Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 299/10.4TMMTS-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS PATRIMÓNIO COMUM EFEITOS CONTRATO PROMESSA PARTILHA Nº do Documento: RP20161011299/10.4TMMTS-A.P1 Data do Acordão: 10/11/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 734, FLS. 123-130) Área Temática: . Sumário: I - O normativizado de que os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso, visa fixar a quota parte a que cada um deles terá direito no momento da dissolução e partilha do património comum. II - O acordo alcançado sobre a partilha dos bens comuns do casal não pode limitar os cônjuges no domínio da partilha posterior, mormente realizada mediante inventário. O contrato-promessa de partilha não corresponde a um negócio jurídico abdicativo ou renunciativo da subsequente partilha judicial nem transporta para ela o que nele foi clausulado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 299/10.4TMMTS-A Tribunal da Comarca do Porto Matosinhos, instância central, 3ª Secção de família e menores, J1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente no Largo …, .., …, instaurou ação especial de prestação de contas contra C…, residente na Rua …, .., …, pedindo a condenação desta a reembolsá-lo da quantia de 6.105,09 euros, correspondente a metade do montante global dos pagamentos por si efetuados, após a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, por conta das dívidas contraídas por ambos na constância do matrimónio, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento. Alegou, em síntese, que contraíram casamento civil em 14-09-2002, sob o regime de bens de comunhão de adquiridos, o qual veio a ser dissolvido mediante divórcio decretado por decisão de 25-03-2008. Tendo corrido inventário para partilha dos bens comuns, chegaram a acordo na conferência de interessados e foi proferida sentença homologatória da partilha em 20-02-2013. Porém, as dívidas comuns do casal continuaram a vencer-se após a cessação das relações patrimoniais e têm sido exclusivamente pagas por si, recusando-se a ré a suportar a parte que lhe corresponde. Tais dívidas totalizam o valor de 12.210,18 euros. A ré contestou, impugnando alguns dos valores reclamados, rejeitando a sua responsabilidade quanto a outros e pugnando pela especificação das receitas. Produzida a prova testemunhal, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Por tudo o exposto, vistas as normas jurídicas e os princípios indicados, decide-se condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 4.064,73, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal, sobre metade de cada uma das prestações referidas em 5.º a 8.º dos factos provados, desde a data da respectiva liquidação à entidade credora até integral pagamento.». O autor requereu reforma da sentença, alegando, em síntese, que a mesma enferma de lapso de interpretação ao considerar que, na conferência de interessados, os ex-cônjuges acordaram que seria o autor a liquidar o valor em dívida ao Banco e único responsável pelo seu pagamento, quando a assunção de pagamento só ocorreu relativamente ao credor D…. Em simultâneo, interpôs recurso da sentença. Por despacho de 02-05-2016, foi deferida a reforma da sentença nos seguintes termos: «Por tudo o exposto, decide-se reformar a sentença proferida a fls. 250 e ss e, consequência, condenar a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 6.105,09, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, calculados sobre metade de cada uma das prestações vencidas e liquidadas pelo Autor até integral pagamento». Face à reforma da sentença, o autor desistiu do recurso. Desistência que foi admitida por despacho de 05-07-2016. A ré recorreu da sentença, apresentando, em síntese, as seguintes conclusões alegatórias: 1. Na sentença recorrida o tribunal a quo deu como não provado «1. O Autor fruiu exclusivamente o imóvel descrito em 7.º desde a data do decretamento do divórcio até à data em que teve lugar a conferência de interessados no âmbito do processo principal.” “2. Após o decretamento do divórcio, o Autor deu de arrendamento o imóvel descrito em 7.º dos factos provados.». 2. Considerando a prova documental, por confissão de uma das partes e testemunhal, o tribunal a quo desconsiderou a toda a panóplia de documentação junta aos autos bem como dos depoimentos gravados já retro reproduzidos, consequentemente, deveria ter dado como provado que “1. O Autor fruiu exclusivamente o imóvel descrito em 7.º desde a data do decretamento do divórcio até à data em que teve lugar a conferência de interessados no âmbito do processo principal. Após o decretamento do divórcio, o Autor deu de arrendamento o imóvel descrito em 7.º dos factos provados.”. 3. Ora, as partes ao celebraram o contrato-promessa de partilha acordaram numa forma de preencher a sua parte, num contrato que é válido. 4. Contudo, o autor, após a celebração do contrato-promessa, fez o que quis, vendeu ou prometeu vender à então sua Advogada Dra. E…, subscreveu de forma isolada procuração para a mesma tratar de toda a documentação camarária licenças e demais documentos para a realização de obras, autorizou terceiros (a Dra. E…) a usar e fruir como bem entendesse aos fins-de-semana o imóvel, fez ou mandou fazer obras à revelia da aqui recorrente, sem que a mesma soubesse ou autorizasse. 5. Ainda assim, o tribunal a quo vem admitir como certo que a recorrente usou e fruiu do imóvel após o divórcio. 6. O único imóvel relacionado não está em ruína (conforme o então requerido vinha alegando no processo) antes totalmente reconstruido (facto que desconhecia). 7. Após a celebração do contrato-promessa organizou a sua vida de forma a não integrar nas suas responsabilidades de crédito este imóvel. 8. Desta feita, há erro pelo tribunal a quo na apreciação da prova bem como erro no julgamento quanto à questão de direito, mostrando-se violados os artigos 607º, n.os 4 e 5, e 615º, n.º 1, al. c), ambos do CPC, impondo desta feita a nulidade da sentença. 9. Foi dado como provado os factos 5 a 8, que foram erradamente reclamados. 10. O autor reclama duplamente estas quantias, uma vez que, conforme ata de conferência de interessados realizada a 27-10-2011, aquelas dívidas foram relacionadas no passivo, e por acordo das partes, aprovaram-nas “no montante atualmente em dívida, apresentado pelo credor aqui presente que à data de hoje é no montante de 28.706,97€”. 11. Mal andou o tribunal a quo ao condenar a aqui recorrida no pagamento de tais quantias, porquanto não pode nem a lei consente que o autor reclame agora o pagamento de uma dívida que já foi suportada/integrada/deduzida na meação da outrora requerente, sob pena de enriquecimento sem causa a favor do autor. Nestes termos e nos melhores de direito deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, ser totalmente revogada a decisão recorrida. O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. O autor não apresentou resposta. II. Delimitação do objeto do recurso Nada há que obste ao conhecimento do mérito do recurso. Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da alegação da recorrente (artigo 635º do CPC) cabe-nos apreciar e decidir: 1. Impugnação da matéria de facto; 2. Operação de partilha do património comum; 3. Efeitos do contrato-promessa de partilha. III. Fundamentação 1. Impugnação da matéria de facto Pugna a recorrente pela demonstração dos seguintes factos por si alegados na contestação: “1. O Autor fruiu exclusivamente o imóvel descrito em 7.º desde a data do decretamento do divórcio até à data em que teve lugar a conferência de interessados no âmbito do processo principal. “2. Após o decretamento do divórcio, o Autor deu de arrendamento o imóvel descrito em 7.º dos factos provados.” Apela, para tanto, aos documentos juntos ao processo de inventário, ao depoimento de parte do autor e ao depoimento da testemunha F…. A motivação probatória da convicção do tribunal quanto à ausência de prova de tais dados factuais vem assim expressa na sentença: «De resto, nenhuma das testemunhas ouvidas comprovou a existência de uma ocupação/fruição exclusiva por parte do Autor anteriormente àquela data, nem demonstrou ter conhecimento da celebração de um qualquer contrato de arrendamento tendo por objeto aquele imóvel.». Auditando a prova produzida, verificamos que do depoimento de parte do autor não resulta a confissão dos factos em causa. O seu depoimento é prestado em torno de um contrato-promessa de partilha que não chegou a confluir na partilha definitiva. Ao invés, os interessados parecem ter prescindido do que haviam acordado e recorreram ao processo de inventário para realizar a partilha. Daí que não tenha sustentáculo jurídico – o que melhor se explanará em sede de fundamentação jurídica a evocação de uma promessa definitivamente incumprida. O depoimento da parte B… decorreu, no que ao caso importa, do modo que passamos a transcrever. Instado pela Meritíssima Juíza sobre a outorga do contrato-promessa de partilha disse que, na pendência do casamento, compraram uma casa em ruínas, sita no concelho de …, com o objetivo de a reconstruir, mas não tinham pedido sequer o licenciamento, apenas tendo requerido a colocação de água. Sobre a utilização da casa após a separação, referiu que a casa não tinha quaisquer condições de habitabilidade, dizendo: «Só tinha umas paredes e mais nada. Nem teto tinha. Na altura, a D. C… pediu 6.000,00 euros a um amigo e pusemos uma placa na casa». Perguntado se essa casa foi dada de arrendamento, respondeu: «Nunca. Era uma casa em ruínas; nunca poderia celebrar um contrato de arrendamento». Instado sobre o eventual arrendamento do logradouro, asseverou que nunca houve qualquer arrendamento. E se, no início de 2008, a casa tinha sofrido algumas obras, respondeu «Não». Sobre o contrato-promessa de compra e venda dessa casa, afirmou: «Sim fiz um contrato- promessa com a Dra. E…. Depois, entretanto, a Dra. E… pediu à D. C… para assinar uns documentos e ela disse que só assinava quando tivesse metade do valor». Resposta que sugere que o incumprimento do contrato-promessa de partilha se ficou a dever a conduta da ré, que não cumpriu o que nele estava acordado. Confrontado com umas fotografias com a casa já com placa, foi perguntado quando fez aquelas obras, ao que respondeu que fez as obras com ré, cerca de dois anos antes da separação. Sob a instância da ilustre advogada que patrocina a ré, perguntado sobre os consumos de água e eletricidade relativas à casa, no período após a separação, referiu: «Foi a Dr.ª E…»; em explicações laterais foi dito que a Dr.ª E… foi a compradora da casa. Instado «Quem pagava?» disse «Era a Dr.ª E…», acabando por esclarecer que autorizou a Dr.ª E… a usar a casa ainda antes da celebração do contrato-promessa. Também a testemunha F…, irmão do autor, nada adiantou a propósito daqueles factos. Afirmou que reside a 1 Km. do prédio urbano partilhado e, sob a instância da ilustre advogada que patrocina o autor, perguntado acerca do empréstimo e sua finalidade, esclareceu que teve em vista a aquisição da casa de …, pensando que o valor da compra andou pelos 30.000,00 euros. Antes e depois da separação foi o irmão que pagou o empréstimo ao banco, bem como umas obras. Disse: «Aquilo era uma casa com silvas. Puseram umas placas, pelo menos». Referiu que foi ainda durante o casamento, mas a casa não ficou pronta a habitar, faltando telhado, tijoleira… Depois do divórcio clarificou que o irmão não fez quaisquer obras na casa, respondendo «Sim não fez mais nada». E instado sobre eventual arrendamento da casa, asseverou: «Não tinha hipótese de arrendar, porque não tinha condições. Quando vendeu a casa, a casa não tinha móveis, não tinha casa de banho, não tinha cozinha. Não tinha licença…» Confrontado com as fotografias de fevereiro de 2012, referiu que a compradora, a Dr.ª E…, recuperou a casa, segundo lhe disse, despendendo 200.000,00 euros. Não soube precisar a data da venda da casa, mas afirmou que o irmão a vendeu depois do divórcio. Referiu que as fotografias exibem a casa já pronta pela Dr.ª E…, que «demorou um ano ou dois a fazer e um ano ou dois a tratar das burocracias da Câmara». Perguntado sobre a circunstância de os requerimentos apresentados na Câmara Municipal de … evidenciarem que a Dra. E… formulava os pedidos em nome do autor, esclareceu: «Se eram obras, era em nome do meu irmão, mas já era a Dra. E… que ia fazê-las (…) A Senhora Dra. E…, quando comprou a casa, começou a fazer obras logo à conta dela. Agora não sei se era quando estava vendida porque as pessoas muitas vezes fazem negócios de boca ou contratos-promessa e, entretanto, já vão começando; agora esses pormenores eu não sei». Este depoimento não confirma um eventual arrendamento do imóvel, antes denotando que o mesmo não tinha condições físicas bastantes. Dá conta que, em 2011, já a sua compradora se encontrava a avançar com as obras que realizou no imóvel, que finalizou e no que despendeu 200.000,00 euros. A testemunha G…, que vive em união de facto com autor desde há cerca de 7 anos, limitou-se a explicar a inserção rural da casa e asseverou que a mesma nunca foi arrendada. A testemunha H…, irmão da ré, disse conhecer a casa em questão e que chegou a lá ir. Viu que a casa era velha, estava em ruínas. Chegou a ver a casa com uma placa de piso, numa altura em que a sua irmã e cunhado ainda viviam juntos. Uns anos depois foi lá, a pedido da irmã, e viu que a casa estava restaurada – era uma casa de luxo. A irmã pediu-lhe para levar uma máquina fotográfica e para tirar fotografias, o que fez no início de 2012, em fevereiro, confirmando que as fotografias correspondem às que estão juntas aos autos e que exibem a casa já pronta. A testemunha I…, irmã do autor, disse conhecer a casa de …, que estava em ruínas. Disse que o irmão pediu dinheiro, mas não sabe o valor nem o banco mutuante: «Quem pagava o empréstimo foi sempre o meu irmão que pagou. A D. C… dizia que não queria casa em …. O meu irmão sempre pagou, depois não conseguiu, vendeu». À pergunta se a casa este arrendada, disse: «Não podia arrendar, porque a casa estava em ruínas». E sobre o estado da casa quando se separaram «Acho que na altura tinha duas placas». Depoimentos que não sustentam a pretensão da ré de ver demonstrado qualquer rendimento que a casa possa ter conferido ao autor. Mesmo o irmão da ré, H…, disse conhecer a casa e ter verificado que era velha e estava em ruínas, assim confirmando o depoimento das demais testemunhas e a ausência de condições de habitabilidade para a sua ocupação. As obras nela levadas a cabo pelo extinto casal reduziram-se à colocação de duas placas de piso e todas as demais obras de recuperação foram executadas pela compradora. Nem a circunstância de os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal de … terem sido tratados e apresentados pela Dr.ª E…, compradora da casa, em nome do autor tem o significado da obtenção de qualquer rendimento por parte do autor. Os mesmos datam de 2011 e a casa foi-lhe atribuída em inventário, por acordo obtido na conferência de interessados realizada em outubro de 2011, pelo que se não vislumbra que o mesmo estivesse a fruir e a usar a casa em detrimento dos direitos do ex-cônjuge. Tudo a confirmar a convicção probatória do tribunal a quo e a consequente falta de prova dos factos em causa. 2. Fundamentação de facto 1. Autor e ré contraíram casamento em 14 de setembro de 2002, sob o regime de comunhão de adquiridos. 2. O casamento foi dissolvido por divórcio decretado por decisão da 1ª Conservatória do Registo Civil do Porto, proferida em 25 de Março de 2008. 3. No âmbito do processo principal a que os presentes autos se encontram apensos (proc. nº 299/10.4TMMTS), foi efetuada a partilha do património comum do casal, tendo sido decidido remeter as partes para os meios comuns quanto a “todas as verbas relacionadas e referentes a pagamentos efetuados por um dos ex-cônjuges relativamente a dívidas de responsabilidade comum, pagamentos esses efetuados após a data de 25 de Março de 2008 (…) porque não consubstanciam qualquer crédito sobre o património comum, mas sim créditos de um dos ex-cônjuges sobre o outro” (despacho proferido a fls. 178/179). 4. Em 9 de Fevereiro de 2005, autor e ré celebraram com o Banco J…, SA dois contratos de empréstimo bancário, nos termos do qual o Banco lhes emprestou € 30.000,00 e € 10.000,00, com a condição de estes restituírem os referidos montantes em prestações mensais, englobando capital e juros, tendo em vista a aquisição do bem imóvel descrito na relação de bens junta ao processo principal. 5. Após o decretamento do divórcio, o autor liquidou integralmente a quantia de € 8.661,61 a título de prestações mensais vencidas no âmbito do Empréstimo nº………......, do Banco J… (Prestação nº 38 a 95, referentes ao período de 09 de Abril de 2008 a 09 de janeiro 2013), conforme discriminação feita no art. 19.º da petição inicial cujo teor se dá por reproduzido. 6. Após o decretamento do divórcio, o autor liquidou integralmente a quantia de € 1.614,40 a título de prestações mensais vencidas no âmbito do empréstimo nº …….........., do Banco J… (Prestação nº 14 a 71) referentes ao período de 09 de Abril de 2008 a 09 de janeiro 2013), conforme discriminação feita no art. 19.º da petição inicial cujo teor se dá por reproduzido. 7. Após o decretamento do divórcio, o Autor liquidou integralmente a quantia de € 1.670,15 a título de Seguro de Vida e Multi-riscos referentes aos Empréstimos nº ………...... e nº ………...... do Banco J…, no período de Março de 2008 a Janeiro de 2013, conforme discriminação feita no art. 19.º da petição inicial cujo teor se dá por reproduzido. 8. Após o decretamento do divórcio, o Autor liquidou integralmente a quantia de € 264,02 a título de IMI referente ao bem imóvel descrito sob a verba única de bens imóveis da relação de bens junta a fls. 93 e ss do processo principal, conforme discriminação feita no art. 19.º da petição inicial cujo teor se dá por reproduzido. 9. Em 25 de janeiro de 2008, autor e ré celebraram o contrato promessa de partilha por divórcio junto a fls. 32 e ss dos autos principais, nos termos do qual prometem adjudicar ao promitente marido o imóvel descrito sob a verba nº 1 (prédio urbano referido em 7.º), declarando o rutor assumir o pagamento dos empréstimos referidos em 4.º e 5.º. 10. O contrato definitivo de partilha a que se refere o acordo descrito em 8.º não chegou a ser celebrado, tendo a ré intentado o processo especial de inventário referido em 3.º. 11. No dia 27 de outubro de 2011 teve lugar a conferência de interessados no âmbito do processo principal, no qual foi acordado: «1º - Aprovam o passivo ao J… no montante actualmente em dívida, apresentado pelo credor aqui presente, que à data de hoje é no montante de 28.706,97 €; 2º - Aprovam ainda a verba n.º 2 do passivo, no montante relacionado de 4.464,00 €. 2º
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