Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9140092 Nº Convencional: JTRP00001735 Relator: ALVES CORREIA Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA RESPOSTAS AOS QUESITOS MATERIA DE FACTO PODERES DA RELAçãO QUESITO NOVO RESOLUçãO DO CONTRATO CADUCIDADE DA ACçãO LEI APLICAVEL Nº do Documento: RP199107019140092 Data do Acordão: 07/01/1991 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAçãO. Decisão: CONFIRMADA A DECISãO. Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2 ART1093 N1 B ART1094 N1 N2. CPC67 ART712 N1 N2 ART511 N1 ART653 N2. L 24/89 DE 1989/08/01 ART1. DL 3/83 DE 1983/01/11 ART2 N1 A. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/01/14 IN BMJ N213 PAG175. Sumário: 1 - A Relação apenas pode modificar as respostas dadas aos quesitos, pelo tribunal colectivo ou pelo juiz singular, dentro do estrito condicionalismo das tres alineas do n. 1 do art. 712, C. P. Civil - cfr. art. 792, cit. diploma. 2 - Inquirindo-se em um quesito se a Autora, pelo menos desde Maio de 1988, conhecia o ramo de negocio a que o locado estava afectado, e fundamentando o juiz a sua convicção no teor de certo documento, este e o unico elemento de prova que, nos termos do art. 653, n. 2, C. P. Civil, foi decisivo para a convicção do julgador. 3 - Dizendo, todavia, o documento, carta da A. aos R.R., que " ... o meu marido observou o predio que habita, o mesmo não ameaça ruina ... ", isso poderia concluir a Relação, mas não dar resposta afirmativa ao quesito e, portanto, concluir que, em Maio de 1988, ja a A. conhecia o ramo de negocio praticado no locado, assim decidindo da excepção peremptoria da caducidade do direito de resolução. 4 - Ao juiz so e licito formular quesitos respeitantes a factos articulados pelas partes - arts. 511, n. 1, 650, n. 1,
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