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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1098/22.6T8AVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA Descritores: SIMULAÇÃO PROVA DA SIMULAÇÃO DOAÇÃO A MENOR ACORDO SIMULATÓRIO Nº do Documento: RP202604161098/22.6T8AVR.P1 Data do Acordão: 04/16/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Para efeitos de demonstração da falta de intenção/vontade negocial correspondente à simulação de ato de disposição de património pelo devedor não é necessário que as dívidas existentes à data do ato estejam vencidas ou sejam exigíveis. Basta a existência de responsabilidades patrimoniais previamente constituídas, mesmo que ainda não exigíveis, que possam tornar plausível a intenção de subtrair bens à garantia patrimonial dos credores. II - A prova da intenção simulatória é de natureza indiciária, podendo ser constituída por presunções judiciais fundadas em factos objetivos, como a diminuição patrimonial, a realização de liberalidades a favor de descendentes e a ausência de justificação económica plausível para o negócio. A lógica da impugnação pauliana pode ser utilizada como elemento indiciário auxiliar, reforçando a inferência da intenção de prejudicar credores, sem constituir requisito obrigatório. III - A doação a menores, nos termos do art. 951.º, n.º 2, do Código Civil, constitui negócio unilateral não recetício, produzindo efeitos independentemente da aceitação pelo donatário ou pelos seus representantes legais. IV - Não se verifica, nesse caso, simulação por ausência de acordo simulatório bilateral, elemento essencial para a nulidade do negócio, uma vez que não há pluralidade de partes em posições diferenciadas e o negócio se realiza exclusivamente entre os doadores. (Sumário da responsabilidade da Relatora) Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1098/22.6T8AVR.P1 Relatora: Isabel Peixoto Pereira 1º Adjunto: Carlos Cunha Carvalho 2º Adjunto: João Maria Espinho Venade Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto: I. A Massa Insolvente de AA intentou ação declarativa de condenação em processo comum contra AA, BB, CC, DD e EE, concluindo a final pedindo:

  1. a)Sejam declaradas nulas e de nenhum efeito, por simuladas, as doações realizadas pelos 1.ª e 2.º RR., a favor dos 3.º e 4.º RR., com reserva do direito de uso e de habitação, vitalício, simultâneo e sucessivo e referente aos prédios identificados nos arts.º 11.º, 12.º e 13.º da petição, todas celebradas por escritura pública, datada de 26/04/2013;
  2. b)Ordenando-se, consequentemente, o cancelamento de todos os registos efetuados quanto aos identificados prédios, com base na dita escritura e após a data da mesma
  3. c)Sejam declaradas nulas e de nenhum efeito, por simuladas, as vendas dos veículos automóveis identificados no artigo 15 do articulado inicial, outrora da propriedade da 1.ª ré e do 2.º réu e transmitidos ao 5.º réu;
  4. d)Ordenando-se bem assim o cancelamento de todos os registos efetuados em relação aos identificados veículos, com base nas ditas vendas. Para fundamentar tais pretensões aduziu, em síntese, que: a 1º Ré foi declarada insolvente por sentença proferida a 06/02/2020, transitada em julgado, sendo que a 1º e 2º Ré, casados entre si, outorgaram escritura de doação a favor de seus filhos (3º e 4º RR) de três prédios, reservando para si o respectivo direito de uso, vitalício, simultâneo e sucessivo e transferiram para o 5º Réu (irmão da 1º Ré) a propriedade de dois veículos automóveis de marca BMW e Ferrari. As referidas doações e transferência de propriedade constituem negócios simulados, feitos com o intuito exclusivo de defraudar, prejudicar e enganar os credores da 1ª e 2º Réus, avalistas de diversas dívidas da sociedade A..., a qual foi bem assim declarada insolvente em 14 de setembro de 2020, depois de entrar em declínio financeiro, pelo menos desde meados de 2012. Ora, os 1º e 2º Réus nunca tiveram vontade real e verdadeira de transmitir os supra referidos bens aos, 3º, 4º e 5º Réus. Citados, contestaram os RR: - Os réus AA, CC e DD, alegando, em resumo, que: o meio correto para atacar os atos praticados seria a resolução de atos em benefício da massa insolvente, existindo erro na forma do processo; a A. só poderia instaurar a presente acção contra a 1º Ré e requerer que os seus efeitos incidissem sobre a meação da insolvente. Acresce que à data das doações em causa a sociedade encontrava-se a cumprir a maioria das suas obrigações e a sua situação económico-financeira estava longe de se afigurar preocupante. Perante o colapso do casamento entre a 1º e o 2º Réus, e para evitar males maiores num futuro próximo, designadamente, no que se refere à partilha de bens, decidiram naquela altura que a melhor opção seria doar os bens imóveis comuns do casal aos seus filhos e proceder à venda dos bens móveis. Mesmo que a intenção dos Réus fosse a de subtrair bens ao seu património e assim prejudicar os credores, daí não decorre, necessariamente, que o negócio seja simulado, isto é, não decorre que o não haja real intenção de transmitir os bens. Não existe conluio entre os 1º e 2º Réus e os 3º e 4º Réus, sendo estes, na altura da doação, menores de 9 e 14 anos. Quanto à venda dos veículos, a mesma impôs-se ainda por o 2º Réu passar a maior parte do seu tempo no estrangeiro, impondo-se a venda dos veículos de forma a evitar que se mantivessem parados na garagem a degradarem-se a desvalorizarem. O 5º Réu não tinha como percecionar que a 1º e 2º Réus se encontrassem em incumprimento com quaisquer credores. O 5º Réu pagou o preço dos veículos, entregando o valor necessário à extinção da locação financeira sobre o veículo Ferrari e realizando um encontro de contas/compensação com valores que lhe eram devidos pelo 2º Réu, por vários empréstimos de dinheiro que o 5º Réu lhe havia feito entre 2009 e 2013, durante o período de tempo que esteve a trabalhar em Angola. A partir das datas de realização daqueles negócios o 5º Réu passou a utilizar os veículos adquiridos. Concluem pedindo que:
  5. a)Seja declarada a nulidade de todo o processado por erro na forma do processo;
  6. b)Seja julgada procedente, por provada, a excepção de ilegitimidade activa da Autora com a consequente absolvição da instância dos réus. Caso assim não se entenda,
  7. c)Seja a acção e os factos aí alegados julgados improcedentes por não provados. - O Réu EE, invocando as mesmas excepções e mais aduzindo desconhecimento relativamente às dívidas, à situação financeira da sociedade e às garantias prestadas pelos 1º e 2º Réus, sendo que na data de venda dos veículos a situação da sociedade não fazia prever a sua insolvência; mais negando qualquer intenção fraudulenta na compra dos veículos. O 2º Réu, BB, foi citado editalmente e não contestou, sendo pois representado em juízo pelo Ministério Publico. Foi dispensada a realização de audiência prévia, proferindo-se despacho saneador, no qual se decidiu, nos termos e com os fundamentos que aí melhor constam, da improcedência das excepções, fixando-se o objecto do litígio e os temas de prova. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, a qual julgou a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência: -declarou nulas e de nenhum efeito, por simuladas, as doações realizadas pelos 1.ª e 2.º RR., a favor dos 3.º e 4.º RR., com reserva do direito de uso e de habitação, vitalício, simultâneo e sucessivo, referida no ponto 8 dos factos provados e referente aos prédios identificados nos pontos 4, 6 e 7 dos factos provados; ordenando o cancelamento de todos os registos efetuados sobre identificados prédios, com base na dita escritura e após a data da mesma; - declarou nula e de nenhum efeito, por simulada, a venda do veículo automóvel BMW, matrícula ..-IG-.., identificado no ponto 9 dos factos provados, efectuada pelos 1º e 2º Réus ao 5º Réu, com o correspondente cancelamento de todos os registos efetuados em relação ao identificado veículo com base na dita vendas, e após a data das mesmas e, finalmente, - determinando já a improcedência da ação relativamente à venda do veículo Ferrari, matrícula ..-IJ-.. identificado no ponto 9 dos factos provados. Desta decisão recorreram os RR. Desde logo, os RR AA, CC e DD, mediante as seguintes conclusões: A. Da ALTERAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO (art.º 662.º, n.º 1 do CPCivil) I. Cumprimento/Incumprimento das obrigações por parte da A... no momento da celebração dos negócios em crise a)Dos contratos referidos nos pontos 24 a 30 do elenco de factos julgados provados 1) A única prova constante dos autos referente aos contratos supra referidos é o documento junto na Petição Inicial como Doc. 20, que corresponde à reclamação de créditos apresentada pela B... no âmbito do processo de insolvência em que a aqui Recorrente foi declarada insolvente. 2) Tal documento inclui cartas de interpelação à A..., em que a B... informa que procedeu ao pagamento das dívidas garantidas nos dias 07/06/2013, 03/07/2013, 05/07/2013, 21/10/2013, 08/11/2013. 3) Do referido Doc. 20 poderia, quando muito, inferir-se que o incumprimento se reporta a datas anteriores a 07/06/2013, 03/07/2013, 05/07/2013, 21/10/2013 e 08/11/2013. 4) Mas o que se pretende salientar é que inexiste, absolutamente, prova de que o incumprimento se tivesse verificado em data anterior ou sequer contemporânea aos negócios em crise, que ocorreram em Abril de 2013.
  8. b)Do contrato referido nos pontos 31 a 39 do elenco de factos julgados provados 5) A única prova constante dos autos referente a este contrato é o documento junto na Petição Inicial como Doc. 21, que corresponde à reclamação de créditos apresentada pela Banco 1... no âmbito do processo de insolvência, em que esta refere que a A... deixara de lhe pagar as prestações devidas desde 11/05/2013, data do reembolso da 11.ª prestação. 6) Assim, salienta-se que a referida data de incumprimento é posterior aos negócios em crise nos autos, que ocorreram em Abril de 2013 (o próprio tribunal a quo julgou provado que o incumprimento ocorreu apenas a partir de 11/05/2013 - vide ponto 34 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida).
  9. c)Do contrato referido nos pontos 40 a 50 do elenco de factos julgados provados 7) A única prova constante dos autos referente a este contrato é o documento junto na Petição Inicial como Doc. 22, que corresponde à reclamação de créditos apresentada pela C... no âmbito do processo de insolvência. 8) Do documento consta uma carta de interpelação da Banco 2... à A... em que refere que se encontravam por regularizar as prestações vencidas em 2013-03-09 e seguintes. 9) Daí decorre um alegado incumprimento referente a Março de 2013 (conforme ponto 49 do elenco de factos provados na sentença recorrida).
  10. d)Do contrato referido nos pontos 51 a 57 do elenco de factos julgados provados 10) Quanto ao contrato supra referido, segundo consta da sentença recorrida, a convicção do tribunal a quo fundou-se “nos documentos juntos com o requerimento de 04 de Novembro de 2024.” 11) Existe a perspectiva de desentranhamento dos documentos juntos com o requerimento de 04 de Novembro de 2024, que o tribunal a quo tomou em consideração na sentença recorrida, caso o recurso de 08/11/2024 (ref.ª 50412336) interposto pela aqui Recorrente, e ainda pendente no Tribunal da Relação do Porto, seja julgado procedente. 12) Tal circunstância, a confirmar-se, imporá, per se, a reformulação da sentença, que terá valorado indevidamente a documentação em causa. 13) Do documento junto no requerimento de 04/11/2024 como Doc. 1, consta uma livrança com vencimento em 12/06/2013 e notificações aos RR. BB e AA, datadas de 04/06/2013, para que procedessem ao pagamento de dívida vencida (vide ponto 55 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida). 14) Assim, salienta-se que os referidos documentos não provam que o incumprimento da A... fosse anterior ou sequer contemporâneo aos negócios em crise nos autos, que ocorreram em Abril de 2013. e)Do contrato referido nos pontos 58 a 62 do elenco de factos julgados provados 15) Do documento junto no requerimento de 27/02/2024 como Doc. 24. consta uma livrança com vencimento em 05/10/2013 (vide ponto 59 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida). 16) Assim, salienta-se que a referida data de incumprimento é posterior aos negócios em crise nos autos, que ocorreram em Abril de 2013.
  11. f)Das dívidas referidas nos pontos 63 a 66 do elenco de factos julgados provados 17) Do documento junto no requerimento de 27/02/2024 como Doc. 25 nada consta de relativo às datas de pretenso incumprimento por parte da A... nem sequer por parte dos 1.ª e 2.º RR. enquanto avalistas. 18) Assim, também neste caso não ficou provado nos autos qual a concreta data em que a A... entrou em incumprimento com aqueles credores, maxime, que tivesse sido em data anterior ou sequer contemporânea aos negócios em crise nos autos. 19) Considerando a prova produzida nos autos quanto aos vários contratos e dívidas vindas de escrutinar, à altura dos negócios em crise, a A... apenas se encontrava em ligeiro atraso (e de apenas um mês) relativamente à Banco 2..., quanto ao pagamento de uma das prestações devidas; o que, aliás, se compagina com o facto de só constarem dos autos interpelações por incumprimento posteriores aos referidos negócios. 20) As cartas de interpelação da B... à A..., constantes do Doc. 20 da PI, são datadas de 7 de Junho de 2013; 3 de Julho de 2013; 5 de Julho de 2013; 21 de Outubro de 2013; 8 de Novembro de 2013. 21) Quanto ao contrato entre A... e Banco 1..., do Doc. 21 da PI consta apenas interpelação à A... datada de 24/09/2015 para pagamento já no âmbito do acordo do PER, 22) Quanto ao contrato entre A... e C..., do documento 22 da PI consta uma carta de interpelação da Banco 2... à A... datada de 4 de Outubro de 2013; Do documento consta ainda uma carta de interpelação da C... à A... datada de 8 de Novembro de 2013. 23) Quanto ao contrato entre A... e o banco Banco 3..., do documento junto no requerimento de 04/11/2024 constam cartas de interpelação datadas de 04/06/2013, data posterior aos negócios em crise nos autos. 24) Como resulta do exposto, entre os documentos juntos aos autos, só constam interpelações por incumprimento posteriores aos negócios em crise nos autos, o que sucede precisamente pelo facto de o incumprimento generalizado por parte da sociedade ser também posterior àqueles negócios. 25) É também relevante notar que o primeiro PER a que a A... se submeteu é posterior aos negócios em crise nos autos (vide ponto 15 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida), 26) Sendo, ainda, de salientar que o plano de recuperação respectivo foi aprovado (vide ponto 17 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida) e que só em 14-09-2020 a A... foi declarada insolvente (vide ponto 20 do factos julgados provados na sentença recorrida), -Os avais prestados pela Recorrente e 2.º R. se venceram pelo menos desde o início de 2013 (vide ponto 65 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida). 29) Termos em que devem ser subtraídos do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida e acrescentados ao dos factos julgados não provados os seguintes: “14 - A sociedade “A..., LDA.” entrou em declínio financeiro, pelo menos desde meados de 2012, ficando impossibilitada de cumprir com as suas obrigações perante as mais diversas entidades bancárias. - Em face das dificuldades financeiras sentidas pela “A..., LDA.” a mesma, pelo menos em início de 2013, entrou em incumprimento quase generalizado com os seus credores (entidades bancárias e outras entidades financeiras emissores de garantias bancárias).” 30) Também o facto vertido no ponto 65 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida (“65 - À data da transmissão dos bens em causa na presente ação, a insolvente e o 2.º R., sabiam que, por força dos avais que haviam prestado aos supra identificados credores, e a vencerem-se pelo menos desde o início de 2013, eram devedores de elevadas quantias que não podiam satisfazer e pelas quais iriam responder”) deve ser subtraído do referido catálogo e acrescentado ao dos factos julgados não provados, tanto por, nos termos já explanados, não se ter provado que fosse desde o início de 2013 que os avais prestados pela Recorrente e 2.º R. se venceram, como por, nos termos que se exporão adiante, não se ter provado que aqueles soubessem que, “por força dos avais que haviam prestado aos supra identificados credores, eram devedores de elevadas quantias que não podiam satisfazer e pelas quais iriam responder”. 31) Em conformidade, deve fazer-se acrescer ao elenco de factos julgados provados o seguinte: 23 “À altura dos negócios em crise nos autos, a A... encontrava-se em atraso (de um mês) apenas relativamente à Banco 2..., quanto ao pagamento de uma das prestações devidas, só tendo atingido uma situação de incumprimento generalizado das suas obrigações em altura posterior aos referidos negócios.” depois dos negócios em crise. 27) Tudo factos que demonstram que, à altura dos negócios, a sociedade não se encontrava na situação calamitosa alegada pela Autora e assumida também pelo tribunal a quo na sentença recorrida. 28) Por todo o exposto, nenhuma prova foi oferecida que permita concluir que: - Foi pelo menos desde meados de 2012 que a A... entrou em declínio financeiro, ficando impossibilitada de cumprir as suas obrigações perante as mais diversas entidades bancárias (vide ponto 14 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida); - Foi pelo menos em início de 2013 que a A... entrou em incumprimento quase generalizado com os seus credores (vide ponto 23 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida); II. Conhecimento, por parte dos Réus, da situação de cumprimento/incumprimento das obrigações por parte da A... no momento da celebração dos negócios em crise
  12. a)Do desconhecimento da Recorrente 32) Desde logo, à altura dos negócios em crise nos autos, a Recorrente não tinha, nem podia ter, conhecimento de uma situação de incumprimento generalizado por parte da A..., pela simples razão de que, conforme atrás exposto, não existia incumprimento generalizado (apenas uma situação de atraso, de um mês, relativamente a um único credor). Isto posto, 33) Conforme resulta dos excertos dos depoimentos da aqui Recorrente e dos RR. DD e CC transcritos nos artigos 78, 79 e 80 das antecedentes alegações de recurso, os três Réus foram confluentes no sentido de que a Recorrente e o 2.º Réu há muito que se encontram separados de facto. 34) A Recorrente precisou que a separação ocorreu a partir de 2011/2012, nenhuma razão se apresentando que justifique desconfiar de tal depoimento. 35) Em face do exposto, deve ser subtraído do elenco de factos julgados não provados na sentença recorrida o seguinte: “
  13. b)À data das doações, o casamento entre a 1º e 2º Réu atravessasse uma grave crise que acabou por redundar na separação de facto da 1º e do 2º Réus.” 36) Deve, em conformidade, fazer-se acrescer ao elenco de factos julgados provados na sentença recorrida o seguinte: “A 1.ª Ré, AA, e o 2.º Réu, BB, encontram-se separados de facto desde, pelo menos, o ano de 2012.” 37) Resultou provado que a Recorrente não era nem nunca foi nem gerente nem sócia da A... (vide ponto 12 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida). 38) Em face do depoimento da aqui Recorrente, designadamente os excertos transcritos no artigo 90 das antecedentes alegações de recurso, entende-se ter resultado provado que esta nunca se envolveu nos assuntos da empresa, não tinha conhecimento da respectiva condição financeira, não lhe sendo dadas informações a esse respeito pelo seu cônjuge. 39) A única carta de interpelação para pagamento de dívidas da A... que consta dos autos dirigida à Recorrente (junta no requerimento de 04/11/2024) é datada 04/06/2013. 40) Ademais, o respectivo aviso de recepção não está assinado pela Recorrente, mas por terceiro, pelo que sequer resulta provado que aquela haja tido conhecimento da carta. 41) Já quanto aos dois processos executivos referidos na sentença recorrida (2952/13.1T2AGDS e 3509/13.2T2AGD), a Recorrente só foi citada já em 2014 - documento junto aos autos no requerimento de 15/11/2024 (ref.ª 50476308) e documento junto aos autos no requerimento de 08/03/2024, ref.ª 48222013. 42) O vindo de expor foi confirmado, em audiência, pela Recorrente, designadamente nos excertos transcritos no artigo 103 das antecedentes alegações de recurso, em que a Recorrente assegurou que só teve de conhecimento de que a A... se encontrava em incumprimento com credores quando começou a ser citada para processos, a partir de 2014, 43) O que é consentâneo com a prova documental junta aos autos pela própria e com a ausência de prova em sentido contrário da parte da Autora. 44) Em face do exposto, deve fazer-se acrescer ao elenco de factos julgados provados na sentença recorrida o seguinte: “À altura dos negócios em crise nos autos, a 1.ª Ré, AA, não tinha sido interpelada, quer judicial, quer extrajudicialmente, para pagamento de qualquer dívida da A....” 45) Ora, se, conforme vindo de referir: - A Recorrente e o 2.º Réu, BB, se encontram separados de facto desde, pelo menos, o ano de 2012; - A Recorrente não era nem nunca foi nem gerente nem sócia da A... (vide ponto 12 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida), nunca se envolveu nos assuntos da empresa, nem lhe eram dadas informações a respeito do negócio pelo seu cônjuge, designadamente quanto à respectiva saúde económico-financeira; - À altura dos negócios em crise nos autos, a 1.ª Ré, AA, não tinha sido interpelada, quer judicial, quer extrajudicialmente, para pagamento de qualquer dívida da A..., 46) Não se compreende que o tribunal a quo julgue como provado que, à altura dos negócios em crise, a Recorrente tivesse conhecimento de uma pretensa situação de incumprimento generalizado da A.... 47) Ante o que se deixou exposto, devem os pontos 30, 38, 39, 50, 57, 62, 65 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida ser subtraídos do referido catálogo, 48) Mais devendo, em conformidade, fazer-se acrescer ao elenco de factos julgados provados o seguinte: “À data dos negócios em crise nos autos, a Recorrente não tinha conhecimento de qualquer situação de incumprimento por parte da A..., nem representava que esta carecesse de capacidade para cumprir as suas obrigações e que os respectivos credores viriam responsabilizar os avalistas.”
  14. b)Do desconhecimento do 5.º Réu EE 49) Conforme excertos transcritos no artigo 119 das antecedentes alegações de recurso, o 5.º R. afirmou que, de 2009 a 2015 esteve a trabalhar em Angola, para uma empresa do 2.º R., a D..., projecto ao qual se decidou “na totalidade e exclusivamente”, esquecendo Portugal, isto é, a A..., com a qual tinha um vínculo meramente formal/legal. 50) Negou, ainda, expressamente que conhecesse a situação económico-financeira da A.... 51) Em face do exposto, deve o ponto 78 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida ser subtraído do referido catálogo e acrescentado ao dos factos julgados não provados; 52) E, em sentido contrário, deve o ponto
  15. i)do elenco de factos julgados não provados na sentença recorrida ser subtraído do referido catálogo e acrescentado ao dos factos julgados provados.
  16. c)Quanto ao 2.º Réu BB 53) Factos como, à data dos negócios, a A... se encontrar em quase total cumprimento das suas obrigações (apenas se encontrava em ligeiro atraso, de apenas um mês, relativamente à Banco 2..., quanto ao pagamento de uma das prestações devidas), o PER da A... ter vindo a ser aprovado a 18/12/2013 (o que demonstra que os próprios credores confiavam na capacidade da sociedade para cumprir as suas obrigações) e a sociedade só ter sido declarado insolvente mais de 7 anos depois, permitem deduzir que o 2.º R. confiasse na sustentabilidade da empresa e na respectiva capacidade para reverter a situação de menor fulgor económico. 54) A Autora não provou, nos autos, que o 2.º R. tivesse, à altura dos negócios em crise, consciência de que a A... não teria possibilidade de cumprir as suas obrigações. 55) Assim, também no que respeita ao 2.º R., devem os pontos 30, 38, 39, 50, 57, 62, 65 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida ser subtraídos do referido catálogo, 56) Mais devendo, em conformidade, fazer-se acrescer ao elenco de factos julgados provados o seguinte: “À data dos negócios em crise nos autos, o 2.º R. não representava que a A... carecesse de capacidade para cumprir as suas obrigações e que os respectivos credores viriam, no futuro, responsabilizar os avalistas.” Isto posto, III. Das DOAÇÕES DOS IMÓVEIS 57) No que respeita às motivações das doações dos bens imóveis, o tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: “67 - Quando a 1.ª e o 2.º RR. se aperceberam do início da queda do mercado e redução do volume de vendas da referida sociedade, e do incumprimento generalizado pela mesma das suas obrigações, puseram em prática um plano tendo em vista subtrair do seu património a quase totalidade dos bens suscetíveis de penhora por parte dos credores sociais, retirando-os, assim, do seu alcance executório. 68 - Com as alegadas alienações ocorridas em 2013, a aqui 1.ª e 2.º RR. transferiram a quase totalidade do seu património para os 3.º, 4.º e 5.º RR.. 70 - Se não fosse as circunstâncias supra alegadas (incumprimento generalizado das suas obrigações e da sociedade que o 2.º R. representava), não teria sido celebrada qualquer escritura de doações, com as respetivas reservas de uso e habitação vitalício.” 58) A argumentação do tribunal a quo nesta matéria não colhe porque, nos termos já atrás expostos: não resultou provado nos autos que, à altura dos negócios em crise, a A... se encontrasse em situação de incumprimento generalizado; não resultou provado nos autos que, à data dos negócios em crise, a Recorrente tivesse conhecimento de qualquer situação de incumprimento por parte da A... e representasse que esta carecesse de capacidade para cumprir as suas obrigações; não resultou provado nos autos que, à data dos negócios em crise nos autos, o 2.º R. representasse que a A... carecesse de capacidade para cumprir as suas obrigações e que os respectivos credores viriam, no futuro, responsabilizar os avalistas. 59) Não é nada inusitado que, no âmbito de separações, os bens do casal sejam por este doados aos filhos com o objectivo de evitar processos de partilha. 60) Acresce que, o motivo justificativo dos negócios apresentado nos autos pela Recorrente foi confirmado por esta em audiência de julgamento, designadamente nos excertos transcritos no artigo 148 das antecdentes alegações de recurso, em que aquela confirmou que o motivo das doações se relacionou com a separação do casal (lembre-se que, nos termos já atrás expostos, resultou provado nos autos que a Recorrente e o 2.º Réu, BB, se encontram separados de facto desde, pelo menos, o ano de 2012) e necessidade de encontrar um destino para o património, evitando processos de partilha; Nenhum motivo se vislumbrando que justifique desacreditar tal depoimento. 61) Se os negócios entre os RR. comungassem da mesma e única finalidade de dissipar património e frustrar credores, não se percebe que o modus faciendi não fosse o mesmo para todos; Com efeito, carece de sentido que se tivesse simulado a compra e venda do BMW para “fugir” aos credores e não se tenha feito o mesmo relativamente aos imóveis (e vice-versa), se o intuito era o mesmo (defraudar os credores). 62) Caso as doações dos imóveis e venda do veículo BMW tivessem sido simuladas e integradoras de um plano para sonegar o património, faria sentido que o negócio do veículo Ferrari tivesse as mesmas motivações; mas não teve, como resulta da própria sentença recorrida. 63) E se o objectivo fosse “esconder” o património dos credores, por que razão, em Abril de 2013, os RR. só transmitiram o veículo BMW e já não o Ferrari (sendo, aliás, que o Ferrari tem um valor muito superior ao BMW)? 64) Tais incongruências fragilizam a tese da simulação, tornando-a inverosímil e incoerente. 65) Pelo que vem de se expor, devem os factos vertidos nos pontos 67 e 70 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida ser subtraídos do referido catálogo e acrescentados ao dos julgados não provados; 66) Em sentido contrário, devem os factos vertidos nos pontos
  17. b)e
  18. c)do elenco de factos julgados não provados na sentença recorrida ser subtraídos do referido catálogo e acrescentados ao dos julgados provados. No mais, 67) Conforme julgado provado na sentença recorrida, “a partir de 2020 algumas despesas com o IMI dos vários imóveis e outras despesas entre as quais despesas com televisão têm sido pagas pelo Réu DD” (vide ponto 74 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida). 68) O facto de numa primeira fase (subsequente às doações) os encargos com os imóveis terem continuado a ser suportados pelo 2.º R. e a Recorrente (vide ponto 73 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida) nada diz, dado que em face da idade dos filhos donatários, “nem outra realidade seria de esperar”, citando a própria Autora no artigo 90.º da sua Petição. 69) Com o devido respeito, não se percebe que o tribunal a quo afirme que “mesmo após 2020, a maioria dos pagamentos continuaria a ser efectuada por estes réus, pais dos 3º e 4º réus”, uma vez que nenhuma prova, designadamente documental, foi produzida nos autos que demonstrasse tal facto. 70) Mais se esclareça que o facto de nas facturas juntas pelo Réu DD constar como devedor o 2º Réu, BB, justifica-se simplesmente por estarem em causa contratos já antigos, celebrados pelo último, e cuja titularidade ainda não foi alterada para o primeiro. 71) Também não se compreende que o tribunal a quo refira que o 2.º R. continuava “a viver na casa de morada de família ou de forma contínua ou quando estava em Portugal”, uma vez que, conforme já atrás explanado, resultou sobejamente provado que aquele reside no estrangeiro há muitos anos e muito raramente vem a Portugal (note-se que o próprio tribunal a quo julgou provado que “o 2º Réu passa a maior parte do seu tempo ausente, no estrangeiro” - vide ponto 72 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida). Acresce que, 72) Relativamente ao apartamento sito na ... (vide pontos 6 e 8 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida), doado ao Réu DD, este assegurou ter pagado cerca de 17 mil euros para liquidação total do crédito do banco pelo contrato de mútuo com hipoteca referente ao apartamento (vide excertos do respectivo depoimento transcritos no artigo 173 das antecedentes alegações de recurso). 73) De facto, o Réu DD pagou, a esse título, o valor de 17.781,75€ ao Banco 4..., S.A., conforme resulta do documento que ora se junta e que deve ser admitido por manifestamente relevante para a matéria dos autos. 74) Em face do exposto, deve fazer-se acrescer ao elenco de factos julgados provados na sentença o seguinte (que resulta do depoimento do Réu e do documento ora junto): “O Réu DD pagou 17.781,75€ ao Banco 4..., S.A. para liquidação total do crédito do banco pelo contrato de mútuo com hipoteca referente ao apartamento sito na ....” 75) Tanto o Réu DD como a aqui Recorrente afirmaram, em coerência, que o apartamento em causa se encontra arrendado e que é o Réu DD quem recebe a renda, de 700,00€, e (vide excertos dos respectivos depoimentos transcritos nos artigos 178 e 179 das antecedentes alegações de recurso). 76) Em face do exposto, deve fazer-se acrescer ao elenco de factos julgados provados na sentença o seguinte: “O apartamento sito na ... encontra-se arrendado, sendo o Réu DD quem recebe a renda, de 700,00€, e passa os respectivos recibos.” EM SUMA E POR TODO O ANTEDITO, 77) Tendo resultado provado nos autos que, - À altura dos negócios em crise nos autos, a A... encontrava-se em atraso (de um mês) apenas relativamente à Banco 2..., quanto ao pagamento de uma das prestações devidas, só tendo atingido uma situação de incumprimento generalizado das suas obrigações em altura posterior aos referidos negócios; - À data dos negócios em crise nos autos, a Recorrente não tinha conhecimento de qualquer situação de incumprimento por parte da A..., nem representava que esta carecesse de capacidade para cumprir as suas obrigações e que os respectivos credores viriam responsabilizar os avalistas; - À data dos negócios em crise nos autos, o 2.º R. não representava que a A... carecesse de capacidade para cumprir as suas obrigações e que os respectivos credores viriam, no futuro, responsabilizar os avalistas; - Foi devido à separação de facto entre a 1º e o 2º Réus e para evitar males maiores num futuro próximo, designadamente, no que se refere à partilha de bens e seus custos, que aqueles decidiram doar os bens imóveis comuns do casal aos seus filhos e proceder à venda dos bens móveis; - Os 3.º e 4.º Réus vêm agindo, de facto, como proprietários dos imóveis, designadamente, o R. DD, que paga os encargos associados à casa (outrora) de morada de família e recebe as rendas do apartamento sito na ..., tendo, ainda, pagado a dívida ao banco relativa ao contrato de mútuo com hipoteca, 78) Não pode deixar de subtrair-se do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida e acrescentar-se ao dos não provados o seguinte: “75 - Os doadores não quiseram de facto doar, e reservar para si qualquer uso e habitação vitalício, simultâneo e sucessivo dos imóveis objeto da escritura, e nos termos constantes da mesma 79) Deve, ainda, fazer-se acrescer ao elenco de factos julgados provados o seguinte: “Os doadores quiseram de facto doar e reservar para si o uso e habitação vitalício, simultâneo e sucessivo dos imóveis objeto da escritura, e nos termos constantes da mesma.” IV. Da VENDA DO AUTOMÓVEL BMW 80) Conforme resulta das transcrições vertidas nos artigos 189 e 190 das antecedentes alegações de recurso, o 5.º R. EE afirmou, em audiência, que, quando esteve em Angola (entre 2009 e 2015) a trabalhar como director geral da empresa D..., pertencente ao R. BB, fez vários pagamentos a funcionários da empresa a título de salários e ajudas de custo. Montantes esses que a empresa não estava a ter capacidade para pagar e que o próprio adiantou do seu bolso, explicando que, na qualidade de director geral da empresa, tinha de honrar os compromissos com os funcionários. 81) Nesta matéria, releva o referido no ponto C do requerimento do 5.º R. na audiência de julgamento de 06/06/2024: 82) E são também eloquentes os documentos juntos aos autos pelo 5.º R. na sessão de audiência de julgamento de 26/06/2024, designadamente os extractos dos anos 2012 e 2013 da conta n.º ...200 e dos anos 2013 e 2014 da conta ...500, ambas da Banco 2..., que provam alguns dos pagamentos referidos no ponto C do requerimento supra referido, nomeadamente os levantamentos em Angola, pagamento ao senhor FF e ainda as transferências referidas nos autos. 83) Mais resulta dos excertos transcritos nos artigos 189 e 190 das antecedentes alegações de recurso que o 5.º R. afirmou que o seu salário era de €5.500,00 - o que confirma o teor dos recibos de vencimento juntos aos autos por requerimento de 19/06/2023 - e ainda que deixou de receber o referido salário porque não havia forma de o transferir para Portugal, tendo acumulado vários salários em atraso. 84) Como exemplo de crédito por não pagamento de salários, atente-se no email remetido pelo 5.º R. EE ao 2.º R. BB, de 19/07/2013, com o mapa de pagamentos dos vencimentos relativos ao mês de Junho de 2013, do qual resulta não ter sido pago o ordenado do 5.º R. EE, de 5.500,00€ (vide documento junto no requerimento de 19/06/2023 como Doc. 4). 85) Conforme resulta dos referidos excertos do seu depoimento, o 5.º R. EE assegurou que o R. BB lhe devia no total cerca de 125 mil euros pelos referidos salários em atraso e adiantamentos a funcionários da D... e esclareceu que os negócios dos carros (BMW e Ferrari) foram a forma que encontraram para saldar a dívida. 86) Conforme resulta do excerto transcrito no artigo 199 das antecedentes alegações de recurso, a Recorrente também confirmou em audiência ter conhecimento da existência daqueles salários em atraso e que os veículos foram transmitidos como forma de para pagar essa dívida. 87) Pelo que vem de se expor, deve o facto vertido no ponto 67 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida, também quanto à venda do veículo BMW, ser subtraído do referido catálogo e acrescentado ao dos julgados não provados. 88) Deve, ainda, o facto vertido no ponto
  19. g)do elenco de factos julgados não provados na sentença recorrida (“O 5º Réu pagasse também o preço dos veículos, realizando um encontro de contas/compensação com valores que lhe eram devidos pelo 2º Réu, por vários empréstimos de dinheiro que o 5º Réu lhe havia feito entre 2009 e 3013, durante o período de tempo que esteve a trabalhar em Angola”) ser subtraído do referido catálogo e acrescentado ao dos julgados provados. 89) Nos excertos transcritos nos artigos 189 e 190 das antecedentes alegações de recurso, o R. EE assegura, ainda, ter estipulado com o 2.º R. que o preço do BMW seria de 40 mil euros e o do Ferrari de 130 mil euros; tendo referido que, para pagamento dos veículos adquiridos, realizou duas transferências bancárias, uma de 20 mil euros, em Maio de 2013, e outra de 25 mil euros, em Outubro de 2013. 90) Ora, o facto de as transferências terem ocorrido mais de um mês depois do registo da propriedade do veículo em nome do 5.º Réu (circunstância que o tribunal a quo salientou) em nada infirma a tese de que tais valores serviram para pagar o BMW, tanto que o 5.º R. fazer uma transferência nas semanas seguintes em Portugal de 20 mil euros”. 91) A referida dilação não causa estranheza também em face das relações familiares (por afinidade) entre 2.º e 5.º Réus, sendo perfeitamente compreensível a condescendência nesta matéria. 92) Em face do exposto, deve o facto vertido no ponto 80 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida (“O 5º Réu nunca pagou à 1.ª e ao 2.º RR., qualquer quantia pela aquisição do veículo BMW”) ser subtraído do referido catálogo e acrescentado ao dos julgados não provados. 93) Deve, ainda, fazer-se acrescer ao elenco dos factos julgados provados o seguinte: “Para pagamento do preço do veículo BMW, o 5.º R. transferiu, em Maio de 2013, vinte mil euros aos 1.ª e 2.º RR.” 94) O depoimento do 5.º R. confirma, ainda, que o preço total do veículo BMW foi de 40 mil euros (pago, em parte, com a transferência de 20 mil euros e o restante por compensação com a dívida que o 2.º R. tinha com o 5.º R.). 95) Deve, assim, o facto vertido no ponto
  20. f)do elenco de factos julgados não provados na sentença recorrida, no que tange ao veículo BMW, ser subtraído do referido catálogo e acrescentado ao dos julgados provados. 96) Conforme se constata dos excertos transcritos nos artigos 216 e 217 das antecedentes alegações de recurso, tanto o 5.º R. como a aqui Recorrente asseguraram, em coerência, que a Recorrente continuou a utilizar o carro apenas por empréstimo do 5.º R. e que tal sucede por necessidade daquela em transportar os filhos. 97) Nenhuma estranheza causa tal circunstância, em face da relação familiar entre ambos, conforme o próprio 5.º R. salientou ao referir “não sei porque não o faria... é a minha irmã, não era uma desconhecida”. Acresce que, 98) Ficou demonstrado nos autos que, a partir da venda do veículo BMW, passou a ser o 5.º R. a pagar o respectivo imposto único de circulação. 99) Tal facto resulta dos docs. 3, 5, 9 e 11 juntos pelo 5.º R. na sua contestação, 100) Bem como resulta dos excertos do respectivo depoimento transcritos no artigo 222 das antecedentes alegações de recurso. 101) Em face do exposto, deve fazer-se acrescer ao elenco de factos julgados provados na sentença recorrida o seguinte: “A partir da venda do veículo BMW, passou a ser o 5.º R. a pagar o respectivo imposto único de circulação.” EM SUMA E POR TODO O ANTEDITO, 102) Tendo resultado provado nos autos que, -À data da venda do BMW, a A... encontrava-se em atraso (de um mês) apenas relativamente à Banco 2..., quanto ao pagamento de uma das prestações devidas, só tendo atingido uma situação de incumprimento generalizado das suas obrigações em altura posterior aos referidos negócios; -À data da venda do BMW, a Recorrente não tinha conhecimento de qualquer situação de incumprimento por parte da A..., nem representava que esta carecesse de capacidade para cumprir as suas obrigações e que os respectivos credores viriam responsabilizar os avalistas; -À data da venda do BMW, o 2.º R. não representava que a A... carecesse de capacidade para cumprir as suas obrigações e que os respectivos credores viriam, no futuro, responsabilizar os avalistas; -À data da venda do BMW, o 5º Réu não representava que a 1º e 2º Réus se encontrassem em incumprimento com quaisquer credores; -O veículo BMW foi vendido ao 5.º R. por 40 mil euros, preço que este pagou (em parte, com a transferência de 20 mil euros e o restante por compensação com a dívida que o 2.º R. tinha com o 5.º R.); -A partir da venda do veículo BMW, passou a ser o 5.º R. a pagar o respectivo imposto único de circulação, 103) Não pode deixar de subtrair-se do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida e acrescentar-se ao dos não provados o seguinte: 78 - O 5.º Réu, irmão da 1.ª R., priva com a mesma e com o 2.º R. no seio familiar, conhecendo a situação económica em que estes se encontravam. “79 - Nem o 5.º R. quis comprar o veículo BMW nem a 1.ª e o 2.º RR. o quiseram vender.” 104) Deve, ainda, fazer-se acrescer ao elenco de factos julgados provados o seguinte: “O 5.º R. quis comprar o veículo BMW e a 1.ª e o 2.º RR. quiseram vendê-lo.” B. Da FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 105) Conforme exposto no capítulo referente à alteração da decisão sobre a matéria de facto, a Autora não logrou provar que “Os doadores não quiseram de facto doar, e reservar para si qualquer uso e habitação vitalício, simultâneo e sucessivo dos imóveis objeto da escritura, e nos termos constantes da mesma”, 106) E tão-pouco que “Nem o 5.º R. quis comprar o veículo BMW nem a 1.ª e o 2.º RR. o quiseram vender”. 107) Pelo contrário, resultou, aliás, provado nos autos que os doadores quiseram de facto doar e reservar para si o uso e habitação vitalício, simultâneo e sucessivo dos imóveis objeto da escritura, e nos termos constantes da mesma, 108) E que o 5.º R. quis comprar o veículo BMW e a 1.ª e o 2.º RR. quiseram vendê-lo. 109) Assim, não se acha provado que qualquer dos negócios tivesse sido simulado e/ou realizado com o intuito de evitar que o património da Recorrente e do 2.º R. viesse a ser executado pelos respectivos credores, 110) Ainda que, por hipótese académica, se admitisse que a Recorrente e o 2.º R. houvessem de facto tido o intuito de, através dos negócios em crise, frustrar os seus credores, o que não se concede, conforme já referido, tal não determinaria, per se, a nulidade dos negócios por simulação. 111) Ao demonstrar-se que as partes de um negócio pretendiam, através dele, dissipar o seu património com o objectivo de evitar a satisfação dos credores, prova-se apenas um dos três requisitos da simulação - o propósito de prejudicar terceiros. 112) Porém, daí não decorrerá necessariamente que se verifiquem os restantes pressupostos. 113) O aqui expendido resulta eloquentemente do mui douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 21/01/2021 (processo n.º 2480/17.6T8BRG.G1)5, que versa sobre uma situação de facto em tudo idêntica à dos presentes autos. 114) A ali Autora impetrou que fosse declarado nulo, por simulação absoluta, o negócio realizado pelo ali R., que consistira numa doação de imóveis aos seus filhos, com reserva de usufruto; Em sede de sentença, o tribunal julgou provado que “Com a referida doação aos filhos, pretendeu o réu subtrair os imóveis doados da sua esfera jurídica, com o intuito de assim se furtar à ação de credores.”; Não obstante, aquele mesmo tribunal entendeu julgar por não provados os seguintes factos: “- o réu D. S. não pretendeu doar aos seus filhos menores, nem estes alguma vez pretenderam receber em doação os imóveis em preço; - nunca o réu D. S. teve intenção concretizar a doação dos bens imóveis em apreço, nem houve vontade dos seus filhos menores em tomar de doação os imóveis em apreço.” 115) Tendo sido julgada improcedente a acção sob escrutínio, a ali Autora interpôs recurso da referida decisão; ao julgá-lo, o tribunal da Relação de Guimarães, sufragando o entendimento perfilhado em primeira instância, considerou - acertadamente, crê-se - que o facto de o doador ter pretendido com o negócio “subtrair os imóveis doados da sua esfera jurídica com o intuito de assim se furtar à acção de credores” não implica que não haja tido real intenção de doar os bens imóveis aos seus filhos menores. 116) Regressando ao caso sub judice, ainda que, por hipótese académica, se admitisse que a Recorrente e o 2.º RR. houvessem querido frustrar as pretensões dos seus credores, em verdade, seria perfeitamente plausível que quisessem - e quiseram!, conforme resultou provado - igualmente realizar, de facto, a doação dos bens imóveis aos seus filhos, com o objectivo de garantir que permanecessem na esfera patrimonial familiar. 117) Conforme se deduz da sentença recorrida, o tribunal a quo bastou-se com o alegado preenchimento do requisito do “intuito de enganar/prejudicar terceiros” para julgar verificada a simulação, uma vez que fundamentou a sua decisão unicamente na tese de que os 1.ª e 2.º RR. pretendiam, com os negócios, sonegar o seu património dos respectivos credores. 118) A declaração de nulidade dos negócios nestas circunstâncias viola os direitos constitucionais à iniciativa económica privada (artigo 61.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) e, maxime, o direito de propriedade privada, consagrado no artigo 62.º do citado diploma, em cujo n.º 1 se acha disposto que “A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.” 119) A norma constante do artigo 240.º, n.º 1 do Código Civil, quando mobilizada nos termos aplicados pelo tribunal a quo, revela-se INCONSTITUCIONAL por violação das referidas normas constitucionais; Inconstitucionalidade que aqui se argui para os devidos efeitos legais e impõe ao julgador que se abstenha de aplicar a referida norma na interpretação ora censurada. 120) Ora, conforme julgado provado pelo tribunal a quo, à data da realização das doações dos bens imóveis os 3.º e 4.º Réu eram menores, tendo 9 e 14 anos, respectivamente. 121) Assim, não se vislumbra como possa considerar-se que tivessem os mesmos aquela consciência de divergência entre a vontade real e o conteúdo da declaração negocial, e menos ainda que estivessem cientes do propósito de enganar terceiros. 122) Assim, ainda que se considerasse que a Recorrente e o 2.º Réus não queriam doar aqueles bens imóveis, a verdade é que os 3.º e 4.º Réus ignoravam totalmente essa circunstância, não tendo, por força da sua idade, sequer capacidade para percecioná-la. 123) Pelo que não se concebe como poderia agora vir a declarar-se a nulidade daqueles negócios, subtraindo dos 3.º e 4.º Réus, sem que estes hajam cometido qualquer ilícito que o justifique, os direitos que adquiriram de boa-fé por efeito daquelas doações. 124) A declaração de nulidade dos negócios nestas circunstâncias viola os direitos constitucionais à iniciativa económica privada (artigo 61.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) e, maxime, o direito de propriedade privada, consagrado no artigo 62.º do citado diploma, em cujo n.º 1 se acha disposto que “A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.” 125) A norma constante do artigo 240.º, n.º 1 do Código Civil, quando mobilizada nos termos aplicados pelo tribunal a quo, revela-se INCONSTITUCIONAL por violação das referidas normas constitucionais; Inconstitucionalidade que aqui se argui para os devidos efeitos legais e impõe ao julgador que se abstenha de aplicar a referida norma na interpretação ora censurada. 126) Os 3.º e 4.º Réus aceitaram de boa-fé as doações dos bens imóveis, não participaram de qualquer conluio, não se verificando quanto aos mesmos nenhum dos requisitos cumulativos da simulação, previstos no artigo 240.º do Código Civil. Conclui pela procedência do recurso e, consequentemente, seja a sentença recorrida revogada e substituída por outra que, alterando o juízo sobre a matéria de facto nos termos propugnados nas conclusões do presente recurso 29), 30), 31), 35), 36), 44), 47), 48), 51), 52), 55), 56), 65), 66), 74), 76), 78), 79), 87), 88), 92), 93), 95), 101), 103), 104), julgue a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo os Réus de todos os pedidos de declaração de nulidade de quaisquer dos negócios em crise nos autos. Bem assim interpôs recurso o Réu EE, concluindo: A) DA NULIDADE: I - DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: i. Da fundamentação constante da Douta Sentença em crise, não nos é possível, entender a razão pela qual o Tribunal a quo julgou verificados os pontos 78 a 80 e não verificados nas alíneas
  21. f)e g), os quais se passam a transcrever: 78 - O 5.º Réu, irmão da 1.ª R., priva com a mesma e com o 2.º R. no seio familiar, conhecendo a situação económica em que estes se encontravam; 79 - Nem o 5.º R. quis comprar o veículo BMW nem a 1.ª e o 2.º RR. o quiseram vender; 80 - O 5º Réu nunca pagou à 1.ª e ao 2.º RR., qualquer quantia pela aquisição do veículo BMW. (…);
  22. f)O 5º Réu pagasse pela aquisição dos veículos um total de 170.000,00 €, (40.000,00 € pelo BMW e 130.000,00 pelo Ferrari);
  23. g)O 5º Réu pagasse também o preço dos veículos, realizando um encontro de contas/compensação com valores que lhe eram devidos pelo 2º Réu, por vários empréstimos de dinheiro que o 5º Réu lhe havia feito entre 2009 e 3013, durante o período de tempo que esteve a trabalhar em Angola. (…).” ii. Tal como bem afirmou a Relação de Évora, no acórdão de 15.04.2008, relatado por RIBEIRO CARDOSO, «Impõe-se ao julgador que refira os elementos objectivos de prova que permitam verificar se a decisão respeitou ou não a exigência de prova, por uma parte, e de indicar o iter formativo da convicção, isto é, o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir, em especial na prova indiciária, comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi irracional ou absurdo». iii. Ao decidir como decidiu, sem explicar a concreta razão da alegada prova existente ou a falta dela, quanto ao veículo da marca BMW, o Douto Tribunal a quo, incumpriu o dever de fundamentação, violando o disposto no art.º 615.º, n.º 1, al.
  24. b)do CPC, tanto mais que abunda nos autos prova suficiente que permitia fundamentar a decisão em crise, pelo que, a Douta sentença recorrida deve, nesta parte, ser considerada nula, por falta de fundamentação. II - Do erro de julgamento: iv. A Douta sentença recorrida padece também de erro de julgamento, na apreciação da prova, em violação do dispo no art.º 607.º, n.º 5 do CPC., porquanto julgou provados os factos descritos nos pontos 78 a 80 e não provados os constantes das alíneas
  25. f)
  26. g)e i), quando se imponha julgamento/decisão em sentido inverso. v. Para a decisão da matéria de facto quanto ao veículo da marca Ferrari e, nessa conformidade, quanto a toda a factualidade que esteve subjacente à aquisição do mesmo, o Tribunal recorrido considerou credíveis as declarações do 5.º Réu, tendo-as valorado conforme se estabelece no art.º 466.ºn.º 3 do CPC. vi. Não resulta da sentença em crise que quanto ao veículo da marca BMW as mesmas declarações não merecessem essa mesma valoração positiva, desde logo, porque a versão dos factos trazida aos autos pelo 5.º Réu é a mesma para os 2 veículos, pelo que, não se concede, nem concebe, que o Tribunal a quo, tivesse tido “dois pesos e duas medidas”, para a apreciação da prova por declarações, relativamente ao veículo da marca BMW. vii. Lê-se na motivação da matéria de facto que: “Por requerimento de 15 de Junho de 2023 foi junto um documento (fls. 336 dos autos) de onde consta um pedido de transferência do valor de 20.000,00 € da conta do 5º Réu para a 1º Ré, pedido de 17 de maio de 2013. Por requerimento de 26 de Junho de 2024 foi junto um extracto bancário do qual consta uma transferência para a conta da Ré AA, a 17 de Maio de 2013 da quantia de 20.000,00 € (em consonância com o documento junto a 15 de Junho de 2023, constante de fls. 336). Pelo que, “conjugando estes dois documentos poderia extrair-se a conclusão que esta transferência serviu para pagamento desse BMW”, o que só não sucedeu, porque, “essas transferências ocorreram mais de um mês depois do registo da propriedade do veículo em nome do 5º Réu”. viii. Aquando das suas declarações, que mereceram a credibilidade do Tribunal recorrido, o 5.º Réu esclareceu que apenas usa o homebanking para fazer consultas e não para fazer pagamentos, os quais apenas faz no multibanco com o multibanco, porque dessa forma se sente mais seguro, motivo pelo qual resulta dos autos, a fls. 336, um documento de onde consta um pedido de transferência do valor de 20.000,00 € da conta do 5º Réu para a 1º Ré, pedido este de 17 de maio de 2013, feito pelo 5.º Réu à sua gestora de conta. ix. É esta factualidade, aleada à relação de confiança existente entre as partes (é do conhecimento dos autos que o 2.º Réu era cunhado e empregador do 5.º Réu) que possibilita esta discrepância entre a data do registo da propriedade do veículo da marca BMW e a transferência do preço que pagou pelo mesmo, até porque, nessa altura, mantinha-se a relação laboral entre 2.º Réu e 5.º Réu em Angola, não havendo assim qualquer risco de o 5.º Réu não cumprir com o pagamento do valor em falta, até porque, eventualmente, ver suspensos os pagamentos dos seus vencimentos. x. A não ser assim, sempre ficaria por justificar a transferência dos 20.000,00€ do 5.º Réu para a conta da 2.ª Ré, valor este que se encontra reflectido como entrada efectiva na conta desta, podendo nesse caso, vir a configurar uma dívida dessa para com o 2.º Réu passível de reclamação deste ou até, de um enriquecimento sem causa desta às custas daquele. xi. Assim, os factos dados como provados nos pontos 79 e 80, devem ser julgados não provados e os factos dados como não provados nas alíneas
  27. f)
  28. g)e
  29. i)devem ser julgados provados. xii. Paralelamente, da “escassa” fundamentação constante da decisão recorrida, quanto ao ponto 78 dos factos provados e alínea
  30. i)dos factos não provados, resultou do depoimento do 5.º Réu que este trabalhou durante vários anos com o 2.º Réu, em Angola. xiii. Tal afirmação, é por si só suficiente para não se poder dar como provado o facto constante no ponto 78, porquanto, se o 5.º Réu esteve emigrado em Angola, vários anos, não priva com a 1.ª Ré e com o 2.º no seu seio familiar, desde logo porque a 1.ª Ré sempre se manteve em Portugal, o que por si só cria um distanciamento entre ambos, bem como, inquina também o alegado conhecimento do 5. Réu da situação económica em que a 1.ª e o 2.º Réu se encontravam, porquanto, estando este a trabalhar em Angola desde 2009 e não tendo a Autora feito qualquer prova da frequência com que o mesmo se deslocava a Portugal, facilmente se percebe que era impossível ele próprio, 5.º Réu, ter presenciado qualquer situação que lhe levasse a concluir que a 1.ª e o 2.º Réu estariam a passar por dificuldades económicas. xiv. O 5.º Réu não tinha assim como percepcionar que a 1º e 2º Réus pudessem encontrar-se em incumprimento com quaisquer credores, pelo que este facto, foi incorretamente julgado não provado na alínea
  31. i)da decisão em crise. xv. Deste modo, o ponto 78 dos factos provados deve ser julgado não provado e a alínea
  32. i)dos factos não provados, deve ser julgada provada. B) DA MATÉRIA DE FACTO: xvi. Quanto ao facto dado como provado sob o ponto 78 e do facto dado como não provado na alínea i), importa referir que resulta da prova produzida, nomeadamente, documental que o 5.º Réu esteve a trabalhar em Angola desde 2009 até 2015; Veja-se: (
  33. i)as declarações de IRS juntas a fls. 323 e ss., relativamente aos anos de 2011, 2012 e 2013; (
  34. ii)os recibos de vencimento do Réu EE, no valor de 5.500,00€ mensais relativos aos anos de 2011, 2012 e 2013, juntos a fls. 337-A dos autos; (iii) o e-mail enviado pelo 5.º Réu ao 2.º Réu e do qual consta que, em Junho de 2013 não lhe teria sido pago o vencimento. xvii. Também das declarações prestadas pelo 5.º Réu, as quais mereceram a credibilidade do Tribunal, resulta que o mesmo esteve naquele país a trabalhar como Financeiro da empresa chamada D..., desde 2009 até 2015 e, por isso, ausente de Portugal, motivo pelo qual, resulta do normal acontecer e das regras da experiência comum, que durante esse período, o 5.º Réu não tenha privado com a 1.ª Ré e com o 2.º no seu seio familiar, desde logo porque a 1.ª Ré sempre se manteve em Portugal, o que por si só cria um distanciamento entre ambos. xviii. Sobre esta matéria as declarações do do 5.º Réu, com depoimento gravado no sistema citius na audiência de 28.02.2024 (16:38 a 17:18), a instâncias da MM.ª Juiz, foram, para além do mais, as seguintes: 0:31 - Juiz: Trata-se aqui da questão de dois veículos que pertenciam à sua irmã e ao Sr. BB e que passaram para o seu nome, pode dizer como isto aconteceu? Muito bem. Eu desde 2009 que fui trabalhar para Angola, eu trabalhava em Portugal na Banca onde trabalhei durante 12 anos e foi-me feita a proposta durante vários meses, por parte do sr. BB para ir trabalhar para Angola. 1:31 - Claro está que para ir trabalhar para Angola teria de ter condições mais favoráveis. Nesse sentido estou em Angola desde 2009 até 2015, vou para Financeiro de uma empresa chamada D.... (…) 03:46 - Juiz: Foi como diretor da A... para Angola? Foi isso? Não. Eu esqueço Portugal, fui contratado via Portugal, mas vou para um projeto em Angola ao qual me dedico no total. xix.De igual modo na diligencia de 19.03.2024, cujo depoimento se encontra gravado no sistema citius esclareceu que: 01.34: Olha, depois desta compra, não é, já referiu ao Tribunal que voltou para Angola, não é? Ainda esteve mais dois anos em Angola, correto? 01:45 Sim. Até 2015, certo? Desde que passam as coisas com o Sr BB sim. Desde que fez estas compras. São duas alturas distintas. Sim, eu sei, mas voltou de Angola em 2015. no final de abril de 2015! xx.A presente factualidade, inquina também o alegado conhecimento do 5. Réu da situação económica em que a 1.ª e o 2.º Réu se encontravam, porquanto, estando este a trabalhar em Angola desde 2009 e não tendo a Autora feito qualquer prova da frequência com que o mesmo se deslocava a Portugal, facilmente se percebe que era impossível ele próprio, 5.º Réu, ter presenciado qualquer situação que lhe levasse a concluir que a 1.ª e o 2.º Réu estariam a passar por dificuldades económicas, assim como, não tinha como percepcionar que a 1º e 2º Réus se encontrassem em incumprimento com quaisquer credores, pelo que este facto, foi incorretamente julgado não provado na alínea
  35. i)da decisão em crise, até porque, nada se provou a esse respeito ou, sequer, foi produzida qualquer prova. xxi. Neste sentido, não podia ter sido julgado como não provado, mas antes como provado, que o “5º Réu não tinha como percepcionar que a 1º e 2º Réus se encontrassem em incumprimento com quaisquer credores.” xxii.Com efeito, o 5.º Réu, a instâncias da Ilustre Advogada da Massa Insolvente, nessa mesma audiência de 28.02.2024, com depoimento gravado no sistema citius, respondeu, para além do mais, o seguinte: “(21:34) - Já agora, não sabia nada sobre a situação de A...? Estava em Angola, o meu foco era Angola, trabalhava mais dias por semana. Não sabia de nada. Sabe que esteve em PER? Soube depois de 2014 quando em troca de informações com a minha irmã. O Sr. BB me informou. (21:56) - Mesmo sendo trabalhador da A...? Mas eu estou no projeto D... eu vou para Angola e desligo de Portugal… Desde quando está em Portugal? Desde 2015, meio de 2015. xxiii. O depoimento do 5.º R. não sustenta os pontos 78 dos factos provados e
  36. i)dos factos não provados, tal depoimento permite concluir que o 5.ºR. não tinha conhecimento da situação económico-financeira da A..., confirmando o que a Recorrente alegara na Contestação da presente acção. xxiv. O 5.º R. sempre foi totalmente alheio à actividade da A..., e, embora fosse irmão da Recorrente, nunca se imiscuiu nas matérias daquela sociedade, nem tinha informações como quais os credores da empresa, quais os montantes dos seus créditos, qual a capacidade da sociedade para cumprir essas obrigações, etc. xxv. Da prova produzida, deve ser considerado o facto 78 dos factos provados - O 5.º Réu, irmão da 1.ª R., priva com a mesma e com o 2.º R. no seio familiar, conhecendo a situação económica em que estes se encontravam - como não provado e deve ser considerado a alínea
  37. i)dos factos não provados - O 5º Réu não tinha como percepcionar que a 1º e 2º Réus se encontrassem em incumprimento com quaisquer credores - como provada. xxvi. Por sua vez, quanto aos factos dados como provados sob os pontos 79 e 80 e dos factos dados como não provados nas alíneas
  38. f)e g), importa destacar antes de mais, que tal matéria de facto se encontra dependente uma da outra, ou seja, a sua prova ou não, tem influência directa uma na outra e, tanto assim é, que a parca fundamentação constante na decisão em crise, para os considerar como provados ou não provados, também tal factualidade também é apreciada conjuntamente na douta sentença recorrida. xxvii. Da prova produzida, tanto documental, como por declarações, resulta que o acordo para aquisição pelo 5.º Réu, à 1.ª e 2.º Réus do veículo da marca BMW pelo valor de 40.000,00€, na prática, passaria apenas pela entregue aqueles da quantia de 20.000,00€, porquanto, o remanescente, ficaria por conta de um encontro de contas/compensação com valores que lhe eram devidos pelo 2º Réu, por vários empréstimos de dinheiro que o 5º Réu lhe havia feito entre 2009 e 2013 e dívidas que este tinha perante aquele de ordenados e vencimentos em atraso, durante o período de tempo que esteve a trabalhar em Angola (als.
  39. f)e
  40. g)dos factos não provados), nomeadamente: (
  41. i)documento (fls. 336 dos autos) de onde consta um pedido de transferência no valor de 20.000,00€ da conta do 5.º Réu para a 1.ª Ré, pedido de 17 de Maio de 2013; (
  42. ii)extracto bancário do qual consta uma transferência para a conta da Ré AA, a 17 de Maio de 2013 da quantia de 20.000,00€ (em consonância com o documento junto a 15 de Junho de 2023, constante de fls. 336.); (iii) várias certidões comprovativas do pagamento do IUC, relativas a esta viatura, nos anos de 2013 a 2018 e constando como sujeito passivo o 5.º Réu; (
  43. iv)documentos relativos a alguns desses pagamentos feitos através de uma conta pertencente ao 5.º Réu; (
  44. v)fls. 337 - A dos autos, foram juntos os recibos de vencimento do 5.º Réu EE, no valor de 5.500,00€ mensais relativos aos anos de 2011, 2012 e 2013; (
  45. vi)e-mail enviado pelo 5.º Réu ao 2.º Réu e do qual consta que, em Junho de 2013 não lhe teria sido pago o vencimento. xxviii. Simultaneamente, não se percebe a “estupefação” manifestada pelo Douto Tribunal a quo, com o facto de a 1.ª Ré, que é irmã do 5.º Réu, continuar a utilizar o veículo BMW com a permissão deste, quando foi por ambos referido que nessa ocasião, a mesma estaria já separada e, não teria meio de transporte, nomeadamente para levar os sobrinhos do 5.º Réu à escola, até porque, tal informação é trazida ao conhecimento dos autos pelos próprios 2.ª e 5.º Réus, com a maior transparência e sem qualquer reserva, por estarem de boa-fé. Tendo a este propósito o 5.ª Réu prestado declarações, com depoimento gravado no sistema citius na audiência de 28.02.2024 (16:38 a 17:18), a instâncias da MM.ª Juiz, para além do mais, do seguinte modo: 12:37 - Juiz: Eu estou a tentar perceber o que é que o Sr. ganha com isso? O que ganha... A sua irmã continua a usar? Eu dou o carro à irmã porque estava divorciada ou separada. O carro estava ao serviço da minha irmã que por sua vez, usava os carros para transporte dos meus sobrinhos. 12:52 - Juiz: Pronto está bem. Depois resolveu emprestar o BMW à sua irmã. Eu não estava cá, não sei porque não… Eu faria à minha irmã, não era uma desconhecida. Juiz: E o Ferrari usa-o? É uma questão de garantia. 1.º quis ficar com a viatura na minha posse para saldar a minha dívida. Correto. E quando vinha a Portugal, usava-o. xxix. O facto de a 1.ª Ré continuar a utilizar o veículo da marca BMW não é sinónimo de que o carro não tenha sido comprado pelo 5.º Réu e não seja da sua propriedade, que o pretendeu adquirir. xxx. não esqueçamos que nesta altura a 1.ª e o 2.º Réu se encontravam já separados, pelo que, a tolerância para com o 2.º Réu também deixou de ter fundamento para o 5.º Réu. Mais o veículo parado numa garagem se degrada e desvaloriza-se mais, do que com o desgaste do uso/condução normal e prudente. xxxi. Estando o 2.º Réu em dívida para com o 5.º Réu, há já bastante tempo, tanto por vencimentos em atraso, como por pagamentos que este foi efectuando em nome do mesmo, importâncias essas que ascendiam a uma quantia de cerca de 125.000,00€, fácil é de perceber que o 5.º Réu quisesse garantir o pagamento da mesma de alguma forma, tendo ambos (2.º e 5.º Réus) decidido fazê-lo através da compensação com os veículos em causa nos autos, nomeadamente, o veículo da marca BMW. Comprometendo-se a fazer uma transferência nos dias seguintes em Portugal de vinte mil euros (em Maio) e depois mais 25 mil euro (quando tivesse a garantia que a extinção da locação financeira do Ferrari estava para sair faço a transferência dos restantes 25 mil para que fosse extinta a locação do Ferrari e que pudesse ser passada a transferência da propriedade para a minha pessoa), pois também tinha que ter a garantia que os contratos dos carros iam ser feitos. xxxii. Atente-se, assim, nas declarações do 5.º Réu, com depoimento gravado no sistema citius na audiência de 28.02.2024 (16:38 a 17:18), que a instâncias da MM.ª Juiz, esclareceu que: 04:42 - Juiz: E então? Inicialmente recebíamos (portanto) o vencimento cá e tudo bem. (… ) Juiz: Sim, sim, para mandaram divisas para cá? muito bem. 05:23 - Como diretor financeiro, eu todos os dias recebia… eu estava com bastantes expatriados e angolanos na empresa. Eu tinha que honrar os compromissos perante. (…) Eu poderia estar ali meses sem receber, eu tinha à porta do gabinete constantemente expatriados a pedirem… se eu podia arranjar forma de fazer os pagamentos. Eu falo com o BB e digo ao BB, eu tenho alguma disponibilidade. Há casos que se vê que são casos de alguma dificuldade em Portugal. 06:33 (…)Eu prontifiquei-me algumas vezes a fazer pagamentos cá a alguns funcionários. 06:44 - Juiz: Então fez pagamentos a funcionários da empresa que estavam em Angola? Através da minha conta pessoal cá. 07:03 - Eu faço pagamentos não só a funcionários, como há uma altura em que não há mesmo divisas e utilizo os meus cartões de crédito e de débito em levantamentos ao longo de vários meses. E agora tendo procurado no âmbito deste processo, recordo-me que chegámos a valores de 15 mil, só nesses levantamentos que ia fazendo para garantir pagamentos. 07:34 - Juiz: O Sr. explique me como comprou os carros? Porque comprou? Basicamente, eu passo de financeiro a diretor geral e faço um acordo com o Sr. BB que passo a receber €5.500,00 que era omeu up grade em Angola, mas deixei de os receber porque não havia forma de os transferir para Portugal. Isto foi acumulando. passou 2011, passou 2012. Eu consecutivamente dizia, BB, isto não pode ser. 08:02 - Juiz: Vamos lá ver, o sr. BB passou a estar em divida para consigo, relativamente a estes vencimentos? É isso? Sim, vencimentos e valores que eu adiantava para coisas que ele me dava a garantia pessoal. 08:26 - Juiz: Em bom rigor, o que senhor disse resume-se duas fases. O senhor emprestou dinheiro ao Sr. BB para pagar a funcionários. E deixei de receber a minha parte. E o Sr. BB deixou de lhe pagar vencimentos. 08:43 - Juiz: Então vamos aos carros que é o que interessa aqui. Eu digo ao BB que não estou para continuar em Angola, a 7 mil quilómetros de casa, não podendo usufruir do meu vencimento cá. E pergunto-lhe que soluções é que ele tem para isso. E chegamos facilmente a valores em que eu já tinha avançado 24/25 mil euros de empréstimos e vencimentos a terceiros e a uma série de vencimentos que seriam á volta de cem mil euros. 09:13 - Juiz: Então estava-me a dizer cerca de 100 mil euros? É isso? Não cem mil euros mais o valor que eu coloco na empresa, nestes vários pagamentos, daí ter explicado à Sr.ª Dr.ª. 09:21 - Juiz: então estava-lhe a dever, mais ou menos? Cerca de 125 mil euros, mais ou menos. 09:32 - Sentamo-nos e chegámos a um acordo (pois) perguntei-lhe como queria resolver isso. E o acordo foi o BB dizer-me: eu estou em divida perante ti, não te quero falhar, tu vieste para aqui por minha causa. 09:47 - E entretanto, coloca-se aqui a questão de: olha tenho o BMW ... e tenho o Ferrari, fazemos o contrato de compra e venda, estipulamos um valor, se houver diferença tu vais-me pagar essa diferença, se não houver fica ela por ela. Fazemos as contas dos 125 mil, o Sr. BB e eu chegamos.. eu não sabia porque estava à distância, não sabia porque estava à distancia, não sabia os valores, mas ele disse-me que indicaria que o BMW, teria um valor de cerca de 40 mil e o Ferrari 130 mil. 10:31 - Então deram estas viaturas em pagamento das dividas? Sim, fizemos o contrato. Eu tive que pagar porque não completava os 170 mil euros, porque havia aqui um diferencial correto. 11:33 - Comprometo-me a fazer uma transferência nos dias seguintes em Portugal de vinte mil euros e depois mais 25 mil euros que são mais para o final do mês. xxxiii. De igual modo na diligencia de 19.03.2024, cujo depoimento se encontra gravado no sistema citius elucidou que 03:44 (..) 04:36 Pois, porque acho que colega me tinha perguntado, era se eu tinha feito pagamentos diretos ao Sr. BB, não é, portanto, que, para pagamentos dos carros, porque eu estava a explicar, eventualmente, alguns pagamentos que havia feito, mas isso para chegar ao valor da dívida que eu, da minha parte, tinha já emprestado, portanto, ao Sr. BB, e para a atividade da empresa em Angola. Portanto, esses levantamentos, que eu, pelos cálculos que fiz na altura, que chegaram ao valor de cerca de 15 mil euros, portanto, foram para despesas correntes da atividade diária, da atividade lá, dou exemplo. (…) 05:21 Ok, foi dinheiro que levantou lá, e depois o que é que fiz aí, esse dinheiro? Pronto, esse dinheiro. Eu posso dar alguns exemplos. A sede da empresa, inicialmente, estava no centro de Luanda, num mercado de, num mercado junto ali, que até foi extinto, que era o mercado ..., entretanto, a nova empresa foi construída para os lados de Viana. E houve alguns que nós quisemos levar connosco, porque era uma mão de obra importante, só que eles insistiram que os táxis, portanto, lá, o Cadungueiro, eles lá chamam de táxi, que tinham custos acrescidos da zona onde viviam e que nós tínhamos que, pronto, ajudar também no pagamento desses táxis. Estamos a falar de 30 ou 40 miúdos, se cada um levasse 2 ou 3 ou 4 mil quanzas, portanto, isto ao fim do dia, se calhar, seria já 300 ou 400 dólares (…) (…) 07:03 O EE levantava dinheiro para o caixa? Levantava dinheiro para o caixa, portanto, pronto. E dar exemplos concretos para não dizer que só para o caixa. E além disso, também disse ao Tribunal que fez transferências para expatriados, aí sim transferências? Sim, transferências cá em Portugal, para, por exemplo, também liquidar alguns valores de vencimentos que estivessem em falta, por exemplo, alguns pontualmente pagamentos de viagem, por exemplo, excesso de bagagens, porque às vezes aproveitávamos porque as cargas para Angola de material demoravam muito tempo a chegar e para desalfandegar era muito complicado, depois nunca se sabia onde é que estava. 07:43 E havia alguns colegas que levavam material em mão, portanto, e isso. E isso, que tinham um custo. xxxiv. O 5.º Réu quis comprar o veículo BMW e a 1.ª e o 2.º Réus o quiseram vender, Bem como, é indubitável que o 5º Réu pagou à 1.ª e ao 2.º Réus, a quantia acordada de 20.000,00€, a qual entrou na esfera patrimonial destes, conforme documentos juntos atos autos e que supra se discriminaram, para a aquisição do veículo da marca BMW. xxxv. A Instâncias da Ilustre Advogada da Massa Insolvente com depoimento gravado no sistema citius na audiência de 28.02.2024 (16:38 a 17:18), esclareceu também que: 17:22 - Os únicos pagamentos: portanto pelos vistos havia a divida de 125 mil? Certo? À data de final de 2012/inicio de 2013. Pagou mais 45 mil? Posteriormente. Também tinha que ter a garantia que os contratos dos carros iam ser feitos. Correto. Só pagou esse preço depois dos veículos serem transferidos? Fazemos logo a transferência do que estava disponível porque o Ferrari tinha uma Locação Financeira, não foi possível fazer logo. 18:04 - Faço uma transferência (se não me falha a memória) em Maio de vinte mil euros e quando tenho a garantia que a extinção da locação financeira do Ferrari está para sair faço a transferência dos restantes 25 mil para que fosse extinta a locação do Ferrari e que pudesse ser passada a transferência da propriedade para a minha pessoa. Então os 25 mil serviram para pagar a tal extinção da locação? Sim. 18:41 - Transferências foram 45 mil, porque é que não conseguiu juntar o comprovativo dos 20 mil antes? Porque não tenho acesso aos extratos, já são bastante antigos. E o de 25 mil conseguiu, não é todo da mesma conta? Na altura, eu tinha isso, houve documentos que deixei em Angola, outros que, por acaso, agora ao procurar encontra-se umas coisas não se encontram outras. Há um e-mail que peço à gestora para fazer a transferência dos 20 mil erros. E como há esse e-mail do pedido de transferência, também um e-mail de consumação de transferência dos 25 mil (19:35) Foi a única que pagou? O único dinheiro que pagou foi 45 mil, o resto foi compensação? Foi compensação, sim. TUDO? Tudo compensação já existente em início de 2013, quando chegámos a acordo relativamente à transferência dos veículos. xxxvi. O 5.º Réu ter esclareceu que apenas usa o homebanking para fazer consultas e não para fazer pagamentos, os quais apenas faz no multibanco com o multibanco, porque dessa forma se sente mais seguro, o que motiva a existência do documento junto aos autos a fls. 336, de onde consta um pedido de transferência do valor de 20.000,00 € da conta do 5º Réu para a 1º Ré, pedido este de 17 de maio de 2013, feito pelo 5.º Réu à sua gestora de conta. Com efeito, em resposta à Ilustre Mandatária da Massa Insolvente com depoimento gravado no sistema citius na audiência de 28.02.2024 (16:38 a 17:18), esclareceu também que: 23:29 - E On-line? Não. Eu estou Angola. Eu não confiava nos sistemas informáticos. Como ainda hoje não faço, pelo homebanking, mas pediu à gerente para transferir os 20 mil euros? Dessa forma fazia. Mas o Banco não faz pagamentos de Serviços. Então não fazia também online os pagamentos dos iuc's? (…) 25:08 - Então porque em 2017, em 2018 faz por transferência se diz que não confia no sistema online? Faço pagamento no multibanco com o multibanco, vou a uma caixa multibanco e faço pagamento e sai o talãozinho. 25:40 - Eu no homebanking nunca fiz transferência para ninguém, ainda hoje tenho essa … não isso é uma questão pessoal tenho o multibanco e faço um pagamento ou uma transferência (visualização dos comprovativos de pagamento). 28:04 - Estes documentos nós fazendo um pagamento onde quer que seja, eu vou ao site e do homebanking consigo obter o comprovativo de pagamento, isto é o comprovativo de uma operação que foi realizada. Isto é meramente uma consulta. xxxvii. Ora, é esta factualidade, aleada à relação de confiança existente entre as partes, porquanto, como é do conhecimento dos autos, que o 2.º Réu era cunhado e empregador do 5.º Réu, que possibilita esta discrepância entre a data do registo da propriedade do veículo da marca BMW e a transferência do preço que pagou pelo mesmo, xxxviii. Até porque, mantém-se a relação laboral entre 2.º Réu e 5.º Réu em Angola, não havia qualquer risco de o 5.º Réu não cumprir com o pagamento do valor em falta, sob pena, eventualmente, ver suspensos os pagamentos dos seus vencimentos. xxxix. A não ser assim, sempre ficaria por justificar o motivo pelo qual foi o 5.º Réu quem suportou o pagamento dos IUC´s relativos a esta viatura, nos anos de 2013 a 2018, E bem assim, o motivo da transferência dos 20.000,00€ do 5.º Réu para a conta da 2.ª Ré. xl. A prova por declarações deve merecer a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis e deverá ser valorada conforme se estabelece no art.º 466.ºn.º 3 do CPC, Se as declarações do 5.º Réu mereceram o crédito do Tribunal quanto ao veículo da marca Ferrari e, nessa conformidade, quanto a toda a factualidade que esteve subjacente à aquisição do mesmo, pelo que, não resultando da sentença em crise que quanto ao veículo da marca BMW as mesmas não merecessem essa mesma valoração positiva, por contribuírem para a descoberta material da causa, desde logo, porque a versão dos factos trazida aos autos pelo 5.º Réu é a mesma para os 2 veículos, tais declarações têm de ser valoradas da mesma forma relativamente aos 2 veículos. xli. Nesta matéria, releva ainda o referido no ponto C do requerimento do 5.º R. na audiência de julgamento de 06/06/2024. E são também eloquentes os documentos juntos aos autos pelo 5.º R. na sessão de audiência de julgamento de 26/06/2024, designadamente os extratos dos anos 2012 e 2013 da conta n.º ...200 e dos anos 2013 e 2014 da conta ...500, ambas da Banco 2..., que provam alguns dos pagamentos referidos no ponto C do requerimento supra referido, nomeadamente os levantamentos em Angola, pagamento ao senhor FF e ainda as transferências referidas nos autos. xlii. Mais resulta dos excertos atrás transcritos que o 5.º R. afirmou que o seu salário era de €5.500,00, o que confirma o teor dos recibos de vencimento juntos aos autos por requerimento de 19/06/2023 e ainda que deixou de receber o referido salário porque não havia forma de o transferir para Portugal, tendo acumulado vários salários em atraso. Como exemplo de crédito por não pagamento de salários, atente-se no email remetido pelo 5.º R. EE ao 2.º R. BB, de 19/07/2013, com o mapa de pagamentos dos vencimentos relativos ao mês de Junho de 2013, do qual resulta não ter sido pago o ordenado do 5.º R. EE, de 5.500,00€ (vide documento junto no requerimento de 19/06/2023 como Doc. 4) xliii. Nesta matéria, atente-se, ainda, nos seguintes excertos do depoimento da 2ª Ré (sessão de audiência de julgamento do dia 28/02/2024, cuja gravação se encontra disponível na plataforma CITIUS): Mm.ª Juiz: 14:47 Havia salários em atraso a quem? Ré AA: 14:50 Ao meu irmão. Mm.ª Juiz: 14:54 O seu irmão era funcionário desta empresa, é?, da A...... Ré AA: 14:57 Não, não. Era a que tinha a ver com Angola. (…) Mandatária da Autora: 31:05 E em termos gerais o que é que foi então? O que é que sabia então? Ré AA: 31:04 Que havia salários em atraso. Mandatária da Autora: 31:07 E ao invés... e o quê? O que é que aconteceu com os veículos? Os veículos era para pagar isso? Ré AA: 31:13 Sim. A 2ª Ré também confirmou em audiência ter conhecimento da existência daqueles salários em atraso e que os veículos foram transmitidos como forma de para pagar essa dívida. xliv. Ficou demonstrado nos autos que a razão que motivou os negócios dos veículos foi a existência de uma dívida do 2.º R. ao 5.º R. de cerca de 125 mil euros (por salários em atraso e adiantamentos a funcionários da D... realizados pelo 5.º R.) que as partes pretendiam saldar. Assim, não resultou provado que a venda do veículo BMW visasse retirá-lo do alcance executório dos credores da Recorrente e 2.º R. xlv. A referida dilação não causa estranheza também em face das relações familiares (por afinidade) entre 2.º e 5.º Réus, sendo perfeitamente compreensível a condescendência nesta matéria. xlvi. Os documentos juntos aos autos, em conjugação com o depoimento do 5.º R., demonstram que este transferiu, de facto, 20 mil euros para pagamento do veículo BMW. O depoimento do 5.º R. confirma, ainda, que o preço do BMW foi de 40 mil euros (pago, em parte, com a transferência de 20 mil euros e o restante por compensação com a dívida que o 2.º R. tinha com o 5.º R.). xlvii. A partir da venda do veículo BMW, passou a ser o 5.º R. a pagar o respectivo imposto único de circulação Tal facto resulta dos docs. 3, 5, 9 e 11 juntos pelo 5.º R. na sua contestação, Bem como resulta dos seguintes excertos do respectivo depoimento (sessão de audiência de julgamento do dia 28/02/2024, cuja gravação se encontra disponível na plataforma CITIUS): (Mandatária da Autora) 22:46 como é que foi... relativamente aos impostos do, aos impostos do carro e impostos únicos de circulação foram sempre pagos por si? (Réu) 22:55 eu fui sempre pagando, portanto... (Mandatária da Autora) 22:58 desde que os adquiriu? (Réu) 22:58 eu recebia, eu recebia... porque no portal das finanças tinha sempre informação e tinha alertas sobre essa situação... (Mandatária da Autora) 23:06 mas pagou desde 2013 até agora? (Réu) 23:08 fazia sempre essa, tinha sempre essa preocupação, enquanto eu não estava cá em portugal, obviamente que não poderia ser eu, pedia a algum familiar que fizesse uma transferência eventualmente porque eu não estava cá, não é, entre 2013 e 2015... (…) (Mandatária da Autora) 24:50 o que eu queria dizer é desde 2013 confirma que foi sempre o senhor? em 2013, 2014, foi sempre o senhor que os fez? (Réu) 24:55 sim, normalmente... volto a ressalvar, se eu não estava em Portugal... (Mandatária da Autora) 25:00 eu estou a dizer se os pagou... foi o senhor que pagou? (Réu) 25:02 sim, paguei, sim. eu era alertado de todos eles, não é, fiscal... na página das finanças... xlviii. Pelo que, devem ser considerados os factos 79 e 80 dos factos provados - “79 - Nem o 5.º R. quis comprar o veículo BMW nem a 1.ª e o 2.º RR. o quiseram vender; 80 - O 5º Réu nunca pagou à 1.ª e ao 2.º RR., qualquer quantia pela aquisição do veículo BMW” - como não provados e, Devem ser consideradas as alíneas f),
  46. g)e
  47. h)dos factos não provados -“
  48. f)-O 5º Réu pagasse pela aquisição dos veículos um total de 170.000,00 €, (40.000,00 € pelo BMW e 130.000,00 pelo Ferrari)”; “
  49. g)- O 5º Réu pagasse também o preço dos veículos, realizando um encontro de contas/compensação com valores que lhe eram devidos pelo 2º Réu, por vários empréstimos de dinheiro que o 5º Réu lhe havia feito entre 2009 e 3013, durante o período de tempo que esteve a trabalhar em Angola;” “h - A venda dos veículos a se impusesse ainda por o 2º Réu passar a maior parte do seu tempo no estrangeiro, de forma a evitar que se mantivessem parados na garagem a degradarem-se a desvalorizarem - como provados. xlix. De facto, da análise da sentença recorrida perfilhamos o entendimento que esta padece do vício do erro notório na apreciação da prova. E, isto porque: O erro notório na apreciação da prova consiste em o Tribunal a quo dar como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão deveria, manifestamente, ter sido a contrária, face à prova produzida em sede de audiência de julgamento. Tal resulta de uma incongruência lógica, de um vício de raciocínio, contrariando deste modo os princípios gerais da experiência comum. l. atenta a incompatibilidade entre o meio de prova invocado na fundamentação e os factos dados como provados e não provados com base nesse mesmo meio perfilhamos que existe um erro notório na apreciação da prova. Tais regras da normalidade, atingíveis a qualquer comum cidadão, não são, de modo nenhum, afastada seja por qualquer facto julgado provado seja pelos fundamentos expostos na motivação da matéria de facto, a qual, a primeira, se revela nula, pelos fundamentos acima expostos. Assim, a decisão recorrida violou as regras da experiência comum e o princípio da livre apreciação da prova e, consequentemente o disposto no art.º 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC. D: MATÉRIA DE DIREITO: li. Existe simulação quando, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante. lii. Resulta da douta sentença que as Partes não pretendiam transmitir a propriedade do BMW para o 5º Réu e que visaram apenas evitar que o seu património pudesse ser alvo executado pelos credores. Concluindo que existiu simulação com intuito de enganar terceiros, neste caso os credores da empresa pertencente ao 1º e 2º Réu. liii. Atento o teor da factualidade dada como provada e não provada, não resulta que desta se possa retirar tais conclusões, isto é que que o 5º Réu visasse apenas evitar que o património dos 1º e 2ª Réus pudesse ser alvo executado pelos credores e que existiu simulação com intuito de enganar terceiros, neste caso os credores da empresa pertencente ao 1º e 2º Réu. liv. São dados como provados os fatos cujos números a seguir se indicam (não obstante a não concordância com os mesmos): 38- 50 - 57 - 62 - 65 - 67 - 77 - 78, deles não resulta qualquer acordo simulatório, nem intenção do 5º Réu de evitar a penhora dos bens daqueles, não existindo prova de qualquer acordo com os mesmos, com intuito de enganar terceiros/credores, a venda “fictícia” dos veículos. lv. Não resulta que os primeiros réus (leia-se a primeira Ré AA e o Segundo réu BB) combinaram com o recorrente transferir a propriedade dos aludidos veículos dos primeiros para o último, e que com as citadas transferências de propriedade tiveram como o único objetivo “subtrair” tais bens à ação dos seus credores, evitando a respetiva penhora para pagamento de dividas. lvi. Note-se que nem sequer nos podemos socorrer das chamadas presunções judiciais, pois inexistem na sentença recorrida quaisquer ilações que Meritíssima Juiz a quo tenha tirado desses fatos para firmar outros. Não fez apelo às regras da experiência a que necessariamente apelam densificadoras das presunções judiciais, que poderia permitir de forma segura a prova indirecta de alguns dos respectivos requisitos (nomeadamente, dos pertinentes à consciência e/ou intenção dos simuladores). lvii. Por sua vez, o Réu, ora recorrente, logrou explicar, à luz das regras da experiência comum, um motivo convincente para a celebração de tais negócios, tendo trazido à acção, além das suas declarações, factos convincentes, fundamentadores e justificativos para a realização desses negócios, nomeadamente através de prova documental. lviii. Jamais o Réu teve conhecimento, senão com a presente demanda, da suposta existência de dívida dos Réus aos referenciados credores ou de qualquer suposto incumprimento da sociedade ou daqueles. Tao pouco teve conhecimento da existência de quaisquer ações executivas instauradas contra aqueles. lix. Não se verificando qualquer simulação absoluta, lx.Por outro lado, aquando da celebração de ambos os negócios, não tinha o 5.º R. como percepcionar se supostamente a 1.ª e o 2.º se encontrariam em incumprimento com quaisquer credores, sempre foi totalmente alheio à actividade da referida sociedade, e embora seja irmão da primeira, daí não decorre que tenha informações como: Quais os credores da sociedade, Quais os montantes dos seus créditos, Qual a capacidade da sociedade para cumprir essas obrigações, etc. Nunca se imiscuiu nessas matérias, e tão pouco a 1.ª e o 2.º RR. partilhavam com aquele este tipo de informações, que eram encaradas como aspectos internos da sociedade. lxi. Nenhuma das vendas dos veículos automóveis foi simulada. lxii. Nunca combinou com aqueles transferir a propriedade dos aludidos veículos com esse intuito, nem tal resulta da matéria dada como provada, sendo que o 5.º R. os quis comprar, os 1.ª e o 2.º RR. os quiseram vender. lxiii. Não sendo simuladas, nem por conseguinte, nulas as transmissões dos supramencionados veículos. lxiv. Ademais, face à matéria provada e não provada e que deve ser modificada nos termos defendidos pelos Venerandos Juízes deste Tribunal, resulta que os 1º e 2º Réus ao outorgarem a venda do veículo BMW que consta dos autos, pretendiam, de facto, transferir a propriedade do BMW para o 5º Réu lxv. Houve efectivo pagamento do preço da transmissão (uma parte através da transferência do referido montante de € 20.000,00) e o remanescente por compensação. lxvi. Tendo arguido a nulidade dos negócios em crise nos autos, por simulação, cabia à Autora o ónus de provar cada um dos requisitos cumulativos da simulação -o que não logrou fazer. lxvii. Não resultou provada a existência de divergência entre a vontade e a declaração e muito menos que esta procedesse de acordo entre declarante e declaratário (pactum simulationis), isto é, o conluio, consistente em as partes declararem, intencional e concertadamente, terem realizado um acto, que, afinal, não quiseram realizar. lxviii. Os atos foram queridos da forma como foram declarados. lxix. A intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração traduz-se na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à sua vontade real. O declarante não só sabe que a declaração emitida é diversa da sua vontade real, mas quer ainda emiti-la nestes termos. Trata-se, portanto, de uma divergência livre, querida e propositadamente realizada. Pressupostos que não se verificaram no caso em apreço. lxx. Razão pela qual se impõe a revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente, mantendo-se os negócios em crise plenamente válidos e eficazes. Afastando-se deste modo, qualquer simulação na venda ocorrida quanto ao veículo BMW, tal como considerado para o Ferrari. lxxi. Ainda que seja doutamente entendido que se conseguiu provar o pagamento de 20.000,00 € quanto ao BMW pois esse é incontornável, sempre se terá de concluir como na douta sentença para o Ferrari que este pagamento é bastante para se concluir pela não prova da simulação do negócio, sendo que era à Autora que competia provar essa simulação, como facto constitutivo do seu direito. lxxii. Ainda que, por hipótese académica, se admitisse que a Recorrente e o 2.º R. houvessem de facto tido o intuito de, através dos negócios em crise, frustrar os seus credores, o que não se concede, conforme já referido, tal não determinaria, per se, a nulidade dos negócios por simulação. lxxiii. Ao demonstrar-se que as partes de um negócio pretendiam, através dele, dissipar o seu património com o objectivo de evitar a satisfação dos credores, prova-se apenas um dos três requisitos da simulação - o propósito de prejudicar terceiros. Porém, daí não decorrerá necessariamente que se verifiquem os restantes pressupostos. Isto é, do intuito de prejudicar terceiros não decorre necessariamente que o negócio seja simulado. lxxiv. E querendo, de facto, realizar o negócio, não existe qualquer divergência entre a sua vontade real e a vontade negocial declarada - com o que falece esse pressuposto da simulação. Por isso, a pretensão da Autora não tem acolhimento na simulação. lxxv. Também por esta razão se entende não ter resultado provada a existência de simulação, o que impõe a revogação da sentença recorrida. Pugnou a A pela manutenção total do decidido. Questão prévia: Da inadmissibilidade da junção de documento com as alegações dos Recorrentes RR. Com as alegações de recurso, juntaram os recorrentes, rectius, o recorrente DD documento. Desde logo, a pretensão de junção nas alegações de apelação daqueles documentos não cumpre o requisito de superveniência constante do art.º 651.º do Código de Processo Civil. Em sede de recurso, o art.º 651.º, n.º 1, do CPC restringe a junção de documentos às situações excecionais previstas no art.º 425.º ou aos casos em que a junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. Da conjugação destes preceitos resulta que a junção documental em recurso depende da demonstração de: (
  50. i)impossibilidade de apresentação anterior; ou (
  51. ii)novidade introduzida pela decisão recorrida que torne necessária prova documental adicional. No caso concreto, manifesto que não se verifica a impossibilidade de apresentação anterior, atenta a natureza dos documentos e as datas dos pagamentos que atesta. Também não se verifica a necessidade superveniente decorrente do julgamento da 1.ª instância. Como ensina Antunes Varela, a lei não abrange a mera surpresa com o desfecho da ação, mas apenas as situações em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se torne necessário provar factos cuja relevância não era razoavelmente previsível antes da decisão (cf. Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pp. 533-534) (sublinhado nosso). Assim, não é admissível a junção de documentos potencialmente úteis à causa desde o seu início, nem a junção destinada a provar factos cuja necessidade probatória já era conhecida antes da decisão, não podendo a surpresa quanto ao resultado servir de fundamento. Parte da doutrina admite a junção quando a decisão assente na aplicação de norma jurídica com cuja aplicação as partes não podiam contar; outra corrente restringe essa possibilidade aos casos em que a aplicação da norma resulte da introdução inesperada de um meio de prova decisivo. Uma terceira posição, dominante, entende que a admissibilidade apenas se verifica quando, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se torne necessário provar factos cuja relevância não era previsível antes da decisão. Por outras palavras, o artigo 651º do Código de Processo Civil não oferece à parte uma segunda oportunidade de provar o que no momento próprio não logrou, antes constitui um meio de reação a decisões-surpresa [sempre neste sentido, veja-se o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos de 26 de Setembro de 2012, processo nº 174/08.2TTVFX.L1.S1, e de 21.01.2014, processo nº 9897/99.4TVLSB.L1.S1, disponíveis emwww.dgsi.jstj.pt/]. Em causa já a prova de questões que desde o início integravam o objecto do processo, de resto alegadas na contestação - pelo que, na perspectiva do próprio recorrente, sempre não estamos perante uma decisão-surpresa mas antes face a um erro de julgamento, cuja rectificação, a existir, terá de ser feita por apelo agora aos meios de prova já produzidos, respeitando-se a natureza de «remédio processual» ínsita à fase de recurso, para a reapreciação da decisão proferida em 1ª instância tendo presente somente o acervo factual sobre que o tribunal se pronunciou e apreciando os mesmos meios de prova já produzidos[1] [cfr, por todos, Consº. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil - Novo Regime, Livraria Almedina, 3ª edição, 2016, página 109; bem como o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 22 de Setembro de 2021, processo nº 797/14.0TAPTM.E2.S1, disponível emwww.dgsi.jstj.pt/]. Reitera-se, não vem requerida a junção de qualquer documento que até aí se não conhecesse a existência ou relativo a uma questão que só tenha surgido com a decisão, com o que, nos termos e para os efeitos do art. 651.º do Código de Processo Civil, determina a ilegalidade da junção, o que se decide, quedando-se totalmente imprestáveis outrossim para o objeto deste recurso. II. São as seguintes as questões a elucidar neste recuso: - da nulidade da sentença - da parcial inutilidade da apreciação do erro de julgamento, como convocado pelos 1ºs Recorrentes; - das consequências da menoridade dos donatários, no que interessa à (in)/afirmação do pacto simulatório subjacente às doações dos imóveis e das consequências jurídicas respectivas; - do erro na apreciação da matéria de facto quanto à simulação da venda do veículo BMW e consequências jurídicas próprias. São os seguintes os factos provados e não provados e a fundamentação respetiva. Ficaram provados os seguintes factos: 1 - Por sentença proferida em 06/02/2020, no âmbito do processo 40/20.3T8AVR foi declarada a insolvência de AA. 2 - A 1.ª Ré e o 2.º R. são casados entre si, no regime da comunhão de adquiridos. 3 - Os 3.º e 4.º RR. são filhos da 1.ª R. e do 2.º R e o 5.º R. é irmão da 1.ª R. 4 - Por título de compra e venda outorgado em 16/06/2010, a 1.ª e o 2.º RR. adquiriram, por compra, a GG um prédio urbano correspondente a casa de habitação composta de cave, rés-do-chão e quintal, sita na freguesia ..., concelho de Águeda, inscrita na matriz predial urbana sob o n.º ...96 e descrita na CRP de Águeda sob o n.º ...76/19981217, aquisição que então levaram a registo sob a Ap. ...57 de 2010/06/16. 5 - Tal prédio passou a ser a casa de morada de família dos RR. desde finais de fevereiro de 2010 (antes mesmo da outorga da escritura) sendo que na mesma a 1.ª R. continua a manter a sua residência permanente, e até à presente data. 6 - Por título de compra e venda outorgado em 10/07/2001, a 1.ª e o 2.º RR. adquiriram, por compra, a fração autónoma designada pela letra B, no bloco ..., habitação tipo T2, no lote n.º ..., com entrada ao nível do rés-do-chão, um terraço e cave com garagem individualizada e uma arrecadação, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...97 da União de freguesias ... e ... e descrito na CRP de Águeda sob o n.º ...21/19960103-B. 7 - Por título de compra e venda outorgado em 23/03/2005, a 1.ª e o 2.º RR. adquiriram, por compra, o prédio rústico composto de cultura e mato, com 1430 m2, sito no lugar da ..., freguesia ..., a confrontar de norte com estrada, a sul com HH, a nascente com II e a Poente com JJ, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...99 da União de freguesias ... e ... e descrito na CRP de Águeda sob o n.º ...59 da mencionada freguesia. 8 - Por escritura de doação com reserva de uso (prédio rústico) e de habitação (prédios urbanos), outorgada em 26/04/2013 no cartório notarial de KK, Notário, em Aveiro, registado em 29/04/2013 sob a Ap. ...66 de 2013/04/29, a 1.ª e 2.º RR. declararam: - Doar aos seus filhos (3.º e 4.º RR.), na proporção de metade para cada um deles, o prédio supra identificado em 4 reservando apenas para si o respetivo direito de habitação, vitalício, simultâneo e sucessivo. - Doar ao filho DD (4.º R.), a fração autónoma supra identificada em 6, reservando apenas para si o respetivo direito de habitação, vitalício, simultâneo e sucessivo. - Doar ao seu filho CC (3.ºR.), o prédio rústico em 7, reservando apenas para si o respetivo direito de uso, vitalício, simultâneo e sucessivo. 9 - Cumulativamente, a 1.ª e o 2.º RR. também transferiram para o 5.º R. a propriedade dos seguintes veículos: - Em 09/04/2013 a propriedade do veículo automóvel de passageiros, da marca BMW, matrícula ..-IG-.., pelo montante de 40.000,00 €. - Em 07/11/2013 a propriedade do veículo automóvel de passageiros, da marca FERRARI, matrícula ..-IJ-.., pelo montante de 130.000,00 €, 10 - A viatura BMW continuou a ser normalmente utilizada pela 1.ª R. 11 - A insolvente à data da prática dos negócios ora em causa, era casada com o 2.º R., o qual era sócio e gerente da sociedade “A..., LDA.”, sendo este titular, na mesma, de uma quota de 353.400,50 Euros. 12 - A referida sociedade era uma sociedade familiar, cujos sócios eram os seguintes: Quota: 461.349,00 Euros, Titular: LL Nif: ...08 Quota: 353.400,50 Euros Titular: MM Nif: ...55 Quota: 353.400,50 Euros Titular: BB Nif: ...13 Quota: 31.850,00 Euros Titular: A..., Lda. Nipc: ...40. 13 - Em virtude da posição que ocupava na referida sociedade, o 2.º R. avalizava, conjuntamente com a insolvente e os demais sócios e gerentes, todas as operações bancárias realizadas pela mesma. 14 - A sociedade “A..., LDA.” entrou em declínio financeiro, pelo menos desde meados de 2012, ficando impossibilitada de cumprir com as suas obrigações perante as mais diversas entidades bancárias. 15 - Em virtude do referido declínio, em maio de 2013, a “A..., LDA.”, ao abrigo do disposto no artigo 17º-C do CIRE, encetou negociações conducentes à sua revitalização. 16 - Sendo que a 16 de maio de 2013, foi publicado no Portal Citius a nomeação do Administrador Judicial Provisório, no âmbito do processo n.º 921/13.0T2AVR, que se encontrava a correr termos no Juízo do Comércio de Aveiro na Comarca do Baixo Vouga. 17 - Tendo em 18-12-2013 sido aprovado o respetivo Plano de Recuperação apresentado pela mesma, o qual transitou em julgado no dia 24-01-2014. 18 - A “A..., LDA.” não cumpriu o Plano de Recuperação, tendo sido instaurado em Julho de 2016 um segundo Processo Especial de Revitalização, que correu termos no Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 2, Comarca de Aveiro, sob o número .... 19 - A “A..., LDA.” intentou ainda em Fevereiro/Março de 2019 um terceiro Processo Especial de Revitalização, que correu termos no Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, sob o número ..., o qual não foi aprovado pelos credores. 20 - Em 14-09-2020, foi proferida a declaração de insolvência da identificada sociedade, no processo nº 2034/17.7T8AVR, a correr termos no Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 3. 21 - A “A..., LDA.”, celebrou perante diversas entidades bancárias mútuos para aplicar no seu giro comercial, avalizados pela aqui 1.ª e 2.º RR.. 22 - Além dos mútuos celebrados, a referida sociedade celebrou, ainda, com outras entidades, contratos de garantia à primeira solicitação, cujos beneficiários, eram algumas das entidades bancárias mutuantes. 23 - Em face das dificuldades financeiras sentidas pela “A..., LDA.” a mesma, pelo menos em início de 2013, entrou em incumprimento quase generalizado com os seus credores (entidades bancárias e outras entidades financeiras emissores de garantias bancárias). 24 - A B... celebrou com a sociedade “A..., LDA.”, cinco contratos de prestação de garantia autónoma à primeira solicitação, nos termos e a favor dos beneficiários abaixo indicados: - Contrato ...12 de 19/03/2009 sendo beneficiário a Banco 2..., S.A no montante €1.000.000,00 e com valor garantido de € 500.000,00; - Contrato ...68 de 09/07/2009 sendo beneficiário o Banco 5..., S.A., no montante de €1.000.000,00e com valor garantido de € 500.000,00; - Contrato ...34 de 15/09/2009, sendo beneficiário o Banco 6..., S.A, no montante de €1.200.000,00 e com capital garantido de € 600.000,00; - Contrato ...06 de 17/11/2009, sendo beneficiário o Banco 7..., S.A., no montante €300.000,00 e com capital garantido de € 150.000,00; Contrato ...44 de 09/09/2011, sendo beneficiário a Banco 2..., S.A., no montante de € 750.000,00 e com capital garantido de €157.222,24. 25 - Para garantia das obrigações suprarreferidas, a sociedade “A..., LDA.”, entregou à referida credora cinco livranças em branco, subscritas pelos avalistas, inclusive a aqui insolvente. 26 - Sucede que nenhum dos subscritores aqui em causa, cumpriu as obrigações emergentes dos contratos de mútuo que deram origem à emissão das garantias, tendo as mesmas sido acionadas pelos respetivos beneficiários e pela quantia global de EURO 1.131.682,08, infra discriminada: - 218.750,00 € da garantia n.º ...12 - 277.777,76 € da garantia n.º ...68 - 366.666,65 € da garantia n.º ...34 - 120.000,00 € da garantia n.º ...06 - 148.487,67 € da garantia n.º ...44 27 - A referida dívida venceu-se no período compreendido entre Maio e Dezembro de 2013, período em que a identificada credora foi notificada pelos suprarreferidos beneficiários, para cumprir com o objeto das garantias à primeira solicitação, sendo certo que o incumprimento por parte da “A..., LDA.” e dos respetivos avalistas, perante os beneficiários, é anterior à referida data. 28 - Ao referido montante, acresceram ainda outras obrigações contratualizadas, tais como comissões de garantia e os respetivos juros de mora e imposto de selo, dando origem a uma dívida de EURO 1.632.784,61 29 - Obrigações que a credora acionou perante a sociedade devedora e os respetivos acionistas. 30 - Conhecendo, assim, a 1.ª e 2.º RR. o débito e, consequentemente, o incumprimento da referida sociedade perante a referida credora. 31 - Em virtude de contrato de crédito celebrado, a “Banco 1..., C.R.L.” concedeu à sociedade “A..., LDA.”, a solicitação desta e no seu interesse, representada pelos seus legais representantes, um empréstimo de capital no montante de EUROS 200.000,00 (Duzentos mil euros), ao qual foi atribuído informaticamente o n.º ...58. 32 - O empréstimo, foi destinado à liquidação do anterior mútuo nº ...59, e foi concedido à referida sociedade, pelo prazo de 6 anos, reembolsado em 72 prestações mensais, sendo que a primeira prestação se venceu em 11-07-2012. 33 - Para garantia do cumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas no referido empréstimo e/ou dele emergentes, a mutuária, “A..., LDA.”, subscreveu uma livrança em branco, avalizada por LL e mulher NN, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, por BB e pela mulher AA, ora insolvente, casados sob o regime de comunhão de adquiridos e por MM. 34 - A “A..., LDA.” desde 11-05-2013, data de reembolso da 11ª prestação, deixou de pagar à referida credora as prestações devidas, 35 - Por força do Processo Especial de Revitalização a que a referida sociedade se apresentou, a dívida em causa foi renegociada, sendo que a “A..., LDA.” incumpriu novamente o acordado. 37 - Deste modo, a referida credora tem, na presente data, um crédito sobre a insolvente de EURO 200.033,16(duzentos mil e trinta e três euros e dezasseis cêntimos) 38 - A insolvente e o marido, enquanto avalistas, tinham conhecimento desta factualidade, e do vencimento da obrigação em 11.05.2013. 39 - Bem sabendo da impossibilidade, por parte da devedora principal, de cumprir com a mesma, e muito antes do seu vencimento. 40 - A credora “C..., S.A” é uma sociedade anónima que se dedica à realização de operações de natureza financeira e à prestação de serviços conexos, que visam a melhoria das condições de financiamento de entidades do setor não financeiro. 41 - No exercício da sua atividade, a referida credora celebrou com a sociedade “A..., Lda.”, e com a ora insolvente e com o 2.º R. na qualidade de avalistas, um contrato destinado a regular os termos e condições em que a identificada credora prestaria, em nome e a pedido daquela, a garantia autónoma à primeira solicitação: Garantia ...76 emitida a 09-09-2011 sendo beneficiário a Banco 2..., S.A., com valor inicial de 108.888,88 €. 42 - Na sequência desse contrato, a referida credora prestou efetivamente a garantia autónoma acima referida, destinando-se a mesma a garantir o cumprimento das obrigações emergentes do contrato de mútuo celebrado entre aquele beneficiário e a referida sociedade. 43 - Para garantia das obrigações emergentes da celebração do referido contrato, e nos termos do disposto no mesmo, a sociedade A..., Lda. adquiriu um total de 2.180 ações nominativas, representativas do capital social da credora, no valor de 1,00€ cada, tendo constituído penhor sobre as mesmas a favor desta - cláusula 3) do contrato, entregou à credora uma livrança em branco, subscrita pela mesma e avalizada pela ora insolvente e por LL, NN, BB (2.º R.) e MM, melhor identificados no referido contrato - cláusula 4). 44 - Em virtude do incumprimento, por parte da empresa “A..., LDA.”, dos termos do contrato celebrado, a Beneficiária - “Banco 2..., S.A.” solicitou à aqui identificada credora, ao abrigo do disposto no referido contrato, o pagamento do montante global de 102.839,50 € (cento e dois mil, oitocentos e trinta e nove euros e cinquenta cêntimos). 45 - Em consequência das obrigações assumidas pela emissão da garantia e da solicitação efetuada pela beneficiária, a credora pagou àquela o valor acima referido. 46 - Aquando do pagamento desta quantia, a credora interpelou a sociedade “A..., LDA.” para proceder ao pagamento dos valores acima mencionados, e nos seguintes termos: “Assunto: Denúncia de contrato de empréstimo n.º ...91 (PME lnveste VI - Aditamento) Ex.mos. Senhores: Atento o incumprimento das responsabilidades dessa empresa, entre elas o empréstimo em assunto de que se encontram por regularizar as prestações vencidas em 2013-03-09 e seguintes, no total de 78.534,78 euros, vimos, nos termos da clausula 20a do contrato acima referenciado, considerar antecipadamente vencida toda a dívida, no montante de 747.970,12 euros (a esta data), e exigir o seu imediato pagamento.” 47 - Em virtude deste incumprimento, a “C..., S.A.” em 04/10/2013, e por força da garantia n.º ...76, prestada, teve de pagar à “Banco 2..., S.A.” o montante garantido de EURO 102.839,50.” 48 - Em face do referido pagamento, e do incumprimento da “A..., LDA.”, veio a credora reclamar nestes autos o montante de EURO 150.316,98 (cento e cinquenta mil trezentos e dezasseis euros e noventa e oito cêntimos). 49 - Deste modo, desde março de 2013 e até à presenta data, a identificada credora não recebeu qualquer montante por parte dos devedores e conforme reclamação de créditos apresentada. 50 - A 1.ª e o 2.º RR. tinham conhecimento desta factualidade e pelo menos desde março de 2013, sabendo da impossibilidade da devedora principal saldar as suas dívidas. 51 - No exercício da sua atividade comercial, a 18/04/2011 o Banco 3... Plc celebrou com a sociedade “A..., Lda.” um contrato de empréstimo sob a forma de mútuo com aval associado à conta de depósito à ordem n.º ...5/861734481 (crédito cedido e reclamado pela E... Limited). 52 - Como garantia das obrigações emergentes do referido contrato, a sociedade “A..., Lda.” subscreveu e entregou ao credor uma livrança em branco, devidamente avalizada por BB, MM, NN, AA e LL. 53 - A referida livrança destinava-se a ser preenchida pelo credor em caso de incumprimento do suprarreferido contrato. 54 - Incumprimento esse que se veio a verificar, e pela quantia de EURO 113.379,35 (cento e treze mil, trezentos e setenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos), valor pelo qual o credor preencheu a respetiva livrança. 55 - Tendo os devedores e a aqui insolvente sido notificados em 04/06/2013, pelo “Banco 3...”, para proceder ao pagamento da quantia de 113.379,35 € e atento o seu vencimento, e sob pena de recurso à via judicial para cobrança do crédito. 56 - Interpelação essa que não logrou atingir qualquer objetivo, pelo que não restou outra solução ao credor se não intentar, em 20-08-2013, uma execução para pagamento de quantia certa contra os avalistas, incluindo a aqui insolvente, a qual correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Execução de Águeda, com o nº 2952/13.1T2AGDS, tendo sido declarada extinta por falta de bens. 57 - A 1.ª e o 2.º RR. tinham conhecimento de que impendia sobre os mesmos a referida dívida e que na qualidade de avalista eram, solidariamente, responsáveis pela mesma. 58 - No exercício da sua atividade comercial, o “Banco 8..., S.A.” celebrou com a insolvente um contrato de empréstimo. 59 - Atento o incumprimento do referido contrato, viu-se o Banco forçado à resolução do mesmo, mediante o preenchimento da livrança pelo valor de Euro 265.888,20 (duzentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e oito euro e vinte cêntimos) com data de vencimento em 05/10/2013. 60 - No seguimento do incumprimento por parte da sociedade “A..., Lda.” e dos avalistas, o credor resolveu em 22 de outubro de 2013, e não obstante a devedora principal ter-se apresentado a um processo especial de revitalização, avançar pela via judicial contra os avalistas, incluindo a aqui insolvente, processo esse que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Execução de Águeda, com o número 3509/13.2T2AGD. 61 - Assim, pelo exposto, e atenta a cessão de créditos a que este crédito foi sujeito, a “F... S.A.R.L.” tem um crédito sobre a Insolvente de EURO 326.436,55 (trezentos e vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos), conforme reclamação de créditos 62 - A 1.ª e o 2.º RR. tinham conhecimento da impossibilidade por parte da devedora principal de proceder ao pagamento da referida dívida e da situação de incumprimento generalizado em que a mesma se encontrava. 63 - A insolvente e o 2.º R., a acrescer às supra descritas obrigações, vencidas em 2013, ainda se obrigaram, enquanto avalistas da identificada sociedade, perante as seguintes entidades bancárias: “Banco 4.... S.A.”; “Banco 9.... S.A.” “Banco 10... S.A.”; “Banco 2..., S.A.”; “G... STC, S.A.”; “H... - Sociedade De Garantia Mútua”, conforme reclamações de créditos, constantes do respetivo apenso de reclamações, e reconhecidos na respetiva lista de créditos reconhecidos. 64 - Mantendo perante as mesmas, e pelo menos desde 2013 e até à presente data, as dívidas infra descritas: - “Banco 4.... S.A.”: 102.517,85 € ; “Banco 9.... S.A.”: 334.265,80 €; “Banco 10.... S.A.”: 1.862.780,75 €; “Banco 2..., S.A.”: 929.835,14 €; “G... Sociedade de Titularização de Créditos, S.A.”: 183.453,25 € e H... - Sociedade de Garantia Mútua” - 150.605,74 € 65 - À data da transmissão dos bens em causa na presente ação, a insolvente e o 2.º R., sabiam que, por força dos avais que haviam prestado aos supra identificados credores, e a vencerem-se pelo menos desde o início de 2013, eram devedores de elevadas quantias que não podiam satisfazer e pelas quais iriam responder. 66 - Sendo que nestes autos principais de insolvência foram reclamados créditos, sobre a insolvente, num total de 6.008.512,27€. 67 - Quando a 1.ª e o 2.º RR. se aperceberam do início da queda do mercado e redução do volume de vendas da referida sociedade, e do incumprimento generalizado pela mesma das suas obrigações, puseram em prática um plano tendo em vista subtrair do seu património a quase totalidade dos bens suscetíveis de penhora por parte dos credores sociais, retirando-os, assim, do seu alcance executório. 68 - Com as alegadas alienações ocorridas em 2013, a aqui 1.ª e 2.º RR. transferiram a quase totalidade do seu património para os 3.º, 4.º e 5.º RR.. 69 - À data da transmissão dos imóveis, quer o 3.º, quer o 4º RR. eram menores, tinham respetivamente, 9 e 14 anos, sendo representados pelos seus progenitores (1.ª e 2.º RR), dependendo economicamente dos mesmos, e acatando/anuindo, em todas as suas sugestões, instruções ou decisões que, conjuntamente, estes tomassem e, concretamente, as de transmitir para a esfera patrimonial daqueles os imóveis em causa e reservando para si o direito de uso e habitação vitalício, simultâneo e sucessivo. 70 - Se não fossem as circunstâncias supra alegadas (incumprimento generalizado das suas obrigações e da sociedade que o 2.º R. representava), não teria sido celebrada qualquer escritura de doações, com as respetivas reservas de uso e habitação vitalício. 71 - As prestações inerentes ao crédito habitação celebrado pela 1.ª e 2.º RR., perante o “Banco 9..., S.A.” e o “Banco 4..., S.A.”, encontravam-se, e pelo menos até à data da insolvência da 1.ª R., a ser pagas pelo 2.º R. 72 - O 2º Réu passa a maior parte do seu tempo ausente, no estrangeiro. 73 - Não obstante a transmissão da propriedade dos bens, os encargos decorrentes dos mesmos, tais como luz, água, IMI, manutenção e créditos bancários, continuaram a ser suportados pela 1.ª e 2º RR. 74 - A partir de 2020 algumas despesas com o IMI dos vários imóveis e outras despesas entre as quais despesas com televisão têm sido pagas pelo Réu DD. 75 - Os doadores não quiseram de facto doar, e reservar para si qualquer uso e habitação vitalício, simultâneo e sucessivo dos imóveis objeto da escritura, e nos termos constantes da mesma. 76 - O 5º Réu pagou, pelo menos a quantia de 25.000,00€, pela aquisição do veículo Ferrari, entregando esse valor para extinção da locação financeira. 77 - À data da venda do FERRARI, referida no ponto 9 dos factos provados a 1.ª e 2.º RR. já tinham diversas dívidas vencidas e pelo menos duas ações executivas contra si propostas, pela “F... S.A.R.L” e pelo “Banco 9..., S.A. 79 - Nem o 5.º R. quis comprar o veículo BMW nem a 1.ª e o 2.º RR. o quiseram vender. 80 - O 5º Réu nunca pagou à 1.ª e ao 2.º RR., qualquer quantia pela aquisição do veículo BMW. 81 - O 5º Réu usa, ocasionalmente, o veículo Ferrari. Não se provou que:
  52. a)O imóvel descrito em 4 tenha um valor de mercado de 556.000,00 €, o imóvel descrito em 6, tenha um valor patrimonial de 82.510,00 € e o imóvel descrito em 7 tenha um valor patrimonial de 9,89 €.
  53. b)À data das doações, o casamento entre a 1º e 2º Réu atravessasse uma grave crise que acabou por redundar na separação de facto da 1º e do 2º Réus.
  54. c)Fosse perante o colapso do casamento entre a 1º e o 2º Réus e para evitar males maiores num futuro próximo, designadamente, no que se refere à partilha de bens e seus custos, que decidiram naquela altura que a melhor opção seria doar os bens imóveis comuns do casal aos seus filhos e proceder à venda dos bens móveis.
  55. d)O 5.º R. não quisesse comprar o veículo Ferrari e que a 1.ª e o 2.º RR. não o quisessem vender.
  56. e)O 5º Réu nunca pagasse à 1.ª e ao 2.º RR., qualquer quantia pela aquisição do veículo Ferrari.
  57. f)O 5º Réu pagasse pela aquisição dos veículos um total de 170.000,00 €, (40.000,00 € pelo BMW e 130.000,00 pelo Ferrari)
  58. g)O 5º Réu pagasse também o preço dos veículos, realizando um encontro de contas/compensação com valores que lhe eram devidos pelo 2º Réu, por vários empréstimos de dinheiro que o 5º Réu lhe havia feito entre 2009 e 3013, durante o período de tempo que esteve a trabalhar em Angola
  59. h)A venda dos veículos a se impusesse ainda por o 2º Réu passar a maior parte do seu tempo no estrangeiro, de forma a evitar que se mantivessem parados na garagem a degradarem-se a desvalorizarem.
  60. i)O 5º Réu não tinha como percepcionar que a 1º e 2º Réus se encontrassem em incumprimento com quaisquer credores.
  61. j)A partir das datas de realização daqueles negócios o 5º Réu passasse a utilizar o veículo BMW.
  62. k)O veículo Ferrari continuasse a ser normalmente utilizada pela 1º Ré e 2º Réu. Consignou-se, no que é susceptível de relevar para a situação decidenda, que, a convicção do tribunal fundou-se: No que se refere ao ponto 1 dos factos provados no documento n.º 1 junto com a petição inicial e constante de fls. 18 verso dos autos. No que se refere ao ponto 2 e 3 dos factos provados nos assentos de nascimento juntos com a petição inicial e constantes de fls. 54 verso a 61 dos autos e 110 a 117 dos autos. No que se refere ao ponto 4 dos factos provados no documento intitulado título de compra e venda e mútuo com hipoteca junto com a petição inicial e constante de fls. 62 verso dos autos a 71 e 119 a 128 e ainda na Caderneta Predial Urbana constante de fls. 72 verso e 73 e na cópia de Registo Predial de fls. 82 e ss No que se refere ao ponto 5 dos factos provados, no depoimento dos Réus que afirmaram, de forma unânime que o agregado familiar sempre residiu, no referido imóvel, desde a sua compra, continuando a 1º Ré a aí residir. No que se refere aos pontos 6 dos factos provados na cópia de registo predial junta com a petição inicial e constante de fls. 74 a 76 dos autos e ainda na caderneta predial junta com a p.i. e constante de fls. 107 dos autos No que se refere ao ponto 7 dos factos provados na cópia de registo predial junta com a petição inicial e constante de fls. 81 dos autos No que se refere ao ponto 8 dos factos provados n

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