Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 5001/21.2T8MAI.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JERÓNIMO FREITAS Descritores: VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL NORMAS IMPERATIVAS Nº do Documento: RP202309185001/21.2T8MAI.P1 Data do Acordão: 09/18/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Como facto constitutivo do direito à indemnização por violação do direito a férias, ao trabalhador compete alegar e provar factos consubstanciadores de um comportamento culposo do empregador que obste ao gozo das férias. II - Para tal é necessário que se prove que houve um efectivo impedimento ao gozo de férias, não sendo, por isso, suficiente a simples não marcação das férias para concluir que o empregador obstou ao seu gozo. III - As disposições do Código do Trabalho que preveem os subsídios de férias e de Natal são imperativas e não podem ser derrogadas por acordo das partes, constituindo os mesmos prestações obrigatórias. IV - Do disposto no art.ºs 263º, n.º 1, e 264º, n.º 3, do Código do Trabalho, não resulta obstáculo a que as partes acordem no pagamento, respectivamente, do subsídio de Natal e do subsídio de férias, de forma diversa da prestação única, p. ex. em duodécimos conjuntamente com a retribuição mensal. V - Para que se concluísse que a Ré - como alegou na acção e aqui reitera no recurso-, cumpriu o dever de pagamento dessas retribuições, por estarem contidas no valor total, englobando cada uma das 12 retribuições mensais uma parte destinada a cobrir os valores a título de subsídio de férias e de Natal, era necessário que tal se extraísse da matéria provada. VI - Não há qualquer facto provado que minimamente indicie que na celebração do contrato as partes quiseram fixar um valor global de retribuição mais alto cobrindo logo o que seria devido a título de subsídio de férias e subsídio de Natal, estabelecendo esse acordo no clausulado do contrato. VII - O ónus dessa prova recaía sobre a Ré. Reclamações: Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 5001/21.2T8MAI.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia, AA, BB, CC, DD, EE e FF. intentaram a presente acção de processo comum contra A... COMPANY DAC (“A...”), pedindo que julgada procedente, seja decidido o seguinte: -«A) Ser reconhecido que a retribuição fixa dos AA. tem o valor total de €1486,16, valor que engloba as componentes “Basic”, “Number One”, “Base Supervisor” e “Uni/Med”. B) Ser reconhecido o direito aos Autores receberem os Subsídios de Férias que nunca auferiram ao longo da relação laboral; C) Ser reconhecido o direito aos Autores receberem os Subsídios de Natal que nunca auferiram ao longo da relação laboral; D) Ser a Ré condenada a pagar os montantes relativos a subsídios de Natal que, por Autor, têm o seguinte valor:
- i)À Autora AA: 2010: 1.816,77 € (mil oitocentos e dezasseis euros e setenta e sete cêntimos) 2011: 2.188,30 € (dois mil cento e oitenta e oito euros e trinta cêntimos) 2012: 2.145,20 € (dois mil cento e quarenta e cinco euros e vinte cêntimos) 2013: 2.197,47 € (dois mil cento e noventa e sete euros e quarenta e sete cêntimos) 2014: 2.173,55 € (dois mil cento e setenta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos) 2015: 1.901,50 € (mil novecentos e um euros e cinquenta cêntimos) 2016: 2.158,35 € (dois mil cento e cinquenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos) 2017: 2.194,48 € (dois mil cento e noventa e quatro euros e quarenta e oito cêntimos) 2018: 2.301,68 € (dois mil trezentos e um euros e sessenta e oito cêntimos) 2019: 2.299,11 € (dois mil duzentos e noventa e nove euros e onze cêntimos) 2020: 1.849,15 € (mil oitocentos e quarenta e nove euros e quinze cêntimos) ii)Ao Autor BB: 2011: 1.261,42 € (mil duzentos e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos) 2012: 1.628,82 € (mil seiscentos e vinte e oito euros e oitenta e dois cêntimos) 2013: 1.612,76 € (mil seiscentos e doze euros e setenta e seis cêntimos) 2014: 1.925,70 € (mil novecentos e vinte e cinco euros e setenta cêntimos) 2015: 1.752,49 € (mil setecentos e cinquenta e dois euros e quarenta e nove cêntimos) 2016: 2.034,36 € (dois mil e trinta e quatro euros e trinta e seis cêntimos) 2017: 2.277,12 € (dois mil duzentos e setenta e sete euros e doze cêntimos) 2018: 2.114,27 € (dois mil cento e catorze euros e vinte e sete cêntimos) 2019: 2.285,24 € (dois mil duzentos e oitenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos) 2020: 1.914,61 € (mil novecentos e catorze euros e sessenta e um cêntimo) iii) Ao Autor CC: 2010: 2.276,75 € (dois mil duzentos e setenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos) 2011: 2.661,75 € (dois mil seiscentos e sessenta e um euros e setenta e cinco cêntimos) 2012: 2.631,36 € (dois mil seiscentos e trinta e um euros e trinta e seis cêntimos) 2013: 2.780,50 € (dois mil setecentos e oitenta euros e cinquenta cêntimos) 2014: 2.784,08 € (dois mil setecentos e oitenta e quatro euros e oito cêntimos) 2015: 2.760,86 € (dois mil setecentos e sessenta euros e oitenta e seis cêntimos) 2016: 2.813,20 € (dois mil oitocentos e treze euros e vinte cêntimos) 2017: 2.814,14 € (dois mil oitocentos e catorze euros e catorze cêntimos) 2018: 2.861,98 € (dois mil oitocentos e sessenta e um euros e noventa e oito cêntimos) 2019: 2.579,24 € (dois mil quinhentos e setenta e nove euros e vinte e quatro cêntimos) 2020: 1.743,37 € (mil setecentos e quarenta e três euros e trinta e sete cêntimos)
- iv)Ao Autor DD: 2010: 2.021,42 € (dois mil e vinte e um euros e quarenta e dois cêntimos) 2011: 2.175,19 € (dois mil cento e setenta e cinco euros e dezanove cêntimos) 2012: 2.154,64 € (dois mil cento e cinquenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos) 2013: 2.287,39 € (dois mil duzentos e oitenta e sete euros e trinta e nove cêntimos) 2014: 2.349,29 € (dois mil trezentos e quarenta e nove euros e vinte e nove cêntimos) 2015: 2.147,34 € (dois mil cento e quarenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos) 2016: 2.218,21 € (dois mil duzentos e dezoito euros e vinte e um cêntimos) 2017: 2.296,64 € (dois mil duzentos e noventa e seis euros e sessenta e quatro cêntimos) 2018: 2.342,92 € (dois mil trezentos e quarenta e dois euros e noventa e dois cêntimos) 2019: 1.682,57 € (mil seiscentos e oitenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos)
- v)À Autora EE: 2010: 1.775,03 € (mil setecentos e setenta e cinco euros e três cêntimos) 2011: 2.087,23 € (dois mil e oitenta e sete euros e vinte e três cêntimos) 2012: 2.083,09 € (dois mil e oitenta e três euros e nove cêntimos) 2013: 2.292,93 € (dois mil duzentos e noventa e dois euros e noventa e três cêntimos) 2014: 2.319,73 € (dois mil trezentos e dezanove euros e setenta e três cêntimos) 2015: 1.752,49 € (mil setecentos e cinquenta e dois euros e quarenta e nove cêntimos) 2016: 2.164,82 € (dois mil cento e sessenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos) 2017: 2.324,10 € (dois mil trezentos e vinte e quatro euros e dez cêntimos) 2018 2.206,64 € (dois mil duzentos e seis euros e sessenta e quatro cêntimos) 2019 2.253,38 € (dois mil duzentos e cinquenta e três euros e cinquenta e oito cêntimos) 2020: 1.791,71 € (mil setecentos e noventa e um euros e setenta e um cêntimos) vi)À Autora FF: 2010: 1.297,16 € (mil duzentos e noventa e sete euros e dezasseis cêntimos) 2011: 2.190,69 € (dois mil cento e noventa euros e sessenta e nove cêntimos) 2012: 2.094,83 € (dois mil e noventa e quatro euros e oitenta e três cêntimos) 2013: 2.349,06 € (dois mil trezentos e quarenta e nove euros e seis cêntimos) 2014: 2.352,99 € (dois mil trezentos e cinquenta e dois euros e noventa e nove cêntimos) 2015: 2.083,12 € (dois mil e oitenta e três euros e doze cêntimos) 2016: 2.129,52 € (dois mil cento e vinte e nove euros e cinquenta e dois cêntimos) 2017: 2.323,62 € (dois mil trezentos e vinte e três euros e sessenta e dois cêntimos) 2018: 2.120,78 € (dois mil cento e vinte euros e setenta e oito cêntimos) 2019: 1.962,26 € (mil novecentos e sessenta e dois euros e vinte e seis cêntimos) 2020: 1.455,83 € (mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos) E) Ser a Ré condenada ao pagamento dos juros vencidos sobre as quantias vencidas a título de subsídio de natal à data de propositura da presente ação que, por Autor, têm o seguinte valor: EE: €5.410,23; FF: €5.358,17, F) - Ser a Ré condenada a pagar os montantes relativos a subsídios de Férias que, por Autor, têm o seguinte valor:
- i)À Autora AA: 2010: 1.816,77 € (mil oitocentos e dezasseis euros e setenta e sete cêntimos) 2011: 2.188,30 € (dois mil cento e oitenta e oito euros e trinta cêntimos) 2012: 2.145,20 € (dois mil cento e quarenta e cinco euros e vinte cêntimos) 2013: 2.197,47 € (dois mil cento e noventa e sete euros e quarenta e sete cêntimos) 2014: 2.173,55 € (dois mil cento e setenta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos) 2015: 1.901,50 € (mil novecentos e um euros e cinquenta cêntimos) 2016: 2.158,35 € (dois mil cento e cinquenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos) 2017: 2.194,48 € (dois mil cento e noventa e quatro euros e quarenta e oito cêntimos) 2018: 2.301,68 € (dois mil trezentos e um euros e sessenta e oito cêntimos) 2019: 2.299,11 € (dois mil duzentos e noventa e nove euros e onze cêntimos) 2020: 1.849,15 € (mil oitocentos e quarenta e nove euros e quinze cêntimos) ii)Ao Autor BB: 2011: 1.261,42 € (mil duzentos e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos) 2012: 1.628,82 € (mil seiscentos e vinte e oito euros e oitenta e dois cêntimos) 2013: 1.612,76 € (mil seiscentos e doze euros e setenta e seis cêntimos) 2014: 1.925,70 € (mil novecentos e vinte e cinco euros e setenta cêntimos) 2015: 1.752,49 € (mil setecentos e cinquenta e dois euros e quarenta e nove cêntimos) 2016: 2.034,36 € (dois mil e trinta e quatro euros e trinta e seis cêntimos) 2017: 2.277,12 € (dois mil duzentos e setenta e sete euros e doze cêntimos) 2018: 2.114,27 € (dois mil cento e catorze euros e vinte e sete cêntimos) 2019: 2.285,24 € (dois mil duzentos e oitenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos) 2020: 1.914,61 € (mil novecentos e catorze euros e sessenta e um cêntimos) iii) Ao Autor CC: 2010: 2.276,75 € (dois mil duzentos e setenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos) 2011: 2.661,75 € (dois mil seiscentos e sessenta e um euros e setenta e cinco cêntimos) 2012: 2.631,36 € (dois mil seiscentos e trinta e um euros e trinta e seis cêntimos) 2013: 2.780,50 € (dois mil setecentos e oitenta euros e cinquenta cêntimos) 2014: 2.784,08 € (dois mil setecentos e oitenta e quatro euros e oito cêntimos) 2015: 2.760,86 € (dois mil setecentos e sessenta euros e oitenta e seis cêntimos) 2016: 2.813,20 € (dois mil oitocentos e treze euros e vinte cêntimos) 2017: 2.814,14 € (dois mil oitocentos e catorze euros e catorze cêntimos) 2018: 2.861,98 € (dois mil oitocentos e sessenta e um euros e noventa e oito cêntimos) 2019: 2.579,24 € (dois mil quinhentos e setenta e nove euros e vinte e quatro cêntimos) 2020: 1.743,37 € (mil setecentos e quarenta e três euros e trinta e sete cêntimos)
- iv)Ao Autor DD: 2010: 2.021,42 € (dois mil e vinte e um euros e quarenta e dois cêntimos) 2011: 2.175,19 € (dois mil cento e setenta e cinco euros e dezanove cêntimos) 2012: 2.154,64 € (dois mil cento e cinquenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos) 2013: 2.287,39 € (dois mil duzentos e oitenta e sete euros e trinta e nove cêntimos) 2014: 2.349,29 € (dois mil trezentos e quarenta e nove euros e vinte e nove cêntimos) 2015: 2.147,34 € (dois mil cento e quarenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos) 2016: 2.218,21 € (dois mil duzentos e dezoito euros e vinte e um cêntimos) 2017: 2.296,64 € (dois mil duzentos e noventa e seis euros e sessenta e quatro cêntimos) 2018: 2.342,92 € (dois mil trezentos e quarenta e dois euros e noventa e dois cêntimos) 2019: 1.682,57 € (mil seiscentos e oitenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos)
- v)À Autora EE: 2010: 1.775,03 € (mil setecentos e setenta e cinco euros e três cêntimos) 2011: 2.087,23 € (dois mil e oitenta e sete euros e vinte e três cêntimos) 2012: 2.083,09 € (dois mil e oitenta e três euros e nove cêntimos) 2013: 2.292,93 € (dois mil duzentos e noventa e dois euros e noventa e três cêntimos) 2014: 2.319,73 € (dois mil trezentos e dezanove euros e setenta e três cêntimos) 2015: 1.752,49 € (mil setecentos e cinquenta e dois euros e quarenta e nove cêntimos) 2016: 2.164,82 € (dois mil cento e sessenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos) 2017: 2.324,10 € (dois mil trezentos e vinte e quatro euros e dez cêntimos) 2018 2.206,64 € (dois mil duzentos e seis euros e sessenta e quatro cêntimos) 2019 2.253,38 € (dois mil duzentos e cinquenta e três euros e cinquenta e oito cêntimos) 2020: 1.791,71 € (mil setecentos e noventa e um euros e setenta e um cêntimos) vi)À Autora FF: 2010: 1.297,16 € (mil duzentos e noventa e sete euros e dezasseis cêntimos) 2011: 2.190,69 € (dois mil cento e noventa euros e sessenta e nove cêntimos) 2012: 2.094,83 € (dois mil e noventa e quatro euros e oitenta e três cêntimos) 2013: 2.349,06 € (dois mil trezentos e quarenta e nove euros e seis cêntimos) 2014: 2.352,99 € (dois mil trezentos e cinquenta e dois euros e noventa e nove cêntimos) 2015: 2.083,12 € (dois mil e oitenta e três euros e doze cêntimos) 2016: 2.129,52 € (dois mil cento e vinte e nove euros e cinquenta e dois cêntimos) 2017: 2.323,62 € (dois mil trezentos e vinte e três euros e sessenta e dois cêntimos) 2018: 2.120,78 € (dois mil cento e vinte euros e setenta e oito cêntimos) 2019: 1.962,26 € (mil novecentos e sessenta e dois euros e vinte e seis cêntimos) 2020: 1.455,83 € (mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos) G) Ser a Ré condenada ao pagamento dos juros vencidos sobre as quantias vencidas à data de propositura da presente ação a título de subsídio de férias que, por Autor, têm o seguinte valor: AA: €5.434,29; BB: €3.774,60; CC: €6.761,54; DD: €5.500,29; EE: €5.694,29; FF: €5.336,56. H) Ser reconhecido aos Autores o direito a receber compensação por formação e a Ré ser condenada ao pagamento da mesma, a qual, por Chamado, se traduz nos montantes ilíquidos: AA: €3.789,00 (três mil setecentos e oitenta e nove euros); BB: €3.199,60 (três mil cento e noventa e nove euros e sessenta cêntimos); CC: €3.814,26 (três mil oitocentos e catorze euros e vinte e seis cêntimos); DD: €3.789,00 (três mil setecentos e oitenta e nove euros); EE: €3.789,00 (três mil setecentos e oitenta e nove euros); FF: €3.789,00 (três mil setecentos e oitenta e nove euros). I) Ser a Ré condenada a pagar os dias de férias nunca pagos nem gozados pelos Autores, acrescidos da compensação prevista no artº 246º/1 do CT, que se traduz nos montantes ilíquidos de: AA: €1.344,00 (mil trezentos e quarenta e quatro euros) + € 4.032,00(quatro mil e trinta e dois euros); BB €1.209,60 (mil duzentos e nove euros e sessenta cêntimos) + €3.628,80 (três mil seiscentos e vinte e oito euros e oitenta cêntimos); CC: €1.344,00 (mil trezentos e quarenta e quatro euros) + € 4.032,00(quatro mil e trinta e dois euros); DD: €1.344,00 (mil trezentos e quarenta e quatro euros) + € 4.032,00(quatro mil e trinta e dois euros); EE: €1.344,00 (mil trezentos e quarenta e quatro euros) + € 4.032,00(quatro mil e trinta e dois euros); FF: €1.344,00 (mil trezentos e quarenta e quatro euros) + € 4.032,00(quatro mil e trinta e dois euros); J) Ser a R. condenada ao pagamento das diferenças salariais devidas a título de retribuições intercalares e nos meses posteriores à reintegração dos Autores AA, BB e CC, que hoje ascende ao valor de €2.654,19 por cada um desses Autores, sem prejuízo do que venha a ser devido pelos vencimentos que se venham a vencer e que se contabilizará em incidente de liquidação. K) Ser a R. condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas e vincendas, incluindo os já melhor indicados neste petitório. L) Ser reconhecido que os autores operam num “padrão de escalas” 5/3/5/3 (cinco dias de trabalho por cada três dias de folga).». Realizada a audiência de partes sem que tenha sido obtida a sua conciliação, foi a Ré notificada para apresentar, querendo, contestação. A Ré apresentou contestação, defendendo que nada deve aos autores e pedindo a improcedência total dos pedidos. Pediu, ainda, o recurso ao reenvio prejudicial, de modo a afastar uma interpretação errada do Direito da União Europeia. O Tribunal a quo notificou os autores para se pronunciarem quanto à questão do reenvio prejudicial o que estes fizeram por requerimento, através do qual expressaram a oposição a esse reenvio. Foi proferido despacho saneador no qual foi relegada para julgamento a questão do reenvio prejudicial e, no mais, definida a competência do Tribunal e fixado o objecto do litígio e os temas da prova. I.2 Por despacho datado de 24.10.2022 foi proferida decisão a determinar a apensação do processo 742/22.0T8MAI aos presentes autos. Essa acção foi intentada pelos autores GG e HH, os quais deduziram os pedidos seguintes: -«A) Ser reconhecido que a retribuição fixa dos AA. tem o valor total de €1486,16, valor que engloba as componentes “Basic”, “Number One”, “Base Supervisor” e “Uni/Med”. B) Ser reconhecido o direito aos Autores receberem os Subsídios de Férias que nunca auferiram ao longo da relação laboral; C) Ser reconhecido o direito aos Autores receberem os Subsídios de Natal que nunca auferiram ao longo da relação laboral; D) Ser a Ré condenada a pagar os montantes relativos a subsídios de Natal que, por Autor, têm o seguinte valor:
- i)ao Autor GG: 2015 1939,63 2016 1359,46 2017 1333,33 2018 2176,90 2019 2502,78 II)Ao Autor HH: 2019 – €2.505,00 2018 – €2.277,50 2017 - € 2,204,00 2016 - € 2.074,00 2015 - € 1.649,50 2014 - € 1.727,00 2013 - € 1.323,50 2012 - € 1.266,50 2011 - € 1.297,00 2010 - € 1.330,50 2009 – €264,33 E) - Ser a Ré condenada a pagar os montantes relativos a subsídios de Férias que, por Autor, têm o seguinte valor: I) ao Autor GG: 2015 1939,63 2016 1359,46 2017 1333,33 2018 2176,90 2019 2502,78 ii)Ao Autor HH: 2019 – €2.505,00 2018 – €2.277,50 2017 - € 2,204,00 2016 - € 2.074,00 2015 - € 1.649,50 2014 - € 1.727,00 2013 - € 1.323,50 2012 - € 1.266,50 2011 - € 1.297,00 2010 - € 1.330,50 2009 – €264,33 F) Ser a Ré condenada ao pagamento dos juros vencidos sobre as quantias vencidas à data de propositura da presente ação a título de subsídio de férias e de natal que, por Autor, e no total, têm o seguinte valor: GG: €2.911,53 HH: €9 399,72; G) Ser reconhecido aos Autores o direito a receber compensação por formação e a Ré ser condenada ao pagamento da mesma, a qual, por Chamado, se traduz nos montantes ilíquidos: GG: € 2.273,40 (dois mil duzentos e setenta e três euros e quarenta cêntimos) HH: €3.199,60 (três mil cento e noventa e nove euros e sessenta cêntimos); H) Ser a Ré condenada a pagar os dias de férias nunca pagos nem gozados pelos Autores, acrescidos da compensação prevista a artº 246º/1 do CT, que se traduz nos montantes ilíquidos de: GG: €542,40 (mil trezentos e quarenta e quatro euros) + € 1.627,20; HH: €1.209,60 (mil duzentos e nove euros e sessenta cêntimos) + €3.628,80 (três mil seiscentos e vinte e oito euros e oitenta cêntimos); I) Ser a R. condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas e vincendas, incluindo os já melhor indicados neste petitório». Foi marcada a audiência de partes, mas não se conseguiu obter o acordo entre as partes. A ré contestou nos mesmos moldes já apresentados nos autos principais. Foi elaborado novo saneador que relegou o conhecimento do reenvio prejudicial para final e definiu o objecto do litígio e os temas de prova. Os autos prosseguiram para julgamento, o qual se realizou segundo o legal formalismo. I.3 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: -«Nos termos e fundamentos expostos, decide o Tribunal julgar parcialmente procedente a acção e, em conformidade: I. Declarar que a componente salarial “Base Supervisor” faz parte da retribuição fixa mensal do autor CC. II. Declarar que as componentes salariais “Unimed” e “Number One CSS” fazem parte da retribuição fixa mensal dos autores. III. Condenar a ré a pagar aos autores a retribuição dos dias de férias não gozadas (no máximo de dois dias por ano) de acordo com o período temporal e valores a apurar em liquidação de sentença. IV. Absolver a ré dos restantes pedidos formulados pelos autores. Custas na proporção do decaimento que se fixa em 80% a cargo dos autores e 20% a cargo da ré, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil. Notifique e registe. Valor da causa já fixado no saneador. [..]». I.4 Inconformados com aquela decisão, os AA apresentaram recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram encerradas com as conclusões seguintes:
- a)Os Autores/Recorrentes (AA.) vêm, ao abrigo do disposto dos artigos 79º, a), 79-A/1, a), 81º/1 e 83º-A/1 do CPT, apresentar as suas contra-alegações quanto ao Recurso interposto pela Ré/ Recorrida (R.) e interpor Recurso subordinado da decisão proferida pelo Tribunal a quo no processo nº 5001/21.2T8MAI, que correu termos no J2 do Juízo de Trabalho da Maia Tribunal Judicial da Comarca do Porto quanto às questões em que foram vencido, melhor identificadas infra e nas suas alegações.
- b)Os AA impugnam a decisão a quo de facto e de direito.
- c)Os AA., socorrendo-se da prova documental e dos depoimentos prestados em audiência de julgamento pretendem impugnar ou alterar os factos da matéria de facto provada 101, 102, 121, 126, 184, 130, 131, 135, 152, 168, 191, 192, o que fazem nos termos melhor explanados nas suas alegações supra e que aqui não se reproduz por economia processual.
- d)Ainda, os AA pretendem que os factos não provados sejam dados como provados, seja por contradição com outros factos da matéria de facto provada ou a motivação do Tribunal exposta na Sentença, seja por contrários à prova produzida nos autos, a ver os factos não provados a pontos 1, 2, 4, 6 a 9, 10 a 12, 13, 15, 16, 36, 37, 17 a 22, 23, 24 a 27, 29, 30 e 31, o que fazem nos termos melhor explanados nas suas alegações supra e que aqui não se reproduz por economia processual.
- e)Por último, os AA pretendem aditar como factos: “A AA. AA participou em diversas greves, tendo contestado a falta de pagamento de subsídios de férias e de natal, sem obter resposta da Ré”; “Os AA gozam de um padrão de organização do tempo de trabalho de 5/3/5/3 ou 5/3/5/2 desde que passaram a prestar a sua atividade na R.”; Os AA nunca aceitaram ou acordaram que o seu de “salário anual bruto de base” (“basic gross anual salary” na redação em inglês) fosse pago em 14 meses ou vezes.” o que fazem nos termos melhor explanados nas suas alegações supra e que aqui não se reproduz por economia processual.
- f)Da matéria de direito, face à decisão a quo os AA vêm recorrer da mesma quanto ao tema dos subsídios de férias e de natal; Da indemnização pela violação do direito a férias; Do tempo de trabalho no padrão de 5/3; Do valor da retribuição dos AA.; Das diferenças salariais devidas aos AA. AA, BB e CC após a sua reintegração.
- g)Quanto ao tema relativo aos subsídios de férias e de natal, creem que o Tribunal a quo enfermou a sua decisão de erro de subsunção dos factos ao direito, acompanha de errada leitura da lei, contradizendo-se na sua decisão. Por um lado, o Tribunal reconhece que o direito a auferir subsídio de férias e de natal é um direito irrenunciável. Por outro, sem qualquer base fáctica, vem dizer que os AA. aceitaram receber o seu salário em 14 vezes aquando da sua transferência para Portugal. Ora logo aqui enferma o entendimento dos factos. A R. não o alega, nem os mesmo o indicam, que os AA tenham aceite tal forma de pagamento. Por outro lado, a questão do pagamento do salário anual em 14 vezes só se levantou a partir do ano de 2019 e a maioria dos AA passou a prestar a sua atividade a partir da base do … a partir do ano de 2009, o mais tardar a partir do ano de 2014. Até o ano de 2019, nunca se havia colocado a questão de pagamento do salário anual existente em 14 vezes pelo que nunca poderiam os AA ter acordado com tal situação, se nem a Ré a propôs. Por outro lado, o Tribunal infirma de uma declaração descontextualizada, e que não é conducente com o restante depoimento da AA AA, que todos os AA teriam a convicção que a empresa não os transferiria para Portugal se tivesse um custo acrescido com tal transferência. Se por um lado o Tribunal não pode fazer tal transferência de declarações, fica claro das transcrições apostas nas alegações, que os restantes AA nas suas declarações negaram categoricamente tal entendimento. Temos assim um fundamento de facto inexistente para a decisão do Tribunal. A outro passo, se o direito é irrenunciável, pouco interessaria a convicção do trabalhador no momento da transferência. Até porque, como repetidamente dito pelos AA, estes tinham receio das represálias que poderiam sofrer por parte da R., a qual é bem conhecida publicamente por tal. Tudo a contraria a jurisprudência uniforme formada contra a falta de pagamento de subsídios de natal e férias pela R., tanto a nível nacional, como a nível europeu e das jurisdições de outros Estados-Membros. Desta forma, deverá a Sentença a quo ser revogada nesta parte e substituída por outra que condene a R. ao pagamento dos subsídios de natal e de férias nunca pagos aos AA., acrescida dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos, incluindo os já liquidados com a P.I., bem como deverá ser reconhecido o direito dos AA a receberem subsídios de férias e de natal (pedidos B e C).
- h)Ao tema relativo à indemnização pela violação do direito a férias prevista no artigo 246/1º do CT parece que o Tribunal apresenta causa desculpante da ilicitude que não tem qualquer previsão legal. Sendo que o Tribunal alega que não condena a R. ao pagamento de tal indemnização por considerar que esta violou o direito dos AA a 22 dias de férias meramente com base em entendimento jurídico diverso, tal equivaleria a sustentar que o desconhecimento da lei é causa desculpante do crime. Tendo o Tribunal a quo verificado, e inclusivamente condenado ao pagamento dos 2 dias de férias por ano que os AA não puderam gozar durante a relação laboral, teria que obrigatoriamente condenar a R. ao pagamento da indemnização prevista no artigo supra, não prevendo tal dispositivo qualquer causa de exclusão. Assim a decisão nesta parte é nula por falta de sustentação legal, devendo ser substituída por outra que condene a R. ao pagamento da indemnização prevista no artigo 246º/1 do CT nos valores já liquidados a P.I..
- i)Quanto ao pedido referente ao padrão de organização dos tempos de trabalho na forma 5/3/5/3, crê-se que, mais uma vez, o Tribunal faz errada interpretação dos factos e, por consequência, administrou a sua justiça de forma enfermada. Na sua motivação e matéria de facto que fundamenta a decisão, o Tribunal vem alegar que o padrão de 5/3/5/3 só se aplicou aos AA entre 2016 e 2021. Tal está errado e vem categoricamente refutado nas declarações de parte dos AA. Como se pode verificar das transcrições que constam das alegações, todos os AA a alegações depuseram no sentido que desde 2009 já se aplicava tal padrão do seu horário ou outro semelhante na forma 5/3/5/2/5/3/5/2/… . Como tal, só por errada interpretação dos factos poderia tal decisão ser proferida. Ademais, resultou comprovado que só após a reintegração dos AA BB, AA, EE e CC em sequência da admissão da ilicitude do seu despedimento coletivo pela R em sede judicial nesse mesmo Juízo do Trabalho, a R recusou atribuir tal organização do tempo de trabalho a esses AA. Mais, como o AA CC atestou, tal é utilizado como um castigo, tendo este AA conhecimento profundo das práticas laborais abusivas da R, uma vez que foi Base Supervisor da Base do … entre 2009 e 2019, dando conta de algumas dessas no seu depoimento. Sendo claro que se trata aqui de um direito adquirido e que o artigo 217º do CT prevê que o horário de trabalho não pode ser unilateralmente alterado, deveria o Tribunal a quo ter reconhecido tal padrão do horário de trabalho como aplicável aos AA. supra. Como tal, deverá a sentença a quo ser revogada nesta parte e ser substituída por outra que condene a R. a atribuir o padrão de organização do tempo de trabalho destes AA na forma 5-3-5-3.
- j)Em relação, o tema da retribuição, que se relaciona em boa parte com os argumentos do pedido que antecede o Tribunal a quo apenas deu como procedente parte do pedido ao reconhecer que os subsídios CSS e Uni/med integram o vencimento base dos AA. No entanto, na lógica (errada) de que os AA aceitaram receber a sua retribuição anual em 14 vezes, o que nunca aconteceu, considerou os valores atualmente pagos mensalmente como corretos. No entanto, provado que tal não ocorreu, e que os subsídios de férias e de natal não integram o montante do “salário anual bruto de base” (“basic gross anual salary” na redação em inglês) mas sim, acrescem ao mesmo, deveria ter procedido o pedidos dos AA nesta parte, reconhecendo-se que a retribuição mensal dos AA é €1.486,16 ilíquidos, o que incluí apenas as componentes “Basic”, “number one” e “Uni/Med”, excluindo desse valor os subsídios de férias e de natal. Assim, deverá a sentença a quo ser parcialmente revogada nesta parte e ser substituída por outra que reconheça que a retribuição fixa dos AA. tem o valor total de €1486,16, valor que engloba as componentes “Basic”, “Number One”, “Base Supervisor” e “Uni/Med”. Note-se ainda que, tal como a questão do padrão do horário de trabalho, quanto aos AA reintegrados, a R. até ao seu despedimento sempre liquidou os mesmos nos montantes aqui peticionados, só tendo reduzido o seu valor após reintegração.
- k)Por último, quanto às diferenças salariais devidas aos Autores AA, BB e CC após a sua reintegração, reconhecido o pedido que antecede, passa a R. a ser igualmente devedora das diferenças salariais por desde a sua reintegração, até ao momento, vir a liquidar o vencimento desses AA em valor inferior ao que este era devido. Razão pela qual deverá a sentença a quo ser revogada nesta parte e substituída por outra que condene a R. a pagar os montantes reclamados, bem como os vencidos e vincendos deste a propositura da ação até ao seu trânsito em julgado. Termos em que mui respeitosamente se requer a V. Exas que concedam provimento ao recurso, substituindo a douta decisão recorrida por outra nos termos pugnados nas presentes alegações e conclusões. I.5 A Ré apresentou contra-alegações, com “ampliação da matéria referente à inclusão do Subsídio Uni/Med no vencimento base dos AA, mas não as sintetizou em conclusões. Refere, no essencial, o seguinte: - A impugnação da matéria de facto quanto aos factos provados deve improceder, desde logo, por incumprimento da indicação dos meios de prova prevista no art.º 640.º n.º1, al. b), do CPC, mas também por incidir sobre factos que respeita à matéria do não pagamento da compensação por formação não ministrada, relativamente à qual não recorreram e, ainda, por não ter sustento na prova. - A impugnação da matéria de facto quanto aos pontos não provados deve improceder, ou por não ter fundamento na prova produzida ou por não ter sido cumprido o ónus de indicação dos meios de prova previsto no art.º 640.º n.º1, al. b), do CPC. - A impugnação da matéria de facto visando o aditamento de factos respeita a matéria não alegada e os Apelantes não concretizam em que meios de prova sustentam a sua pretensão, nos termos da alínea
- b)do número 1 do artigo 640.º do CPC pelo que deve ser indeferida. - O recurso deve improceder na vertente em que questiona a aplicação do direito, tendo o Tribunal a quo decidido correctamente as questões relativas aos subsídios de férias e Natal, à indemnização por violação do direito de férias, do tempo de trabalho no padrão 5/3/5/3 e valor da retribuição dos apelantes e diferenças alegadamente devidas. - Requer a “DA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE RECURSO QUANTO À INTEGRAÇÃO DO SUBSÍDIO UNI/MED NO VENCIMENTO BASE DOS APELANTES”, para que a decisão seja “revogada quanto a esta matéria e ser substituída por outra que decida que o subsídio Uni/Med não integra o vencimento base dos Apelantes”. I.6 O Digno Procurador Geral Adjunto junto desta Relação emitiu o parecer a que alude o art.º 87.º 3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, na consideração, no essencial, do seguinte: -«[..] 5. Impugnam os Recorrentes a matéria de facto, sem que, porém, cumpram, correctamente, o disposto no artigo 640º, n.º 1, do CPC, indicando os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, e a decisão que deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas. Mas das transcrições feitas fica-se com a ideia de que o julgamento da matéria se mostra correcto não merecendo censura. E, com base nestes factos a douta sentença em recurso faz pormenorizada análise das questões suscitadas no recurso, sobre a retribuição, férias, subsidio de férias, subsidio de Natal, férias não gozadas, alteração do horário de trabalho e reenvio prejudicial, com a qual concordamos e, por isso, para ela se remete, devendo a mesma ser confirmada. * 6. Termos em que, ressalvando sempre diferente e melhor opinião, se emite parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. [..]». I.7 Cumpridos os vistos legais procedeu-se ao envio do projecto de acórdão aos excelentíssimos adjuntos e determinou-se que o processo fosse submetido à conferência para julgamento. I.8 Questão prévia
(1)Impõe-se deixar esclarecido que os AA incorrem num lapso manifesto na conclusão a), ao fazerem constar dela que “vêm, ao abrigo do disposto dos artigos 79º, a), 79-A/1, a), 81º/1 e 83º-A/1 do CPT, apresentar as suas contra-alegações quanto ao Recurso interposto pela Ré/ Recorrida (R.) e interpor Recurso subordinado da decisão proferida pelo Tribunal a quo no processo nº 5001/21.2T8MAI [..]”. Na verdade, no requerimento para interposição do recurso, aí correctamente, lê-se o seguinte: “DD & Outros, Autores nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, notificada da Douta Sentença, não se conformando com a decisão, vem, ao abrigo do disposto do artigo 79º, a), 79-A/1, a), 81º/1 e 83º-A/1 do CPT interpor Recurso de Apelação, com recurso às gravações da audiência de discussão e julgamento [..]”. I.9 Questão prévia
(2)No requerimento de interposição do recurso, os autores referem o seguinte: -«[..] a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia relativamente aos pedidos de condenação em retribuições intercalares quanto aos AA. AA, BB, CC e EE (que por mero lapso não se fez constar do pedido J) mas constando esta do articulado a ponto V, artsº 276º e SS.). Por um lado compreende-se que a falta de pronúncia deste Doutro Tribunal quanto a este pedido poderá ser entendida tendo em conta que o Tribunal não condenou a R. quanto ao pedido de reconhecimento do valor do salário base e complemento CSS atual destes AA. mas, à laia da cautela e do dever de patrocínio, nada sendo concluindo nesta matéria na Sentença de forma explícita, não podem deixar de invocar a nulidade». Porém, como se retira das conclusões, essa questão não consta suscitada em qualquer uma delas. Refira-se, ainda, que nem tão pouco é tratada nas alegações. Conforme decorre do n.º 1 e 2, do art.º 639.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º , n.º2 al. a), do CPT, as alegações devem conter conclusões, nas quais constem de forma sintética, a indicação dos fundamentos com base nos quais é pedida a alteração ou anulação, devendo nas mesmas indicar, quando o recurso verse sobre matéria de direito, “as normas jurídicas violadas” [al. a), do n.º2], “O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas” [al. b)] e “Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada” [al.c), do n.º2]. Como é pacificamente entendido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho]. Dito em poucas palavras, a finalidade ou função das conclusões é definir o objecto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações. Não resultando das conclusões que os AA pretendam arguir a nulidade da sentença - nem sequer podendo constar por também nada se encontrar a esse propósito no corpo das alegações -, e não sendo essa questão de conhecimento oficioso, dela não se conhecerá. I.10 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões que se colocam para apreciação consistem em saber o seguinte: A- Recurso dos AA
- i)Se o Tribunal a quo errou na apreciação da prova e fixação da matéria de facto, quanto aos pontos provados 101, 102, 121, 126, 184, 130, 131, 135, 152, 168, 191, 192 [conclusões [conclusão c]; quanto aos factos não provados dos pontos 1, 2, 4, 6 a 9, 10 a 12, 13, 15, 16, 36, 37, 17 a 22, 23, 24 a 27, 29, 30 e 31[conclusão d]; e, ainda, por não ter dado como provada matéria que deverá ser aditada [conclusão e];
- ii)Se o Tribunal a quo errou na aplicação do direito aos factos “quanto ao tema dos subsídios de férias e de natal; Da indemnização pela violação do direito a férias; Do tempo de trabalho no padrão de 5/3; Do valor da retribuição dos AA.; Das diferenças salariais devidas aos AA. AA, BB e CC após a sua reintegração” [conclusões f a K]. B – Ampliação do objecto do recurso pela Ré - Se o Tribunal a quo errou na aplicação do direito aos factos e deve ser revogada a decisão quanto à integração do subsídio UNI/MED no vencimento base dos apelantes. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo fixou o elenco factual seguinte: Factos provados: 1. A Ré, A..., é uma sociedade comercial com sede em ..., ..., que se dedica ao transporte aéreo comercial de passageiros. 2. Os Autores prestam a sua atividade regularmente a partir do Aeroporto ... (comumente, Aeroporto ...) sito em ..., ..., Maia, Porto. 3. Depois de um despedimento colectivo os Autores AA, BB, CC e EE foram reintegrados na Ré. 4. Os Autores DD e FF optaram pela indemnização em substituição em reintegração. 5. Os Autores são/foram Tripulantes de Cabine (Cabin Crew). 6. Na ré A... designam-se os Tripulantes de Cabine “comuns” por Costumer Service Agents (CSA). 7. E os Tripulantes de Cabine que exercem funções de Chefe de Cabine, designam-se como “Costumer Service Supervisor - CSS” ou “Number one” (Número um, em português). 8. A autora AA desempenhou funções da categoria de CSS (chefe de cabine) desde o ano de 2011. 9. O Autor BB prestou a sua atividade para a empresa de trabalho temporário B..., entre 23/04/2009 e 31/12/2011, trabalhando nos aviões da ré. 10. A partir de 01/04/2011 o Autor BB passou a prestar ininterruptamente a sua atividade a partir do Aeroporto .... 11. O autor BB a 1 de Janeiro de 2012 passou a exercer a sua atividade diretamente à Ré A.... 12. Mantendo-se no Aeroporto .... 13. O Autor BB ocupa a categoria de CSS (chefe de cabine) desde a data de outorgação do contrato junto cuja execução teve início a 1 de Novembro de 2015. 14. O Autor CC prestou a sua atividade para a empresa de trabalho temporário B..., entre 14/05/2006 e 12/12/2006, trabalhando nos aviões da ré. 15. A partir de 13/12/2006 o Autor CC passou a prestar ininterruptamente a sua atividade diretamente à Ré A.... 16. Entre 4 Agosto de 2009 (data que corresponde à sua transferência para a base do …) e Abril de 2019, o Autor CC, aí já com a categoria de CSS (chefe de cabine), ocupou também o cargo de Base Supervisor. 17. O mais alto cargo funcional atribuído na base do …, que corresponde a funções de chefia em terra. 18. O Autor DD prestou inicialmente a sua atividade à Ré A... na base de ..., entre 01/01/2009 e 02/09/2009. 19. A partir de 03/09/2009 o Autor DD passou a prestar ininterruptamente a sua atividade diretamente à Ré A... a partir do Aeroporto ... com a categoria de CSS (definitivo a partir de 2010). 20. Entre Novembro de 2015 e Outubro de 2016 prestou a sua atividade à Ré na categoria de CSA. 21. Tendo retornado à sua posição de CSS após essa data, conforme contrato de trabalho datado de 22 de Março de 2017. 22. Desde Maio de 2019, até à data do seu despedimento a 1 de Dezembro de 2020, este Autor encontrou-se de baixa médica. 23. A Autora EE prestou inicialmente a sua atividade à Ré A... através da empresa B..., entre 12/08/2006 e 24/10/2009. 24. A partir de 25/10/2009 a Autora passou a prestar ininterruptamente a sua atividade diretamente à Ré A..., a partir do Aeroporto ..., com a categoria de CSS. 25. A Autora FF prestou a sua atividade à Ré A... desde 11/03/2008. 26. Tendo passado a exercer a sua atividade à Ré a partir da base do … a partir de 3 de Setembro de 2009. 27. É no Aeroporto ... que todos os Autores iniciam (iniciavam) e terminam (terminavam) regularmente a sua jornada de trabalho. 28. É nesse aeroporto que se encontram parqueadas regularmente 8 aeronaves a bordo das quais exercem a sua atividade profissional. 29. De igual forma, no Aeroporto ... têm ao seu dispor uma sala para preparar a sua jornada de trabalho e onde podem encontrar um supervisor (e outros responsáveis) A... responsável pela sua atividade. 30. Era/É na base do … que recebiam as instruções para a sua jornada de trabalho. 31. Era/É também na base do … que participavam em “Briefings”. 32. E é aqui que se encontram os seus instrumentos de trabalho. 33. É ainda na área geográfica próxima do Aeroporto ... que todos habitam. 34. Os Autores Têm/Tinham um cartão de identificação do Aeroporto ..., cartão esse que é unicamente disponibilizado a pedido da Ré e, concedido apenas para tripulantes com endereço em Portugal. 35. Todos os tripulantes efetuavam tarefas em terra como: - HSBY's-Home Standby/prevenção em casa, que tinham uma duração de pelo menos 11 horas escalados várias vezes por semana. - ASBY'S-Airport Standy/prevenção na crewroom/sala de tripulantes da Ré sita no Aeroporto ..., por vezes escalados 2 a 3 vezes por semana. Durante o Asby, o trabalhador teria de completar uma lista de tarefas que contemplava: A) Colocar papel nas impressoras; B) Preparar paperwork/documentação para a tripulação; C) Dobrar guardanapos; D) Levantamento de encomendas ou correio no terminal do balcão de atendimento ao cliente e Lost and Found/Perdidos e achados; E) Preparação de sacos com dinheiro das vendas a bordo e entregar ao CSS/Chefe de cabine no avião com destino às bases de ... e/ou ...; F) Acompanhamento/ escolta de tripulantes sem cartão. 36. Realizando ainda outras tarefas como: - Relatórios de factos e eventos a bordo. - CRMS - Assistir a formações de vendas e apresentação de produtos. - O Base Supervisor/Supervisor de Base poderia solicitar ainda o lançamento de dados em folha de Excel referentes a paperwork/documentação e observação do processo de pré-embarque no terminal e anotação de tempos. 37. Os Autores, à data do seu despedimento auferiam um vencimento base ao qual acrescia um valor a título de complemento CSS (mencionado como Number One nos recibos de vencimento) e outro valor a título de Uni/Med. 38. Auferindo ainda valor variável pelas horas de voo. 39. Um segundo valor variável por comissão de vendas. 40. Algumas das componentes variáveis, bem como o esquema de escala de trabalho/folga, eram negociados por períodos de cerca de 5 anos entre os trabalhadores (Autores) e a Ré, estabelecendo-se em adendas. 41. No início da pandemia covid-19, a Ré propôs uma nova adenda com reduções salariais. 42. Aí incluía cláusula pela qual os trabalhadores (Autores) prescindiam do seu direito a reclamar créditos laborais anteriores a essa adenda. 43. Os Autores, por conta dessa cláusula em específico, recusaram assinar a adenda. 44. Os Autores AA, BB e CC já haviam voltado ao serviço fruto da providência cautelar que interpuseram. 45. Nesse regresso ao serviço por força da providência cautelar, a Ré veio a aplicar a remuneração prevista nessa adenda (referida em 41). 46. Os Autores nunca assinaram tal adenda. 47. Todos os Autores, recebiam mensalmente o complemento de chefia e de fardamento (uni/med). 48. Antes de 2019 a ré não discriminava nos recibos de vencimento dos autores as rubricas relativas aos subsídios de Natal e de férias. 49. Até 2019 nos contratos dos Autores, na retribuição anual não se encontrava estipulado nenhum montante correspondente ao pagamento de subsídios de férias ou de natal. 50. No recibo de vencimento dos autores, desde o início da relação laboral e até 2019 não existiu uma referencia autonomizada quanto aos valores pagos a título de subsídio de férias e de Natal. 51. A lei irlandesa não prevê a existência de subsídios de Natal e de Férias. 52. Nos recibos de vencimento dos autores anteriores a 2019 não consta a liquidação de cada componente. 53. O Autor BB, enquanto prestou a sua atividade à B..., apenas auferia um vencimento integralmente variável correspondente às suas horas de voo e outras componentes salariais. 54. A média do seu vencimento referente a horas de voo quanto a 11 dos restantes meses desse ano, era de € 1085,15 (mil e oitenta e cinco euros e quinze cêntimos). 55. O “Complemento Base Supervisor 2009-2019” apenas foi pago ao autor CC, o qual teve a categoria de Base Supervisor, constando essa componente retributiva dos seus recibos de vencimento exatamente com a descrição “Base Supervisor”. 56. Os Autores auferiam/auferem ainda componente variável e regularmente paga, relativa às horas de voo efetivamente prestadas. 57. Este valor era inicialmente pago em recibo autónomo (comumente apelidado de recibo “Inflight”- ver canto inferior esquerdo dos documentos) àquele de onde constava a retribuição base e outros complementos. 58. A partir do ano de 2015 todas as componentes retributivas dos Autores, incluindo as horas de voo, passaram a constar de um só documento mensal, tendo as horas de voo pagas o descritivo “Gross Sectors” nesses recibos. 59. Os Autores são Tripulantes de Cabine, com categoria de chefe de cabine. 60. A sua profissão consiste na manutenção da segurança a bordo das aeronaves da Ré e o serviço a bordo que constituí a venda de produtos pela qual recebem comissão de vendas. 61. No caso particular da Trabalhadora FF esta esteve de licença de gravidez, maternidade e posteriormente de licença por acordo com a Ré, desde Setembro de 2019 até à data de despedimento. 62. Os autores receberam treino inicial relativo à qualificação própria e necessária ao exercício da profissão de Tripulante de Cabine, o qual permite a obtenção da necessária licença para operar o tipo de aeronave em que prestava o seu trabalho. 63. Os autores frequentaram anualmente a requalificação que permitia manter essa licença. 64. Essa requalificação anual é apelidada pela 1ª Ré como “Recurrent Training” (Treino Recorrente, em tradução livre). 65. A qual é composta por módulos de frequência obrigatória. 66. Antes de 2019, a ré apenas permitia aos autores a gozar o máximo de 20 dias de Férias por ano. 67. Nunca houve qualquer renúncia a dias de férias pelos Autores. 68. A Autora EE encontrou-se, desde o despedimento, em situação de gravidez de risco e a gozar de licença parental em diversas modalidades. 69. Os Autores AA, BB, CC e EE gozaram de 1 de abril de 2016 a 31 de março de 2021 de uma organização do tempo de trabalho/”padrão de escalas” (que se faz por turnos) na modalidade 5/3/5/3. 70. Ou seja, trabalhavam 5 dias, tendo 3 dias de folga e assim sucessivamente. 71. O Autor GG prestou inicialmente a sua atividade à B... (agência Irlandesa que presta serviço equivalente ou semelhante ao de uma agência de trabalho temporário que tem como cliente único a Ré), entre 20/03/2013 e 2017, sendo que apenas em 2015 se transferiu para Portugal. 72. A partir de 01/12/2017 o Autor passou a prestar ininterruptamente a sua atividade diretamente à Ré A..., a partir do Aeroporto ..., com a categoria de CSS (chefe de cabine). 73. O Autor HH prestou inicialmente a sua atividade à B..., entre 07/05/2008 e 31/12/2011, sendo que desde 25 de Outubro de 2009 passou a prestar atividade a partir do Aeroporto .... 74. A partir de 01/01/2012 o Autor passou a prestar ininterruptamente a sua atividade a partir do Aeroporto ... enquanto Tripulante diretamente contratado pela R. 75. A A. AA é trabalhadora da ré desde 01.09.2006. 76. Consta dos contratos de trabalho dos autores uma cláusula com o seguinte teor, “As relações de trabalho entre a A... e V. Exa., serão sempre regidas pelas leis em vigor e periodicamente alteradas na .... Independentemente do regime de segurança social a que está vinculado, o seu contrato é regido pela legislação laboral irlandesa e os seus direitos serão os estabelecidos pela legislação da ... (incluindo, entre outros, a licença de maternidade/paternidade, a ausência por doença, o despedimento e os direitos à reforma). Os tribunais irlandeses são competentes em todas as questões relacionadas com a execução e a rescisão do presente contrato. Caso esta cláusula torne inoperacional devido a alterações legislativas, directiva legal ou qualquer outra alteração que a A... determine como substancial, o presente contrato ficará sem efeito e a sua relação laboral com a A... cessará, sendo-lhe pago o montante legal em vez de pré-aviso”. 77. A escolha da lei aplicável teve um propósito: a Ré tem milhares de trabalhadores espalhados por dezenas de bases europeias, pelo que se torna necessário uniformizar, minimamente, os procedimentos e direitos dos trabalhadores. 78. Exemplificativo desta necessidade de uniformização é precisamente a situação dos AA. dos presentes autos, que foram todos contratados para bases diferentes: i. a A. AA iniciou as suas funções em ...; ii. o A. BB iniciou as suas funções em ...; iii. o A. CC iniciou as suas funções em ...; iv. o A. DD iniciou as suas funções em ...; v. a A. EE iniciou as suas funções em ...; e vi. a A. FF iniciou as suas funções em .... 79. Em novembro de 2018, a Ré acordou com o Sindicato Nacional do Pessoal da Aviação Civil (SNPVAC) a transição para a escolha e aplicação da lei portuguesa nas suas relações laborais com trabalhadores alocados a bases portuguesas. 80. O acordo celebrado com o Sindicato não obriga os trabalhadores individuais que haviam pactado a aplicação de outra lei (como é o caso dos AA.), pelo que esta alteração foi proposta aos trabalhadores (incluindo os AA.) por regulamento interno. 81. Não tendo os AA. apresentado qualquer oposição, após 01 de fevereiro de 2019 as partes passaram a aplicar a legislação portuguesa à sua relação laboral. 82. Por via do acordo acima referido, a R. concordou em passar a aplicar a legislação nacional às relações laborais com os trabalhadores alocados a bases em Portugal. 83. Os AA. foram contratados pela R. para prestarem trabalho como tripulantes de cabine. 84. Como referido supra, todos os AA. foram contratados para iniciarem o seu trabalho em bases estrangeiras. 85. A A. AA foi contratada pela R. em 01.09.2006, foi inicialmente alocada à base de ..., Reino Unido, tendo sido transferida, em 25.10.2009, para a base do …, Portugal. 86. O A. BB foi contratado por uma empresa de trabalho temporário entre 21.04.2009 e 31.03.2011, onde operou voos da A... a partir da base de ..., Espanha. Em 01.01.2012 foi contratado pela R., passando a exercer funções na base do …, Portugal. 87. O A. CC foi contratado pela R. em 01.01.2007, foi inicialmente alocado à base de ..., Reino Unido, tendo sido transferido, em 07.11.2007, para a base de ..., foi transferido, em 17.06.2008, para a base de ..., foi transferido, em 23.01.2009, para a base de ..., e foi transferido, em 03.09.2009, para a base do …. 88. O A. DD foi contratado pela R. em 01.01.2009, foi inicialmente alocado à base de ..., Alemanha, tendo sido transferido, em 03.09.2009, para a base do …, Portugal. 89. A A. EE foi contratada pela R. em 01.05.2007, foi inicialmente alocada à base de ..., Reino Unido, tendo sido transferida, em 25.10.2009, para a base do …, Portugal. 90. A A. FF foi contratada pela R. em 01.06.2009, foi inicialmente alocada à base de ..., ..., tendo sido transferida, em 03.09.2009, para a base do …, Portugal. 91. Os contratos de trabalho dos AA. preveem que o local de trabalho pode ser transferido para qualquer uma das bases europeias onde a Ré opera. 92. A disponibilidade para a mobilidade era uma característica e elemento essencial da vontade de contratar da Ré. 93. Consta dos contratos de trabalho dos autores: “É uma condição do seu emprego que cumpra qualquer uma dessas exigências. Isto inclui, para evitar dúvidas, a transferência para qualquer das bases europeias da Empresa sem compensação. Deve entender-se que, caso seja transferido para outra base, será paga de acordo com o salário e o sistema de pagamento de voos em vigor nessa base.”. 94. “A linha aérea do nosso Cliente opera com aeronaves de variadas localizações e o número de aeronaves em cada uma poderá variar durante o ano. Para evitar qualquer dúvida, você terá de ser flexível para ser transferido para qualquer base do nosso Cliente a qualquer altura sem qualquer compensação”. 95. Sem essa previsão contratual, os AA. não teriam sido contratadas pela Ré, sendo a mobilidade geográfica um elemento essencial à sua atividade, necessidades e especificidades. 96. Os AA. foram recrutados no âmbito de um programa europeu de recrutamento. 97. Esse programa de recrutamento, onde são levadas a cabo entrevistas por toda a Europa, é conduzido a partir da sede da Ré, em .... 98. Os AA. candidataram-se a diversas bases por toda a Europa, indicando as suas candidaturas preferenciais, bem sabendo que poderiam ser colocadas em qualquer uma, mesmo que não estivessem listadas nas suas preferências, e que poderiam igualmente, a qualquer altura, ser transferidas para outra base, noutro país. 99. Os AA. procuraram esta carreira, foram informados das suas características especiais e aceitaram-nas. 100. Antes do início da formação inicial foi entregue aos AA. um contrato de formação – que os AA. leram, compreenderam e assinaram - o qual previa um reforço da informação sobre as condições especiais exigidas aos Tripulantes de Cabine, entre outros, a aplicação da lei irlandesa e a cláusula de mobilidade, os quais previam: “Tal como todos os contratos, este contém linguagem legal, etc. Por isso, se não tiver a certeza de alguma coisa sobre o contrato, por favor contacte-me e responderei a quaisquer dúvidas que possa ter”. 101. Os AA. foram inicialmente contratados pela empresa de trabalho temporário B..., a qual foi responsável pelo treino inicial dos AA. 102. Durante o treino inicial, esteve sempre um membro da B... para explicitar e clarificar quaisquer dúvidas sobre os termos da relação contratual a que se candidatavam os AA. 103. Os AA. também tinham a possibilidade de colocar dúvidas e questões em ferramenta informática própria para o efeito. 104. No âmbito da execução do seu trabalho diário, os AA. prestaram a esmagadora maioria do seu trabalho num avião registado na .... 105. Em grande parte do seu tempo de trabalho, encontravam-se nesse território a sobrevoar o espaço aéreo de diferentes países e espaço aéreo internacional, dado que o espaço do avião registado na ... constitui território .... 106. Iniciando o seu trabalho, os AA. realizavam aterragens e partidas nos mais variados países. 107. Os AA. executavam o seu trabalho no âmbito dessas aterragens e partidas, que preenchem parte das suas funções enquanto tripulantes de cabine. 108. Os AA. receberam, ao longo da sua carreira na Ré, formação profissional fora de Portugal, uma vez que a Ré não tem instalações para o efeito em Portugal. 109. Os AA. abriram e receberam desde o início do contrato de trabalho os seus vencimentos em conta bancária pessoal irlandesa. 110. Os AA. poderiam ter optado por pagar a segurança social em Portugal desde junho de 2012, mas optaram por permanecer no sistema de segurança social ... até terminarem os seus direitos denominados de "grandfathering rights" em maio de 2020 (direito ao abrigo do qual os AA., 111. Apesar de estarem a laborar em Portugal, poderiam beneficiar do sistema de segurança social .... 112. É na ... que se encontram os superiores hierárquicos dos AA.. 113. Os contratos de trabalho dos AA. estão escritos em Inglês e referem expressamente a lei irlandesa como aplicável, contendo todos os elementos submetidos àquele ordenamento. 114. Os AA. recebiam todas as suas instruções, planeamento, horários e intervenções hierárquicas a partir de ..., na .... 115. Todo o agendamento e atos instrutórios da prestação de trabalho ocorrem na ..., nomeadamente agendamento de voos, alterações de voos, planeamento da atividade, marcação de férias, justificações de faltas, ou seja, todos os atos típicos da dinâmica de uma relação laboral têm lugar naquele país. 116. Todas as baixas, licenças e demais pedidos eram submetidos através de uma ferramenta informática controlada pela Ré a partir de .... 117. No caso de atraso ou doença, os AA. tinham de contactar o departamento de controlo de tripulação (“Crew Control”) em ..., sendo este departamento que gere a assiduidade, o absentismo, presenças e substituições. 118. O “check-in” feito no computador existente na crew room serve apenas de confirmação de reporte para o voo, e esse mesmo ato é já realizado num instrumento móvel próprio de que cada tripulante dispõe. 119. O departamento de recursos humanos da Ré é situado em ..., na ..., e é lá que é gerido todo o processo. 120. Em 2019, a Ré enviou comunicações aos seus trabalhadores, incluindo os AA., oferecendo a possibilidade de estas receberem o salário em 14 prestações mensais, opção que não foi tomada por nenhum dos AA. 121. Os AA. receberam os seus contratos por email, tiveram tempo para os ler e questionar a R. sobre quaisquer dúvidas que tivessem. 122. Os AA. assinavam no contrato uma declaração em como tinham tomado conhecimento dos termos e condições do contrato. 123. Por serem as declarações assinadas iguais para os 6 AA., veja-se, a título de exemplo, cfr. contratos de trabalho juntos pelos AA.: “Eu, BB, li, entendi e aceito todos os termos e condições do meu trabalho, conforme definido neste contrato de trabalho. Cumpri-los-ei ao longo da duração do meu trabalho na Empresa.”. 124. E assinavam ainda uma segunda declaração em como tinham lido e compreendido o Guia Geral da A..., cfr. contratos de trabalho juntos pelos AA.: “Eu, BB, li e compreendi plenamente o “Guia Básico da A...” e compreendi e aceitei que a Empresa pode alterar ou variar de tempos a tempos as disposições nele contidas (...).”. 125. Os AA. assinaram os vários contratos e remeteram os mesmos para a R. sem nunca terem colocado qualquer dúvida ou exposto qualquer preocupação. 126. Os AA. tinham vários dias para ler e analisar os contratos, para colocar à Ré as dúvidas que tivessem. 127. Nos termos da lei irlandesa, a remuneração dos trabalhadores é paga em 12 mensalidades anuais, pelo que a retribuição mensal dos AA. foi estipulada em € 1.247,50. 128. A partir de 2019 a Ré passou a aplicar a legislação portuguesa à relação laboral com todos os seus trabalhadores afetos a bases portuguesas (onde se incluíam os AA.). 129. Foi comunicado a todos os trabalhadores da Ré (incluindo os AA), que devido à transição para a lei laboral portuguesa o salário anual que vinham auferindo em 12 prestações mensais iria passar a ser pago em 14 prestações mensais, a não ser que os trabalhadores informassem a preferência pela manutenção do pagamento em 12 prestações mensais (aqui se incluindo o proporcional do subsídio de Natal e férias). 130. Não tendo os AA. manifestado a sua vontade, a Ré, passou a retribuir os AA. 14 vezes por ano, mantendo o valor global anual (€ 14.970,00) mas passando o valor mensal para € 1.069,29. 131. Com esta alteração não foi feita qualquer redução da retribuição dos AA., mantendo estes a mesma remuneração anual que sempre vinham auferindo. 132. Quanto ao subsídio de CSS, trata-se de um subsídio pago aos trabalhadores da Ré que assumem funções de chefia a bordo das aeronaves. 133. Não exercendo os trabalhadores estas funções, ou deixando de as exercer – temporariamente ou permanentemente – este subsídio é retirado. 134. O subsídio de CSS tinha um valor anual de € 2500. 135. À semelhança da retribuição mensal, era pago em 12 prestações mensais de € 208,33, sendo que, com a passagem para a aplicação da lei portuguesa, este passou a ser pago em 14 prestações mensais de € 178,58. 136. O subsídio Uni/Med/Id, é pago aos trabalhadores da Ré para os compensar dos gastos com fardamento e com os valores necessários à manutenção e renovação das identificações aeroportuárias. 137. Os AA. poderiam ainda receber comissões pelas vendas a bordo do avião. 138. A atribuição desta comissão estava diretamente relacionada com o desempenho do trabalhador e não estava antecipadamente garantida. 139. Os descontos para os diversos regimes de providência são efetuados conforme o tipo de voo realizado e nos termos previstos no acordo de dupla tributação celebrado entre Portugal e a .... 140. A A. AA auferiu, ao longo da sua carreira profissional na Ré, os seguintes montantes: 141. O A. BB auferiu, ao longo da sua carreira profissional na Ré, os seguintes montantes: 142. O A. CC auferiu, ao longo da sua carreira profissional na Ré, os seguintes montantes: 143. O A. DD auferiu, ao longo da sua carreira profissional na Ré, os seguintes montantes: 144. A A. EE auferiu, ao longo da sua carreira profissional na Ré, os seguintes montantes: 145. A A. FF auferiu, ao longo da sua carreira profissional na Ré, os seguintes montantes: 146. Quando a Ré acordou pagar os montantes concretos da retribuição anual que constam dos contratos de trabalho, teve em conta o orçamento e o custo estimado com a retribuição anual dos AA.. 147. Estes critérios foram absolutamente essenciais para a contratação dos AA. pela Ré e para a definição dos valores das respetivas retribuições. 148. À autora FF, foram deduzidos os seguintes montantes: i. setembro de 2019: Tax Paid (43,96); PRSI; USC (2,69); ii. outubro de 2019: Tax Paid (11,32); PRSI; USC (13,71); iii. novembro de 2019: Tax Paid; PRSI; USC (2,13); iv. dezembro: sem remuneração e sem descontos. 149. Em 19 de setembro de 2019, a A. FF regressou de licença de maternidade. 150. De 19 de setembro de 2019 até 17 de outubro de 2019, a A. FF esteve de férias remuneradas. 151. Em 18 de outubro de 2019, a A. FF voltou a entrar de licença de maternidade. 152. A Ré dispõe de um catálogo de formação diversificado, o qual tem em consideração as concretas necessidades das várias funções desempenhadas pelos trabalhadores da Ré, bem como responde às exigências europeias relativas ao setor da aviação: Tradeshow- Annual/BiAnnualy Seminários nos quais os fornecedores discutem e explicam os produtos à tripulação. Linecheck (CLCK) - Onboard Annual Chec, Verificações a bordo do avião que cada tripulante deve completar anualmente. 3RT (Fire training) Formação em combate a incêndios que cada tripulante terá de realizar de 3 em 3 anos. CRMS (Annual recurrent training) Formação recorrente anual para todos os tripulantes, que inclui Segurança, Primeiros Socorros, Vendas e CRM. Summer and Winter Product Change breifings with Base Supervisor, Briefings dos Supervisores de Base, no verão e no inverno, com lançamento/mudança de produtos para cada período, incluindo alterações de preços e informações dos produtos. AGB (Always getting better) Customer Service Training, 2 dias de formação de produtos e atendimento ao cliente promovidos por um fornecedor. Recon (Annual Recurrent Training) Re-conversão que cobre todos os aspetos da Conversão do curso de Tripulante, a realizar aquando do regresso à escala após ausência prolongada. CPD (E-learning) Formação contínua em desenvolvimento pessoal em ambiente online, emitido trimestralmente, com diferentes tópicos e conteúdos. Base Visits -EBM O responsável de base visita pessoalmente as Bases para permitir reuniões 1/1 com os tripulantes. Max Training Formação on-line específica para aeronaves BST (Base Supervisor Training) Formação de atualização para Funções de Supervisor de Base. 153. Nos últimos 5 anos a A. AA realizou as seguintes horas de formação: 154. Nos últimos 5 anos o A. BB realizou as seguintes horas de formação: 155. Nos últimos 5 anos o A. CC realizou as seguintes horas de formação: 156. Nos últimos 5 anos (sendo 2020 o último ano de trabalho na Ré) o A. DD realizou as seguintes horas de formação: 157. Nos últimos 5 anos a A. EE realizou as seguintes horas de formação: 158. Nos últimos 5 anos (sendo 2020 o último ano de trabalho na Ré) a A. FF realizou as seguintes horas de formação: 159. Em 2020 e 2021, a A. EE não realizou horas de formação, pelos seguintes motivos: i. em 2020, esteve de licença de maternidade em fevereiro, esteve de baixa médica em outubro e esteve de baixa por gravidez de risco em novembro e dezembro; ii. em 2021, esteve de licença de maternidade. 160. Para além dos dias de férias que gozavam anualmente, os AA. gozavam ainda, em resultado de um acordo de base que se findou em 2021, de um conjunto de dias adicionais de descanso que, pese embora não tivessem a qualificação de férias, eram dias de repouso concedidos pela 1ª R. 161. De acordo com a lei laboral irlandesa, os AA. apenas teriam direito a 1,66 dias, no total de 20 dias anuais, que gozaram 162. Desde 2016, os AA. vinham trabalhando cinco dias consecutivos e descansavam sempre três dias seguidos. 163. Sendo que dentro dos cinco dias consecutivos mencionados tinham muitas das vezes incluído um dia de prevenção fora do aeroporto. 164. Consta dos contratos de trabalho dos AA.: “Devido à natureza do seu emprego e ao setor empresarial em que a Empresa opera, não existem horas formais de trabalho e a Empresa pode exigir que trabalhe no momento e nos dias que a Empresa pode especificar de tempos a tempos, o que pode incluir sábados, domingos e feriados públicos”. 165. O trabalhador não tem direito contratual a um determinado padrão de turnos e os dias/horas em que é chamado para trabalhar podem ser alterados à discrição absoluta da empresa.” 166. Em 2016, foi celebrado um acordo que abrangia todos os colaboradores da Ré. 167. Nesse acordo foi estabelecido que, por um período de 5 anos (1 de abril de 2016 a 31 de março de 2021), os trabalhadores da Ré poderiam usufruir de um padrão de trabalho de 5/3/5/3. 168. A validade deste acordo chegou ao fim em 31 de março de 2021, altura em que se regressou à organização de trabalho aplicada antes de 1 de abril de 2016. 169. A Ré celebrou um AE com o STTAMP em que de facto se veio a prever o padrão de trabalho de 5/3/5/3, no entanto, esta vantagem atribuída aos trabalhadores pertencentes a este sindicato derivou de um conjunto de cedências feitas pelos trabalhadores desse mesmo sindicato, uma vez que este padrão de trabalho representa um elevado custo para a Ré que tem de contratar trabalhadores adicionais. 170. Os AA., não são sindicalizadas no STTAMP (mas antes no SNPVAC, que se opôs expressamente à extensão deste acordo aos seus membros). 171. Enquanto ao serviço da empresa B..., os AA. foram contratados para bases estrangeiras diferentes: i. o A. GG iniciou as suas funções na Bélgica, tendo posteriormente sido transferido para a Grécia e a ...; e ii. o A. HH iniciou as suas funções em França; 172. O A. HH também foi contratado por uma empresa de trabalho temporário (B... – com sede na ...), entre 05.05.2008 e 31.12.2011, onde operou voos da A... a partir da base de ..., França. Em 01.01.2012 foi contratado pela Ré, passando a exercer funções na base do …, Portugal 173. Os contratos de trabalho dos AA. preveem que o local de trabalho pode ser transferido para qualquer uma das bases europeias onde a Ré opera, sendo desde logo evidente que a disponibilidade para a mobilidade era uma característica e elemento essencial da vontade de contratar da Ré, cfr. Docs. n. 5 e 6 juntos pelos AA, referentes a contratos de trabalho onde se pode ler (cláusula 5.1): “É uma condição do seu emprego que cumpra qualquer uma dessas exigências. Isto inclui, para evitar dúvidas, a transferência para qualquer das bases europeias da Empresa sem compensação. Deve entender-se que, caso seja transferido para outra base, será pago de acordo com o salário e o sistema de pagamento de voos em vigor nessa base”. 174. Sem essa previsão contratual, jamais os AA. teriam sido contratados pela Ré, sendo a mobilidade geográfica um elemento essencial à sua atividade, necessidades e especificidades. 175. Os AA. foram recrutados no âmbito de um programa europeu de recrutamento. 176. Esse programa de recrutamento, onde são levadas a cabo entrevistas por toda a Europa, é conduzido a partir da sede da Ré, em .... 177. Quando os AA. se candidataram a uma posição na Ré, aceitaram que a sua candidatura os poderia levar a serem colocados em qualquer uma das diversas bases europeias onde a Ré opera, e que poderiam igualmente, a qualquer altura, ser transferidos para outra base, noutro país. 178. Os AA. procuraram esta carreira, foram informados das suas características especiais e aceitaram-nas. 179. Os AA. foram inicialmente contratados pela empresa de trabalho temporário B..., a qual foi responsável pelo treino inicial dos AA; Durante o treino inicial, esteve sempre um membro da B... para explicitar e clarificar quaisquer dúvidas sobre os termos da relação contratual a que se candidatavam os AA. 180. Quando os AA. fizeram formação inicial com a B..., foi-lhes entregue um contrato de formação – que os AA. leram, compreenderam e assinaram - o qual previa um reforço da informação sobre as condições especiais exigidas aos Tripulantes de Cabine, entre outros, a aplicação da lei irlandesa e a cláusula de mobilidade: “Tal como todos os contratos, este contém linguagem legal, etc. Por isso, se não tiver a certeza de alguma coisa sobre o contrato, por favor contacte-me e responderei a quaisquer dúvidas que possa ter”. 181. Quer junto da B..., quer posteriormente junto da Ré, os AA. também tinham a possibilidade de colocar dúvidas e questões em ferramenta informática própria para o efeito. 182. Esta ferramenta era utilizada bastas vezes pelos AA. para diversos efeitos. 183. O A. HH poderia ter optado por pagar a segurança social em Portugal desde junho de 2012 (tendo sido contratado pela Ré em 01.01.2012), no entanto, optou por permanecer no sistema de segurança social ... até terminar os seus direitos denominados de "grandfathering rights" em maio de 2020 (direito ao abrigo do qual o A., apesar de estar a laborar em Portugal, poderiam beneficiar do sistema de segurança social ..., mais protetor e abrangente que o sistema português). 184. Os AA. receberam os seus contratos por email, tiveram tempo para os ler e questionar a Ré sobre quaisquer dúvidas que tivessem. 185. Os AA. assinavam no contrato uma declaração em como tinham tomado conhecimento dos termos e condições do contrato, por serem as declarações iguais veja-se, a título de exemplo, cfr. Contratos de trabalho juntos pelos AA. no Doc. n. 6: “Eu, HH, li, entendi e aceito todos os termos e condições do meu trabalho, conforme definido neste contrato de trabalho. Cumpri-los-ei ao longo da duração do meu trabalho na Empresa.”. 186. E assinavam ainda uma segunda declaração em como tinham lido e compreendido o Guia Geral da A..., cfr. contratos de trabalho juntos pelos AA.: “Eu, HH, li e compreendi plenamente o “Guia Básico da A...” e compreendi e aceitei que a Empresa pode alterar ou variar de tempos a tempos as disposições nele contidas (...).”. 187. Os AA. assinaram os vários contratos e remeteram os mesmos para a Ré sem nunca terem colocado qualquer dúvida ou exposto qualquer preocupação. 188. Os acordaram a prestação do seu trabalho através de uma retribuição anual de € 14.970,00, à qual acresceria os subsídios em vigor e que fossem aplicáveis à categoria que exercessem. 189. Nos termos da lei irlandesa, a remuneração dos trabalhadores é paga em 12 mensalidades anuais, pelo que a retribuição mensal dos AA. foi estipulada em € 1.247,50. 190. O subsídio de CSS tinha um valor anual de € 2500. 191. À semelhança da retribuição mensal, era pago em 12 prestações mensais de € 208,33, sendo que, com a passagem para a aplicação da lei portuguesa, este passou a ser pago em 14 prestações mensais de € 178,58. 192. Como se pode verificar, esta forma de pagamento não consubstanciou uma redução do valor deste subsídio uma vez que, também à semelhança da retribuição mensal, o valor anual manteve-se inalterado. 193. No que diz respeito ao subsídio Uni/Med/Id, este é pago aos trabalhadores da Ré para os compensar dos gastos com fardamento e com os valores necessários à manutenção e renovação das identificações aeroportuárias. 194. Os AA. poderiam ainda receber comissões pelas vendas a bordo do avião. 195. A atribuição desta comissão estava diretamente relacionada com o desempenho do trabalhador e não estava antecipadamente garantida. 196. O A. GG auferiu, ao longo da sua carreira profissional na Ré, os seguintes montantes: 197. O A. HH auferiu, ao longo da sua carreira profissional na Ré, os seguintes montantes: 198. Quando a Ré acordou pagar os montantes concretos da retribuição anual que constam dos contratos de trabalho, teve em conta o orçamento e o custo estimado com a retribuição anual dos AA. 199. Estes critérios foram absolutamente essenciais para a contratação dos AA. pela Ré e para a definição dos valores das respetivas retribuições. 200. Nos últimos 5 anos o A. GG realizou as seguintes horas de formação: 201. Nos últimos 5 anos o A. HH realizou as seguintes horas de formação: Factos não provados: 1. A Autora AA prestou inicialmente a sua atividade à Ré A... através da empresa B... (agência Irlandesa que presta serviço equivalente ou semelhante ao de uma agência de trabalho temporário que tem como cliente único a Ré), entre 29/03/2006 e 28/09/2009. 2. A partir de 29/09/2009 a Autora AA passou a prestar ininterruptamente a sua atividade diretamente à Ré A..., a partir do Aeroporto ..., 3. Aceitando a Ré o tempo de serviço através da empresa B... como tempo de antiguidade ao seu serviço. 4. Tendo já ocupado a mesma posição anteriormente (2008 e inícios de 2009) nas bases de ... e ..., conforme contrato de trabalho, anexos e adendas ao mesmo junto. 5. Aceitando a Ré o tempo de serviço através da empresa B... como tempo de antiguidade ao seu serviço também de acordo com a tabela temporária fornecida à Comissão Representativa a critério de data de entrada. 6. Os contratos de trabalho nunca foram negociados. 7. Sendo-lhes entregue versão única e final do contrato, não tendo estes/as qualquer possibilidade de negociar o seu conteúdo. 8. O qual era entregue para mera assinatura do mesmo. 9. Sem que lhes fossem explicadas quaisquer das cláusulas aí presentes. 10. Segundo essa adenda o seu vencimento base passaria a ser de € 1.069,29. 11. O complemento de CSS passaria a ter o valor de € 178,58. 12. Tendo, em retaliação e assédio laboral, a Ré operado um despedimento coletivo para despedir aqueles trabalhadores, entre os quais os Autores, que haviam recusado assinar essa adenda. 13. Ao mesmo tempo, os Autores nunca aceitaram ou reconheceram que o valor dos subsídios de férias ou de natal fossem incorporados na retribuição anual. 14. Ainda a este propósito cumpre mencionar que, como se pode constatar das adendas que os Autores recusaram assinar e deram origem ao despedimento coletivo ideológico, a Ré tentava aí suprir essa sua prática ilegal (não pagar os subsídios de férias e de natal aos seus trabalhadores) pretendendo passar a pagar esses mesmos subsídios, dividindo o atual valor anual bruto dos trabalhadores por 14 meses, em vez de o pagar como o faz atualmente, em 12 meses. 15. A retribuição base dos Autores AA, CC, DD, EE e FF ao longo da sua relação laboral enquanto prestada a partir da base do …, bem como os do Autor BB a partir de 1 de Novembro de 2012, data em que passou a prestar a sua atividade diretamente à Ré, primeiro como Junior CSS e, só a partir de 1 de Novembro de 2015, como CSS, tiveram os seguintes valores: Vencimento Base CSS 2009 1 022,50 € Complemento Nº 1 2009 125,00 € Vencimento Base CSS 2010 1 022,50 € Complemento Nº 1 2010 125,00 € Vencimento Base CSS 2011 1 064,17 € Complemento Nº 1 2011 125,00 € Vencimento Base CSS 2012 1 105,83 € Vencimento Base Junior CSS 2012 879,17 € Complemento Nº 1 2012 125,00 € Vencimento Base CSS 2013 1 147,50 € Vencimento Base Junior CSS Janeiro a Março de 2013 937,50 € Vencimento Base Junior CSS Abril a Dezembro de 2013 966,67 € Complemento Nº 1 2013 145,83 € Vencimento Base CSS 2014 1 189,17 € Vencimento Base Junior CSS Janeiro a Março de 2014 966,67 € Vencimento Base Junior CSS Abril a Dezembro de 2014 995,83 € Complemento Nº 1 2014 166,67 € Vencimento Base CSS 2015 1 218,33 € Vencimento Base Junior CSS Janeiro a Março de 2015 995,83 € Vencimento Base Junior CSS Abril a Dezembro de 2015 1 016,67 € Complemento Nº 1 2015 166,67 € Vencimento Base CSA 2016 1 037,50 € Vencimento Base CSS 2016 1 247,50 € Complemento Nº 1 2016 187,50 € Vencimento Base CSS 2017 1 247,50 € Complemento Nº 1 2017 187,50 € Vencimento Base CSS 2018 1 247,50 € Complemento Nº 1 2018 208,33 € Vencimento Base CSS 2019 1 247,50 € Complemento Nº 1 2019 208,33 € Complemento Base Supervisor 2009-2019 208,33 € 16. Todos os valores da tabela supra são ilíquidos. 17. A Ré vem a liquidar todas as componentes salariais de forma unitária quanto a impostos e contribuições para a segurança social. 18. Bem como releva referir que a Ré não tem uma atuação constante na aplicação da lei tributária e sistema de previdência social que aplica aos seus trabalhadores. 19. Por vezes descontando todas as quantias sob o regime tributário e de previdência .... 20. Outras vezes, líquida as quantias devidas a título tributário sob o regime ..., e realizando as contribuições para o sistema de Segurança Social português. 21. E outras, tudo liquidando sob o regime português. 22. Nesse período, mais concretamente nos meses de Setembro, Novembro e Dezembro de 2019 a Ré, deduziu do seu pagamento ilíquido montantes a título de unpaid, no total de €1.512,07 (mil quinhentos e doze euros e sete cêntimos). 23. Os Autores, ao longo do tempo de serviço, não receberam formação. 24. A R. insiste em que os AA. Reintegrados auferem o valor inferior à sua normal retribuição, como se estes tivessem assinado a adenda que deu origem ao seu despedimento. 25. A título de retribuições intercalares e nos meses que se deram desde a reintegração dos AA. (exceto a AA. EE) foram liquidados os seguintes montantes ilíquidos em cada um desses meses: €1.069,29 (Basic) + €178,58 (CSS Allowance), ambos ilíquidos. 26. Num total de €1247,87. 27. Quando deveria ter liquidado o valor retributivo de €1489,16 mensais. 28. Sem prejuízo do que a R. lhes tenha pago a título de comissão de vendas ou “Sector pay/Gross Sectors”. 29. Acontece que, desde a sua reintegração após despedimento ilícito da R. esta não lhe atribuí tal organização do seu tempo de trabalho. 30. Atribuindo o seu planeamento mensal em total anarquia, sem qualquer lógica ou padrão. 31. Causando total incerteza na organização do seu tempo. 32. Além da óbvia disrupção daquele que é um direito adquirido dos AA aqui mencionados, é também tal uma disrupção grave da sua vida pessoal e familiar. 33. Não tendo os AA. Aqui mencionados acordado em qualquer alteração ao seu “padrão de escalas” 34. Aceitando a Ré o tempo de serviço através da empresa B... a 20/03/2013 como tempo de antiguidade ao seu serviço. 35. Aceitando a Ré o tempo de serviço através da empresa B... como tempo de antiguidade ao seu serviço. 36. A retribuição base dos AA., GG e HH tiveram os seguintes valores: Vencimento Base CSS 2009 1 022,50 € Complemento Nº 1 2009 125,00 € Vencimento Base CSS 2010 1 022,50 € Complemento Nº 1 2010 125,00 € Vencimento Base CSS 2011 1 064,17 € Complemento Nº 1 2011 125,00 € Vencimento Base CSS 2012 1 105,83 € Vencimento Base Junior CSS 2012 879,17 € Complemento Nº 1 2012 125,00 € Vencimento Base CSS 2013 1 147,50 € Vencimento Base Junior CSS Janeiro a Março de 2013 937,50 € Vencimento Base Junior CSS Abril a Dezembro de 2013 966,67 € Complemento Nº 1 2013 145,83 € Vencimento Base CSS 2014 1 189,17 € Vencimento Base Junior CSS Janeiro a Março de 2014 966,67 € Vencimento Base Junior CSS Abril a Dezembro de 2014 995,83 € Complemento Nº 1 2014 166,67 € Vencimento Base CSS 2015 1 218,33 € Vencimento Base Junior CSS Janeiro a Março de 2015 995,83 € Vencimento Base Junior CSS Abril a Dezembro de 2015 1 016,67 € Complemento Nº 1 2015 166,67 € Vencimento Base CSA 2016 1 037,50 € Vencimento Base CSS 2016 1 247,50 € Complemento Nº 1 2016 187,50 € Vencimento Base CSS 2017 1 247,50 € Complemento Nº 1 2017 187,50 € Vencimento Base CSS 2018 1 247,50 € Complemento Nº 1 2018 208,33 € Vencimento Base CSS 2019 1 247,50 € Complemento Nº 1 2019 208,33 € 37. Todos os valores da tabela supra são valores ilíquidos. 38. A matriz fornecida à Comissão de Trabalhadores, no âmbito do despedimento coletivo, refere essa data sob a coluna “Date Commenced on FR A/C” – em tradução livre “Data de Começo numa Aeronave FR”. 39. No entanto, como se percebe, essa coluna refere-se precisamente à data em que os AA. iniciaram a sua operação num avião A..., o que efetivamente ocorreu na data aí referida, mas ao abrigo de um regime de trabalho temporário perfeitamente lícito, cujo período não se computa para efeitos de antiguidade como trabalhador na R. 40. Esta ferramenta era utilizada bastas vezes pelos AA. para diversos efeitos. 41. Apesar da existência, conhecimento e uso desta ferramenta, os AA. nunca a utilizaram para questionar nada sobre os termos contratuais 42. É no avião que os AA. realizavam 90% do seu trabalho e é, sem espaço para dúvida, aí que realizavam o núcleo essencial das suas funções como Tripulantes de Aeronaves. 43. Se por força do contrato ou da lei aplicável a Ré tivesse de pagar qualquer quantia, subsídio ou prestação adicional, nomeadamente a título de subsídio de férias e/ ou subsídio de Natal, teria, obviamente, estabelecido um montante horário inferior ao acordado nos contratos de trabalho de forma a respeitar e não exceder o seu orçamento e o custo anual com a retribuição dos AA.. 44. Apesar da existência, conhecimento e uso desta ferramenta, os AA. nunca a utilizaram para questionar a Ré sobre os termos contratuais. II.2 IMPUGAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Insurgem-se os recorrentes quanto à decisão sobre a matéria de facto, impugnando-a relativamente aos pontos pontos provados 101, 102, 121, 126, 184, 130, 131, 135, 152, 168, 191, 192 [conclusões [conclusão c]; quanto aos factos não provados dos pontos 1, 2, 4, 6 a 9, 10 a 12, 13, 15, 16, 36, 37, 17 a 22, 23, 24 a 27, 29, 30 e 31[conclusão d]; e, ainda, por não ter dado como provada matéria que defende deverá ser aditada [conclusão e]; A recorrida pronunciou-se, contrapondo que a impugnação da matéria de facto quanto aos factos provados deve improceder, desde logo, por incumprimento da indicação dos meios de prova prevista no art.º 640.º n.º1, al. b), do CPC; quanto aos pontos não provados, deve improceder, ou por não ter fundamento na prova produzida ou por não ter sido cumprido o ónus de indicação dos meios de prova previsto no art.º 640.º n.º1, al. b), do CPC; e, na parte em que visa o aditamento de factos, desde logo, deve ser rejeitada por falta de indicação dos meios de prova, nos termos da alínea
- b)do número 1 do artigo 640.º do CPC pelo que deve ser indeferida. Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavas de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222]. O mesmo autor, após observar que a possibilidade de alteração da matéria de facto deixou de ter carácter excepcional, acabando “por ser assumida como uma função normal do Tribunal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra”, logo prossegue advertindo que “Nesta operação foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente“ [Op. cit., p. 123/124]. Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes: - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. No que concerne ao que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)]. Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt]. É também entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do STJ, que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas. Nesse sentido, acompanhando o entendimento afirmado nos acórdãos do STJ de 20-12-2017 e 5-09-2018 [respectivamente, nos processos n.ºs 299/13.2TTVRL.C1.S2 e 15787/15.8T8PRT.P1.S2, disponíveis em www.dgsi.pt], no acórdão de 20-02-2019, daquela mesma instância [proc.º 1338/15.8T8PNF.P1.S2, Conselheiro Chambel Mourisco, disponível em www.dgsi.pt], consignou-se no respectivo sumário o seguinte: - I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos. Ainda a este propósito, o recente Acórdão do STJ de 06-07-2022 [Proc.º 3683/20.1T8VNG.P1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt], após enunciar a “jurisprudência do STJ, norteada por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e rejeitando abordagens desta problemática de raiz essencialmente formal” – como nele se refere, consolidada, entre outros, nos acórdãos de 13.01.2022 [Proc. nº 417/18.4T8PNF.P1.S1], 27.10.2021 [Proc. n.º 1372/19.9T8VFR.P1-A.S1], de 14.07.2021 [Proc. n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1], de 19-05-2021 [Proc. n.º 4925/17.6T8OAZ.P1.S1] e de 14.01.2021 [Proc. nº 1121/13.5TVLSB.L2.S1] – sintetiza no respectivo sumário o entendimento seguinte: I - As implicações das falhas evidenciadas no plano do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º, do CPC, avaliam-se em função das circunstâncias de cada caso concreto, tendo em conta, nomeadamente, o número de factos impugnados, o número e a conexão existente entre os factos integrantes de cada “bloco”, o número e a extensão dos meios de prova, a maior ou menor precisão na indicação dos meios de prova e na formulação das pretendidas alternativas decisórias e o grau de clareza com que tenham sido expostas as razões subjacentes ao peticionado, razões que devem ser nitidamente percecionáveis, pois não é suposto que o tribunal da Relação se dedique à descoberta de motivos e raciocínio não explicitados claramente. II - Impugnar uma decisão significa refutar as premissas e os motivos que lhe subjazem, contrapondo-lhe um pensamento (racionalidade) alternativo, que não dispensa a justificação das afirmações e a expressão de argumentos (tendentes a demonstrar a bondade dos motivos apresentados como sendo “bons motivos”). III - Independentemente das exigências especificamente contidas no art. 640.º, do CPC, o recorrente – em qualquer recurso – não pode dispensar-se de claramente explicitar os “fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” (art. 639.º, n.º 1, do mesmo diploma), resultando da articulação destas disposições legais que o recorrente é onerado com imposições (de motivação) situadas em dois planos que, sendo complementares, têm natureza diversa:
- i)por um lado, impõe-se-lhe a precisa delimitação do objeto do recurso;
- ii)por outro lado, exige-se-lhe a efetiva e clara compreensibilidade das razões em que assenta o recurso, por forma a que na sua apreciação o tribunal não se confronte com dificuldades desmesuradas, nem demore tempo excessivo. Para encerrar estas notas, acresce dizer, que conforme o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito [Cfr. acórdãos de 7-7-2016, processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha; e, de 27-10-2016, processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; (ambos disponíveis em www.dgsi.pt)]. Atentos os princípios enunciados, cabe verificar se algo obsta à apreciação da impugnação. No que concerne às conclusões, verifica-se que na parte da impugnação dirigida aos factos provados a recorrente não cumpre o que se entende exigível, nomeadamente, não concretiza o sentido e termos das alterações pretendidas, limitando-se a dizer que os “pretendem impugnar ou alterar os factos” provados 101, 102, 121, 126, 184, 130, 131, 135, 152, 168, 191, 192 [cfr. conclusão c)]. Assim, no que a esta parte da impugnação concerne, rejeita-se a impugnação da decisão sobre matéria de facto. Quanto à impugnação dos factos não provados [conclusão d)] e na parte em que visa o aditamento de factos [conclusão e)], as conclusões cumprem o que se entende exigível: no primeiro caso os recorrentes pretendem que seja considerados provados; e, no segundo, indicam a redacção dos factos que pretendem sejam aditados. No que concerne ao cumprimento dos demais ónus de impugnação destas duas partes da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, adiante nos pronunciaremos, para o efeito atentando nas alegações. II.2.1 Impugnação dos factos não provados dos pontos 1, 2, 4, 6 a 9, 10 a 12, 13, 15, 16, 36, 37, 17 a 22, 23, 24 a 27, 29, 30 e 31. Seguiremos a ordem inculcada pelos recorrentes nas alegações. Pontos 1, 2 e 4 O conteúdo desses pontos não provados, é o que segue: 1. A Autora AA prestou inicialmente a sua atividade à Ré A... através da empresa B... (agência Irlandesa que presta serviço equivalente ou semelhante ao de uma agência de trabalho temporário que tem como cliente único a Ré), entre 29/03/2006 e 28/09/2009. 2. A partir de 29/09/2009 a Autora AA passou a prestar ininterruptamente a sua atividade diretamente à Ré A..., a partir do Aeroporto ..., 4. Tendo já ocupado a mesma posição anteriormente (2008 e inícios de 2009) nas bases de ... e ..., conforme contrato de trabalho, anexos e adendas ao mesmo junto. Os recorrentes alegam que estes factos foram considerados não provados “em total discordância com a convicção do Tribunal”, que na fundamentação da decisão sobre a matéria diz “A audiência iniciou-se com a audição da parte AA, assistente de bordo na ré desde 2006, a trabalhar em Portugal desde 2009.”, e dá como não provado aquela matéria. Questionam “Como pode tal ser, a não ser por mero lapso?” Os recorrentes não indicam meios de prova para sustentar a alteração pretendida e, embora não o afirmem expressamente, antes se refugiando na interrogação que formulam “Como pode tal ser, a não ser por mero lapso?” – estão a sugerir uma contradição entre aquela parte da fundamentação e a decisão quanto a estes factos. Daí que não seja de rejeitar a apreciação por falta de indicação de meios de prova. Contudo, em termos lógicos, aquela mera afirmação do Senhor Juiz, ao referir “assistente de bordo na ré desde 2006, a trabalhar em Portugal desde 2009”, jamais poderia ser suficiente para se concluir que na sua convicção sobre o conteúdo dos pontos 1, 2 e 4, acima transcritos, teria sido produzida prova, muito menos para se considerar os mesmos provados com a abrangência das matérias a que respeitam. Com o devido respeito, o argumento é descabido e nesta parte a impugnação improcede. Pontos 6 a 9 Nestes pontos foi considerado não provado o que segue: 6. Os contratos de trabalho nunca foram negociados. 7. Sendo-lhes entregue versão única e final do contrato, não tendo estes/as qualquer possibilidade de negociar o seu conteúdo. 8. O qual era entregue para mera assinatura do mesmo. 9. Sem que lhes fossem explicadas quaisquer das cláusulas aí presentes. Sobre estes pontos dizem os recorrentes que “economia processual, remete-se para as transcrições supra referentes a este tema”, depois tecendo considerações que apenas têm por base a sua própria convicção, designadamente, referindo que “Destarte, creem os autores que provaram de forma definitiva que nenhum membro da R. se ocupava da tarefa de clarificar o conteúdo do contrato. Tampouco qualquer um dos membros da formação da R. (ou mesmo do seu departamento de Recursos Humanos) teria funcionários com os conhecimentos de direito necessários a explanar uma cláusula de foro. Mais, eram estes pressionados a entregar os mesmos o quanto antes, numa tentativa da R. pressionar estes e os impossibilitar de consultar Advogado sobre o conteúdo do mesmo”. E, em seguida invocam as declarações de parte do Autor CC que “[..]a este propósito, [..] (minuto 47 adiante) respondeu” ao senhor Juiz: “Magistrado Judicial: Verbalmente nunca lhe pediram para o senhor pressionar um determinado trabalhador? CC: Sim. Já me pediram. Posso-lhe dar um exemplo. Posso dar um exemplo? [..] CC: Pois. Nós assinámos uma primeira adenda que eu já não me recordo quando foi. Foi um dos acordos de empresa, em que esse acordo de empresa, nós ainda não tínhamos sindicatos, mas já tínhamos (Impercetível), já tínhamos representantes [00:48:00] de base. E, obviamente, foi colocado primeiro aos representantes de base para terem a opinião a dar sobre esses mesmos acordos e aquilo que transpirou dos representantes é que basicamente a adenda que nos estava a ser colocada em frente, eles tentaram mudar alguma coisa, mas não tiveram voz. Pronto. E isso foi depois, a posteriori, colocada à votação dos colegas tripulantes em voto secreto. Foi feito apenas pelos trabalhadores da A... aos trabalhadores da B... e da C... que representavam a maior parte, eu diria, nessa altura até representavam 60 por cento dos tripulantes. Não lhes foi dada a opção de votar. Só foi dado aos A.... E os A... votaram e no primeiro dia [00:49:00] em que eu estou… eu estava de folga, telefona-me a minha manager que naquele momento é a (Impercetível) e a perguntar-me, “CC, estás aonde?” E eu, “Eu hoje estou de folga. Mas precisas de alguma coisa?” “Sim, sim. Olha, eu ouvi dizer que a votação aí no … não está favorável a nós”. E eu, “Favorável a nós? Como assim?” “Ouvi dizer que a adenda está em risco de não passar”. E eu. “Ok. Mas é uma votação. As pessoas têm o direito de votar sim ou não”. “Não. Olha, aquilo… não, não. Isso tem que passar”. “Então, olha, aquilo que eu quero que tu faças é que tu vás até ao escritório e que abras as caixas de voto [00:50:00] e me digas como é que a votação está”. E eu… Concluem, dizendo que “Como tal, ficou por demais provado que os contratos dos AA nunca foram negociados, devendo os pontos 6 a 9 serem agora dados como provados”. Valem aqui as considerações deixadas no ponto anterior. Em síntese, os AA pretendem fazer prevalecer a sua própria convicção à do tribunal a quo, apenas indicando como meio de prova as declarações de parte transcritas – razão que evitou a rejeição imediata da reapreciação por incumprimento dos ónus de impugnação -, sendo que este nem sequer incide sobre a matéria dos factos impugnados, ou seja, estas declarações nada têm a ver com os contratos de trabalho. Sempre com o devido respeito, a impugnação é destituída de fundamento e, logo, improcede também nesta parte. Pontos 10 a 12 O teor dos pontos não provados em causa é o seguinte: 10. Segundo essa adenda o seu vencimento base passaria a ser de € 1.069,29. 11. O complemento de CSS passaria a ter o valor de € 178,58. 12. Tendo, em retaliação e assédio laboral, a Ré operado um despedimento coletivo para despedir aqueles trabalhadores, entre os quais os Autores, que haviam recusado assinar essa adenda. Alegam os recorrentes que esta matéria respeita “ao processo de impugnação do despedimento coletivo que correu termos no juízo que é o Tribunal a quo sendo factos e documentos do seu inteiro conhecimento e ao seu alcance, que não podia ignorar, nem carecia de alegação nos termos do artigo 412º/2 do CPC”, nessa consideração defendendo que sendo “[..] do conhecimento integral do Tribunal a quo no exercício das suas funções”, deverá ser dados como provados. Estabelece o art.º 412.º 2, do CPC, o seguinte: “Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove”. Elucida Alberto dos Reis, em ensinamento que se mantém actual, que o juiz pode servir-se de factos que tenham chegado ao seu conhecimento no exercício da sua função jurisdicional, sendo que “[O] facto há-de constar de qualquer processo, acto ou peça avulsa em que o juiz tenha intervindo como tal” e “Não basta, é evidente, que o facto tenha sido alegado em processo em que o juiz tenha intervindo; é indispensável que tenha aí sido apurado e demonstrado. O documento que tem de juntar-se é certidão que comprove ter o facto sido considerado como exacto noutro processo” [Código de Processo Civil anotado, vol. III , 4.ª ed., Coimbra Editora, 1985, pp. 264 a 265]. Se o Tribunal a quo errou e não fez o uso devido desta disposição, cabia aos recorrentes evidenciá-lo, identificando com precisão o processo que invocam, concretizando a intervenção que nele terá tido o mesmo Senhor Juiz e, para além disso, indicando com rigor onde constam provados os alegados factos, ou seja, de que peça processual pode extrair-se essa conclusão. Ora, os recorrentes nada alegam para além do que se referiu, manifestamente insuficiente para evidenciar o alegado erro de julgamento do Tribunal a quo por não ter considerado provadas essas alegações, descurando o disposto no art.º 412.º /2, do CPC. Num parêntesis, diga-se, ainda, que a alegação do ponto não provado 12 não é um facto, mas antes uma conclusão, que só poderia ser extraída na sentença na aplicação do direito aos factos. Por conseguinte, também nesta parte improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Ponto 13 Lê-se no ponto em causa o seguinte: Ao mesmo tempo, os Autores nunca aceitaram ou reconheceram que o valor dos subsídios de férias ou de natal fossem incorporados na retribuição anual. Alegam os recorrentes que este ponto “além de verdadeiro, está em contradição com o facto 130”, onde se considera provado “Não tendo os AA. manifestado a sua vontade, a Ré, passou a retribuir os AA. 14 vezes por ano, mantendo o valor global anual (€ 14.970,00) mas passando o valor mensal para € 1.069,29.” Na sua perspectiva, há contradição, acrescendo que foi ignorado as declarações da A AA, bem como da testemunha da Ré, II, adjunta de recursos humanos da Ré, nos extractos que invoca, indicando os tempos de gravação e transcrevendo-os. Mostram-se observados os ónus de impugnação. A A. AA, questionada pelo ilustre mandatário dos AA respondeu o que segue: Adv. – A senhora já nos disse aqui também, que o seu vencimento base até 2020, era 1247,50 mais os valores dos restantes complementos. Tes.– Exato. Adv. – Desde que foi reintegrada, que valor tem sido pago do vencimento base, e do completo do subsídio número 1 e o [00:20:00] subsídio Unimed? Testemunha – Portanto, eu tenho 1069,29 de ordenado base, 178,58 de ss, ou seja, suplemento número 1, e 28,57 de Unimed ID. Adv. – E a senhora assinou algum documento em que aceitou essa redução no seu salário? Testemunha – Não.”. Por seu turno a testemunha II foi questionada e respondeu como segue: “Mandatário2: A Sra. II há pouco disse que estes trabalhadores nunca responderam. Por isso, a companhia manteve-os a receber 12 vezes por ano. E sabe, a companhia, que eles foram reclamar os subsídios de férias e de Natal em tribunal e que não concordam com esta teoria da divisão das 14 vezes. Onde é que está a autorização da companhia para alterar a forma de pagamento e tentar incluir um subsídio de férias e de Natal que eles estão a reclamar judicialmente? Onde é que está autorizado, isso, pelos trabalhadores? Intérprete de II: Naquela altura, não é, ninguém quis. [00:23:00] Portanto, isto foi em fevereiro de 2019.”. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto o Tribunal a quo não se encontra justificação para não ter sido considerada provada a alegação em causa. Não obstante, cremos não assistir razão aos recorrentes. Em primeiro lugar, não há contradição entre o ponto 13 e o facto 130. Neste último ficou provado que os AA não manifestaram a sua vontade, mas a “ Ré, passou a retribuir os AA. 14 vezes por ano, mantendo o valor global anual (€ 14.970,00) mas passando o valor mensal para € 1.069,29”, enquanto o ponto não provado consubstancia uma conclusão genérica de um facto negativo, que tem um sentido diverso, ao dizer que “os Autores nunca aceitaram ou reconheceram que o valor dos subsídios de férias ou de natal fossem incorporados na retribuição anual”. Ou seja, o facto de os AA. não terem manifestado a sua vontade, não significa necessariamente que algum ou alguns dos AA “nunca aceitaram ou reconheceram que o valor dos subsídios de férias ou de natal fossem incorporados na retribuição anual”. Confirma essa possibilidade as declarações do autor CC, que segundo refere o Tribunal a quo na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, teve o sentido seguinte: “A testemunha clarificou que quando veio para Portugal “assumi que iria ter uma lei Portuguesa em que iria receber os 14 salários conforme diz a lei”. A testemunha clarificou que iria receber o mesmo valor mensal mas x´s 14meses. A testemunha foi confrontada com o contrato de trabalho em causa nos autos e referiu que manteve a sua convicção no sentido de que iria receber os 14 salários apesar de constar do contrato de trabalho que o valor a receber é anual. Quando se apercebeu que não estava a receber os subsídios não questionou a empresa. Quanto a esta matéria a testemunha explicou que nunca colocou em questão essa situação porque teve receio da recção da empresa quanto ao seu trabalho, “entre perder o meu trabalho ou ter os meus créditos laborais preferi manter o meu trabalho”. Ou seja, ainda que pelas razões que referiu, este autor aceitou e nunca colocou a questão à entidade empregadora. Mais se diga que a prova invocada corrobora o facto provado 130, mas não respeita ao afirmado no ponto não provado 13. Já assinalámos as diferenças. Basta ler e interpretar com o devido rigor ambos os textos. Por último, tratando-se de uma alegação claramente conclusiva, fazendo uma afirmação geral pela negativa, ademais desamparada de factos concretos que a ela pudessem conduzir. Ora, conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc .º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj]. Entendimento igualmente afirmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, afirmando-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt]. Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, António Leones Dantas, www.dgsi.pt.]. Improcede, assim, também esta parte da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Pontos 15, 16, 36 e 37 Nos pontos em causa consta o seguinte: 15. A retribuição base dos Autores AA, CC, DD, EE e FF ao longo da sua relação laboral enquanto prestada a partir da base do …, bem como os do Autor BB a partir de 1 de Novembro de 2012, data em que passou a prestar a sua atividade diretamente à Ré, primeiro como Junior CSS e, só a partir de 1 de Novembro de 2015, como CSS, tiveram os seguintes valores: Vencimento Base CSS 2009 1 022,50 € Complemento Nº 1 2009 125,00 € Vencimento Base CSS 2010 1 022,50 € Complemento Nº 1 2010 125,00 € Vencimento Base CSS 2011 1 064,17 € Complemento Nº 1 2011 125,00 € Vencimento Base CSS 2012 1 105,83 € Vencimento Base Junior CSS 2012 879,17 € Complemento Nº 1 2012 125,00 € Vencimento Base CSS 2013 1 147,50 € Vencimento Base Junior CSS Janeiro a Março de 2013 937,50 € Vencimento Base Junior CSS Abril a Dezembro de 2013 966,67 € Complemento Nº 1 2013 145,83 € Vencimento Base CSS 2014 1 189,17 € Vencimento Base Junior CSS Janeiro a Março de 2014 966,67 € Vencimento Base Junior CSS Abril a Dezembro de 2014 995,83 € Complemento Nº 1 2014 166,67 € Vencimento Base CSS 2015 1 218,33 € Vencimento Base Junior CSS Janeiro a Março de 2015 995,83 € Vencimento Base Junior CSS Abril a Dezembro de 2015 1 016,67 € Complemento Nº 1 2015 166,67 € Vencimento Base CSA 2016 1 037,50 € Vencimento Base CSS 2016 1 247,50 € Complemento Nº 1 2016 187,50 € Vencimento Base CSS 2017 1 247,50 € Complemento Nº 1 2017 187,50 € Vencimento Base CSS 2018 1 247,50 € Complemento Nº 1 2018 208,33 € Vencimento Base CSS 2019 1 247,50 € Complemento Nº 1 2019 208,33 € Complemento Base Supervisor 2009-2019 208,33 € 16. Todos os valores da tabela supra são ilíquidos. 36. A retribuição base dos AA., GG e HH tiveram os seguintes valores: Vencimento Base CSS 2009 1 022,50 € Complemento Nº 1 2009 125,00 € Vencimento Base CSS 2010 1 022,50 € Complemento Nº 1 2010 125,00 € Vencimento Base CSS 2011 1 064,17 € Complemento Nº 1 2011 125,00 € Vencimento Base CSS 2012 1 105,83 € Vencimento Base Junior CSS 2012 879,17 € Complemento Nº 1 2012 125,00 € Vencimento Base CSS 2013 1 147,50 € Vencimento Base Junior CSS Janeiro a Março de 2013 937,50 € Vencimento Base Junior CSS Abril a Dezembro de 2013 966,67 € Complemento Nº 1 2013 145,83 € Vencimento Base CSS 2014 1 189,17 € Vencimento Base Junior CSS Janeiro a Março de 2014 966,67 € Vencimento Base Junior CSS Abril a Dezembro de 2014 995,83 € Complemento Nº 1 2014 166,67 € Vencimento Base CSS 2015 1 218,33 € Vencimento Base Junior CSS Janeiro a Março de 2015 995,83 € Vencimento Base Junior CSS Abril a Dezembro de 2015 1 016,67 € Complemento Nº 1 2015 166,67 € Vencimento Base CSA 2016 1 037,50 € Vencimento Base CSS 2016 1 247,50 € Complemento Nº 1 2016 187,50 € Vencimento Base CSS 2017 1 247,50 € Complemento Nº 1 2017 187,50 € Vencimento Base CSS 2018 1 247,50 € Complemento Nº 1 2018 208,33 € Vencimento Base CSS 2019 1 247,50 € Complemento Nº 1 2019 208,33 € 37. Todos os valores da tabela supra são valores ilíquidos. Alegam os recorrentes, singelamente, que estes pontos não foram contestados “de forma articulada pela Ré” e “respeitam aos valores dos vencimentos base e complemento CSS ao longo da relação laboral da R e podem ser verificados pelos recibos de vencimento dos AA juntos com a PI (docs. 11 a 17)”. Contrapõe a Recorrida que “a remuneração dos Apelantes que foi confirmada pela Apelada (impugnando a versão dos factos alegada na petição inicial) e que resulta dos recibos de vencimento dos Apelantes é a que consta dos factos provados 140. a 148. e 196. a 197., não se podendo por isso dar como provados, como pretendem os Apelantes, os factos não provados 15, 16, 36 e 37”, sendo que os “Apelantes não pediram a alteração dos factos provados 140. a 148. e 196. a 197., os quais transitaram em julgado, pelo que não se podem dar como provados factos que entram em direta contradição com estes, devendo, por isso, ser improcedente o pedido dos Apelantes”. Em primeiro lugar, não é verdade que essa matéria não tenha sido contestada pela Ré. A Ré não só impugnou genericamente (art.º 4.º da Pi), como para além disso, sob o título “da verdadeira retribuição média dos AA”, veio apresentar a sua versão, constando a mesma das contestações em quadros apresentados por Autor, p. ex. no que concerne à Autora AA, a partir do artigo 193.º desse articulado. Como refere a recorrente, essa sua versão deu origem aos factos provados 140 a 148 e 196 a 197, que tão pouco oram impugnados. Em segundo lugar, não basta aos recorrentes dizer que “podem ser verificados pelos recibos de vencimento dos AA juntos com a PI (docs. 11 a 17)”, antes lhe cumprindo indicar com precisão quais os documentos e formular juízos críticos para evidenciar o alegado desacerto da decisão impugnada. Ademais, faz-se notar, quando para além dos documentos juntos com a pi, apresentou depois 9 requerimentos para juntar documentos, perfazendo mais de uma centena de folhas. O direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que se enunciem os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões, que lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida. Em poucas palavras, o recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua discordância, procurando convencer da sua pertinência, a fim de que este tribunal de debruce sobre elas e decida se procedem ou não. Só por si, tal é fundamento para rejeição da apreciação do recurso nesta parte. Mas ainda que assim não se entenda, como bem refere a recorrida e já mencionámos, os factos provados 140 a 148 e 196 a 197, respeitam a esta matéria, não foram impugnados e, logo, não poderia agora dar-se provados estes pontos em manifesta contradição com aqueles. Assim, também nesta parte improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Pontos 17 a 22 Nos pontos não provados 17 a 22, consta o seguinte: 17. A Ré vem a liquidar todas as componentes salariais de forma unitária quanto a impostos e contribuições para a segurança social. 18. Bem como releva referir que a Ré não tem uma atuação constante na aplicação da lei tributária e sistema de previdência social que aplica aos seus trabalhadores. 19. Por vezes descontando todas as quantias sob o regime tributário e de previdência .... 20. Outras vezes, líquida as quantias devidas a título tributário sob o regime ..., e realizando as contribuições para o sistema de Segurança Social português. 21. E outras, tudo liquidando sob o regime português. 22. Nesse período, mais concretamente nos meses de Setembro, Novembro e Dezembro de 2019 a Ré, deduziu do seu pagamento ilíquido montantes a título de unpaid, no total de €1.512,07 (mil quinhentos e doze euros e sete cêntimos). Alegam os AA. simplesmente o seguinte: “[78] O mesmo dizer sobre os pontos 17 a 22, que são diretamente verificáveis pelos recibos de vencimento dos AA. [79]. Motivo pelo qual deverão estes pontos ser dados como provados”. Contrapõe a recorrida que “por se tratar de um mero ataque à Apelada, sem qualquer base que o suporte ou reflexo nos pedidos formulados na petição inicial, e por estar em conformidade com o facto provado 139., transitado em julgado, deve o pedido quanto aos factos não provados 17 a 22 ser improcedente”. Remetendo-se para as considerações iniciais sobre os ónus de impugnação, bem assim para as que imediatamente antecedem a esse propósito, por aqui terem inteira aplicação, verificando-se a falta de indicação dos meios de prova concretos, mas também da formulação de juízos críticos para sustentar a pretendida alteração, rejeita-se a apreciação da impugnação nesta parte. Pontos 23 Lê-se no ponto não provado em causa o que segue: “Os Autores, ao longo do tempo de serviço, não receberam formação”. Alegam os AA que este ponto resulta em contradição com a alteração requerida aqui ao ponto 152 dos factos provados, por isso devendo ser dada como provada. Assim, tendo sido rejeitada a apreciação da impugnação quanto aos factos provados e, logo, mantendo-se o que consta provado no facto 152, necessariamente sucumbe o este fundamento. Daí que, também nesta parte improceda a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Pontos 24 a 27 Nos pontos não provados 24 a 27, lê-se o seguinte: 24. A R. insiste em que os AA. Reintegrados auferem o valor inferior à sua normal retribuição, como se estes tivessem assinado a adenda que deu origem ao seu despedimento. 25. A título de retribuições intercalares e nos meses que se deram desde a reintegração dos AA. (exceto a AA. EE) foram liquidados os seguintes montantes ilíquidos em cada um desses meses: €1.069,29 (Basic) + €178,58 (CSS Allowance), ambos ilíquidos. 26. Num total de €1247,87. 27. Quando deveria ter liquidado o valor retributivo de €1489,16 mensais. Alegam os AA que estes pontos “deverão ser dados como provados porquanto, foi a testemunha arrolada pela R, II, sua “deputy”/adjunta de Recursos Humanos que confessou tais factos”. Argumentam que “a testemunha afirmou perentoriamente que, quanto ao “roster”/organização de trabalho, não aplica aos AA reintegrados o mesmo (seria uma vantagem para os AA) mas, a redução do salário, que já convém, aplica o acordo de empresa que prevê valores inferiores de remuneração, iguais aos que a adenda que os AA recusaram assinar e levou ao seu despedimento coletivo. 86. Isto tudo, quando o acordo de empresa referido, celebrado entre a R e o STTAMP não se aplica aos AA, sindicalizados num outro sindicado, o SNPVAC”. Invocam um extracto desse testemunho, indicando os tempos de gravação e procedendo à sua transcrição. Entende-se que foram observados os ónus de impugnação. Contrapõe a recorrida, no essencial, que os recorrentes distorcem o testemunho, pois a testemunha “dec