Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0412074 Nº Convencional: JTRP00036881 Relator: MANUEL BRAZ Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE LEGITIMIDADE Nº do Documento: RP200405050412074 Data do Acordão: 05/05/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Área Temática: . Sumário: I - A emissão de cheque sem provisão não deixa de constituir crime pelo facto de o cheque se destinar ao pagamento de uma dívida pre-existente. II - A legitimidade do ofendido para se constituir assistente não depende do mérito da causa. III - A legitimidade tem de ser aferida pela pretensão tal como foi apresentada pelo requerente. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: B....., SA apresentou queixa contra C....., imputando-lhe a prática de factos que qualificou como um crime de emissão de cheque sem provisão. Na comarca do...., o Mº Pº arquivou o inquérito instaurado com base naquela queixa. A queixosa requereu a sua admissão como assistente e a abertura de instrução. O senhor juiz de instrução não admitiu a queixosa como assistente e, em consequência, indeferiu o pedido de abertura de instrução. Dessa decisão interpôs recurso a queixosa, sustentando, em síntese, na sua motivação: A decisão recorrida enferma de irregularidade, por falta de fundamentação. Os factos pelos quais a recorrente apresentou queixa integram o crime de emissão de cheque sem provisão. A recorrente é a ofendida, tendo por isso legitimidade para se constituir assistente. E, em consequência, para requerer a abertura de instrução. O recurso foi admitido. Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância pronunciou-se pelo provimento parcial do recurso. Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto disse concordar com essa resposta. Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: A recorrente aponta à decisão recorrida a irregularidade de falta de fundamentação, não retirando, porém, daí quaisquer consequências, pois não pugna pela invalidade dessa decisão. De qualquer modo, uma tal irregularidade, por não afectar o valor do acto, teria de ser arguida perante o tribunal recorrido, no prazo previsto no artº 123º, nº 1, do CPP, não podendo ser fundamento de recurso. Do que poderia recorrer-se era da decisão que em 1ª instância incidisse sobre a arguição desse vício. Para decidir como decidiu, o senhor juiz raciocinou assim: - os factos descritos na queixa não constituem crime; - por essa razão, a queixosa não é ofendida; - não sendo ofendida, não pode constituir-se assistente; - e, não sendo nem podendo constituir-se assistente, não tem legitimidade para requerer a abertura de instrução. Mas, o juiz de instrução, quando é chamado a pronunciar-se acerca do pedido de constituição de assistente, apenas pode ver, acerca da legitimidade do requerente, se, face à sua pretensão, tal como ele a apresenta, é ou não o ofendido. É uma questão formal a que lhe é colocada e, para decidir essa questão de forma, o juiz não pode antes decidir a questão de fundo, consistente em saber se o crime denunciado pelo requerente se configura ou não. O que interessa ver, ao apreciar o pedido de constituição de assistente, para além de casos que aqui não importam, é se o requerente é o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação do facto objecto do processo. Não há que decidir se esse facto integra ou não crime. Essa é uma questão a decidir noutro momento. A legitimidade dos sujeitos processuais e o mérito da causa são coisas distintas, e aquela não depende deste. Até porque a constituição de assistente pode ser pedida no inquérito e, aí, como é óbvio, o juiz de instrução nem sequer se pode pronunciar sobre se os factos integram ou não crime. É certo que o juiz de instrução, ao apreciar o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo denunciante com a faculdade de se constituir assistente e que nesse requerimento pede a atribuição desse estatuto, pode decidir que os factos alegados no requerimento não integram crime, na medida em que, numa tal situação, não podendo haver legalmente decisão instrutória de pronúncia, estar-se-á perante inadmissibilidade legal da instrução, devendo o requerimento ser rejeitado, nos termos do artº 287º, nº 3, do CPP. Mas, essa é uma decisão posterior àquela que aprecia o pedido de constituição de assistente, e que não condiciona esta. Tendo a requerente da constituição de assistente apresentado queixa contra o arguido pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão e sendo a tomadora do cheque, é sem dúvida ofendida, para o efeito do artº 68º, nº 1, alínea a), do CPP, e tem por isso legitimidade para se constituir assistente. Ainda que a decisão recorrida não tenha rejeitado o requerimento de abertura de instrução com esse fundamento, pois fundou o indeferimento desse requerimento na ilegitimidade da requerente, o certo é que o senhor juiz de instrução afirmou que os factos não constituíam crime, para daí concluir, como se viu, pela ilegitimidade da recorrente para se constituir assistente. E o senhor juiz decidiu que os factos não constituem o crime de emissão de cheque sem provisão por entender que, destinando-se o cheque ao pagamento de uma dívida preexistente, a sua devolução sem pagamento não causou prejuízo ao queixoso. Em seu entender, só se houvesse um acto dispositivo do tomador do cheque como contrapartida da emissão deste é que haveria prejuízo patrimonial. Não é de aceitar esse entendimento. Se o cheque se destinava, como todos estão de acordo, a pagar um montante que era devido à recorrente, então esta, ao ver recusado o pagamento do cheque, por motivo de falta de provisão, sofreu o correspondente prejuízo. Vale aqui a lição de Germano Marques da Silva: «Prejuízo ou dano “é toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica” ou, noutra formulação, a frustração efectiva das utilidades de um bem cuja fruição pelo seu titular é tutelada pelo direito; o titular do direito subjectivo vê-se impedido de satisfazer o seu interesse pelo comportamento ilícito de terceiros. Uma importante distinção no conceito de dano é a que se verifica entre dano positivo ou dano de cumprimento (in contratu) e dano negativo ou dano de confiança (in contrahendo). O dano positivo reconduz-se aos prejuízos que decorrem do não-cumprimento definitivo do contrato ou do seu cumprimento tardio ou defeituoso, enquanto o dano negativo consiste no prejuízo que o lesado evitaria se não tivesse celebrado o contrato. O dano resultante do não-pagamento atempado do cheque é um dano positivo. (...) Já se pretendeu que o não pagamento do cheque, sobretudo nos casos em que se tenha destinado a pagar dívidas contraídas anteriormente à sua emissão, não causa prejuízo patrimonial ao seu portador, na medida em que a dívida civil se manteria no património do portador do cheque. Pelo que acima deixamos dito, pensamos inaceitável esta orientação. Acordado o cumprimento de uma obrigação mediante a entrega de um cheque (datio pro solvendo) e não sendo este pago quando tempestivamente apresentado a pagamento nos termos acordados, expressa ou tacitamente, o portador sofre um dano patrimonial positivo que corresponde à quantia que tinha direito de receber nessa data e para cujo pagamento o cheque serviu» (Regime Jurídico-Penal dos Cheques sem Provisão, Principia, 1997, páginas 54 e 59). Vai no mesmo sentido o acórdão do TC de 25/11/1998, publicado no DR II série de 15/1/1999, onde se diz claramente que um acto dispositivo do ofendido “não consta da descrição típica (...), que se basta com o pressuposto de uma relação jurídica subjacente à emissão, pela qual o agente tem uma obrigação de pagamento em dinheiro”, acrescentando-se mais à frente: “(...) há que entender que, mantendo-se o crédito decorrente da relação jurídica subjacente, o não pagamento equivale, visto do lado do tomador, à frustração do direito do portador do cheque a receber na data da sua apresentação a pagamento a quantia a que tem direito em razão da relação subjacente e para cujo pagamento o cheque serviu, e que tal é na generalidade dos casos um prejuízo patrimonial no sentido jurídico-económico”. No caso, havendo uma obrigação subjacente à emissão do cheque – este destinava-se ao pagamento de serviços de telecomunicações fornecidos pela queixosa ao arguido -, obrigação essa que estava vencida, torna-se evidente que a sua devolução por falta de provisão causou prejuízo patrimonial àquela. Não podia, assim, o senhor juiz indeferir o pedido de constituição de assistente apresentado pela recorrente, com o fundamento de que não é ofendido. Nem, consequentemente, indeferir o requerimento de abertura de instrução, com o fundamento de que a recorrente, não sendo assistente, não tem legitimidade para requerer essa abertura. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento do recurso, em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra, no pressuposto de que a recorrente é ofendida e tem por isso legitimidade para se constituir assistente. Sem custas. Porto, 05 de Maio de 2004 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Fernando Manuel Monterroso Gomes
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.