Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 899/22.0GBOAZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO Descritores: LAR DE IDOSOS CRIME DE MAUS TRATOS BEM JURÍDICO PROTEGIDO VÍTIMAS PARTICULARMENTE VULNERÁVEIS ALARME SOCIAL PREVENÇÃO GERAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO PRESSUPOSTOS Nº do Documento: RP20251105899/22.0GBOAZ.P1 Data do Acordão: 11/05/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGADO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA ARGUIDA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - É em função de considerações exclusivamente preventivas, sobretudo de ordem geral, que o julgador tem de se orientar na opção pela pena de suspensão de execução da prisão. II - Os maus tratos a idosos em contexto de lares ou estruturas de acolhimento causam grande alarme social, dado incidirem sobre vítimas particularmente vulneráveis, pelo que as exigências de prevenção geral são muito significativas. III - Sendo o legislador responsável pela criação da tutela penal do bem jurídico subjacente à incriminação de maus tratos a idosos, aos tribunais é exigível a inabalável reconstrução do poder contrafáctico da norma. IV - Não é por faltar com pancada no corpo das pessoas idosas que os atos e omissões do agente deixam de lacerar a integridade pessoal, a dignidade humana, a autoestima, o bem estar físico e psíquico, de quem, na sua condição já muito frágil, pouco lhe sobra quando se vê forçado e rendido a ir para um lar. V - A maior consciência social do significado chocante destes crimes reclama a aplicação de uma pena ajustada à sua gravidade e repercussão na comunidade, prevenindo – outrossim – o funcionamento lucrativo de espaços de acolhimento para idosos, à margem do necessário licenciamento administrativo capaz de assegurar as condições minimamente adequadas para o efeito. (Sumário da responsabilidade do Relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 899/22.0GBOAZ.P1 Relator João Pedro Pereira Cardoso Adjuntos 1-Isabel Maria Trocado Monteiro 2-Jorge Langweg Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO Após realização da audiência de julgamento no Processo 899/22.0GBOAZ, Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 3, por acórdão de 16 de junho de 2025, foi decidido, além do mais:
- a)Absolver a arguida AA da prática de 4 (quatro) crimes de maus tratos de que vinha acusada;
- b)Condenar a arguida AA pela prática, como autora material, de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 14º, 1, 26º, 1ª proposição, e 348º, 1, b), C. Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), no total de € 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco euros);
- c)Condenar a arguida AA pela prática, como autora material, de 6 (seis) crimes de maus tratos, p. e p. pelos arts. 14º, 1, 26º, 1ª proposição, e 152º-A, 1, a), C. Penal, nas seguintes penas parcelares: - Quanto ao idoso BB: 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; - Quanto ao idoso CC: 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - Quanto ao idoso DD: 1 (
- um)ano de prisão; - Quanto à idosa EE: 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão; - Quanto à idosa FF: 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; - Quanto ao idoso GG: 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão;
- d)Em cúmulo jurídico, condenar a arguida na pena única efetiva de 5 (cinco) anos de prisão;
- e)Absolver a arguida HH da prática de 2 (dois) crimes de maus tratos de que vinha acusada;
- f)Condenar a arguida HH pela prática, como autora material, de 9 (nove) crimes de maus tratos, p. e p. pelos arts. 14º, 1, 26º, 1ª proposição, e 152º-A, 1, a), C. Penal, nas seguintes penas parcelares: - Quanto ao idoso II: 1 (
- um)ano de prisão; - Quanto à idosa JJ: 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão; - Quanto à idosa KK: 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; - Quanto à idosa LL: 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão; - Quanto à idosa MM: 1 (
- um)ano de prisão; - Quanto à idosa NN: 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão; - Quanto ao idoso OO: 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - Quanto ao idoso PP: 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; - Quanto à idosa QQ: 1 (
- um)ano de prisão.
- g)Em cúmulo jurídico, condenar a arguida na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- h)Suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida HH pelo mesmo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, mediante a imposição de regime de prova direcionado à consciencialização do desvalor da conduta ilícita e da necessidade de respeito por valores fundamentais, com vista a potenciar o processo de ressocialização e a promover um comportamento social e juridicamente ajustado, mediante acompanhamento e supervisão da DGRSP, bem como ao dever de efectuar, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, o pagamento das indemnizações a favor das vítimas fixadas na al.
- m)do dispositivo – arts. 53º, 1 e 2, e 51º, 1, a), C. Penal;
- i)Absolver o arguido RR da prática, como cúmplice, dos crimes de maus tratos de que vinha acusado;
- j)Absolver a arguida SS da prática, como cúmplice, dos crimes de maus tratos de que vinha acusada;
- k)Absolver o arguido TT da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada de que vinha acusado;
- l)Arbitrar às vítimas (ou respectivos herdeiros, caso aquelas hajam falecido) os seguintes valores indemnizatórios, a liquidar pela arguida AA (arts. 16º, 2, Lei nº 130/2015, de 4 de setembro, e 82º-A, CPP): - Vítima BB: € 3.500,00; - Vítima CC: € 1.500,00; - Vítima DD: € 1.000,00; - Vítima EE: € 1.200,00; - Vítima FF: € 1.500,00; - Vítima GG: € 1.200,00;
- m)Arbitrar às vítimas (ou respectivos herdeiros, caso aquelas hajam falecido) os seguintes valores indemnizatórios, a liquidar pela arguida HH (arts. 16º, 2, Lei nº 130/2015, de 4 de setembro, e 82º-A, CPP): - Vítima II: € 750,00; - Vítima JJ: € 1.200,00; - Vítima KK: € 1.500,00; - Vítima LL: € 1.000,00; - Vítima MM: € 750,00; - Vítima NN: € 2.000,00; - Vítima OO: € 1.500,00; - Vítima PP: € 1.300,00; - Vítima QQ: € 1.000,00.
- n)Julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado pelas demandantes UU e VV contra a arguida/ demandada AA, absolvendo esta do pedido. - Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público e a arguida AA, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes: “CONCLUSÕES” do Ministério Público, que se transcrevem: 1. TT foi, injustamente, absolvido pela prática de um crime de Ofensa à integridade física qualificada, p. e p. nos art.s 143º, 145º/1-
- a)e 2 com referência ao art. 132º/2-
- c)do CP, cometido sobre a pessoa de CC; 2. Na nossa ótica, esse desenlace resulta do incorreto julgamento da matéria de facto e, concorrentemente, da violação do disposto no art. 127º do CPP; 3. Impugna-se, nos termos do art. 412º/3-a)-
- b)e 4 do CPP, o §42 dos factos provados (aqui unicamente em relação à expressão “em particular” que deve ser suprimida), a alínea
- i)dos factos não provados e ainda, a matéria, também havida por não demonstrada, constante nos art.s 297º e 298º da acusação pública; 4. Quanto ao facto §42, no segmento impugnado, impõe uma decisão diversa a seguinte prova: - Declarações de AA, prestadas na sessão de julgamento do dia 10.04.2025, entre as 12h22m e as 12h34m, gravadas no sistema citius media studio e aí armazenadas [passagem 03:25-03:40] 5. No tocante à alínea
- i)dos factos não provados e ainda, aos eventos, também havidos como não demonstrados, constantes nos art.s 297º e 298º da acusação pública, impõe uma decisão diversa e a mobilização da referida materialidade para o quadro assente [cfr. art. 431º-
- b)do CPP], a seguinte prova: - produto da interceção telefónica do alvo 134017060, sessão 15017, de 09.03.2024, 11h01m; - produto da interceção telefónica do alvo 134017060, sessão 15023, de 09.03.2024, 12h11m; - depoimento de WW, prestado na sessão de julgamento do dia 05.05.2025, entre as 14h27m e as 14h48m, gravadas no sistema citius media studio e aí armazenadas [passagem 10:50-12:04] - declarações de AA, prestadas na sessão de julgamento do dia 10.04.2025, entre as 12h22m e as 12h34m, gravadas no sistema citius media studio e aí armazenadas [passagem 06:20-09:28] - Relatório de avaliação médico-legal realizada a 13.03.2024, ao idoso CC, de fls. 2785, verso e ss. 6. Resulta do produto da interceção telefónica do alvo 134017060, sessão 15023, de 09.03.2024, 12h11m que AA transmitiu ao filho, XX, que o padrasto deste, o arguido TT, no decurso da altercação com CC “foi lá por duas vezes e também lhe deu”(sic), querendo significar, como a própria admitiu, que o referido arguido, tal como ela, também agrediu o idoso, embora tentasse explicar - quanto a nós sem qualquer credibilidade - que isso não teria acontecido, procurando apenas acalmar o filho; 7. O referido conteúdo frásico proferido em tempo real, contemporaneamente à agressão e em discurso livre, quando a arguida estava sob escuta, sem o saber, constitui um elemento de prova relevantíssimo, uma autêntica “confissão por interposta pessoa”, um testemunho vivo do que efetivamente aconteceu; 8. TT associou-se voluntariamente ao comportamento delituoso de AA na agressão ao corpo de CC, atuando em equipa e de forma convergente com aquela, sabendo que os atos que a companheira praticasse, também lhe seriam imputados solidariamente, como é próprio da coautoria - cfr. art. 26º do CP; 9. Na procedência da impugnação, será imperioso condenar TT pela prática de um crime de Ofensa à integridade física qualificada, p. e p. nos art.s 143º, 145º/1-
- a)e 2 com referência ao art. 132º/2-
- c)do CP, na forma consumada, cometido sobre a pessoa de CC, preenchidos que se mostram os correspondentes elementos objetivos e subjetivos- quanto ao arguido TT, desenvolvidamente, vide “Capítulo A” do presente recurso; 10. HH foi condenada pela comissão, em autoria imediata, na forma consumada e em concurso efetivo, de nove crimes de Maus tratos, p. e p. no art. 152º-A/1 do CP; 11. As penas parcelares e a pena única que daquelas resultou, de três anos e seis de prisão, suspensa na sua execução, manifestamente não satisfazem as necessidades punitivas, aliás a segunda nem alcança o “ponto mínimo” da prevenção geral, tornando imperativo o seu agravamento; 12. Na verdade, a pena unitária irrogada, considerando o número de ofendidos, representa, em termos relativos, quatro meses e vinte dias de prisão por cada crime; 13. Em termos práticos, a decisão a quo entendeu ser adequada uma resposta penal inferior àquela que o legislador estabelece como o mínimo necessário para censurar um único crime de Maus tratos, mesmo quando os factos se repetiram, em série, contra nove vítimas distintas, ao longo de um período significativo de tempo; 14. Analisando a conduta global da arguida HH, tendo por referência o máximo desvalor abarcado pela norma infringida e o bem jurídico “saúde” nas suas múltiplas refrações, constata-se um grau de ilicitude elevado, movido por dolo direto, como aliás, igualmente o Coletivo recenseou, transportando a fasquia da prevenção geral de integração para o patamar dos seis anos de prisão, isto dentro da moldura refeita com base no agravamento de algumas das penas parcelares, moldura desenhada entre os dois anos e quatro meses e os doze anos e sete meses de prisão; 15. Num plano ligeiramente inferior, percecionam-se as carências de ressocialização, face à ausência de antecedentes criminais da arguida, muito embora, como o acórdão dá nota, o desvalor da conduta não tivesse sido plenamente assimilado; 16. Esta fasquia encontra-se suportada in totum pela culpa diretamente dolosa, sendo de destacar, nesta especificidade, a privação de alimentação e de água, a ausência de higiene, a consciente administração de medicação não prescrita bem como a ocultação, devido a motivos meramente economicistas, de lesões físicas significativas, permitindo o galopante agravamento destas, sem esquecer o número de vitimas, nove (!) idosos especialmente frágeis que, por contrato, HH se obrigara a cuidar e proteger; 17. A arguida demonstrou uma personalidade caracterizada pela frieza, insensibilidade e ausência de empatia, tratando os idosos não como pessoas, mas objetos, como se infere das escutas telefónicas coligidas, cujo tom surge suficientemente revelador de um distanciamento moral absoluto face às vítimas e ao sofrimento infligido; 18. Perante estas luzes, impõe-se, como expressão da prevenção geral e especial positivas, a aplicação de uma pena de cinco anos e nove meses de prisão, correspondente a um terço da moldura do concurso; 19. Caso se entendesse que a pena não se devia superiorizar a cinco anos de prisão - cenário apenas colocado no plano exclusivamente teorético - não haveria espaço para optar pela suspensão da respetiva execução; 20. Tal solução, além de profundamente injusta para com as vítimas, seria compensatória para o infrator e atrativa para quem, sem escrúpulos, pretendesse explorar economicamente esta realidade social; 21. Transmitiria à sociedade uma mensagem de impunidade, ainda mais grave, quando dirigida a quem expôs deliberadamente idosos à fome e sede, lhes administrou abusivamente medicação, negligenciou cuidados e higiene e omitiu cuidados médicos essenciais; 22. Por aqui se compreende que a prisão efetiva se mostra necessária para atingir a ressocialização e será, outrossim, indispensável em termos de prevenção geral de integração, pois só assim a comunidade perceberá que o art.152º-A do CP persiste merecedor de acato; 23. Conclui-se assim que a instância violou o disposto no art. 50º do CP ao aplicar a suspensão da execução da pena de prisão, em vez de determinar a execução institucional desta, o que deverá a Veneranda Relação, em nome da justiça, ordenar - quanto à arguida HH, desenvolvidamente vide “Capítulo B”; 24. AA foi condenada, entre o mais, pela comissão, em autoria imediata, na forma consumada e em concurso efetivo, de seis crimes de Maus Tratos, p. e p. no art. 152º-A/1 do CP; 25. A moldura do concurso extremou-se entre o mínimo de três anos e dois meses e o máximo de nove anos e cinco meses, aplicando-se-lhe a pena única de cinco anos de prisão; 26. Com absoluto acerto, exarou-se no Veredito a quo “No caso sub judice, as exigências de prevenção geral revestem-se de enorme acuidade pois a prática de maus tratos sobre idosos (incluindo em contexto de acolhimento em lares ou estruturas residenciais para idosos) é um comportamento que se constata vir a agravar-se progressivamente no nosso país”; 27. Versando sobre os factos cometidos por AA, o acórdão destacou a “intensidade do seu dolo, pois actuou na modalidade mais forte (dolo directo) – art. 71º, 2, b)” bem assim “O grau de ilicitude da sua conduta é muito elevado, posto que se tratam de múltiplas situações de violência física e psicológica, com particular ênfase quanto à vítima BB – art. 71º, 2, a)” e no plano da culpa “Depõe também contra a arguida os sentimentos de crueldade e insensibilidade pela debilidade das vítimas manifestados no cometimento dos crimes”; 28. Face aos doutos considerandos que, com a devia vénia sufragamos, a reeducação da arguida AA em direção aos valores axiológica e normativamente vigentes, demanda uma pena não inferior a cinco anos e seis meses de prisão, não sendo necessário pena maior ante o seu passado criminal impoluto no que respeita a atentados contra bens jurídicos eminentemente pessoais e à confissão parcial, embora cingida a um pequeno conjunto de factos – quanto à arguida AA, desenvolvidamente, vide “Capítulo C”; 29. As penas ora promovidas, não pecam por excesso, respeitam o limite da culpa, afigurando-se justas, adequadas e proporcionais - cfr. art.s 41º/1, 71º, 77º/1 e 2 do CP e 18º/2 da CRP. -- “CONCLUSÕES” da arguida AA, que se transcrevem: 1. O presente recurso tem como objeto matéria de direito do acórdão proferido nos presentes autos, em 16 de junho de 2025, o qual condenou a arguida como autora material, de 6 (seis) crimes de maus tratos, p. e p. pelos arts. 14º, 1, 26º, 1ª proposição, e 152º-A, 1, a), C. Penal, na pena única de 5 anos de prisão efetiva . 2. VV, requereu, atempadamente, nos presentes autos a sua constituição como assistente; 3. O tribunal a quo não deu despacho a admitir ou rejeitar o requerimento de constituição de assistente de VV ; 4. VV apresentou acusação particular e o tribunal a quo não se pronunciou ; 5. Consequentemente, a arguida AA não exerceu o contraditório sobre o pedido de constituição de assistente da VV, assim como, a acusação contra si deduzida por esta . 6. VV foi ouvida como testemunha, tendo pendente um requerimento de constituição de assistente, subscrito por mandatário com intervenção na audiência de julgamento, enquanto representante da assistente UU . 7. O Tribunal recorrido proferiu acórdão em 16 de junho de 2025 sem se pronunciar sobre a admissibilidade da VV como assistente, nem sobre a acusação deduzida por esta. 8. VV, não desistiu do seu requerimento de constituição de assistente . 9. Estando a correr prazo para recurso, os serviços de secretaria insistem com a Segurança Social para se pronunciar relativamente ao pedido de apoio judiciário formulado por VV – Dispensa total de taxas de justiça e demais encargos com o processo, assim como atribuição de agente de execução. A finalidade do pedido é intervenção no processo. 10. Entendemos, que o tribunal a quo não observou formalidades essenciais ao desenvolvimento válido do processo- como é o caso da falta de despacho de admissão da assistente que é obrigatório (art.68 do CPP ) . 11. Esta falta compromete a validade de atos seguintes (como a acusação particular/subordinada ), contaminando todo processo incluindo o acórdão. 12. A arguida ficou efetivamente prejudicada, pois, não teve oportunidade de impugnar o requerimento de pedido de constituição interposto por VV. A arguida não teve possibilidade de questionar a legitimidade da acusação particular, nem a regularidade da sua admissão ou não admissão. Isto representa uma violação do princípio do contraditório e do direito de defesa, com relevância constitucional (art.32 da CRP) 13. A omissão do despacho de admissão ou rejeição do requerimento de constituição de assistente interposto por VV, antes da leitura do acórdão implica, implica que esta não esteja representada em juízo e perda do direito ao recurso ainda que subordinado ao Ministério Público . 14. A ausência de despacho de admissão da requerente do pedido de constituição de assistente – VV, conjugada com a dedução de acusação particular por quem formalmente nunca foi admitida como assistente, implica preterição de formalidade essencial- impedindo desde logo, o exercício do contraditório por parte da arguida sobre a admissibilidade da constituição de assistente e sobre a legitimidade da acusação deduzida. 15- Proferido o acórdão com requerimento de constituição de assistente pendente e respetiva acusação, sem que a arguida se possa pronunciar, compromete o exercício pleno do direito de defesa e viola do artigo 32 nº 1, 5 e 7 da Constituição da República Portuguesa. 16- O douto acórdão ao não se pronunciar sobre requerimentos pendentes, como o de constituição de assistente é nulo nos termos do artigo 379 n 1 alínea
- c)do CPP. Acresce que, 17- Nos termos do artigo 50 nº 1 do Código Penal, o tribunal recorrido deveria ter ponderado seriamente a possibilidade de suspensão da pena de prisão, porquanto a pena única aplicada
(5)anos permite legalmente essa medida. 18- O acórdão recorrido reconhece a existência de circunstâncias favoráveis à arguida: . ausência de antecedentes criminais; . boa integração familiar e social:. Conduta institucional adequada no Estabelecimento Prisional; . colaboração com a justiça, desde a fase da contestação até ao final do julgamento; 19- A decisão do tribunal recorrido em não suspender a pena assenta exclusivamente em argumentos de prevenção geral, sem uma ponderação equilibrada das exigências de prevenção especial e das condições subjetivas da arguida, violando assim o espírito e a ratio do artigo 50 do código Penal 20- O tribunal considera que os crimes em causa causam alarme social e que a suspensão da pena daria um sinal de impunidade – no entanto, tal fundamentação é incoerente quando confrontada com a aplicação da suspensão da pena a arguida HH que ; . foi condenada por mais crimes de maus tratos (9 contra 6 ) . teve uma pena concreta inferior (3 anos e 6 meses contra 5 anos) - do somatório das penas resulta uma pena mais elevada (11 contra 9,5 ) - registou um incidente disciplinar em meio prisional ao contrário da arguida recorrente. - já depois da última sessão de julgamento o tribunal a quo mantem os pressupostos da prisão preventiva a ambas as arguidas a poucos dias da leitura do acórdão O tribunal a quo ao suspender a execução da pena a uma arguida, a quem dias antes mantinha a prisão preventiva com fundamento na manutenção dos pressupostos da prisão preventiva, tal como à arguida recorrente, não tendo concedido a esta a suspensão da execução da pena, cria uma discrepância entre as arguidas AA e HH, fere o principio da igualdade (artigo 13 da CRP ) e da proporcionalidade (artigo 18 nº 2 da CRP ) 21- A arguida tem 62 anos e sofre de diabetes, o que torna o cumprimento da pena em reclusão especialmente penosos e agrava os efeitos, no plano pessoal e social, devendo tal ser valorado nos termos do artigo 71 do Código Penal. 22- O douto acórdão é omisso quanto ao facto de dentro de três meses a arguida está em condições de requerer a adaptação à liberdade condicional. A omissão desta análise poderá configurar violação dos princípios da proporcionalidade da pena e do respeito pela dignidade humana, consagrados nos artigos 18, 27 e 30 da Constituição da República Portuguesa. A manutenção da prisão efetiva sem qualquer apreciação expressa sobre a proximidade do cumprimento dos requisitos para adaptação à liberdade condicional – configura uma falha – que justifica uma reapreciação judicial da decisão de não aplicação da suspensão da execução da pena. 23- A censura do facto e a ameaça da pena são medidas suficientes para assegurar os fins da punição, especialmente à prevenção especial, sem prejuízo da proteção da sociedade e das vítimas. Acresce que: - Não é compreensível que duas semanas antes de se colocar uma arguida em liberdade com suspensão da execução da pena, se mantenham os pressupostos da prisão preventiva; Assim como, - Não é compreensível que se mantenha em prisão preventiva quem dentro de três meses está em condições de requerer a liberdade condicional; 24- O tribunal emite pronuncia e tem em consideração os 15 meses já cumpridos pela arguida, mas não faz um juízo critico sobre a proximidade de adaptação à liberdade condicional. A proximidade legal de pedido de adaptação à liberdade condicional enfraquece toda a fundamentação utilizada pelo tribunal para a não aplicação da suspensão da execução da pena. Face à iminente, adaptação à liberdade condicional, o tribunal devia ter suspendido a execução da pena nos termos do artigo 50 nº 1 e do 2 do CP .Pois. teria sido a solução mais adequada e proporcional 25- Assim, ao aplicar pena efetiva por apenas mais três meses — que logo darão lugar a um pedido de adaptação à liberdade condicional - compromete o princípio da proporcionalidade e desvirtua o fim ressocializador da pena. O sistema penal não deve insistir na privação de liberdade quando esta deixa de se justificar face à evolução do processo de reintegração social da reclusa. Termos em que e nos demais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente, em consequência: I-Considerar nulo o acórdão nos termos do artigo 379 nº 1 al
- c)do Código de Processo Penal. II- Aplicar a suspensão da execução da pena à arguida AA nos termos do artigo 50 nº 2 do Código Penal”. -- Os recursos foram regularmente admitidos a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. -- Responderam os arguidos AA e TT ao recurso do Ministério Público, entendendo que o mesmo deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Respondeu o Ministério Público ao recurso da arguida AA, entendendo que o mesmo deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. -- Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: Concorda-se no essencial com o recurso do Ministério Público, destacando-se em primeiro lugar e no que diz respeito à impugnação de facto relativamente à decisão de absolvição do arguido que o invocado erro de julgamento ocorreu, perante a prova produzida, relativamente ao episódio fáctico descrito nos factos provados em 41.º, 42.º, e protagonizado pela arguida AA e sendo ofendido o utente CC, dado que nessa mesma situação, o arguido TT também atingiu fisicamente o ofendido CC. Com estes factos provados se ligava o facto dado como não provado «
- i)Que, na mesma ocasião, logo de imediato, o arguido TT, atuando em conjugação de esforços e intentos com a arguida AA, desferiu pancadas de modo não concretamente apurado no corpo de CC, atingindo-o nos membros superiores, no intuito logrado de lhe causar dores e mau estar físico; No recurso interposto pelo Ministério Público faz-se ainda referência ao facto dado como provado em 42.º « Poucos instantes depois, o idoso voltou a agredir a arguida AA de modo não concretamente apurado e, em resposta, a arguida muniu-se de uma esfregona e desferiu com a mesma vários golpes no corpo do idoso, em particular nas costas, empregando força física suficiente para entortar a esfregona e provocar dores nas zonas atingidas e escoriações nas costas daquele E defende-se que o termo “em particular” deve ser retirado, por que com o mesmo se deturpa o que realmente foi apurado, ou seja, de que a arguida AA atingiu CC nas costas, e não, como entende resultar da redacção adoptada no artigo 42.º, essencialmente nas costas mas também em outras zonas do corpo. Quanto a este particular, entende-se que a utilização “ em particular” só pode ser interpretada no sentido de essencialmente, sendo que o facto dado como provado retém o fundamental, ou seja, que a arguida AA atingiu o ofendido CC no corpo, nomeadamente, nas costas, com várias pancadas desferidas com uma esfregona, provocando-lhe para além de dor, várias marcas visíveis durante algum tempo, mas deixa subentendido que o ofendido também foi atingido em outras zonas do corpo, embora não seja especificado. Quanto ao facto dado como não provado e já acima assinalado, concorda-se com a fundamentação apresentada em sede de Recurso, entendendo-se que o arguido TT na mesma ocasião também agrediu por duas vezes o ofendido CC. Vejamos! O arguido TT estava junto ao ofendido e à arguida AA quando esta agrediu o ofendido CC, como é reconhecido pelo próprio tribunal a quo na sua fundamentação de facto- escuta parcialmente transcrita em que reconhece a voz do arguido TT. Por outro lado, reconhece-se que ninguém assistiu aos factos, a não ser os próprios arguidos, sendo certo que a negação dos factos pelo arguido TT, e pela própria arguida AA, não se torna determinante, considerando que na escuta à qual também se faz referência na fundamentação de facto da sentença recorrida, a AA diz claramente à sua filha que o arguido TT também “lhe deu” duas vezes. Defende o tribunal a quo que a expressão “deu-lhe duas vezes” poderia ser equívoco, podendo ter vários significados, mas o entendimento defendido fere as regras da experiência comum e da lógica perante a conversa escutada e o facto de ambas falarem do episódio em concreto em que a arguida AA admite ter batido ao ofendido CC, ouvindo-se o som das pancadas em outra escuta, também parcialmente transcrita. Nesse contexto a expressão utilizada “deu-lhe duas vezes” só tem um sentido, com resulta para a generalidade das pessoas perante as circunstâncias da conversa em que a expressão é utilizada, e é o de que também o arguido TT atingiu fisicamente o ofendido CC. A tal não belisca o próprio ofendido CC ter comentado com o filho que o arguido TT até era boa pessoa, mas não se referindo à situação concreta, pois também, na verdade, este é o único facto típico atribuído ao arguido TT. De notar, que por ocasião dos factos em questão, o próprio ofendido YY tinha já agredido por duas vezes a arguida AA e foi nesse contexto que os factos ocorreram. * No que diz respeito às penas em concreto aplicadas às arguidas HH e AA, entende-se que assistindo razão ao Ministério Público no seu Recurso de que as mesmas foram fixadas à quem da gravidade dos factos, das suas consequências, da culpa manifestada pelas arguidas na sua prática, do passado criminal da arguida AA de incumprimento das imposições do ISS quanto à falta de condições para manter a sua residência de acolhimento de idosos e do cometimento do crime de desobediência respeitante à ordem de imediato encerramento dessa actividade, das graves repercussões da prática criminosa em termos gerais e da personalidade revelada pelas arguidas de indiferença perante o bem-estar e protecção da saúde e dignidade daqueles que acolhiam e estavam à sua responsabilidade, havendo mesmo em muitos dos comportamentos imputados às arguidas, com maior relevo no caso da arguida AA, sinais evidentes de tratamento cruel e desumano, as propostas de alteração de tais penas acabam por ser, de certa forma, insignificantes, o que pode colidir com o facto de que o Tribunal de Recurso não se substitui ao tribunal a quo na fixação dessas penas, corrigindo apenas o que manifestamente se reconhece como desajustado e desproporcional com os critérios estabelecidos no artigo 71.º do Código Penal. Quanto às penas únicas encontradas e admitindo que se mantêm as penas parcelares aplicadas, olhando-se ao conjunto dos factos praticados e sua gravidade e a personalidade das arguidas relevadas nos mesmos, entende-se deverem as mesmas ser alteradas no sentido do seu agravamento, pelas razões apontadas em sede de Recurso e que de modo essencial subscrevemos. Concorda-se ainda que quanto à suspensão da execução da pena única aplicada à arguida HH a mesma assentou num juízo de prognose favorável relativamente a esta arguida que não podia ser feito, considerando todo o seu trajecto criminoso e não obstante ser delinquente primária. A arguida HH, nora da arguida AA, e com quem residiu até meados de 2023, sem qualquer preparação para o efeito, e observando o modo de proceder da arguida AA, resolveu ela própria arrendar uma casa para acolher idosos e com isso obter lucro económico. Assim procedeu, sem ter qualquer formação, sem ter condições de espaço, de conforto e de gestão. Nos factos que lhe são imputados resulta que a arguida HH apesar de ter chegado a ter um rendimento de 6000 euros com a sua actividade, teve um comportamento deliberado de omissão relativamente à satisfação das necessidades básicas das pessoas idosas que acolhia e que estavam à sua responsabilidade, chegando mesmo a admitir mais pessoas do que aquelas que podia acolher. Mesmo já em ambiente prisional, tentou ter actividade lucrativa, não permitida, e por isso foi sancionada. Ou seja, a personalidade da arguida revelada nos factos, e já no seu comportamento posterior aos factos, denota uma enorme falta de empatia pelos seres humanos em situação de vulnerabilidade, uma indiferença grande pela sua saúde, bem-estar e pela sua dignidade, sobrepondo claramente a protecção desses bens jurídicos violados ao seu propósito de obtenção de lucro, sem qualquer hesitação ou arrependimento. * Recurso da arguida AA Questão prévia. Nulidade prevista na alínea
- c)do n.º1 do artigo 379.º do CPP. Não assiste qualquer razão à Recorrente, não constituindo a falta de decisão sobre a constituição como assistente de VV omissão de decisão sobre questão revelante que tenha interferido na prolação do acórdão recorrido. VV, ouvida como testemunha nos autos, e demandante civil, é irmã da assistente UU e ambas são filhas da ofendida EE. A assistente UU havido deduzido acusação particular, conjuntamente com a sua irmã, ainda não assistente nos autos, acusação que foi rejeitada. A arguida AA não tem por outro lado qualquer interesse em agir ao invocar a nulidade levantada, não havendo para o efeito qualquer violação do contraditório. * Quanto à possibilidade de suspensão da pena única de 5 anos de prisão em que a arguida AA foi condenada, é manifesta a falta de razão da Recorrente, como bem fundamentado no acórdão Recorrido, para aí se remetendo o nosso Parecer. A conduta criminal da arguida AA, a sua persistência na mesma desde 2016, a sua absoluta indiferença, e evidente, crueldade, para com os ofendidos e o seu desprezo pelas autoridades oficiais, que de modo inequívoco disseram não à continuação da sua actividade, tendo mesmo esta arguida chegado a ser condenada por crime de desobediência, não permitem, como é evidente, formular qualquer juízo de prognose favorável de que a mera ameaça de cumprimento de pena a demova e afaste da prática criminosa”. -- Na sequência da notificação a que se refere o art.417º, nº 2, do Código de Processo Penal, responderam os arguidos HH, TT e AA, reiterando a posição já assumida nos autos, após o que foi efetuado exame preliminar e, colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior - artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Posto isto, as questões submetidas ao conhecimento deste tribunal: Do recurso do Ministério Público 1. Da impugnação ampla da matéria de facto 2. Do preenchimento do tipo legal de crime de ofensa à integridade física qualificada: arguido TT; 3. Da medida concreta da pena a aplicar ao arguido TT 4. Da substituição da pena aplicada ao arguido TT 5. Da medida concreta das penas parcelares e da única de prisão aplicada à arguida HH e a sua não suspensão; 6. Da medida concreta da pena única de prisão aplicada à arguida AA; Do recurso da arguida AA 7. Falta de contraditório da arguida AA e omissão de pronúncia sobre o pedido de constituição como assistente e à acusação particular de VV; 8. Da suspensão da execução da pena de prisão aplicada: princípio da igualdade (artigo 13 da CRP ) e da proporcionalidade (artigo 18 nº 2 da CRP ) e aproximação da adaptação à liberdade condicional -- Com relevo para a resolução da questão objeto do recurso importa recordar a fundamentação de facto da decisão recorrida, que é a seguinte (transcrição): 2.1. Factos provados: 1- Desde o ano de 2016 que a arguida AA se dedica ao negócio de acolhimento de idosos a tempo inteiro, com alojamento permanente, no âmbito do qual, em contrapartida do recebimento mensal de quantias variáveis, acrescidas de despesas com fraldas e medicação, convencionou, com os idosos EE, BB, CC, ZZ, FF, GG, AAA, BBB, CCC e DD, e respectivos familiares, fornecer, aos seus utentes, alojamento, prestação de cuidados diários de alimentação, higiene, limpeza e conforto, proporcionar momentos de lazer, zelar pelo bem-estar físico e psicológico e pela prestação de cuidados de saúde aos mesmos, designadamente através da marcação e encaminhamento para consultas médicas e, se necessário, intervenção em contexto hospitalar; 2- Fruto das várias acções inspectivas realizadas pelo Instituto da Segurança Social, das decisões administrativas de encerramento das estruturas residenciais de acolhimento de idosos que foi explorando, e das coimas aplicadas, a arguida AA sabia que não reunia as condições mínimas necessárias para proporcionar o bem-estar físico, clínico e psicológico aos idosos acolhidos, não tendo respeitado tais decisões, mesmo perante uma condenação criminal transitada em julgado pelo prática do crime de desobediência, referente a uma ordem de encerramento da estrutura residencial; 3- Com efeito, no âmbito do PROAVE (“Processo de Averiguações da Segurança Social”) nº ..., foi desencadeado o encerramento imediato e urgente da estrutura residencial para pessoas idosas, sito na Travessa ..., ..., ... ..., explorada pela arguida AA, com retirada das pessoas idosas, na sequência da acção de fiscalização realizada em 5 de agosto de 2019, ratificado por deliberação do Conselho Diretivo do “ISS, IP” nº 168/2019, de 29 de agosto de 2019; 4- Posteriormente, na sequência da intervenção assumida em 5 de maio de 2020 pela Comissão Municipal de Protecção Civil do concelho de Santa Maria da Feira, junto do mesmo estabelecimento, face à indicação da Autoridade de Saúde Pública quanto à ausência de condições sanitárias, os idosos foram retirados e colocados em equipamento de retaguarda para pessoas COVID positivos, tendo sido desencadeada a aplicação do regime sancionatório e a participação quanto a indícios da prática do crime de desobediência (PROAVE nº ...); 5- Do PROAVE nº ..., face ao apurado nas diligências concretizadas em 28 de março de 2022 e em 21 de abril de 2022, e em função da avaliação efectuada quanto aos perigos aí observados, resultou ordem de encerramento administrativo imediato da estrutura residencial para pessoas idosas a funcionar na Av. ..., ... ..., Oliveira de Azeméis, explorada pela arguida AA, por deliberação do Conselho Diretivo do “ISS, IP”, nº ..., de 15 de setembro de 2022; 6- A arguida foi notificada de tal deliberação, por contacto pessoal, em 11 de outubro de 2022, tendo ficado ciente de que incorreria na prática de crime de desobediência se reabrisse o estabelecimento/ estrutura residencial ou se continuasse a actividade de apoio social de forma ilegal; 7- Não obstante, desde tal data e até 13 de março de 2024, de forma ininterrupta, a arguida continuou a desenvolver a sua actividade e negócio no imóvel arrendado na morada indicada em 5); 8- Consigo habitavam o seu companheiro TT, o filho DDD, os múltiplos idosos que foi acolhendo, em número sempre igual ou superior a cinco, e sete canídeos; 9- Em anexo autónomo, mas integrado no imóvel sito na Avenida ..., ... ..., Oliveira de Azeméis, residia a arguida SS, filha da arguida AA; 10- O imóvel sito na Avenida ..., ... ..., Oliveira de Azeméis, onde se encontra instalada a estrutura residencial, é composto de rés-do-chão e 1º andar, constituídos por diversos espaços e divisões, sendo as divisões do 1º andar acessíveis através de uma escadaria interior, estreita, que não está dotada de cadeira elevador; 11- O imóvel é igualmente composto por uma garagem, com acesso para o pátio e com acesso para o interior, através de uma porta adjacente a uma divisão no rés-do-chão, que é utilizada como oficina de reparação de automóveis por EEE, neto da arguida; BB 12- O idoso BB, nascido a ../../1963, foi acolhido na estrutura residencial da arguida AA em data não concretamente apurada, mas situada entre finais de 2021 e inícios de 2022, padecendo de doença ortopédica, com dificuldades de locomoção, o que o limitava nas actividades diárias; 13- Até ao dia 13 de setembro de 2023, a arguida AA, por diversas vezes e em circunstâncias não concretamente apuradas, desferiu àquele idoso murros e golpes de mão fechada na testa, pontapés nos membros inferiores e pancadas na cabeça através de peças de calçado (em regra, sapatilhas), causando-lhe dores, hematomas e escoriações nas partes corporais atingidas; 14- Fruto da sua idade e das dificuldades de locomoção, BB não era capaz de se defender e a arguida nunca o encaminhou para tratamento médico; 15- Durante período não concretamente apurado, a arguida chegou a colocar o idoso a dormir na garagem, em ambiente frio, numa cama de madeira que aí foi colocada, e a passar longos períodos do dia sozinho, sentado num banco de madeira sem nenhuma almofada, fazendo aquele também as refeições nesse espaço; 16- Durante o período em que acolheu BB na sua estrutura residencial, a arguida AA, muitas vezes, não lhe dava banho nem providenciava para que o idoso tomasse banho, e não lhe trocava a fralda com frequência, exalando o mesmo, frequentemente, odor a urina; 17- Outras vezes, a arguida dava-lhe banho de mangueira com água fria, estando o idoso de pé; 18- A arguida também não lhe cortava regularmente a barba nem o cabelo, nem providenciava nesse sentido, e por vezes o idoso apresentava-se de roupa suja ou a envergar a roupa de outros utentes daquela residência; 19- Durante aquele período, era habitual os familiares de BB lhe levarem, aquando das visitas, alguns alimentos; porém, em regra, o idoso não chegava a consumi-los, porque a arguida lhes dava outro destino; 20- Numa ocasião em que foi visitado pela enfermeira FFF, pelas 10:30/ 11:00 horas, o idoso ainda se encontrava em jejum, pois a arguida não havia providenciado por nenhuma refeição para o mesmo desde as 20:30 horas do dia anterior; 21- Por vezes havia urina de cão na varanda onde habitualmente o idoso aguardava a chegada daquela enfermeira; 22- Numa ocasião em que BB estava a ser visitado pela irmã GGG, AA acompanhou-o ao WC do 1º andar e, na presença daquela familiar, a arguida desferiu uma pancada com a mão na testa do idoso; 23- Noutra ocasião, em que aquele se prestava para se sentar numa cadeira no seu quarto, a arguida puxou essa cadeira e deu um empurrão no idoso, o qual só não caiu ao chão porque se agarrou a uma mesa ali existente; 24- O idoso tinha má postura corporal, com tendência para se inclinar para a frente, e, numa ocasião, estando aquele sentado num banco com os cotovelos em cima da cama, a arguida desferiu-lhe uma pancada com a mão na testa para o endireitar no assento; 25- Numa outra situação, na cozinha, a arguida deu um pontapé no banco onde o idoso BB estava sentado, fazendo com que este caísse ao chão; 26- Durante o período em que BB esteve acolhido na estrutura residencial da arguida AA, esta, normalmente, não permitia que o idoso conversasse privadamente com os familiares que o visitavam, impondo a sua presença nessas ocasiões e, por vezes, intrometia-se nas conversas entre os mesmos; 27- A arguida gritava frequentemente com o idoso e este tinha bastante medo daquela; não obstante, o utente habitualmente não se queixava aos familiares por receio de represálias por parte da arguida; 28- Em datas não concretamente apuradas do Verão de 2023, pelo menos em duas ocasiões, a arguida AA deixou o idoso BB nu, sem fralda e com um lençol a cobrir-lhe as pernas, sentado numa cadeira, numa altura em que partilhava quarto com os idosos GG e DD, o que foi presenciado por II, filho de DD, aquando de uma visita ao pai; 29- No dia 13 de setembro de 2023, antes das 10 horas, BB apresentava-se com agravamento do quadro clínico de desequilíbrio e perda de força muscular; 30- Por essa razão, viu-se incapaz de atender à solicitação da arguida AA para se levantar autonomamente da cama; 31- Nessa sequência, a arguida apossou-se de uma peça de calçado do idoso e, com o mesmo, desferiu-lhe pancadas, pelo menos, na zona do nariz, causando-lhe dores e sangramento daquele órgão; 32- Nessa mesma manhã dirigiram-se ao local a enfermeira FFF e a médica HHH, a fim de se inteirarem do agravamento do estado de saúde do idoso, tendo-o encontrado ferido na zona atingida, abatido e sujo de sangue; 33- BB perdeu bastante peso durante o tempo em que esteve acolhido na residência da arguida e, quando foi daí retirado, apresentava-se bastante traumatizado psicologicamente, com choro frequente; 34- Poucos dias após esse episódio, o idoso deslocou-se a casa de familiares e já não mais regressou à estrutura residencial da arguida; CC 35- No dia 16 de janeiro de 2024, WW, cônjuge de CC, nascido a ../../1947, a padecer de demência e que havia sido sujeito a uma colostomia, entrou em contacto telefónico com a arguida AA, contratando o acolhimento do idoso na estrutura residência daquela, pela contrapartida mensal de € 800,00, acrescida de despesas com fraldas e medicação; 36- Em conversa telefónica tida com III, assistente social do Hospital ..., em S. M. Feira, ocorrida naquele dia, pelas 11:09 horas, a arguida referiu que estava habituada a lidar com os sobreditos problemas de saúde, designadamente do saco de colostomia, por se dedicar à actividade há muitos anos; 37- Quando o repositório de fezes (saco) se solta por algum motivo, há a probabilidade de as fezes vazarem directamente do interior do corpo para o exterior; 38- Foi o que sucedeu logo no primeiro dia de acolhimento, a 17 de janeiro de 2024, antes das 10:00 horas, tendo a cama do idoso e as áreas circundantes ficado sujas de fezes, o que causou irritação na arguida AA pela necessidade de proceder à limpeza; 39- Desconhecendo como substituir ou voltar a colocar o saco para as fezes, em conversa telefónica nesse mesmo dia, pelas 10:19 horas, a arguida AA pediu ajuda às arguidas SS e HH para pesquisarem na internet o modo de substituição do saco; 40- No dia 22 de fevereiro de 2024, depois de um conflito com o idoso CC, em que este, de modo não concretamente apurado, agrediu a arguida AA, esta desferiu-lhe, com a mão, um número não concretamente apurado de pancadas no corpo, causando-lhe, pelo menos, dores corporais nas zonas atingidas; 41- No dia 9 de março de 2024, em momento anterior às 11:01 horas, a arguida e aquele idoso envolveram-se noutra discussão, tendo o segundo agredido a primeira, pelo menos, através de arranhões com as unhas na cara e, em resposta, a arguida agarrou o idoso pelos genitais; 42- Poucos instantes depois, o idoso voltou a agredir a arguida AA de modo não concretamente apurado e, em resposta, a arguida muniu-se de uma esfregona e desferiu com a mesma vários golpes no corpo do idoso, em particular nas costas, empregando força física suficiente para entortar a esfregona e provocar dores nas zonas atingidas e escoriações nas costas daquele; 43- No dia 13 de março seguinte, aquando da realização de busca domiciliária à estrutura residencial da arguida AA, ainda eram visíveis as lesões nas costas do idoso CC; BBB 44- No dia 12 de fevereiro de 2024, da parte da manhã, a idosa acolhida BBB, nascida a ../../1936, queixou-se à arguida AA do frio que se fazia sentir no interior da residência, mostrando-se desagradada por esta lhe ter retirado um cobertor fino da cama; 45- Nessa sequência, em conversa telefónica com a arguida SS, a arguida anunciou que tinha tido uma discussão “feia” com a idosa e lhe iria retirar o aquecedor do quarto; 46- Pelo menos desde o início de dezembro de 2023, a arguida AA tinha seis ou mais idosos acolhidos de forma permanente, prestando cuidados praticamente sozinha (o que sucedeu até 13 de março de 2024), contando com a ajuda pontual dos elementos do agregado familiar que no momento se encontrassem no interior da residência; ZZ 47- Queixando-se da comida confecionada pela arguida AA, nomeadamente a falta de dieta à base de peixe, a idosa ZZ, nascida a ../../1937, manifestou, a 2 de dezembro de 2023, pelas 14:50 horas, em conversa telefónica à sua filha JJJ, a vontade de abandonar a estrutura residencial; 48- No dia 23 de janeiro de 2024, pelas 16:00 horas, em mais uma conversa telefónica entre ZZ e a sua filha JJJ, a primeira, que se encontrava contrariada pela decisão da filha em colocá-la na residência de AA, manifestou recusa de comer a comida confecionada pela arguida e a intenção de abandonar aquela estrutura residencial, ao que a segunda respondeu que a mãe não sabia o que queria; 49- A arguida AA presenciou a conversa e, concordando com o que a filha da idosa estava a dizer, interveio, dizendo, nomeadamente: “ela não sabe”, “ela não está em condições”, “nem sabe dar valor a quem trata bem dela”; 50- Em data não concretamente apurada, mas situada entre o dia 23 de janeiro e o dia 26 de janeiro de 2024, de madrugada, aquela utente tentou esgueirar-se para o exterior da residência, tendo sido impedida por DDD, neto da arguida; 51- No dia 26 de janeiro de 2024, a idosa acolhida mais uma vez tentou e dessa vez conseguiu esgueirar-se para o exterior da residência, tocando à campainha de uma vizinha, por forma a que lhe fosse prestado auxílio para sair daquele local, o que não sucedeu pela intervenção rápida da arguida; DD 52- O idoso DD, nascido a ../../1936, e que havia sofrido mais do que um AVC, ficou aos cuidados da arguida AA, pelo menos, desde novembro de 2021, na habitação sita na Av. ..., ... ..., Oliveira de Azeméis, em contrapartida do pagamento de € 600,00 mensais, acrescido do valor mensal de € 50,00 referente a fraldas; 53- DD tinha dificuldades de locomoção e padecia de anemia e diabetes e foi diagnosticado com cancro na pele quando já se encontrava a residir na habitação da arguida; 54- Aquando da entrada daquele idoso na estrutura residencial de AA, o filho KKK questionou a arguida sobre como proceder com a fisioterapia a realizar na sequência dos AVC´s sofridos pelo idoso; 55- Durante período de tempo não concretamente apurado, mas, pelo menos, no decurso do ano de 2024, a arguida AA não procedeu à higiene das partes íntimas e das virilhas do idoso DD; 56- A 13 de março de 2024, na sequência da retirada do idoso e sua colocação no lar da Santa Casa da Misericórdia ..., DD apresentava inchaço nas coxas e inflamação no pénis, como consequência directa e necessária da aludida ausência de lavagem; 57- A 13 de março de 2024, o idoso DD apresentava também os pés e a região do abdómen e umbigo amarelados e com descamação; 58- Ao cabo de apenas dezoito dias de acolhimento no lar da Santa Casa da Misericórdia ..., o idoso DD ganhou peso e foram notadas melhoras significativas na sua autonomia, passando a comer sem auxílio; EE 59- A idosa EE, nascida a ../../1935, foi acolhida na estrutura residencial da arguida AA no dia 16 de abril de 2022, advinda de internamento no “Centro Hospitalar ...”, padecendo, pelo menos, de demência, insuficiência cardíaca, bloqueio auriculoventricular completo (portadora de pacemaker), hipertensão, doença cardíaca isquémica crónica, diabetes e depressão; 60- Não obstante, a idosa encontrava-se reactiva, capaz de articular discurso e reconhecia os seus familiares; 61- Poucos dias após ingressar na residência da arguida, EE sofreu um acidente vascular cerebral, tendo sido admitida no hospital em 30 de abril de 2022; 62- Após esse evento, o estado de saúde geral da idosa agravou-se, tendo deixado mesmo de falar; 63- EE passava muito tempo sentada em cadeira de rodas, inicialmente sem almofada, tendo depois a família levado uma almofada própria para colocar naquela cadeira; 64- A 11 de julho de 2022, a utente encontrava-se completamente apática, não reactiva, sem articular discurso, tendo perdido bastante peso; 65- Após internamento hospitalar em 2 de agosto de 2022, por AVC isquémico, em que também ocorreu abordagem clínica a ingestão alimentar e hídrica inadequada e hipoglicemia, EE recebeu alta clínica no dia 8 seguinte e reingressou na estrutura residencial da arguida AA; 66- Por determinação médica foi suspensa a administração do medicamento antidepressivo “Mirtazapina”, o que foi do conhecimento da arguida AA, que recebeu a documentação clínica referente à alta; 67- Após a idosa ter regressado à residência da arguida AA, esta administrou-lhe, sem indicação ou prescrição médica, o fármaco “Ciamemazina”, que é um antipsicótico sujeito a receita médica e presente em medicamentos como o “Tercian”, comummente utilizados para dormir; 68- Aquele medicamento exige muitas cautelas quando tomado por doentes com historial de AVC, demência e diabetes, na medida em que apresenta efeitos adversos significativos no sistema cardiovascular, como hipotensão, prolongamento do intervalo cardíaco e, em alguns casos, arritmias ventriculares graves, que podem ser fatais, especialmente em doentes com condições cardíacas pré-existentes, bem risco aumentado de acidentes vasculares cerebrais e morte em doentes idosos com demência tratados com antipsicóticos; 69- EE veio a falecer no dia 13 de agosto de 2022, na estrutura residencial da arguida, devido a um enfarte agudo do miocárdio, tendo a autópsia revelado lesões consistentes com isquemia miocárdica transmural (entre 4-12 horas de evolução), sobre uma base de cardiopatia isquémica crónica e aterosclerose coronária com estenose de cerca de 50%, bem como edema e hemorragia alveolar, pneumonia aguda supurada e atrofia cortical renal com necrose tubular aguda; 70- O exame toxicológico realizado em contexto de autópsia revelou a presença de “Ciamemazina”, em concentração estimada de 14ng/ml, e de “Mirtazapina”, em concentração estimada de 30ng/ml; 71- Durante o período em que EE esteve acolhida na estrutura residencial da arguida AA, esta, em regra, não permitia que a idosa convivesse em privacidade com os familiares que a visitavam, impondo quase sempre a sua presença; 72- A arguida era frequentemente rude com a idosa, falando-lhe em tom elevado de voz; FF 73- No dia 3 de setembro de 2022, data do seu 98º aniversário, a idosa FF, nascida a ../../1924, encontrava-se sem hematomas visíveis no corpo, em bom estado de consciência e de saúde geral; 74- No dia 7 ou 8 de dezembro de 2022, em contrapartida da quantia mensal de € 800,00, a arguida AA acolheu a idosa FF na sua estrutura residencial; 75- Entre aquela data e o dia 21 seguinte, a arguida AA não forneceu água nem alimentos em suficiência às necessidades daquela idosa, de modo que, durante visita do seu filho LLL, aquela referiu estar com sede e fome, pelo que a arguida se prontificou a fornecer-lhe um croissant e um iogurte, que a utente ingeriu com rapidez; 76- Também naquele período, a arguida AA não diligenciou para prevenir potenciais quedas da idosa, que vieram a ocorrer em número não concretamente apurado, uma das quais ocorrida em data próxima do dia 21 de dezembro de 2022 e da qual resultaram hematomas de grandes dimensões na cabeça e na perna esquerda; 77- No dia 21 de dezembro de 2022, a neta e a nora de FF encontraram a idosa sentada numa cadeira de rodas, amarrada com uma fita que lhe passava por debaixo dos seios, a fim de prevenir quedas, apresentando-se aquela sem reações e com ferimentos de grande dimensão na cabeça, no braço esquerdo e na perna esquerda; 78- FF foi retirada da residência nesse dia e encaminhada para unidade hospitalar, onde deu entrada em urgência com diagnóstico, entre o mais, de desidratação, prostração e múltiplos hematomas em diferentes regiões corporais, o que decorreu das omissões da arguida AA mencionadas em 75) e 76); GG 79- No dia 19 de janeiro de 2023, no decurso de uma visita inspectiva realizada pelo “Instituto da Segurança Social, IP” à residência da arguida AA, o idoso acolhido GG, nascido a ../../1940, encontrava-se em estado cadavérico, tendo a arguida afirmado às inspectoras da Segurança Social que já havia contactado o INEM e a Polícia, o que não correspondia à verdade; 80- Pelas 12:14 horas desse dia foi certificado o óbito do utente, por morte natural, devida a insuficiência cardíaca crónica; 81- Pelo menos na parte final do período em que acolheu o idoso GG na sua estrutura residencial, entre finais de 2022 e o dia 19 de janeiro de 2023, a arguida não lhe fornecia os alimentos que os familiares do utente, sabendo que este apreciava bastante comer, lhe levavam (como iogurtes e bolachas), lhe levavam, dando-lhes aquela outro destino; 82- Pelo menos também durante aquele período, a arguida era habitualmente rude no trato com o idoso, o que lhe provocava medo; 83- Em data não concretamente apurada, mas situada naquele hiato temporal, numa ocasião em que GG foi visitado pela nora MMM, aproximadamente pelas 11:00 horas, o idoso ainda se encontrava em jejum, pois a arguida não havia providenciado pelo pequeno-almoço; No dia 13 de março de 2024 84- No dia 13 de março de 2024, no decurso da busca domiciliária encetada à estrutura residencial da arguida AA, foram encontrados, no interior frigorífico instalado na cozinha da residência, dois tupperwares contendo no seu interior produtos alimentares com bolor e impróprios ao consumo humano, bem como um doce de frutos silvestres cuja validade havia expirado em março de 2017, mas ainda por estrear, e um frasco de maionese cuja validade havia expirado em março de 2023; 85- Também nesse dia o interior micro-ondas existente na cozinha da residência encontrava-se em estado de profunda sujidade; 86- Na mesma ocasião foram identificados sete canídeos no interior da estrutura residencial, quatro dos quais recém-nascidos, e todas as divisões apresentavam bastante mau cheiro, com excrementos de canídeos no quarto da arguida e no quarto do filho EEE; 87- Nesse momento, as caixas de preparação individual da medicação encontravam-se numa gaveta da cozinha sem indicação do idoso a quem se destinavam; 88- A 13 de março de 2024, encontravam-se acolhidos na estrutura residencial da arguida AA os seguintes idosos: - KK, nascida a ../../1932; - ZZ, nascida a ../../1937; - AAA, nascida a ../../1938; - BBB, nascida a ../../1936; - CCC, nascida a ../../1933; - NNN, nascida a ../../1951; - CC, nascido a ../../1947; - DD, nascido a ../../1936; 89- Nesse dia, na primeira abordagem à residência da arguida AA, foi o Cabo do NIAVE, OOO, quem tocou à campainha; 90- Durante os cinco minutos seguintes, a arguida encaminhou as idosas ZZ (que se desloca com apoio em andarilho), AAA, BBB e CCC para o interior da garagem/ oficina, para que a sua presença não fosse detectada, tendo as mesmas aí sido encontradas cerca de cinco minutos depois pelas autoridades que realizaram a diligência de busca e apreensão; 91- A arguida fez da descrita actividade o seu modo de vida, devido às dificuldades financeiras que na altura sentia, por ser o principal meio de subsistência do seu agregado familiar; Dolo arguido AA 92- Ao actuar da forma descrita, a arguida AA agiu de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que, ao continuar a desenvolver a descrita actividade depois de 11 de outubro de 2022, sem licenciamento e na mesma estrutura residencial, desobedecia a ordem regularmente emanada de autoridade competente e devidamente notificada na sua pessoa, e que tal a faria incorrer na prática de um crime de desobediência; 93- AA sabia também que os idosos que se encontravam acolhidos na sua residência eram particularmente débeis e indefesos, fruto da idade e das comorbidades físicas e psíquicas de cada um, e que os descritos comportamentos, activos e omissivos, que assumiu agravavam a situação de saúde física e psíquica dos mesmos e atentavam contra a respectiva dignidade; 94- Sabia igualmente que havia assumido para com tais idosos os deveres de lhes prestar cuidados diários de alimentação, higiene e conforto, proporcionar momentos de lazer, zelar pelo bem-estar físico e psicológico e pela prestação de cuidados de saúde; 95- Agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que a sua conduta era censurável e proibida e punida por lei; arguida HH 96- Em data não concretamente apurada, mas em meados do ano de 2023, a arguida HH arrendou a residência sita na Rua ..., ..., Oliveira de Azeméis, aí passando a residir com os dois filhos menores e com o companheiro e arguido RR, filho da arguida AA; 97- Fê-lo com o propósito de se dedicar à mesma actividade e negócio lucrativo a que se dedicava a arguida AA, com quem residia até então na Av. ..., ... ..., O. Azeméis; 98- Desde setembro de 2023, a arguida HH implementou na sua residência um negócio lucrativo de acolhimento de idosos a tempo inteiro, com alojamento permanente, no âmbito do qual, em contrapartida do recebimento mensal de quantias que variaram entre os € 600,00 e, no mínimo, € 750,00, acrescidas de despesas, pelo menos, com medicação, convencionou com os idosos LL, JJ, OO, KK, II, QQ, PPP, PP, NN, QQQ e MM, e respectivos familiares, prestar, aos utentes, cuidados diários de alimentação, higiene, limpeza e conforto, proporcionar-lhes momentos de lazer e zelar pelo seu bem-estar físico e psicológico e pela sua saúde, designadamente através da marcação e encaminhamento para consultas médicas e, se necessário, intervenção em contexto hospitalar; 99- Durante o período em que exerceu a actividade, mas em alturas temporais não concretamente apuradas, a arguida teve ao seu serviço, em momentos distintos, duas funcionárias, bem como a ajuda não permanente da arguida SS, filha da arguida AA; 100- SS dedicava-se sobretudo ao trabalho na cozinha e, por vezes, ajudava na mudança de fraldas e na medicação dos utentes; 101- A arguida HH não possuía formação específica na área da geriatria, enfermagem ou de qualquer outra área relevante para a prossecução daquela actividade, tendo apenas a experiência de um mês de trabalho em lar de idosos numa Fundação sita em ..., Oliveira de Azeméis; 102- Pelo menos desde 3 de dezembro de 2023 até 13 de março de 2024, a arguida HH teve a seu cuidado seis ou mais idosos em simultâneo, residentes de forma permanente e ininterrupta, sem tentar obter o necessário licenciamento para explorar aquela estrutura residencial para pessoas idosas, sabendo que não dispunha de condições económicas para providenciar pela prestação dos cuidados básicos aos idosos acolhidos; 103- Pelo menos no descrito hiato temporal, apesar de saber ser incapaz de providenciar sozinha ou com a ajuda das pessoas indicadas em 99) e do arguido RR, dos cuidados necessários aos idosos acolhidos, a arguida HH encetou esforços para celebrar mais contratos de acolhimento de utentes, focada na ampliação dos proveitos económicos da actividade, devido às dificuldades financeiras que atravessava; 104- Com efeito, pelo menos desde o dia 18 de dezembro de 2023 que a arguida HH publicou um anúncio no site “A...”, posteriormente renovado, onde comunicou, em contrapartida do valor-base de € 700,00 mensais, o acolhimento de idosos em regime permanente, num “ambiente familiar, amor, carinho e muita compreensão, facilitando a adopção dos mais idosos para que se sintam em casa”, oferecendo cuidados de “enfermagem, médico e todos os cuidados necessários no nosso domicílio”, bem como “cuidados de beleza como corte de cabelo, manicure, sobrancelhas, etc.”, ainda afiançando tratar-se de uma “moradia adaptada com todas as condições, espaço exterior para actividades e passatempos”; 105- A arguida também sabia que o edifício onde os idosos se encontravam a residir não possuía condições de espaço para albergar tanta gente em simultâneo, existindo humidade e bolor em várias paredes da residência; 106- O edifício sito na Rua ..., ..., Oliveira de Azeméis, onde a arguida HH explorava a actividade de estrutura residencial de acolhimento de idosos, é um local frio, particularmente no Inverno, sem aquecimento central, onde se verificam concentrações de humidade e bolor nas paredes de várias divisões, circunstância que verificou pelo menos entre a primeira semana do mês de dezembro de 2023 até ao dia 13 de março seguinte; 107- Porém, a residência possuía recuperador de calor, que habitualmente era aceso logo de manhã; 108- O arguido RR, ainda que não concordasse com o exercício da referida actividade pela sua mulher HH, aceitou que a mesma a levasse a cabo na casa de morada de família e disponibilizou a sua conta bancária para o recebimento dos valores referentes às prestações mensais e outros valores de contrapartida da exploração da actividade, os quais foram também utilizados pelo próprio e se destinaram a todo o agregado familiar; 109- Assim, durante a exploração do referido negócio e até 13 de março de 2024, no contacto que encetou com os familiares dos idosos acolhidos, a arguida HH, com o consentimento do arguido RR, indicou o IBAN deste para que alguns familiares de idosos acolhidos efectuassem o pagamento correspondente à prestação mensal, despesas com fraldas e medicação ou o pagamento de uma caução, que servia o propósito de reservar o lugar do idoso acolhido no futuro acolhimento; 110- Tendo sido efectivamente efectuadas, pelo menos, as seguintes transferências bancárias para a conta bancária com o IBAN ..., pertencente ao arguido RR: II 111- Durante período não concretamente apurado, entre 5 e 20 de dezembro de 2023, mas pelo menos na noite de 19 para 20 de dezembro, a arguida HH privou o utente II, nascido a ../../1931, de uso de cobertor na cama, bem sabendo que, dessa forma, o idoso sentiria frio durante a noite, deixando-o apenas coberto por um lençol e uma colcha, apesar de aquele ter verbalizado ter frio na cama, bem sabendo a arguida que o mesmo padecia de doença pulmonar obstrutiva crónica, com utilização diária de concentrador de oxigénio, e que a exposição ao frio é um factor de afectação dos pulmões e das vias áreas e potenciador de infecção respiratória; 112- Pelo menos até 4 de dezembro de 2023, a arguida HH não dispunha, não adquiriu nem utilizou qualquer desumidificador nas divisões húmidas da residência; 113- Pelo menos entre os dias 3 e 4 de dezembro de 2023, sete dos oito idosos encontravam-se com doença respiratória não concretamente apurada; 114- No dia 13 de março de 2024, as divisões da residência, incluindo os locais onde os idosos dormiam, encontravam-se em estado de abundância de humidade e bolor nas paredes e nos cantos, e em locais de grande proximidade com as camas, como era o caso da cama onde dormia o idoso OO, nascido a ../../1946, e próximo da cama onde dormia o idoso II; 115- O que se verificou mesmo depois do próprio irmão da arguida, chamado RRR, a alertar para a perpetração de maus-tratos aos idosos acolhidos, em conversação telefónica havida a 23 de janeiro de 2024, pelas 13:47 horas; 116- A sala ampla da residência, convertida para acolher quatro idosos em simultâneo, com quatro camas para o efeito, com duas janelas/ portadas de grande dimensão, tinha como única fonte de aquecimento, no dia 13 de março de 2024, um aquecedor pequeno colocado junto da porta; JJ 117- No dia 28 de janeiro de 2024, a idosa acolhida JJ, nascida a ../../1949, portadora de Alzheimer e Parkinson, abriu o estore até cima, tendo a arguida HH conversado telefonicamente com a arguida AA sobre tal circunstância, dizendo: “a minha vontade era dar-lhe um murro no meio daquela cara”, “quero-a embora daqui, a família que se foda”; 118- A utente JJ esteve acolhida na estrutura residencial da arguida HH desde 7 de novembro de 2023 até 8 de março de 2024, tendo sido colocada na sala convertida em quarto, juntamente com outros três idosos, dois dos quais do sexo feminino e um do sexo masculino, sendo que este último se ausentava do quarto quando a arguida carecia de trocar a roupa de alguma das idosas; 119- Pelo menos em vésperas do dia 4 de dezembro de 2023 e durante a semana que antecedeu o dia 17 de dezembro seguinte, a arguida HH acumulou dentro da residência todo o lixo diário aí produzido, sem o colocar em contentores na via pública ou o encaminhar para locais de recolha, deixando-o exposto ao contacto de todos os residentes, no interior e no pátio, com emanação de mau-cheiro que propagou para os vizinhos e transeuntes na via pública; 120- No dia 4 de dezembro de 2023, a parte exterior das peças de louça utilizadas pelos utentes da arguida HH apresentava acumulação de sujidade, tendo a arguida SS procedido à sua lavagem com lixívia; 121- Fruto dos problemas de incontinência e falta de mobilidade dos idosos acolhidos, e principalmente durante a noite, os idosos faziam as necessidades fisiológicas na cama para as fraldas que a arguida HH convencionou fornecer; 122- Por vezes, durante a noite, quando os idosos satisfaziam as suas necessidades fisiológicas, os dejectos passavam para os lençóis e para a própria cama, também porque a arguida HH nem sempre adquiria nem colocava resguardos nas camas; 123- Por tal motivo, a arguida tinha por hábito colocar duas fraldas em simultâneo nos idosos; 124- No dia 22 de dezembro de 2023, um dos canídeos da arguida HH, apelidado “B...”, urinou em, pelo menos, três camas de idosos acolhidos; 125- Pelo menos no período de 15 de fevereiro de 2024 a 5 de março seguinte, a arguida HH não providenciou pelo banho aos idosos LL, KK, JJ, OO, QQ e PP; KK 126- A idosa KK ingressou na estrutura residencial da arguida HH em data não apurada de dezembro de 2023, à contrapartida do pagamento mensal de € 600,00, acrescido de despesas com fraldas e medicação e do pagamento de um valor inicial de € 600,00; 127- A idosa tinha dificuldades de audição, utilizando dois aparelhos auditivos, de locomoção (fruto de queda e fractura do fémur à direita a 17 de junho de 2023) e padecia de doença pulmonar crónica, HTA, deterioração cognitiva e síndrome depressivo, sendo dependente de terceiros para as actividades da vida diária; 128- Permaneceu na estrutura residencial de HH até 11 de março de 2024, altura em que se transferiu para a estrutura residencial da arguida AA; 129- Naquele hiato temporal, e sempre que visitada pelos filhos, SSS e TTT, a idosa apresentava-se com o cabelo oleoso, não lavado, sendo visíveis os sinais de falta de higiene, tanto mais que à idosa não foi providenciado um único banho durante todo o período da sua permanência; 130- Durante o período em que KK esteve acolhida na estrutura residencial da arguida HH, esta nunca providenciou pelo corte das unhas dos pés da idosa, o que provocava dores nos pés da mesma; 131- Pelo menos até ao dia 12 de dezembro de 2023, a arguida HH não garantiu a existência, na estrutura residencial, de um oxímetro, dispositivo que mede a saturação de oxigénio no sangue de forma não invasiva, de aquisição livre e a baixo custo, não tendo, desde o início da sua actividade e pelo menos até àquela data, monitorizado os níveis de saturação de oxigénio no sangue dos idosos acolhidos, mesmo em face do surto de doença respiratória já referido; LL 132- No dia 23 de dezembro de 2023, de manhã, a arguida SS, a solicitação da arguida HH, deu a medicação à idosa acolhida LL, nascida a ../../1942, tendo colocado a caixa de medicação destinada a outra idosa junto do pequeno almoço de LL; 133- No entretanto, quando a arguida SS acompanhou a outra idosa ao quarto de banho, a utente LL apossou-se da medicação destinada àquela idosa, designadamente donepezilo, sertralina e folicil, e engoliu os medicamentos; 134- Quando ainda nessa manhã a arguida HH se apercebeu do sucedido, e desconhecendo a função daqueles medicamentos, decidiu abster-se de comunicar o sucedido à familiar da idosa LL e de procurar auxílio ou conselho médico, conformando-se com a possibilidade de a toma daquela medicação, que não era destinada àquela utente, causar à mesma alguma reacção clínica adversa, omissões essas que foram sugeridas e instigadas pela arguida AA; 135- Devido à falta de higiene mencionada em 125), a idosa LL chegou a evidenciar mau cheiro; MM 136- A idosa MM, nascida a ../../1947, ingressou na estrutura residencial da arguida HH no dia 12 de março de 2024, tendo a familiar UUU travado conhecimento do negócio explorado pela arguida através do anúncio publicado por esta no A..., à contrapartida da quantia mensal de € 700,00, acrescida do montante correspondente a um dos subsídios de férias ou de Natal auferidos pela idosa, tendo ainda sido liquidada a quantia de € 700,00 como “caução”; 137- Aquela idosa padece de demência, diabetes, colesterol e hipertensão arterial, fazendo toma bi-diária, de manhã e à noite, de um comprimido de “Respiridona”, que é um medicamento antipsicótico; 138- Logo no primeiro dia, a arguida HH contrariou o prescrito medicamente e, conformando-se com a possibilidade de poder causar reações clínicas adversas à idosa acolhida, decidiu duplicar a quantidade daquele medicamento, tendo-lhe administrado dois comprimidos à noite; NN 139- No dia 18 de dezembro de 2023, pelas 10:00 horas, a arguida HH detectou uma ferida (escara) sangrante numa nádega da idosa acolhida NN, nascida a ../../1926 e utente da arguida desde 1 de novembro de 2023, e por não dispor de pensos acolchoados para tapar a ferida, solicitou telefonicamente à arguida AA que lhe disponibilizasse um; 140- Às 11:34 horas daquele dia, foi a vez da arguida SS fazer a mesma solicitação à arguida AA, tendo esta última aconselhado que a arguida HH procurasse ajuda no centro de saúde; 141- Nesse mesmo dia, a idosa NN apresentava um quadro clínico de vómitos e diarreia, tendo deixado de se alimentar autonomamente; 142- Não tendo formação ou conhecimentos para proceder a um diagnóstico, e percebendo o estado de saúde debilitado da idosa acolhida, a arguida HH vaticinou que aquela estaria em fim de vida e, conformando-se com essa possibilidade, absteve-se de encaminhá-la para o hospital ou de accionar qualquer meio de socorro, mostrando-se apenas preocupada com a perspectiva de o neto da idosa não pagar a próxima prestação mensal do acolhimento, caso a idosa viesse a falecer antes da data de pagamento; 143- Entre o dia 18 de dezembro de 2023 e o dia 22 de janeiro seguinte, a arguida HH não providenciou por auxílio de enfermagem para proceder aos necessários e diários curativos na ferida daquela utente, o que causou um agravamento dos sintomas e do quadro clínico, infecionando a escara, com tecido necrótico e mau cheiro; 144- Durante tal período, a arguida não adquiriu nem providenciou junto de familiar da idosa pela obtenção de um colchão anti-escaras, apesar de estar ciente de que, fruto do sangramento da escara, a utente necessitava de dormir e estar acamada sob um colchão anti-escaras conformando-se com a possibilidade de a ferida se agravar; 145- Também durante aquele período, a idosa NN continuou com vómitos e diarreias frequentes; 146- No dia 22 de janeiro de 2024, a arguida HH acionou, finalmente, uma enfermeira da clínica privada “C...”, sita em ..., que se deslocou à estrutura residencial, observou a idosa NN e procedeu à colocação de novo penso; 147- Nessa deslocação, e depois de observação da idosa acolhida, a enfermeira aconselhou a arguida HH a garantir que a idosa ficava deitada sob colchão anti-escaras; 148- Só nesse dia, pelas 10:20 horas, a arguida HH contactou telefonicamente a arguida AA e questionou-a se podia dispensar um colchão antiescaras, explicando a conversa que havia tido com a enfermeira; 149- Também nesse dia, finalmente, a arguida HH deslocou-se à USF ..., procurando que diariamente uma enfermeira daquela unidade de saúde se deslocasse à estrutura residencial para proceder à mudança regular do penso e ao curativo diário; 150- No dia 24 de janeiro de 2024, uma enfermeira deslocou-se à estrutura residencial, encontrando a idosa NN com uma infecção necrótica na zona da escara e procedeu à remoção do tecido superficial morto, aconselhando o encaminhamento hospitalar da idosa para observação médica; 151- Nessa ocasião, a arguida HH mentiu à enfermeira, afirmando que a ferida/escara já existia à data em que o familiar a fez ingressar naquela estrutura residencial, o que foi motivo para a arguida não ter encaminhado de imediato a idosa para atendimento hospitalar de urgência, temendo as consequências legais da falsa afirmação caso viesse a ser descoberta; 152- Sucede que, nesse dia 24 de janeiro de 2024, fruto da infecção, o estado de saúde da idosa NN estava bastante periclitante, apresentando glicemia (diabetes) a 400mg/dl, como medido pela arguida HH; 153- No mesmo dia, cerca das 22:00 horas, a arguida HH acionou os serviços de emergência, tendo a idosa NN dado entrada no serviço de urgência do Hospital 1..., com posterior encaminhamento para o Hospital ..., com sinais de alguma desidratação e glicemia elevada originada pela infecção da escara; 154- Após a idosa ter alta clícia, a arguida HH voltou a acolhê-la na estrutura residencial; 155- No dia 13 de fevereiro de 2024, a arguida teve de voltar a acionar o serviço de emergência, tendo a idosa NN dado entrada em urgência no Hospital 1... e posteriormente no Hospital ..., com diagnóstico de infecção urinária complicada, lesão renal aguda e hipernatremia (défice água em relação ao sódio); 156- A 9 de março de 2024, a idosa NN entrou em paragem cardiorrespiratória na estrutura residencial, com diabetes a 600mg/dl, com posterior reversão e transporte para hospital, onde veio a falecer; OO 157- O idoso OO, nascido a ../../1946, foi acolhido na residência da arguida HH a 25 de setembro de 2023, altura em que pesava aproximadamente 56 quilogramas e padecia de síndrome demencial, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial; 158- O Idoso pagava, mensalmente, a quantia de € 750,00, acrescida de custos de medicação; 159- Na noite de 21 de dezembro de 2023, conformando-se com a possibilidade de provocar reações clínicas adversas, a arguida HH decidiu aumentar, sem indicação médica, a medicação ansiolítica e antipsicótica de OO, administrando-lhe uma dosagem quatro vezes superior ao prescrito de quetiapina (200mg) e três vezes superior ao prescrito de rivotril/ clonazepam (1,5mg), deixando-o de tal modo sedado que, no dia seguinte, pelas 11:00 horas, o idoso ainda não tinha acordado; 160- Em data não concretamente apurada, mas próxima do dia 19 de janeiro de 2024, aquele utente teve de dormir pelo menos uma noite num colchão instalado no chão, uma vez que o estrado da cama partiu e a arguida não dispôs, no imediato, de alternativa de conforto para o mesmo dormir; 161- Não obstante, a arguida aceitou acolher um novo utente que deu entrada no dia 19 de janeiro de 2024; 162- OO saiu da estrutura residencial da arguida HH no dia 13 de março de 2024, altura em que pesava apenas 51 quilogramas; 163- Aquele idoso deu entrada no lar da Santa Casa da Misericórdia ... com sinais de falta de higiene nas partes íntimas, uma vez que a arguida HH, habitualmente, não lhe dava banho, nem providenciava para que aquele tomasse banho; PP 164- PP ingressou na estrutura residencial explorada pela arguida HH a 15 de janeiro de 2024 e aí permaneceu ininterruptamente até 12 de março seguinte, com excepção de duas deslocações a urgência hospitalar; 165- Pelos familiares do idoso, VVV e WWW, foi suportado um custo total de € 2.800,00, entregue à arguida HH, ora através de transferências bancárias para a sua conta bancária ora através de transferências bancárias para a conta bancária titulada pelo arguido RR; 166- PP encontrou-se totalmente dependente para as actividades da vida diária, na sequência de AVC isquémico sofrido em 2012 e trauma crânioencefálico sofrido em julho de 2023; 167- Durante o período de permanência na estrutura residencial, o idoso PP padecia de disfasia, com dificuldade em deglutir e engolir, encontrando-se habitualmente deitado e prostrado; 168- Como tal, a alimentação a fornecer ao idoso devia conter espessante alimentar, o que a arguida HH sabia; 169- O idoso PP, depois de ter sido sujeito a internamento hospitalar no dia 4 de fevereiro de 2024, por infecção urinária, voltou à estrutura residencial, com toma de antibiótico, que terminou no dia 12 seguinte; 170- Quando observado por enfermeira na estrutura residencial da arguida HH, no dia 12 de fevereiro de 2024, aquela sugeriu que o idoso fosse encaminhado para serviço de urgência, o que efectivamente sucedeu; 171- Após observação médica e sujeição a exames (TAC), o idoso foi diagnosticado com desidratação, tendo sido sujeito a novo internamento hospitalar; 172- No dia 13 de março de 2024, durante o decurso da busca domiciliária na estrutura residencial da arguida HH, as caixas de preparação individual da medicação encontravam-se na banca da cozinha ao lado da louça suja; 173- No dia 8 de março de 2024, a arguida SS, por engano, trocou a medicação que a arguida HH lhe havia solicitado ministrar ao utente PP, tendo dado de manhã o comprimido que deveria ser dado à noite; 174- À data, o idoso PP tinha prescrita a seguinte medicação: Pantoprazol ao pequeno almoço; Levetiracetam 250 mg 2 x dia; Tansulosina 0.4 mg 1 x dia; Alopurinol, 300 mg; Carvedilol, 6.25 mg 2 x dia; Alprazolam 1 mg; Venlafaxina 75mg; Sinvastatina 20mg; Quetiapina 50 mg 1 comp. à noite; Risperidona 1 mg noite; Apixabano 5 mg id; Memantina 10 mg; 175- No dia 12 de março de 2024, o idoso PP deu entrada em urgência no “Centro Hospitalar ...”, tendo sido diagnosticado com infecção respiratória, infecção do trato urinário e hipotermia, tendo vindo a falecer em ambiente hospitalar no dia seguinte, pelas 7:51 horas, devido a pneumonia aguda; 176- No dia 11 de dezembro de 2023, pelas 16:17 horas, a arguida SS encontrava-se a confeccionar um bolo com pouco açúcar, porque a arguida HH não tinha açúcar suficiente na residência, e em conversa telefónica esta última indicou a quantidade de fatias a dar ao lanche aos idosos acolhidos; 177- Referindo-se à idosa QQ, acolhida na estrutura residencial de HH desde inícios de novembro de 2023, esta última apelidou-a de “nojenta” e pediu à arguida SS que lhe oferecesse uma fatia de bolo, já antevendo que seria recusado pela idosa, que era diabética e controlava ela própria a sua dieta; 178- Aventando essa possibilidade, a arguida HH disse à arguida SS para lhe oferecer, nesse caso, um pão, contudo, sem insistir muito, porque a idosa já comia muito para quem não pagava a mensalidade; 179- A arguida HH equacionou a possibilidade de os idosos acolhidos não consoarem juntamente com a arguida e o seu agregado, incluindo os seus pais, pensando em dar-lhes a refeição mais cedo; 180- Contudo, tal não sucedeu, por interferência da mãe da arguida, sendo que, durante tal conversação telefónica, a arguida HH acabou por decidir colocar os idosos acolhidos numa ponta da mesa, para assim também respeitar a aversão do arguido RR em jantar com os idosos; 181- Pelo menos entre dezembro de 2023 e o dia 13 de março seguinte, e sabendo ter acolhidos idosos com demência, dificuldade de locomoção, total ou parcialmente dependentes nas actividades da vida diária, a arguida HH ausentou-se diversas vezes da residência por curtos períodos de 5/10 minutos, mormente para comprar pão, altura em que os idosos acolhidos ficavam sozinhos e sem supervisão; 182- Nas ocasiões em que carecia de se ausentar por períodos mais alargados, a arguida HH solicitava a alguma das funcionárias que ficassem em vigilância dos utentes; 183- Em data não concretamente apurada do mês de dezembro de 2023, TTT, filha da idosa acolhida KK, deslocou-se à estrutura residencial da arguida HH para visitar a sua progenitora; 184- Aí chegada, e sensivelmente nos 10 minutos seguintes, os oito idosos acolhidos estavam sozinhos no interior da estrutura residencial, uma vez que a arguida HH se havia ausentado para ir buscar os filhos; 185- No dia 27 de dezembro de 2023, pelas 19:27 horas, a idosa KK começou a chamar pela arguida HH, uma vez que se tinha deslocado ao quarto de banho, pensando que, posteriormente, aquela iria ajudá-la a levantar-se da sanita e a voltar para a cama; 186- Nessa sequência, o arguido RR, ao aperceber-se do que se passava, telefonou à arguida HH, que se havia ausentado da residência devido ao internamento de urgência do avô, dando-lhe conta do sucedido; 187- Em resposta, a arguida HH solicitou ao arguido RR que fosse ajudar a idosa a levantar-se, ao que aquele, por constrangimento, se recusou, dado que se tratava de pessoa do sexo feminino sentada na sanita; 188- De seguida, pelas 19:29 horas, a arguida HH telefonou à arguida SS a pedir ajuda para ir levantar a idosa à casa de banho, ao que a segunda acedeu em momento anterior às 19:46 horas; 189- Durante o lapso temporal compreendido entre o início de dezembro de 2023 e o dia 13 de março seguinte, não existia, na estrutura residencial da arguida HH, algum plano nutricional para os idosos acolhidos; 190- Durante aquele período temporal, devido à falta de leite, a arguida HH diluía ou mandava diluir o leite em água, que, depois de fervido, fornecia aos idosos acolhidos para a toma do pequeno almoço e lanche, por forma a aumentar a quantidade, mesmo sabendo que desse modo reduzia a qualidade nutricional do alimento; 191- No dia 28 de dezembro de 2023, a arguida HH solicitou ao arguido RR que confecionasse uma sopa para o jantar dos idosos, ao que o mesmo acedeu; 192- Os idosos apreciaram a sopa fornecida e II e PPP pediram para repetir, mas a quantidade de sopa confecionada não permitiu servir-lhes segundo prato; 193- No dia 3 de janeiro de 2024, a arguida HH nada tinha para confecionar ao jantar para os idosos acolhidos, tendo solicitado ao companheiro RR que adquirisse pão de forma para assim alimentar os idosos ao jantar; 194- No dia 21 de fevereiro de 2024, a arguida HH não tinha alimentos para confecionar as refeições dos idosos, tendo-se deslocado ao supermercado para efectuar tais compras; QQQ 195- A idosa QQQ, nascida a ../../1947, ingressou na estrutura residencial da arguida HH a 21 de janeiro de 2024, com problemas de intestino preso e dificuldade de locomoção; 196- A contrapartida estipulada foi a quantia de € 600,00 mensais, acrescida de despesas com medicação, além de um subsídio de Natal ou férias a liquidar uma vez por ano e uma caução paga inicialmente no montante de € 600,00; 197- No dia 25 de janeiro de 2024, aquela idosa pediu à arguida HH para fazer toma de chá de feno grego, que a mesma vinha utilizando para os problemas de intestino; 198- No dia seguinte, pelas 14:21 horas, a arguida SS solicitou à arguida AA se podia disponibilizar tal produto; 199- Em data não concretamente apurada, mas em momento posterior ao referido em 198), a arguida HH solicitou a XXX, neta da sobredita idosa, que levasse o aludido laxante, ao que a mesma acedeu; 200- No dia 28 seguinte, a mesma idosa queixou-se à arguida HH de que a sopa fornecida não tinha suficiente verdura; 201- No dia 19 de fevereiro de 2024, como habitualmente, a arguida HH forneceu sopa, ao almoço e ao jantar, aos idosos acolhidos; 202- Como tal sopa, ao almoço, não incluiu quaisquer legumes, aquela arguida, pelas 17:33 horas, solicitou à arguida SS que arranjasse em casa da arguida AA alguns legumes para a sopa do jantar, ao que SS se prontificou; 203- No dia 21 de fevereiro de 2024, pelas 10:56 horas, a arguida HH possuía, na estrutura residencial, carne em quantidade suficiente apenas para a refeição do almoço; PP 204- No dia 23 seguinte, pelas 14 horas, ainda não havia sido fornecido o almoço ao idoso, sendo já habitual que o mesmo almoçasse mais tarde do que os demais utentes, dado o seu estado de prostração e de dificuldade em alimentar-se; 205- Nessa altura chegou à estrutura residencial a filha do utente, chamada WWW, para o visitar; 206- Por forma a evitar que aquela se apercebesse de que o pai ainda não havia almoçado, a arguida SS deu indicação a YYY, funcionária da arguida HH, para lhe fornecer um iogurte em vez da sopa; 207- Nesse dia, quando eram 22:49 horas, apenas tinha sido fornecido àquele idoso o iogurte referido em 206); 208- Durante o período de tempo em que PP esteve acolhido na estrutura residencial da arguida HH, entre 15 de janeiro de 2024 e 12 de março seguinte, perdeu bastante peso, em quantidade não apurada, o que se deveu, em especial, ao estado de prostração e de recusa alimentar; 209- No dia 13 de março de 2024, pelas 10 horas, a arguida HH não tinha garrafas nem garrafões de água, leite, batatas nem arroz, não tinha outros hidratos de carbono com suficiência para fornecer o almoço para todos os seis idosos acolhidos e restantes habitantes, e não tinha quaisquer verduras frescas, limitando-se, nesse particular, a ter sacos de ervilhas congeladas; 210- Em regra, a arguida apenas fornecia água aos idosos acolhidos durante as refeições e quando os mesmos lhe solicitavam, não obstante saber que a maioria destes se encontrava total ou parcialmente dependente para as actividades da vida diária, padecendo de deterioração cognitiva e demência, e que, por essa razão, tinham dificuldade de decidir ou prover pela sua hidratação, como era o caso dos idosos LL, NN, KK, JJ e PP; 211- Habitualmente, o pequeno almoço fornecido pela arguida HH aos utentes continha leite (misturado com água) com cevada, cereais, pão e bolachas; 212- O almoço era constituído por sopa, prato principal (frequentemente, carne estufada com arroz ou massa) e fruta de sobremesa; 213- A sopa, por norma, continha batata, cenoura, couves, cebola e, pelo menos às vezes, também brócolos, alho francês, nabos e ervilhas; 214- Ao lanche, era habitual ser fornecido, pelo menos, iogurte, pão de leite e bolachas; 215- O jantar, normalmente, era constituído por sopa, uma sande e sobremesa; 216- Nos descritos hiatos temporais e até 13 de março de 2024, as arguidas AA e HH nunca se abstiveram de conseguir acolher mais idosos nas respectivas estruturas residenciais, fosse por indicação de assistentes sociais de unidades hospitalares do Centro Hospitalar ... ou por outras fontes, afirmando ambas terem pelo menos mais uma vaga disponível, de modo a enganar os familiares quanto ao número de idosos acolhidos naquele momento, apesar de saberem que não reuniam condições habitacionais nem humanas para prestarem um adequado serviço de acolhimento; 217- Em 27 de fevereiro de 2024 ocorreu uma acção inspectiva da Segurança Social, tendo as inspectoras encontrado a estrutura residencial em condição aceitável de salubridade e limpeza; 218- Nesse momento, em finais de fevereiro de 2024, encontravam-se acolhidos na estrutura residencial da arguida HH os seguintes idosos: - LL, nascida a ../../1942; - JJ, nascida a ../../1949; - OO, nascido a ../../1946; - KK, nascida a ../../1932; - II, nascido a ../../1931; - QQ, nascida a ../../1935; - PPP, nascida a ../../1952; - PP, nascido a ../../1941; 219- Perante as inspectoras da Segurança Social, a arguida HH afirmou que aí instalações residiam apenas cinco idosos e que os outros três permaneciam nas instalações apenas durante o dia, sem pernoita; 220- A 13 de março de 2024, a arguida HH já tinha acolhido uma nova idosa, MM, nascida a ../../1947, sendo que a idosa KK havia sido transferida para a estrutura residencial de AA dois dias antes; 221- A 13 de março de 2024, encontravam-se acolhidos na estrutura residencial da arguida HH os idosos mencionados em 219), com excepção de KK, JJ e PP, e também ali estava acolhida MM, aludida em 221); Dolo arguida HH 222- HH sabia que os idosos que estavam acolhidos na sua residência eram particularmente débeis e indefesos, fruto da sua idade e das comorbilidades físicas e psíquicas de cada um, e que os descritos comportamentos, activos e omissivos, que assumiu agravavam a situação de saúde física e psíquica dos mesmos e atentavam contra a respectiva dignidade; 223- Sabia também que havia assumido para com tais idosos os deveres de lhes prestar cuidados diários de alimentação, higiene e conforto, proporcionar momentos de lazer, zelar pelo bem-estar físico e psicológico e pela prestação de cuidados de saúde; 224- Agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que a sua conduta era censurável e proibida e punida por lei; 225- No sobredito lapso temporal, a arguida HH fez da descrita actividade o seu modo de vida, devido às dificuldades financeiras que na altura sentia, por ser o principal meio de subsistência do seu agregado familiar; 226- Em particular a partir de inícios de 2024, a arguida começou a revelar grande desgaste físico e emocional, devido ao elevado número de idosos que acolhia e ao reduzido apoio de que dispunha; 227- Durante o período de tempo em que HH desenvolveu a sobredita actividade, o arguido RR era conhecedor da generalidade dos factos ocorridos na estrutura residencial da arguida, sabendo que os comportamentos activos e omissivos que a mesma assumiu agravavam a situação de saúde física e psíquica dos idosos ali acolhidos e atentavam contra a respectiva dignidade; 228- Não obstante, o arguido não se opôs a que HH prosseguisse, nos termos descritos, a actividade gizada por esta e aceitou continuar a disponibilizar a sua conta bancária para o recebimento dos pagamentos dos utentes, assim beneficiando de tais quantias enquanto membro do agregado familiar da arguida HH; 229- Pelo menos desde dezembro de 2023 e até 13 de março de 2024, a arguida SS era conhecedora da generalidade dos factos ocorridos na estrutura residencial da arguida HH e, não obstante, aceitou prosseguir a sua colaboração, mormente através do recebimento de quantias pecuniárias, nunca tendo denunciado tais factos às autoridades públicas, nem tendo dado conhecimento dos mesmos aos familiares dos idosos acolhidos, para que pudessem ponderar a recolocação dos mesmos; Situação pessoal Arguida AA 230- No período a que se reportam os factos contidos na acusação, a arguida AA tinha de rendimento mensal uma pensão da segurança social de cerca de € 40,00; 231- Faziam parte do seu agregado familiar o companheiro e um neto, desempregado; 232- Pela casa morada de família a arguida pagava de renda € 800,00/ mês; 233- A arguida acolhia as pessoas na sua casa morada de família, ficando o quarto da arguida ao lado de quartos dos idosos; 234- A arguida estava a pagar 4 camas articuladas que comprou com vista a acomodar os idosos; 235- Pagava contas de luz na ordem de € 200,00/ € 300,00 mensais; 236- A residia na Av. ..., ... ..., Oliveira de Azeméis, conjuntamente com a filha SS, três netos e o seu companheiro; 237- Refere que detinha como fonte de rendimento a actividade laboral de cuidadora de idosos, na sua habitação domiciliada naquela morada; 238- AA pretende integrar o agregado familiar da sua filha ZZZ, de 43 anos, solteira, habilitada com o 3º ciclo do ensino e doméstica; 239- O núcleo familiar compõe-se pela própria, pelo companheiro, AAAA, de 33 anos, solteiro, habilitado com o 3º ciclo do ensino, activo como operário fabril, e dois descendentes; 240- Este agregado habita em casa arrendada por € 550,00, moradia V6, de dois pisos, situada na Rua .... ... ..., Oliveira de Azeméis, e inserida em zona residencial de meio rural, ao qual não têm sido particularmente reportadas problemáticas sociais ou delinquenciais; 241- AA nunca residiu naquele contexto habitacional e social; 242- A convivência da arguida com estes familiares era feita por visitas, não tendo estabelecido contactos com a rede vicinal; 243- AA é a primogénita da fratria de seis, do casamento dos pais; 244- Refere ter beneficiado de ambiente familiar carinhoso, tendo frequentado o ensino até conclusão do 7º ano de escolaridade; 245- Posteriormente, concluiu o 9º ano em curso de Cozinha, quando trabalhou na Cruz Vermelha ...; 246- Terá exercido actividade laboral no ramo da hotelaria; 247- Do matrimónio mantido durante 13 anos, o casal teve 4 filhos; 248- Cerca de dois anos após a separação, encetou relacionamento com o actual companheiro e co-arguido TT, tendo ambos um filho; 249- Este relacionamento perdura há cerca de 30 anos; 250- Por padecer de problemas saúde diversos, ósseos, de hipertensão e de diabetes, a arguida era acompanhada na Unidade de Saúde Familiar ...; 251- AA deu entrada no EP de ... em 15 de março de 2024, em cumprimento da medida de coacção de prisão preventiva, à ordem deste processo; 252- Em contexto prisional, a arguida detém acompanhamento médico e psiquiátrico e cumpre farmacoterapia instituída; 253- Apresenta conduta de ajuste às regras disciplinares e adaptada à realidade carcerária; 254- AA pretende manter o relacionamento com TT; 255- A filha ZZZ declara respeitar a decisão da progenitora e ter disponibilidade para acolher o casal; 256- A proximidade relacional às pessoas mais significativas, como a filha ZZZ, tem sido mantida pela regularidade de contactos telefónicos; 257- É entendimento da DGRSP de que, em caso de condenação, será fundamental que a arguida seja alvo de uma intervenção direccionada para o reforço da consciencialização da gravidade da sua conduta, o respeito pelos direitos dos idosos e potencie a cidadania inclusiva; 258- Do CRC da arguida consta um crime de desobediência, praticado em 8 de agosto de 2019, pelo qual foi condenada na pena de 90 dias de multa, por decisão proferida no P. Sumaríssimo nº ..., do Juízo Local Criminal de O. Azeméis, transitada em julgado em 26 de setembro de 2023; Arguida HH 259- Aquando dos ilícitos criminais inscritos na acusação deduzida no presente processo, a arguida HH residia com o seu cônjuge e co-arguido, RR, com quem contraiu matrimónio em 17 de setembro de 2021; 260- Deste relacionamento nasceu a filha do casal, em 31 de maio de 2022, e com os mesmos reside ainda o descendente da arguida, BBBB, de 5 anos de idade, respeitante a uma anterior relação; 261- O agregado residia num imóvel sito em ..., O. Azeméis, inserido em meio sócio rural; 262- Inicialmente, entre meados de 2022 e maio 2023, a arguida integrou o agregado de origem do seu cônjuge, constituído pelos pais deste, TT e AA (co-arguidos), um sobrinho do cônjuge e os idosos que a sogra acolhia naquela habitação, sita na Av. ..., ..., O. Azeméis; 263- Morava ainda num anexo autónomo, mas integrado no imóvel, a irmã do arguido, SS (co-arguida) e duas sobrinhas menores; 264- Este imóvel era composto de rés do chão e 1º andar, constituído por diversos espaços e divisões, sendo ainda igualmente composto por uma garagem; 265- Não obstante, por via da instabilidade vivencial que a arguida mantinha com a sua sogra, afirmando que a auxiliava no cuidado aos idosos sem qualquer retribuição, o que não lhe garantia independência financeira, o casal decidiu alterar a sua residência para uma habitação que distanciava cerca de 50 metros da anterior; 266- Perante este contexto, a arguida ficou com três idosos a seu cargo, que se encontravam na habitação da sogra, dos quais, em contrapartida, começou a receber as respetivas mensalidades, o que lhe permitiu autonomizar-se e deter maior independência financeira; 267- Em agosto/ setembro de 2023, HH arrendou uma nova residência, de maiores dimensões, sita na Rua ..., ..., Oliveira de Azeméis, o que lhe permitia acolher mais idosos, passando aí residir com o seu agregado familiar; 268- A habitação correspondia a uma moradia de tipologia T4, descrita com frágeis condições de habitabilidade; 269- O agregado familiar constituído da arguida manteve residência nesta morada até sensivelmente meados de março de 2024, momento em que sucedeu a sua detenção no âmbito do presente processo judicial; 270- O cônjuge e a filha menor encontram-se a residir com o seu sogro, porém, com uma situação delicada, dada a existência de um litígio inerente a um processo de despejo; 271- Em termos económicos, à data dos factos, HH descreveu uma situação capaz de fazer face às despesas, dedicando-se ao acolhimento de idosos a tempo inteiro, com alojamento permanente, no âmbito do qual indica o recebimento das mensalidades que rondavam o valor total de cerca de € 6.000,00; 272- Como despesas relata a renda da habitação no valor de € 700,00 mensais, despesas gerais no valor de € 200,00 mensais, a que acrescia a alimentação no valor de € 500,00/semanais; 273- A par disso, a arguida ainda relata um crédito automóvel no valor de € 180,00 mensais, uma dívida numa loja de eletrodomésticos no valor de € 210,00 mensais e um encargo aos serviços de finanças, não sabendo precisar o valor nem a que respeita a respetiva obrigação; 274- Aquela era a única fonte de rendimento que o casal detinha naquele momento, não exercendo o seu cônjuge até ao momento da sua reclusão qualquer ocupação laboral, auxiliando-a apenas na exploração daquela atividade; 275- Relativamente à sua trajetória de vida, a arguida apresenta um percurso formativo regular até ao 6º ano de escolaridade, altura que registou a sua primeira reprovação, que associa a comportamentos de agressividade de colegas para consigo e ao desinteresse pelas atividades escolares; 276- Contudo, conseguiu ultrapassar essa fase de instabilidade e concluiu o 12º ano de escolaridade através do curso profissional de comércio, com cerca de 17/18 anos de idade; 277- Profissionalmente, iniciou o seu percurso com 16 anos de idade numa fábrica de calçado onde trabalha a sua mãe; 278- Mais tarde, no âmbito da frequência de um estágio não remunerado, efetuou trabalhos de forma irregular na organização de festas, dedicando-se a esta atividade durante dois anos, altura em que foi integrada, como operária, numa empresa de produção de velas, com contrato, e onde permaneceu durante dois anos; 279- Posteriormente, emigrou para Inglaterra, onde desempenhou trabalhos de limpezas, regressando a Portugal decorrido um ano; 280- Ainda efetuou trabalhos como operária na produção de peças e como funcionária num lar, por um curto período de tempo, registando a sua última atividade por conta de outrem em 2021; 281- Ao nível das relações afetivas, regista anterior relacionamento quando tinha 19 anos de idade, sendo fruto deste relacionamento o seu filho mais velho, estando a guarda do menor a cargo do pai desde a presente reclusão; 282- Esta relação perdurou até 2020, com coabitação, relacionamento que veio a terminar; 283- HH, presa preventivamente desde 15 de março de 2024, à ordem dos presentes autos, no Estabelecimento Prisional ..., tem assumido uma conduta globalmente adequada aos normativos institucionais, ainda que com registo de uma infração disciplinar por envolvimento em negócios não autorizados no interior do estabelecimento prisional, com aplicação de uma repreensão escrita; 284- Não obstante, encontrou-se integrada nas oficinas até fevereiro de 2024; 285- Em meio prisional, possui acompanhamento de psicologia e psiquiatria regular; 286- No que respeita ao impacto da presente situação prisional, a arguida demonstra preocupação pelo desfecho da situação jurídica penal, equacionando consequências penalizantes no seu futuro, em caso de privação da liberdade, nomeadamente, o afastamento dos seus descendentes; 287- Em termos familiares, mantém os contactos com o exterior, designadamente, com os filhos e a mãe, constituindo-se a ascendente um elemento essencial para si durante a reclusão; 288- Manteve contactos com o seu cônjuge até certo momento, o que mais tarde veio a cessar no decurso da medida de coação em vigor; 289- Em meio livre, apesar de a arguida, numa fase inicial, adotar um discurso ambivalente relativamente à manutenção da relação com o cônjuge, motivado pela guarda da sua filha menor, de 5 anos de idade, a mesma perspetiva integrar, com a sua descendente, o agregado familiar dos progenitores, sito na Rua ..., ..., em Oliveira de Azeméis, verbalizando a arguida não pretender manter o relacionamento com RR; 290- Neste sentido, os progenitores da arguida demonstram indisponibilidade em acolher RR naquela habitação, nunca tendo a relação sido bem aceite por aqueles; 291- É entendimento da DGRSP de que em caso de condenação, haverá necessidade de uma intervenção direcionada, sobretudo, para a consciencialização do desvalor da conduta ilícita e da necessidade de respeito por valores fundamentais, com vista a potenciar o seu processo de ressocialização e a promover, dessa forma, comportamento social e juridicamente ajustado; 292- Do CRC da arguida nada consta; Arguido RR 293- Actualmente, o arguido RR reside com o pai (TT, 71 anos, reformado) e com a sua filha (CCCC, 2 anos de idade) na morada sita na Av. ..., ..., ... Oliveira de Azeméis; 294- Nos anexos da casa reside a irmã do arguido (SS) e o filho desta (com 21 anos de idade, mecânico) e a sua namorada, organizando a sua vivência de forma autónoma; 295- A referida morada, arrendada, corresponde a uma moradia constituída por rés-do-chão e primeiro andar, com anexos, inserida em meio social de características predominantemente rurais; 296- RR indica beneficiar do suporte do seu pai e da sua irmã quanto às questões da filha de menor de idade; 297- Em 2022, o arguido residia com os seus pais na morada supra indicada; 298- No decurso do ano de 2022, o arguido encetou relação afetiva com a arguida HH, passando os mesmos a viver, a posteriori, no rés-do-chão da habitação correspondente à morada sita na Av. ..., ..., ... Oliveira de Azeméis, com vivência autonomizada; 299- HH encontrava-se desempregada, efetuando ocasionalmente tarefas para um estabelecimento comercial de familiar; 300- Em setembro de 2023, RR passou a residir com a sua companheira, HH, na Rua ..., ..., ..., Oliveira de Azeméis, tratando-se de uma moradia arrendada, com aparentes condições habitacionais, inserida em meio social rural; 301- O agregado familiar era constituído, para além do arguido e da sua companheira, da filha do casal (CCCC, atualmente, com cerca de dois anos de idade) e do menor de idade (BBBB, com 4 anos de idade), filho da sua companheira, fruto de uma relação anterior: 302- HH, numa primeira fase, acolheu os seus avós e verbalizando intenção de se dedicar de forma profissional, a acolher pessoas de idade, viria a albergar mais idosos na habitação onde viviam na Rua ..., ..., ..., Oliveira de Azeméis; 303- RR manteve residência com o descrito agregado familiar na mencionada morada até sensivelmente meados de março de 2024, altura em que a sua companheira e a sua mãe foram presas preventivamente no âmbito do presente processo judicial; 304- O arguido expõe manter relacionamento com HH, com visitas regulares no estabelecimento prisional, e suporte financeiro à mesma; 305- A morada indicada nos autos, Rua ...- ..., ... ..., Oliveira de Azeméis, pertence à habitação dos pais de HH, onde RR residiu temporariamente, com a filha menor de idade, após a detenção daquela; 306- RR tem o 9º ano de escolaridade, adquirido através da frequência de curso de formação profissional de informática; 307- Em termos profissionais, RR evidencia um percurso laboral instável com alguns períodos de desemprego; 308- No decurso do ano de 2022, e após período de desemprego de cerca de cinco meses, o arguido trabalhou como operário fabril para a empresa “D...”, entre outubro de 2022 a fevereiro de 2023; 309- Posteriormente, o arguido expondo ausência de atividade regular, concretizou tarefas ocasionais para um sobrinho, assim como realizou diligências no sentido de abrir atividade laboral de limpeza de automóveis, a que alegadamente, se dedicava, em espaço habitacional onde residia à data dos factos em apreço nos autos; 310- Desde 12 de abril de 2024, RR exerce atividade na empresa “E...”, em Oliveira de Azeméis, como gestor de resíduos, com contrato de trabalho através de uma empresa temporária de trabalho; 311- Actualmente, RR caracteriza a sua condição económica como modesta, auferindo de vencimento salarial líquido de cerca de € 815,00, a acrescer a cartão de alimentação no valor de € 100,00/ mês; 312- As despesas de eletricidade e gás são suportadas pelo pai e irmã, não estando a prestação da renda, no valor de € 800,00/ mês, a ser concretizada há vários meses, com referência a processo judicial em curso para ordem de despejo; 313- O arguido indica, atualmente, como despesas fixas mensais, o pagamento de € 200,00 relativo a prestação de crédito para eletrodomésticos e de € 100,00 de veículo automóvel, acrescido de ajuda mensal à sua companheira na ordem dos € 250,00 mensais; 314- Quando o arguido e a sua companheira viveram na Rua ..., ..., ..., Oliveira de Azeméis, pagavam € 450,00 de renda da habitação, acrescido do pagamento de água, eletricidade e gás no montante de € 150,00; 315- No período compreendido entre abril/ maio de 2023 e agosto de 2023, RR viveu com a companheira HH, a filha do casal (CCCC) e o filho da sua companheira, fruto de uma relação anterior (BBBB), na Rua ..., ..., Oliveira de Azeméis; 316- Tratava-se de uma habitação arrendada, no valor de € 700,00/ mês; 317- Nesta data, o arguido e companheira estavam desempregados, e esta começou a cuidar dos seus avós na morada em causa; 318- No período em que o arguido viveu com a sua companheira no espaço habitacional dos seus pais, eram estes que asseguravam as despesas inerentes ao mesmo; 319- RR descreve um quotidiano protagonizado em função do seu trabalho e da filha de menor de idade, usufruindo do apoio da sua família de origem e dos pais da sua companheira quanto às dinâmicas relacionadas com a descendente: 320- A filha do arguido encontra-se inserida na creche em ..., sendo os pais da sua companheira que a vão buscar ao fim do dia e lhe dão a refeição do jantar; 321- No âmbito de decisão judicial condenatória, o arguido encontra-se proibido de conduzir, alegando que é o seu sobrinho que de uma forma geral lhe assegura o transporte para o trabalho; 322- No meio sócio-comunitário da residência, não se denotam indicadores de rejeição quanto à presença do arguido, tendo o actual processo constituído alguma surpresa no meio social; 323- RR manifesta preocupação com o desfecho do presente processo e as suas repercussões, mostrando recetividade, em caso de eventual decisão judicial condenatória para o cumprimento de uma medida judicial de execução na comunidade; 324- Do CRC do arguido consta o seguinte: - Um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 24 de outubro de 2019, pelo qual foi condenado na pena de 60 dias de multa, por decisão proferida no PS nº ..., do Juízo Local Criminal de S. M. Feira – J2, transitada em julgado em 31 de outubro de 2019; - Um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 7 de novembro de 2019, pelo qual foi condenado na pena de 90 dias de multa, por decisão proferida no PS nº ..., do Juízo Local Criminal de S. M. Feira – J2, transitada em julgado em 16 de dezembro de 2019; - Um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 1 de novembro de 2018, pelo qual foi condenado na pena de 90 dias de multa, por decisão proferida no PCS nº ..., do Juízo Local Criminal de S. M. Feira – J3, transitada em julgado em 12 de maio de 2021; - Um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 31 de maio de 2023, pelo qual foi condenado na pena de 60 dias de multa, por decisão proferida no PA nº ..., do Juízo Local Criminal de O. Azeméis, transitada em julgado em 28 de junho de 2024; - Um crime de condução sem habilitação legal, um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de resistência e coacção sobre funcionário, praticados em 19 de janeiro de 2020, pelos quais foi condenado na pena única de 90 dias de multa, por decisão proferida no PCS nº ..., do Juízo Local Criminal de S. M. Feira – J2, transitada em julgado em 15 de outubro de 2024; 325- RR está em acompanhamento da DGRSP desde 25 de outubro de 2024, no âmbito do Proc. nº ..., do Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 2, com suspensão da execução da pena de prisão, com data de termo da pena previsto para 25 de outubro de 2027, pelos crimes de resistência e coação sobre funcionário e de condução sem habilitação legal, mostrando, até ao momento, uma postura de colaboração com estes serviços de reinserção social; 326- RR esteve em acompanhamento pela DGRSP no âmbito do NUIPC nº ..., do DIAP de S. M. Feira, não tendo cumprido com as injunções determinadas, pelo que foi deduzida acusação quanto ao mesmo; 327- É entendimento da DGRSP de que, caso o arguido venha a ser condenado, e se vier a ser considerada oportuna a aplicação de medida de execução na comunidade, esta deverá ser executada com a supervisão da DGRSP e dirigida à reflexão sobre o percurso criminal e suas consequências, assim como, à interiorização e consolidação das vantagens da adoção de atitude pró-social; Arguida SS 328- O agregado familiar da arguida SS é constituído pela própria, desempregada, pelo companheiro, de 37 anos de idade, soldador, pelo filho mais velho da arguida, de 21 anos de idade, pintor de automóveis, e pelos dois filhos do casal, de 7 e 4 anos de idade; 329- O ambiente familiar é descrito pelos elementos como equilibrado e gratificante, assente em sentimentos de afeto, solidariedade, coesão familiar e cooperação entre os elementos; 330- A arguida refere habitar, desde 2021, o edifício anexo (T2) de uma moradia principal, na qual habita o padrasto, TT (co-arguido), o irmão RR (co-arguido), a sobrinha CCCC, o filho EEE e a companheira deste, DDDD, que se encontra grávida; 331- O valor da renda referente à casa principal é de € 800,00/ mês, sendo que a arguida nunca comparticipou com qualquer valor para o pagamento da mesma, contando com essa ajuda da parte da mãe; 332- A arguida perspetiva a mudança para outra habitação, eventualmente para a freguesia ..., onde irá pagar um valor mensal de renda de € 550,00; 333- SS possui de habilitações literárias o 9º ano de escolaridade; 334- Posteriormente, concluiu o curso profissional de cozinheira de 1ª, referindo encontrar-se desempregada há cerca de 7 anos e inscrita no IEFP; 335- O companheiro da arguida aufere cerca de € 2.000,00/ mês; 336- O agregado beneficia ainda de um valor de € 144,00/ mês referente a abono e possui despesas/ encargos mensais fixos de sensivelmente € 100,00; 337- SS reside na freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis, desde 2021, tendo criado nesta localidade laços de proximidade com a população local, na qual é conhecida pela ligação à moradia que albergava idosos, não sendo a arguida relacionada com comportamentos fora do normativo; 338- O seu quotidiano direciona-se para o tempo que passa em casa, para a leitura, para o tempo que dedica aos filhos e convívio familiar; 339- SS refere ter diagnóstico de bronquite asmática e epilepsia; 340- O presente processo é o primeiro contacto da arguida com o sistema de justiça penal; 341- Quanto ao presente processo, SS observa o mesmo com preocupação, mostrando-se expectante quanto ao seu desfecho; 342- Do CRC da arguida nada consta; arguido TT 343- O arguido TT vive em união de facto com AA desde há cerca de 30 anos, tendo um único filho em comum; 344- Do agregado foram também fazendo parte os quatro enteados do arguido, os quais este ajudou a criar, desde a infância, estando agora autónomos (incluindo a co-arguida SS); 345- Do primeiro casamento, contraído aos 18 anos de idade e que durou 20 anos, o arguido teve quatro filhos, dos quais dois já faleceram, mantendo contacto com os outros dois, residentes no Porto; 346- Oriundo de uma aldeia do concelho de Monção, de onde saiu aos 7 anos de idade, o arguido passou a viver com os pais na cidade do Porto (pai operário fabril e mãe empregada doméstica e padeira); 347- A morada de residência correspondente a uma moradia, constituída por rés-do chão e primeiro andar (ocupado pelo agregado do arguido), com anexos, arrendada e inserida em meio social de características predominantemente rurais; 348- O arguido perspetiva uma eventual mudança para o agregado de uma das filhas da companheira AA, EEEE, residente em ..., juntamente com a companheira, caso esta saia em liberdade após o julgamento; 349- No entanto, este enquadramento será sempre provisório, no entender do próprio arguido, pretendendo uma vivência autónoma com a companheira; 350- O arguido possui de habilitações literárias a 4ª classe; 351- Encontra-se reformado desde os 67 anos de idade; 352- Possui trajeto profissional regular e sem períodos de inatividade, precocemente iniciado aos 10 anos de idade, como «moço de recados» em armazém de materiais para calçado; 353- Aos 14 anos começou a trabalhar na sua área de eleição e que manteve durante todo o seu percurso laboral, a hotelaria/ restauração; 354- Exerceu a atividade de cozinheiro e empregado de mesa/ balcão em restaurantes da área do Porto e Vila Nova de Gaia; 355- À data dos factos em apreço nos autos, o arguido ajudava na confeção das refeições para as pessoas acolhidas pela sua companheira AA; 356- O arguido aufere € 518,00/ mês de reforma e € 339,00/ mês de subsídio da segurança social; 357- O valor total dos encargos fixos mais significativos do agregado é de € 200,00/ mês de eletricidade e gás, divididos pelo arguido e pela enteada SS, não estando a prestação da renda, no valor de € 800,00/ mês, a ser concretizada há vários meses; 358- No meio residencial, o arguido não está sinalizado como elemento preocupante em termos comportamentais, sendo socialmente referenciado como pessoa educada e ordeira; 359- Não se detetaram sinais de rejeição ou constrangimentos associados à mediatização do processo em causa na comunidade local; 360- O seu quotidiano direciona-se para o tempo que passa em casa, maioritariamente, e para o tempo que dedica ao filho, neta e convívio familiar; 361- São referidos problemas associados às dificuldades de mobilidade (movimento dos membros inferiores), estando a ser seguido em consultas de neurologia CH... e no Hospital 2..., no Porto; 362- A sua condição de saúde é apontada pelo arguido como a causa da paragem laboral, o que perceciona com pesar; 363- Presentemente, o arguido desenvolve um modo de vida que sugere conformidade com os imperativos éticos vigentes; 364- Do seu CRC nada consta; -- 365- Foi com o conhecimento do relatório da autópsia que as demandantes, juntamente com as suas filhas (netas da falecida EE), verificaram a presença de vestígios de medicação que sabiam não ter sido prescrita à idosa. * 2.2. Factos não provados
- a)Que os cães circulavam livremente em todas as divisões da residência da arguida AA;
- b)Que, nas ocasiões aludidas em 13), a arguida AA apodou BB de “boi”, “cabrão”, “filho da puta” e “comedor”, neste particular criticando o apetite do idoso;
- c)Que, no dia 7 de julho de 2023, o idoso BB foi admitido na Unidade de Cuidados ..., apresentando um quadro clínico de desequilíbrio franco e perda de força muscular;
- d)Que, ao colocar o utente BB num quarto no piso superior da residência, acessível pela escadaria sem elevador, a arguida quis impedir o idoso de circular pelas restantes divisões térreas da habitação, coarctando assim a possibilidade de aquele se deslocar para o pátio da residência e assim ter contacto com o meio ambiente;
- e)Que a arguida AA deixou o idoso BB na situação descrita em 28) durante, pelo menos, hora e meia;
- f)Que, pelo menos entre 16 de abril de 2022 e 13 de março de 2024, a arguida AA absteve-se de vestir o idoso BB, de lhe colocar fralda ou de o colocar em divisão em que pudesse salvaguardar a sua privacidade e a exposição do seu corpo a terceiros;
- g)Que, na sequência do descrito em 38) e 39), a arguida AA decidiu colocar muitas vezes o idoso CC amarrado à cama e administrarlhe tranquilizantes e calmantes, por forma a que estivesse sedado e grande parte do tempo a dormir;
- h)Que, na ocasião descrita em 42), a arguida AA apodou o idoso CC de “filho da puta” e lhe disse que o mataria de pancada;
- i)Que, na mesma ocasião, logo de imediato, o arguido TT, atuando em conjugação de esforços e intentos com a arguida AA, desferiu pancadas de modo não concretamente apurado no corpo de CC, atingindo-o nos membros superiores, no intuito logrado de lhe causar dores e mau estar físico;
- j)Que, no dia 1 de dezembro de 2023 e, pelo menos, nos dias imediatamente anteriores, a arguida AA não vestiu nem garantiu que a idosa ZZ utilizava pijama durante as noites, fazendo-a sentir-se constantemente com frio;
- k)Que, durante todo o período de exploração da actividade, a dieta diária providenciada pela arguida AA aos idosos acolhidos era geralmente um pão simples ou com manteiga e cevada ao pequeno-almoço, um único prato de sopa acompanhado de água ao almoço (sem dieta proteica complementar), um pão durante o lanche e mais um prato de sopa e um pão doce ao jantar;
- l)Que, frequentemente, a sopa confecionada pela arguida AA e fornecida aos idosos acolhidos continha apenas água e farinha de batata;
- m)Que, pelo menos desde 2022, em data não c