Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 763/09.8TTBRG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS Descritores: DESPEDIMENTO DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA ARREPENDIMENTO SEGURO DE SAÚDE Nº do Documento: RP20110314763/09.8TTBRG.P1 Data do Acordão: 03/14/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - Representando o despedimento uma declaração negocial receptícia que se torna eficaz logo que chegue ao poder ou seja conhecida pelo seu destinatário (art. 224º n.º 1 do Cod. Civil), não pode a mesma ser retirada sem a aquiescência deste, atendendo ao princípio da irrevogabilidade da declaração negocial expresso no art. 230º n.º 1 do Cod. Civil, situação esta que, impede que a entidade patronal, uma vez comunicada aquela decisão possa voltar com a palavra atrás e tudo se passa como nada tivesse acontecido. Mesmo nos casos de um despedimento verbal, não pode, a entidade patronal, depois, por sua exclusiva iniciativa (porque tenha eventualmente dado conta de que apenas o poderia fazer mediante verificação de justa causa apreciada em processo disciplinar), como que retirar aquela decisão para, de seguida, lançar contra este um procedimento disciplinar com o propósito de alcançar o mesmo objectivo. II – Prevendo a lei o chamado direito de arrependimento ou retracção para o caso de denúncia do contrato pelo trabalhador, e não a prevendo para os casos de despedimento levados a cabo pelo empregador, estaríamos a agir contra legem permitindo que este de forma não regulamentada, por sua livre iniciativa, o pudesse fazer quando lhe aprouvesse. III – Decidida e comunicada ao trabalhador a cessação do vínculo laboral, por extinção do posto de trabalho, não é possível a entidade patronal suspender o prazo prévio em curso, mesmo que a finalidade seja para o processamento de procedimento disciplinar com vista ao seu despedimento com justa causa. IV – O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito sempre que o empregador, (
(2000); € 3752,96 (2001, 2002 e 2003) e teve as seguintes categorias profissionais: contabilista, em 1991/1992; chefe de sector entre 1993 e 1997; chefe de departamento entre 1998 e 2002; Director de Loja 2 em 2003 [I) dos factos assentes]. 10. Os trabalhadores ao serviço da R. que têm categoria igual ou equivalente à detida pelo A. e qualificações profissionais do mesmo nível (quadro superior) foram beneficiando de progressões salariais posteriormente a 2003 e até 2008 (resposta ao facto 3º da base instrutória); 11. Porém, a trabalhadora da Ré, Sra. D. H…, Gerente, tal como o Autor, desde 2003 e até 2008, auferiu sempre a retribuição de € 3.826,00, não tendo sofrido qualquer evolução salarial no referido período (resposta ao facto 10º da base instrutória); 12. Na Ré não se verificam actualizações salariais para os seus trabalhadores todos os anos, nem actualizações salariais gerais, abrangendo todos os trabalhadores indiscriminadamente, dependendo os aumentos salariais, nomeadamente, do resultado da avaliação de mérito do trabalhador (resposta aos factos 7º e 8º da base instrutória); 13. Anteriormente, aquando da sua transferência do F… para a G…, esta assegurou-lhe "todas as condições contratuais que regulavam a relação juslaboral" com o F… e, bem assim, "todos os direitos e garantias entretanto adquiridos" [J) dos factos assentes]. 14. Um desses direitos ou benefícios era dispor de um seguro de saúde da …, abrangendo todo o agregado familiar [K) dos factos assentes]. 15. A Ré atribuiu ao Autor este benefício referente ao seguro de saúde, cujo prémio mensal ascendia ao valor de € 80,00, mas o mesmo deixou de poder dele usufruir desde 20-06-2003 até 2008, inclusive [L) dos factos assentes]. 16. No dia 20-06-2003, na sequência de um processo disciplinar que lhe havia sido movido e que havia determinado a sua suspensão preventiva do trabalho, o A. recebeu uma comunicação da G…, no sentido de que o Presidente do seu Conselho de Administração, I…, decidiu aplicar-lhe "a sanção de despedimento, com efeitos a partir da data da comunicação desta decisão ao trabalhador" [M) dos factos assentes]. 17. Com vista a que a R. de imediato permitisse o seu regresso ao exercício de suas funções e lhe entregasse o que lhe tinha retirado ilegitimamente, no dia 15-04-2003 o A. intentou procedimento cautelar comum, o qual correu termos pelo 2º Juízo sob o nº 528/03.0TTBRG, no âmbito do qual foi determinado em 23-05-2003 à Ré que readmitisse o A. ao seu serviço, no mesmo lugar, dando sem efeito a decretada suspensão do trabalho, decisão que transitou em julgado em 19-02-2004 [N) dos factos assentes]. 18. Porém, a R. não permitiu o regresso do A. ao seu local de trabalho na sequência do decretado nessa providência [O) dos factos assentes]. 19. O Autor impugnou judicialmente aquele despedimento através da acção que, com o nº 820/03.4TTBRG, correu termos por este Tribunal e 1º Juízo, que culminou com a decisão, que transitou em julgado em 14-01-2008, de condenação da Ré: - a reconhecer que ela e o Autor se encontravam vinculados por contrato verbal de trabalho subordinado desde 01-01-2003 e válido por tempo indeterminado, porém com antiguidade reportada a 01-09-1991, competindo ao mesmo Autor as funções correspondentes à classificação profissional de "…" (CCT ANACPA / FETESE, BTE 8-2000, BTE 10-2001); - a reintegrar definitiva e imediatamente o Autor ao seu serviço, para exercer as suas funções no seu estabelecimento sito na freguesia de Nogueira, concelho de Braga, onde as vinha desempenhando, dando sem efeito a sua suspensão; - a pagar ao Autor a importância correspondente a todas as retribuições que este deixou de auferir desde a data da suspensão […] até à sua efectiva reintegração; - a entregar ao Autor os bens e equipamentos que se obrigou a proporcionar-lhe, como inerentes ao seu cargo de chefia e para seu uso tanto pessoal como profissional, a título permanente, nomeadamente uma viatura automóvel da marca Volkswagen, modelo … (ou da mesma gama e nível de preço), um telemóvel e um computador portátil (… ou similar), bem como a suportar as respectivas despesas, incluindo combustível e portagens [P) dos factos assentes]. 20. A Ré não chegou a atribuir ao Autor quaisquer funções efectivas e deixou de lhe pagar as respectivas remunerações a partir de Junho de 2003 [Q) dos factos assentes]. 21. Por transferência bancária efectuada em 01-02-2008, a Ré pagou-lhe o montante de € 147.230,54, a título de remunerações referentes aos anos de 2003 a 2008 [R) dos factos assentes]. 22. Devido ao pagamento do montante referido em 18º, de uma só vez e apenas na data aí indicada, o Autor pagou a quantia de € 71.132,04 a título de IRS (resposta ao facto 1º da base instrutória). 23. Caso a Ré lhe tivesse pago as remunerações, mensal e periodicamente, desde Junho de 2003, ao longo daqueles anos, o A. teria pago de IRS um total de € 53.255,37 (resposta ao facto 2º da base instrutória). 24. Com data de 01-02-2008, a Ré endereçou ao A. uma carta, sob o assunto “Extinção de posto de trabalho” e com o seguinte teor: “[…] a B…, S.A., introduziu, a partir de 2001, uma alteração ao modelo de gestão da sua loja de Braga, com a criação de mais um posto de responsável de loja, passando esta a ter uma gestão bipartida, posto este atribuído a V. Exa. a partir de Janeiro de 2003. Infelizmente, este modelo mostrou-se inoperante […] o que, associado aos elevados custos com a sua manutenção, forçou a B…, S.A. em Janeiro de 2004, a regressar ao modelo de gestão única, com a consequente extinção do posto de trabalho de … ocupado por V. Exa.. […] Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 423.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, vimos por este meio comunicar a necessidade de proceder à extinção do posto de trabalho de …, ocupado por V. Exa., em virtude duma necessária e imperiosa reestruturação e reorganização ocorrida na empresa, e a consequente cessação do correspondente contrato de trabalho. […] A extinção do posto de trabalho ocupado por V. Exa. implicará a cessação do contrato de trabalho existente com a B…, S.A.. Contudo, a cessação do vínculo laboral apenas se concretizará no termo do processo agora iniciado, ou seja, com a comunicação da decisão final, que oportunamente lhe será enviada e da qual constará, entre outros elementos exigidos por lei, a data prevista para a cessação do contrato de trabalho. Lembramos ainda que, nos termos legais, a cessação do contrato lhe será formalmente comunicada com uma antecedência não inferior a 60 dias relativamente à data prevista para a mesma e que, em qualquer caso lhe será sempre garantido o pagamento da retribuição correspondente a esse período. […]”[S) dos factos assentes]. 25. Por correspondência datada de 16-04-2008 e recebida no dia seguinte, a R. comunicou ao A. a decisão final proferida no processo, isto é, a “extinção do posto de trabalho” do A. e a cessação do contrato, uma vez decorridos 60 dias consecutivos da data da recepção daquela decisão final [T) dos factos assentes]. 26. Esta decisão fundou-se, designadamente, na “… ocorrência de motivos estruturais justificativos da extinção do posto de trabalho (…), nos termos dos artigos 402.º e 397.°, n.º 2, do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto) …” [U) dos factos assentes]. 27. Devido a alterações ocorridas a partir do final de 2004 no modelo de gestão da loja de Braga da Ré, esta havia deixado de contar, desde então, com uma gestão bicéfala, tendo regressado ao modelo de gestão única (resposta ao facto 4º da base instrutória); 28. Na loja de Braga, passou a existir apenas um cargo de director de loja já preenchido por outro funcionário da Ré, tendo deixado de existir naquele estabelecimento outra função ou cargo compatível com a categoria do Autor (resposta ao facto 5º da base instrutória); 29. Deixou, também, de existir a possibilidade de ocupação alternativa para o Autor, no âmbito de uma função ou cargo compatível com a categoria do Autor (resposta ao facto 6º da base instrutória); 30. O Autor remeteu ao Presidente do E…, J…, a carta cujo teor consta da cópia junta a fls. 121, datada de 15 de Maio de 2008 [V) dos factos assentes]. 31. No dia 11-06-2008, através de carta registada com A/R, a Ré enviou ao Autor uma comunicação, recebida por este no dia 18 do mesmo mês, notificando da instauração de um processo disciplinar com a intenção de o sancionar com o despedimento e com suspensão preventiva da prestação do trabalho (sem perda de retribuição), bem como da respectiva “nota de culpa” constante de fls. 136 e 137, na qual foi determinada a suspensão do prazo de aviso prévio inerente à decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho (cfr. aditamento de fls. 280) [W) dos factos assentes]. 32. No dia imediatamente a seguir ao envio, o correio tentou a entrega desta comunicação no domicílio do Autor, mas não o conseguiu por o destinatário se encontrar ausente, pelo que ficou na caixa do correio do Autor o correspondente aviso, indicando que a carta registada devia ser levantada na estação de correios [X) dos factos assentes]. 33. Em 02-07-2008 o A. respondeu à nota de culpa, juntando documentos e requerendo que os Ex.mos Instrutores do processo disciplinar promovessem a junção aos autos aos dos comprovativos das vendas do ano de 2002 respeitantes aos seguintes clientes: K…, Lda; L…; M…, SA; N…; O…, Lda; P…; Q…; S…, Lda; T…; U…; bem como o valor reportado pela B… à DGCI referente a estes clientes (mapas recapitulativos de clientes) [Y) dos factos assentes]. 34. A ré recebeu esta resposta no dia 03-07-2008, não tendo efectuado qualquer diligência probatória requerida pelo A., com fundamento na sua falta de pertinência e efeito meramente dilatório, nos termos do respectivo despacho proferido no dia 18-07-2008 no processo disciplinar, cuja cópia se encontra a fls. 179 e 180, do qual o Autor não foi notificado [Z) dos factos assentes]. 35. Em 08-08-2008 esta comunicou por escrito à A. a aplicação da sanção de despedimento com justa causa, sem qualquer indemnização de antiguidade, nos termos e pelos fundamentos constantes do relatório final de instrução e da decisão final de fls. 162 a 177 [AA) dos factos assentes]. 36. Os elementos contabilísticos a que o Autor se reporta na carta referida em V) constituem documentos internos da Ré, com informações reservadas e confidenciais, às quais os trabalhadores apenas têm acesso para o exercício das suas funções (resposta aos factos 12º e 13º da base instrutória). 37. Nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 a R. não proporcionou ao A. formação nem crédito de horas [BB) dos factos assentes]. 2. De Direito. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes, passaremos a apreciar as questões a decidir. 1.Nulidades da sentença 1.a. Omissão de pronuncia Começou a Ré por invocar a nulidade da sentença prevista na alínea
- d)do nº 1 do artigo 668º do CPC, por, no seu entendimento, o Tribunal a quo não ter tomado conhecimento do despedimento de que o autor foi receptor, ou seja, impunha-se ao Tribunal dizer se ocorreu ou não justa causa para tal. Estamos perante a chamada omissão de pronúncia. De acordo com o expresso no artigo 668º, nº 1 do CPC, “É nula a sentença:
- a)Quando não contenha a assinatura do juiz;
- b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
- d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” A nulidade prevista na alínea d), nº 1, do artigo 668º do C.P.C., está directamente relacionada com o comando que se contém no n.º 2, do artigo 660.º, servindo de cominação ao seu desrespeito: o Juiz deve resolver na sentença todas as questões[1] (não resolvidas antes) que as partes tenham suscitado, com excepção daquelas que estejam prejudicadas (tornadas inúteis) pela solução já adoptada quanto a outras. Todavia, não incorrerá em nulidade por omissão de pronúncia prevista no artº 668º, nº 1, alínea d), primeira parte, do CPC, a decisão judicial que considerou a questão que lhe era posta e entendeu que a mesma não era de apreciar, aduzindo nesse sentido razões justificativas; em tal caso, só poderá haver erro de julgamento. Ora, foi precisamente esta hipótese que se verificou. Na verdade, a decisão judicial – apreciando o principal pedido – considerou que o autor foi alvo de um despedimento por extinção do posto de trabalho ilícito, pelo que entendeu que, face a essa conclusão jurídica, todas as questões relacionadas com o eventual despedimento subjectivo – por justa causa – ficaram prejudicadas, na medida em que a relação laboral cessou, não com este despedimento, mas com o primeiro. Saber se esta solução juridicamente está correcta ou não é coisa que se decidirá mais à frente e que apenas tem a ver com um eventual erro de julgamento. Sendo assim, inexiste qualquer omissão de pronúncia, não se verificando a aludida nulidade da sentença. 1.b. Excesso de pronúncia Mas a ré não se quedou por esta nulidade, alegando, ainda, que a sentença proferida é nula, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C., por se ter pronunciado sobre questão de que não podia tomar conhecimento. Com efeito, diz ela, a propósito da apreciação da validade do despedimento por extinção do posto de trabalho do Recorrido, pode ler-se na sentença o seguinte: “Acresce que não resulta do processo junto com a contestação da Ré que tenham sido observados os critérios previstos no n.º 2 do aludido art. 403.º, quanto à preferência dada à extinção do posto de trabalho do Autor e não do outro gerente da loja de Braga”. Assim, o Tribunal considerou a inobservância de tais critérios, não só para fundamentar a sua declaração de ilicitude do despedimento do Recorrido mas também para fundamentar a sua decisão acerca do grau de ilicitude de tal despedimento. Ora, a observância ou inobservância por parte da Ré ora Recorrente dos critérios a que faz referência o art. 403.º, n.º 2 do C.T. não foi, em momento algum, alegada pelo Autor. É o chamado excesso de pronúncia. Verifica-se excesso de pronúncia quando o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes, ou seja, estamos no campo do excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido[2]. Isto sem esquecer que o juiz sempre poderá e deverá conhecer das questões, mesmo que não trazidas ou suscitadas pelas partes, que a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso. Vejamos: A disciplina legal do despedimento por extinção do posto de trabalho está prevista nos arts 402º a 404º, 423º a 425º, 429º
- c)e 432ºdo Código do Trabalho, aprovado pela L 99/2003, de 27.08, aplicável in casu, por ser o vigente à data em que o autor foi despedido[3]. Dispõe, o artigo 402º do CT que “[a[ extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos, tanto de mercado, como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, nos termos para o despedimento colectivo.” A explicitação destes motivos é operada pelo - Artigo 397º/2, considerando nomeadamente: «
- a)Motivos de mercado: redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
- b)Motivos estruturais: desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
- c)Motivos tecnológicos - alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.» Todavia, nos termos do artigo 403º, nº 1 do CT «[o] despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)Os motivos indicados não sejam devidos a uma actuação culposa do empregador ou do trabalhador;
- b)Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
- c)Não se verifique a existência de contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
- d)Não se aplique o regime previsto para o despedimento colectivo;
- e)Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida. 2 – Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, o empregador, na concretização de postos de trabalho a extinguir, deve observar, por referência aos respectivos titulares, os critérios a seguir indicados, pela ordem estabelecida: 1.º Menor antiguidade no posto de trabalho; 2.º Menor antiguidade na categoria profissional; 3.º Categoria profissional de classe inferior; 4.º Menor antiguidade na empresa. 3 – A subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto de trabalho, o empregador não disponha de outro que seja compatível com a categoria do trabalhador. 4 – O trabalhador que, nos três meses anteriores à data do início do procedimento para extinção do posto de trabalho, tenha sido transferido para determinado posto de trabalho que vier a ser extinto, tem direito a reocupar o posto de trabalho anterior, com garantia da mesma retribuição base, salvo se este também tiver sido extinto.» Já sobre os direitos do trabalhador cujo contrato cesse por extinção do posto de trabalho remete-se para as regras do despedimento colectivo, dispondo o Artigo 404º (Direitos do trabalhadores) «Ao trabalhador cujo contrato cesse nos termos da presente divisão aplica-se disposto nos artigos 398º a 401º.» Nestes normativos prevê-se, designadamente, e no que ora releva, que o trabalhador tem direito: - à observância de um aviso prévio de 60 dias relativamente à data da cessão do contrato (art. 398º); e - à compensação fixada no art. 401º que deve ser posta à disposição do trabalhador até ao termo do prazo de aviso prévio [arts 403º/1-
- e)e 432º- d)]. Para além disso, o despedimento por extinção do posto de trabalho está ainda sujeito a um determinado procedimento, processo de despedimento regulado nos arts 423º a 425º que, no dizer de Monteiro Fernandes[4], se traduz “numa série de diligências preparatórias de uma decisão unilateral que pertence ao empregador.” Tal procedimento começa, em casos como o sub iudice, com uma comunicação escrita do empregador à estrutura representativa dos trabalhadores, havendo-a, e ao trabalhador visado da «necessidade de extinguir o posto de trabalho e o consequente despedimento do trabalhador que o ocupe»; e, em caso de oposição ao despedimento, qualquer deles pode emitir parecer fundamentado no prazo de 10 dias do qual constem as respectivas razões e solicitar a intervenção dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, nos termos do nºs 3 e 4 do art. 424º. Decorridos cinco dias sobre o termo do prazo fixado nos nºs 1 e 2 do art. 424º, em caso de cessação do contrato de trabalho, o empregador profere, por escrito decisão fundamentada, de que constem os elementos referidos nas alíneas do nº 1 do artigo 425º, e designadamente: «
- a)o motivo de extinção do posto de trabalho,
- b)a confirmação dos requisitos previstos nas als
- a)a
- d)do art.403º, com justificação da inexistência de alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto de trabalho extinto ou menção da recusa de aceitação das alternativas propostas,
- d)o montante da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento e
- e)a data da cessação do contrato», devendo a decisão ser comunicada «por cópia ou transcrição, à entidade referida no nº1 do art. 423º e, sendo o caso, à mencionada no nº2 do mesmo artigo e, bem assim, aos serviços do ministério responsável pela área laboral» (art. 425º/2). Relativamente à ilicitude do despedimento, o art. 429º prevê como “princípio geral” que qualquer tipo de despedimento é ilícito;
- a)se não tiver sido precedido do respectivo procedimento;
- b)se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
- c)se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento. Mas o art. 432º estipula que o despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito, sempre que o empregador:
- a)não tiver respeitado os requisitos do n.º 1 do artigo 403.º;
- b)tiver violado o critério de determinação de postos de trabalho a extinguir, enunciado no n.º 2 do artigo 403.º;
- c)não tiver feito as comunicações previstas no artigo 423.º;
- d)não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 401.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho. A este respeito importa outrossim realçar, tal como se consigna no acórdão do STJ de 7.07.2009[5], que “a ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador e que na acção de impugnação do despedimento, «o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador» (art. 435, nºs 1 e 3). Este ónus de prova tem pressuposta a ideia de que existe uma relação laboral entre as partes e que o empregador, assumindo a existência desse vínculo, emite uma declaração negocial com vista à extinção do contrato de trabalho. O despedimento é considerado ilícito, mormente quando «forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento», pelo que o ónus probatório que incumbe ao empregador é precisamente para demonstrar em juízo a exactidão dos factos justificativos do despedimento e que se consideram susceptíveis de determinar a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho. Por outro lado, conforme estipula o art. 342º do Código Civil, «[à]quele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (nº 1), competindo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado «àquele contra quem a invocação é feita» (nº 2), e,«em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito» (nº 3). Assim, na acção de impugnação de despedimento, cabe ao trabalhador alegar e provar a existência de um contrato de trabalho e a sua cessação ilícita por iniciativa do empregador (art. 342º, nº 1, citado) Ora, no caso em apreço provou-se a existência de um contrato de trabalho entre as partes [pontos 1 a 8 dos factos provados], bem como se provou que em 17 de Abril de 2008, o Autor recebeu da Ré a decisão de despedimento, com fundamento em extinção do posto de trabalho, anunciando-lhe que tal decisão produziria efeitos decorridos 60 dias após a data daquela recepção, ou seja, a partir de 16 de Junho de 2008 [ponto 25 dos factos provados]. Daqui decorre que o autor provou, como lhe competia a existência de um contrato de trabalho e a sua cessação levada a efeito pela ré através de despedimento por extinção do posto de trabalho (art. 342º/1 do CCivil). Invocou ainda o autor no artigo 38º da petição inicial que “é absolutamente fantasiosa a alegada “ocorrência de motivos estruturais justificativos da extinção do posto de trabalho”; inexiste qualquer fundamento para a cessação do contrato de trabalho” e termina pedindo que seja o “mesmo despedimento julgado e declarado ilícito, por violação massiva dos requisitos aludidos no artº 432º do Código do Trabalho, porquanto se não verifica nenhum deles.” Ora, como competia à Ré fazer a prova de todos os requisitos de que dependia a validade do despedimento por extinção do posto de trabalho e, não o tendo feito, poderia sempre o Tribunal, face ao alegado e ao pedido pelo autor, pronunciar-se sobre a questão na sentença. Sendo assim, inexiste qualquer excesso de pronúncia, tendo o Tribunal a quo conhecido o que deveria ter conhecido, não se verificando a aludida nulidade da sentença.****** 2. Comecemos, agora, por analisar a questão de saber se decidida e comunicada ao trabalhador a cessação do vínculo laboral, por extinção do posto de trabalho, é possível a entidade patronal suspender o prazo prévio em curso. Como já se deixou exarado ficou provado que em 17 de Abril de 2008, o Autor recebeu da Ré a decisão de despedimento, com fundamento em extinção do posto de trabalho, anunciando-lhe que tal decisão produziria efeitos decorridos 60 dias após a data daquela recepção, ou seja, a partir de 16 de Junho de 2008 [ponto 25 dos factos provados]. A extinção do posto de trabalho constituí uma das modalidades de despedimento que tem como finalidade a cessação do contrato de trabalho (artigo 384º,
- c)e 402º, ambos do CT). E, como é sabido, o despedimento, seja qual for o motivo que lhe esteja subjacente (facto imputável ao trabalhador, despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho) caracteriza-se por ser uma decisão unilateral do empregador, que assenta numa resolução também unilateral, que, sendo embora vinculada, aquele é livre de tomar ou de deixar de tomar, por se tratar de decisão da sua exclusiva iniciativa[6] E representando o despedimento uma declaração negocial receptícia que se torna eficaz logo que chegue ao poder ou seja conhecida pelo seu destinatário (art. 224º n.º 1 do Cod. Civil), não pode a mesma ser retirada sem a aquiescência deste, atendendo ao princípio da irrevogabilidade da declaração negocial expresso no art. 230º n.º 1 do Cod. Civil, situação esta que, portanto, impede que a entidade patronal, uma vez comunicada aquela decisão possa voltar com a palavra atrás e tudo se passa como nada tivesse acontecido. Mesmo nos casos de um despedimento verbal, não pode, a entidade patronal, depois, por sua exclusiva iniciativa (porque tenha eventualmente dado conta de que apenas o poderia fazer mediante verificação de justa causa apreciada em processo disciplinar), como que retirar aquela decisão para, de seguida, lançar contra este um procedimento disciplinar com o propósito de alcançar o mesmo objectivo[7]. Portanto, a declaração de despedimento não pode ser revogada pela entidade empregadora depois de ter chegado ao conhecimento do trabalhador, não sendo lícito ao declarante (empregador), como que retirar aquela decisão para, de seguida, lançar contra o trabalhador um procedimento disciplinar com o propósito de alcançar o mesmo objectivo. E não se venha com o argumento que como se trata de um despedimento por extinção do posto de trabalho e decorrendo da lei a concessão pela entidade patronal ao trabalhador em causa, de um aviso prévio, o mesmo só produz efeitos no fim desse mesmo prazo, sendo assim possível a revogação. É verdade que o caso em apreço reveste alguns contornos especiais, uma vez que tratando-se de um despedimento por extinção do posto de trabalho e decorrendo da lei a concessão pela entidade patronal ao trabalhador em causa, um aviso prévio, o mesmo só produz efeitos no fim desse mesmo prazo. Com efeito a declaração de despedimento, necessariamente[8] sujeita a aviso prévio, tem natureza receptícia, e significa que é eficaz logo que é conhecida do destinatário, ainda que a efectivação dos seus efeitos seja diferida no tempo. Uma coisa é a eficácia da declaração e, realidade distinta, o momento em que se produzem os efeitos próprios do conteúdo da declaração[9]. Ou seja, o diferimento, para momento posterior, da consumação dos seus efeitos, não impede a eficácia da declaração. Podemos dizer que existem algumas similitudes com o regime da denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador, a que se reportam os arts. 447 º 449º do CT/2003. Aí o trabalhador pode, a todo o tempo, denunciar o contrato de trabalho, devendo, porém, fazê-lo mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima (aviso prévio) prevista na lei. E, por sua vez, o art. 449º, consagrando o designado direito ao arrependimento, permite que o trabalhador possa revogar essa denúncia "até ao 7º dia seguinte à data em que chega ao poder do empregador." (nº 1). Ou seja, a denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador, tal como a declaração da comunicação do despedimento por extinção do posto de trabalho pelo empregador, consubstanciam ambas um negócio jurídico unilateral (que não depende da aceitação da parte contrária), de natureza receptícia, e que estão sujeitas a aviso prévio. E, consagrando o art. 449º a possibilidade de revogação dessa denúncia no limitado prazo nele previsto, significa isso que a regra é a de que a declaração de denúncia, não obstante o diferimento da produção dos seus efeitos (para o termo do prazo do aviso prévio), é eficaz logo que chega ao conhecimento do destinatário. Se essa revogação, por se tratar de negócio jurídico unilateral, fosse possível a todo o tempo até ao termo do aviso prévio, mal se compreenderia, então, o art. 449º, nº 1, sendo certo que este preceito, pela sua ratio, foi introduzido não como uma limitação à possibilidade de revogação da denúncia, mas como um direito do trabalhador a essa revogação. Por isso é que tal possibilidade é habitualmente designada de "direito ao arrependimento". Defendendo que a declaração negocial de despedimento por extinção do posto de trabalho poderia ser unilateralmente revogada pelo empregador enquanto não se verificassem os efeitos dessa declaração –, então ter-se-ia que concluir que também o trabalhador, até ao termo do aviso prévio, poderia revogar livremente a comunicação de denúncia do contrato de trabalho, o que não é o caso, face ao apertado limite temporal dessa denúncia prevista no art. 449º, nº 1. E, além do mais, não faria sentido algum, indo até contra a unidade do sistema jurídico, limitar de alguma forma a possibilidade de revogação da declaração de denúncia por parte do trabalhador e libertar de qualquer limitação ou constrangimento a declaração de despedimento por parte do empregador. E, prevendo a lei o chamado direito de arrependimento ou retracção para o caso de denúncia do contrato pelo trabalhador, e não a prevendo para os casos de despedimento levados a cabo pelo empregador, estaríamos a agir contra legem permitindo que este de forma não regulamentada, por sua livre iniciativa, o pudesse fazer quando lhe aprouvesse. Além do mais, se o prazo de aviso prévio previsto no artigo 447º, nº 1 do CPC, é uma forma de proteger o empregador contra saídas inesperadas dos trabalhadores, de forma a permitir-lhe que durante esse prazo arranje outra pessoa para substituir o trabalhador denunciante, já o prazo de aviso prévio previsto no artigo 398º, nº 1 do CT, tem como finalidade a protecção do trabalhador dando-lhe tempo para ele prepara a saída da empresa e procurar novo emprego[10]. Daí que a respectiva violação tenha consequência no primeiro o pagamento de uma indemnização pelo trabalhador ao empregador e no segundo o pagamento da retribuição correspondente ao período de antecedência em falta pelo empregador ao trabalhador (cfr. artigos 448º e 398º, nº 2, ambos do CT). Por isso, com diferimento no tempo da produção dos efeitos da cessação do contrato e, ambas, consubstanciando negócio jurídico unilateral, esse diferimento não obsta à eficácia da declaração negocial. Ou seja, em ambas as situações a declaração negocial, chegada que seja ao conhecimento do destinatário, é eficaz, ainda que a consumação da cessação do contrato apenas venha a correr posteriormente, não podendo essa declaração ser unilateralmente revogada (com excepção da limitada revogação no caso da denúncia do contrato pelo trabalhador prevista ano art. 449º, que foi introduzida, como excepção à regra geral da irrevogabilidade da declaração, tendo em conta o interesse do trabalhador e propósito ou ratio subjacente a essa excepção). Não desconhecemos a jurisprudência mencionada pela Recorrente nas suas alegações de recurso. Contudo, esses arestos foram proferidos no domínio da anterior lei de despedimentos aprovada pelo Dec-Lei n.º 372-A/75 de 16-07, em que a inexistência de prévio processo disciplinar, tinha como consequência a nulidade do despedimento que tivesse sido declarado pela entidade patronal (cfr. o respectivo art. 12º n.º 1), possibilitando desse modo que se extraísse a conclusão de que tal nulidade determinava a subsistência da relação de trabalho, com a consequente manutenção do poder disciplinar pelo empregador e, portanto, a instauração de processo disciplinar que convalidasse aquele despedimento, desde que instaurado dentro do prazo de caducidade do mesmo. Porém, segundo o regime do contrato de trabalho aprovado pelo Código do Trabalho de 2003 e que aqui deve ser levado em consideração atendendo à data em que se verificou o despedimento do Autor/Recorrido, a inobservância de determinados critérios ou requisitos em relação ao despedimento por extinção do posto de trabalho tem como consequência não a nulidade mas a ilicitude deste [artigos 429º e 432º, ambos do CT], ilicitude que apenas pode ser declarada pelo Tribunal em acção instaurada para o efeito [artigo 435º, nº 1 do CT]. Também não podemos deixar de defender que está vedado à entidade empregadora a possibilidade ou a faculdade de poder suspender por sua iniciativa o decurso do prazo prévio. Na verdade, aplicando aqui os ensinamentos referidos, em nenhum normativo está prevista essa possibilidade. Por outro lado, decorrendo o prazo de aviso prévio da lei, e sendo normas de interesse público, onde estão em causa direitos fundamentais dos trabalhadores, não pode a entidade patronal por sua livre iniciativa suspendê-lo ou interrompê-lo, como se fosse dona e senhora das regras básicas procedimentais das várias modalidades de despedimento. Essa possibilidade de suspensão do decurso do prazo de aviso prévio está vedado ao empregador, conforme decorre do disposto do artigo 383º do CT, revestindo, quanto a esse aspecto, a continuidade do prazo, natureza imperativa. Compreende-se a atitude da recorrente em suspender o aludido prazo de aviso prévio. No seu pleno interesse suspendeu tal prazo para ter a possibilidade de levar a cabo um procedimento disciplinar contra o recorrido e, assim, em tempo útil, ou seja, enquanto o contrato de trabalho mantinha a sua vigência, por virtude dessa mesma suspensão, poder-lhe aplicar uma medida disciplinar, nomeadamente, o despedimento com justa causa. Se é verdade que durante o decurso do prazo de aviso prévio, o contrato de trabalho mantém-se em vigor, com os atinentes deveres e direitos de ambas as partes, continuando, como é óbvio, o trabalhador sob a alçada disciplinador do empregador. E, se durante esse período o trabalhador praticar alguns factos que possam levar à instauração de um processo disciplinar e à aplicação de uma sanção, não vislumbramos razões para que o empregador não possa levar a cabo essa instauração disciplinar e eventualmente aplicação de uma sanção. Contudo, terá de concluir o processo antes de terminar o prazo de aviso prévio, pois se o fizer depois o contrato já se extinguiu e o empregador deixou de ter poder disciplinar sobre o trabalhador. Compreendemos que face ao relativo curto prazo de aviso prévio, a aplicação de qualquer sanção disciplinar ao trabalhador prevaricador, pode ser praticamente impossível, sendo, assim, o processo disciplinar inócuo. É uma verdade! Mas, esse argumento não pode obstaculizar à produção de efeitos legais que a lei determina a determinadas consequências. E, nestes caso, sentindo-se o empregador lesado poderá eventualmente lançar mão de outros mecanismos jurídicos por forma a ser ressarcido desse comportamento do trabalhador. Agora, não pode, é o empregador, de forma a contornar esta dificuldade, suspender por sua iniciativa o decurso do prazo de aviso prévio, pois isso está-lhe legalmente vedado. Podemos concluir, assim, que decidida e comunicada ao trabalhador a cessação do vínculo laboral, por extinção do posto de trabalho, não é possível à entidade patronal suspender o prazo prévio em curso, mesmo que a finalidade seja para o processamento de procedimento disciplinar com vista ao seu despedimento com justa causa. A decisão da questão anterior prejudica o efeito útil da questão de saber quando é que a notificação do processo disciplinar, com a nota de culpa, chegou ao conhecimento do trabalhador/autor. De qualquer forma não deixaremos de sobre o assunto deixarmos aqui vincada a nossa posição. Relacionado com esta questão ficou provado que no dia 11-06-2008, através de carta registada com A/R, a Ré enviou ao Autor uma comunicação, recebida por este no dia 18 do mesmo mês, notificando da instauração de um processo disciplinar com a intenção de o sancionar com o despedimento e com suspensão preventiva da prestação do trabalho (sem perda de retribuição), bem como da respectiva “nota de culpa” constante de fls. 136 e 137, na qual foi determinada a suspensão do prazo de aviso prévio inerente à decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho. No dia imediatamente a seguir ao envio, ou seja no dia 12/06/2008, o correio tentou a entrega desta comunicação no domicílio do Autor, mas não o conseguiu por o destinatário se encontrar ausente, pelo que ficou na caixa do correio do Autor o correspondente aviso, indicando que a carta registada devia ser levantada na estação de correios, o que aquele fez em 18 de Junho de 2008. Dispõe o artigo 224º. do Código Civil: 1- A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada. 2- É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. 3- A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz. As declarações recipiendas pressupõem, a existência de um declaratário, por quem devem ser recebidas, ou seja, a cuja esfera de conhecimento devem ser levadas (cfr. Rui Alarcão, in Confirmação dos Negócios Anuláveis, pág. 179). Não é essencial, como se refere na mesma obra, o efectivo conhecimento da declaração recebida pelo destinatário, bastando a sua cognoscibilidade, traduzida na circunstância de ser possível ao mesmo destinatário apreender o conteúdo da declaração, por haver ela chegado à sua esfera de conhecimento ou de controle. Conforme refere o Prof. Pires de Lima, in anotação a este artigo do C. Civ.: «O legislador consagra aqui uma teoria mista, ou seja, o declaratário ficará vinculado logo que conheça o conteúdo da declaração ainda que o texto ou o documento que lhe foi dirigido não lhe tenha sido entregue, mas, ficará igualmente vinculado – nos termos da teoria da recepção – logo que a declaração chegue ao seu poder, à sua esfera pessoal, ainda que não tome conhecimento dela. O que importa é que a declaração seja colocada ao alcance do destinatário, que esse seja posto em condições de só com a sua actividade, conhecer o seu conteúdo». No caso vertente, a eficácia da declaração de suspensão do prazo de aviso prévio depende da sua recepção pelo respectivo destinatário, tornando-se eficaz logo que chega ao poder dele ou é dele conhecida. Portanto, a declaração negocial para ser eficaz tem de chegar ao poder do seu destinatário, ou então, tem de ser dele conhecida, mesmo que o seja por qualquer meio ao seu dispor. A teoria da recepção consagrada no artigo 224.º, do Cód. Civil faz com que a declaração recipienda se torne ineficaz quando não foi recebida sem culpa do destinatário, salientando-se que o que importa é que a declaração seja colocada ao alcance do destinatário, que este seja posto em condições de, só com a sua actividade, conhecer o seu conteúdo. A produção de efeitos prestada por uma declaração negocial receptícia, nos termos do estatuído no art.º 224º, n.º 1 do Cód.Civil, fica dependente da sua chegada ao poder do seu destinatário ou de ser dele conhecida, sendo também legalmente eficiente se só por culpa do destinatário não foi recebida e não o sendo se, mesmo recebida pelo destinatário, o é em condições de, sem culpa deste, não poder ser conhecida – nº 2 e 3 do mesmo normativo. No caso, no dia 12/06/2008, o correio tentou a entrega da carta – onde constava a declaração de suspensão do aviso prévio – no domicílio do Autor, mas não o conseguiu por o destinatário se encontrar ausente, pelo que ficou na caixa do correio do Autor o correspondente aviso, indicando que a carta registada devia ser levantada na estação de correios, o que aquele fez em 18 de Junho de 2008. Sufragamos quanto a esta questão a posição assumida na decisão recorrida, quando refere que “a simples ausência do Autor da sua residência no momento em que foi tentada a entrega da carta não pode, por si só, integrar-se no conceito de culpa para os fins previstos no art. 224º nº 2 do Cód. Civil. Na verdade, tutela-se neste normativo a posição do declarante, em razão do princípio da boa fé, pretendendo-se como já vimos evitar fraudes e evasivas por parte do declaratário. É por isso imprescindível averiguar se, em concreto, este último adoptou um comportamento pautado pela lealdade, probidade e correcção (cfr. Almeida Costa, “Obrigações”, 3ª. Edição, pág. 715) ou se, pelo contrário, actuou com má fé, comportando-se com o objectivo de dificultar, evitar ou impedir a recepção da declaração. No caso em apreço, da factualidade provada não pode, efectivamente, concluir-se que à conduta do Autor não tenham presidido os ditames da boa fé, de forma a imputar-lhe um comportamento culposo com o intuito de não recepcionar a declaração em tempo oportuno. Com efeito, a ausência da residência de qualquer destinatário postal constitui, hoje em dia, uma situação normal, frequente e, mesmo, previsível. Por esse motivo, as cartas enviadas sob registo não são, desde logo, devolvidas ao remetente, devendo ser levantadas na estação de correios, mediante a entrega do aviso depositado na caixa de correio da residência do destinatário, dentro do prazo estabelecido no regulamento dos correios. E foi o que sucedeu no caso dos autos. Tentada a entrega no dia 12-06-2008 (uma Quinta-feira), a carta veio a ser levantada na Quarta-feira seguinte (dia 18), ou seja no 4º dia útil seguinte e dentro do prazo previsto no referido regulamento. O Autor não adoptou, assim, qualquer comportamento desleal ou incorrecto: não recusou a recepção da carta, não se negou a ir levantá-la aos correios, nem se ausentou da sua residência para parte incerta. Assim e para os efeitos previstos no art. 224º Cód. Civil (de eficácia da declaração negocial), não tendo o Autor agido com má fé, o conhecimento da comunicação em causa apenas pode considerar-se eficaz a partir do momento em que a mesma chegou ao seu poder, ou seja, na data da sua efectiva entrega ao destinatário.” Podemos, pois, assentar, quanto a esta questão que a notificação do processo disciplinar, com a nota de culpa e a declaração de suspensão do prazo de aviso prévio, chegou ao conhecimento do trabalhador/autor não dia 18 de Junho de 2008, altura em que procedeu ao levantamento da carta nos correios. Perante este circunstancialismo, podemos assentar nos seguintes pontos:
- i)É ineficaz e sem qualquer valor jurídico a comunicação feita pela recorrente ao autor da suspensão do prazo de aviso prévio em curso relativo à comunicação do despedimento por extinção do posto de trabalho entretanto efectuada.
- ii)Mesmo que tivesse relevância jurídica tal comunicação de suspensão quando chegou ao conhecimento do seu destinatário já a anterior declaração de despedimento por extinção do posto de trabalho tinha produzido efeitos. iii) Também a notificação da nota de culpa e a intenção de despedimento com justa causa[11] chegou ao conhecimento do trabalhador após o contrato de trabalho já se encontrar extinto.
- iv)É assim irrelevante, inócua, e sem eficácia jurídica a comunicação da recorrente ao recorrido em 08/08/2008 da aplicação da sanção de despedimento com justa causa, sem qualquer indemnização de antiguidade, uma vez quer o contrato já se encontrava extinto e o recorrido já havia adquirido na sua esfera jurídica os direitos adveniente dessa declaração de despedimento e extinção do contrato.
- v)o contrato de trabalho cessou pelo despedimento do autor pela extinção do seu posto de trabalho.****** 3. Chegado à conclusão que o contrato de trabalho do recorrido se cessou mediante despedimento por extinção do posto de trabalho, cabe, agora, indagar, se esse despedimento foi lícito ou ilícito. A decisão recorrida entendeu estarmos perante um despedimento ilícito, tendo-se socorrido da seguinte fundamentação: “… no que respeita a esta questão ficou provado o seguinte: - devido a alterações ocorridas a partir do final de 2004 no modelo de gestão da loja de Braga da Ré, esta havia deixado de contar, desde então, com uma gestão bicéfala, tendo regressado ao modelo de gestão única; - na loja de Braga, passou a existir apenas um cargo de director de loja já preenchido por outro funcionário da Ré, tendo deixado de existir naquele estabelecimento outra função ou cargo compatível com a categoria do Autor; - deixou, também, de existir a possibilidade de ocupação alternativa para o Autor, no âmbito de uma função ou cargo compatível com a categoria do Autor. Esta factualidade, porém, afigura-se-nos altamente insuficiente para que possa considerar-se demonstrada a verificação de todos os pressupostos legalmente exigíveis para a licitude do despedimento por extinção de posto de trabalho. Na verdade e sem necessidade de outros considerandos, desde logo ressalta dos autos que a Ré não procedeu ao pagamento ao Autor da compensação prevista no art. 401º do Cód. do Trabalho, que constitui uma verdadeira condição de validade do despedimento (neste sentido, cfr. António Monteiro Fernandes, ob. ct., pág. 528), como se afere do disposto na al.
- e)do nº 1 do art. 403º do mesmo código. Acresce que não resulta do processo junto com a contestação da Ré que tenham sido observados os critérios previstos no nº 2 do aludido art. 403º, quanto à preferência dada à extinção do posto de trabalho do Autor e não do outro gerente da loja de Braga (cujas funções não poderiam deixar de ser equivalentes e as categorias profissionais de ambos equiparadas). Assim, independentemente da verificação em concreto dos motivos estruturais invocados na decisão final, a inobservância dos requisitos acima apontados determina a invalidade do despedimento e, consequentemente, a respectiva ilicitude. O art. 429º do Cód. do Trabalho prevê que qualquer tipo de despedimento é ilícito (
- a)se não tiver sido precedido do respectivo procedimento, (
- b)se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso, (
- c)se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento. O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito sempre que o empregador, (
- a)não tiver respeitado os requisitos do n.º 1 do artigo 403.º, (
- b)tiver violado o critério de determinação de postos de trabalho a extinguir, enunciado no n.º 2 do artigo 403.º, (
- c)não tiver feito as comunicações previstas no artigo 423.º, (
- d)não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 401.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.” Ora, porque próprias e adequadas, aderimos na totalidade às doutas considerações do Mº Juiz a quo. A recorrente vem invocar que não pôs à disposição do recorrido a compensação pois, de acordo, com o seu entendimento, não foi esse o modo de cessação do contrato, pelo que tal situação é equiparável à dos créditos laborais litigiosos, cujo não pagamento não pode afectar a validade do despedimento. Acontece, que, salvo melhor opinião, esta questão não tem razão de ser. Isto porque foi a ré que comunicou ao autor o despedimento com extinção do posto de trabalho. Em segundo lugar aproveitou-se do decurso de um prazo, que foi pensado para salvaguarda do trabalhador, para em seu proveito, através de um mecanismo sem cobertura legal – suspensão desse mesmo prazo – levar a cabo um processo disciplinar para, assim, em última análise, se eximir ao pagamento de uma compensação que por lei estava obrigada. E, por último, foi por sua livre iniciativa e risco que levou a cabo a iniciativa de suspender o prazo de aviso prévio, sem primeiro cuidar das consequências legais daí advenientes. Podemos, assim, concluir, que a recorrente actuou de forma negligente, ou pelo menos, objectivamente assumiu um risco, ao levar à prática determinados actos, com as consequências que acabamos de descrever. Dizer-se que estamos perante uma situação equiparável a créditos laborais litigiosos, é manifestamente desvirtuar o conceito jurídico dos mesmos. Se se admite como possível a existência de divergências quanto ao montante a liquidar, uma vez que as partes podem entender que a compensação possa ou não englobar determinadas quantias, já o mesmo não acontece quando pura e simplesmente ao empregador por sua livre iniciativa entende não proceder ao pagamento da compensação devida, sem base legal, e fazer cessar o contrato de trabalho por uma outra forma que o exclua de proceder ao pagamento de qualquer indemnização pela respectiva sanção. Aqui é o risco inerente à sua atitude que o empregador tem de correr. Não pode é mais tarde vir com argumentos desculpabilizantes, que ele próprio criou, para o não pagamento atempado. No que se refere ao argumento de que o Tribunal a quo considerou, para basear a ilicitude do despedimento a inobservância, por parte da recorrente, os critérios a que faz referência o art. 403.º, n.º 2 do C.T., e que em momento algum, tais elementos foram alegados pelo autor, pelo que, não teve a recorrente oportunidade de se pronunciar sobre os mesmos, violando-se, assim, o principio do contraditório, também não tem qualquer fundamento. Podemos, pois, assentar que o despedimento por extinção do posto de trabalho de que o autor foi vitima é ilícito.****** 5. Decidida a ilicitude do despedimento compete apreciar agora as respectivas consequências jurídicas, nomeadamente, o quantum indemnizatório. A declaração de ilicitude do despedimento tem como consequência:
- i)Que a entidade empregadora seja condenada a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados [artigo 436º, nº 1, alínea
- a)do CT];
- ii)Que a entidade empregadora seja condenada a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho sem prejuízo do seu posto de trabalho e antiguidade[artigo 436º, nº 1, alínea
- b)do CT]; ou, em substituição da reintegração, no pagamento de uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do despedimento, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data do trânsito em julgado da decisão judicial [artigo 439º, nº 1 e 2 do CT]; iii) no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão final (deduzida do montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data de propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, bem como dos montantes que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e, ainda, do montante do subsídio de desemprego eventualmente auferido pelo trabalhador) [artigo 437º do CT]. No caso o Autor declarou optar de forma pela indemnização em substituição da reintegração (cfr. declaração constante da acta de audiência de julgamento de fls. 280). Sobre esta questão a decisão recorrida percorreu o seguinte caminho: “Como consequência da ilicitude do seu despedimento, ao A. assiste o direito à indemnização prevista no citado art. 439º nº 1 do Cód. do Trabalho, em substituição da reintegração (pela qual o mesmo optou em devido tempo). Há a considerar, para efeitos de fixação da indemnização, que a antiguidade do Autor é reportada a 11-09-1991, conforme ficou a constar do acordo aludido no ponto 5º dos factos provados e que o salário base mensal auferido ascendia a € 3.752,96 (pontos 8º dos factos provados). Quanto ao grau de ilicitude do despedimento, realce-se o facto da Ré ter optado por extinguir o posto de trabalho do Autor em detrimento de outro (já que a gestão da sua loja de Braga passou, a partir de determinada altura, a ser efectuada por um único director de loja) sem critério, tendo apenas como pressuposto o facto do Autor se encontrar afastado do exercício de funções na sequência de um despedimento anterior. Este, porém, foi entretanto julgado ilícito por sentença transitada em julgado, o que significa que esse afastamento nunca poderia ser imputável ao Autor, nem poderia motivar qualquer escolha do posto de trabalho a extinguir. Acresce, ainda, que após o trânsito em julgado da anterior sentença, a Ré não chegou a atribuir ao Autor quaisquer funções efectivas (ponto 20º dos factos provados), tendo o mesmo ficado quase cinco anos sem poder exercer a sua profissão, mesmo após ter sido ordenada judicialmente a sua reintegração na Ré. Entendemos, pois, que estas circunstâncias agravam relevantemente a ilicitude do despedimento, não obstante da factualidade assente não poder concluir-se (como alegou o Autor) que os fundamentos invocados para a extinção do posto de trabalho eram absolutamente fantasiosos e que o despedimento havia sido motivado por uma atitude revanchista por parte da Ré. Assim, entendemos proporcional e adequado fixar o montante da indemnização em causa em 40 dias de retribuição de base (€ 3.752,96) por cada ano completo ou fracção de antiguidade. Como tal, o Autor tem direito, a este título e até ao momento (sendo certo que, como já se referiu, o momento a atender, como limite temporal final, é a data do trânsito em julgado da decisão final), à importância de € 95.074,99 (€ 3.752,96: 30 x 40 x 19).” Diga-se desde já que concordamos em pleno com a fundamentação aludida. Os argumentos da apelante não são convincentes, sendo certo que os fundamentos explanados na decisão recorrida encontram assento nos factos dados como provados [pontos 16 a 20]. Por outro lado, seria uma gritante injustiça e um benefício sem limites e injustificado ao infractor, no caso à recorrente, que se fixasse o quantum indemnizatório, num caso de despedimento por extinção do posto de trabalho ilícito, nos mesmos patamares do despedimento por extinção do posto de trabalho lícito em que a compensação corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidade por cada na o completo e de antiguidade [cfr. nº 1 do artigo 401º, ex vi do artigo 404º.ambos do CT].****** 6. Passemos agora a apreciar a questão dos créditos laborais trazidos à colação. 6.1. IRS pago a mais pelo recorrido. Insurge-se a recorrente contra a condenação de que foi alvo relacionado com o pagamento do montante de € 19 876,67, a título de IRS pago a mais pelo recorrido. Na verdade, a decisão recorrida condenou a recorrente a pagar ao recorrido a quantia € 19.876,67, a título de IRS pago a mais pelo Autor. E para chegar a essa conclusão entendeu-se na decisão recorrida que resultou provado que na sequência do trânsito em julgado da anterior sentença, a Ré pagou ao Autor o montante de € 147.230,54, a título de remunerações referentes aos anos de 2003 a 2008, por transferência bancária efectuada em 01-02-2008. Devido ao pagamento deste montante, de uma só vez e apenas na referida data, o Autor pagou a quantia de € 71.132,04 a título de IRS (ponto 22º dos factos provados). Provou-se, ainda (ponto 23º), que caso a Ré lhe tivesse pago as remunerações, mensal e periodicamente, desde Junho de 2003, ao longo daqueles anos, o A. teria pago de IRS um total de apenas € 53.255,37. Como tal, devido ao incumprimento pontual da Ré não restam dúvidas de que o Autor sofreu um prejuízo correspondente à diferença entre os valores indicados, no valor de € 19.876,67, tendo por isso direito a ser indemnizado nesse montante. Contudo, a recorrente entende que esse diferencial não lhe pode ser assacado, argumentando que a questão fiscal é totalmente alheia ao empregador, na medida em que compete apenas e só ao legislador estabelecer as regras necessárias à tributação dos rendimentos, de forma a que o trabalhador não seja prejudicado pelo facto de receber, de uma só vez, as retribuições referentes a vários anos. Repare-se, a este propósito, que o artigo 74.º do CIRS representa, de algum modo, uma tentativa de reduzir eventuais prejuízos decorrentes do facto de serem pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, num determinado ano, rendimentos produzidos em anos anteriores. Todavia, o mecanismo previsto no artigo 74.º do CIRS poderá não excluir totalmente a possibilidade de um contribuinte que deva imputar, no ano a que respeita a declaração, os rendimentos produzidos em anos anteriores, vir a ser, de algum modo, penalizado, através da aplicação de uma taxa superior àquela que seria devida se a imputação fosse feita por referência ao ano em que tais rendimentos foram efectivamente produzidos. No entanto, a Recorrente, enquanto entidade empregadora, terá de ser considerada totalmente alheia a esse facto, pois a responsabilidade não pode depender da solução – mais ou menos favorável para o contribuinte/trabalhador – que o legislador vá consagrando ao longo do tempo. Já o recorrido, quanto a esta questão, refere que Apelante abstrai por completo da matéria de facto julgada provada, o que não impugnou. Como se regista na sentença, provou-se que “devido ao pagamento deste montante, de uma só vez e apenas na referida data, o Autor pagou a quantia de € 71.132,04 a título de IRS (ponto 22º dos factos provados)”. E “provou-se, ainda (ponto 23º), que caso a Ré lhe tivesse pago as remunerações, mensal e periodicamente, desde Junho de 2003, ao longo daqueles anos, o A. teria pago de IRS um total de apenas € 53.255,37”. Está claramente estabelecido o nexo de causalidade entre o pagamento tardio e o dano causado ao A., o que constitui matéria de facto que não pode ser alterada e que o Recorrente nem sequer atacou. Mais uma vez concordamos com a decisão recorrida. Na verdade, resulta que face ao comportamento ilícito da recorrente o património do autor sofreu um prejuízo. E esse prejuízo é fruto da recorrente não ter procedido ao pagamento das retribuições quando o deveria ter feito. É que a mora do devedor, além de o não libertar do cumprimento da obrigação, obriga-o a reparar os prejuízos causados ao credor, resultantes da prestação não ser realizada a tempo (artigo 804º, nº 1 e 2[12] do CC). E não deve ser o credor, que nenhuma culpa teve em que o devedor não cumprisse atempadamente a obrigação a que estava adstrito, a arcar com as consequências nefastas das modificações fiscais/contributivas. Quem deve arcar com essas consequências é o devedor. Seria um encargo injusto e insuportável para o credor que além de não ver atempadamente satisfeita a sua prestação, ainda é penalizado por a receber tardiamente. Deverá, assim, a recorrente ser condenada no prejuízo causado com o pagamento tardio das respectivas retribuições (artigos 563º e 564º do CC).****** 6.2. Passemos agora à questão das horas de formação de que o autor não beneficiou O autor requereu que a recorrente fosse condenada a pagar-lhe 3 139,50 €, valor de créditos relativos a formação obrigatória, e respectivos juros à taxa legal, líquidos nesta data (31-05-2009), isto, por nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 a R. não proporcionou ao A. formação nem crédito de horas. A sentença recorrida condenou a recorrente a pagar ao recorrido € 1.948,50, a título de valor de créditos relativos a formação obrigatória. Baseou-se a decisão recorrida nos seguintes argumentos: “Nos termos do disposto no art. 125º do Cód. do Trabalho, compete ao empregador promover e organizar a formação na empresa, e, designadamente, “garantir um número mínimo de horas de formação anuais a cada trabalhador, seja em acções a desenvolver na empresa, seja através da concessão de tempo para o desenvolvimento da formação por iniciativa do trabalhador”; e “ao trabalhador deve ser assegurada, no âmbito da formação contínua, um número mínimo de vinte horas anuais de formação certificada”, sendo “o número mínimo de horas anuais de formação certificada […] de trinta e cinco horas a partir de 2006”; e “as horas de formação certificada […] que não foram organizadas sob a responsabilidade do empregador por motivo que lhe seja imputável são transformadas em créditos acumuláveis ao longo de três anos, no máximo.”. Por seu lado, o art. 169º do Reg. do Cód. do Trabalho (Lei nº 35/2004) estipula que “cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não lhe tenha sido proporcionado”. Ao contrário do que defende a Ré na sua contestação, entendemos que o prazo de três anos previsto no nº 5 do citado art. 125º não constitui um prazo de caducidade. Na verdade, este normativo não prevê que o direito à formação tenha que ser exercido dentro desse prazo, única situação que permitiria qualificar esse prazo como de caducidade (cfr. art. 298º nº 2 do Cód. Civil). Efectivamente, para além deste direito à formação não poder ser directamente exe