Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 85789/21.7YIPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FILIPE CAROÇO Descritores: PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO OPOSIÇÃO JUNÇÃO DE PROCURAÇÃO FORENSE FALTA SUPRIMENTO NOTIFICAÇÃO PESSOAL Nº do Documento: RP2022032485789/21.7YIPRT.P1 Data do Acordão: 03/24/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ANULADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A notificação do advogado no processo para por cobro à aparente representação de uma das partes, pela junção de procuração forense e ratificação do processado, não dispensa a notificação pessoal da parte aparentemente representada, para o mesmo fim, nos termos previstos no nº 2 do art.º 48º do Código de Processo Civil. II - A falta de notificação pessoal da parte para o efeito do referido normativo gera nulidade processual secundária suscetível de influir na decisão da causa (art.º 195º do Código de Processo Civil). Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 85789/21.7YIPRT.P1 – 3ª Secção (apelação) Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Felgueiras – J 1 Relator: Filipe Caroço Adjuntos: Desemb. Judite Pires Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. S..., LDA., com sede na Rua ..., ..., ..., Felgueiras, instaurou procedimento de injunção contra A... LDA., Apartado ..., ... Porto, alegando essencialmente que, no exercício da sua atividade de aluguer de veículos sem condutor, reparações gerais em automóveis, compra e venda de automóveis, celebrou com a Requerida vários contratos de aluguer de veículos e, tendo-lhe entregado os veículos, conforme se obrigou, a locatária não pagou os preços que constituem a contrapartida dos alugueres e que estão espelhados nas faturas que identificou, tendo concluído assim o seu requerimento inicial de injunção: «Termos em que, com base nos preceitos enunciados, vem a requerente pedir que a requerida se digne ao pagamento do capital em dívida, no valor total de € 7.842,51, bem como os juros vencidos que à data perfazem o total de € 64,83, os juros vincendos, calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, o valor de € 40,00 a título de indemnização pelos custos administrativos e internos associados à cobrança da dívida, nos termos e para os efeitos do art. 7º do DL n.º 62/2013, de 10.05, bem como 102,00€ a título de taxa de justiça e todas as custas judiciais e extrajudiciais que venha a suportar para reclamar o seu crédito. Notificada a Requerida, a ilustre advogada Dr.ª AA apresentou requerimento de oposição; porém, desacompanhado de procuração forense. O processo foi enviado à distribuição no tribunal competente, onde o Ex.mo Juiz por despacho de 9.11.2021, determinou o seguinte: «Antes de mais, e ao abrigo do art.6.º CPC, notifique a R. nos termos e para os efeitos previstos no art.48.º n.º 2 CPC. Prazo: 10 dias.» Na mesma data, a secretaria efetuou o envio da notificação, através de certificação Citius, para a Sr.ª Advogada subscritora do requerimento de oposição Decorreu aquele prazo sem que tivesse sido junta a procuração e ratificado o processado. Com data de 1.12.2021, o Ex.mo Juiz proferiu a seguinte decisão, ipsis verbis: «Compulsados os autos, deles se extrai que, aquando da oposição, a ilustre mandatária subscritora da mesma, protestou juntar procuração da qual resultasse a outorga à mesma de poderes forenses pela R. Convolados os autos em acção declarativa especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, e não tendo sido junta a procuração protestada juntar, foi a R. notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.48.º n.º 2 CPC. Não obstante, nada disse ou juntou aos autos. Nos termos do disposto no art.48.º n.º 2 CPC, e não tendo sido junta procuração, o “juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa”. Em face do exposto, e considerando o preceito acima, dá-se sem efeito a oposição apresentada.* Dada a ausência de oposição, cumpre o disposto no art.17.º n.º 1 do referido Anexo, nos termos do qual é operada remissão para o regime previsto para a acção declarativa especial, no capítulo I do Anexo (artigos 1.º a 6.º), e no qual o procedimento de injunção foi transmutado. Assim, e por força do disposto nos artigos 2.º e 3.º n.º 1 do Anexo vindo de referir, impõe-se ao tribunal, “com valor de decisão condenatória (..) conferir força executória ao instrumento de petição (..)”. Assim, e nos termos do art.2.º e 3.º n.º 1 do Anexo ao DL 269/98 de 01.09, confiro força executória ao requerimento de injunção. Custas pela R. (art.527.º n.º 1 e 2 CPC, art. 6.º n.º 1 do RCP).* Em cumprimento do disposto do disposto no art.306.º, n.º 1 e 2 do CPC, e nos termos do disposto no art.297.º n.º 1 do mesmo diploma e 18.º do Anexo ao DL 269/98 de 01.09, fixa-se o valor da causa em 8.049,34 euros.»* Registe e notifique.»* Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a Requerida, A... LDA. --- juntando então procuração a favor da referida Mandatária, com ratificação de todo o processado --- com as seguintes CONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ………………………………* Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos legais.* II. O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil[1], na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável). Somos chamados a apreciar e decidir se a notificação da Requerida/recorrente para apresentação da procuração com ratificação do processado deveria ter sido efetuada na pessoa da própria parte ou se era bastante a notificação da advogada que apresentou o requerimento de oposição. * III. A matéria de facto a considerar é de índole processual e consta do relatório.* IV. Apreciemos a questão recursiva. Resultas evidente dos autos que a Requerida não foi pessoalmente notificada para apresentar a procuração a favor da Sr.ª advogada e ratificar o processado já por esta produzido. Assim, na perspectiva da recorrente, ter-se-á cometido uma irregularidade processual consistente na omissão de um ato que a lei adjetiva prescreve, suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, nos termos do art.º 195º, nº 1. Constituiria, assim, uma nulidade processual dependente de arguição de acordo com o art.º 199º. Nas suas alegações, a Requerida invoca a seu favor alguma jurisprudência, entre a qual o acórdão da Relação do Porto de 28.6.2012[2] em que foi relator o aqui também relator[3] que, pela similitude da situação e pertinência, aqui deixamos algumas passagens ali colhidas, com a ressalva de que foi ali aplicado o Código de Processo Civil anterior ao que se encontra atualmente em vigor e deve ser agora aplicado; porém sem diferença de relevo na matéria aqui aplicável, exceção feita para numeração dos respetivos artigos. Extrai-se, assim, daquele acórdão: «(…) Tendo contestado a acção dentro do prazo legal, protestando então juntar procurações das partes que representa, o ilustre advogado veio a ser notificado para o fazer em dez dias (cf. despacho de fl.s 112). As consequências do decurso daquele prazo sem que a falta seja suprida, com ratificação do processado, leva a que fique sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário (art.º 40º, nº 2[4]). Como não praticou o acto, resta saber se não era sua obrigação praticá-lo ou, sendo dele esse dever, se estaria condicionado pela prévia notificação directa e pessoal dos próprios R.R. (…) Antes de mais é importante que fique claro que nos encontramos perante uma situação de falta de procuração (art.º 40º[5]) e não de patrocínio a título de gestão de negócios (art.º 41º[6]). Ao contrário daquela situação, neste último caso, o gestor não só tem que alegar a urgência, como também tem que envidar esforço no sentido de convencer dela o juiz. Como refere Alberto dos Reis[7], “a urgência consistirá naturalmente em a parte se encontrar, por qualquer circunstância, impossibilitada de providenciar e sofrer prejuízo se não for exercida a gestão. Não deverá o juiz ser demasiado exigente na apreciação da urgência; mas é claro que lhe cumpre repelir a intervenção, se lhe parecer manifesto que não se justifica a tentativa de intromissão do advogado ou solicitador. Importa evitar que à sombra do art. 41.° medre o processo desonesto da caça à procuração”. Limitando-se a protestar a junção das procurações, é de um caso de falta de mandato judicial que se trata; não de gestão de negócios tal como ela está prevista no art.º 41º. (…) O mandato judicial é necessariamente representativo. Atribui ao mandatário poderes para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, salvo quando se exija a outorga de poderes especiais por parte do mandante (art.º 36º, nº 1[8]). A falta de mandato dá-se quando um advogado está em juízo a praticar actos em nome da parte, sem que esta o tenha autorizado a praticá-los, nos termos das al.s
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.