Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1076/19.2T8VLG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JERÓNIMO FREITAS Descritores: CONTRATO DE TRABALHO PRESUNÇÃO INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA EXTENSÃO DO REGIME DE PROTECÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO DEPENDÊNCIA ECONÓMICA Nº do Documento: RP202104191076/19.2T8VLG.P1 Data do Acordão: 04/19/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - O art.º 12.º do CT/03, na versão inicial, consagra uma presunção juris tantum, que ao operar importa a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a parte contrária o ónus de prova do contrário do facto que serve de base à presunção ou do próprio facto presumido (art.º 350.º/2 do CC); para que a presunção opere é necessário que cumulativamente se verifiquem os cinco requisitos enunciados nas alíneas
(150)profissionais. 63 - Nunca o “D…” procedeu ao pagamento de férias, subsídio de férias ou de subsídio de Natal ao falecido E…. 64 - O E… não recebia qualquer quantia da ré quando não ocorresse a sua prestação de actividade para a ré. 65 - Encontrava-se inscrito nas Finanças como trabalhador independente, e era coletado nessa qualidade. 66 - O E…, no dia 23 de janeiro de 2019, dia do acidente, iniciava a sua prestação de serviços às 6h30m. 67 – O E… acionou o funcionamento da caldeira. 68 - Pelas 9h15m, L…, trabalhador do “D…”, com categoria profissional de Fiel de Armazém, deslocou-se ao armazém, espaço contíguo à sala das caldeiras. 70 - No dia 23 de janeiro de 2019 fazia vento e estava frio. 71 - O identificado L… encontrou os dois portões que dão acesso à central térmica fechados. 72 - O L… entrou por um dos portões, que abriu. 73 - Logo quando entrou na central térmica apercebeu-se do ar denso e muito húmido. 74 - Foi de imediato ligar os ventiladores da sala que se encontravam desligados. 75 - Depois de ter ligado os ventiladores da sala foi procurar o D… ao gabinete onde o fogueiro costumava encontrar-se e deparou-se com este inanimado assim como um terceiro – um vendedor de uma empresa fornecedora da ré - que se encontrava nas mesmas instalações. 76 – Abriu o outro portão. 77 - Após a chegada dos primeiros socorros, o responsável pela lavandaria – Eng.º K… - chamou outro fogueiro ao local para desligar a caldeira, já que apenas um fogueiro o pode fazer. 78 - Foi adjudicado à EDP o serviço de gestão, conceção e implementação de medidas de eficiência energética na utilização final da energia na Lavandaria do Hospital F…. 79 - Até à intervenção da EDP, o sistema funcionava apenas by pass, isto é, os circuitos dos fumos seguiam por uma conduta de by pass, diretamente para a atmosfera. 80 - Após intervenção da EDP, foi implementado o Sistema de Recuperação, através do qual os fumos seguem por um circuito de recuperação térmica. 81 - Para esse efeito foram adicionados condensadores, mais registos (que condicionam o circuito dos fumos) e condutas. 82 - Todos os fogueiros que prestavam serviço na Lavandaria do Hospital F…, ao “D…”, com vista a uma correta utilização dos equipamentos e para salvaguarda da segurança de pessoas e bens, tiveram formação on job. 83 - Todos os fogueiros tinham instruções escritas, gráficas (sinalética com setas) e orais para acionarem o Sistema de Recuperação, devendo, para tanto, ligar a caldeira e os condensadores, assim como os ventiladores da sala, que eram um dispositivo de segurança em caso de entrada de gases na sala, como o monóxido de carbono. 84 -Tanto os condensadores, como os ventiladores eram acionados manualmente, incumbindo aos fogueiros acioná-los, tendo estes perfeita consciência da necessidade de os ligar, sob pena de porem em risco a sua segurança e das demais pessoas que em tal instalação se encontrassem. 85 – Na ocasião do acidente pelo menos os ventiladores encontravam-se desligados. 86 – A ré tem transferida a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho de todos os por si considerados seus trabalhadores para a “M… - Companhia de Seguros, S.A.”, através da apólice n.º ……………. 87 - O prémio comercial anual, relativo ao seguro de acidentes de trabalho é no montante de € 725.370,19 (setecentos e vinte e cinco mil, trezentos e setenta euros e dezanove cêntimos). Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente não se provaram os factos expressamente alegados que supra não constam do elenco dos factos provados, v.g. os factos alegados sob os números 24.º, 26.º, 35.º e 36.º, 50.º e 56.º a 64.º da petição inicial e no art. 17.º, 1.ª parte, 67.º, 1.ª parte, e 68.º da contestação. II.2 Impugnação da decisão sobre a matéria de facto Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida sobre a matéria de facto, sustentando, conforme enuncia na Conclusão 5, o seguinte: - «(..) que deve ser eliminado ou tido por não escrito o ponto 51 dos factos provados, por se tratar de matéria conclusiva e não de matéria de fato, bem como ter-se por impugnados os pontos 32 a 35, 38, 40, 42 e 43 dos factos provados elencados na sentença recorrido, por terem sido incorretamente julgados, à luz da prova produzida, designadamente da correta valoração dos depoimentos das testemunhas I… (Gravação de Sessão de 09/06/2020 – Início 10:08:55 / Fim 11:44:00), H… (Gravação de Sessão de 09/06/2020 – Início 10:08:55 / Fim 11:44:00), J… (Gravação de Sessão de 09/06/2020 – Início 14:48:48 / Fim 15:25:55), conjugados com os documentos juntos autos, designadamente o contrato de prestação de serviços celebrado entre o falecido E… e o D…, o contrato de trabalho celebrado entre o E… e a N…, os recibos de vencimento e o registo de assiduidade relativo ao trabalho prestado no Hospital G… (documentos juntos a fls, 156 e ss.), a declaração de rendimentos do sinistrado, junta a fls. 246 a 249, a informação relativa à declaração de início de atividade como trabalhador independente nas Finanças, junta a fls. 250 Na conclusão 13, concretiza pretender as alterações seguintes:
- i)Ponto 32, defende que deve ser alterado, dando-se como provado que “o aludido H… era o ponto de contacto e o interlocutor dos fogueiros, junto do Réu, sendo que esses fogueiros o percecionavam como chefe por ser tal interlocutor e por ser seu superior hierárquico no Hospital G…, onde tinham vínculos contratuais decorrentes de contratos de trabalho”. Nesse ponto consta provado: [32] O aludido H… era o coordenador da Central Térmica da ré, e era considerado pelos restantes fogueiros seu superior hierárquico.
- ii)Ponto 33, defende que deve ser alterado, para passar a constar provado que “Os fogueiros, ao serviço do Réu, prestavam os seus serviços de forma autónoma e independente, não dependendo, hierárquica e funcionalmente, do Réu.” Nesse ponto consta provado: [33] O H…, por sua vez, reportava ao Diretor de Exploração, Engº K…, que era trabalhador dependente da ré. iii) Pontos 34, 35, 38, 40, 42 e 43, pretende que sejam eliminados do elenco dos factos provados. Nesses pontos considera-se provado o seguinte: [34] O aludido H… coordenava os horários e turnos dos fogueiros entre o Hospital G… e o F…, e mesmo após a sua reforma da G… continuou a organizar os turnos dos fogueiros na ré, tendo em consideração os turnos que lhe haviam sido atribuídos na G…. [35] No mês imediatamente anterior entregava aos fogueiros o horário (escala) do Hospital F… para o mês subsequente, onde os mesmos verificavam a quais turnos e horários teriam que cumprir e que não coincidiriam com os definidos para o Hospital G… nesse mesmo mês, horário que era comunicado ao Director de exploração, Eng.º K…. [38] Sempre que necessitava de faltar, chegar com algum atraso ou sair mais cedo, tinha que pedir autorização e/ou concertar com o aludido H…, sendo que, pelo menos algumas vezes, era também dado conhecimento ao Diretor de Exploração, Eng.º K…. [40] Os fogueiros, por norma, já sabiam as concretas funções que diariamente tinham que efetuar, mas quando era necessário o Coordenador, o identificado H…, dava-lhes instruções específicas, designadamente, ao inditoso E…, que eram indicadas de véspera através de “Normas de Instruções” reduzidas a escrito, ou transmitidas verbalmente na passagem de turno. [42] O falecido E… e os demais fogueiros tiravam alguns dias de férias durante o ano, relativamente ao exercício das suas funções no Hospital F…, por regra cerca de uma semana. [43] O agendamento das férias era efetuado pela ré, na pessoa do aludido H…, após uma coordenação entre todos. E, como referido na conclusão 5, as alterações pretendidas sustentam-se na incorrecta valoração dos meios de prova seguintes: - Depoimentos das “testemunhas I… [..], H… […], J… […]; - “conjugados com os documentos juntos autos, designadamente o contrato de prestação de serviços celebrado entre o falecido E… e o D…, o contrato de trabalho celebrado entre o E… e a N…, os recibos de vencimento e o registo de assiduidade relativo ao trabalho prestado no Hospital G… (documentos juntos a fls, 156 e ss.), a declaração de rendimentos do sinistrado, junta a fls. 246 a 249, a informação relativa à declaração de início de atividade como trabalhador independente nas Finanças, junta a fls. 250”. Quanto ao facto 51, cuja eliminação se pretende por conclusivo, lê-se nele o seguinte: [51] O rendimento mensal médio que o falecido E… auferia da ré era essencial para assegurar as necessidades básicas do seu agregado familiar. Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavas de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222]. Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes: - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)]. Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt]. É também entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do STJ, que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas. Nesse sentido, acompanhando o entendimento afirmado nos acórdãos do STJ de 20-12-2017 e 5-09-2018 [respectivamente, nos processos n.ºs 299/13.2TTVRL.C1.S2 e 15787/15.8T8PRT.P1.S2, disponíveis em www.dgsi.pt], no mais recente acórdão de 20-02-2019, daquela mesma instância (proc.º 1338/15.8T8PNF.P1.S2, Conselheiro Chambel Mourisco, disponível em www.dgsi.pt)], consignou-se no respectivo sumário o seguinte: - I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos. A este propósito, Abrantes Geraldes, após observar que a possibilidade de alteração da matéria de facto deixou de ter carácter excepcional, acabando “por ser assumida como uma função normal do Tribunal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra”, logo prossegue advertindo que “Nesta operação foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente“ [Op. cit., p. 123/124]. Por último, cabe ter presente que conforme o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito [Cfr. acórdãos de 7-7-2016, processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha; e, de 27-10-2016, processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; (ambos disponíveis em www.dgsi.pt )]. II.2.1 Atentos estes princípios, como primeiro passo, impõe-se verificar se algo obsta à apreciação da impugnação. No que concerne ao conteúdo das conclusões considera-se estar cumprido o que se entende por exigível. A recorrente indica quais os factos que pretende impugnar e as respostas alternativas, nomeadamente, na conclusão 13. Mas já quanto aos demais ónus de impugnação que referimos, diremos, desde já, que a recorrente não lhes deu integral cumprimento. Percorrendo as alegações, designadamente, a partir do título “II. DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO” - com início a fls. 27 e que se estende até fls. 95, compreendendo os artigos 17.º a 42.º - verifica-se que a recorrente identifica as testemunhas cujos depoimentos invoca, nomeadamente, I…, H…, J… e K…, transcreve extensamente o que declararam – de fls. 29 até fls. 87, bem assim fazendo, em regra, a indicação dos tempos na gravação onde se encontram esses extractos. Contata-se, ainda, os documentos que a recorrente pretende sejam conjugados com os testemunhos, só são referidos no artigo 42.º, em concreto, nestes termos: “o contrato de prestação de serviços celebrado entre o falecido E… e o D…, o contrato de trabalho celebrado entre o E… e a N…, os recibos de vencimento e o registo de assiduidade relativo ao trabalho prestado no Hospital G… (documentos juntos a fls, 156 e ss.), a declaração de rendimentos do sinistrado, junta a fls. 246 a 249, a informação relativa à declaração de início de atividade como trabalhador independente nas Finanças, junta a fls. 250”. Mais se verifica, que ao longo dessas alegações a recorrente não faz qualquer indicação individualizada dos meios de prova relativamente aos precisos factos impugnados, entenda-se, invocando em termos individualizados e precisos a relevância de determinado extracto de um testemunho concreto ou de algum dos documentos invocados, nem tão pouco formula um juízo crítico relativamente a cada um dos factos impugnados, para justificar, em termos suficientemente precisos e individualizados, quais as razões que justificam a pretendida alteração. Repete-se e sublinha-se, no que concerne aos documentos, que a única menção consta no artigo 42.º, em termos genéricos, como se retira pela transcrição que fizemos. Salienta-se, ainda, que nas considerações que vai tecendo por entre as transcrições dos testemunhos feitos sequencialmente, a recorrente não se refere com precisão aos factos impugnados, isto é, não identifica a que facto concreto se está a referir, só o fazendo a final dessa parte das alegações, em termos genéricos e conclusivos, nos artigos 28.º a 41.º, que passamos a transcrever para ficar devidamente evidenciado o que vimos afirmando. Assim, nesses artigos das alegações lê-se o seguinte: -«[..] 28.º Face aos depoimentos prestados e supra transcritos, das testemunhas I…, H…, J… e K…, nunca poderia o Tribunal a quo ter dado como provado sob o número 32 que “O aludido H… era o coordenador da Central Térmica da ré, e era considerado pelos restantes fogueiros seu superior hierárquico”, em primeiro porque nada indicia que H… fosse coordenador da central térmica do D…, ora Recorrente, uma vez que não auferia qualquer valor a título de coordenação, não tinha qualquer relação laboral ou de dependência hierárquica ou funcional do Réu D…, ora Recorrente, limitando-se a ser o ponto de contacto entre os prestadores de serviços e o Recorrente, pelo que o que se deveria ter dado como provado era, ao contrário do que foi, que: “O aludido H… era o ponto de contacto e o interlocutor dos fogueiros, junto do Réu, sendo que esses fogueiros o percecionavam como chefe por ser tal interlocutor e por ser seu superior hierárquico no Hospital G…, onde tinham vínculos contratuais decorrentes de contratos de trabalho.” 29.º Face à prova produzida, e resultante dos depoimentos supra transcritos, de I…, H…, J… e K…, não poderia o Tribunal a quo dar como provado o facto elencado nos factos provados sob o número 33, que: “O H…, por sua vez, reportava ao Diretor de Exploração, Eng. K…, que era trabalhador dependente da ré.”, uma vez que nada nos autos indicia que o Sr. H… reportasse ao Eng. K…, bem pelo contrário, uma vez que todas as testemunhas, e nomeadamente, o Sr. H…, afirmaram que realizavam as suas funções de forma autónoma e independente, sem qualquer coordenação ou instruções, pelo que deveria ter sido dado provado que: “Os fogueiros, ao serviço do Réu, prestavam os seus serviços de forma autónoma e independente, não dependendo, hierárquica e funcionalmente, do Réu.” 30.º Aliás, a existência de um necessário ponto de contacto e de um interlocutor entre as equipas de prestação de serviços e a entidade que recebe a prestação de serviços resulta, não só, e de forma inequívoca, da prova produzida em julgamento, bem como das regras da experiência e do bom senso: não estamos, in casu, perante uma situação de um único prestador de serviços que recebe ordens e instruções de uma determinada entidade e que, sob o manto e o véu de um alegado contrato de prestação de serviços, mantém uma verdadeira relação laboral com essa entidade. 31.º No caso sub judice, estamos perante uma situação de uma equipa de prestadores de serviços (fogueiros) que, com autonomia e independência, prestam serviços ao ora Recorrente, sendo tal situação semelhante a outros casos de prestação de serviços, como, por exemplo, os médicos que prestam serviços em hospitais públicos e que integram determinadas equipas clínicas, sendo que 1 (
- um)deles é o interlocutor de todos os prestadores de serviços perante o responsável pela Direção Clínica em que se inserem, sendo esse interlocutor responsável pela apresentação dos horários e dos mapas de ausências, e pela comunicação das vicissitudes ocorridas durante a prestação de serviços ou das necessidades de material e equipamento. 32.º Mais: da prova produzida em julgamento e supra transcrita resulta, manifestamente, que não existia qualquer subordinação hierárquica, nem qualquer submissão a qualquer poder disciplinar ou diretivo do ora Recorrente. 33.º Logicamente que quem contrata uma determinada prestação de serviços tem, como in casu, o direito de exigir um determinado resultado que, no caso presente, era o funcionamento adequado da caldeira pelo período em que a mesma se encontra em utilização. 34.º O modo como tal funcionamento era assegurado pelos fogueiros era absolutamente estranho ao D…, ora Recorrente, que não tinha qualquer intervenção ou influência nas escolhas dos fogueiros, o que evidencia, à saciedade, que não existia qualquer relação laboral entre os fogueiros e o D…, senão este teria interferência direta nas opções dos fogueiros no modo como prestavam os seus serviços (determinação de folgas, ausências, trocas de serviço, periodicidade da lavagem dos equipamentos, forma de controlo, entre outras). Tudo isto era da exclusiva responsabilidade dos fogueiros, sem qualquer intervenção do D…. 35.º Face à prova produzida em julgamento, designadamente os depoimentos de I…, H…, J… e K…, nunca poderia ter sido dado como provado o facto constante do número 34 dos factos provados, que o aludido H… coordenava os horários e turnos dos fogueiros entre o Hospital G… e o F…, e mesmo após a sua reforma da G… continuou a organizar os turnos dos fogueiros na ré, tendo em consideração os turnos que lhe haviam sido atribuídos na G…, porque o H…, tal como afirmado pelo próprio, não coordenava quaisquer horários e turnos no Hospital F…, limitando-se a ser, perante o D…, o porta voz da equipa de prestadores de serviços, pelo que tal facto nunca poderia ter sido dado como provado. 36.º Também nunca poderia ter sido dado como provado, o facto número 35., do elenco que consta dos factos provados, pelo menos com o alcance que se lhe quis imprimir, ou seja que os horários era comunicados do Diretor de Exploração do D…, pois se é verdade que tal comunicação ocorria, porque tinha mesmo que ocorrer, por razões de segurança, não era na qualidade de Diretor de Exploração do D… que o Eng. K… o recebia, era antes na qualidade de interlocutor do D… com a equipa de fogueiros. 37.º Também nunca poderia ter sido dado como provado o facto vertido no número 38 dos factos provados que, sempre que necessitava de faltar, chegar com algum atraso ou sair mais cedo, tinha que pedir autorização e/ou concertar com o aludido H…, sendo que, pelo menos algumas vezes, era também dado conhecimento ao Diretor de Exploração, Eng.º K…, uma vez que resulta, inequivocamente, dos depoimentos de todas as testemunhas, designadamente do depoimento de I…, H…, J… e K…, que as ausências e/ou trocas eram combinadas entre os fogueiros, sem qualquer intervenção do D…. 38.º Não podia ter sido dado como provado o facto constante do número 40 dos factos provados, que os fogueiros, por norma, já sabiam as concretas funções que diariamente tinham que efetuar, mas quando era necessário o Coordenador, o identificado H…, dava-lhes instruções específicas, designadamente, ao inditoso E…, que eram indicadas de véspera através de “Normas de Instruções” reduzidas a escrito, ou transmitidas verbalmente na passagem de turno, uma vez que resultou, claro e inequívoco, dos depoimentos das testemunhas I…, H…, J… e K…, que tinham plena autonomia na realização das suas funções e que sabiam sempre o que fazer, só alertando o D… se detetassem uma avaria anómala que carecesse de uma intervenção externa, ou seja, exatamente o contrário do que o Tribunal a quo deu como provado. 39.º Face à prova produzida em julgamento, jamais poderiam ter sido dados como provados sob o número 42 e 43 dos factos provados, que o falecido E… e os demais fogueiros tiravam alguns dias de férias durante o ano, relativamente ao exercício das suas funções no Hospital F…, por regra cerca de uma semana e que o agendamento das férias era efetuado pela ré, na pessoa do aludido H…, após uma coordenação entre todos, pois dos depoimentos das testemunhas I…, H…, J… e K… resulta exatamente o oposto, ou seja, que não tinham direito a férias porque eram prestadores de serviços e que combinavam e articulavam entre si as respetivas ausências, designadamente as ausências que decorriam do facto de estarem a gozar as férias decorrentes do contrato de trabalho relativo ao Hospital G…. 40.º Refira-se ainda que deve ter-se por não escrito ou determinar-se a eliminação do facto dado como provado sob número 51. dos factos provados “O rendimento mensal médio que o falecido E… auferia da ré era essencial para assegurar as necessidades básicas do seu agregado familiar.”, por não se tratar de um facto, mas antes de uma conclusão que o Tribunal a quo poderá extrair mas que não pode, por não se tratar de matéria de facto, dar como provada. 41.º Do exposto resulta que deve ser alterada a decisão quanto aos pontos de facto impugnados: - devendo o facto dado como provado sob o número 32 ser alterado, dando-se como provado que: o aludido H… era o ponto de contacto e o interlocutor dos fogueiros, junto do Réu, sendo que esses fogueiros o percecionavam como chefe por ser tal interlocutor e por ser seu superior hierárquico no Hospital G…, onde tinham vínculos contratuais decorrentes de contratos de trabalho. - devendo o facto dado como provado sob o número 33 ser alterado, dando-se como provado que “Os fogueiros, ao serviço do Réu, prestavam os seus serviços de forma autónoma e independente, não dependendo, hierárquica e funcionalmente, do Réu.” - devendo eliminar-se dos factos dados como provados, os factos vertidos sob os números 34, 35, 38, 40, 42 e 43 na douta sentença recorrida. 42.ºAlteração da decisão que recaiu sobre aquela matéria de facto que decorre de uma correta valoração do depoimento das testemunhas que depuseram sobre os mesmos, ou seja as testemunhas I…, H…, J… e K…, nos termos supra melhor alegados, conjugada com os documentos juntos autos, designadamente o contrato de prestação de serviços celebrado entre o falecido E… e o D…, o contrato de trabalho celebrado entre o E… e a N…, os recibos de vencimento e o registo de assiduidade relativo ao trabalho prestado no Hospital G… (documentos juntos a fls, 156 e ss.), a declaração de rendimentos do sinistrado, junta a fls. 246 a 249, a informação relativa à declaração de início de atividade como trabalhador independente nas Finanças, junta a fls. 250. […]». Conforme se pode constatar pela leitura dos factos impugnados, os mesmos respeitam a realidades distintas e individualizadas, isto é, retratam diferentes e distintos aspectos que caracterizavam o quotidiano da prestação da actividade pelo falecido sinistrado, significando isso que exigiam uma impugnação individualizada, concreta e precisa. Cabia, pois, à recorrente indicar os extractos concretos dos testemunhos, bem assim os documentos, que na sua perspectiva são relevantes para cada um dos factos, com base nos quais e conjugados entre si a impugnação é sustentada, bem assim formular juízos críticos dirigidos a cada um dos factos, para afirmar o sentido dessa prova relativamente aos mesmos, a fim de sustentar as razões, facto a facto, que justificam as pretendidas alterações. Com efeito, só assim seria possível que este Tribunal ad quem percebesse e soubesse, em termos concretos e precisos, quais as exactas declarações e de que testemunha, bem assim quais os concretos documentos, que na perspectiva da recorrente, conjugados entre si, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada. No rigor das coisas, a recorrente pretende fazer prevalecer a sua convicção, formada com base naquele conjunto de meios de prova, sobre a do Tribunal a quo, quanto a toda a matéria a que se referem esses factos. Visto noutra perspectiva, nos termos em que estruturou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a recorrente está a pretender que este Tribunal ad quem se debruce, em termos gerais, sobre os testemunhos de I…, H…, J… e K…, bem assim sobre os “documentos juntos autos, designadamente o contrato de prestação de serviços celebrado entre o falecido E… e o D…, o contrato de trabalho celebrado entre o E… e a N…, os recibos de vencimento e o registo de assiduidade relativo ao trabalho prestado no Hospital G… (documentos juntos a fls, 156 e ss.), a declaração de rendimentos do sinistrado, junta a fls. 246 a 249, a informação relativa à declaração de início de atividade como trabalhador independente nas Finanças, junta a fls. 250”, para conjugar todo o conjunto das declarações daqueles, com o teor dos documentos, valorando-os e formando uma convicção, para depois sindicar se as respostas dadas pelo tribunal a quo ao conjunto de factos impugnadas devem ser alteradas no sentido pretendido. Dito em poucas palavras, a requerente está a pretender que este Tribunal de recurso faça um segundo julgamento quanto àquelas matérias, com base na conjugação e ponderação do conjunto de testemunhos e do leque de documentos que invoca. A única excepção a esse quadro verifica-se quanto ao ponto 51, que pretende seja eliminado por conclusivo e, por essa razão, a impugnação não está dependente da indicação de meios de prova. Assim, em linha com o entendimento afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça nos arestos acima indicados, à excepção do facto 51, entende-se que não foi cumprido o ónus de impugnação em conformidade com o disposto na alíneas
- b)do n.º1 e a), do n.º2, do art.º 640.º CPC, por essa razão devendo ser rejeitada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. II.2.2 Em face do decidido cumpre apenas indagar se o ponto 51 dos factos provados deve ser eliminado, por conclusivo. Consta nesse ponto o seguinte: [51] O rendimento mensal médio que o falecido E… auferia da ré era essencial para assegurar as necessidades básicas do seu agregado familiar. Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc .º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj]. Entendimento igualmente sustentado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, afirmando-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt]. Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, António Leones Dantas, www.dgsi.pt.]. Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que o tribunal de recurso não pode considerar provadas alegações conclusivas que se reconduzam ao thema decidendum. Importa ainda relembrar, que nos termos do disposto no n.º1 do art.º 5.º do CPC, “[Às] partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles que se baseiam as excepções invocadas”. Na presente acção uma das questões controvertidas, fulcral para a apreciação da causa, nomeadamente, para a caracterização do acidente como de trabalho, consiste em saber se o fatídico acidente deve ser considerado como ocorrido durante a prestação da actividade de fogueiro ao abrigo de uma relação contratual de trabalho subordinado com a Ré, ou caso assim não se entenda, se pode concluir-se que o sinistrado estava na dependência económica da beneficiária da atividade. Assiste razão à recorrente ao defender que o ponto é conclusivo. Com efeito, a sua formulação encerra um juízo valorativo, ao afirmar que o rendimento médio auferido pelo sinistrado da Ré era “essencial para assegurar as necessidades básicas do seu agregado familiar”. Essa conclusão, se os factos a ela conduzirem, só pode retirar-se a jusante, na sentença. Assim, a impugnação procede quanto a este ponto 51 dos factos provados, que se elimina por conclusivo. II.3 MOTIVAÇÃO DE DIREITO Na vertente de impugnação da sentença por erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, alega a recorrente que o Tribunal a quo errou, não se podendo caracterizar o acidente que vitimou o sinistrado como de trabalho, dado que este na sua relação com a Recorrente “exercia a sua atividade por conta própria, sem subordinação e sem estar na dependência económica do “D...”. Para sustentar a sua discordância - defendendo que o sinistrado “exercia a sua atividade por conta própria, sem subordinação e sem estar na dependência económica do recorrente” -, invoca os factos provados seguintes: - Facto provado 7: “O falecido E… e a ré celebraram um contrato que foi denominado de “contrato de prestação de serviços”, em 1 de Dezembro de 2005 (..)”; - Facto provado 57: “O falecido E… era remunerado pela ré em função das horas prestadas.” - Facto provado 58: “E… emitia mensalmente “recibos verdes” (recibo fiscal de trabalhador independente) das quantias que recebia da ré.” - Facto provado 60: “O E… não efetuou um seguro que garantisse o pagamento das prestações previstas na legislação infortunística em caso de acidente de trabalho ou doença profissional no âmbito da atividade que prestava para a ré.” - Facto provado 61: “Os “D…” tinham a necessidade de garantir a presença de pelo menos um fogueiro na central térmica durante todo o período de laboração da mesma, o que exigia que, em caso de ausência forçada de um dos fogueiros, este comunicasse tal ausência por forma a que a central térmica não ficasse sem qualquer fogueiro, pondo em risco a segurança de pessoas e bens.” - Facto provado 63: “Nunca o “D…” procedeu ao pagamento de férias, subsídio de férias ou de subsídio de Natal ao falecido E….” - Facto provado 64: “O E… não recebia qualquer quantia da ré quando não ocorresse a sua prestação de atividade para a ré.” - Facto provado 65: “Encontrava-se inscrito nas Finanças como trabalhador independente, e era coletado nessa qualidade.” - Facto provado 8: “O dito E… exercia funções no Hospital G…, através de um contrato de trabalho por conta de outrem.” - Facto provado 9: “Cujo início ocorreu em 1990.” - Facto provado 59: “O contrato de trabalho que o E… tinha no Hospital G… era a tempo integral.” - Facto provado 53: “As receitas do agregado familiar constituído pelo falecido E…, pela autora e filho menor de ambos, o autor C…, nascido em 25.02.2005 e estudante, e um outro filho, eram provenientes do referido salário da autora e da atividade daquele E… para o Hospital G…, no que auferia uma mensalidade – que compreendia o valor de € 904,57 a título de vencimento base, um complemento designado de “suplemento horário 50%” e um complemento designado de “suplemento horário 100%”, e subsídio de alimentação, tendo auferido nos meses de Janeiro a Dezembro de 2018 os valores que, sob essas rubricas, constam dos “recibos de vencimento” juntos aos autos de fls 204 a 215, assim como os subsídios de férias e de Natal ali referidos, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor dos referidos documentos -, e da atividade para a ré no Hospital F… auferia uma mensalidade, que durante o ano de 2018 foi nos termos referidos em 21.º.” Refere, que através destes últimos factos, nomeadamente, os n.ºs 8, 9, 59 e 53, ficou demonstrada a inexistência de dependência económica do sinistrado ao D…, por se tratar de trabalhador com contrato de trabalho a tempo inteiro desde 1990, a exercer funções no Hospital G… por determinação da sua entidade empregadora a N…; “inexistência de dependência económica que resulta da conjugação das regras da experiência (veja-se, por confronto, os agregados familiares que têm como rendimento o salário mínimo nacional e que correspondem a uma percentagem elevadíssima da população)”. Mais refere [conclusões 14 e 15], que «tendo em conta os factos provados e os factos impugnados e a decisão que sobre os mesmos deve recair não lograram os Autores provar as situações de facto elencadas nas alíneas do artigo 12.º, do Código do Trabalho (na versão aplicável, Código do Trabalho /2013 – redação inicial), designadamente as alíneas
- a)e
- b)de tal disposição legal, pelo que não podem beneficiar da presunção legal de contrato de trabalho, cuja existência, por outro lado, também não provaram. Ao contrário do ora RECORRENTE que não só logrou provar o contrato de prestação de serviços que celebrou com E…, como provou que este não dependia economicamente dessa prestação de serviços ou do D…, (..)». II.3.1Na fundamentação recorrida, na primeira linha de argumentação, que conduziu à conclusão de se estar perante uma relação de trabalho subordinado, o Tribunal a quo pronunciou-se nos termos seguintes: -«Atento o período a que se reporta a pertinente factualidade, a questão há-de ser esclarecida primeiramente à luz das normas do CT/2003 (na sua redacção original), atento o disposto no art. 7.º, n.º 1, da Lei 7/2009, de 12/02. Efectivamente, como se discorreu em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 10/11/2010, de que foi relator o Sr. Conselheiro Sousa Peixoto, in www.gde.mj.pt/jstj, Proc. 3074/07.0TTL.L1.S1, e entendimento que vem sendo consistentemente sufragado em posteriores arestos dos nossos Tribunais Superiores): “Da qualificação do contrato (…) Porém, no que diz respeito à sua eventual qualificação como contrato de trabalho, o regime legal a atender já não será o contido no Código do Trabalho, mas sim o regime anterior a este, ou seja, o regime do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1965 (LCT). Com efeito, estando a qualificação jurídica do contrato dependente da vontade real das partes, aquando da celebração do mesmo, é obvio que a qualificação não pode deixar de ser considerada como um efeito daquela vontade. E, constituindo esta um facto totalmente passado antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, torna-se evidente, nos termos da segunda parte do n.º 1 do art.º 8.º da Lei n.º 99/2003, que o regime aplicável à qualificação do contrato não é o do Código do Trabalho, mas sim o que estava em vigor aquando da celebração do contrato. Só assim não seria relativamente aos factos ocorridos posteriormente à entrada em vigor do Código do Trabalho, se deles resultasse que o relacionamento entre as partes tinha passado a ser substancialmente diferente do que tinha sido anteriormente, caso em que seria necessário indagar se essa alteração correspondia a uma modificação da natureza do vínculo que até aí se tinha existido. Da matéria de facto dada como provada não resulta, porém, que o relacionamento entre as partes tenha sofrido oscilações ao longo do tempo em que o vínculo se manteve, razão pela qual, na apreciação da questão agora sub judice, não iremos levar em conta o disposto no Código do Trabalho.” (no mesmo sentido, aliás que se afigura entendimento uniforme do nosso maia alto Tribunal, pode ver-se igualmente e a título de ex. Ac.s de 30/01/2013, relator Gonçalves Rocha, e 02/12/2013, relatora Isabel São Marcos, Proc. 572/09.4TTCBR.C1.S1 e 460/11.4TTBCL.P1.S1, respectivamente, in www.dgsi.pt/jstj, e também o acórdão da RP, de 13/07/2011, relatora Paula Leal de Carvalho, in www.gde.mj.pt/jtrp, Proc. 558/07.3TTPRT.P1). Cumpre assinalar, ademais, que a segunda parte do n.º 1 do art.º 8.º da Lei n.º 99/2003 tem correspondência na redacção, em tudo semelhante, à última parte do n.º 1 do art. 7.º da Lei 7/2009, de 12.2. E tal é a situação que, em substância, se verifica na situação em apreço nestes autos. Com efeito, como decorre dos factos provados, a relação que se estabeleceu entre o falecido marido e pai dos autores e a ré, sempre se manteve, em essência, dentro dos mesmos parâmetros (e independentemente da sua qualificação jurídica) desde o seu início, sem embargo de na situação em apreço (ao contrário da situação do acórdão supra citado) esse início acontecer já depois da entrada em vigor do CT/2003. A noção de contrato de trabalho que foi acolhida no art. 10.º do CT/2003, estabelecia então: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas.” Tal é, em essência, a noção que de contrato de trabalho também nos dá o Código Civil (cf. art. 1152.º CC; Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.). Já agora, conquanto não determinante para a dilucidação da questão, sempre se diga que é igualmente semelhante a redacção do art. 11.º que consta no CT actualmente em vigor (CT/2009), sob a epígrafe Noção de contrato de trabalho: “Contrato de trabalho é aquele pela qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.”. De substancial, surpreende-se que agora a «subordinação jurídica» passa a estar enquadrada pela organização da pessoa a quem é prestada a actividade. Em contraponto, tal como a lei o define no art. 1154.º do CC “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”. Ademais, cumpre ainda assinalar, pela relevância que assume, que o art. 12.º do Código do Trabalho/2003, e na redacção inicialmente em vigor (como se disse, a aqui aplicável, repete-se, atenta a data do início da relação profissional que se estabeleceu entre o falecido E… e a aqui ré), inovando, estabelecia: “Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente:
- a)O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as orientações deste;
- b)O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido;
- c)O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo dispendido na execução da actividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade;
- d)Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade;
- e)A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a noventa dias.” Nos termos do art. 350.º, n.º 1, do CC, “Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz”. Ora, e com o devido respeito por diverso entendimento, no caso estão verificados todos os elementos determinantes – as situações de facto elencadas em todas as mencionadas alíneas – para que funcione a presunção estabelecida na lei, presumindo-se assim a existência do contrato de trabalho. Com efeito, o sinistrado estava inserido na estrutura organizativa da beneficiária da actividade (ré) e realizava a sua prestação sob as orientações desta (cf. citada al.
- a)] – cf., quanto ao primeiro segmento, números 3, 10 a 17 e 27 a 30 do elenco dos factos provados e, quanto ao segundo segmento da alínea, números 32 e 40 do elenco dos factos provados; o trabalho era realizado em local controlado pela empresa beneficiária da actividade (ré), e respeitando um horário previamente definido (cf. citada al. b)] – cf., quanto ao primeiro segmento da alínea, números 24 e 46 da lista dos factos provados, e quanto ao segundo segmento os números 34 a 38 da mesma lista -; o falecido E… era retribuído em função do tempo dispendido na execução da actividade (cf. citada al. c)] – cf. número 57 dos factos provados (assinalando-se, e sem prejuízo do que infra se dirá relativamente à questão da dependência económica face ao beneficiário da actividade, que as situações previstas nesta alínea não são cumulativas) -; os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade (cf. citada al. d)] – cf. números 18, 19 e 45 do elenco dos factos provados -; a prestação de trabalho foi executada por um período, ininterrupto, superior a noventa dias, aliás de mais de 13 anos. (cf. citada al. e)] – cf. número 26 da lista da matéria de facto provada. Mesmo que assim se não entenda: É consabido que face à rica e exponencial variabilidade das situações da vida, é muitas vezes de extrema dificuldade surpreender os elementos que permitam a identificação da subordinação jurídica, noção a que se não chega directamente através do simples método subsuntivo – cf., por todos, António Monteiro Fernandes, pág.s 142 e pág.s 148/149 que adverte que “A subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado é, muitas vezes, inviável. Há que recorrer, amiúde, a métodos aproximativos, baseados na interpretação de indícios.” – in Direito do Trabalho, 14.ª Ed., Almedina. Temos, pois e assim, que o contrato de trabalho se apreende, determina, através de um conjunto de indícios – assumindo cada um deles um valor relativo, pelo que o juízo a fazer deve ser de globalidade face à situação concreta apurada – como sejam a vinculação a horário de trabalho, a prestação da actividade em local definido pelo empregador, a actividade exercida sob as ordens deste, a sujeição do trabalhador à disciplina da empresa, a modalidade da retribuição, a propriedade dos instrumentos de trabalho e a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios dos trabalhadores por conta de outrem – cf. Ac. do STJ de 13/09/2006, de que foi Relatora A Sr.ª Conselheira Maria Laura Leonardo, in www.gde.mj.pt/jstj, Proc. 06S891; em recente Ac. do STJ, de 21/05/2014, sintetizou-se assim no respectivo sumário: “Os índices de qualificação mais significativos e utilizados são: (
- i)vontade real das partes quanto ao tipo contratual; (
- ii)objeto do contrato (prevalência da atividade ou do resultado; grau de (in)determinação da prestação; grau de disponibilidade do trabalhador e repartição do risco); (iii) momento organizatório da prestação (pessoalidade da prestação; exclusividade e grau de dependência económica; tipo de remuneração; local de trabalho e titularidade dos instrumentos de trabalho; tempo de trabalho e de férias; grau de inserção na estrutura organizativa da contraparte; (
- iv)indícios externos (regime fiscal e de segurança social; sindicalização)” – in www.gde.mj.pt, Proc. n.º 577/10.9TTLSB.L1.S1. Ora, e revertendo assim ao caso dos autos, afigura-se-nos que ponderando toda a factualidade apurada, à luz do supra citado art. 10.º do CT/2003, o autor logrou provar factualidade donde resulta que se vinculou à ré através de contrato de trabalho, pois que os factos provados efectivamente mais se afeiçoam, em nosso entender, ao contrato de trabalho. Efectivamente, são vastos os factos apurados que se mostram «normais» de uma relação de trabalho subordinado, assim a integração na organização da empresa (que se revela por ex. no uso de uma farda identificativa da beneficiária, na existência de formação profissional proporcionada pela beneficiária, na sujeição a chefia) a existência de horário de trabalho, a remuneração paga mensalmente e em valor tendencialmente aproximado (cf. número 21 dos factos provados), ser a actividade executada em instalações exploradas pela beneficiária que era também quem disponibilizava os (restantes) meios necessários, e, sublinhe-se, a existência de instruções, que eram dadas tanto por escrito como verbalmente. Diga-se que especificamente quanto ao horário de trabalho entendemos que não retira de forma alguma a relevância que supra lhe apontamos o facto de o falecido E… ser também trabalhador noutra empresa, e o horário praticado na ré ter de ser conciliado com o fixado nessa outra empresa: se bem que existia aquela premissa (que se condicionava a ré, igualmente condicionava os prestadores de actividade/fogueiros), fixado o horário pela ré era para cumprir, a isso estava obrigado o falecido E…, não estando na sua disponibilidade dizer quando queria trabalhar. Por outro lado, não se desconhece que a existência instruções e a obrigatoriedade do seu cumprimento, só por si, não importa a conclusão de que existe subordinação jurídica, na medida em que aquelas são compatíveis com o contrato de prestação de serviços, como resulta do disposto no art. 1161.º, al. a), conjugado com o art. 1156.º, ambos do CC. Porém, tudo tem de ser visto e sopesado no seu contexto, e não pode ser preponderante, numa relação de trabalho independente/prestação de serviços, e especialmente numa relação duradoura, como é o caso, a obediência a um «modo de fazer» ditado/instituído pela entidade beneficiária, a essa parametrização se reconduzindo toda a actividade do prestador, antes tem de haver campo onde se manifeste a «independência» própria de um prestador de serviços. Perpassando pela matéria de facto provada, de nada resulta que o marido da primeira autora e pai do segundo autor tinha autonomia, muito menos num grau elevado, na organização e planificação da sua actividade na ré – até se pode dizer que não é exuberante a factualidade que a esse propósito se provou, v.g. quanto às ordens que eram dadas ao dito E… (v. número 40 dos factos provados), mas a isso não é alheio, certamente, o facto de os fogueiros, por norma, já sabiam as concretas funções que diariamente tinham de efectuar e de (cf. número 41 dos factos provados) por norma, o serviço a efectuar pelos fogueiros, designadamente pelo falecido E…, era complementar do serviço efectuado pelos outros, estando o serviço de uns dependente do serviço dos outros, isto é, a regra era de que os fogueiros sabiam o que tinham de fazer e como fazer, sem necessidade de no dia a dia estarem constantemente a receber ordens/instruções relativamente às tarefas que executavam, mas não significando, afigura-se inequívoco, que os fogueiros, e v.g. o falecido E…, tivessem liberdade para decidir ele o que/quando fazer e como fazer. Deve também ter-se presente que não devem sobrevalorizar-se os elementos formais/externos, como desde logo o nome dado ao contrato, mas também os “recibos verdes”, a inscrição nas Finanças do prestador da actividade como trabalhador independente, o não pagamento de férias e de subsídios de férias e de Natal…precisamente porque tudo isso é, senão sempre pelo menos com muita frequência, inerente à intenção da entidade beneficiária da prestação em dar à situação «uma roupagem» consentânea com a qualificação do contrato como contrato de trabalho, isto é, amiúde é feito de caso pensado. Decorre assim do que vem de dizer-se que, em nosso entendimento, os autores provaram os factos-base da presunção, não tendo, pelo seu lado, a ré cumprido o ónus de provar factos que qualifiquem o contrato como de prestação de serviços, antes, mesmo recorrendo ao chamado método indiciário (recurso a índices de subordinação) é de concluir que estamos perante um contrato de trabalho. Donde – e considerando que o acidente ocorreu no tempo e no local de trabalho; cf. designadamente números 2, 3, 4, 22 e 66 dos factos provados – estamos perante um acidente de trabalho – cf. art. 8.º/1 da Lei 98/2009, de 04/9, Lei que regulamenta o regime da reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (“É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”)». II.3.1.1 Vejamos então se assiste razão à recorrente, para tanto afigurando-se-nos útil começar por deixar as notas essenciais sobre quadro legal a ter em conta. Embora não seja ponto controvertido, razões que bem referiu o Tribunal a quo, que acompanhamos e para as quais remetemos, importa deixar afirmado que estando em causa qualificar a relação jurídica subjacente à prestação da actividade de fogueiro pelo sinistrado à Ré, iniciada em 1 de Dezembro de 2005 e que se manteve nos seus elementos essenciais sem alterações substanciais, a questão deve ser aferida à luz do Código do Trabalho de 2003, por ser a lei vigente à data. O contrato de trabalho tem a sua definição na lei. Segundo o artigo 1152.º do Código Civil, «Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta». Esta noção era integralmente reproduzida no art.º 1.º da LCT (Decreto Lei n.º 49.498, de 24.11.69) e foi mantida no Código do Trabalho de 2003, ainda que com ligeira alteração de redacção, lendo-se no art.º 10.º: ”Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, aprestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas”. No actual CT/09, a noção de contrato de trabalho consta do art.º 11.º, agora com uma alteração mais significativa, sendo a seguinte: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade destas”. Importa assinalar que esta última noção introduzida pelo actual Código do Trabalho/09, não trouxe uma inovação de tal modo substancial que ponha em causa a aplicabilidade da doutrina e a jurisprudência mais recentes, pronunciando-se à luz desta nova noção, a situações anteriores, isto é, contemporâneas da legislação anterior e das noções apontadas, em particular da constante no CT/03. De resto, note-se, a noção do Código Civil mantém-se inalterada. Por seu turno, o contrato de prestação de serviços, cuja noção legal consta no art.º 1154.º do Código Civil, é definido como «(..) aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição». Os dois tipos de contrato diferenciam-se, essencialmente, pelo respectivo objecto, qual seja o da prestação de uma actividade (no caso do contrato de trabalho) ou da obtenção de um resultado (no caso do contrato de prestação de serviço), e pelo relacionamento entre as partes, isto é, a existência de uma relação de subordinação (quanto ao primeiro) ou de autonomia (quanto ao segundo). A noção legal do contrato de trabalho permite identificar como elementos essenciais deste tipo de contrato, os seguintes:
- i)a actividade laboral;
- ii)a retribuição; iii) a colocação do trabalhador sob a autoridade e no âmbito da organização do empregador. O primeiro elemento consiste na natureza da prestação a que o trabalhador se obriga, isto é, a prestação de actividade, que se concretiza em fazer algo, como aplicação ou exteriorização da força de trabalho tornada disponível para a outra parte, através do negócio. O segundo consiste na contrapartida devida ao trabalhador em troca da disponibilidade da força de trabalho, sendo normalmente paga em dinheiro. O último corresponde ao que a doutrina e jurisprudência identificam habitualmente, e a partir da perspectiva do trabalhador, pela expressão “subordinação jurídica”, da sua verificação dependendo o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho [Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14.ª ed., Almedina, pp. 127/137; e, Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, pp. 20 a 37]. A subordinação jurídica é usualmente definida como o dever legal do trabalhador acatar e cumprir as ordens e instruções que, em cada momento, lhe sejam dirigidas pelo empregador, emitidas por este no uso do seu poder de direcção da empresa, directivas essas que são vinculativas para aquele devido à obrigação de obediência consagrada na lei. Segundo Monteiro Fernandes a subordinação jurídica consiste «(..) numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem (..)». Porém, como assinala o mesmo autor, «(..) a subordinação jurídica pode não transparecer em cada instante do desenvolvimento da relação de trabalho. Muitas vezes, a aparência é de autonomia do trabalhador, que não recebe ordens directa e sistemáticas da entidade patronal; mas, a final, verifica-se que existe, na verdade, subordinação jurídica», que existirá sempre que relativamente à entidade patronal exista «(..) um estado de dependência potencial (conexo à disponibilidade que o patrão obteve pelo contrato)» não sendo necessário «(..) que essa dependência se manifeste ou explicite em actos de autoridade e direcção efectiva» [Op. cit, pp. 136/137]. A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho é, assim, o elemento típico deste contrato que permite distingui-lo quer do contrato de prestação de serviços, quer de outros contratos afins, como sejam o contrato de mandato, o contrato de sociedade, o contrato de comissão e outros, e decorre daquele poder de direcção que a lei confere à entidade empregadora [art.º 150.º CT/03 (art.º 97.º CT/09)] a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador [art.º 121.º/1 al.
- d)e 2, CT 03; (art.º 128.º / 1 al.
- e)e 2, CT/09)]. Como elucida Maria do Rosário Palma Ramalho “O confronto do elemento da subordinação com os restantes elementos essenciais do contrato de trabalho evidencia a sua importância vital para a distinção do negócio laboral de outros negócios que envolvem a prestação de uma actividade laborativa: enquanto o elemento da actividade é comum e o elemento da retribuição pode estar presente nas vários formas de prestação de um trabalho, o elemento da subordinação é típico e específico do contrato de trabalho” [Op. cit.pp.33]. Sendo consensual o entendimento sobre os elementos que caracterizam o contrato de trabalho e que na distinção com outros contratos releva a existência de subordinação jurídica, já no plano prático, a extrema variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, implicando a necessidade de se recorrer a critérios acessórios, baseados na interpretação de indícios de subordinação [Cfr. Monteiro Fernandes, op.cit.,p. 148; Maria do Rosário Palma Ramalho, op. cit. pp. 40; e, Bernardo da Gama Lobo Xavier, Iniciação ao Direito do Trabalho, Editorial Verbo, 2.ª Edição, 1999, p. 156]. Nos casos limite, a doutrina e a jurisprudência aceitam a necessidade de fazer intervir indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica, os chamados indícios negociais internos. Para essas “zonas cinzentas”, na expressão de Bernardo Lobo Xavier, afirma este professor que «(..) é corrente aplicar-se o método de índices para testar a existência de uma situação de autonomia ou de subordinação», apontando como índices mais relevantes os seguintes: - Organização do trabalho: se é do próprio que o desempenha, indicia-se trabalho autónomo, se é de outrem, trabalho subordinado. - Resultado do trabalho: se o contrato tem em vista o resultado, indicia-se trabalho autónomo, se tem em vista a actividade em si mesma, indicia-se trabalho subordinado. - Propriedade dos instrumentos de trabalho: se estes pertencem ao trabalhador, presume-se autonomia, se não, indicia-se subordinação. - Lugar de Trabalho: se este pertence ao trabalhador, indicia-se autonomia, se não subordinação. - Horário de Trabalho: a existência de um horário definido pela pessoa a quem se presta a actividade é um dos mais fortes indícios de subordinação. - Retribuição: a existência de uma retribuição certa à hora, ao dia, à semana ou ao mês indicia trabalho subordinado, enquanto o pagamento à peça, à comissão ou por produto acabado indicia trabalho autónomo. - Outros índices: a exclusividade ou não da prestação de serviço relativamente a um único empresário; existência ou não de ajudantes do prestador do serviço, por este pagos; incidência do risco da inutilização do produto [Op. cit. p. 156 e 157]. Mas como também assinala este autor, muitos outros elementos há ainda relevantes para estabelecer a distinção entre trabalho autónomo e trabalho subordinado. Assim, para além daqueles, a doutrina e a jurisprudência apontam, ainda, a designação dada ao contrato, o direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, inserção do trabalhador na organização produtiva, existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a inscrição do prestador da actividade na Segurança Social e a sua sindicalização. Cada um daqueles indícios tem naturalmente um valor muito relativo e, só por si, não são concludentes quanto à existência de subordinação jurídica, impondo-se um juízo de globalidade em resultado de uma valoração conjunta dos factos provados. Essa posição é igualmente sustentada por Monteiro Fernandes, dizendo «Para cumprirem o seu papel decisório (que não é tanto o de definir uma qualificação categórica, como o de escolher uma lei aplicável), os tribunais utilizam um “método tipológico”, baseado na procura de indícios que são outras tantas características parcelares do trabalho subordinado (..). (..) O uso deste método permite ao Tribunal reconhecer que existe uma semelhança suficiente entre o tipo e o caso concreto para que lhe seja aplicado o mesmo regime jurídico” [Op. cit. p. 148]. Referindo-se-lhes como “indícios de subordinação”, distingue entre os que respeitam ao “momento organizatório” da subordinação jurídica e outros. Naquele primeiro grupo refere: a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa, todos elementos «(..) retirados da situação típica de integração numa organização técnico-laboral predisposta e gerida por outrem”. Quanto a outros indícios que, na sua expressão, “acrescem” àqueles, menciona num primeiro plano, a modalidade da retribuição (em função do tempo, em regra), propriedade dos instrumentos de trabalho e a disponibilidade dos meios complementares da prestação; e, num segundo, indícios de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem. Conclui, afirmando igualmente e relatividade de cada um daqueles indícios e a necessidade de se recorrer sempre a um «(..) juízo de globalidade, conduzindo a uma representação sintética da tessitura jurídica da situação concreta e comparação dela com o tipo trabalho subordinado» [Op. cit., p. 148/149]. Na mesma linha pronuncia-se igualmente Maria do Rosário Palma Ramalho, explicando a dificuldade na operacionalização do elemento subordinação jurídica com a índole subjectiva desse elemento, ao contrário do que sucede com os elementos da actividade retribuição, para depois explicar que “para aferir da existência de um estado de subordinação do trabalhador, que suporte a qualificação laboral do negócio jurídico, tanto a doutrina como a jurisprudência desenvolveram um método tipológico de qualificação, que passa pela identificação de factores susceptíveis de revelar aquele estado de subordinação: são os denominados indícios se subordinação jurídica”. Assinala como mais frequentemente referenciados, os seguintes: a titularidade dos meios de produção ou dos instrumentos de trabalho por parte do credor; o local de trabalho, consistindo no facto de o trabalhador desenvolver a sua actividade em instalações predispostas pelo credor; o tempo de trabalho, de um modo geral o trabalhador subordinado encontra-se adstrito a um determinado horário, que delimita temporalmente a sua disponibilidade perante o credor; o modo de cálculo da remuneração, uma vez que se for em função do tempo evidencia o horizonte temporal em que o trabalhador está na disponibilidade do credor; a assunção do risco da não produção dos resultados por conta do credor; o credor ter outros trabalhadores ao seu serviço, apontando para uma situação de trabalho dependente; a dependência económica do trabalhador exclusivamente dos rendimentos auferidos por conta do credor ou o facto de desenvolver a sua actividade em exclusivo para aquele; o regime fiscal e o regime de segurança social a que o trabalhador se encontra adstrito, quando o credor proceda aos descontos e retenção do IRS; a sujeição do trabalhador a ordens directas ou a simples instruções genéricas e o controlo directo da sua prestação pelo credor; a inserção do trabalhador na organização predisposta pelo credor e a sua sujeição às regras desta organização [Op. cit., pp. 141/144]. A jurisprudência sobre esta problemática é vasta, como logo se depreende da referência feita por qualquer dos autores acima citados, ao assinalarem o seu contributo para o desenvolvimento deste método indiciário para aferir, em cada caso concreto, sobre a existência de um estado de subordinação do trabalhador. Para além disso, de resto como também se depreende do afirmado por aqueles autores, essa jurisprudência tem seguido uma linha de entendimento uniforme. Precisamente por isso, a título meramente ilustrativo, deixa-se aqui o sumário do Acórdão do STJ de 04-05-2011, onde se lê o seguinte: «I -O contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço distinguem-se, basicamente, pelo objecto e pelo tipo de relacionamento entre as partes: enquanto no primeiro se contrata a actividade subordinada, no segundo visa-se a prossecução de um determinado resultado, em regime de autonomia. II - Sempre que a actividade desenvolvida seja de natureza eminentemente técnica, é mais no âmbito do relacionamento entre as partes que hão-de buscar-se os indícios reveladores da matriz que os diferencia, a subordinação jurídica típica da relação juslaboral. III - Perante a dificuldade probatória na identificação dos elementos de facto que integram a subordinação jurídica – consubstanciada no poder de conformação da prestação, orientação, direcção e fiscalização da actividade laboral em si mesma, com o correspondente poder disciplinar – a distinção faz-se pelo método tipológico, deduzindo-se dos factos indiciários, em juízo de aproximação, a qualificação que se demanda. IV - Incumbe ao trabalhador o ónus de alegação e prova dos factos reveladores da existência de uma relação de natureza jurídico-laboral, porque constitutivos do direito que vem exercitar (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). V - Na operação de apreciação e qualificação dos factos-índice é essencial averiguar qual a vontade das partes revelada quando procederam à definição dos termos do contrato. VI - Na ponderação global dos indícios disponíveis, o convénio celebrado pelas partes, por escrito, titulado como “contrato de prestação de serviços”, não é susceptível de ser perspectivado como um contrato de trabalho quando, nos termos clausulados e na sua subsequente execução, se constata que o Autor era pago mediante uma prestação mensal variável, calculada em função do número de equipamentos assistidos, inexistindo qualquer retribuição fixa; era o Autor que escolhia fazer férias, quando e como, impondo-lhe a Ré apenas que se fizesse substituir por outro técnico, conquanto que avalizado por esta; as férias não eram remuneradas pela Ré, que também nunca entregou ao Autor qualquer quantia a título de subsídios de férias e de Natal; não se demonstrou que o Autor cumprisse efectivamente algum horário de trabalho; o Autor sempre emitiu os chamados “recibos verdes”, com eles titulando o recebimento das importâncias que lhe eram pagas pela Ré”. [Proc.º n.º 3304/06.5TTLSB.S1, Conselheiro Fernandes da Silva, disponível em www.dgsi.pt/jstj] Foi justamente com o propósito de procurar atender a essas realidades de fronteira - ou “zonas cinzentas”, na expressão de Bernardo Lobo Xavier - e facilitar a sua apreensão e qualificação, que o legislador do Código do Trabalho de 2003, introduziu uma nova norma, nomeadamente, o art.º12.º, com a epígrafe, “Presunção”, que se inicia dizendo “presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que cumulativamente”, para depois enumerar um conjunto de situações, nas alíneas
- a)a e), que mais não são do que a tradução de alguns dos indícios de subordinação acima referidos. Mais precisamente, o conteúdo da norma na sua versão inicial é o seguinte: Artigo 12.º (Presunção) Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente:
- a)O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as orientações deste;
- b)O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido;
- c)O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade;
- d)Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade;
- e)A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a noventa dias. É sabido que a redacção da norma levou a sérias dificuldades de interpretação, senão mesmo de aplicação, dada a expressão “cumulativamente”, posto que dai resultava que a presunção legal só operava quando se verificassem “cumulativamente” todos aqueles indícios. Por um lado, verificando-se todos aqueles indícios era inútil a presunção; e, por outro, punha-se a questão de saber como decidir quando se verificavam indícios suficientes para qualificar o contrato como de trabalho subordinado, mas não estavam presentes todos aqueles. Sobre as dificuldades suscitadas na interpretação e aplicação da norma, Monteiro Fernandes observa o seguinte: -«A versão inicial do CT (de 2003) parecia consagrar também, no seu art.º 12.º, uma tal presunção legal. Mas tratava-se de uma simples aparência, com o seu quê de bizarro. Aquele artigo estabelecia, com efeito, que se presumia ter sido celebrado um contrato de trabalho quando se verificassem, cumulativamente, cinco condições: a inserção do prestador de trabalho numa organização do beneficiário da actividade e a realização sob as orientações deste; que o trabalho fosse realizado na empresa beneficiária ou em local por ela controlado, com observância de horário previamente definido; a prática de retribuição em função do tempo de trabalho ou a dependência económica do prestador de trabalho face ao seu beneficiário; o fornecimento dos instrumentos de trabalho pelo beneficiário da actividade; e, finalmente, que uma situação com essa características dure, sem interrupção, mais de 90 dias. A leitura do preceito conduzia a uma conclusão perturbadora: o primeiro dos suportes da “presunção de contrato de trabalho” preencheria já o essencial da noção legal desse contrato; a verificação das quatro primeiras condições permitiria alicerçar, mais do que uma presunção (ilidível, nos termos do art.º 350./2 CCivil), a certeza da existência de contrato de trabalho; e o quinto elemento da enumeração legal (duração superior a noventa dais) parecia inteiramente destituído de aptidão qualificativa. Trata-se, pois, se tanto, de presunção iuris et de iure, embora o teor da lei não apontasse nesse sentido. De qualquer modo, só razões que podiam conferir a uma presunção de contrato de trabalho uma utilidade concreta para o afinamento da aplicação das normas laborais não eram atendidas. Pelo contrário: a exigência da verificação cumulativa das características enumeradas – sendo uma delas, já de si, concludente, e outra manifestamente imprópria (a da duração da situação) – podia levar a que se suscitassem dúvida sobre a qualificação de situações que, sem esse preceito, os tribunais considerariam, liquida e concretamente, cobertas pelas leis do trabalho” [Op. cit. p. 153/154]. Reconhecidas essas dificuldades pelo legislador, essa norma foi entretanto revogada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, sendo sabido que a solução não foi igualmente feliz, por essa razão tendo sido introduzida ma outra redacção no CT/09. Contudo, essa já é uma problemática que não assume aqui relevância. Por conseguinte, no que respeita à presunção do art.º 12.º do CT/03, nesta versão inicial, que é a aplicável no caso, as ideias essenciais a reter são as seguintes:
- i)Trata-se de uma presunção juris tantum, que ao operar importa a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a parte contrária o ónus de prova do contrário do facto que serve de base à presunção ou do próprio facto presumido (art.º 350.º/2 do CC);
- ii)Para que a presunção opere é necessário que cumulativamente de verifiquem os cinco requisitos enunciados nas alíneas
- a)a e), da norma. Contudo, caso o trabalhador não demonstre os factos necessários para fazer operar a presunção, nada impede que prove todos os elementos essenciais do contrato de trabalho, nomeadamente, que desenvolveu uma actividade remunerada para o empregador, sob a sua autoridade e direcção, integrado na sua estrutura empresarial. II.3.1.2 O Tribunal a quo, após proceder ao enquadramento jurídico a atender, refira-se, em linha com o que acabámos de enunciar, começou por afirmar, reportando-se ao art.º 12.º do CT/03, que “no caso estão verificados todos os elementos determinantes – as situações de facto elencadas em todas as mencionadas alíneas – para que funcione a presunção estabelecida na lei, presumindo-se assim a existência do contrato de trabalho”, asserção que depois justificou, indicando para cada uma das alíneas quais os factos que levavam a concluir pela demonstração dos diferentes indícios de laboralidade nelas enunciados. Defende a recorrente que «tendo em conta os factos provados e os factos impugnados e a decisão que sobre os mesmos deve recair não lograram os Autores provar as situações de facto elencadas nas alíneas do artigo 12.º, do Código do Trabalho (na versão aplicável, Código do Trabalho /2003 – redação inicial), designadamente as alíneas
- a)e
- b)de tal disposição legal, pelo que não podem beneficiar da presunção legal de contrato de trabalho, cuja existência, por outro lado, também não provaram». Importa ter presente que a impugnação da matéria de facto apenas procedeu quanto ao facto 51, eliminado por conclusivo. No que concerne à alínea a), do art.º 12.º do CT/03 - o Tribunal a quo entendeu que “(..) o sinistrado estava inserido na estrutura organizativa da beneficiária da actividade (ré) e realizava a sua prestação sob as orientações desta (cf. citada al.
- a)] – cf., quanto ao primeiro segmento, números 3, 10 a 17 e 27 a 30 do elenco dos factos provados e, quanto ao segundo segmento da alínea, números 32 e 40 do elenco dos factos provados;”. Nesses factos considerou-se provado o seguinte: [3] O aludido E… era fogueiro de profissão e as suas funções eram as de manuseamento de caldeiras e aquecimento das mesmas, designadamente, a alimentação e condução de geradores de vapor. [10] O aludido E… tinha indicações da ré para que no exercício das suas funções usasse uma farda. [11] Essa farda era adquirida e fornecida pela ré. [12] Tinha uma inserção publicitária e identificativa com os dizeres “D…”. [13] Ao longo dos anos essa farda foi substituída por diversas ocasiões pela ré. [14] A mudança de caldeiras implicou uma formação profissional para todos os fogueiros ao serviço da ré no Hospital F…. [15] A ré impôs a todos eles que efectuassem um curso de formação profissional na presença de dois técnicos recrutados para esse efeito. [16] Esses técnicos ministraram a formação profissional e o falecido E… assistiu à mesma. [17] A ré assegurou todos os custos com essa formação profissional, designadamente, a retribuição dos técnicos. [27] O dito E… exercia a mesma atividade/as mesmas funções – de fogueiro -, para além do Hospital F…, também no Hospital G… no Porto. [28] A atividade era exercida no Hospital G… em regime de turnos, existindo 3 turnos de segunda-feira a sábado; o da manhã entre as 6h30m e as 15h30m; o da tarde entre as 15h30m e as 23h30m e o da noite entre as 23h30m e as 6h30m do dia seguinte. [29] Paralelamente existia um regime de turnos também ao Domingo entre as 6h30m e as 12h30m. [30] O mesmo regime de turnos, designadamente, número de turnos e seus horários existia no Hospital F…/na ré. [32] O aludido H… era o coordenador da Central Térmica da ré, e era considerado pelos restantes fogueiros seu superior hierárquico. [40] Os fogueiros, por norma, já sabiam as concretas funções que diariamente tinham que efetuar, mas quando era necessário o Coordenador, o identificado H…, dava-lhes instruções específicas, designadamente, ao inditoso E…, que eram indicadas de véspera através de “Normas de Instruções” reduzidas a escrito, ou transmitidas verbalmente na passagem de turno. Concordamos com o entendimento do Tribunal a quo, crendo-se que este conjunto de factos permitem concluir com segurança, que o sinistrado prestava a actividade de fogueiro inserido na estrutura organizativa da Ré, bem assim que a realizava em conformidade com orientações dimanadas pelo Réu. De resto, existem ainda outros factos que, sem prejuízo da sua relevância para evidenciarem outros dos indícios especificados nas alíneas do art.º 12.º CT/03, desde que conjugados com aqueles, relevam também aqui e contribuem para reforçar aquela conclusão, nomeadamente os seguintes: [33] O H…, por sua vez, reportava ao Diretor de Exploração, Engº K…, que era trabalhador dependente da ré. [34] O aludido H… coordenava os horários e turnos dos fogueiros entre o Hospital G… e o F…, e mesmo após a sua reforma da G… continuou a organizar os turnos dos fogueiros na ré, tendo em consideração os turnos que lhe haviam sido atribuídos na G…. [35] - No mês imediatamente anterior entregava aos fogueiros o horário (escala) do Hospital F… para o mês subsequente, onde os mesmos verificavam a quais turnos e horários teriam que cumprir e que não coincidiriam com os definidos para o Hospital G… nesse mesmo mês, horário que era comunicado ao Director de exploração, Eng.º K…. [36] A mesma folha com o horário escrito, entregue aos fogueiros e afixado no local de trabalho na ré, continha os horários e turnos do mês para ambos os Hospitais. [37] O falecido E… tinha que cumprir os horários definidos de entrada e de saída. [38] Sempre que necessitava de faltar, chegar com algum atraso ou sair mais cedo, tinha que pedir autorização e/ou concertar com o aludido H…, sendo que, pelo menos algumas vezes, era também dado conhecimento ao Diretor de Exploração, Eng.º K…. [39] Quando era necessário fazer trabalho para além do horário definido, os aludidos H… ou o Engº K…, instruíam os fogueiros para o efetuar para além daquele horário. [41] Por norma, o serviço a efectuar pelos fogueiros, designadamente pelo falecido E…, era complementar do serviço efectuado pelos outros, estando o serviço de uns dependente do serviço dos outros. [42] O falecido E… e os demais fogueiros tiravam alguns dias de férias durante o ano, relativamente ao exercício das suas funções no Hospital F…, por regra cerca de uma semana. [43] O agendamento das férias era efetuado pela ré, na pessoa do aludido H…, após uma coordenação entre todos. Quanto à alínea b), o Tribunal a quo considerou estar demonstrado que “o trabalho era realizado em local controlado pela empresa beneficiária da actividade (ré), e respeitando um horário previamente definido [..]”, referindo “quanto ao primeiro segmento da alínea, números 24 e 46 da lista dos factos provados, e quanto ao segundo segmento os números 34 a 38 da mesma lista”. Naqueles primeiros factos, os relevantes para o primeiro indício apontado na alínea b), isto é, a realização do trabalho na empresa beneficiária da actividade ou em local de trabalho por esta controlado, consta o seguinte: [24] No âmbito dessa atividade a ré explorava (e explora) a Lavandaria instalada no Hospital F…, pelo menos desde o ano de 2005. [46] O trabalho do falecido E… era sempre efetuado no mesmo local que a ré havia determinado, isto é, na central térmica da lavandaria do Hospital F…. Do mesmo modo que consideramos na apreciação incidente sobre a alínea a), também aqui existem mais factos que contribuem para a demonstração do indício agora em causa, desde logo, por constar da cláusula 2.ª do contrato reproduzido no facto 7, que “Os serviços objecto do presente contrato serão prestados pelo Segundo Contraente na Lavandaria do Hospital F…, na condução da Central Térmica”, mas também os que seguem: [2] O óbito ocorreu na condução da central térmica da lavandaria do Hospital F…, no Porto. [4] No momento do óbito o mencionado E… estava a exercer essas funções. [22] O marido da autora, aquando dos factos referidos de 1.º a 5.º, encontrava-se no local ao serviço da ré. No que respeita aos factos indicados pelo Tribunal a quo relativamente à segunda parte da alínea b), ou seja, o trabalho ser realizado respeitando um horário previamente definido [34 a 38], estão já transcritos acima, por os termos entendido também relevantes para a demonstração dos indícios ai enunciados. Atento o que se extrai conjugadamente desses factos, impõe-se concluir, também aqui em consonância com o decidido pelo Tribunal a quo, que estão demonstrados os indícios de laboralidade previstos na alínea b), do art.º 12.º do CT/03. Quanto aos indícios previstos nas demais alíneas do art.º 12.º, do CT/03, que o Tribunal a quo concluiu estarem igualmente verificados, na fundamentação da sentença justifica-se essa conclusão nos termos seguintes: -«[..] o falecido E… era retribuído em função do tempo dispendido na execução da actividade (cf. citada al.
- c)] – cf. número 57 dos factos provados (assinalando-se, e sem prejuízo do que infra se dirá relativamente à questão da dependência económica face ao beneficiário da actividade, que as situações previstas nesta alínea não são cumulativas) -; os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade (cf. citada al. d)] – cf. números 18, 19 e 45 do elenco dos factos provados -; a prestação de trabalho foi executada por um período, ininterrupto, superior a noventa dias, aliás de mais de 13 anos. (cf. citada al. e)] – cf. número 26 da lista da matéria de facto provada». Como se retira das conclusões, a recorrente não impugna esta parte da fundamentação, apenas tendo posto em causa que estivessem verificados os indícios de laboralidade referidos nas alíneas
- a)e b), do art.º 12.º do CT/03. Assim, face ao que afirmámos, ou seja, não se reconhecendo razão à recorrente, resta concluir que o Tribunal a quo decidiu com acerto ao entender que “no caso estão verificados todos os elementos determinantes – as situações de facto elencadas em todas as mencionadas alíneas – para que funcione a presunção estabelecida na lei, presumindo-se assim a existência do contrato de trabalho”. Assim, por efeito do disposto no art.º 12.º do CT/03, presumindo-se “que as partes celebraram um contrato de trabalho”, recai sobre a Ré o ónus de prova do contrário do facto que serve de base à presunção ou do próprio facto presumido (art.º 350.º/2 do CC). Ciente disso, o Tribunal a quo prosseguiu a indagação, debruçando-se sobre todos os indícios presentes face à matéria de facto provada, para afirmar afigurar-se-lhe “que ponderando toda a factualidade apurada, à luz do supra citado art. 10.º do CT/2003, o autor logrou provar factualidade donde resulta que se vinculou à ré através de contrato de trabalho, pois que os factos provados efectivamente mais se afeiçoam, em nosso entender, ao contrato de trabalho”, vindo a concluir a final, isto é, após analisar cada um dos indícios presentes e de os sopesar conjuntamente, que “(..) os autores provaram os factos-base da presunção, não tendo, pelo seu lado, a ré cumprido o ónus de provar factos que qualifiquem o contrato como de prestação de serviços, antes, mesmo recorrendo ao chamado método indiciário (recurso a índices de subordinação) é de concluir que estamos perante um contrato de trabalho”. Discordando, com a argumentação que se encontra nas conclusões 1 a 4 e 15, a Ré defende que logrou provar o contrato de prestação de serviços que celebrou com E…, estribando a sua posição nos factos provados que indicámos e transcrevemos acima, mas que por comodidade se voltam a trazer aqui, nomeadamente os seguintes: - Facto provado 7: “O falecido E… e a ré celebraram um contrato que foi denominado de “contrato de prestação de serviços”, em 1 de Dezembro de 2005 (..)”; - Facto provado 57: “O falecido E… era remunerado pela ré em função das horas prestadas.” - Facto provado 58: “E… emitia mensalmente “recibos verdes” (recibo fiscal de trabalhador independente) das quantias que recebia da ré.” - Facto provado 60: “O E… não efetuou um seguro que garantisse o pagamento das prestações previstas na legislação infortunística em caso de acidente de trabalho ou doença profissional no âmbito da atividade que prestava para a ré.” - Facto provado 61: “Os “D…” tinham a necessidade de garantir a presença de pelo menos um fogueiro na central térmica durante todo o período de laboração da mesma, o que exigia que, em caso de ausência forçada de um dos fogueiros, este comunicasse tal ausência por forma a que a central térmica não ficasse sem qualquer fogueiro, pondo em risco a segurança de pessoas e bens.” - Facto provado 63: “Nunca o “D…” procedeu ao pagamento de férias, subsídio de férias ou de subsídio de Natal ao falecido E….” - Facto provado 64: “O E… não recebia qualquer quantia da ré quando não ocorresse a sua prestação de atividade para a ré.” - Facto provado 65: “Encontrava-se inscrito nas Finanças como trabalhador independente, e era coletado nessa qualidade.” Diremos de antemão que não reconhecemos razão à recorrente, sublinhando-se que tão pouco traz qualquer argumento jurídico estruturado para evidenciar eventual erro de julgamento do Tribunal a quo ao proceder à aplicação do denominado método indiciário, quando em contraponto a fundamentação acima transcrita mostra claramente que todos estes factos foram ponderados criteriosa e ponderadamente - excepto o facto 60, mas que não tem qualquer relevo para a questão -, com sólido apoio na doutrina e jurisprudência citadas. Em suma, por tudo isso, merecendo aquela fundamentação a nossa inteira concordância e dispensando, por aprofundada, que se repisem as considerações ali deixadas, tanto mais que alinha com as considerações que deixámos acima nas notas essenciais sobre quadro legal a ter em conta, acolhendo-se a mesma, concluímos pela improcedência desta linha de argumentação. II.3.2 Não obstante as conclusões a que chegou fossem bastantes para a boa decisão da causa, o Tribunal a quo entendeu por bem esgotar todas as possibilidades, prosseguindo na sua fundamentação como segue: -«Não deixaremos de consignar que, mesmo que não concluíssemos, como concluímos, que se trata de um contrato de trabalho, se nos afigura também que a igual solução chegaríamos para a questão que enunciamos – de caracterizar-se o acidente como de trabalho –, por aplicação do disposto no art. 4.º/1
- c)da Lei 7/2009, de 12.02, conjugado com o art. 10.º do (actual) CT. Com efeito, afigura-se que deve considerar-se que o prestador de trabalho estava na dependência económica da beneficiária da atividade. É certo que pela actividade por si desenvolvida no Hospital G…, o falecido E… auferia quantia mensal superior à que recebia da ré – cf. números 21 (em que resulta um valor médio mensal de € 663,36, alcançado num período em que os valores mensais variaram entre um valor mínimo de € 561,00, em Ag./2018, e um valor máximo de € 770,00 em Março de 2018) e 53 da matéria assente. Mas temos de reconhecer que o rendimento que o falecido retirava da actividade prestada à ré não era residual nem de somenos, rondando metade do valor mensal que auferia da G…, e sendo igualmente importante para a subsistência do seu agregado familiar – cf. números 51 a 54 da lista dos factos provados. Como a propósito se escreveu em douto acórdão da RL, entendemos também que “Verifica-se a dependência económica numa relação de prestação de serviços, quando essa relação não seja ocasional e a retribuição auferida pela prestação desse serviço tenha carácter de continuidade e de regularidade e constitua uma receita que faça parte daquelas que integram o suporte material da subsistência do trabalhador e do seu modo de vida.” - Ac. de 05.7.2000, Proc. 0050554, Ferreira Marques, in www.dgsi.pt». Defende a recorrente ter provado que o sinistrado “não dependia economicamente dessa prestação de serviços ou do D…, ora RECORRENTE”. Sustenta-se nos factos n.ºs 8, 9, 59 e 53, alegando que ficou demonstrada a inexistência de dependência económica do sinistrado ao D…, por se tratar de trabalhador com contrato de trabalho a tempo inteiro desde 1990, a exercer funções no Hospital G… por determinação da sua entidade empregadora a N….; “inexistência de dependência económica que resulta da conjugação das regras da experiência (veja-se, por confronto, os agregados familiares que têm como rendimento o salário mínimo nacional e que correspondem a uma percentagem elevadíssima da população)”. Nos invocados factos, que de novo se transcrevem para facilitar a apreciação, consta o seguinte: [8] “O dito E… exercia funções no Hospital G…, através de um contrato de trabalho por conta de outrem.” - [9] “Cujo início ocorreu em 1990.” - [59] “O contrato de trabalho que o E… tinha no Hospital G… era a tempo integral.” - [53] “As receitas do agregado familiar constituído pelo falecido E…, pela autora e filho menor de ambos, o autor C…, nascido em 25.02.2005 e estudante, e um outro filho, eram provenientes do referido salário da autora e da atividade daquele E… para o Hospital G…, no que auferia uma mensalidade – que compreendia o valor de € 904,57 a título de vencimento base, um complemento designado de “suplemento horário 50%” e um complemento designado de “suplemento horário 100%”, e subsídio de alimentação, tendo auferido nos meses de Janeiro a Dezembro de 2018 os valores que, sob essas rubricas, constam dos “recibos de vencimento” juntos aos autos de fls 204 a 215, assim como os subsídios de férias e de Natal ali referidos, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor dos referidos documentos -, e da atividade para a ré no Hospital F… auferia uma mensalidade, que durante o ano de 2018 foi nos termos referidos em 21.º.” II.3.2.1 Em acórdão de 9 de Março de 2020, relatado pelo aqui relator e com intervenção deste mesmo colectivo [Proc.º n.º 3789/15.9T8VFR.P1, disponível em www.dgsi.pt], a propósito do art.º 4º n.º 1 al.
- c)da lei n.º 7/2009, de 12/2, deixámos as considerações que se passam a transcrever, por transponíveis para o caso, nomeadamente, as seguintes: -«(..) O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, em matéria de reparação de danos derivados de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, consagra o direito do trabalhador e seus familiares a essa reparação, limitando-se a enunciar alguns princípios gerais, para depois remeter a regulamentação dessa matéria (e da prevenção) para legislação específica [art.ºs 283.º e 284.º]. Como se sabe, essa matéria veio a ser regulada pela Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro [Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais], reafirmando o artigo 2.º o direito enunciado no n.º1, do artigo 281.º do CT, ou seja, que “[O] trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei”. À margem do previsto no CT, a Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, que o aprova, no seu artigo 4.º estabeleceu também um conjunto de princípios, alargando o âmbito de aplicabilidade do regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais, dispondo, no que aqui releva, o seguinte: - Artigo 4.º [Acidentes de trabalho e doenças p