Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0823353 Nº Convencional: JTRP00041852 Relator: MARIA GRAÇA MIRA Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL FORNECIMENTO ENERGIA ELÉCTRICA CASO DE FORÇA MAIOR Nº do Documento: RP200810280823353 Data do Acordão: 10/28/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: LIVRO 286 - FLS
(1932)com o frio e afectou os restantes tiveram que ser tratados com medicamentos. 30- No dia 7 de Março de 2003 o “Gabinete de Acompanhamento do Cliente” da R. enviou a uma carta à A. onde refere “Agradecemos a reclamação que nos apresentaram em 19 de Janeiro de 2003 e que mereceu a nossa melhor atenção. Efectivamente as trovoadas verificadas no dia 18 de Janeiro de 2003 na região norte do país particularmente na zona do ………., provocaram vários incidentes nas nossas redes de distribuição que se traduziram em interrupções mais ou menos longas do fornecimento de energia eléctrica. Nesta situações é também possível a ocorrência de sobretensões que são susceptíveis de danificar as instalações particulares e os equipamentos a elas ligados, tendo sido provavelmente, o que sucedeu na residência de V.Ex.as. Estes fenómenos são aleatórios e têm consequências imprevisíveis, quer sobre as nossos equipamentos que sobre as instalações dos nossos clientes. Por esta razão, a própria lei classifica-os como fortuitos ou de força maior ilibando os distribuidores de energia eléctrica de qualquer responsabilidade sobre os prejuízos emergentes, não podendo, por conseguinte, aceitar o encargo pela reparação dos danos que nos reclamam. Mantendo-nos permanentemente disponíveis para prestar qualquer esclarecimentos complementares que entenda solicitar-nos, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.” 31- No dia 18 de Janeiro de 2003, não ocorreu qualquer trovoada em ………. . 32- A rede eléctrica que abastece o referido cliente encontrava-se ao tempo dos factos relatados na PI, e ainda hoje se encontra, implantada de acordo com as exigências legais em vigor. 33- A referida rede foi implantada de acordo com projecto aprovado pela fiscalização oficial e foi por esta licenciada. 34- Encontra-se e encontrava-se à data dos factos acima discriminados em óptimo estado de conservação. 35- A direcção geral de energia tem a obrigação legal de vistoriar a rede eléctrica, a qual é objecto de vistorias periódicas por parte da R. 36- A R. havia efectuado uma vistoria à rede eléctrica de média tensão em Dezembro de 2002, confirmando que tal rede se encontrava em boas condições. 37- No dia 18 de Janeiro de 2003, foi vistoriada uma parte da rede eléctrica de média tensão. 38- Quer a linha de média tensão para o referido PT, quer o próprio PT encontravam-se estabelecidos em obediência a todas as regras técnicas e com material certificado. 39 – As instalações da A. eram abastecidas através da rede de baixa tensão compostos por cabos forçados tipo LXS. 40 – A rede encontra-se estendida entre apoios de betão e fixa aos mesmos através de pinças de amarração e suspensão adequadas ao nível de tensão. 41- Chegado a Vila Nova de Paiva o piquete da R., começou a seccionar parte da rede eléctrica de média tensão, com vista a determinar a origem do problema. 42- O diagnóstico do problema demorou muito tempo. 43- Cerca das 20h30m do dia 18 de Janeiro de 2003, o piquete da R. acima referido chegou à conclusão que a origem do problema estava no transformador de potência do PT. 44- O piquete da R. já referido contactou o responsável pela D………., com vista a obter um transformador de potência. 45- O responsável pela D………. disse para irem buscar um transformador de potência, da R., que estava disponível, num posto de transformação (PT) desactivado, em ………., concelho de Aguiar da Beira. 46- A rede eléctrica manteve-se, como sempre esteve, em boas condições de exploração. 47- As redes eléctricas que asseguram o serviço público de distribuição de energia eléctrica são habitualmente redes aéreas que atravessam propriedades particulares e a via pública. 48- Tais redes eléctricas encontram-se expostas ao meio ambiente e aos efeitos dele decorrentes. 49- Não existe forma alternativa de proceder à distribuição de energia eléctrica por forma a energia eléctrica chegar às instalações de consumo, designadamente às instalações da A. 50- A interrupção de fornecimento de energia ocorrida nas instalações da A. foi súbita. 51- A R. tem equipas que, em permanência, 24 horas por dia, acompanham a distribuição de energia eléctrica nos diversos centros de condução, as quais são constituídas por algumas pessoas com formação superior e formação específica. 52- Alguns dos técnicos que constituem as equipas têm muita experiência e profundos conhecimentos da rede eléctrica e sobre o modo de a gerir. 53- A R. tem ao seu serviço equipas especializadas de piquete, constituídas por electricistas, alguns dos quais com grande experiência e conhecimento da rede eléctrica os quais localizam e identificam qualquer avaria na rede eléctrica. 54- A R. tem ao seu serviço equipas especializadas, que, seja a que horas for procedem à reparação das avarias. 55- A R. recorre aos serviços de sociedades certificadas especializadas na reparação de redes eléctricas. 56- A R. tem ao seu dispor os meios adequados à localização, detecção e reparação das avarias. 57 – As instalações da A. e os seus aparelhos eléctricos, se sensíveis a tais alterações de tensão ou sobretensões, devem estar munidos de aparelhos que limitem ou eliminem essas tensões ou alterações de tensão.* Debrucemo-nos, então, sobre as questões levantadas e supra elencadas. - Dado que as referidas em A, B e C, estão interligadas, serão analisadas em conjunto, não havendo razão para as subdividir. Assim: Dispõe o art.º 509º, do C. C., que: “
- Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia eléctrica ..., e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ..., como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.
- Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização das coisas”. Este normativo prevê dois casos de responsabilidade objectiva: - um que respeita aos danos resultantes da própria actividade de condução ou entrega da electricidade (ou do gás) e o outro respeitante àqueles danos que derivam da instalação. Neste, a responsabilidade pode ser afastada desde que se prove que a instalação se encontrava, na altura do acidente, em conformidade com as exigências técnicas vigentes e em perfeito estado de conservação e, em ambos, a responsabilidade pode ser afastada se se apurar que, tais danos, resultaram de “força maior”. In casu, apurou-se que a energia eléctrica que abastece as instalações da A ., provém do PT nº../Vila Nova de Paiva que, no dia em causa – 18 de Janeiro de 2003, avariou (avaria esta, detectada pelo técnico da R. somente pelas 20h e 30m, desse referido dia) e teve de ser substituído, daí ter resultado o corte de energia nas instalações da A., pelas 7h e 30m, do mesmo dia (pontos 16, 17 e 8, da factualidade assente). Portanto, não obstante o apurado em 32 a 38, da matéria da facto provada, a verdade é que a instalação, considerada no seu todo, (um agrupamento de factores convergentes para a criação e armazenamento de energia, sendo a condução e entrega, respectivamente, constituídas pelos meios mecânicos destinados a levar a energia eléctrica da instalação a outros locais (transporte), até à sua canalização para o consumidor (distribuição) – vg. Vaz Serra, in BMJ 92/139 e sgs.), não se encontrava no melhor estado de conservação, pois o dito PT avariou. Para além disso, acontece que não resulta da matéria de facto ter ocorrido causa de força maior. Com efeito, não se provou, desde logo, que a referida avaria foi consequência do apurado em 6 e 7 (No dia 18 de Janeiro de 2003 ocorreu uma descarga atmosférica directa na rede eléctrica da R., em virtude de na ocasião, na região de Vila Nova de Paiva, se ter feito sentir uma enorme tempestade com chuva intensa e vento forte com rajadas superiores a 90km/h) e, mesmo que assim fosse, tal factualidade não é susceptível de integrar esse conceito, dado que chuva intensa e vento forte, embora não sendo domináveis pelo homem comum, têm de o ser a nível técnico pela R., considerando a especifica actividade que desenvolve e dado que, um tal quadro atmosférico, é banal e expectável, designadamente, em pleno Inverno, como o é o mês de Janeiro, pelo que terá de usar todos os meios adequados e os conhecimentos de que dispõe para o evitar, não bastando desculpar-se com as tempestades que então surgem. A ser assim, qualquer típico dia de Inverno seria passível de integrar esse conceito. Não pode ser, este destina-se a situações particulares, totalmente imprevisíveis e fora do alcance de quem as devia prevenir, precavendo-se das suas naturais e conhecidas consequências. Daqui decorre que, por tais razões, a responsabilidade da R. não pode ser afastada, como esta pretende, nos termos do normativo citado. Beneficiando esta da referida actividade objectivamente perigosa que desenvolve e retirando dela os correspondentes lucros, é normal, natural e justo que suporte os respectivos riscos (Ant. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol.I, Almedina, 3º Ed., p. 586). Assim, no caso em apreço, para além de se apurar que houve o referido corte de energia, pelas 7h e 30m, nas instalações da A., apurou-se inequivocamente o nexo causal, ao contrário do pretendido pela R., conforme decorre da factualidade 9 a 12, 16, 19 a 29, dos factos provados. Logo, é evidente que a R. é responsável pelos danos sofridos pela A., nos termos do normativo em referência. Mas, sempre a R. seria responsável pelo ressarcimento desses danos, ao abrigo da responsabilidade contratual, por não ter reposto no mais rápido espaço de tempo e com a utilização dos meios adequados, a energia eléctrica à A., conforme é exigível a este tipo de fornecimento de serviço. Só no dia seguinte – 19/1/2003, de madrugada, é que a energia foi restabelecida à A., não obstante a comunicação por ela feita à R., pelas 8h, do dia anterior, reforçada diversas vezes por um dos sócios-gerentes da A., com a advertência da urgência desse fornecimento, face às concretas circunstâncias que estavam a viver e de que foi dado conhecimento (pontos 9, 11 a 17, 19, 41 a 45, dos factos assentes), não tendo logrado provar que o fez sem culpa (art.º 799º, do C.C.). Assim, carece a R. de razão no que a estas questões diz respeito e o mesmo se verifica quanto ao apontado em D. A A. nada mais tinha que alegar e provar, tendo manifestamente respeitado o estabelecido no art.º 342º, do C.C., quanto a esses ónus. Os factos constitutivos do direito por si alegado encontram-se plenamente enquadrados pela descrição fáctica apurada, pelo que, não vemos, mais uma vez, motivo para qualquer censura. Portanto, este recurso, não tem fundamento.* III-Nestes termos, acordam em julgar improcedente a presente apelação e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente.* Porto, 28 de Outubro, de 2008 Maria da Graça Pereira Marques Mira António Guerra Banha Anabela Dias da Silva