..., de que “Não deveria tomar decisões sem consultar os meus superiores… tudo deveria ser posto em questão e que teria de passar a dar conhecimento de tudo o que fazia” mais informou que “Quanto ao método de trabalho do ex-comercial AE..., é o mesmo que eu e que qualquer dos comerciais utiliza, porque todos foram formados por mim naquela que é a prática da C...” (artigo 196º da p.i.) 153. Em 11.09 o A. recebeu email da Drª F... a referir que, quando em 07.09, numa reunião havida entre os dois, questionou o A. sobre o facto de não ter efetuado visitas em Lisboa no dia de regresso ao Porto da semana anterior, este lhe teria dito “que não o fez nem voltaria a fazer nos dias em que regressar de fora”, acrescentando que “Quero que fique claro que não posso aceitar esta posição, como lhe transmiti logo na altura, pois não é assim que quero que funcione, nem deve proceder de forma diferente dos seus colegas” (artigo 197º da p.i.) 154. Em 16.09. em email que o A. enviou à Drª F..., junto a fls. 274/verso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, esclareceu que: “1- Na quinta feira dia 03.09, dia de regresso ao escritório, não fiz visita da parte de tarde, porque tinha compromissos pessoais que me obrigavam a sair do serviço no máximo às 19h30. Mantenho uma enorme disponibilidade para a C... mas por vezes, desde que não seja estritamente necessário, não o consigo fazer indefinidamente para além da hora normal de saída (18h30). De todo o modo a calendarização das visitas foi feita de modo a rentabilizar absolutamente a deslocação, naturalmente atendendo à disponibilidade das entidades a visitar (como aliás sempre ocorre comigo). Creio que tenho ainda essa autonomia no que diz respeito à organização do meu serviço mas a Dra. me dirá! 2- Relativamente à forma como quer que funcione este tema, recordo-lhe que a única informação que eu e os promotores da minha equipa têm, diz respeito a uma reunião entre a Dra F..., eu e os 2 promotores, pedida por mim pelo facto do Promotor E... nesse dia, com medo de represálias, ter efectuado uma ou outra visita na parte da tarde no regresso de Lisboa, e como tinha um jantar, veio toda a viagem a 160/180Km/hora para poder chegar a horas do seu compromisso. (Nota: Esta foi a única vez que um dos "meus colegas" fizeram visitas da parte de tarde no regresso de Lisboa, já eu fiz nas últimas duas deslocações, Sextas-feiras 10 e 17.07.). Nessa reunião a Drª F... transmitiu que não queria de forma alguma que os comerciais pusessem a sua vida em risco e a possibilidade de ficarem sem carta e que não havia nenhuma exigência por parte do Snr. H... de fazer visitas durante a tarde. O Sr. H... agradecia que, sempre que não cause nenhum transtorno aos comerciais, nos dias de regresso ao escritório, quando estão em promoção em locais longe do escritório, nomeadamente Lisboa, fizessem uma ou duas visitas após o almoço, para rentabilizar a viagem. É assim que temos agido. Se entretanto há alguma alteração a estas instruções, para que não restem dúvidas, solicito que o clarifique por escrito. 3- Quanto à deslocação desta semana, informo desde já que não poderei efectuar visitas na sexta à tarde, porque tenho uma consulta médica marcada no Porto às 19 horas a que terei mesmo que comparecer, pelo que terei que sair do hotel, no limite, às 18h30. De todo o modo mais uma vez esclareço que o plano de visitas está a ser levado a cabo de forma a rentabilizar no máximo as visitas pelo que não efectuar visitas na 6º feira de tarde não prejudica em nada o C... no que tenho sempre o máximo empenho. E, como refiro, na qualidade de Director Comercial, creio ter (ainda) autonomia no que diz respeito à organização do meu serviço” (artigo 198º da p.i.). 155. Em 18.09. por email, a Drª F... respondeu referindo o seguinte: “pelas respostas que o B... tem vindo a dar parece-nos que tem tido alguma dificuldade em entender o que lhe é dito. Como sabe foi pedido aos comerciais que optimizassem o tempo e as viagens, para evitar despesas com deslocações e problemas com bancos de horas desnecessários. Esta liberdade que foi concedida para orientar as visitas, com bom senso e sem necessidade de chegar a desoras e a velocidade loucas, é precisamente o contrário do que insinua, de que não tem autonomia. Agora o facto de ter essa liberdade não significa que não tenha que apresentar serviço e justificação do que fez. Isso é válido para si e para os restantes comerciais. Espero pois que desta vez tenha ficado claro e que se deixe de ver a caça às bruxas onde não há” (artigo 199º da p.i.) 156. O A. respondeu em 5.10 nos termos do mail junto a fls. 273/verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 200º da p.i.) 157. Após o A. chegar de semana de promoção em Lisboa de 14 a 18.09, constatou que, na sua ausência e sem darem ao A. qualquer conhecimento, foi alterada a posição em que estava o seu local de trabalho, desta feita de ambas as suas secretárias, colocando-as de forma a que o A. estivesse sempre e completamente virado para a parede, as duas secretárias nesta posição e não apenas uma como acontecera já anteriormente (artigo 202º da p.
- i)158. O A. deu conhecimento desta situação à Dra. F... por email na 2ª feira, dia 21.09, tendo aquela determinado que o móvel fosse resposto no mesmo sitio. (artigo 202º da p.i. e 53º da contestação) 159. Em 25.09. a Drª F... dirigiu ao A. o seguinte email: “ No seguimento do planeamento da agenda comercial para o próximo trimestre agradeço que reveja o mesmo enquadrando no seu plano pessoal cinco semanas em Lisboa até dezembro para dar continuidade ao trabalho interrompido com a saída do comercial que a C... tinha em Lisboa. Em visitas deverão ser planeadas incluindo Laboratórios médicos, sedes de Bancos e Companhias de Seguros, Organizadores de Eventos e DMC’s com o objectivo de continuar angariar negócio conforme se verifica com estas últimas deslocações. Agradeço que considere ainda uns três dias na galiza. Caso necessite de apoio com as marcações poderá contar com o apoio da secretária da Direcção Geral AM.... Fico a aguardar o envio do mesmo” (artigo 203º e 204º da p.i.) 160. Na segunda-feira 05.10. imediata à semana em que o A. esteve em Lisboa em trabalho, primeiro em reunião com o Sr. H... e a Dra F... e, posteriormente por mail, o A. respondeu explicando que “Na 1ª semana de Outubro estive em Lisboa e esta semana estou no escritório com reuniões marcadas pela Direcção. Descontando estas 2 semanas, mais 2 semanas que tenho de férias, sobram 7 semanas até ao meio de Dezembro, sendo que uma delas tem um feriado na 3ª feira. No seu email pede para agendar 5 semanas em Lisboa e 3 dias na Galiza, pelo que se assim for ficarei no escritório 1 semana e 1 dia, isto se não efectuar nenhum fim de semana de serviço (de acordo com o planeamento só de Outubro já tenho dois agendados), o que implica as respectivas folgas durante os dias da semana. Entendo não ter viabilidade para fazer um trabalho minimamente eficaz com este plano, além de que, como já tive oportunidade de referir várias vezes, estou a ser compelido a fazer exclusivamente um serviço de prospeção que deve ser efetuado pelos promotores e pelo Diretor Comercial nos clientes com maior potencial e que não está e nem nunca esteve incluído nas funções de Diretor Comercial, deixando de fazer o serviço que a este compete e que seria muito importante e bastante mais produtivo que eu realizasse. Quando ao facto de permitir que a secretaria da Direção Geral, AM..., ajude nas marcações, fico muito surpreendido pela gentileza de disponibilizar tal colaboração, já que ainda na semana passada lhe havia pedido essa colaboração, à qual me respondeu que o Snr. H... não o permite. Aliás tal conduta foi declarada pelo próprio quando por necessidade de dar seguimento a emails urgentes pedi ajuda ao promotor para enviar alguns emails a solicitar reuniões para a minha deslocação a Lisboa e o Snr. H... por email enviado em 24.04.2015 referiu "Pensei que já não havia secretários e vejo que o E... andou a tratar das marcações do B...". Fico a aguardar instruções para poder elaborar o plano (artigo 205º da p.i.) 161. No 05.10, em reunião havida com o Snr. H..., os Diretores de todos os Hotéis e do diretor Comercial do Hotel C5..., o A. teve oportunidade de voltar a referir todo o conteúdo do mail junto a fls. 279, manifestando perante todos que, além deste plano ser impossível de concretizar, desta forma era impossível fazer um trabalho minimamente eficaz, sendo que o Snr. H... o mandou várias vezes calar, com o intuito de impedir o A. de relatar os fatos, dizendo que já o havia dito nesse mesmo dia de manhã em reunião com o Sr. H... e com a Drª F... (artigo 206º da p.i.). 162.Em 30.09, estando o A., mais uma vez, em visitas na zona de Lisboa, por email geral enviado pelo departamento de RH da C... a todos, o A. recebeu a notícia da promoção do Promotor E... a chefe de Vendas na véspera do seu início de funções. (artigo 208º da p.
- i)163. Tal promoção ocorreu relativamente a membro da equipa comercial do A, sem lhe ter sido pedido qualquer intervenção no processo (artigo 209º da p.i.) 164. Em 22.09 entre a Dra. F..., os comerciais e o A., em que por aquela foi referido estar em cogitação a criação do lugar, assunto que seria decidido pelo Snr. H... na próxima deslocação a ... em 05.10, nunca tendo contudo referido quem seria nomeado (artigo 210º da p.i.) 165. Em email de 7 de Setembro, o A. questionou o promotor E... sobre a razão de ter ido ao Algarve em 30 e 31 de Agosto já que, contrariamente às regras que estavam instituídas, além desta deslocação não estar prevista no plano de saídas dos comerciais, o A. só teve conhecimento três dias antes dela ocorrer, tendo este respondido que “a deslocação ao Algarve foi combinada com o Sr. H... e com a Dra. F... no último dia antes das minhas férias. Entretanto foste de férias e foste operado e ausentaste-te, pelo que com a aproximação da viagem é que o assunto se colocou novamente (artigo 211º da p.i.) 166. Em 20 de Setembro, reiterou ao Sr. E... o pedido para informar da razão da visita e do habitual relatório para que tivesse as informações ao desempenho necessário das suas funções, ao que aquele respondeu que “informo que a razão da visita foi formação para as minhas novas funções, daí não ter feito o relatório de visitas” (artigo 211º da p.i.). 167. O promotor E..., à data, tinha apenas 1 ano de trabalho na C... (artigo 212º da p.i.) 168. Esta situação havia sido resolvida apenas entre o Snr. H..., a Dra. F... e o promotor, pelo menos desde o dia 31.07, data em que, por ordem destes, o promotor terá tratado da marcação da viagem ao Algarve para a dita reunião de 30 e 31 de Agosto, dando conhecimento ao A. seu chefe direto apenas a 27 de Agosto (artigo 213º da p.i.). 169. No dia 05.10., o A. por mail enviado ao Sr. H... e Drª F... manifestou-lhes o seu profundo descontentamento com o facto de terem promovido um elemento da sua equipa sem nunca lhe ter sido pedida qualquer intervenção no processo, aproveitando para deixar bem claro que considerava este ato um grave desrespeito pela sua pessoa e pelas funções e dignidade profissional, já que infelizmente verificou-se que esta situação esteve a ser tratada pelo Sr. H... e Drª F... com um dos seus colaboradores nas costas do A., deliberadamente, ignorando em absoluto as suas funções e a hierarquia existente na C..., que devia ser respeitada (artigo 216º da p.i.). 170. Em email de 30.09 o A. foi confrontado com email da Drª F...