Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0552404 Nº Convencional: JTRP00038067 Relator: FONSECA RAMOS Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO CONDIÇÃO COMPENSAÇÃO CRÉDITO ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: RP200505160552404 Data do Acordão: 05/16/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Área Temática: . Sumário: I – Se as partes, num negócio de cessão de quotas, estipulam a possibilidade de compensação de créditos, na hipótese do balanço da sociedade – onde o cedente detinha uma participação social – vier a revelar “passivo oculto”, existente ao tempo de tal cessão, está-se perante um negócio jurídico submetido não a condição resolutiva, mas a “condição imprópria”. II – Havendo estipulação de “condição imprópria” os efeitos do negócio produzem-se desde a data da sua celebração. III – O art. 334º do Código Civil, acolhe uma concepção objectiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do direito actue com consciência de que excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito. A lei considera verificado o abuso, prescindindo dessa intenção, bastando que a actuação do abusante, objectivamente, contrarie aqueles valores. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso à execução ordinária, que lhe foi movida por: B.........., pela .. Vara Cível da Comarca do Porto, veio, em 18.9.2002, a executada; C.........., Ldª” Deduzir Embargos de Executado, alegando, em síntese, a inexistência do crédito do exequente, em virtude de o ter extinto, por compensação, nos termos previstos na escritura pública que titulou o contrato de cessão de quotas, invocado como título executivo. Regularmente notificado, o embargado contestou, a fls. 21 e seguintes, pugnando, em síntese, pela improcedência da excepção aduzida pela embargante e concluindo pela total improcedência dos presentes embargos e pela condenação da embargante, em multa e indemnização como litigante de má-fé. Foi proferido o despacho saneador, e foram seleccionadas a matéria assente e a base instrutória, que não foram objecto de qualquer reclamação. Procedeu-se ao julgamento, que decorreu pela forma constante da acta, e com observância de todo o formalismo legal e foi proferido o despacho, que decidiu a matéria de facto controvertida. *** A final foi proferida sentença julgando os embargos improcedentes com a inerente prossecução da execução. *** Inconformada recorreu a exequente/embargada “C.........., Ldª” que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso da douta sentença proferida nestes autos em 03.11.2004, pela qual, por não provados, foram julgados improcedentes os embargos de executado deduzidos pela ora alegante, decisão que consubstanciou, pese embora o máximo respeito, que muito é, pelo Digno. Magistrado que a proferiu, um flagrante erro de julgamento, radicado em deficiente ponderação, interpretação e integração dos factos apurados nos autos, que haveriam de ter conduzido à procedência dos embargos. 2. A oposição à execução aqui deduzida funda-se na insubsistência de qualquer situação devedora da embargante perante o exequente, por terem resultado prejudicados, por compensação expressamente prevista no próprio título exequendo, a escritura pública de 23.05.1995, os direitos de crédito que o embargado invocava. 3. A embargante demonstrou cabalmente nos autos a existência dos pressupostos e condições contratualmente previstas para se operar tal compensação — e exercitou esse direito, expressa e legitimamente, para valer nestes autos como declaração receptícia, nos termos dos arts. 847° e 848° do Código Civil. 4. Que esses pressupostos e condições estão reunidos decorre, à saciedade, do teor integral e incindível da escritura pública que constitui o título executivo dos autos principais; da matéria que consta das alíneas P) a T) dos factos assentes; da matéria dos quesitos 1° e 3º da base instrutória, que resultou provada; e da matéria factual apurada e carreada para os autos no âmbito da perícia colegial nestes oportunamente efectuada, cujo resultado está espelhado no Relatório, e posterior Aditamento, unânimes, elaborados pelos Srs. Peritos para tanto nomeados. 5. De toda essa matéria factual provada resulta a demonstração do que a embargante alegara – já melhor explanada e dissecada no contexto destas alegações, mas que se pode sintetizar na constatação de que a situação líquida da sociedade embargante, face à realidade plasmada em P), Q), R) e S) dos factos assentes, e em 1° e 3° da base instrutória, era de falência técnica, em qualquer dos exercícios de 1993, 1994 e 1995. 6. Ou seja, a escritura pública de cessão de quotas que vem oferecida à execução nos autos principais respeitou, de facto, a uma sociedade tecnicamente falida – e sabe-se em que medida, porque tal foi apurado pelos Srs. Peritos, com o capital social da “C.........., Ldª” totalmente consumido pelos prejuízos decorrentes da falta de oportuna provisão, e total incobrabilidade dos créditos supra-referenciados. 7. Prejuízos ocultos são, obviamente, “passivo oculto” e “outros encargos” — não relevados como tal no Balanço anexo à escritura aqui em causa, mas que constituem a “diferença” que vai da falência técnica à capacidade de assumir obrigações, ainda que a prazo, de mais de 53.000 contos! 8. A douta sentença aqui recorrida fez absoluta tábua rasa desta realidade — o que só pode compreender-se à luz de uma calamitosa interpretação da letra e do espírito do clausulado da escritura que é o título executivo aqui em crise — e do entendimento, técnico e jurídico, que há que fazer do que seja a situação líquida de uma sociedade. 9. É que, como expressamente consta da escritura aqui em causa, nela quiseram as partes consagrar que o embargado “garante que a situação líquida da C.........., Ldª em quinze de Maio do ano em curso [1995], é a espelhada no respectivo Balanço reportado a essa data...” balanço esse anexo à mesma escritura. 10. Ora, resultou cabalmente demonstrado nos autos que a situação líquida da sociedade não era a espelhada nesse Balanço, antes estava a ser transaccionado o capital de um sociedade em situação de falência técnica há mais de dois anos. 11. Mais, na imediata e lógica sequência dessa garantia quanto à situação líquida da sociedade, o aqui embargado assumiu expressamente a obrigação de reembolsar a mesma, “nos termos e nas condições referidas na parte final do número um das declarações dos cessionários precedentemente referidas, relativamente a quaisquer dívidas, responsabilidades ou outros encargos da “C.........., Ldª”, não evidenciados no Balanço Anexo Dois, e que se reportem a data anterior ao mesmo”. 12. Quiseram assim as partes, ao outorgar a escritura de 23.05.1995, que o embargado assumisse a obrigação de reembolsar a sociedade — mediante compensação sobre o que esta resultava obrigada a pagar-lhe, tanto como pensão complementar como por reembolso de suprimentos na exacta medida em que a situação líquida da mesma resultasse prejudicada, à luz do Balanço Anexo II, por factos anteriores ao mesmo e nesse não evidenciados. 13. E tal obrigação de reembolso, via compensação, ficou inequivocamente prevista — quanto à pensão complementar de reforma — a fls. 5 e 6 da escritura: “… caso em que se operará a compensação do referido diferencial distribuído proporcionalmente por cada uma das quantias referidas no dito Anexo Um, sob a epígrafe Renda Mensal, e na parte correspondente.” 14. Assim, a compensação que a embargante aqui veio exercitar ficou desde logo fixada pelas partes para operar, automaticamente, como excepção à deliberação social que fixou a pensão complementar de reforma — mecanismo legítimo à embargante no caso de se verificar, objectivamente, a respectiva previsão contratual — pelo que se afigura descabido o que parece vir entendido na douta sentença recorrida, quando aponta para a necessidade de a embargante “provocar” uma sua deliberação social para cumprir o expressamente previsto na escritura “sub-judice”. 15. Por tudo resulta também refutado o entendimento plasmado na douta sentença recorrida, de que haveriam de merecer tratamento diferente as obrigações de reembolso de suprimentos e as de pensão complementar de reforma — pois a compensação aqui exercitada pela embargante ficou expressamente prevista no título exequendo relativamente a qualquer das obrigações nesse assumidas pela mesma, e relativamente a ambas aquelas se verificaram, e provaram, os respectivos pressupostos. 16. De resto, tem-se por tão evidente que assim é, que deixa recorrente aqui expressa a sua convicção de que – mesmo que tão linear não pudesse ser a interpretação do sentido e teor da escritura aqui em apreço – sempre a pretensão do embargado, ao oferecê-la à execução e a prosseguir esta, constituiria, face aos factos pertinentes apurados, um flagrante abuso do direito, que a moral reprova e a Lei não consente, nos inequívocos termos do disposto no art. 334° do Código Civil. 17. É que, através da escritura em que se baseiam os autos principais, quiseram os outorgantes transmitir a totalidade do capital social da aqui embargada, pelo valor nominal desse de 20.000 contos, que foi dado como recebido, e aceitaram os cessionários, como únicos titulares da empresa que ficaram a ser, que esta se obrigasse ainda a pagar aos cedentes, posto que diferidamente, quantia superior a 53.000 contos: como está apurado nos autos, a sociedade objecto deste negócio, realizado em 23.05.1995, estava tecnicamente falida, nos anos de 1993, 1994 e 1995! 18. Por todo o exposto, e pelos motivos melhor dissecados no contexto, verifica-se que a douta sentença aqui recorrida fez errada ponderação dos factos apurados e dados como provados nos autos, consequentemente prejudicando o direito de compensação que a embargante legitimamente exercitou e arguiu, ao abrigo do disposto nos arts. 847° e 848° do Código Civil, 19. Pelo que deve aquela ser revogada, proferindo-se, em seu lugar, douto Acórdão que julgue no sentido da legitimidade da referida compensação, com a consequente procedência destes embargos, e declaração de extinção da execução dos autos principais. Assim decidindo farão cabal e inteira Justiça. O Exequente contra-alegou batendo-se pela confirmação do Julgado. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir tendo em conta a seguinte matéria de facto: A) O embargado, esposa e filho, eram os únicos sócios da embargante “C.........., Ldª”, os quais, em 23 de Maio de 1995, por escritura realizada no .. Cartório Notarial do .........., cederam as suas quotas a D.......... e esposa E.........., F.......... e outros (doc. de fls.20 a 37) B) - Nessa escritura, estipularam que, “como únicos sócios que passaram a ficar da mencionada sociedade, procedem e obrigam-se: 1. Atribuir ao primeiro outorgante, na sua qualidade de gerente de C.........., Ldª, uma pensão complementar de reforma, pelo prazo de dez anos e a pagar em mensalidades de duzentos e cinquenta mil escudos, cada uma, vencendo-se a primeira em trinta do ano em curso as restantes em igual dia dos meses subsequentes, tudo conforme Anexo Um à presente escritura, que se junta e dela passa a fazer parte integrante (…); deliberação esta que se obrigam a não revogar ou alterarem, salvo se, entretanto ocorrer qualquer passivo oculto não espelhado no balanço que adiante se junta como Anexo Dois à presente escritura, caso em que se operará, a compensação do respectivo diferencial (…)”. 2. Reembolsar o primeiro outorgante dos suprimentos por este prestados à sociedade “C.........., Ldª”, no montante global de vinte e três milhões setecentos e quarenta mil cento e noventa escudos, no prazo de dez anos, e mediante prestações mensais dos montantes e vencimentos constantes do referido Anexo Um (...). C) - As prestações ali referidas foram pagas até Dezembro de 2000, com excepção da relativa a Março de 2000, e de então até hoje nada mais foi pago. D) - O embargado enviou à embargante a carta, cuja cópia se encontra junta a fls. 44, considerando vencida a totalidade da dívida. E) - Nos termos da escritura supra referida, ficou estipulado que no caso de falta de pagamento tempestivo de qualquer uma das quantia mensais indicadas nos anteriores números (o constante de E e do Anexo 1) os montantes em mora poderiam ser satisfeitos no prazo de doze meses, acrescidos de juros moratórios à taxa anual de 8,43%, calculados desde o vencimento das mesmas até integral e efectivo pagamento. E) - Mais estipularam que, decorridos que fossem doze meses sem que se mostrassem pagas as quantias atrás referidas, considerar-se-ia imediatamente vencida toda a dívida ao primeiro outorgante, quer a referente à pensão complementar de reforma, quer a referente a pagamentos de suprimentos. G) – Estipularam, ainda, que o primeiro outorgante garantia que a situação líquida da “C.........., Ldª”, em 15 de Maio de 1995 era a espelhada no balanço referido reportado a essa data. H) - Bem como, que o mesmo primeiro outorgante reembolsaria a “C.........., Ldª”, nos termos das condições referidas na parte final do número um das declarações dos ora cessionários precedentemente referidas, relativamente a quaisquer dívidas, responsabilidades ou outros encargos da “C.........., Ldª”, não evidenciados no balanço referido e que se reportassem a data anterior ao mesmo. I) - A embargante detinha sobre a sociedade “C.........., Ldª”, um crédito no valor de 49.119.539$00, o qual se revelou totalmente incobrável, já que a referida sociedade cessou totalmente a sua actividade sem património penhorável. J) - Bem como detinha um crédito sobre a sociedade G.........., S.A., no valor de 34.686,85 Euros, que se veio também a revelar totalmente incobrável, e detinha uma dívida à sociedade H.........., sociedade italiana, que após redução, foi pela embargante paga pelo valor de 34.933,79 Euros. L) - A embargante entregou ao senhorio, Banco X.........., contra a entrega de “avultada” verba, as instalações da Rua .........., .........., e adquiriu novas instalações em sistema de locação financeira. M) - Os créditos supra referidos em 1) e J) (apenas o da G.........., S.A.) não foram oportunamente provisionados. N) - Os créditos e responsabilidades supra referidos em 1) e J) são, relativamente ao balanço referido em G, preexistentes. Fundamentação: Sendo teor das conclusões das alegações do recorrente que – em regra – se afere do objecto do recurso, à parte as questões de conhecimento oficioso, importa saber: - se, no quadro factual e negocial concreto, a embargada, ora apelante, poderia opor ao exequente a compensação de créditos, e se a sua dívida, deveria ter sido considerado extinta por tal modo; - se o embargante actuou com abuso do direito. Vejamos: O exequente ofereceu como título executivo a escritura pública de divisão e cessão de quotas, datada de 23.5.1995, através do qual o exequente, sua mulher e filho, cederam a totalidade das quotas que detinham no capital social da ora apelante, pretendendo que, por incumprimento do que ali ficou clausulado, os cessionários se acham em dívida de € 149.614,41 sendo € 14.239,69 de juros de mora – cfr. petição executiva, a fls. 273 a 278 – em 11.6.2002. Tendo desistido do pedido, como se alcança de fls. 44, em relação aos executados D.......... e esposa E.........., a execução apenas prosseguiu contra sociedade executada. Importa abordar as cláusulas de tal contrato, cujo alegado incumprimento desencadeou o processo executivo e os embargos da executada-sociedade. Nessa escritura, fls.293 a 302, ficou acordado [no que se refere aos cessionários (agora só está em causa a sociedade embargante)]: “Que como únicos sócios que passaram a ficar sendo da mencionada sociedade, por efeitos das precedentes cessões, por esta escritura, procedem e obrigam-se ao seguinte: 1 - Atribuir ao primeiro outorgante, [o ora exequente] na sua qualidade de gerente de C.........., Ldª”, uma pensão complementar de reforma, pelo prazo dez anos e a pagar em mensalidades de duzentos e cinquenta mil escudos, cada uma, vencendo-se a primeira em trinta de Junho do ano em curso e as restantes em igual dia dos meses subsequentes, tudo conforme o Anexo Um à presente escritura que se junta e dela passa a fazer parte integrante, sem prejuízo de a sociedade, querendo, poder antecipar total ou parcialmente o valor global de tal pensão, mediante a aplicação de uma taxa de actualização correspondente a oito vírgula quarenta e três por cento ao ano; deliberação esta que se obrigam a não revogarem ou alterarem, salvo se, entretanto, ocorrer qualquer passivo oculto não espelhado no balanço que adiante se junta como Anexo Dois à presente escritura, caso em que se operará, a compensação do respectivo diferencial, distribuído proporcionalmente por cada uma quantias referidas no dito Anexo Um, sob a epígrafe de “Renda Mensal”, e na parte correspondente; 2 – Reembolsar o primeiro outorgante dos suprimentos por este prestados à sociedade “C.........., Ldª”, no montante global de vinte e três milhões setecentos e quarenta mil cento e noventa e quatro escudos, no prazo de dez anos mediante prestações mensais montantes e constantes do referido Anexo Um, sem prejuízo de a sociedade, querendo, poder antecipar total ou parcialmente o valor global de tais suprimentos, mediante a aplicação de uma taxa de actualização correspondente a oito vírgula quarenta e três por cento ao ano. 3 - No caso de falta de pagamento tempestivo de qualquer uma das quantias mensais indicadas nos anteriores números e constantes do anexo um a esta escritura, os montantes em mora poderão ser satisfeitos no prazo de doze meses, acrescidos de juros moratórios à taxa anual de oito vírgula quarenta e três por cento, calculados desde o vencimento das mesmas até integral e efectivo pagamento. 4 - Decorridos que sejam doze meses sem que se mostrem pagas as quantias atrás referidas, considerar-se-á imediatamente vencida toda a dívida ao primeiro outorgante, quer a referente à pensão complementar de reforma, quer a referente a pagamentos de suprimentos. 5 - Ocorrendo o circunstancialismo previsto no número anterior, e após o primeiro outorgante ter interpelado para o efeito a sociedade “C.........., Ldª”, através de carta registada com aviso de recepção, os ora cessionários ficam obrigados a: -
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.