Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 12811/25.0 T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS GIL Descritores: INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES AÇÃO EXECUTIVA PENHORA DE BENS COMUNS DO CASAL COMPETÊNCIA MATERIAL COMPETÊNCIA POR CONEXÃO JUÍZOS DE FAMÍLIA E MENORES Nº do Documento: RP2026051312811/25.0 T8PRT.P1 Data do Acordão: 05/13/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO Área Temática: . Sumário: I - No segmento inicial do nº 2 do artigo 740º do Código de Processo Civil prevê-se uma competência por conexão nos casos em que ainda não haja sido requerida a separação de meações. II - Ao distinguir a apensação do requerimento para separação de meações da junção de certidão comprovativa de já ter sido requerida essa separação, o legislador quis distinguir o caso do inventário para separação de meações que corre por apenso ao processo de execução e se inicia por meio de requerimento, da situação em que se junta à ação executiva documento comprovativo de ter já sido requerida a separação de meações. III - A competência por conexão é uma regra de competência territorial e só se aplica se o tribunal em relação ao qual se verifica a conexão tiver competência material. 4. O Juízo de Família e Menores é materialmente competente para a tramitação da separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal, razão pela qual não opera a competência por conexão constante do nº 2 do artigo 740º do Código de Processo Civil. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 12811/25.0T8PRT.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 12811/25.0T8PRT.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ...................................................... ..................................................... .................................................... *** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório Em 15 de julho de 2025, com referência ao Juízo de Família e Menores do Porto, Comarca do Porto, AA instaurou processo especial de inventário para separação de meações do casal que formou com BB, alegando para tanto e no essencial o seguinte: “1º A Requerente foi citada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 740º do CPC, da decisão da Ilustre Agente de Execução CC, ocorrida em terceira pessoa, no dia 20.06.2025, nos autos de Execução Comum nº 14067/24.2T8PRT que correm termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto, Juiz 3, em que é Exequente A..., LDA e co-executado o identificado cônjuge da Requerente BB, por dívida da exclusiva responsabilidade deste, por ser proveniente de aval prestado em letra, tendo sido efectivada e registada penhora sobre a fracção I, destinada a habitação, no 3º andar, direito, com entrada pelo nº ... da Rua ..., da freguesia ..., concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...90, da dita freguesia e inscrito sob o artigo ...15º na matriz predial urbana da união de freguesias ..., ... e ..., com o valor patrimonial tributário de € 194.235,23, conforme se comprova pela citação, notificação e auto de penhora que vão juntas ao diante e aqui se dão por inteiramente reproduzidas para os legais efeitos (Docs 1, 2, 3 e 4 ). 2º A Requerente casou civilmente com seu identificado marido e executado naquele processo BB, no dia no dia 12 de Setembro de 2015, sem precedência de convenção antenupcial, e portanto, no regime supletivo legal da comunhão de adquiridos, conforme decorre do Assento de Casamento nº ...77, de 2015, junto ao diante e que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais (Doc 5). 3º Aquele prédio penhorado é assim um bem comum do casal da Requerente e de seu marido, por ter sido adquirido na constância do casamento, por compra e venda, conforme resulta do registo predial ao diante junto e aqui dado por reproduzido (Doc 6) 4º Na vigência do seu casamento e até à presente data, os cônjuges adquiriram ainda outros bens e acumularam passivo como constará da Relação de Bens que incumbe ao Requerido apresentar, atento o facto de competir a este o cargo de cabeça de casal, por ser o cônjuge mais velho.” Em 18 de setembro de 2025 foi proferido o seguinte despacho[1]: “AA requereu inventário para separação de meações na sequência da citação prevista no artigo 740º do C.P.C., realizada em execução em que figura como executado o seu cônjuge, BB. Dispõe o artigo 740º/1 do C.P.C. que Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida… O nº 2 da mesma norma refere que Apensado o requerimento de separação ou junta a certidão, a execução é suspensa até à partilha… A norma em apreço, constante do nº 2 do citado artigo 740º do C.P.C., consagra a competência por conexão dos juízos de execução para a tramitação da presente ação (neste sentido, cfr AcRL, 24/11/2020, in www.dgsi.pt). E ao que vem de expor-se não obsta o disposto no artigo 122º/2 da lei 62/2013, de 26/08, uma vez que tal norma teve por pressuposto a competência exclusiva dos cartórios notarias para a tramitação dos processos de inventário e de separação de bens a que fossem aplicáveis as normas do processo de inventário. Concluímos, assim, pela incompetência em razão da matéria deste Tribunal. * Face ao exposto, julgo verificada a incompetência em razão da matéria deste Tribunal e, em consequência, indefiro liminarmente a presente ação. * Custas pela requerente (artigo 527º do CPC). Notifique.” Em 07 de outubro de 2025, inconformada com a decisão que precede, AA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I. Recorre-se do douto despacho de indeferimento liminar com a referência 475448682, louvado na alegada incompetência em razão da matéria do Tribunal de Família e Menores do Porto, questão que, na divergência do julgado, constitui objecto deste recurso de apelação. II. Tramita-se um inventário facultativo para separação de bens comuns do casal (meações), subsequente à notificação a que alude o artigo 740º, nº 1 do CPC, promovida pela Ilustre Agente de Execução, em processo executivo pendente nos Juízos de Execução da Comarca do Porto, decorrente da penhora de bem imóvel comum do casal (Recorrente e Recorrido) emergente de aval prestado por este, como tal, da exclusiva responsabilidade do mesmo, como os autos documentam e ostentam. III. É pacífico entendimento que o processo de inventário é o próprio para tramitar a separação de bens (meações), na decorrência de penhora de bem comum do casal nos termos definidos na antecedente, à luz do disposto no artigo 1135º, nº 1 do C.P.C. IV. Nos termos do disposto no artigo 65.º do CPC, a competência material dos vários Tribunais ou Secções dotadas de competência especializada é determinada pelas leis de organização judiciária. V. ” In casu”, o processo executivo pende no Juízo de Execução do Porto, comarca onde existe um tribunal de competência especializada para questões de família e menores - os Juízos de Família e Menores do Porto - material e exclusivamente competentes para tramitar e julgar este tipo de inventário, como inequivocamente decorre da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO), no nº 2 do seu artigo 122º, que no seu artigo 129º, nºs 1 e 2 exclui expressamente da competência dos Juízos de Execução tal espécie de processo. VI. E esta norma do Art. 122º, nº 2 da lei 62/2013 é, ao contrário do defendido no Douto despacho recorrido, aplicável ao caso dos autos, não tendo qualquer fundamento a asserção de que a mesma tenha por pressuposto a competência exclusiva dos cartórios notariais para os processo de inventário. VII. Do disposto no artigo 1083.º, n.º 1, al. b), do CPC, apenas é lícito concluir que o processo de inventário para separação de meações subsequente a penhora de bem comum, no âmbito de execução promovida contra um dos cônjuges ou ex-cônjuges, é da competência exclusiva dos tribunais judiciais. VIII. Sendo que, por outro lado, na divergência do julgado, do disposto no artigo 740.º, n.º, 1 e 2, do CPC, apenas resulta que requerida a separação de bens, ou comprovada a sua pendência, deve ser apensado ao processo de execução o requerimento de separação ou junta a referida certidão, a fim de ser declarada suspensa a execução até à partilha, dali não decorrendo, que o inventário siga por apenso ao processo de execução. IX. E ainda que se considerasse ocorrer contradição entre normas, esta sempre teria de ser resolvida pela prevalência da lei especial, cf. artigo 7.º, n.º 3, do CC. X. Como tudo doutamente vem sufragando a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, de que é paradigma o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-09-2023, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário e fundamentação, por relevantes, se reproduziram no contexto. XI. Donde se conclui pela inequívoca competência material exclusiva dos Juízos de Família e Menores da Comarca do Porto, a impor a revogação do julgado, por erro de interpretação e aplicação, as disposições citadas na decisão em crise e nas antecedentes, com evidência para os artigos 65º, 740º, nºs 1 e 2, 1083.º, n.º 1, al. b), 1135.º, n.º 1, todos do C.P.C. e nº 2, do artigo 122º e 129.º,nºs 1 e 2 da LOSJ (Lei, nº 62/2013, de 26-08) e 7º, nº 3 do Código Civil.” O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Citado para os termos do recurso e da causa, BB declarou aderir integralmente às alegações oferecidas pela recorrente. Uma vez que a questão objeto do recurso é exclusivamente de direito e que sobre a mesma existem pronúncias doutrinais e jurisprudenciais, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil Da competência material para o inventário para separação de meações em consequência da penhora de bem comum em ação executiva que corre termos nos Juízos de Execução do Porto. 3. Fundamentos de facto Os factos necessários para o conhecimento do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão e resultam dos autos que, nesta vertente estritamente adjetiva, têm força probatória plena. 4. Fundamentos de direito Da competência material para o inventário para separação de meações em consequência da penhora de bem comum em ação executiva que corre termos nos Juízos de Execução do Porto A recorrente insurge-se contra a decisão recorrida, pugnando pela sua revogação, porque, na sua perspetiva, o Juízo de Família e Menores do Porto é materialmente competente por força do disposto no nº 2 do artigo 122º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, tanto mais que do nº 2 do artigo 740º do Código de Processo Civil não decorre que o inventário para separação de meações deva correr por apenso à ação executiva de que emergiu a necessidade dessa separação, abonando-se ainda com o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de setembro de 2023, proferido no processo nº 4006/20.5T8MAI-A.C1, acessível na base de dados do IGFEJ. Cumpre apreciar e decidir. Antes de mais recordemos os normativos pertinentes para a dilucidação da questão que constitui o objeto do recurso. De acordo com o número 1 do artigo 740º do Código de Processo Civil, “[q]uando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns.” “Apensado o requerimento de separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão” (artigo 740, nº 2, do Código de Processo Civil). Nos termos do previsto na alínea
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