ARGUIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Em sede de invocação de erro no julgamento da matéria de facto, poderá considerar-se cumprida a exigência de especificação decorrente das disposições conjugadas da alínea b) do nº3 e do nº4, do art. 412º do Código de Processo Penal, quando o recorrente assente essencialmente a sua impugnação naquilo que o tribunal a quo transcreve, na decisão recorrida, das declarações e depoimentos prestados em audiência, alegando (com fundamento ou não) que das mesmas não resulta a prova de determinado facto, e que, ademais, inexistem outras provas que determinem o resultado probatório acolhido pela decisão recorrida. II - O designado prazo máximo de prescrição, a que alude o nº 2 do art. 121º do Cód. Penal só será convocado para evitar que o prazo normal da prescrição se prolongue excessivamente face às causas de suspensão/interrupção, sendo, porém, pressuposto que esse mesmo prazo normal ainda não tenha decorrido integralmente e que, assim, as causas de suspensão e interrupção tenham ocorrido ainda no seu decurso. Ou seja, só será de ponderar o apelo àquele prazo máximo se e quando, no prazo normal de prescrição do procedimento criminal, ocorreram quaisquer causas de suspensão e/ou interrupção. III - Para efeitos de preenchimento do tipo criminal de angariação de mão–de–obra ilegal (previsto actualmente no art. 185º da Lei 23/2007, de 4 de Julho), “aliciar” é seduzir, atrair, oferecer ou prometer algo (geralmente dinheiro ou bens), para que se faça ou consiga uma coisa ou uma actuação por parte da pessoa que é objecto de tal acto, e tal elemento típico pode ter-se por preenchido mesmo que o indivíduo objecto de aliciamento não haja entretanto desempenhado qualquer actividade laboral efectiva. IV - A diversidade de bens jurídicos tutelados está patente no caso dos tipos criminais de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão–de–obra ilegal,
que, a entender–se no presente caso que os crimes de auxilio à imigração ilegal eram meramente instrumentais relativamente à angariação de mão–de–obra ilegal, isso seria «subalternizar, ou mesmo desproteger, de forma insustentável do ponto de vista político-criminal, bens jurídico-penais relevantes, tratados como meros “sentidos de ilícito subordinados”.» V _- Com relação ao tipo criminal de auxílio à imigração ilegal, o arguido não pode ter deixado de ponderar, com relação a cada cidadão estrangeiro em situação irregular relativamente ao qual activamente desenvolveu actos que lhe proporcionaram a entrada e/ou permanência irregulares em território nacional, sobre os prós e contras da sua introdução e permanência em Portugal, e ao que cada uma dessas actuações significava enquanto fraude individualizada à lei reguladora dos fluxos migratórios, impondo–se a consideração de haver o arguido, e com relação a cada indivíduo estrangeiro em situação irregular, renovado a sua determinação de desrespeitar a esfera de protecção ínsita na norma penal, sendo o correspectivo juízo de censura autonomizável face aos anteriores e/ou aos seguintes. VI - A previsão típica do crime de angariação de mão–de–obra ilegal determina que o âmbito de previsão da norma pretende prevenir a conduta de quem intente lucrar economicamente por via do aliciamento de pessoas em situação irregular para desempenharem uma actividade laboral – independentemente, portanto, do número de indivíduos que, no âmbito da resolução que assim se mostre configurada, estejam abrangidos por um tal aliciamento, circunstância essa que poderá não obstante relevar enquanto determinante do quantum da punição concretamente aplicável no caso, e nos termos gerais. VII - Se a determinado tipo criminal forem aplicáveis, em alternativa, pena de prisão ou pena de multa, o tribunal deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha de uma em detrimento da outra, no âmbito do dever de fundamentação a que se refere o nº 2 do art. 374º do Cód. de Processo Penal, dever reiterado no art. 375º, nº1 do mesmo diploma, e acentuado também no nº3 do art. 71º do Cód. Penal. Não o fazendo, a sentença será nessa parte nula nos termos do art. 379º, nº1, alínea a) do Cód. de Processo Penal. VIII - Mostrando–se a sentença afectada de nulidade, determina o nº 2 do art. 379º do Cód. de Processo Penal que constitui dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida, sendo contudo que o exercício de tal poder/dever de suprimento
Tribunal da Relação impõe um prévio juízo de cautela processual, por forma a verificar se dos autos e do julgamento em primeira instância resultam já todos os elementos necessários para o efectuar. Na verdade, a assim não suceder, e a avançar–se para o aludido suprimento em segunda instância sem a completude material do objecto de tal decisão rectificadora, tal sempre corresponderá a uma situação em que se verificará a supressão de um grau de jurisdição, e o desrespeito do princípio do contraditório e do direito de defesa quanto à questão concreta em equação no caso. Porém, caso os autos disponham de todos os elementos essenciais à decisão que se mostre necessária à supressão da nulidade verificada, deve o tribunal de recurso proceder nos termos que lhe são determinados no aludido nº2 do art. 379º do Cód. de Processo Penal, proferindo adequada decisão no segmento da sentença em causa que revela a nulidade concretamente detectada. IX - O período de tempo decorrido desde a prática dos factos (situados entre os anos de 2003 e 2006) que primordialmente releva, em termos de alguma atenuação das exigências de prevenção e da repercussão e necessidades punitivas demandadas pela comunidade, é essencialmente aquele decorrido até ao julgamento e a respectiva condenação em primeira instância (em 2011), pois no que tange a todo o tempo entretanto decorrido desde essa condenação até à actualidade, o relevo do mesmo deve ser valorado com a devida cautela e acentuada reserva, desde logo porque eminentemente imputável esse decurso à própria conduta processual do arguido/recorrente, não sendo assim de premiar o desinteresse e inércia revelados pela mesma. (Sumário da responsabilidade do Relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 16/04.8ZRPRT-B.P1 Referência: 16067308 Tribunal de origem: Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 3 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) nº 16/04.8ZRPRT–B que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 3, em 18/02/2011, na então ainda 4ª Vara Criminal do Porto, foi proferido Acórdão, cujo dispositivo é do seguinte teor: «DISPOSITIVO
exposto e nos seus precisos termos os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo decidem em julgar a acusação pública parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência: - Absolvem os arguidos AA e BB da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa a integridade física simples, p. e p. (
art. 143°, n° 1 do Código Penal); - Condenam a arguida J..., S.A de 9 (nove) crimes de auxílio a imigração ilegal, p. e p.
s arts. 134°, n°1, 134°-A, n° 2 e n° 4 do D.L. n° 244/98 de 08/08, na redacção que lhe foi dada
D.L. n° 34/03 de 25/02, cada um na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de €10,00 (dez euros) em concurso real com 9 (nove) crimes de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p.
s arts. 134°, n° 1, 136°-A, n° 1 e n° 2 do D.L. n° 244/98 de 08/08, na redacção que lhe foi dada
D.L. n° 34/03 de 25/02, cada um na pena de 100 (cem) dias de multa a taxa diária de €10,00 (dez euros); - Condenam o arguido AA da prática, em concurso real, como autor material, de 9 (nove) crimes de auxílio a imigração ilegal, p. e p.
art. 134°-A, n° 2 do D.L. n° 244/98 de 08/08, na redacção que lhe foi dada
D.L. n° 34/03 de 25/02, cada um na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, e de 9 (nove) crimes de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p.
art. 136°-A, n° 1 e n° 2 do D.L. n° 244/98 de 08/08, na redacção que lhe foi dada
D.L. n° 34/03 de 25/02, cada um na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão ; como cúmplice de 4 (quatro) crimes de burla qualificada, p. e p.
s arts. 27°, 217°, n°1 e 218°, n° 2, al.
art. 227°, als.
s arts. 27° e 134°-A, n° 2 do D.L. n° 244/98 de 08/08, na redacção que lhe foi dada
D.L. n° 34/03 de 25/02, cada um na pena de 7 (sete) meses de prisão, e de 9 (nove) crimes de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p.
s arts. 27° e 136°-A, n° 1 e n° 2 do D.L. n° 244/98 de 08/08, na redacção que lhe foi dada
D.L. n° 34/03 de 25/02, cada um na pena de 10 (dez) meses de prisão; - Condenam o arguido CC pela prática, em concurso real, como autor material, de 15 (quinze) crimes de burla qualificada, p. e p.
art. 217°, n° 1 e 218°, n° 2, al.
art. 217°, n° 1 e 218°, n° 1 e n° 2, al. b) do Código Penal, cada um na pena de 2 (dais) anos e 6 (seis) meses de prisão ; e, como cúmplice, 5 (cinco) crimes de auxílio a imigração ilegal, p. e p.
art. 27° do Código Penal e
art. 134°-A, n° 2 do D.L. n° 244/98 de 08/08, na redacção que lhe foi dada
D.L n° 34/03 de 25/02, cada um na pena de 7 (sete) meses de prisão e de 5 (cinco) crimes de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p.
art. 27° do Código Penal e
art. 136°-A, n°1 e n° 2 do D.L. n° 244/98 de 08/08, na redacção que lhe foi dada
D.L. n° 34/03 de 25/02, cada um na pena de 10 (dez) meses de prisão ; - Vistos os princípios do art. 77° do Código Penal decide-se aplicar aos arguidos as seguintes penas (micas: - à arguida J..., S.A. a pena de 500 (quinhentos) dias de multa a taxa diária de €10,00 (dez euros), o que perfaz a quantia de €5000,00 (cinco mil euros) ; - ao arguido AA a pena de 6 (seis) anos de prisão necessariamente efectiva; – ao arguido BB a pena de prisão de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende a luz do disposto no art. 50° e 53° do Código Penal,
período de três anos, segundo plano de acompanhamento da DGRS; – ao arguido CC a pena de 7 (sete) anos de prisão necessariamente efectiva; - Julgar parcialmente procedente par parcialmente provado o pedido cível deduzido por DD contra o arguido/demandado CC e, em consequência, condenam o arguido/demandado CC a pagar ao demandante a quantia de €9.720,00 (nove mil, setecentos e vinte euros), com vista ao ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais; - Julgar parcialmente procedente par parcialmente provado o pedido de arbitramento de indemnização apresentado por EE e, em consequência, condenar os arguidos/demandados J..., S.A, AA, BB e CC a pagarem-lhe solidariamente a quantia de €2.500,00 (dais mil e quinhentos euros), com vista a compensação de danos não patrimoniais; - Julgar procedente par provado o pedido cível deduzido par FF contra o arguido/demandado CC e, em consequência, condenar o arguido/demandado CC a pagar ao demandante a quantia de €3.576,80 (três mil quinhentos e setenta e seis euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros contados a taxa legal desde a notificação ate efectivo pagamento, a título de ressarcimento
s danos patrimoniais e compensação
s danos não patrimoniais.»* Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 26/04/2021 [1], o arguido AA, extraindo da motivação as seguintes conclusões: I – O presente recurso visa o escrutínio da decisão recorrida em diversas vertentes, por do texto da decisão recorrida decorrer a existência de nulidades por falta de fundamentação, designadamente, a ausência de exame crítico da prova, ausência de fundamentação relativa à condenação nos crimes de burla como cúmplice, assim como, a inexistência de fundamentação no que concerne à determinação da concreta medida da pena. II – Pretende também o ora Recorrente a apreciação da prescrição do procedimento criminal dos crimes, a reapreciação da matéria de facto no presente impugnada, a verificação do concurso aparente entre os crimes de auxílio à emigração ilegal w dos crimes de angariação de mão de obra ilegal. III – Sem conceder nos vícios supra, com o presente recurso visa o Recorrente a apreciação da existência de uma só resolução criminosa e de crime continuado, a inexistência dos crimes. IV – Finalmente entende o Recorrente ser de reapreciar o cúmulo jurídico operado no Acórdão recorrido, assim como, a concreta medida da pena de prisão e a suspensão da sua execução. V – Apesar de na decisão recorrida constar a relação da prova produzida e apreciada, certo é que, quanto ao Recorrente, não resulta da leitura do texto qualquer exame crítico desses elementos, de forma a poder seguir e compreender o itinerário lógico do seu raciocínio e poder aquilatar da sua bondade e justeza, face à condenação em pena de prisão efectiva. VI - O Tribunal a quo procedeu, tão somente, a uma enumeração quer dos documentos, quer das declarações das testemunhas que considerou pertinentes, não tendo, contudo, efectuado qualquer exame crítico do depoimento dessas mesmas testemunhas, nomeadamente, relacionando-os com os factos em juízo, os quais considerou provados. VII - O Tribunal a quo condenou o arguido pela prática de um total de 23 (vinte e três) crimes, sem que, como resulta do texto do Acórdão, se permita compreender o raciocínio lógico de que justificou tal condenação, ou seja, qual a prova, em concreto, que permitiu dar como provado cada um deles, por si só ou agrupados. VIII - A motivação da decisão de facto não pode deixar de contemplar, para além da indicação das provas a partir das quais se formou a convicção do tribunal, também, os motivos que levaram o juiz a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras e, bem assim, os critérios utilizados na apreciação daquelas e o substrato racional que conduziu à convicção concretamente estabelecida. Veja-se, a propósito, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 5/10/2000 (Colectânea de jurisprudência, ano XXV, tomo IV, pág. 53 e seguintes). IX – Esta omissão viola o disposto nos art.s 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379, n.º 1, al. a), do C.P.P., imposto ao julgador por força das normas contidas nos art.s 32.º, 203.º e 205.º, entre outros da C.R.P., ferindo o acórdão ora recorrido de nulidade, que no presente se suscita. X - No que se refere à condenação do Recorrente como cúmplice de 4 (quatro) crime de burla, resulta do texto da decisão recorrida a absoluta ausência de explicação e justificação, tal como decorre da sua leitura. XI – Na verdade, a decisão ora sub judice não esclarece, nem identifica com suficiência, quais os 4 crimes de burla qualificada em que o ora recorrente, alegadamente, participou, nem qual foi a sua actuação em concreto subsumível a esse tipo de comparticipação. XII – Tal omissão prejudica o Recorrente e constitui, também nesta parte, um vício da decisão recorrida, em contrário ao estatuído nos art.s 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379, n.º 1, al. a), do C.P.P, que se suscita. XIII – Da decisão de 1.ª instância, decorre também falta de fundamentação da decisão relativa à determinação da concreta medida da pena aplicada ao recorrente, não obstante ter sido condenado, em julgamento na ausência do arguido, a 6 (seis) anos de prisão efectiva, por factos ocorridos em 2003. XIV – Decorre do texto que o Tribunal a quo não fundamentou, minimamente, por que motivo considerou ser adequada a aplicação ao Recorrente de uma pena de prisão efectiva de 6 (seis) anos, por factos reportados a 8 anos antes da prolacção da sentença, designadamente as razões que presidiram à sua escolha. XV – A decisão da 1.ª instância não explica igualmente por que motivo entendeu aplicar ao arguido a pena de prisão de 1 ano e 6 meses por cada crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p.
n.º 244/98, o mesmo acontecendo quanto ao crime de angariação-de-mão de obra ilegal e ao crime de insolvência dolosa, p. e p.
art.º 227.º, al.s a) e b), do Código Penal, com a agravante que, neste último caso, a Lei admite a aplicação de pena de multa. XVI - Tendo o Tribunal a quo aplicado uma pena privativa da liberdade a crime que prevê a aplicação de uma pena de multa, como o da insolvência dolosa, e podendo ter optado pela aplicação de uma pena de multa, não o tendo feito, estava obrigado a fundamentar devidamente a sua opção, o que não resulta do texto da decisão recorrida. XVII – A ausência de justificação da aplicação de penas de prisão traduz-se em clamoroso vício da decisão recorrida, por violação dos Art.s 374.º, n.º 2 e 375.º, n.º 1, do C.P.P.., que se pretende ver apreciado e suprido. XVIII - No caso sub judice, os factos imputados ao arguido ora Recorrente terão ocorrido entre Março e Dezembro de 2003 e, face ao decurso do tempo, o presente procedimento criminal encontra-se prescrito XIX - Nos termos do Art. 118.º do Código Penal, na redacção aplicável à data dos factos descritos na Acusação Pública, estatuía-se que o prazo de prescrição do procedimento criminal para os crimes de auxílio à imigração ilegal (p. e p.
art. 134.º-A, do Dec-Lei n.º 244/98, de 08/08, com a redação do Decreto-Lei n.º 34/03, de 25/02), de angariação de mão-de-obra ilegal (p. e p.
L. n.º 244/98 de 08/08, na redacção que lhe foi dada
D.L. 34/03, de 25/0), de insolvência dolosa (p. e p.
no Art. 227.º do C.P.), era de 5 (cinco) anos. XX - Consideradas as causas de interrupção ocorridas nos presentes autos, o prazo de prescrição para os crimes ora identificados, é de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses. XXI – O Acórdão proferido em 18/02/2011, por factos cometidos no ano de 2003, foi notificado ao ora Recorrente em 6/04/2021, momento em que já se encontrava prescrito o procedimento criminal
s crimes de auxílio à imigração ilegal, angariação de mão-de-obra ilegal e insolvência dolosa, questão que ora se suscita. XXII – Ao não decidir pela prescrição, a decisão recorrida encontra-se em violação do disposto nos art.s 118.º e 121.º, ambos do C.P.. Acresce que, XXIII - O incorreto julgamento da matéria de facto que decorre da decisão recorrida prende-se, fundamentalmente, com a ausência de prova suficiente, assim como, a insuficiente avaliação efetuada da prova elencada no acórdão recorrido. XXIV - O Recorrente impugna a matéria de facto dada como provada na decisão ora sob recurso, nos pontos enumerados sob 21, 22, 24, 25, 26, 27, 32, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 60, 61, 62, 63, 71, 75, 216, 222, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, os quais deveriam ser dados como não provados ou retirados da matéria de facto dada como provada. XXV – Quanto aos pontos 21, 22 e 57, face à prova testemunhal e declarações de co-arguidos, produzidas na audiência de julgamento, tal como resulta do seu registo fonográfico, designadamente no Ficheiro de origem: 20090921104156_15582_65046 (do minuto 00:13:34 a 00:15:21 e 00:37:18 a 00:38:00) e Ficheiro de origem: 20090921111136_15582_65046 (entre o minuto 11:11:37 e 12:31:21), impunha-se decisão diversa. XXVI – Também do texto da decisão recorrida, a pág.s 53,55 e 56, ficou consignado que o arguido CC se auto-intitulava e apresentava Inspetor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. XXVII – Por outro lado, não transparece da decisão recorrida que o aqui Recorrente tivesse conhecimento de que o referido CC não fosse funcionário ou Inspetor do SEF. XXVIII – Assim, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento e ao próprio texto da decisão recorrida, os pontos 21 e 22 deverão ser dados como não provados; XXIX - E o ponto 57 deveria passar a ter a seguinte redacção: Com esta conduta, os ofendidos convenceram-se de que o arguido CC tinha efectivamente poderes para obter a sua "legalização" em Portugal e de que aquela quantia se destinava ao pagamento de quantias legalmente exigidas, sendo certo que o próprio arguido CC se intitulou junto do GG como "Inspector do SEF”. XXX – Quanto aos factos provados nos pontos 24 a 27 da decisão sob recurso, desde já releva o facto de uma das pessoas aí mencionadas, HH, não foi testemunha ouvida na audiência, conforme resulta da leitura das atas das diversas sessões de julgamento. XXXI – Sendo o depoimento da testemunha II, contraditório entre si e manifestamente insuficiente para a demonstração destes factos, tanto mais que testis unus testis nullus. XXXII - Deveriam então os referidos factos elencados supra, terem sido dados como não provados, ou, caso assim não se entendesse, ter-se procedido a alteração não substancial dos factos, com as respetivas consequências legais. XXXIII – No que se refere aos factos provados sob os pontos 32 e 34 do texto recorrido, não se produziu qualquer demonstração, testemunhal, documental ou outra, que pudesse levar o Colectivo que compôs o Tribunal a quo a decidir pela sua verificação, tal como resulta da integra da gravação da prova e dos documentos apreciados. XXXIV - Entende o Recorrente que os referidos factos 32 e 34 da matéria provada deveriam ter sido considerados como não provados. XXXV – Impugnam-se igualmente a matéria contida nos factos 36 a 42 da decisão recorrida. XXXVI – No confronto do texto da decisão recorrida, a pág. 58, com o texto de pág. 64, e ainda estes com a totalidade da gravação da audiência de discussão e julgamento, facilmente se alcança a contraditoriedade dos trechos entre si, e entre estes e os depoimentos das testemunhas JJ e KK. XXXVII - O alegado ofendido GG referido nestes factos não foi ouvido na audiência de discussão e julgamento. XXXVIII – Então, não poderia o Tribunal a quo ter dado como provados os referidos factos, os quais devem ser considerados como não provados. XXXIX – Também os factos descritos nos pontos 43 a 52 não encontram, nem no texto da decisão recorrida, nem na gravação da prova produzida em audiência justificação para terem sido considerados provados. XL - Sobre estes factos não foram ouvidos em audiência nem a LL nem GG. XLI – Acresce que, as referências ao depoimento de MM têm por fundamento testemunhos de ouvir dizer. XLII – Face à ausência de prova bastante deverão estes factos serem considerados não provados. XLIII – Do mesmo modo, os factos provados nos pontos 54 e 55, devem ser considerados não provados, face à notória contrariedade que resulta da pág. 48, que refere as declarações do arguido CC, com pág. 58, que menciona as declarações do arguido BB. XLIV – Os factos provados 60 a 63, 222 e 224 a 230 da matéria de facto, não consubstanciam verdadeira matéria de facto mas sim matéria puramente conclusiva, não descreve de forma circunstanciada, por referência a eventos considerados provados, a actuação do ora Recorrente. [2]XLII” - Os pontos acima identificados, mais não são do que conclusões que o Tribunal a quo retirou de outros elementos, os quais não podem ser sindicados
Recorrente e que, no dizer do Professor Alberto dos Reis: “…quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior…”. XLIII” – Entende, pois, o Recorrente que, os referidos pontos constantes da matéria de facto deveriam ser dados como não escritos. XLIV” – Os factos 71 e 75 da matéria fáctica também se encontram incorrectamente julgados. XLV – Do trecho da pág. 53 da decisão recorrida, em que refere o depoimento de EE e do registo da prova em audiência contido no Ficheiro de origem 20090922171147_15582_65046, de 22/09/2009, entre as 17:11:47-17:54:12, do minuto 00:50:13 ao 00:52:36, não resulta qualquer demonstração destes factos, os quais deverão serem tidos por não provados. XLVI – No que se refere ao facto provado sob o ponto 216 do Acórdão recorrido, a sua afirmação positiva não resulta de qualquer prova produzida em audiência de discussão e julgamento, sendo que, não se deverá perder de vista que o Arguido CC, se apresentava a todas as pessoas, incluindo perante o aqui Recorrente como funcionário público ligado ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. XLVII - Em face da matéria de facto dada como provada o Tribunal a quo apenas poderia ter considerado que o Recorrente favoreceu ou facilitou a entrada dos seguintes cidadãos estrangeiros em território nacional: EE, II, JJ, MM e KK. XLVIII - O Tribunal a quo condenou o Recorrente, em concurso real, como autor material de crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p.
artigo 134º-A, n.º 2 do D. L. n.º 244/98, de 08/08, e de crimes de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p.
artigo 136º-A, n.º 1 e n.º 2 do D.L. n.º 244/98 de 08/08, na redacção que lhes foi dada
Decreto – Lei n.º 34/03 de 25/
tribunal a quo, apenas deveria ser condenado pela prática de um único crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p.
art.º 134.º-A, n.º 2 do D.L. n.º 244/98 de 08/08, na redacção que lhe foi dada
D.L. n.º 34/03 de 25/02 e, caso se entendesse que não existe concurso aparente, o que por mero dever de patrocínio se coloca, um único crime de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p.
art.º 136º-A, n.º1 e n.º2 do D. L. n.º 244/98 de 08/08, na redacção que lhe foi dada
D.L. 34/03, de 25/02. LIII – Neste sentido deverá atender-se à doutrina de Albano Pinto, in Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume 1, Universidade Católica Editora, pág. 126 e à jurisprudência ínsita no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 0545889, em 15/02/2006, disponível em www.dgsi.pt, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-09-2013, no Processo 68/09.4JAPRT.P1, entre outros. LIV – Ainda assim e sem conceder, no caso sub judice, ainda que se considere que o Recorrente, efetivamente, cometeu os crimes de burla, enquanto cúmplice, de auxílio à emigração ilegal ou mesmo de angariação de mão-de-obra ilegal que lhe foram imputados, o mesmo deveria ter sido condenado pela prática de crimes na forma continuada. LV – Na verificação do crime continuado encontra-se ínsita a realidade do sucumbir no repetir do desígnio e comportamento passíveis de reacção penal, face aos pressupostos relevantes deste instituto jurídico-penal, como sejam a realização plúrima do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico, a homogeneidade na forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção) e a lesão do mesmo bem jurídico, a unidade do dolo (unidade do injusto pessoal da acção), isto é, as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma linha psicológica continuada, e a persistência de uma situação exterior que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente, tal como resulta do art. do art. 30.º, n.º 2, do C.P.. LVI – A verificação destes requisitos, resulta inclusive do texto da decisão recorrida em relação ao aqui Recorrente. LVII - Os factos ocorreram no âmbito do exercício de uma atividade comercial, exploração de um restaurante com atividade muito específica, serviço de rodízio brasileiro, ao longo do ano de 2003, na sequência da necessidade de encontrar trabalhadores para uma atividade comercial específica. LVIII - Considerando a matéria factual vertida no Acórdão, designadamente, as circunstâncias em que os factos ocorreram em relação ao Recorrente, e no que tange aos crimes imputados, devem as suas condutas serem valoradas de acordo com um único juízo de censura, por estarem verificados os requisitos acima mencionados quanto à existência de um crime continuado. LIX – As solicitações e situações exteriores à vontade do arguido que diminuem consideravelmente a sua culpa, circunstância que foi omitida na decisão recorrida. LX - Para efeitos de aplicação do art. 30.º n.º 2 do Código Penal, temos que considerar que a conduta criminosa do Recorrente estava coberta por uma situação exterior que diminuiu consideravelmente a sua culpa, e que tal atenuação deve resultar de uma conformação especial do momento exterior da conduta, devendo estar sempre condicionada pela circunstância de esta ter concorrido, para o agente renovar a prática do crime, o que, manifestamente, ocorreu no caso ora sub judice. Ademais, LXI - Em consequência da análise da matéria de facto que deveria ter sido dada como provada entende o Recorrente que, em concreto, apenas se apurou que o mesmo favoreceu a entrada em território nacional de 5 pessoas: EE, II, JJ, MM, KK,
que, apenas em relação a estes poderia verificar-se a prática dos crimes dos 9 crimes de auxílio à imigração ilegal e angariação de mão-de-obra ilegal. LXII - Foi ainda indevidamente condenado o Recorrente, como cúmplice, pela prática de 4 (quatro) crimes de burla qualificada, p. e p.
s art.ºs 27.º, 217.º, n.º 1 e 218.º , n.º 2, al. b), do Código Penal. LXIII – Esta forma de comparticipação pressupõe a existência de um facto praticado dolosamente por outrém, estando subordinada ao princípio da acessoriedade, pois o cúmplice não toma parte no domínio funcional dos actos constitutivos do crime, ou seja, apenas tem conhecimento de que favorece a prática de um crime mas não toma parte nele, limitando-se a facilitar a verificação do facto principal. LXIV - O Tribunal a quo para decidir como decidiu, partiu do errado pressuposto de que o Recorrente teria conhecimento que o arguido CC não era funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e/ou que não tinha capacidade para levar a cabo atos tendentes à legalização dos seus trabalhadores. LXV - Sobre esta matéria depôs o arguido CC, ouvido na audiência de discussão e julgamento do dia 21/09/2009, Ficheiro de origem: 20090921111136_15582_65046. LXVI – Da decisão recorrida, e como se aduziu supra, não resultam demonstrados quaisquer factos concretos que permitam concluir que o Recorrente, com dolo, prestou algum tipo de auxílio ao Arguido CC, tendo-lhe pago por esses serviços. LXVII - Segundo o entendimento do Tribunal a quo, tal como resulta do texto da decisão recorrida, o Recorrente, ao pagar vários milhares de euros ao arguido CC, estava a ser cúmplice em burlas contra si próprio, conclusão que contraria até o senso comum, quanto mais técnico-jurídico. LXVIII – Face ao exposto, quanto mais não fosse pela aplicação do princípio in dúbio pro reo, deveria o Recorrente ter sido absolvido da prática do crime de burla, em qualquer das suas modalidades de comparticipação. LXIX - Da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, não resulta que o Recorrente tenha destruído, danificado, inutilizado ou feito desaparecer parte do património da sociedade. LXX – Do texto ora sob escrutínio, não ficou provado que a sociedade do Recorrente fosse titular de algum tipo de património, antes ou depois da sociedade ser declarada insolvente, assim, como não ficou provado que o Recorrente tenha diminuído ficticiamente o seu ativo, dissimulando coisas ou animais, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresenta–los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida. LXXI - Das declarações do próprio NN, testemunha cujo depoimento foi registado no Ficheiro de origem: 20091020112833_15582_65046, audiência de discussão e julgamento de 20/10/2009, entre as11:28:34-12:22:48, e a quem a decisão recorrida faz referência, na pág. 73, resulta que o referido credor, desde o início da existência da sociedade sempre terá efetuado empréstimos ao Recorrente. LXXII - Entende, por isto o Recorrente que, em face da matéria de facto dada como provada, não poderia ter sido condenado pela prática do crime de insolvência dolosa, p. e p.
LXXIII - Considerando tudo o que acima se encontra exposto, entende o Recorrente que apenas deveria ter sido condenado pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p.
Artigo 134.º-A, n.º 2 do D.L. n.º 244/98, de 08/08, devendo a pena a aplicar situar-se nos 2 (dois) anos de prisão. LXXIV - Contudo, mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede, e por mero dever de patrocínio, diremos ainda que, caso se entenda que no tema ora sub judice, não é de considerar a realização plúrima de um único tipo de ilícito, mas sim de um crime por cada individuo que o Recorrente comprovadamente auxiliou a vir trabalhar para si em Portugal (EE, II, JJ, MM, KK), então o Recorrente deveria ter sido condenado, tão-só, pela prática de 5 (cinco) crimes de auxílio à emigração ilegal, p. e p.
art. 134.º-A, n.º 2 do D.L. n.º 244/98, de 08/08. LXXV - E as penas individuais aplicadas deviam situar-se no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de prisão, por cada um dos crimes. LXXVI – Mutatis mutandis quanto aos alegados crimes de angariação de mão-de–obra ilegal, p. e p.
art. 136.º-A do D.L. n.º 244/98, de 08/08,
s os quais o Arguido não devia ser punido com pena superior a 1 (um) ano de prisão, por cada um dos alegados tipos de ilícito efectivamente cometidos. LXXVII – Quanto aos crimes de burla, punido como cúmplice, mesmo que se considere que o Arguido cometeu os referidos ilícitos penais, então não deveria ser condenado em pena de prisão superior a 5 (cinco) meses, por cada um dos alegados e não demonstrados crimes. LXXVIII - O crime de insolvência dolosa, entende o Recorrente que não o cometeu, tanto mais que não resulta da decisão recorrida, a descrição circunstanciada de comportamentos subsumíveis a este tipo de crime, contudo, caso assim não se entenda, deveria o Recorrente ter sido condenado em pena de multa, face ao regime previsto no art. 70.º do C.P., o qual não foi respeitado
Tribunal a quo. LXXIX - Perante a previsão abstrata de uma pena compósita alternativa, prisão ou multa, como é o caso da insolvência dolosa, o tribunal deverá escolher, fundada e justificadamente, a espécie de pena, dando preferência à não privativa da liberdade sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades da punição. LXXX – Face ao facto de o Recorrente não ter quaisquer antecedentes criminais, e no que ao crime de insolvência dolosa diz respeito, considerando o Tribunal a quo a prática do mesmo, deveria o Recorrente ter sido condenado numa pena de multa próxima do seu mínimo legal. Mas mais, LXXXI – O Colectivo que compôs o Tribunal a quo aplicou ao arguido/Recorrente a pena única de 6 (seis) anos de prisão. LXXXII - A referida pena é manifestamente excessiva e desproporcional à sua culpa, a qual por sua vez, constitui limite da pena. LXXXIII – Na decisão recorrida não se encontra qualquer consideração acerca das concretas circunstâncias em que os alegados crimes foram cometidos, ou seja, a necessidade de mão de obra muito especializada, ou seja, funcionários que fossem conhecedores do funcionamento do rodízio “Brasileiro”, assim como, não ponderou a ausência do arguido na audiência de discussão e julgamento ou o aspeto ressocializador da pena criminal. LXXXIV – Assim como, o tribunal de 1.ª instância não analisou nem ponderou, conforme estipula o art. 71.º do Código Penal, e em face dos factos provados nos pontos 241 e 242, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do Recorrente. Acresce ainda que, LXXXV – No caso sub judice estamos perante uma situação de pluriocasionalidade que encontrou a sua sustentação no facto de não existirem trabalhadores em Portugal aptos a trabalhar no restaurante do Recorrente, podendo ser aplicada ao Recorrente, em cúmulo jurídico, uma pena de prisão sempre inferior a 5 (cinco) anos. LXXXVI - Atendendo à personalidade do Recorrente, às condições da sua vida, ao apoio familiar que beneficia, é forçoso concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. LXXXVII - O Recorrente foi julgado na sua ausência ao julgamento, porquanto, era alvo de ameaças, sendo público e notório que nos anos 2000, existiram diversos empresários que foram alvo de ameaças, inclusive de morte. LXXXVIII - O Recorrente é pai de dois filhos menores, OO, nascido a .../.../2014 e de PP, nascida a .../.../2017. LXXXIX - Na situação em apreço, o Tribunal pode subordinar a suspensão da execução da pena de prisão, ao cumprimento de deveres ou à observação de regras de conduta, ou determinar ainda que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, nos termos do n.º 2 do art. 50.º do C.P.. XC - Assim sendo, ponderado, o circunstancialismo e argumentos supra aduzidos, deverá a pena eventualmente a aplicar ao Recorrente ser suspensa na sua execução, tudo nos termos dos art.s 40.º, 50.º, 71.º, 72.º e 73.º do C.P.. O recurso, em 26/04/2021, foi admitido. A este recurso respondeu o Ministério Público, em 30/03/2022, concluindo da seguinte forma : 1 - Invocando o recorrente a prescrição do procedimento criminal relativamente aos crimes de auxílio à imigração ilegal, de angariação de mão-de-obra ilegal e insolvência dolosa, patente todavia se torna que mesmo deixou de atender na tão singela quanto determinante circunstância de ter sido julgado na ausência e de – como disciplina a aliena d) do n.º 1 do artigo 120º do CPenal - a prescrição do procedimento criminal se suspender durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; 2 - Face à data da prática de tais infracções, às causas de interrupção ocorridas, aos prazos prescricionais legalmente estabelecidos e à circunstância de o ora recorrente ter sido julgado na ausência, forçosa é a conclusão de que não lhe assiste razão em tal alegação; 3 - Segue o recorrente pretendendo que o deciso padeceria de nulidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 alínea a), do CPP, apontando que a falta de fundamentação seria patente no que toca à matéria de facto dada como provada e ainda no que toca à determinação concreta das penas; 4 - Com efeito, no que toca à fundamentação da decisão em matéria de facto, desde já se assinala que esta se mostra clara e suficiente, ali constando, além do elenco da prova documental apreciada, um resumo das declarações dos arguidos CC e BB, bem ainda como um resumo das declarações, tidas como relevantes, das testemunhas inquiridas em audiência, resumo esse em que são abordados, com significativa detença, mais de três dezenas de depoimentos; 5 - No que concretamente concerne ao ora recorrente, temos que ali se descreve, com detença e pormenor, o motivo da convicção formada
Tribunal relativamente à sua conduta, em apreço nos autos, fazendo-se referência às declarações confessórias de um dos co-arguidos, cujo teor foi corroborado por outros meios probatórios coligidos – entre depoimentos de testemunhas, documentos e perícia; 6 - E no que tange à determinação concreta das penas, ainda que de forma sucinta, temos que o acórdão recorrido enuncia os factores que foram sopesados para essa mesma operação, circunstanciando as elevadas necessidades de prevenção geral e as intensas necessidades de prevenção especial (que pelas razões ali indicadas se apontaram ser para o ora recorrente mais agudas do que para os co-arguidos), não deixando de ser invocada a «exasperada ilicitude», a demonstrada falta de preparação para manter conduta lícita, bem como «os sentimentos de ganância e desrespeito
seu semelhante» - que sabiam vulnerável -, o seu anterior envolvimento com a justiça penal, o valor dos prejuízos causados e sua condição pessoal, social, familiar e económica; 7 - Estamos em crer não ser possível afirmar divisar-se qualquer obscuridade ou opacidade na fundamentação apresentada, pois que se apresentam suficientemente especificados os motivos de facto e de direito da decisão vertida no acórdão ora recorrido; 8 - E sem desdouro para a extensa motivação recursiva apresentada, somos também a considerar que, ao contrário do que defende o recorrente, não inquina o Acórdão recorrido um incorrecto julgamento da matéria de facto, designadamente a propósito dos concretos 42 pontos da factualidade ali assente e que aquele indica; 9 - Como temos por consabido, para provocar uma alteração da decisão em matéria de facto como pretende o ora recorrente - não basta a existência de provas que, simplesmente, permitam ou até sugiram conclusão diversa ; exige-se que imponham decisão diversa daquela que o Tribunal proferiu ; 10 - É que nenhuma – absolutamente nenhuma - concreta prova indicada
ora recorrente implica necessariamente decisão diversa da alcançada
Tribunal a quo; 11 - Defendendo o recorrente a verificação de uma situação de concurso aparente entre os crimes de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal, não subscrevemos nós tal tese, antes merecendo a nossa concordância o acórdão recorrido, que, com acerto e observância do critério normativo previsto no art.º 30.º n.º 1, do CP, considerou existir entre os dois crimes em referência uma situação de concurso real, por serem dois e distintos os bens jurídicos a tutelar ; 12 - O critério de distinção entre a unidade e pluralidade de infracções radica na possibilidade de subsunção de uma relação da vida a um ou vários tipos legais de crime, enquanto portadores de valoração jurídico criminal,
que assenta, pois, na distinção dos bens jurídicos tutelados
s respectivos tipos legais; 13 - In casu, sendo diversos os bens jurídicos protegidos, estamos perante concurso real entre aqueles dois ilícitos - e não aparente, como pretende o arguido; 14 - Com efeito, a diversidade dos bens jurídicos tutelados está bem patente, no caso em presença, atinente: - por um lado, a crimes de auxílio à imigração ilegal, tipo-de ilícito que, protegendo a soberania e a integridade territorial do Estado (incluindo o seu direito a controlar as suas próprias fronteiras), reporta pois à necessidade de disciplinar o trânsito de pessoas entre Estados e ao interesse de cada um dos Estados em que tal fluxo obedeça a regras próprias e determinadas na sua politica migratória; - por outro lado, a crimes de angariação de mão-de-obra ilegal, que pertine à protecção do imigrante individualmente considerado e enquanto pertencente a um grupo social vulnerável (desde logo potenciada pela sua situação ilegal), e, assim, à defesa da sua própria dignidade como ser humano, a par dos direitos próprios e característicos fundamentais do trabalhador em geral extensivos ao estrangeiro, da sua própria dignidade enquanto pessoas trabalhadoras, mais susceptíveis de se encontrar numa situação de precariedade social e económica; 15 - Sustenta ainda o arguido que, falecendo as suas sobreditas pretensões, sempre então deveria ser considerado ter existido uma única resolução criminosa traduzida numa execução continuada que só cessou com a prática do último acto; 16 - Todavia, deve, isso sim, considerar-se existente uma pluralidade de resoluções (no sentido de determinação de vontade) dado que, não se verifica in casu, entre as actuações do arguido – que aliás preenche diversos tipos legais de crime e nega diversos valores jurídico criminais, uma conexão no tempo que permita aceitar que as executou a todas sem necessidade de renovar o respectivo processo de motivação; 17 - Faz-se ainda notar que a renovação do propósito criminoso em cada uma das actuações do ora recorrente afirmadas no acórdão recorrido foi expressamente dada como provada nos pontos 213º e 216º do elenco da matéria de facto, sendo que o recorrente nem sequer impugnou o primeiro dos sobreditos pontos; 18 - Seguindo o recorrente sustentando que, caso não proceda a sua pretensão de ver reconhecida a verificação de uma única resolução criminosa, se deveria então considerar que os crimes
s quais foi condenado terão sido praticados na forma continuada; 19 - Quanto a tal, obsta todavia a ausência de um quadro circunstancial que tornasse cada vez menos exigível comportamento diverso, diminuindo a culpa do arguido, pois que quanto a nós não será de admitir que a propalada “necessidade de encontrar trabalhadores para a exploração de um restaurante, com uma actividade específica de rodízio brasileiro” tenha a virtualidade de minorar a gravidade da concreta conduta assumida - a que aliás presidiu uma pluralidade de resoluções – ou que represente ou traduza uma “disposição exterior das coisas para o facto”; 20 - Finalmente, e no que à reacção penal diz respeito, não pode deixar de significar-se que as penas, parcelares e única, concretizadas no acórdão recorrido, respeitando o disposto nos artigos 40.º n.os 1 e 2, 71.º e 77.º, do CP, não suscitam, quanto a nós, qualquer intervenção reparatória, mostrando-se justas e adequadas; 21 - Mais se diga que, se porventura e por rebuscada hipótese, a medida concreta da pena única assim o permitisse, face aos factos provados seria segura a conclusão de que outras soluções teórica e abstractamente possíveis - como uma pena suspensa - não seriam aptas a prosseguir as finalidades da punição, pois que in casu apenas a aplicação ao arguido de uma pena de prisão efectiva em estabelecimento prisional faz jus à intensidade das necessidades de prevenção, geral e especial; 22 - Em suma, não assiste razão ao arguido nas sobreditas censuras e reparos que endereça ao douto Acórdão que colocou em crise, não padecendo aquele das anomalias, erros e deficiências que aponta; Termina propugnando dever o recurso ser declarado totalmente improcedente, confirmando–se, em consequência, o Acórdão recorrido. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em 04/04/2022, no parecer que emitiu, propugna pela improcedência do recurso, referenciando em síntese : – Sem dúvida que no Acórdão constam os factos dados como provados e não provados e que o Tribunal na fundamentação da matéria de facto, além de indicar os meios de prova de que se socorreu, preocupou-se em condensar a sua percepção do que retirou de cada depoimento prestado, mais se tendo feito o exame crítico das provas, mostrando–se a fundamentação da matéria de facto feita de forma adequada à satisfação das exigências das normas acima referidas. – Quanto ao argumento usado
arguido quanto à condenação como cúmplice em quatro crimes de burla qualificada (cfr. conclusão X e ss.), também não vislumbramos que o Tribunal tenha omitido o dever de indicar os factos praticados
arguido, fundamentado porque deu esses factos como provados e feito a correcta subsunção às normas legais aplicáveis. – No que toca à alegada falta de fundamentação geradora de nulidade do Acórdão, desta feita relativamente à aplicação das penas, como o Ministério Público junto da primeira instância também entendemos que o acórdão recorrido enuncia os factores que foram sopesados para essa operação. – Quanto à alegada prescrição do procedimento criminal, subscrevemos o teor da resposta do Ministério Público. – No que respeita ao concurso entre os crimes de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal, alinhamos o nosso entendimento
da decisão recorrida, devidamente sustentada
Ministério Público na sua resposta ao recurso. Como se refere pertinentemente, a questão centra-se na distinção dos bens jurídicos tutelados
s respectivos tipos legais. Salvo melhor opinião, as condutas do arguido relativamente aos nove cidadãos brasileiros que introduziu ilegalmente no nosso país para deles se aproveitar colocando-os nos estabelecimentos que explorava, preenchem os dois tipos legais
s quais foi condenado. – Perfilhamos também o entendimento no sentido de se verificarem várias resoluções criminosas nas actuações do arguido que praticou vários tipos legais de crime e negou diversos valores jurídico criminais sem conexão no tempo de forma a que seja possível considerar que as executou a todas sem necessidade de renovar o respectivo processo de motivação. – Por outro lado, não vislumbramos – antes
contrário – qualquer circunstância que torne menos exigível uma outra conduta. Neste aspecto, será de referir que o arguido usava a mão-de-obra que fazia ilegalmente entrar no país e amiúde falhava os pagamentos que prometia ou “empurrava” para o arguido CC que se aproveitava da situação ilegal dos trabalhadores do arguido. – No que respeita às penas fixadas, concordamos com a decisão recorrida que atendeu a todas as circunstâncias demonstradas nos autos, bem como às necessidades de prevenção geral e especial, aplicando as penas de forma justa e equilibrada. – Neste contexto, concordando e subscrevendo a resposta do Ministério Público entendemos que o recurso do arguido não deverá obter provimento. Cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, veio o arguido/recorrente, em 06/05/2022, responder, reiterando no essencial os aspectos tópicos do recurso apresentado. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.* II. APRECIAÇÃO DO RECURSO O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar
Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são designadamente os vícios da sentença previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995) – desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum –, podendo o recurso igualmente ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, cfr. art. 410º/3 do Cód. de Processo Penal. São só as questões suscitadas
recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Sentenças do S.T.J. de 29/01/2015 (in Proc. nº 91/14.7YFLSB. S1 – 5ª Secção)[3], e de 30/06/2016 (in Proc. nº 370/13.0PEVFX.L1.S1 – 5.ª Secção)[4]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». A esta luz, as questões a conhecer no âmbito do presente acórdão – e pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem (isto é, por forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes) – são as de apreciar e decidir sobre :
s quais o arguido foi condenado;
mesmo. a. É a seguinte a matéria de facto considerada
tribunal de 1ª Instância : «FACTOS PROVADOS Em face da prova produzida, e com interesse para a boa decisão da causa, ficaram demonstrados os seguintes factos: PROCESSO COMUM nº 16/04.8ZRPRT 1 - O arguido AA é administrador da sociedade comercial denominada "J..., S.A", proprietária do restaurante denominado "B...", sito na morada da sede da J..., S.A., na R. ..., ..., nesta comarca; 2 - A "J..., S.A" foi constituída em 16/5/2002 e tem como objecto social a exploração de restaurantes, bares, snack-bar, comercialização de pescado e carne e seus derivados; 3 - O arguido AA é o representante legal da sociedade arguida, sendo que a representa e vincula perante a aposição da sua assinatura; 4 - O arguido AA é quem de facto toma as decisões relativas ao giro comercial da empresa e do restaurante e os representa perante terceiros, dirigindo e dando ordens, organizando todas as actividades daquele empresa e daquele restaurante, nomeadamente contratando e despedindo os empregados, definido os salários e procedendo ao seu pagamento; 5 - Nos anos de 2003 e 2004, em nome e no interesse da sociedade comercial arguida, o arguido AA dedicou-se a promover a imigração de cidadãos à revelia das autoridades portuguesas, sem qualquer autorização de residência, de permanência ou de trabalho, com a finalidade de os colocar a trabalhar no seu restaurante e, desse modo, obter os proventos económicos resultante da actividade desse restaurante; 6 - Em nome e no interesse da sociedade comercial arguida, o arguido AA, aliciou, negociou, comprou viagens de avião, alojou, inscreveu na Segurança Social, celebrou contratos de trabalho com cidadãos estrangeiros que não tinham autorização de residência nem de trabalho em Portugal; 7 - Para o efeito, este arguido deslocou-se,
menos, uma vez ao Brasil, onde contactou directamente com cidadãos brasileiros, propondo-lhes emprego, convencendo-os de q e providenciaria pela sua "legalização" em Portugal, instruindo–os sobre a forma como deveriam proceder perante as autoridade portuguesas de forma a fazerem-se passar por turistas, pagando as viagens de avião e reservando o seu alojamento em Portugal; 8 - Assim, nos anos de 2003 e 2004, este arguido teve a trabalhar por sua conta, nesse restaurante, diverso empregados de nacionalidade brasileira em situação ilegal; 9 - O arguido BB trabalhava como gerente do restaurante, na qualidade de trabalhador da sociedade comercial arguida, por conta do arguido AA, auxiliando- no giro comercial do restaurante e na sua actividade de angariação de estrangeiros em situação ilegal; 10 - Devido à sua compleição física forte, o arguido BB tinha também por funções intimidar os empregados do restaurante a fim de evitar que se insurgissem contra as condições de trabalho ou a falta de pagamento dos salários; 11 - O arguido CC era funcionário do Departamento Regional dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas do Ministério dos Negócios Estrangeiros e tinha como local de trabalho a Rua ..., Porto, nesta comarca, onde exercia funções de recepcionista e de telefonista; 12 - Aproveitando-se do acesso que tinha às referidas instalações da Rua ... e ao papel timbrado o Ministério dos Negócios Estrangeiros, o arguido CC, a partir de data não concretamente apurada, passou a dedicar-se a cobrar dinheiro a cidadãos estrangeiros convencendo-os que os poderia "legalizar"; 13 - Todavia, as suas funções não tinham qualquer relação com os processos de regularização documental de estrangeiros; 14 - Para o efeito, o arguido CC intitulava-se junto de outras pessoas como "Inspector CC do SEF"; 15 - Este arguido exibia um cartão com listas verde e vermelha contendo a sua foto aos cidadãos estrangeiros com quem contactava, levava-os às referidas instalações da Rua ... mostra-lhes ficheiros de computador com listagens de nomes de cidadãos estrangeiros, mostrava-lhes ficheiros em papel, mostrava-lhes formulários oficiais preenchidos por outros estrangeiros que já tinha enganado e cópias de passaportes, tudo a fim de convencer essas pessoas de que tinha poderes para obter a sua "legalização" em Portugal; 16 - Ainda o mesmo arguido exibia também aos cidadãos estrangeiros com quem contactava notificações de cidadãos estrangeiros para abandonar o território nacional; 17 - Este arguido exibia estes documentos por forma convencer as pessoas de que era funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de que tinha poderes para obter a legalização de estrangeiros em Portugal e, ao mesmo tempo, de que tinha poderes para ordenar a sua expulsão, causando-lhes receio de serem expulsos no caso de não cumprirem com as exigências que lhes impunha; 18 - A fim de conferir uma aparência de veracidade aos recibos e outros documentos que entregava aos ofendidos, o arguido CC fabricava documentos, onde apunha um carimbo, usando para o efeito um numerador/datador pertencente à Delegação Regional de Braga da Direcção–Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas que encerrou em 2002 e em cuja posse entrou; 19 - O arguido CC nunca fez nem tencionou fazer qualquer diligência tendente à regularização da situação dos cidadãos estrangeiros em Portugal; 20 - Com esta conduta, este arguido convenceu um número indeterminado de pessoas, nomeadamente os ofendidos abaixo identificados, da veracidade das suas afirmações, criando-lhes a convicção de que estava a realizar diligências para obter a sua legalização e, por via disso, convenceu-os a entregar-lhe quantias em dinheiro convencidos de que se destinavam ao pagamento de quantias legalmente exigidas; 21 - Os arguidos AA e CC auxiliavam-se mutuamente no desenvolvimento das actividades descritas; 22 - Nomeadamente, o arguido AA permitia ao arguido CC o livre acesso às instalações do seu restaurante para contactar com os seus empregados brasileiros, apresentava o arguido CC aos seus empregados, dizendo-lhes que era inspector do SEF e que poderia obter a sua legalização em Portugal; 23 - Por seu lado, o arguido CC ia receber ao aeroporto os cidadãos brasileiros que o arguido AA trazia para Portugal e, aproveitando-se da sua qualidade de funcionário dos Serviços Consulares, providenciava por que não fossem sujeitos a controlo do SEF no aeroporto; 24 -Em Março de 2003, o arguido AA dirigiu-se ao Rio de Janeiro, no Brasil, para angariar cidadãos brasileiros para trabalharem no seu restaurante "..."; 25 - Aí, contactou com os ofendidos II e HH, a quem propôs o salário de 1.000,00€ para virem trabalhar para o ..., o que estes aceitaram; 26 - Este arguido comprou os bilhetes de avião, instruiu os ditos II e o HH acerca do comportamento a adoptar perante as autoridades na fronteira, reservou e pagou o alojamento do II e do HH numa pensão sita na Rua ..., nesta comarca; 27 - De acordo com as Instruções do arguido AA, os referidos II e o HH desembarcaram no aeroporto ... no dia 06/04/2003; 28 - A pedido do arguido AA, o arguido CC e outros dois empregados do arguido AA dirigiram-se ao aeroporto ..., onde esperaram
s mencionados II e
HH; 29 - O arguido CC tinha por tarefa "desbloquear" qualquer problema que ocorresse na entrada dos cidadãos brasileiros em Portugal ; 30 - Assim quando o HH foi controlado pelas autoridades da fronteira, o arguido CC interveio, assinando um termo de responsabilidade, de forma a permitir a entrada dele em Portugal; 31 - O arguido CC acompanhou o II e o HH até ao restaurante "..."; 32 - Em Agosto de 2003, o arguido AA disse ao dito II que o arguido CC é que trataria da regularização da sua situação em Portugal; 33 - O arguido CC falou então com o II e disse-lhe que teria de lhe entregar a quantia de 380,00€ para obter o visto de trabalho; 34 - Com esta conduta, não só do arguido CC, mas também do arguido AA, o ofendido II convenceu-se de que o primeiro tinha efectivamente poderes para obter a sua "legalização" em Portugal e de que aquela quantia se destinava ao pagamento de quantias legalmente exigidas; 35 - Em consequência deste engano, o II pagou essa quantia ao arguido CC; 36 - Ainda em Março de 2003, durante a sua viagem ao Rio de Janeiro, no Brasil, o arguido AA contactou também com os ofendidos GG, KK, e JJ, todos de nacionalidade brasileira, que, na altura, trabalhavam do restaurante denominado "..." sito no Rio de Janeiro, no Brasil, sendo que o GG era gerente do "..."; 37 - Este arguido propôs-lhes que viessem trabalhar no seu restaurante "...", em Portugal, mediante os salários mensais de valor não apurado para o GG e de 1.000,00€ para o KK e para o JJ; 38 - Mais propôs ao GG que organizasse uma equipa de profissionais de hotelaria para virem trabalhar para o seu restaurante; 39 - O arguido AA disse, também, aos ofendidos que lhes pagaria as viagens para Portugal, bem como pagaria as viagens de toda a equipa; 40 - Mais lhes disse, mentindo, que logo que chegassem a Portugal, providenciaria pela "legalização" e todos os membros da equipa junto do SEF pois contava com a ajuda de uma pessoa que trabalhava no SEF; 41 - Assim, de acordo com as instruções do arguido AA e com a viagem
mesmo paga, os referidos KK e JJ, viajaram para Portugal no dia 13 de Abril de 2003; 42 - No dia 15 de Abril de 2003, o KK e o JJ começaram a trabalhar no restaurante "..."; 43 - Entretanto, na sequência da proposta do arguido AA, o GG contactou com os seus colegas MM, conhecido por “QQ" e LL, também de nacionalidade brasileira, perguntando-lhes se queriam vir trabalhar para Portugal para o restaurante "...”; 44 - Em Maio de 2003, por telefone, o arguido AA contactou com o MM e propôs-lhe vir trabalhar para o "..."
salário de 800,00€, o que este aceitou; 45 - No dia 20 de Maio de 2003 viajaram os três de avião do Rio de Janeiro até Lisboa, tendo aos bilhetes de avião sido pagos
arguido AA; 46 - Antes da viagem, o arguido AA enviou aos ofendidos o fax de fls. 12 a 15 onde lhes deu as instruções relativamente à viagem; 47 - Ainda antes da viagem, o arguido AA reservou quartos para os três referidos cidadãos brasileiros na ..., sita na R ..., no Porto; 48 - Nesse dia 20 de Maio de 2003, no aeroporto ..., os referidos três cidadãos brasileiros foram interceptados por agentes do SEF, que os obrigaram a regressar ao Brasil; 49 - Os ofendidos contactaram com o arguido AA, que lhes disse que embarcassem novamente no Rio de Janeiro mas desta vez com destino a Madrid; 50 - Mais lhes disse que pedissem novos passaportes uma vez que os que tinham estavam carimbados de forma a proibir a sua entrada em Portugal, salientando quem em Madrid estaria à espera deles o Senhor CC e um polícia chamado RR; 51 - O arguido AA comprou os bilhetes de avião para Madrid; 52 - No dia 25 de Maio de 2003, na sequência das instruções que lhes tinham sido dadas
arguido AA, o GG e o QQ embarcaram no Rio de Janeiro com destino a Madrid; 53 - A pedido do arguido AA, o arguido CC, acompanhado do arguido BB e de um indivíduo conhecido por RR, dirigiram-se num automóvel da marca Mercedes, de cor cinzenta prateada, com matrícula portuguesa até Madrid; 54 - Aí, os arguidos esperaram
GG e
QQ e trouxeram–nos para o Porto, tendo os dois referidos cidadãos brasileiros começado a trabalhar no restaurante "..." nesse mesmo dia, sob as ordens, direcção e fiscalização do arguido AA; 55 - Mais tarde, em data não concretamente apurada do ano de 2003, a referida cidadã brasileira LL viajou para Portugal por ordem e com a viagem paga
arguido AA, tendo ido trabalhar para o restaurante "..."; 56 - O arguido CC telefonou para o escritório do restaurante "..." e disse à D. SS, empregada desse restaurante, que os ofendidos GG e MM (QQ), bem como os demais trabalhadores que estivessem na mesma situação lhe deveriam entregar uma fotocópia do passaporte, duas fotografias e a quantia de 125,00€ para pagamento das taxas relativas aos processos de legalização; 57 - Com esta conduta, não só do arguido CC mas também do arguido AA, os ofendidos convenceram-se de que o arguido CC tinha efectivamente poderes para obter a sua "legalização" em Portugal e de que aquela quantia se destinava ao pagamento de quantias legalmente exigidas, sendo certo que o próprio arguido CC se intitulou junto do GG como "inspector do SEF"; 58 - Em consequência desta conduta, o ofendido MM entregou a quantia de 170,00€ à D. SS, que a entregou ao arguido CC; 59 - O arguido CC apropriou-se daquela quantia, fazendo-a sua e gastando-a em proveito próprio; 60 - O arguido AA não pagava a maior parte dos salários devidos aos seus empregados estrangeiros, dizendo-lhes que lhes descontava do salário os montantes relativos aos bilhetes de avião e ao alojamento; 61 - Mesmo depois de descontadas essas quantias, o arguido AA não pagava a maior parte dos salários; 62 - Quando os empregados lhe pediam para lhes pagar, o arguido AA reagia com agressividade dizendo, entre outras coisas, em voz alta e num de tom de voz intimidatório, "vocês já comem, bebem e dançam, que mais querem”; 63 - O arguido AA usava a presença do arguido BB para intimidar os empregados; 64 - O GG teve necessidade e receber tratamento hospitalar; 65 - Em data não apurada, o arguido CC telefonou ao ofendido GG e perguntou-lhe se ele ainda precisava da sua ajuda para se legalizar em Portugal; 66 - Mais lhe disse que lhe devia entregar a quantia de 575,00€ para pagamento das taxas do processo e que devia depositar tal quantia na conta nº ... do Banco 1...; 67 - Mais lhe pediu uma Cópia do contrato de trabalho que tinha nessa data e duas fotografias, dizendo-lhe que, passados 15 dias, lhe entregaria um visto de permanência em Portugal sem que o ofendido tivesse sequer de se deslocar ao SEF, dizendo-lhe que lhe enviaria o passaporte e o visto por correio azul para a sua residência; 68 - O ofendido procedeu de acordo com as instruções do arguido, nomeadamente depositou aquela quantia naquela conta bancária; 69 - No dia 12 de Março de 2004, o ofendido confrontou o arguido CC com o facto de não lhe ter ainda obtido o referido visto de residência, tendo este dito ao ofendido "que o expulsava para o Brasil"; 70 - A conta bancária n o ... do Banco 1... é titulada
arguido CC; 71 - Em Setembro de 2003, o AA contactou por telefone, para o Brasil, com o EE, a quem propôs que viesse trabalhar para o restaurante "...", mediante o salário de 800,00€, o que este aceitou; 72 - Este arguido comprou o bilhete de avião e instruiu o EE sobre como se deveria comportar perante as autoridades portuguesas no aeroporto; 73 - No dia 14/12/2003, de acordo com as instruções do arguido AA, o EE desembarcou no Aeroporto 1...; 74 - A pedido do arguido AA, o arguido CC foi esperar
EE no aeroporto e providenciou para que o mesmo não fosse submetido ao controlo dos funcionários do SEF, saindo por outra porta que não aquela onde fizeram fila os demais passageiros do avião; 75 - O arguido CC transportou o EE para o restaurante "..." e o arguido AA ordenou-lhe que começasse a trabalhar de imediato; 76 - O arguido AA reservou e pagou o alojamento do EE num prédio sito na Rua ..., onde residiam nessa altura diversas pessoas, todos cidadãos estrangeiros e empregados do arguido AA; 77 - Em Setembro de 2002, na loja de Conveniência das bombas de gasolina ..., em ..., por intermédio de um amigo, o ofendido FF conheceu o arguido CC; 78 - O arguido CC disse ao ofendido que poderia obter a sua "legalização" em Portugal, tendo dito ao ofendido que precisava de um contrato de trabalho em seu nome, de um documento comprovativo dos pagamentos à Segurança Social e às Finanças do seu passaporte; 79 - O ofendido entregou a es e arguido todos estes documentos, tendo o mesmo dito ao ofendido que a sua legalização seria feita por volta de Novembro ou Dezembro de 2002, 80 -Desde essa altura a até por volta de Fevereiro de 2003, o ofendido contactou por diversas vezes com o arguido CC, perguntando–lhe
seu processo de legalização, ao que este se desculpou por motivos diversos como "férias do SEF", entre outros, 81 - O patrão do ofendido contactou então com o arguido CC, perguntando-lhe
processo de legalização, tendo este arguido enviado ao patrão do ofendido o fax de fls. 267 dos autos, dizendo que era uma minuta de uma declaração que a entidade patronal do ofendido teria de fazer para se obter a sua legalização; 82 - No dia 25 de Fevereiro de 2003, o arguido CC dirigiu-se à fábrica onde trabalhava o ofendido e disse ao patrão do ofendido que o visto do ofendido tinha sido recusado, que o ofendido seria repatriado para o Brasil e que seu patrão seria punido com uma coima pesada; 83 - Mais lhe disse que tudo ist se poderia evitar se o patrão do ofendido emitisse uma declaração como a de fls. 267, se entregasse um documento comprovativo do pagamento d s descontos à Segurança Social e se entregasse a quantia de 826,80€ destinado à interposição de um recurso no processo de repatriação; 84 - Convencido da veracidade destas informações, na mesma data, o patrão do ofendido entregou ao arguido declaração de fls. 268, o documento de fls.269 e o cheque de fis. 271; 85 - O arguido CC disse ao patrão do ofendido que deveria emitir o cheque à ordem de "M.R.", dizendo-lhe que tais iniciais significavam "Ministro da República"; 86 - Com esta conduta, este arguido convenceu o ofendido FF e o seu patrão de que a quantia pedida se destinava à interposição de um recurso; 87 -Em consequência deste engano, o patrão do ofendido emitiu e entregou ao arguido o cheque de fls. 271, o valor de 826,80€, quantia esta de que o arguido CC se apropriou; 88 - O arguido TT entregou ao patrão do ofendido o "recibo" de fls. 272 em papel timbrado da DGACCP e o documento de fls. 274, convencendo-o de que o dinheiro efectivamente se destinava à interposição de um recurso; 89 - Em data não concretamente apurada do ano de 2003, no Aeroporto 1..., o ofendido DD, de nacionalidade ucraniana, conheceu o arguido CC, que se apresentou como "inspector do SEF" e lhe disse que poderia regularizar a sua situação em Portugal; 90 - Aquele arguido pediu ao ofendido o seu passaporte, o seu cartão da segurança social, o seu cartão de contribuinte, o seu contrato de trabalho e a quantia de 1.000,00€ dizendo-lhe que se destinava a pagar multas à Segurança Social e às Finanças; 91 - O patrão do ofendido, que o acompanhava nesta ocasião, entregou esta quantia, por cheque, ao arguido CC, convencido de que se destinava ao fim referido
arguido; 92 - Passados alguns meses, porque não tinha obtido nenhum documento, o patrão do ofendido telefonou ao arguido CC, que lhe disse para se deslocar ao seu local de trabalho na Rua ..., no Porto; 93 - Aí, este arguido disse ao ofendido DD e ao seu patrão que havia muitos pedidos de legalização mostrando-lhe diversos documentos e passaportes; 94 - Na mesma ocasião, pediu-hes mais 650,00€ para o pagamento de despesas com o processo de legalização do DD; 95 - O patrão do ofendido, convencido de que essa quantia se destinava ao fim referido, entregou-a ao arguido CC; 96 - Passado mais algum tempo, o arguido CC disse ao ofendido DD para se encontrar consigo no Centro Nacional de Apoio ao Imigrante (CNAI), sito na R do GG, nesta comarca, o que este fez; 97 - Aí, este arguido inseriu a identidade do ofendido num computador e entregou–lhe um cartão com um número, dizendo-lhe que era o número do seu processo; 98 - O ofendido e o seu patrão voltaram a encontrar-se mais tarde com o arguido CC, na Rua ..., onde este lhes disse lhes ia devolver o dinheiro; 99 - Em data não concretamente apurada do ano de 2003, o ofendido UU, da nacionalidade portuguesa, dirigiu-se à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, sita na Rua ..., nesta comarca, a fim de obter informações sobre as formalidades exigidas para "legalizar" a sua namorada VV, de nacionalidade checa, em Portugal; 100 - O ofendido foi atendido
arguido CC que lhe disse que era naquele serviço que poderia obter a "legalização" da sua namorada, o que não correspondia à verdade; 101 - Mais lhe disse que teria de pagar a quantia de 3.790,00€ a título de "caução", quantia essa que lhe seria devolvida no fim do processo; 102 - Para convencer o ofendido da seriedade das suas declarações, o arguido CC entregou ao ofendido o documento de fls. 4 do apenso 2696/05.8TDPRT e redigiu o documento de fls. 5 do mesmo apenso, pedindo ao ofendido para o assinar; 103 - Nesse documento, este arguido usou um carimbo; 104 - Convencido de que se tratava de quantias legalmente exigidas para obtenção de autorização de residência, o ofendido entregou a este arguido a referida quantia; 105 - Em data não apurada do ano de 2003, a ofendida WW trabalhava no restaurante "...", onde trabalhava sob as ordens direcção e fiscalização do arguido AA, mediante o salário mensal de 480,00€; 106 - O arguido AA sabia que a ofendida estava em situação irregular em Portugal, nomeadamente que não era titular de autorização de permanência, autorização de residência nem visto de trabalho em Portugal; 107 - No restaurante "...", a ofendida conheceu o arguido CC que lhe disse que era inspector do SEF e que poderia obter a sua legalização em Portugal, a quem aquela entregou a quantia de 140,00€ para este lhe tratar do processo de legalização em Portugal; 108 - Em Maio de 2003, a ofendida saiu do mencionado restaurante "..." e foi trabalhar para o restaurante "...", sito em Vila Nova de Gaia; 109 - O arguido CC telefonou-lhe por diversas vezes, dizendo à ofendida que teria de lhe pagar a quantia de 989,00€ para obter um visto de residência em Portugal e dizendo-lhe que se não pagasse tal quantia, seria repatriada para o Brasil; 110 - Como a ofendida WW não tinha o dinheiro para lhe dar, o arguido CC acordou com o patrão daquela, de seu nome XX, que este lhe entregaria essa quantia e depois a descontaria do salário da ofendida, o que veio a suceder; 111 - No restaurante "...", o arguido CC procedeu do mesmo modo em relação a outros empregados de nacionalidade brasileira, enganando-os e convencendo-os a entregar-lhes dinheiro; 112 - Em Outubro de 2003, no restaurante "...", local de trabalho dos ofendidos YY e ZZ, os ofendidos conheceram o arguido CC, que se apresentou aos ofendidos e aos demais empregados brasileiros do restaurante como "inspector do SEF"; 113 - O arguido disse-lhes que fossem ao seu local de trabalho, sito na Rua ..., o que estes fizeram; 114 - Nesse local, este arguido disse aos ofendidos que teriam de pagar uma "caução" no valor de 165,00€ para obterem a sua "legalização", 115 - Na sequência desta conduta do arguido CC, convencido da veracidade das declarações do mesmo, em finais de Outubro de 2003, o ofendido YY deslocou-se novamente à Rua ..., onde entregou ao dito arguido a quantia de 165,00€ para que este lhe obtivesse o visto de residência em Portugal; 116 - Por volta da mesma altura, a ofendida ZZ deslocou-se à Rua ..., onde o arguido CC lhe mostrou o cartão de identificação já referido, onde lhe mostrou um computador com uma lista de nomes dizendo-lhe que eram as pessoas que ele ia expulsar para o Brasil; 117 - Para pagamento do processo de legalização, o patrão da ofendida ZZ entregou ao arguido CC a quantia de 165,00€ que depois descontou do salário da ofendida; 118 - Em data não concretamente apurada do ano de 04, através de uma pessoa conhecida, o ofendido AAA, de nacionalidade portuguesa, conheceu o arguido CC, que lhe disse que poderia obter uma autorização de residência para BBB, mulher do ofendido, de nacionalidade brasileira; 119 - O arguido CC marcou encontro com o ofendido AAA e a sua mulher SS no Centro Comercial ..., nesta comarca, onde estes lhe entregaram uma fotocópia do passaporte e assinaram um requerimento, conforme lhes foi solicitado
dito arguido; 120 - O arguido CC pediu ao ofendido AAA a quantia de2.000,00€, que este lhe entregou, convencido de que se destinava ao pagamento das despesas do processo de legalização; 121 - Este arguido disse ao ofendido que a autorização de residência seria obtida no prazo de 30 dias; 122 - Cerca de um mês mais tarde, uma pessoa cuja identidade se desconhece, de comum acordo com o arguido CC, telefonou ao ofendido dizendo-lhe que era um doutor do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Lisboa, que tinha em mãos o processo de autorização de residência da sua mulher, perguntando-lhe se queria fazer outro pedido, denominado CRRB, que permitiria ao ofendido ter os mesmos direitos no Brasil que tem um cidadão brasileiro, ao que o ofendido disse que não estar interessado; 123 - Poucos dias mais tarde, essa pessoa telefonou novamente ao ofendido, insistindo com ele para fazer tal pedido de CRRB; 124 - Poucos dias mais tarde, o arguido CC marcou encontro com o ofendido num café e entregou-lhe o documento de fls. 611, convencendo-o de que tinha sido feito o tal pedido de CRRB; 125 - Nesta ocasião, o arguido CC pediu ao ofendido a quantia de 4.150,00€, dizendo-lhe que se destinava à compra de uma quota de uma empresa de panificação sita em Santa Catarina, no Brasil, pedindo-lhe também um cheque no valor de 285,00€ alegadamente para despesas com certidões e com uma procuração, dizendo-lhe que tudo isto era necessário para obter o CRRB; 126 - Mais lhe disse que, mais tarde, poderia desistir da quota e recuperar o dinheiro; 127 - Convencido da veracidade destes factos, poucos dias mais tarde, o ofendido encontrou-se com este arguido num café na Maia e entregou-lhe a quantia de 4.150,00€ em dinheiro, tendo o arguido entregado ao ofendido os documentos de fls. 612 a 618; 128 - Alguns dias mais tarde, uma pessoa cuja identidade se desconhece, de comum acordo com o arguido CC, telefonou ao ofendido, dizendo-lhe que estava em Madrid, que estava a tratar do seu processo e que precisava da quantia de 700,00€ para o terminar; 129 - No dia seguinte, ofendido entregou ao arguido CC a quantia de 700,00€; 130 - Com esta conduta, o arguido CC apropriou-se da quantia total de 7.135,00€, provocando ao ofendido AAA um prejuízo do mesmo montante; 131 - Em data não concretamente apurada do mês de Agosto de 2004, num café junto à praia, em Matosinhos por intermédio da sua amiga CCC, a ofendida DDD EEE, de nacionalidade brasileira, conheceu o arguido CC; 132 - Este arguido disse à ofendida que era "inspector do SEF" e exibiu-lhe o cartão de identificação referido e disse à ofendida que, mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro, poderia obter a sua "legalização" em Portugal; 133 - Este arguido pediu então à ofendida a quantia de 385,00€, dizendo-lhe que se destinava a obter a sua regularização junto das Finanças, da Segurança Social e do SEF; 134 - Também pediu à ofendida fotocópias dos seus documentos, convencendo-a da veracidade das suas afirmações; 135 - Em consequência, a ofendida DDD entregou ao arguido a quantia de 385,00€, de que ele se apropriou, gastando-a em proveito próprio; 136 - Mais tarde, o arguido CC marcou encontro coma ofendida DDD no estabelecimento denominado "..." na zona da ..., nesta comarca, onde disse à ofendida que teria de lhe pagar mais 285,00€; 137 - A ofendida disse-lhe que não tinha essa quantia e o referido arguido disse-lhe então que mais tarde a contactaria; 138 - Em Outubro de 2004, a ofendida DDD enviou ao arguido CC uma mensagem por telemóvel, pedindo-lhe para lhe obter o visto de residência até ao final de Novembro; 139 - Este arguido enviou então uma mensagem à ofendida perguntando-lhe se estava brincar; 140 - A ofendida enviou então uma nova mensagem onde pediu desculpa ao arguido CC e lhe disse que não estava brincar e que estava apavorada com a sua situação; 141 - Então, este arguido telefonou à ofendida e disse-lhe que quem tinha lido a mensagem tinha sido o "director" e que ela teria de estar no café perto do Consulado do Brasil dentro de quarenta minutos para lhe entregar o dinheiro, e que, caso contrário, ele poderia ter o seu emprego em perigo e a ofendida poderia ter em risco o seu visto de residência e de trabalho; 142 - Com esta conduta, o referido arguido convenceu a ofendida de que estava em risco de ser expulsa de Portugal; 143 - Em consequência, a ofendida pediu emprestada a uma amiga a quantia de 285,00€ e foi de imediato entregá-la em mão ao arguido CC no referido café; 144 - O arguido CC disse então à ofendida que aguardasse uma carta, que deveria apresentar no consulado de Portugal em Vigo, Espanha, no dia 17 de Dezembro, para obter o visto de trabalho; 145 - Em finais de Junho d 04, por intermédio de pessoas suas conhecidas, a ofendida FFF soube que um "inspector do SEF" conseguia obter a regularização de cidadãos estrangeiros em Portugal; 146 - Por volta da mesma altura, os ofendidos GGG e HHH souberam pela sua amiga CCC, que um indivíduo chamado CC obtinha a "legalização" de cidadãos estrangeiros; 147 - Assim, em Julho de 2004, numa esplanada em Matosinhos, a CCC apresentou o arguido CC à HHH; 148 - Este arguido apresentou-se como inspector do SEF e exibiu o cartão de identificação já mencionado; 149 - O ofendido GGG entregou à CCC o seu passaporte para o arguido CC o analisar e "ver o que podia fazer"; 150 - A ofendida FFF contactou o arguido CC por telefone e explicou-lhe a sua situação, tendo o mencionado arguido combinado com a ofendida um encontro no dia seguinte num café no Centro Comercial ...; 151 - Aí, este arguido deixou à ofendida um cartão que o identificava como inspector do SEF, fez-lhe diversas perguntas sobre a forma como entrou em Portugal, identificação, local de trabalho, morada, entre outras, e apresentou-lhe uma série de documentos que disse que ia utilizar para obter a sua legalização em Portugal; 152 -Após, disse à ofendida FFF que esta teria de lhe pagar a quantia de 650,00€, a título de "caução" e que teria de lhe entregar cópias do seu passaporte e do cartão de contribuinte; 153 - Mais lhe disse que aguardasse o seu contacto pois iria falar com o seu superior de maneira a arranjar a coisa "da melhor forma" ; 154 - No dia 4 de Julho de 2004, o arguido CC telefonou à ofendida e disse-lhe que, para tratar da situação, teria de se deslocar ao Gerês porque o seu superior gostaria de conhecer pessoalmente a cidadã brasileira e que, "se engraçasse com ela, lhe daria o visto na hora"; 155 - A ofendida disse que não iria sozinha ao Gerês, tendo aquele arguido dito à ofendida que levasse uma amiga,
que ofendida convidou a sua amiga CCC para ir consigo; 156 - No dia seguinte, junto ao Consulado do Brasil, no Porto, a ofendida FFF e a sua amiga CCC encontraram-se com o arguido CC e com outro indivíduo cuja identidade se desconhece se que se identificou como III e como superior hierárquico do arguido CC e dirigiram-se ao Gerês; 157 - Durante a viagem, o arguido CC disse à ofendida que assinasse uma série de papéis, dizendo-lhe que se tratava de papéis para obter a sua legalização, o que a ofendida fez; 158 - No dia 6 de Julho de 2004, o arguido CC marcou um encontro com a ofendida no Centro Comercial ..., onde lhe disse que o seu superior tinha gostado da sua postura e que daria entrada do seu pedido de legalização mas que para isso a ofendida teria de pagar uma "caução" no valor de 650,00€; 159 - No dia seguinte, o mesmo arguido telefonou novamente à ofendida e perguntou-lhe se já tinha o dinheiro da "caução" e dizendo-lhe que seria repatriada se não pagasse a "caução"; 160 - No dia 10 de Julho de 2004, na Rua ..., o arguido CC exibiu ao namorado da ofendida FFF um gabinete e um computador, dizendo que era o seu local de trabalho, convencendo-o de que tinha por funções obter a "legalização" de estrangeiros em Portugal; 161 - Nessa ocasião, este arguido exibiu ao namorado da ofendida, no computador, uma lista de nomes de cidadãos estrangeiros que este arguido disse que, se quisesse, seriam repatriados; 162 - Mais lhe exibiu uma falsa carta de repatriação da sua namorada; 163 - Convencido da veracidade destes factos, o namorado da ofendida pagou ao arguido CC a quantia de 635,00€, em numerário, convencido de que essa quantia se destinava obter o pedido de legalização; 164 - Durante o referido passeio ao Gerês, convencida de que o arguido CC era "inspector do SEF", a CCC mostrou-lhe o passaporte do seu amigo GGG e perguntou-lhe se poderia obter a sua "legalização" em Portugal; 165 - Três dias depois, o arguido CC telefonou à CCC, informando-a de que o GGG teria de ter os impostos em dia e pagar as multas por estar em situação irregular em território nacional e assim conseguir obter o visto de trabalho; 166 - O arguido CC marcou com o GGG um encontro no interior do Centro Comercial ..., num café, para que o GGG preenchesse uns papéis que o arguido CC tinha em seu poder; 167 – O GGG, acompanhado da sua amiga CCC e da ofendida HHH, deslocou-se ao local do encontro, onde o GGG conheceu pessoalmente o arguido CC; 168 - Aí, o mesmo arguido exibiu ao GGG e à HHH o cartão de identificação atrás indicado e diversos papéis, dizendo-lhes que era necessário que os preenchessem para obterem a sua legalização, o que os ofendidos GGG e HHH fizeram; 169 - O arguido CC disse ao GGG e ao HHH que em Agosto sairia uma lei que permitiria legalizar cidadãos brasileiros em Portugal e que teria muito gosto em ajudá-los, mais que tinha amigos e poderes para obter a sua legalização, mas que para isso teriam de lhe pagar uma taxa a que o arguido chamou "coacção" no valor de 385,00€ cada um; 170 - Como os ofendidos GGG e HHH não tinham telemóvel, o arguido CC, passado alguns dias, em finais de Julho de 2004, telefonou à CCC e disse-lhe que a lei estava para sair e que precisava que a HHH e o GGG lhe pagassem em breve a "coacção"; 171 - Disse também que a HHH e o GGG teriam de se deslocar à Rua ... e pagar-lhe quantia de 700,00€ a título der "caução", destinada à regularização da situação de ambos; 172 - Como a HHH não podia faltar ao trabalho na data indicada
arguido CC, o GGG foi sozinho à Rua ..., onde encontrou com aquele arguido; 173 - O mesmo arguido disse ao ofendido para esperar numa sala, tendo algum tempo mais tarde, o chamado até à recepção e perguntou-lhe se tinha trazido o dinheiro; 174 - Com esta conduta o arguido CC convenceu o ofendido de que exercia funções que lhe permitiam conceder autorizações de residência a cidadãos estrangeiros; 175 - O ofendido entregou então àquele arguido a quantia de 770,00€ destinada ao pagamento da "caução" dos ofendidos GGG e HHH; 176 - Após, o mesmo arguido levou o ofendido até um gabinete, onde abriu um ficheiro, dentro do qual estavam os papéis preenchidos
GGG e pela HHH; 177 - O arguido CC entregou ao ofendido GGG os documentos de fls. 224 e 234, sendo o primeiro carimbado e assinado
arguido, dizendo-lhe quer serviam como recibo, tendo colocado uma cópia desses "recibos" nesse ficheiro; 178 - Disse ao ofendido que teria de aguardar o decurso do seu processo para obter o visto de trabalho, uma vez que ambos os processos teriam de ir para Lisboa e levariam algum tempo a decidir, mais lhe disse que receberia um aviso postal e que esse aviso postal seria um comprovativo da sua legalização perante as autoridades policiais, que a sua legalização estava em curso e que não teria de recear o seu repatriamento; 179 - Passados alguns dias, em princípios de Agosto, a HHH contactou o arguido CC e disse-lhe que já tinha o dinheiro para lhe pagar a "coacção"; 180 - Este arguido disse então à ofendida que estava de turno no Aeroporto 1... e que na segunda-feira seguinte se deslocaria a Lisboa para tratar pessoalmente do seu visto,
que a HHH teria de ir ao aeroporto com o dinheiro; 181 - Como era sábado e a ofendida não podia deixar o seu local de trabalho, pediu à filha da sua patroa que fosse ao aeroporto; 182 - A ofendida HHH entregou à filha da sua patroa um envelope com a quantia de 385,00€ e esta deslocou-se ao aeroporto onde entregou ao arguido CC a referida quantia de 385,00€; 183 - Mais tarde, em Outubro de 2004, o mesmo arguido telefonou à HHH e marcou um encontro num café perto do Consulado do Brasil, dizendo-lhe que ela e o GGG teriam de lhe entregar mais 250,00€ cada um para pagamentos à Segurança Social; 184 - Os ofendidos GGG e HHH encontraram-se então com o arguido CC, que vinha acompanhado de um indivíduo de nacionalidade brasileira cuja identidade se desconhece; 185 - Este arguido disse aos ofendidos que esse indivíduo estava tratar da obtenção de visto de residência para os ofendidos e pediu então aos ofendidos que lhe entregassem a quantia de 250,00€ cada um; 186 - Convencidos de que se tratava de quantias legalmente exigíveis para obtenção e vistos de residência, os ofendidos entregaram àquele arguido, cada um, a quantia de 250,00€; 187 - O arguido CC colocou o dinheiro num envelope, fechou-o, colou–o e rubricou-o, dizendo-lhes que se tratava de um método para que o envelope não fosse violado; 188 - Após, disse aos ofendidos para assinarem o envelope, o que estes fizeram; 189 - Disse, também, aos ofendidos que faria tudo para obter a sua legalização e entregou-lhes outro formulário para que o preenchessem, dizendo-lhes que se destinava à obtenção do visto de trabalho; 190 - Em Outubro de 2004, por intermédio de uma amiga, a ofendida JJJ conheceu o arguido CC, que se apresentou como "inspector do SEF"; 191 - Este arguido perguntou à ofendida pela sua situação em Portugal e disse-lhe que poderia obter a sua legalização em Portugal, que conhecia o director do SEF e que a ofendida teria de lhe pagar a quantia de 635,00€ para pagamento de descontos à Segurança Social; 192 - Cerca de 15 dias mais tarde, aquele arguido marcou um encontro com a ofendida no Centro Comercial ..., nesta comarca, onde lhe exibiu vários papéis e lhe disse para os assinar, sendo que um desses papéis era um formulário do SEF para pedidos de prorrogação de permanência; 193 - O mesmo arguido também exibiu à ofendida diversos papéis assinados por outras pessoas e disse-lhe que estava a tratar da legalização de diversos cidadãos estrangeiros em Portugal; 194 - Com esta conduta, o arguido CC convenceu a ofendida de que tinha poderes para obter a sua legalização em Portugal; 195 -Em consequência, a ofendida JJJ entregou a este arguido a referida quantia de 635,00€, que o mesmo lhe pediu alegadamente para custear as despesas do processo de "legalização' 196 - O arguido CC disse à ofendida que lhe telefonaria logo que o seu pedido fosse deferido; 197 - Em Dezembro de 2004, este arguido levou a ofendida até à Rua ..., onde lhe mostrou as instalações dizendo que pertenciam ao SEF, pretendendo com isto mantê-la na convicção de que era funcionário do SEF e de que poderia obter a sua legalização em Portugal; 198 - Nessa altura, este arguido disse à ofendida que deveria aguardar uma carta e ir com ela a Vigo levantar o visto de residência; 199 - Como a carta nunca mais chegou, a ofendida telefonou por diversas vezes ao arguido CC, que se desculpava dizendo que iria telefonar ara Lisboa para saber das razões do atraso; 200 - Em Janeiro de 2005, num café sito em KKK, Maia, a ofendida HHH, através de uma amiga, conheceu o arguido CC, que lhe disse que trabalhava no SEF, lhe exibiu o falso cartão de identificação já referido e lhe disse que poderia obter a sua legalização em Portugal; 201 - A ofendida exibiu a este arguido uma carta de notificação que lhe tinha sido feita
SEF para abandonar o território e nacional; 202 - Então o arguido CC disse-lhe que não tinha hipóteses de se legalizar mas que ia falar com alguém no SEF em Lisboa e entregar um requerimento feito pela mesma para tentar obter-lhe uma autorização de residência; 203 - No dia seguinte, o citado arguido telefonou à ofendida e disse-lhe que o seu requerimento tinha sido aceite mas que a ofendida teria de pagar multas; 204 - O mesmo arguido combinou um encontro com a ofendida num café no Centro Comercial ... e disse-lhe para levar a quantia de 325,00€, mas que a totalidade das multas seria de 650,00€; 205 - Em Fevereiro de 2005, no Centro Comercial ..., a ofendida entregou ao arguido CC a quantia de 325,00€, convencida de que se destinava ao envio do seu requerimento para Lisboa; 206 - Poucos dias mais tarde, o arguido CC telefonou à ofendida, dizendo-lhe que o seu pedido tinha sido deferido e que ela teria lhe entregar agora mais 325,00€, marcando encontro com ofendida na Rua ..., nesta cidade; 207 - No dia cinco de Março de 2005, a ofendida JJJ dirigiu-se àquela morada da Rua ... e entregou ao arguido a quantia de 325,00€; 208 - Uma semana mais tarde, o arguido CC marcou novo encontro com a ofendida no Centro Comercial ... e disse-lhe que teria de lhe entregar a quantia de 77,50€ para pagamento do visto, o que a ofendida fez; 209 - Mais lhe disse que deveria aguardar uma carta para ir a Vigo buscar o visto; 210 - Como essa carta nunca chegou, a ofendida tentou telefonar por diversas vezes ao arguido mas ele nunca atendeu o telefone; 211 - Em virtude dos factos descritos, foi instaurado processo disciplinar ao arguido CC, na sequência do qual foi suspenso de funções em 17/3/2005; 212 - Por despacho do Ministro do Estado e dos Negócios Estrangeiros proferido em 25 de Janeiro de 2007, publicado no Diário da República, 2 a série, de 25 de Maio de 2007, foi aplicada ao arguido CC a pena disciplinar de demissão, com feitos a partir de 23 de Fevereiro de 2007; 213 - O arguido AA agiu livre voluntária e conscientemente, em nome e no interesse da J..., S.A, renovando o seu propósito criminoso em cada uma das suas actuações, com a intenção de, por diversas vezes e reiteradamente, promover a entrada em Portugal de cidadãos estrangeiros, aliciando cidadãos estrangeiros a entrar em Portugal para os introduzir no mercado de trabalho, tudo com intenção de obter benefícios económicos, bem sabendo que tais cidadãos estrangeiros não eram titulares de autorização de permanência, autorização de residência ou visto de trabalho; 214 - Os arguidos BB e CC agiram livre voluntária e conscientemente, renovando o seu propósito criminoso em cada uma das suas actuações, com a intenção de auxiliar o arguido AA na actividade descrita, ajudando-o a promover a entrada em Portugal de cidadãos estrangeiros e a aliciar cidadãos estrangeiros a entrar em Portugal para os introduzir no mercado de trabalho, bem sabendo que o arguido AA tinha a intenção de obter benefícios económicos e que tais cidadãos estrangeiros não eram titulares de autorização de permanência, autorização de residência ou visto de trabalho; 215 - O arguido CC agiu livre, voluntaria e conscientemente, renovando o seu propósito criminoso em cada uma das suas actuações, com a intenção de, fazendo da pratica de burlas modo de vida, induzir em erro outras pessoas, a fim de estas agissem de forma a que se pudesse apoderar de dinheiro que não lhe pertencia, bem sabendo que com esta conduta provocava aos ofendidos um prejuízo patrimonial; 216 - O arguido AA agiu livre voluntária e conscientemente, renovando o seu propósito criminoso em cada uma das suas actuações, com a intenção de auxiliar o arguido CC a fazer da prática de burlas o seu modo de vida e induzir em erro outras pessoas, a fim de esta agissem de forma a que o arguido CC se pudesse apoderar de dinheiro que não lhe pertencia, bem sabendo que com esta conduta aquele arguido CC provocava aos ofendidos um prejuízo patrimonial; 217 - Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e unidas por lei; PROCESSO COMUM nº 2240/07.2TDPRT 218 - O arguido AA desde 2 de Maio de 2002 até Abril de 2006, foi presidente do conselho de administração da sociedade "J..., S.A., com sede na Rua ..., ..., no Porto; 219 - Tal sociedade tinha como objecto social a exploração de restaurantes, bares, snack-bar, comercialização de pescado, de carne e seus derivados; 220 - Apesar de a forma de obrigar a sociedade exigisse a assinatura de, ou dois administradores, sendo obrigatória a do presidente; do presidente e de um procurador, este, dentro dos limites da respectiva procuração; de dois mandatários constituídos para a prática de actos certos e determinados; ou de um administrador se tal for deliberado
próprio conselho, este arguido tornou-se, de facto, o único administrador da referida sociedade; 221 - Durante o exercício da sua actividade aquela sociedade dedicou-se à exploração dum estabelecimento similar de hotelaria, composto por um restaurante que girava sob a denominação "...", e uma discoteca denominada "...", que se encontra instalada na sede da sociedade; 222 - Em consequência da má gestão e descapitalização da sociedade “J..., S.A.”, levada a cabo
ora arguido , a situação económico–financeira daquela foi-se deteriorando e o seu passivo aumentou; 223 - Nessa situação, LLL efectuou empréstimos, os quais ascenderam a 377. 192,63 euros; 224 - Foi então que, tendo perfeito conhecimento da deficitária situação económico–financeira da J..., S.A. e da existência da referida divida, o arguido AA, bem sabendo e querendo causar prejuízo patrimonial ao referido credor da sociedade, impedindo-o de cobrar o seu crédito, propositadamente levou que aquela firma ficasse impossibilitada económico-financeira de cumprir os seus compromissos para com este credor; 225 - Para tanto, logrou fazer desaparecer todo os bens da esfera patrimonial da sociedade, tendo efectuado o contrato de trespasse dos estabelecimentos '..." e "...", fixando o preço do trespasse em 68.000,00 euros e em 732.000,00 euros pela assumpção do passivo, à Segurança Social, MMM, NNN, M..., R..., J... e Y..., tendo ficado excluído o credor LLL; 226 - Não obstante constar do referido contrato de trespasse que aquele arguido, na qualidade de outorgante da sociedade J..., S.A., recebeu a quantia de 68.000,00 euros e respectiva quitação, a segunda outorgante, a sociedade "B..., S.A.", nada pagou; 227 - O arguido não tinha contabilidade organizada, não apresentava as contas anuais para, no prazo legal, as submeter à devida fiscalização ou as depositar na Conservatória de Registo Comercial, não tendo, ainda, declarado o modelo 22 de IRC à Direcção de Finanças do Porto para invocar dívidas não comprovadas, designadamente a alegados credores, acima identificados, com exclusão do credor LLL; 228 - O arguido AA ao celebrar tal contrato de trespasse fez desaparecer todo o património da sociedade; 229 - Como consequência directa e necessária de tal conduta, por falta de cumprimento das suas obrigações para com o credor LLL, o desaparecimento do ora arguido, bem como a inactividade da sociedade e desconhecimento da existência de bens na esfera patrimonial desta, a sociedade J..., S.A. foi declarada falida, por sentença proferida em 16.03.2006, transitada em julgado em 17/04/2006, no processo de Insolvência de Pessoa Colectiva nº 19/05.5 TYVNG, do 2º Juízo, do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia; 230 - O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de prejudicar o referido credor da sociedade insolvente, causando, deste modo, prejuízo patrimonial no valor de 377.192,63 euros, impedindo a cobrança deste crédito, bem sabendo que a sua conduta proibida e punida por lei criminal; (…) QUANTO AOS FACTOS PESSOAIS (…) 241 - O arguido AA desenvolveu o seu processo de socialização inserido em contexto sócio-familiar enquadrado nos padrões normativos convencionais, O seu agregado de origem era composto
s progenitores: pai, industrial do ramo automóvel e de construção civil e perito da Policia Judiciária, com cargo de chefia e mãe, doméstica, dedicando-se aos cuidados com a prole de três descendentes, o arguido, o irmão, de 41 anos, director de empresa (gestor e economista) e a irmã, de 35 anos, médica dentista. O progenitor assumia-se como figura de autoridade que conduzia
exemplo, desempenhando a função de agente disciplinador e orientador, exercendo a mãe o papel de protecção e afectividade. Ambas as figuras parentais transferiam para a prole expectativas altas de realização e ofereciam reconhecimento e elogio, numa lógica de auto-estima e segurança emocional. A vivência do arguido em termos económicos, decorreu em contexto bastante favorável e em sentido ascendente, atenta a condição profissional do pai, que contribuiu para a construção de um considerável património, para além de usufruir de um quotidiano sem necessidade de contenções, não obstante um certo equilíbrio na gestão do consumo, imprimido
progenitor. Do percurso escolar deste arguido ressalta as elevadas competências de literacia e capacidade de rapidez de raciocínio e de apreensão de conceitos. Todavia, o arguido não investia nas aprendizagens, preferindo ocupar o tempo em efectuar pequenos biscates ao nível da reparação de viaturas motorizadas, como forma de adquirir manancial económico para os seus gastos pessoais entretanto ingressou no ensino superior, no Curso de Engenharia Publicitária, na Faculdade ..., no Porto, o que não concluiu por falta de entrega da monografia, acabando por constituir uma sociedade na área da publicidade. A vertente empreendedora deste arguido, a par das suas características pessoais de alta realização, auto eficácia, aliadas à ambição, vontade de vencer e ascender socialmente, acompanhadas de capacidades de comunicação e facilidade no relacionamento interpessoal, conduziram-no desde cedo, a entrar no mundo dos negócios, efectuando um percurso rapidamente ascendente e promissor. Contudo, esta vivência foi alterada, numa lógica de desresponsabilização, a sua ingenuidade e falta de capacidades de gestão que o levaram à total falência, sendo que para além de todos os seus negócios perdeu, também, todos os haveres, conforma avaliação do pai. Até ao ano de 2004, o arguido vivenciou um período de elevada projecção social
seu sucesso profissional e pessoal com toda a visibilidade externa que acarretava,
s bens que possuía, nomeadamente restaurantes, casas e automóveis e, pelas pessoas que o rodeavam. Viveu na morada dos autos, em Vila Nova de Gaia, até sensivelmente final do ano 2006, com a ajuda de familiares, até que a situação se tomou incomportável, acabando por se deslocar para outras partes do país, onde permanece de modo irregular. Desde o ano de 2003, que o contexto de vida deste arguido iniciou um percurso descendente de sucessivas rupturas, conduzindo a fragilidades e instabilidade a todos os níveis. Após a decadência de toda a sua situação económica, o arguido vivenciou significativas alterações ao nível da estrutura do seu quotidiano, passando de um registo de opulência para uma rotina de dependência familiar observando-se centração na resolução dos problemas que foram surgindo. Para os familiares, este arguido detém personalidade algo imatura e de dificuldade de auto-controlo das emoções negativas, reconhecendo-lhe competências pessoais positivas, em termos de capacidade de empatia e de fácil interacção com os outros. A presente situação jurídica não é o primeiro contacto do arguido com a Administração da Justiça, tendo outras situações de idêntica natureza. Ao nível familiar, o actual processo e toda a sua envolvência, tem trazido grandes preocupações, perturbando toda a família, nomeadamente pais e irmãos do arguido, que se têm mobilizado para o ajudar, sobretudo ao nível económico e emocional. Os mesmos mantêm um apoio incondicional a AA, numa atitude solidária; 242 - Ao arguido AA não são conhecidos antecedentes criminais atenta a circunstância de no respectivo boletim ser extractada a situação de contumácia; (…) 245 - A sociedade J..., S.A. foi declarada insolvente.* FACTOS NAO PROVADOS Não obstante todos os meios de prova produzidos não ficou demonstrado que: PROCESSO COMUM n° 16/04.BZRPRT 1- 0 arguido CC fabricou um cartão de identificação que o identificava falsamente como "inspector do SEF", onde colocou uma fotografia sua; 2- Em Setembro de 2006, na sequência de uma limpeza, foi encontrado no local de trabalho do arguido CC, escondido por debaixo de diversos objectos, um numerador-datador pertencente a Delegação Regional de Braga da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portugueses; 3 - No restaurante "...", o arguido AA disse ao ofendido GG que o seu processo de legalização em Portugal junta do SEF já estava em curso e que quem dirigia esse processo era o arguido CC, que era inspector do SEF e que trabalhava no Aeroporto 1... fazendo o controlo da fronteira; 4- Em Julho de 2003, o ofendido GG perguntou ao arguido CC
estado do seu processo de legalização, tendo-lhe este respondido que estava em curso; 5- 0 ofendido GG entregou a quantia de 125,00€ ao Senhor OOO, empregado do restaurante, que a foi entregar ao arguido CC; 6- Nos meses de Junho e Julho de 2003, o arguido AA pagou ao ofendido GG o salário mensal de 3.000,00€, conforme tinham acordado; 7- Porém, nos meses seguintes, deixou de lhe pagar salário, tendo-lhe pago apenas a quantia total de 1.000,00€ em prestações de 100,00€, 200,00€ ou 300,00€; 8- No dia 20 de Janeiro de 2004, cerca das 13h 50m, no interior do restaurante "...", o ofendido GG pediu ao arguido AA que lhe pagasse os salários que tinha em atraso porque a sua mulher estava para ter um bebe e precisava de dinheiro; 9- 0 arguido AA disse, então, ao ofendido que fosse ao seu escritório, no interior do restaurante, tendo, em seguida, ordenado ao arguido BB que fosse também ao escritório; 10- No interior desse escritório, de comum acordo e em conjugação de esforços, o arguidos AA e BB agrediram violentamente o ofendido GG; 11- O arguido BB agarrou no GG e atirou-o para cima de uma mesa; 12- O arguido AA disse ao ofendido que o matava e chamou-lhe "filho da puta"; 13- Em seguida, os arguidos BB e o AA desferiram um numero indeterminado de socos e pontapés em diversas partes do corpo do ofendido, provocando-lhe ferimentos, tendo sofrido dares na parte direita da cabeça e na região lombar esquerda e uma equimose de forma irregular de coloração azulada no flanco esquerdo, lesões estas que lhe demandaram 8 dias de doença; 14- Os arguidos AA e BB agiram livre, voluntária e conscientemente com a intenção de molestar o corpo de outra pessoa, bem sabendo que a sua conduta era adequada a provocar ferimentos; 15- 0 arguido AA não cometeu os crimes por que vem acusado; 16- 0 arguido AA, porque tivesse interesse em contratar empregados de nacionalidade brasileira, tivesse contactado os Serviços de Estrangeiros, nem que foi informado que não haveria qualquer problema na contratação de profissionais brasileiros especializados e que, para tal, apenas se tornava necessário elaborar contrato promessa de trabalho, inscrição nos Serviços da Segurança Social e fornecer cópias dos documentos pessoais, designadamente, passaporte; 17- Foi então que conheceu o arguido CC, pessoa que sempre se lhe apresentou como Inspector e em quem acreditou de tudo trataria na estrita legalidade; 18- E sempre esteve convicto que as quantias pagas
s cidadãos brasileiros correspondiam a taxas devidas
s processes de legalização; 19- Não fosse verdade que os empregados contratados não começassem a trabalhar logo no dia de chegada; 20- Nem que os vencimentos prometidos não correspondessem aos que efectivamente foram auferir no estabelecimento de restaurante, o que nada tern a ver com pontuais atrasos nos pagamentos devidos a graves dificuldades económicas; 21- Nunca o arguido AA tendo descontado o preço dos bilhetes de avião utilizados na primeira viagem, mas tão s6 aqueles relativos a deslocações de caracter pessoal que os trabalhadores por vezes faziam para visitar família ou tratar de assuntos que só a eles diziam respeito; 22- Jamais tratando ou consentido fossem tratados com qualquer tipo de violência; 23- 0 arguido BB não cometeu os crimes
s quais vem acusado; 24- De entre as funções que exercia jamais teve qualquer interferência na contratação do pessoal ou no processo de legalização dos mesmos; 25- Sempre cuidou que os empregados dos estabelecimentos para que laborava, que eram de nacionalidade brasileira, eram legalizados por terem categoria profissional adequada, não sendo empregados básicos; 26- Sempre acreditou que antes da entrada dos mesmos em território nacional se procedia a sua inscrição no SEF pela apresentação de contrato promessa de trabalho e pela inscrição na Segurança Social; 27- 0 arguido BB era estimado por todos os seus colegas de trabalho, incluindo aqueles que igualmente trabalhavam na J..., não tendo intimidado quem quer que seja e muito menos ainda colegas; PROCESSO COMUM n° 2240/07.2TDPRT 28- 0 arguido AA não cometeu o crime
que vem acusado; 29 - LLL não e credor do requerido, bem
contrario, deste e devedor por largas somas de dinheiro com que se locupletou; 30- Sendo a presente acção apenas um dos expedientes de que se servem os agiotas, e usurários para, a mingua de fundamento real, extorquirem das vitimas as quantias a que de facto não têm direito; 31- Em finais de 2001 o LLL manifestou interesse em ser sócio do requerido; 32- Aprestando-se a efectuar-lhe, enquanto não fosse avaliadas, com auditoria, as contas do restaurante "..." que o requerido, por meio das sociedades de que era sócio maioritário, controlava, um empréstimo particular no montante de €75.000,00; 33- Entretanto, face à degradação do nome bancário do arguido AA, consequência normal de afectar os meios libertos dos estabelecimentos ao pagamento de juros de 10% ao mês, não só ao Denunciante LLL como a outros a que recorre em ordem a pagar empréstimos particulares vencidos com a assumpção de outros, em regime vulgarmente designado por "carrossel"; 34- Foi constituída formalmente a empresa X... que tinha por objectivo explorar os estabelecimentos em causa e pagar o passive real que era, na data, o indicado no contrato promessa; 35- Não sendo incluído o LLL exactamente por o mesmo não ser efectivamente credor da sociedade nem do contestante, tendo recebido não só o valor que efectivamente emprestou mas também valores que ultrapassavam largamente os juros legais; 36- A criação da sociedade X... era um projecto serio de manter a laboração do restaurante e a discoteca em actividade, afectar os meios libertos ao pagamento do passivo corrente e o real anteriormente constituído
arguido AA; 37- Bem como um esforço sério para obter financiamentos a taxas normais por entidades bancárias legalmente autorizadas a conceder créditos de que os estabelecimentos careciam, o que não passou de um projecto, uma vez que a Banca jamais acreditou que o arguido AA se apartasse efectivamente da gestão da empresa e, consequentemente, não afectasse os meios libertos a satisfação de empréstimos particulares; 38- A falta de apresentação das declarações fiscais prendeu-se com o não pagamento das avenças devidas a empresa de contabilidade.» b. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada
Tribunal de 1.ª Instância : «Por força do estatuído no art. 127.º do Código Processo Penal, «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova e apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». Nesta sede, como vimos, rege o principio da livre apreciação da prova, significando este principio, par um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir a prova e, por outra banda, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal. Como defende o Prof. Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, vol. II, pag. 111 «a livre valoração da prova não deve ser entendida coma uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e critica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão». Como lapidarmente se afirmou no Acórdão do S.T.J. de 21/01/1999, proc. N.º 1191/98, 33, SASTJ, n.º 27, pag. 78 "não há que confundir o grau de discricionariedade implícito na formação do juízo de valoração do julgador com o mero arbítrio: a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser nunca puramente subjectiva ou emotiva e, por isso, há-de ser fundamentada, racionalmente objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar controlo". O dever de fundamentação das decisões judiciais é imposto no art. 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, impondo-se ao tribunal não uma simples enumeração das provas, mas proceder ao seu exame critico, por força da enumeração do art. 374°, n° 2 do Código de Processo Penal. Há–de pois o tribunal de explicitar todo o processo de formação da convicção em termos tais que demonstre o porque de ter chegado a determinado resultado. Ultrapassado que esta o arquétipo da decisão nascida dos "ditames da consciência e intima convicção do julgador", o actual sistema exige que o juízo de culpabilidade seja objectivado com meios de prova e o seu exame critico, de modo a ser conhecido e permitido avaliar o porque da decisão e o processo lógico mental que levou a tomada de decisão sobre a matéria de facto, sendo certo que a convicção do julgador sempre se há-de balizar
absoluto respeito pelas regras e princípios legais pertinentes em sede de prova de acordo com as regras da experiência e da lógica. Para a formação da sua convicção o Tribunal procedeu ao exame de todas as provas produzidas em audiência de julgamento bem como os documentos e relatórios periciais juntos aos autos, tendo-os tido em consideração após uma análise global, conjugada e critica dos ditos meios de prova. Tendo sempre presente os princípios e regras legais atras citadas, os modos da obtenção de prova e a força probatória que lhes é legalmente conferida, formou a sua convicção de forma livre e a luz das regras de experiência comum, tendo sempre em conta que tais regras não comportam uma apreciação arbitrária nem meras impressões subjectivas incontroláveis, antes tem, sempre e indubitavelmente, de se reconduzir objectiva e fundadamente as provas validamente produzidas e examinadas em audiência de julgamento. Teve, ainda, presente o especial tipo de criminalidade envolvida, seus modos de desenvolvimento e manifestação, ocultação e disfarce e as conhecidas e consequentes dificuldades probatórias que lhes andam associadas em função dos valores, meios, papéis e forma de actuar das pessoas que o desenvolvem. Teve, assim, em consideração os seguintes meios probatórios: - as declarações do arguido CC, afirmou ao Tribunal conhecer o arguido AA primeiro por frequentar o restaurante ... e depois por se ter tornado amigo do mesmo. Disse também conhecer o arguido BB por trabalhar naquele mesmo estabelecimento. Confessadamente afirmou ter exercido funções coma funcionário da recepção e telefonista do Departamento regional dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas do MNE, tendo coma local de trabalho a Rua ... no Porto. Em virtude da amizade que veio a estabelecer com o arguido AA começou a fornecer minutas a alguns dos funcionários que trabalhavam para o citado arguido, empregados esses que eram cidadãos estrangeiros ilegais em território nacional a quem criava a convicção de que estava a realizar diligencias com vista a obter a respectiva legalização e por via disso lhes cobrava quantias monetárias que podiam ir consoante os 30, 200, 300€ ou outras consoante as suas necessidades concretamente uma das pessoas com quem falou foi com um individuo de nome GG que trabalhava naquele estabelecimento. Mais disse que alguns dos indivíduos emigrantes a quem prometia tais serviços se dirigiam aos serviços da DG onde trabalhava. Confirma que numa ocasião não sabe situar no tempo se deslocou a Madrid juntamente com o arguido BB e outro individuo que dizia ser agente da PSP indo de manha e regressando a noite, passando
aeroporto e recolhendo dois homens que aí chegaram sendo certo que não falou com nenhum deles nem os viu posteriormente a trabalhar no restaurante .... No que se refere as agressões a um individuo de nome GG afirma não ter assistido as mesmas embora tenha contado que o mesmo lhe telefonou a contar o sucedido ao que lhe retorquiu que apresentasse queixa contra quem o agrediu sendo certo que o mesmo nunca aludiu ao nome do arguido BB, nunca mais aquele GG tendo efectuado outro contacto. No que tange ao ofendido FF confirma que o mesmo foi por si abordado nas bombas de gasolina ... em ... lnfesta local onde então trabalhava em part-time, tendo dito que lhe obteria legalização em Portugal solicitando para o efeito a documentação pessoal e profissional, vindo a ser posteriormente contactado quer
aquele ofendido como
seu patrão a quem solicitou o que consta de tis. 267, vindo a receber quantias monetárias que diz não se recordar para o efeito que havia prometido. Já quanto ao ofendido DD aceita igualmente ter prometido obter a regularização da sua situação junto dos serviços de emigração pedindo para o efeito a documentação pessoal e o contrato de trabalho para alem da quantia de 1.000€ em dinheiro pago p
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.