Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0011271 Nº Convencional: JTRP00031271 Relator: FRANCISCO MARCOLINO Descritores: ACUSAÇÃO FACTOS ALTERAÇÃO DOS FACTOS ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS Nº do Documento: RP200102070011271 Data do Acordão: 02/07/2001 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 3 J CR PENAFIEL Processo no Tribunal Recorrido: 164/99 Data Dec. Recorrida: 06/06/2000 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR PROC PENAL. Legislação Nacional: CPP98 ART358 ART359. Jurisprudência Nacional: AC RC DE 2000/02/09 IN CJ T1 ANOXXV PAG54. AC STJ DE 1998/01/27 IN CPP LEAL HENRIQUES E SIMAS SANTOS 2ED PAG340. Sumário: I - O critério a seguir para se apurar se houve ou não alteração substancial dos factos " é a necessidade de, em cada caso, garantir e salvaguardar a hipótese de o arguido ser surpreendido por um imprevisto desenlace punitivo mais grave do que contava, sem ter tido, visível e inequivocamente, possibilidade de preparar ou adequar a sua defesa em ordem a prevenir ou evitar esse desenlace". II - Não constitui alteração, nem sequer não substancial, a divergência que se traduz apenas "em novos factos concretizadores da actividade criminosa do arguido sem repercussão agravativas ou na estratégia da defesa do arguido", como acontece no caso concreto em que vinha pronunciado por ter agredido a murro e a pontapé, causando ferimentos, sendo condenado por provocar os mesmos ferimentos arrastando de zorro o ofendido, puxando-lhe por um pulso. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial de .... foi o arguido Manuel..., casado, aposentado, nascido a ..-...-19.., em ......., ......, filho de José... e de Ana..., residente na Rua..., ..., ......., pronunciado, na sequência de acusação deduzida pelo M.º P.º, como autor material, em concurso efectivo, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, do Código Penal, pela prática dos seguintes factos: “No dia 28 de Maio de 1998, cerca das 16 horas, no Lugar..., o arguido dirigiu-se até à residência da ofendida B......, sita no lugar de..., freguesia de ...., da Comarca de ......... . Aqui, após breve discussão, o arguido arremessou vários vasos de plástico e de barro contra a ofendida B......, tendo-a atingido no membro superior esquerdo e pé direito, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame directo de fls. 31 - que aqui se dá por inteiramente reproduzido para os legais efeitos - que lhe determinaram dez dias de doença com incapacidade para o trabalho nos primeiros quatro dias. De seguida, o arguido abeirou-se do ofendido António..., que entretanto chegara àquele local, e desferiu-lhe vários murros e pontapés em diversas partes do corpo, tendo-lhe causado as lesões descritas no auto de exame directo de fls. 32 - que aqui se dá por inteiramente reproduzido para os legais efeitos - que lhe determinaram quinze dias de doença com incapacidade para o trabalho nos primeiros doze dias. O arguido agiu voluntária e conscientemente, com intenção de atingir os ofendidos na sua integridade física, como efectivamente atingiu. Mais sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei”. Os ofendidos deduziram pedido cível, requerendo que o arguido fosse condenado no pagamento da quantia de 250.000$00, a cada um dos queixosos, a título de indemnização por danos não patrimoniais. Na sua contestação o arguido diz que os queixosos apresentaram duas queixas, sem que na segunda se tenham apresentado novos elementos de prova Nega a prática das agressões. A final foi proferida sentença, que decidiu pela forma seguinte: Julgou a acusação parcialmente procedente e em consequência: A) Condenou o arguido, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples (perpetrado na pessoa do queixoso António...), previsto e punido pelo art.º 143º, n.º 1, do Código Penal de 1995 na pena de 120 ( cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 800$00 (oitocentos escudos), perfazendo o montante global de 96.000$00 (noventa e seis mil escudos), absolvendo-o do outro crime que lhe foi imputado. C) Julgou o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e consequentemente condenou o arguido a pagar a quantia de 100.000$00 (cem mil escudos) a António..., absolvendo-o do demais. Inconformado, interpôs recurso o arguido, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Pelos factos constantes da acusação e pronúncia, os Ofendidos apresentaram duas queixas crime, sendo que a primeira deu lugar ao Inquérito n.º 606/98, e a segunda aos presentes autos, tendo sido proferido despacho de arquivamento no primeiro Inquérito. 2. No seu requerimento para abertura de Instrução, o Arguido recla-mou da violação ao disposto no artigo 279º do C.P.P, em virtude da apresen-tação de nova queixa e abertura de novo Inquérito, por factos já antes participados, sem que fossem indicados novos elementos de prova susceptíveis de invalidar os fundamentos invocados pelo M.P. no despacho de arquivamento. 3. O Arguido voltou a invocar tal irregularidade na sua contestação, mas o Tribunal “a quo” não se pronuncia sobre tal questão, que devia apreciar, razão pela qual a douta Sentença recorrida se encontra ferida de nulidade, conforme dispõe o artigo 379º, n.º 1, al. c), do C.P.P. Sem prescindir e para o caso de assim se não entender, o que apenas por cautela de patrocínio se concede, sempre se dirá que, 4. A factualidade constante da acusação e da pronúncia, que o Arguido “abeirou-se do ofendido António..., que entretanto chegara àquele local, e desferiu-lhe vários murros e pontapés em diversas partes do corpo...”, não resultou provada na Audiência de Julgamento. 5. Contudo, o Tribunal “a quo”, excedendo manifestamente os seus poderes de cognição, declara, na douta Sentença recorrida, provado que “o Arguido agarrou o António... pelo pulso e o arrastou de zorro”, embora tal factualidade não tenha sido participada criminalmente pelo ofendido, e não tenha sido alegada pela acusação ou pela defesa. 6. Assim, a douta Sentença recorrida condena por factos diversos dos descritos na acusação e na pronúncia, pelo que o Tribunal “a quo” excedeu os seus poderes de cognição, sem que se tenha verificado o circunstancialismo dos artigos 358º e 359º do C.P.P., o que atento o disposto no artigo 379º, n.º 1, al. b), do C.P.P., a fere de nulidade. Sempre sem prescindir, 7. Na douta Sentença recorrida o Tribunal “a quo” limita-se a fazer o exame crítico do depoimento da testemunha Alexandre..., não cum-prindo tal dever relativamente à restante prova produzida, nomeadamente não referindo as razões de valorar o auto de exame directo que teve lugar no primeiro Inquérito de forma diferente daquele que ocorreu no segundo Inquérito. 8. A douta Sentença recorrida está, assim, ferida de nulidade, por violação do disposto no artigo 374º, n.º 2, do C.P.P, atento o artigo 379º n.º 1, al. a), do C.P.P.. Ainda sem prescindir, 9. A fixação dos dias de multa deve atender aos critérios gerais de determinação da pena, a culpa e a prevenção, e na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. Contudo, 10. Embora o Arguido tivesse sido acusado e pronunciado por ter desferido vários murros e pontapés no Ofendido, o Tribunal “a quo” apenas declarou provado que o Arguido agarrou o Ofendido pelo pulso e o arrastou de zorro, o que constitui acção manifestamente menos grave. 11. O Tribunal “a quo” também não atendeu, na determinação da pena fixada ao Arguido, à conduta do Arguido anterior ao facto, e concretamente à não existência de antecedentes criminais. 12. Assim, o Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 71º, do Códi-go Penal, pelo que deve ser parcialmente revogada a douta Sentença recorri-da e proferida nova decisão em que seja determinada nova pena ao Arguido que atenda às circunstâncias que depuseram a seu favor. 13. Assim visto, deve ser revogada a douta sentença recorrida e proferida decisão absolutória, ou, caso assim se não entenda, deve ser proferida decisão em que seja determinada nova pena ao Arguido que atenda às circunstâncias que depuseram a seu favor. Respondeu o M.º P.º concluindo a sua alegação pela forma seguinte: 1. Não existe, nos presentes autos, qualquer violação do art.º 279º do CPP. Este dispositivo trata dos casos em que é admissível reabrir um inquérito já encerrado, sendo que nos presentes autos a 2ª queixa visava confirmar a 1ª, cujo inquérito ainda decorria, não pretendendo, de forma nenhuma, conduzir à reabertura de um inquérito já encerrado. 2. A sentença recorrida não só indicou as provas que serviram de base à sua convicção, como fez um exame crítico das mesmas. 3. A pena aplicada ao Recorrente foi fixada em 120 dias dos 360 permitidos por lei. Para que assim tenha sido, ter-se-ão levado obrigatoriamente em conta todos os factores que, neste caso, depunham a favor do arguido. A Ex.ma PGA nesta Instância relegou a sua posição para alegações orais. Colhidos os vistos legais e efectuada a audiência de discussão e julgamento com inteira observância do legal formalismo, cumpre apreciar e decidir. A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1. No dia 28 de Maio de 1998, cerca das 16 horas, no Lugar..., o arguido, após uma breve discussão com B........ e António..., agarrou este último pelo pulso tendo-o arrastado de zorro causando as lesões descritas no auto de exame directo de fls. 32, dado por reproduzido, que lhe determinaram quinze dias de doença com incapacidade para o trabalho nos primeiros doze dias. 2. O arguido agiu voluntária e conscientemente com intenção de atingir o ofendido na sua integridade física, como efectivamente atingiu. 3. Mais sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei. 4. Os ofendidos foram socorridos no Hospital de Penafiel cerca das 21 horas e 30 minutos. 5. O ofendido António... em consequência das lesões sofreu dores. 6. O arguido é cunhado da ofendida e sobrinho do ofendido, os quais se encontram de relações cortadas por motivos relacionados com propriedades. 7. Pelos mesmos factos os ofendidos apresentaram duas queixas que deram lugar ao inquérito n.º ..../98 e o inquérito ....../98. 8. Nos autos de inquérito ..../98, foram os autos arquivados por falta de indícios. 9. O arguido não tem antecedentes criminais e aufere mensalmente a quantia de 190.000$00. E considerou-se não provada a seguinte matéria de facto: 1. Que os ofendidos tenham pago a quantia de 6.200$00 e 10.890$00, pelas taxas de urgências e tratamentos. 2. Que o arguido tivesse arremessado vários vasos de plástico e de barro contra B....... tendo-a atingido no membro superior esquerdo e pé direito, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame directo de fls. 31, dado como reproduzido, que lhe determinaram dez dias de doença com incapacidade para o trabalho nos primeiros quatro dias. 3. Que o arguido tivesse desferido vários murros e pontapés em diversas partes do corpo do ofendido António.... 4. Que o arguido tivesse agido com a intenção de atingir a ofendida na sua integridade física. O Tribunal alicerçou a sua convicção nos seguintes meios de prova: No que concerne aos factos referentes á ofendida fez jus ao princípio in dubio pro reo já que o arguido negou os factos que lhe são imputados; por sua vez a versão da ofendida corresponde aos factos da acusação e nenhuma das testemunhas presenciou tais factos. Acresce que a ofendida e o arguido, que são cunhados, encontram-se de relações cortadas por questões relacionadas com propriedades. No que concerne às agressões perpetradas no ofendido também se verifica que o arguido nega os factos que lhe são imputados enquanto o ofendido mantém a versão constante da acusação. No entanto existe o depoimento da testemunha Alexandre..., o qual se encontrava próximo do local onde ocorreram os factos, o qual apenas ouviu os berros do ofendido, o que motivou a deslocar-se ao local. Aí chegado viu o arguido a agarrar o ofendido pelo pulso arrastando-o de zorro. O depoimento desta testemunha foi claro, coerente e não foi infirmado pela demais prova produzida. No que concerne aos danos foi relevante o exame pericial e as declarações do ofendido. São diversas as questões submetidas à consideração deste Tribunal: A primeira é a da nulidade da sentença pelo facto de o tribunal não se haver pronunciado sobre a arguida irregularidade da apresentação de 2ª queixa. O tribunal “a quo”, não se pronunciou sobre a questão e nem sobre ela podia tomar posição em obediência ao caso julgado formal que entretanto se formara no processo – art.º 672º do CPC. O ora Recorrente arguiu a irregularidade no requerimento de abertura da Instrução. O Sr. Juiz de Instrução, a fls. 71 referiu: “Compulsados os autos constata-se que efectivamente foi exercido por duas vezes o direito de queixa, no entanto tal facto não constitui ou faz caso julgado, apenas se tratando de uma irregularidade. Ora, tal irregularidade apenas tinha o condão de fazer com que os actos de inquérito passassem a ser todos efectuados num só inquérito. Assim sendo tal irregularidade não influi nos termos do outro inquérito”. Tal decisão, devidamente notificada, não foi objecto de impugnação judicial, como o poderia ter sido, nos termos do n.º 2 do art.º 310º do CPP – cfr. Ac. de uniformização de jurisprudência de 19.1.2000, DR, I série, de 7.03.2000. Assim, mesmo que irregularidade houvesse, a mesma estaria sanada. Consequentemente, o Tribunal “a quo” não poderia alterar a decisão do Tribunal de Instrução. Como o não pode agora este Tribunal, não sem que se diga que o inquérito não foi reaberto, como alega o recorrente - vide as datas da 2ª queixa (16.06.98) e do despacho final no primitivo inquérito (26.10.98) . Antes, no decurso do inquérito foi apresentada nova queixa, que tem de ser vista como apenas a confirmação da 1ª queixa. Claro que a 2ª não foi incorporada na 1ª, como o deveria ter sido. Mas daí não pode extrair-se a conclusão de que se tratou de reabertura de inquérito, que não foi. Assim, a omissão de pronúncia tem de ser entendida neste sentido: o tribunal não podia, por força do caso julgado que entretanto se formara, pronunciar-se sobre a dita irregularidade e, por isso, apesar de fazer constar as queixas da fundamentação, ignorou a alegada irregularidade. Nestes termos, a omissão de pronúncia é apenas aparente pelos motivos expostos. A segunda questão do recurso está ligada ao facto de constar da acusação e da pronúncia, que o Argui-do “abeirou-se do Ofendido António..., que entretanto chegara àquele local, e desferiu-lhe vários murros e pontapés em diversas partes do corpo...”, e que na sentença se deu como provado que “o Arguido agarrou o António... pelo pulso e o arrastou de zorro”, sem que se tenha verificado o circunstancialismo dos artigos 358º e 359º do C.P.P.. Da pronúncia tem de constar a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, tempo e motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada – al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.