Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 14891/15.7T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NELSON FERNANDES Descritores: CONTRATO DE TRABALHO ACTIVIDADE PARA QUAL FOI CONTRATADO CATEGORIA PROFISSIONAL NÚCLEO FUNCIONAL MOBILIDADE FUNCIONAL CCT Nº do Documento: RP2018091014891/15.7T8PRT.P1 Data do Acordão: 09/10/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL
(2013)Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º281, FLS.169-179) Área Temática: . Sumário: I - A categoria profissional de um determinado trabalhador afere-se em razão das funções efetivamente exercidas, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respetiva atividade, indique as funções próprias dessa categoria, sendo elemento decisivo o núcleo funcional que essa caracteriza ou determina. II - A qualificação ou categoria do trabalhador assume a natureza de conceito normativo, no sentido em que, dimensionando direitos e garantias, delimita também, positiva e negativamente, as funções concretas a exercer e quais as excluídas – estabelecendo-se, deste modo, uma relação de necessidade entre o exercício de certa função e a titularidade de certa categoria. III - A tutela ou a regra geral da coincidência entre a atividade para que foi contratado, a categoria profissional e as funções a exercer pode, todavia, sofrer a restrição prevista no artigo 120º do CT/2009, designada de mobilidade funcional, nos termos do qual, desde que verificados os requisitos previstos na norma, o empregador poderá exigir do trabalhador o exercício temporário de funções não compreendidas naquelas. Por apelo ao regime aí previsto, o mesmo é passível de ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (CCT), do que resulta, em conformidade, a plena validade e eficácia de cláusula de CCT, sobre mobilidade funcional, que estabeleça que o trabalhador adquire a categoria profissional correspondente às funções que exerça temporariamente durante determinado período de tempo. IV - Estando nesse caso em causa a aplicação de cláusula estabelecida em CCT que vincula as partes, sendo aplicável o princípio estabelecido no artigo 476.º ao contrato de trabalho ao acordo das partes, esse princípio é a este aplicável, assim sobre exercício de funções e categoria associada, em particular, no que aqui importa, à transição, imposta pela citada cláusula, do trabalhador para a categoria correspondente às funções que exerceu durante o período em causa. V - Estando nesse caso em causa a aplicação de princípio plasmado na lei, assim o disposto no artigo 476.º do CT, que impõe o primado de que as disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas quando se trate de estabelecer condições mais favoráveis para o trabalhador, impõe-se o nesse estabelecido, independentemente pois de qualquer eventual acordo anterior em contrário celebrado entre as partes, sem que se possa dizer que ocorre abuso de direito, na modalidade venire contra factum proprium. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação 14891/15.7T8PRT.P1 Autor: B…. Ré: C…, Lda. ________ Relator: Nélson Fernandes 1ª Adjunta: Des. Rita Romeira 2ª Adjunta: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do PortoI - Relatório 1. B… intentou a presente ação declarativa sob a forma comum contra C…, Lda., peticionando a condenação desta a reclassificá-lo com a categoria profissional de Operador de Valores, com efeitos a partir do dia 21 de Dezembro de 2012 e a pagar-lhe, a título de créditos laborais vencidos e não pagos até ao presente, o total de 4.488,21€, ao qual acrescem juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como a pagar as diferenças salariais que se vierem a vencer até à decisão final, custas e demais encargos legais. Para o efeito, em síntese, alegou ter sido contratado para desempenhar as funções de vigilante e, posteriormente, ter desempenhado as funções de operador de valores pelo período de dez meses e dez dias, o que, de acordo com o CCT aplicável, lhe conferiria o direito a tal reclassificação, com as inerentes vantagens retributivas, que reclama. Invoca ainda um acréscimo de custos pela alteração pela ré do seu local de trabalho, o não pagamento de retribuição devida pelo seu labor em dias feriados e o não pagamento de subsídio de alimentação em período de formação profissional para formular o pedido supra descrito. 1.1 Frustrando-se a conciliação em sede de audiência de partes, contestou a Ré, impugnando a pretensão do Autor de reclassificação da sua categoria, afirmando que a alteração de funções assumiu caráter temporário e foi com esse acordada, negando ainda os efeitos pretendidos pelo mesmo pela alteração do local de trabalho, afirmando ter pago integralmente os valores devidos a título de remuneração pelo trabalho prestado em dias feriados e negando, por fim, ser devido o valor que o autor pretende haver a título de subsídio de alimentação em período formativo, porquanto este subsídio pressuporia a prestação efetiva de trabalho. 1.2 Saneado o processo, prosseguiram os autos os seus termos e, realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “Pelo supra exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, condenando-se a ré a reclassificar o autor como operador de valores, sendo-lhe devidas as diferenças na retribuição e subsídio de alimentação no valor global de €3.182,51 (três mil, cento e oitenta e dois euros e cinquenta e um cêntimos), valor a que acrescem juros legais computados desde a citação até efetivo pagamento, absolvendo a ré dos demais pedidos formulados. Custas na proporção do decaimento. Valor da ação: €4.488,21. Registe e notifique.” 2. Não se conformando com o assim decidido, apelou a Ré, tendo rematado as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “1 – O fenómeno designado de ius variandi traduz-se na possibilidade da entidade patronal, em determinadas condições, exigir unilateralmente ao trabalhador a prestação de outras funções que não as correspondentes ao objeto da atividade contratada, prerrogativa esta designada pelos artº 341º do CT de 2003 e artº 120º do CT de 2009, como de mobilidade funcional, e antes da legislação codicista regulada no artº 22º, nº 7 do antigo RJCIT de 1969 (na versão que lhe foi dada pela Lei nº 21/96 de 23/7); 2 – Quando a alteração temporária de funções, para além de se dar por acordo das partes, e não de forma unilateral e ao abrigo do princípio determinativo da função e conformativo da prestação da entidade empregadora (i), se verifica dentro do âmbito de funções afins ou funcionalmente ligadas ao objeto da prestação para a qual o trabalhador foi contratado (ii), não estamos perante nenhum fenómeno de mobilidade funcional, mas ainda e só, de prestação de funções que cabem no objeto da atividade contratada (artº 118º, nº 1 e 2 do CT); 3 – A Clausula 8º do CCT do sector da segurança privada, sob a epígrafe Mobilidade funcional, invocada na decisão em crise, e que prevê no seu nº 3 o direito à aquisição por parte do trabalhador da categoria profissional exercida temporariamente pelo mesmo (reclassificação profissional), reporta-se ao regime daquele ius variandi referido supra; Ou seja, e como a própria Clausula afirma no seu nº 1, às situações de prestação de serviços não compreendidos no objeto da atividade contratada (ou para além desta); 4 – Correspondendo as funções de Operador de Valores, temporariamente exercidas pelo A, por via de Adenda (acordo) entre as partes celebrado, a funções da mesma carreira ou grupo profissional de operacional de segurança privada a que pertence a categoria de Vigilante (para o qual o A havia sido contratado), estamos perante prestações correspondentes a funções afins ou funcionalmente ligadas (artº 118º, nº 2 do CT); 5 – Neste caso, e ao invés do sentenciado, não existe nenhuma situação de alteração e exercício temporário de funções que estivessem para além do objeto da atividade contratada, e que justificasse a reclassificação profissional do A passados que fossem seis meses seguidos, ou nove meses interpoladas, como Operador de Valores, nem de passar a receber, daí em diante, a correspetiva retribuição de base e valor de subsídio de alimentação; 6 – Nem se alegue o princípio do tratamento mais favorável contido no artº 476º do CT porquanto, como resulta do exposto, a matéria em causa não se situa no âmbito do ius variandi regulado por aquela Clausula 8ª do CCT do sector (e do artº 120º do CT), mas simplesmente no âmbito de prestação que cabe no objeto da atividade contratada a que se reporta o artº 118º do CT; 7 – E se nada impede á entidade empregadora exercer unilateralmente semelhante determinação ao abrigo do poder determinativo da função e conformativo da prestação que lhe assiste (artº 1º e 11º do CT), também, e por maioria de razão, nada preclude que não possam as partes, á cautela e por uma questão de certeza jurídica, regular por acordo os termos e condições de tal alteração de prestação de funções dentro da atividade contratada (artº 1152º, 405º e 217º e segs.do Código Civil, e artº 3º do CT); 8 - Assim sendo, como de facto e de direito é, para além de não proceder a condenação da R a atribuir e reclassificar o A com a categoria de Operador de Valores, também não procede a consequente condenação da R no pagamento dos valores pecuniários alegadamente devidos no montante total de 3.182,51 euros (mais juros de mora), a título de diferenciais de retribuição de base e de subsídio de alimentação, de Maio de 2010 a Maio de 2015, entre os correspondentes aos da categoria de Vigilante e aos de Operador de Valores; 9 – Isto para além de, face aos termos e condições do acordo objeto da Adenda ao contrato individual de trabalho celebrado entre as partes, semelhante pretensão do A falecer de legitimidade por manifestamente abusiva à luz do previsto no artº 334º do Código Civil e artº 126º, nº 1 do CT; 10 – Termos nos quais considera a ora recorrente que a decisão em recurso violou o direito na interpretação e aplicação que fez das regras contidas nas normas legais e contratual coletiva citadas ao longo das presentes conclusões. Nestes termos, e nos demais de direito, deve a presente Apelação ser considerada procedente e provada e a Sentença do Tribunal a quo ser anulada e revogada, e substituída por superior decisão desse Tribunal de recurso, que decreta a absolvição da R desta condenação, conforme é de inteiro Mérito e Justiça!..” 2.1 Contra - alegou o Autor, apresentando ainda recurso subordinado, arguindo ainda nulidade da sentença. Referente à nulidade da sentença, refere: “Sempre com o devido respeito, o Autor reproduz aqui a arguição da nulidade que oportunamente fez, no suposto de que não iria ser interposto qualquer recurso. A nulidade em causa era a prevista no art.º 615 n.º 1,
- c)do CPC, uma vez que o Autor, na alínea
- b)do pedido final, em que peticionou o pagamento de 3.182,51€, refere que a liquidação daquele valor está feita “até ao presente” e resulta claro do artigo 21 da p.i. que as contas em causa foram feitas até ao mês de maio de 2015, inclusive. Por outro lado, na alínea
- c)do pedido foram também reclamadas as diferenças que se vencerem até à decisão final. Ora, a sentença limita-se a condenar a Ré à classificação do Autor como operador de valores e a estabelecer que são devidas a este as diferenças na retribuição e subsídio de alimentação no valor global de 3.182,51€, acrescidos de juros moratórios desde a citação até ao pagamento. Assim, parece claro que houve omissão de pronúncia quanto ao pedido das referidas retribuições vincendas, ou seja, as que se venceram desde o início de junho de 2015 até à data da sentença. Para suprir esta omissão, deverá conhecer-se da invocada nulidade e alterar-se a condenação em conformidade, ou seja, condenar-se a Ré também a pagar as diferenças salariais que se venceram desde a propositura da ação e se vencerem até à decisão final, nos valores que se apurarem em liquidação de sentença.” Apresentou depois as suas contra-alegações e alegações, que finalizou com as conclusões seguintes: “1. O Tribunal a quo faz uma boa aplicação do direito. As funções de Vigilante e de Operador de valores não possuem o mesmo objeto de atividade nem se encontram funcionalmente ligadas. 2. O objeto da atividade de um trabalhador na organização de uma empresa afere-se através de um conjunto de serviços e tarefas a que aquele está contratualmente obrigado a realizar e que, em regra, se aglutinam no âmbito de uma categoria profissional – tal como aconteceu no caso sub judicie, uma vez que as funções do Autor foram definidas através da remissão para a categoria profissional constante no CCT. 3. São afins as funções que apresentem semelhanças, proximidade, acessoriedade ou complementaridade entre as atividades em causa; serão funcionalmente ligadas, as funções que se inserem na sequência do processo organizativo/produtivo da empresa. 4. O CCT prevê que o Vigilante é o trabalhador que presta serviços de vigilância, prevenção e segurança em instalações industriais, comerciais e outras, inundações, roubos e outras anomalias, faz rondas periódicas para inspecionar as áreas sujeitas à sua vigilância e regista a sua passagem nos postos de controlo, para provar que fez as rondas nas horas prescritas, controla e anota o movimento de pessoas, veículos ou mercadorias, de acordo com as instruções recebidas e o Operador de valores é o trabalhador que procede ao recebimento, contagem e tratamento de valores. 5. Apenas da interpretação da letra destas duas categorias não se pode deixar de concluir que cada categoria compreende funções distintas, que de modo nenhum se confundem. 6. Os artigos artigo 17 n.º 3 e n.º 4 da lei da Segurança Privada (lei n.º 34/2013), que estabelecem que: a profissão de segurança privado compreende as seguintes especialidades:
- a)Vigilante;
- b)Segurança-porteiro;
- c)Vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;
- d)Assistente de recinto desportivo;
- e)Assistente de recinto de espetáculos;
- f)Assistente de portos e aeroportos;
- g)Vigilante de transporte de valores;
- h)fiscal de exploração de transportes públicos;
- i)Operador de central de alarmes e o n.º 4 prevê que para efeitos do disposto na presente lei, a função do operador de valores é equiparada a pessoal de vigilância, devendo preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas
- a)a d),
- f)e
- g)do n.º 1 do artigo 22º apenas significam que a lei quando iguala estas duas categorias pretende tão só e apenas equipará-las quanto aos requisitos que têm de ser cumpridos pelos trabalhadores que as desempenham, nunca fazendo ou até indiciando que considera que as funções de um Vigilante são afins ou relacionadas com as de um Operador de valores. 7. As funções afins apenas “devem ser exercidas a título acessório da atividade nuclear do trabalhador e não a título principal ou substitutivo”[1], o que vale por dizer que, mesmo que se considerasse o serviço de Operador de valores como uma função afim da categoria de vigilante, o facto de esta passar a ser exercida a título principal constituiria mobilidade funcional do trabalhador. 8. Muito bem esteve o Tribunal a quo ao considerar que estamos no âmbito da mobilidade funcional e que eram aplicáveis as disposições do art.º 120 do CT e do art.º 8 do CCT acima identificado. 9. As funções do Recorrido são diferentes e não fazem parte do conteúdo funcional da categoria no início do seu contrato de trabalho, mas resta esclarecer que a alteração de funções a que alude o art.º 120, que regula a mobilidade funcional, não faz depender a aplicabilidade deste regime a um ímpeto unilateral do empregador, ou seja, em nenhuma parte do regime previsto no código do trabalho se pode interpretar que se existir algum acordo, como nos autos, não estamos perante a mobilidade funcional. 10. Não se olvida, nem a sentença do Tribunal a quo colocou em questão, da possibilidade de modificação e funções do trabalhador possa ocorrer por acordo entre este e a entidade empregadora. Contudo, esta possibilidade tem restrições várias, por exemplo o número 4 do artigo 20, que estipula que o previsto no n.º 1 do art.º 120 não pode implicar diminuição de retribuição. 11. Não existe qualquer afinidade ou ligação funcional entre as funções de Vigilante e de Operador de Valores. 12. As partes poderiam conformar a alteração de categoria/funções, desde que respeitando o quadro legal vigente, sendo que este estipula, nomeadamente no CCT, cl. 8, n.º 3, que o trabalhador não adquire a categoria profissional correspondente as funções que exerça temporariamente, a não ser que as exerça de uma forma consecutiva no período igual ou superior a seis meses, ou nove meses interpolados, no decurso de um ano, o que é manifestamente o caso. 13. A Recorrente argumenta que o Recorrido está obrigado a observar o acordo que fizeram, uma vez que, por força do pacta sunt servanta, as partes de um contrato obrigacional são obrigadas a cumprir um contrato nos seus precisos termos e condições. 14. As negociações relativas ao contrato individual de trabalho são limitadas de diversas maneiras, sendo que o código do trabalho estabelece, entre outras, o já invocado “princípio do tratamento mais favorável”, que se substancia na possibilidade de o trabalhador apenas poder afastar a aplicação de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho no caso de o seu contrato de trabalho estipular condições mais favoráveis. 15. O trabalhador não pode derrogar o previsto no CCT quanto à matéria em questão, em virtude do princípio do tratamento mais favorável – art.º 476 do CT. 16. O Recorrido exercido as funções de Operador de valores mais de seis meses, é-lhe devida a reclassificação profissional, conforme a douto Tribunal já sentenciou. Pelo exposto e nos demais termos de direito aplicáveis, deve ser julgado totalmente improcedente o Recurso interposto pela Recorrente C…, L.da, confirmando-se a sentença nas partes por esta impugnadas, assim se fazendo JUSTIÇA!” 2.2 Com data de 16 de fevereiro de 2018, foi proferido, no Tribunal a quo, despacho com o seguinte teor: “Veio o autor invocar a nulidade da sentença proferida nos autos, apoiando tal invocação arguindo a ausência de pronúncia sobre parte do pedido por si formulado, nomeadamente aquele que se refere às diferenças salariais de retribuição e subsídio de alimentação entre as categorias de vigilante e operador de valores vencidas entre maio de 2015 até decisão final, reclassificação que foi pedida nos autos (e que se determinou procedente por esta instância). Retorquiu a ré, apelando à inadmissibilidade desta arguição, em suma, atendendo à ao estabelecido no art.º 615.º, n.º 4, do CPC e à circunstância de ser este processo suscetível de recurso ordinário pelo seu valor, e de não se conhecer o valor da sucumbência subjacente ao pedido do autor, por ilíquido, restando o valor da ação como única referência. Ora, entende o tribunal ser de admitir o pedido formulado pelo autor, porquanto para si a ação não é suscetível de recurso – mas tão-somente para a ré, e nessa medida, a única via que o autor tem de ver atendida a sua pretensão é a que seguiu, por requerimento ad hoc.(cfr. art.º 77.º, n.º 2, do CPT). Nessa medida, cumpre decidir, o que o tribunal faz aceitando por manifestamente patente a omissão em causa e a nulidade que daí decorre, atento o previsto no artigos 615.º, n.º 1, al.
- d)do CPC, e 77.º, n.º 2, do CPT. Em conformidade, e em suprimento da nulidade apontada, determina o tribunal corrigir a sentença em causa, acrescentando em conhecimento do pedido formulado ao respetivo dispositivo a seguinte determinação – como consequência do reconhecimento da valia da pretensão do autor à sua reclassificação, já sustentado na motivação da sentença em causa: Mais se condena a ré a pagar ao autor as diferenças salariais de retribuição e subsídio de alimentação entre as categorias de vigilante e operador de valores vencidas e vincendas entre junho de 2015 (inclusive) até decisão final. Anote em conformidade. Notifique.” 2.3 Notificada, apresentou a Ré/recorrente requerimento referindo o seguinte: “C… Lda., R no processo em que é A, B…, notificado do Vosso Despacho de 16.2.18, vem pronunciar-se e requerer em conformidade, ao abrigo do artº 617º, nº 3 do CPC: Na sequência da reclamação do A, e recorrido, efetuada ao abrigo da regime da nulidade da sentença nos termos do artº 615º, nº 4 do CPC, veio o Tribunal a deferir a reconhecer a mesma, corrigindo a sentença por ampliação do seu dispositivo ou decisão de mérito final decretando que: “condena a ré a pagar ao autor as diferenças salariais de retribuição e subsídio de alimentação entre as categorias de vigilante e operador de valores vencidas e vincendas entre Junho de 2015 (inclusive) até decisão final” Tal decisão, no que versa à condenação da R e Apelante no pagamento das diferenças salariais vincendas surge, em suma do que resulta da fundamentação do Despacho, como consequência direta do reconhecimento da pretensão do autor à sua reclassificação profissional como Operador de Valores desde Junho de 2015. Como resulta à saciedade dos autos, a Sentença – a inicial, ou a ora reformada –, assenta no mérito da peticionado no direito à reclassificação profissional do A de Vigilante para Operador de Valores, algo que a R contesta. Tal como é pacífico que a Apelação deduzida ab initio pela R radica a sua motivação exatamente na impugnação sobre o mérito jurídico de tal reclassificação da categoria profissional do A, uma vez que não procedendo esta, prejudicada está a decisão de condenação do Tribunal da 1ª instância. E está, seja ela no que defere ao trabalhador o direito ao diferencial das retribuições salariais vencidas (como ab initio decidido), seja no que versa às retribuições vincendas (como resulta da reforma). Vale o exposto por dizer, que os motivos e objetivo da Apelação já anteriormente requerida pela R, são validos e pertinentes para efeito de anular ambas as vertentes da decisão da Sentença corrigida, pelo que tendo a ora requerente deduzido já o seu recurso e correspetivas alegações de motivação, o que lhe restará face aos termos do artº 617º, nº 2 e 3 do CPC, é alargar o respetivo âmbito de modo a que o objeto da Apelação passe a incluir a nova decisão reformada da 1ª instancia. Termos estes nos quais, ao abrigo do nº 3 do artº 617º do CPC, e em consequência da alteração sofrida pela decisão final da 1º instância, se requer que que o recurso de Apelação da Ré e apelante, seja alargada a esta decisão, ou seja, visa a anulação e revogação da Sentença que “condena a ré a pagar ao autor as diferenças salariais de retribuição e subsídio de alimentação entre as categorias de vigilante e operador de valores vencidas e vincendas entre Junho de 2015 (inclusive) até decisão final”. 2.4 Admitidos que foram os recursos, principal e subordinado, com subida imediata nos próprios autos, o da Ré com efeito suspensivo após prestação de caução, nos termos então ordenados, subiram após os autos a este Tribunal da Relação.* 3. Nesta Relação, pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer, sustentando a improcedência do recurso interposto pela Ré, estando ainda prejudicado o conhecimento da nulidade da sentença invocada pelo Autor no recurso subordinado face à decisão já proferida pelo Tribunal recorrido em que supriu tal nulidade. 3.1 Não ocorreu resposta ao aludido parecer.* II – Questões prévias 1. Da nulidade da sentença No recurso subordinado que interpôs o Autor arguiu a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. Porém, como aliás resulta dos autos e é salientado pela Exma. Procuradora Geral-Adjunta no seu parecer, o Tribunal a quo, em despacho prévio à subida a esta Relação do recurso, pronunciou-se sobre a invocada nulidade, nos termos constantes do ponto “2.2” do relatório que se elaborou, para onde se remete pois, despacho esse no qual, em síntese, se admite a ocorrência da invocada nulidade e por essa razão então se supre, determinando, em conformidade, a correção da sentença, “acrescentando em conhecimento do pedido formulado ao respetivo dispositivo a seguinte determinação – como consequência do reconhecimento da valia da pretensão do autor à sua reclassificação, já sustentado na motivação da sentença em causa: Mais se condena a ré a pagar ao autor as diferenças salariais de retribuição e subsídio de alimentação entre as categorias de vigilante e operador de valores vencidas e vincendas entre junho de 2015 (inclusive) até decisão final.” No seguimento, apenas a Ré/apelante, invocando o disposto no n.º 3 do artigo 617º do CPC, requer, em consequência da alteração sofrida pela decisão final da 1.ª instância, que o recurso que apresentara anteriormente seja alargado “a esta decisão, ou seja, visa a anulação e revogação da Sentença que “condena a ré a pagar ao autor as diferenças salariais de retribuição e subsídio de alimentação entre as categorias de vigilante e operador de valores vencidas e vincendas entre Junho de 2015 (inclusive) até decisão final”. Deste modo, a questão deixa de colocar-se ao nível da arguição de nulidade por parte do Autor, cujo conhecimento por esta Relação fica assim prejudicado, e sim, noutros termos, no âmbito da apreciação do mérito do recurso interposto pela Ré, o que faremos infra.*** Cumpridas as formalidades legais, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir:* III – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC) – aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do CPT –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: