Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 573/24.2T8STS-A.G1.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RODRIGUES PIRES Descritores: PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA LEGITIMIDADE CESSÃO DE CRÉDITOS DEVEDOR NOTIFICAÇÃO Nº do Documento: RP20241008573/24.2T8STS-A.G1.P1 Data do Acordão: 10/08/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – Qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, tem legitimidade para requerer a insolvência do devedor. II – De acordo com o Dec. Lei nº 42/2019, de 28.3., que estabeleceu um regime simplificado para a cessão de créditos em massa, o cessionário não carece de instaurar qualquer incidente de habilitação de cessionário, considerando-se habilitado no crédito exequendo, face à simples junção aos autos de cópia do contrato de cessão de créditos. III – Porém, o executado/devedor, se pretender impugnar a validade do ato de cessão de créditos ou invocar que a cessão ocorreu para tornar mais difícil a sua posição processual, sempre poderia fazê-lo através de incidente em que suscitasse esses fundamentos. IV – A notificação da cessão ao devedor, prevista no art. 583º do Cód. Civil, não é facto constitutivo do direito do cessionário nem condição necessária para assegurar a sua legitimidade ativa, sendo mera condição de eficácia da cessão relativamente a este. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 573/24.2 T8STS-A.G1.P1 Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 7 Apelação (em separado) Recorrente: AA Recorrida: “A... STC, S.A.” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadoras Anabela Andrade Miranda e Lina Castro Baptista Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A “A... STC SA” veio requerer a declaração de insolvência de AA. Para tal efeito, alegou, em síntese, que é credor do requerido do montante global de 1.495.406,55€, sendo que o seu património é insuficiente para o pagamento das suas dívidas. Face ao elevado valor do crédito, às circunstâncias do incumprimento e à insuficiência de património, encontra-se o requerido impossibilitado de satisfazer pontualmente as suas obrigações. Conclui que o requerido se encontra em situação de insolvência, nos termos do art. 3º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa [doravante CIRE]. O requerido, citado nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 29º e 30º do CIRE, deduziu oposição, invocando a exceção de ineptidão do requerimento inicial. Defendeu-se ainda por impugnação e por exceção, alegando a prescrição dos juros. Concluiu que deverá ser indeferido o pedido de declaração de insolvência. Subsidiariamente, requereu a exoneração do passivo restante. Deu ainda cumprimento ao disposto no artº 30º, nº 2 do CIRE. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, tendo as partes prescindindo da prova oral arrolada. Seguidamente foi proferida sentença que declarou em situação de insolvência o requerido AA. Este, inconformado com o decidido, veio interpor recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da sentença que declarou a insolvência do Recorrente sem que se encontre demonstrada a qualidade de credora hipotecária, da Recorrida que considerou ter legitimidade para requerer a insolvência. 2. A Requerente da insolvência, ao contrário do que resulta do artigo 25º do CIRE e do artigo 342º do CC não demonstrou a sua qualidade de credora. 3. Pelo que o Tribunal não podia decretar a insolvência, sem essa demonstração. 4. Mais tarde, e após pedido de junção de documentos, feito pelo Requerido, veio a ser junta aos autos uma escritura de cessão de créditos celebrada entre a B..., na qualidade de cedente, e a A..., na qualidade de cessionária. 5. Porém, analisado o teor de tal escritura e do documento complementar que dela faz parte integrante, não consta que os créditos invocados nestes autos tivessem sido cedidos. 6. Pelo que o pedido de insolvência não poderia proceder. 7. Com efeito, o Tribunal, sem que se encontre demonstrada a cessão do crédito que fundamentou o pedido, considerou a Recorrida credora hipotecária, o que não pode aceitar-se, assim devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue o pedido improcedente, por falta de demonstração da qualidade de credor do requerente. 8. Acresce que, se o Tribunal tivesse analisado com mínima atenção o Doc. nº 5, denominado “contrato de cessão” junto aos autos pela Recorrida em 26/04/2024, ref: 48731133, teria verificado que o crédito invocado nos autos não foi cedido através da escritura em causa, pois não consta do documento complementar anexo a tal escritura. 9. No entanto, não pode deixar de se estranhar que após o final do documento complementar anexo a essa escritura, aparece com uma folha em branco, seguida de um documento com uma listagem de prédios e em que consta um título manuscrito com a indicação “Anexo I”, não assinado pelo Notário, que a Requerente pretendeu fazer crer que constava da escritura!!! 10. Ora, lidas e relidas as descrições dos prédios mencionados nas 36 verbas constantes do documento complementar, conclui-se que nenhum dos prédios identificados nestes autos tenham sido descritos nessas verbas, assim se concluindo que os créditos garantidos pelas hipotecas desses prédios não foram cedidos à Requerente da insolvência ou se foram, não foram através dessa escritura. 11. Note-se ainda que os prédios identificados nestes autos, dados em hipoteca ao Banco 1... pelo insolvente não constam dessa escritura. 12. E, procurado o único prédio que, aquando da entrada da petição inicial, ainda não havia sido distratado pela cedente B... no âmbito da execução identificada na sentença, verifica-se que existe, nessa Lista, uma indicação a um único prédio que pertenceu ao insolvente, mais concretamente o “PRÉDIO ...0” sito em .../.... 13. Sucede que a verba 10 identificada no documento complementar anexo à escritura de cessão de créditos descreve um prédio sito no Seixal!!! 14. Mais: o documento complementar descreve 36 verbas, a lista denominada “Anexo I”, mas não assinada pela Notária, tem pelo menos 47 prédios!!!? Embora descritos sem qualquer ordem numérica, crescente ou decrescente… 15. Resulta, pois, com suficiência que essa lista “Anexo I” não coincide com as verbas descritas no documento complementar anexo à escritura junta aos autos, em 26/04/2024. 16. A A... requerente da presente insolvência não demonstrou neste processo ter adquirido qualquer crédito hipotecário devido pelo insolvente á cedente referida na escritura. 17. Desconhece-se se o crédito relativo ao prédio sito em ... foi cedido à Requerente da insolvência. 18. Não se descortina outro motivo para a estranha junção deste “Anexo I” ao processo, senão o de enganar o Insolvente e o Tribunal, o que se impõe seja averiguado, requerendo vista ao Ministério Público, para competente averiguação, designadamente em termos de prática de qualquer crime, designadamente fiscal. 19. Acresce que o facto previsto na segunda parte do ponto 2 “ Fundamentação de facto” da sentença, mais concretamente a frase “(…) tendo subsequentemente a B... em 20 de dezembro de 2023 cedido os respetivos créditos à A... STC, SA, abrangendo tais cessões de créditos os créditos abaixo determinados sobre o Requerido” não se encontra provado por documento, como era exigível, pelo que tal facto tem de ser retirado da matéria de facto provada. 20. Pelo que, a decisão recorrida decidiu, sem suporte de prova documental válida, que o requerente era credor garantido, dando como provada uma cessão de créditos. 21. A decisão recorrida fundamenta também a sua decisão na existência de uma cópia de um alegado requerimento de habilitação de cessionário apresentado na execução identificada na sentença, requerimento esse que não teve qualquer decisão, como aliás a sentença admite, concluindo, igualmente sem prova, que o Requerente havia alegado e provado (?) os factos constitutivos da cessão. 22. Finalmente, também não resulta das certidões do registo predial entretanto juntas aos autos, o registo da hipoteca a favor da Requerente da insolvência e, sabendo-se que o registo da hipoteca é constitutivo, não pode aceitar-se que o Tribunal, sem tal prova ter sido feita, considere que a Requerente é credora hipotecária. 23. A sentença recorrida violou o disposto no artigo 342º do Código Civil, o artigo 25º do CIRE e 687º do Código Civil. 24. Deve, assim, alterar-se a matéria de facto provada, por falta de fundamentação e/ou erro de direito, retirando-se da matéria de facto os factos que consideraram a Requerente Credora na sequência de cessão de créditos, não provada e, em consequência, concluir-se que a Requerente da insolvência não tem legitimidade para requerer a insolvência, devendo o pedido improceder. Pretende assim que seja revogada a sentença recorrida, julgando-se o pedido de insolvência improcedente por falta de prova por parte da requerente da sua qualidade de credora. A requerente “A... STC SA” respondeu ao recurso, pugnando pela confirmação do decidido. O recurso foi admitido como apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte: Apurar se a requerente demonstrou nos autos a qualidade de credora do devedor e se, por consequência, tem legitimidade para requerer a presente insolvência. * É a seguinte a factualidade dada como provada na sentença recorrida: 1. Por contrato de cessão de créditos, celebrado com o Banco 1... S.A., a C... SARL adquiriu os créditos […] abaixo discriminados, bem como todas as garantias aos mesmos associados, detidos por este sobre o aqui requerido. 2. Posteriormente, por Contrato de Cessão de Créditos, outorgado a 29 de agosto de 2019, a C..., S.A.R.L. cedeu à B..., S.A. uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, tendo subsequentemente a B... S.A em 20 de dezembro de 2023 cedido os respetivos créditos à A... STC SA, abrangendo tais cessões de créditos os créditos abaixo discriminados sobre o requerido. 3. Por Escritura Pública de 29 de Maio de 2008, outorgada no Cartório sito na Rua ..., no Porto, perante a Notária BB, de fls. 25 a 27 do Livro ...18 para Escrituras Diversas e respetivo Documento Complementar, o Banco 1... e o Requerido celebraram um Mútuo com Hipoteca, onde este se confessou devedor da quantia de €369.264,82. 4. De acordo com a Cláusula Quarta, Ponto 1, do Documento Complementar àquele Contrato de Mútuo com Hipoteca, “em caso de mora, os juros serão contados dia a dia à taxa que estiver em vigor, acrescidos de uma sobretaxa de 4 por cento ao ano, a título de cláusula penal.” 5. Para garantia do pagamento, foram constituídas a favor do Banco 1..., Hipoteca Voluntária sobre os seguintes imóveis: - Fração autónoma designada pela letra ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...87 da referida freguesia, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...58; - Prédio urbano, sito em Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho, sob o n.º ...7 da referida freguesia, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...18; - Prédio rústico, sito em Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho, sob o n.º ...05 da referida freguesia, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...28; - Fração autónoma designada pela letra ..., da freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º ...79 da referida freguesia, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...74. 6. A Hipoteca supra mencionada foi constituída para garantia do pagamento da quantia mutuada no montante de €369.264,82, bem como dos juros contratuais fixados para efeitos de registo em 10,07% ao ano, acrescidos de 4% ao ano a título de cláusula penal em caso de mora, dos respetivos encargos e indemnizações, bem como dos demais encargos e despesas que o mutuante venha a ter para cobrança dos seus créditos. 7. A hipoteca sobre a fração autónoma n.º ...87-J encontrava-se devidamente registada a favor do Banco 1... pela Ap. ...6 de 2008/05/27. 8. A hipoteca sobre o prédio urbano n.º ...7 encontra-se devidamente registada a favor do Banco 1... pela Ap. ... de 2008/05/27, estando registada a cessão de créditos a favor da C... e B... pelas AP. ...42 de 2016/03/11 e AP. ...22 de 2019/11/14. 9. Tal hipoteca encontra-se a garantir um montante de capital máximo de €539.902,09, e despesas num valor de €14.770,59. 10. Pela AP. ...21 de 2023/09/25 15:43:55 UTC, fora efetuado o registo provisório por natureza, da aquisição deste prédio n.º ...7 a favor de CC, por aquisição em processo de execução fiscal, mediante o exercício do direito de remição. 11. A hipoteca sobre o prédio rústico n.º ...05 encontra-se devidamente registada a favor do Banco 1... pela Ap. ... de 2008/05/27, estando registada a cessão de créditos a favor da C... e B... pelas AP. ...41 de 2016/03/11 e AP. ...22 de 2019/11/14. 12. Tal hipoteca encontra-se a garantir um montante de capital máximo de €539.902,09, e despesas num valor de €14.770,59. 13. A hipoteca sobre a fração autónoma n.º ...79-BH encontrava-se devidamente registada a favor da Requerente pela Ap. ...1 de 2008/05/27. 14. De acordo com o contratualmente fixado (documento complementar anexo à Escritura), o mútuo foi concedido pelo prazo de 348 meses, vencendo-se a primeira prestação de capital e juros em 5 de Junho de 2007. 15. Sucede que, o Requerido deixou de cumprir o estipulado contratualmente, incumprindo o pagamento das prestações fixadas. Nessa medida, o Banco 1... enviou ao requerido em 06.01.2011 uma carta de interpelação, informando os mesmos dos valores que se encontravam em dívida e que caso não regularizassem tais montantes o contrato seria resolvido. 16. Igualmente por Escritura Pública de 29 de Maio de 2008, outorgada no Cartório sito na Rua ..., no Porto, perante a Notária BB, de fls. 22 a 24 verso do Livro ...18 para Escrituras Diversas e respetivo Documento Complementar, o Banco 1... e o requerido celebraram um Mútuo com Hipoteca, onde estes se confessaram devedores da quantia de €152.018,50. 17. De acordo com a Cláusula Quarta, Ponto 1, do Documento Complementar àquele Contrato de Mútuo com Hipoteca, “em caso de mora, os juros serão contados dia a dia à taxa que estiver em vigor, acrescidos de uma sobretaxa de 4 por cento ao ano, a título de cláusula penal.” 18. Para garantia do pagamento, foram constituídas a favor do Banco 1..., Hipoteca Voluntária sobre os seguintes imóveis, já acima identificados: - Fração autónoma designada pela letra ... do prédio urbano, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...87 da referida freguesia, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...58; - Prédio urbano, sito em Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho, sob o n.º ...7 da referida freguesia, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...18; - Prédio rústico, sito em Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho, sob o n.º ...05 da referida freguesia, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...28; - Fração autónoma designada pela letra ..., da freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º ...79 da referida freguesia, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...74; 19. As Hipotecas supra mencionadas foram constituídas para garantia do pagamento da quantia mutuada no montante de €152.018,50, bem como dos juros contratuais fixados para efeitos de registo em 10,21% ao ano, acrescidos de 4% ao ano a título de cláusula penal em caso de mora, dos respetivos encargos e indemnizações, bem como dos demais encargos e despesas que o mutuante venha a fazer para cobrança dos seus créditos. 20. A hipoteca sobre a fração autónoma ...87-J encontrava-se devidamente registada a favor do Banco 1... pela Ap. ...7 de 2008/05/27, restringida pela Ap. ...8 de 2008/06/13. 21. A hipoteca sobre o prédio urbano n.º ...7 encontra-se registada a favor do Banco 1... pela Ap. ... de 2008/06/13, estando registada a cessão de créditos a favor da C... e B... pelas AP. ...42 de 2016/03/11 e AP. ...22 de 2019/11/14. 22. Tal hipoteca encontra-se a garantir um montante de capital máximo de €222.904,73, e despesas num valor de €6.080,74. 23. Pela AP. ...21 de 2023/09/25 15:43:55 UTC, fora efetuado o registo provisório por natureza, da aquisição deste prédio n.º ...7 a favor de CC, por aquisição em processo de execução fiscal, mediante o exercício do direito de remição. 24. A hipoteca sobre o prédio rústico n.º ...05 encontra-se devidamente registada a favor do Banco 1... pela Ap. ... de 2008/06/13, estando registada a cessão de créditos a favor da C... e B... pelas AP. ...42 de 2016/03/11 e AP. ...22 de 2019/11/14. 25. Tal hipoteca encontra-se a garantir um montante de capital máximo de €222.904,73, e despesas num valor de €6.080,74. 26. A hipoteca sobre a fração autónoma n.º ...79-BH encontrava-se devidamente registada a favor do Banco 1... pela Ap. ...3 de 2008/06/13. 27. De acordo com o contratualmente fixado, o mútuo foi concedido pelo prazo de 348 meses, vencendo-se a primeira prestação de capital e juros em 5 de Junho de 2007. 28. Sucede que o devedor não cumpriu o contratualizado, incumprindo o pagamento das prestações fixadas. Nessa medida, o Banco 1... enviou ao requerido em 06.01.2011 uma carta de interpelação, informando-o dos valores que se encontravam em divida e que caso não regularizasse tais montantes o contrato seria resolvido. 29. Não tendo sido pago o valor em dívida, o Banco 1..., S.A, credor à data, intentou, em 23 de Maio de 2012, a respetiva execução contra o ora Requerido, na qualidade de mutuário, e apresentando como título executivo as duas Escrituras acima referidas, a qual corre os seus termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca do Porto sob o n.º 3248/12.1YYPRT, peticionando ali a quantia exequenda €557.328,77, discriminada naquele requerimento executivo da seguinte forma: - Quanto à primeira escritura referida: “Efetivamente, a última prestação tinha sido liquidada em 05.06.2010, pelo que na data da resolução encontravam-se em divida os seguintes valores:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.