Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0447145 Nº Convencional: JTRP00038137 Relator: DOMINGOS MORAIS Descritores: EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO Nº do Documento: RP200505300447145 Data do Acordão: 05/30/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO. Área Temática: . Sumário: Tendo a sentença judicial (dada à execução) reconhecido à autora o direito à ocupação efectiva, atribuindo-lhe a coordenação de todas as funções, estudos e escalas relativas aos colaboradores do museu; elaboração do relatório de actividades de investigação, nomeadamente, a síntese dos livros de inventário 1571/1930; coordenação de acções de conservação e restauro; coordenação de trabalhos de investigação, estudo, exposição e divulgação e organização do património artístico/museu ré”, a mesma não está a ser integralmente cumprida, se a autora foi primeiramente instalada num espaço contíguo ao gabinete do património artístico, sem telefone ou computador pessoal e, depois, passou a ocupar um gabinete de onde haviam sido retirados os dossiers referentes ao património artístico da entidade patronal, a partir de 1996. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - A B.........., por apenso à acção executiva n.º .../2001, a correr termos no TT do Porto, deduziu embargos de executado contra C.........., Alegando, em resumo, que cumpriu integralmente o determinado na sentença proferida no processo principal. Termina pela sua absolvição do montante peticionado pela exequente a título de sanção pecuniária compulsória e pela condenação daquela como litigante de má fé. A embargada contestou, alegando, em resumo, que a embargante não cumpriu a sentença dada à execução e litiga de má fé. Realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, o M. Juiz da 1.ª instância proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os embargos de executado, com a absolvição da embargante do pedido de pagamento da sanção pecuniária compulsória, a partir do dia 15 de Julho de 2003. Por não se conformar com essa decisão, a embargada apelou, concluindo, em síntese, que a sentença é nula por os fundamentos estarem em oposição com a decisão e que a embargante não fez prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela embargada, pelo que a procedência do pedido devia ser integral. Notificada, a embargante respondeu pela confirmação do julgado. O M. Juiz de Direito, apreciando o requerimento de nulidade da sentença, concluiu que esta não apresenta a contradição alegada pela recorrente/embargada. O M. Público emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso. A embargante respondeu, discordando do M. Público. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - Os Factos Na 1.ª instância, o M. Juiz deu como assentes os seguintes factos, não impugnados pelas partes: 1. Por sentença de 11.JUN.02, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.ABR.03, foi a embargante "B.........." condenada, além do mais, "... a reconhecer à autora C.......... o direito de ocupação efectiva e a lhe atribuir as funções de: a coordenação de todas as funções, estudos e escalas relativas aos colaboradores do museu; elaboração do relatório de actividades de investigação, nomeadamente, a síntese dos livros de inventário 1571/1930; coordenação de acções de conservação e restauro; coordenação de trabalhos de investigação, estudo, exposição e divulgação e organização do património artístico/ museu da Ré ..." (cfr. fls. 244 a 250, 310 e 311 dos autos principais, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos). 2. No período temporal compreendido entre 04.JUL.02 e 13.MAR.03, a embargada foi submetida a seis juntas médicas. 3. A embargada, após baixa médica, apresentou-se ao trabalho em 12.JUN.03, tendo sido recebida pela Dra. D.........., do Departamento de Recursos Humanos da embargante, a qual transmitiu à embargada que - por indicação do sr. Mesário do Culto e da Cultura, Dr. E......... - deveria colaborar com a Dra. F.......... na realização de um trabalho de inventariação dos livros de inventário, respeitantes aos períodos 1571/1930. 4. Mais lhe transmitiu que o local de trabalho da autora se situaria na Rua ....., n.º .., no Porto, sede da embargante. 5. A embargada recusou efectuar a referida inventariação, alegando que tal trabalho lhe não competia, em virtude de tal tarefa não se enquadrar no âmbito do património artístico mas, ao contrário, fazer parte das tarefas cometidas ao património histórico da embargante. 6. Quando a embargada regressou ao trabalho (ponto 3. dos factos provados) foi instalada, até ao dia 11.JUL.O3, num espaço contíguo ao gabinete do património artístico da embargante, sem telefone ou computador pessoal; a partir do dia 14.JUL.03 a embargada passou a ocupar o gabinete até aí ocupado pela Dra. G........... 7. Quando a embargada se instalou nesse gabinete verificou que haviam sido dele retirados os dossiers referentes ao património artístico da embargante a partir de 1996. 8. O sr. Provedor da embargante, Dr. H.........., remeteu à embargada o ofício n.º 1590, datado de 17.JUN.03, pelo qual lhe dá conhecimento que "... A B.......... cumprirá, integralmente, a sentença que foi proferida, sendo-lhe atribuídas as funções enumeradas na referida sentença. Assim, solicito que me envie no prazo de 15 dias um programa de acção que contemple as funções que lhe estão cometidas, no âmbito da sentença do Tribunal." (cfr. fls. 6 dos presentes autos de embargos, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos). 9. Por carta datada de 26.JUN.03, endereçada pela embargada ao sr. Provedor da embargante, aquela deu-lhe conhecimento que recepcionara o ofício referido no ponto anterior e que "... Quanto ao programa de acção que me é solicitado, cumpre-me comunicar a V. Exa. que me sinto incapacitada de o elaborar enquanto não for reintegrada nas funções respectivas ... afastada que estou das funções que me foram reconhecidas na sentença, há mais de 7 (sete) anos, não posso tecer sobre as mesmas qualquer juízo de valor ou plano de acção sem analisar previamente o estado em que as mesmas se encontram. Por isso, continuo a aguardar que V. Exas. me atribuam as funções em causa..." (cfr. fls. 7 e 8 dos presentes autos de embargos, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos). 10. O sr. Provedor da embargante, remeteu à embargada o ofício n.º 1667, datado de 03.JUL.03, pelo qual lhe dá conhecimento que "... A integração nas respectivas funções depende, no entanto, também de si. Por isso lhe foi pedida a elaboração dum plano de acção no âmbito de tais funções. E tal plano de acção obviamente que envolve uma prévia análise do estado das coisas o que no exercício das suas funções, também lhe compete. Escuda-se, no entanto, num afastamento das funções há mais de 7 anos para não o fazer, referindo mesmo sentir-se incapacitada para a elaboração de qualquer plano. Trata-se, porém, de questão já de foro pessoal. Por nossa parte, entendemos, ter sido já plenamente integrada nas funções que lhe estavam cometidas. E o seu ou não efectivo exercício está agora nas suas mãos. De resto, ao ser-lhe solicitado um plano de acção foi-lhe aliás, concedida ampla liberdade na execução das suas funções...." (cfr. Fls. 9 dos presentes autos de embargos, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos). 11. A embargante criou em 2003, o respectivo Centro de Conservação e Restauro, sito na Rua ....., no Porto, sendo a Dra. G.........., presentemente e desde a sua criação, a coordenadora das actividades desse centro, estando tal centro subordinado ao referido sr. Mesário do Culto e da Cultura. 12. A gestão do património artístico da embargante encontra-se disperso, nomeadamente, pelo Hosp. Geral de Sto António, Hospital de S. Lázaro, Colégio Barão de Nova Sintra, Colégio N. Sra da Esperança e Instituto Araújo Porto, tendo estado a cargo da Dra G.......... até ao reassumir de funções pela embargada. 13. A embargada vendeu bilhetes para ingresso no museu da embargante no Verão de 2003. III - O Direito Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea
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