Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0031399 Nº Convencional: JTRP00031028 Relator: JOÃO VAZ Descritores: ARRENDAMENTO TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO RESIDÊNCIAS ALTERNADAS Nº do Documento: RP200012140031399 Data do Acordão: 12/14/2000 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J Processo no Tribunal Recorrido: 507/97-1S Data Dec. Recorrida: 11/15/1999 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. Legislação Nacional: RAU90 ART85 ART86. CCIV66 ART82 N1. Sumário: Vivendo o Réu em casa arrendada à avó, entretanto falecida e perante a demonstração de que dispunha de outra casa de habitação na mesma localidade - a dos pais - caberia àquele provar, através da demonstração da insuficiência da casa dos pais para as suas necessidades, que abandonou essa casa como residência sua e por forma definitiva, para assim obstar à excepção ao direito à transmissão do arrendamento referida no artigo 86 do Regime do Arrendamento Urbano. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No 1º Juízo Cível da Comarca do Porto, Maria da Luz........., propôs acção com processo sumário contra Miguel.............., pedindo que se declare que a A, é dona e legítima proprietária do prédio id. na p.i. e que o R. seja condenado a reconhecer esses direito e a restituir-lhe tal prédio, livre de pessoas e coisas, bem como a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia mensal de esc. 100.000$00, desde a citação até efectiva restituição. Para tanto, alega que: Por escritura pública, de 12-3-97, o Banco......., S.A. vendeu-lhe o aludido prédio. Alega os factos que integram a posse que conduz à aquisição derivada e originária da propriedade do imóvel. O B.........., em 1952, cedeu a Miguel Augusto Pereira o gozo do prédio para sua habitação, pelo prazo de um ano, mediante a renda anual de 14.400$00; o Miguel........ faleceu em 1986 e o arrendamento transmitíu-se, pela sua morte, ao cônjuge, Femanda........... que ali viveu até à data do seu falecimento, em 13 de Janeiro de 1997. O R., neto da Femanda.........., apesar de ter a sua residência em casa dos pais, em ........, Porto, ocupa o prédio em questão o que causa à A. um prejuízo de 100.000$00 mensais. O R. apresentou contestação, alegando que, à data do falecimento da sua avó, vivia com a mesma há cerca de três anos e que, por carta registada com a/r, nos 180 dias posteriores ao falecimento da sua avó, comunicou tal óbito, enviando certidão do mesmo e de nascimento do R. A A. apresentou resposta à contestação para impugnar os factos que constituem matéria de defesa por excepção, mantendo o que articula na p.i.. Foi proferido Despacho Saneador, fixados os factos tidos provados e elaborada a "Base Instrutória" com a indicação dos factos a provar . Após a audiência de discussão e julgamento, foram fixados os factos tidos por provados e não provados, seguindo-se a prolação da sentença, pela qual se julgou a acção parcialmente procedente e se declarou que a A. é titular do direito de propriedade sobre o prédio descrito no ponto 1 da matéria de facto provada; se condenou o R. a reconhecer esse direito, absolvendo-o dos demais pedidos contra si deduzidos. Inconformada com esta sentença. dela a A. interpôs recurso que foi recebido como apelação e em cujas alegações conclui pela forma seguinte: 1- De entre a diversa factualidade trazida aos autos e dada como assente, resulta que o R., ora recorrido, é estudante e solteiro e dispõe de residência em casa de seus pais, sita à Rua............, n° ..., da Freguesia de......., desta cidade do Porto; 2- Casa essa que tem três quartos, um destinado aos pais do recorrido, outro destinado à sua irmã e o último partilhado pelo Réu e seu irmão, utilizando o R. e seus irmãos os respectivos quartos para estudar; 3- Donde, ser na Freguesia...... que o Réu se encontra recenseado; 4- E ser a morada de seus pais aquela que o Réu indicou como sendo a sua, junto da faculdade onde estuda; 5- A pari, é nessa mesma residência que o recorrido, confessadamente, entrega a sua roupa para lavar e pontualmente almoça e janta; Posto isto, 6- Cotejada a factualidade supra, com toda a demais que igualmente resulta assente, fácil é concluir que o recorrido tinha à data da morte de sua avó, e para além do prédio dos autos, outra-residência obstativa da transmissão que reclama; 7- Com efeito, estatui o artº 86° do R.A.U. que a transmissão não se verifica quando o beneficiário tiver residência nas comarcas de Lisboa e Porto e seus limitrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do país, à data da morte do primitivo arrendatário; 8- Trata-se, pois, de norma exceptiva que repõe a regra geral da caducidade do contrato de arrendamento por morte do arrendatário, sempre que o beneficiário tenha, para além da residência no locado, uma outra residência na comarca respectiva. 9- E cuja ratio no interesse social de se proceder à libertação de uma habitação até então ocupada pelo falecido, mas que é desnecessária ao "transmitente", face à existência de uma outra habitação disponível. 10- Ao que acresce que, o termo residência é utilizado no predito preceito como casa que possa satisfazer as respectivas necessidades habitacionais imediatas. 11- Ora, revertendo para o caso sub-judice, apodíctico se mostra que o recorrido possui outra residência na cidade do Porto, para além da casa dos autos, ao caso, a indicada casa de seus pais; 12- Casa essa que o recorrido não abandonou, nem tão pouco alegou ter abandonado; 13- De igual forma tão pouco alegou o recorrido que aquela casa não satisfizesses as suas necessidades habitacionais imediatas; 14- Assim como não alegou qualquer evento futuro que operasse modificação profunda no seu modo de vida, no seu estado, na sua condição ou no exercício da sua actividade, de tal modo que criasse para ele a necessidade da casa dos autos; 15- Tudo quanto o recorrido se permitiu foi a exiguidade de espaço daquela casa, maxime aquando da necessidade de cada um dos irmãos e o R. tinham de estudar. 16- E, sobre este facto (exiguidade de espaço para o efeito de estudo) a recorrente não se pronunciou; 17- Nem teria de se pronunciar, atenta a circunstância de a simples e isolada afirmação dessa exiguidade não constituir para a recorrente facto que lhe fosse, ou seja, desfavorável. 18- Com efeito, de per se o facto afirmado é manifesta e ostensivamente irrelevante. 19- Não obstante todo o exposto e pese embora a alegada exiguidade de espaço para efeitos de estudo se constituir como facto que não resulta da matéria assente nem, tão pouco, da decisão factual proferida; 20- O certo é que na fundamentação da sentença recorrida o Tribunal a quo, conjecturalmente, a considerou como suficientemente impeditiva da produção de efeitos da caducidade a que alude o artº 86° do R.A.U. Sucede, porém que 21- Com um tal entendimento jamais se poderá conformar a recorrente, pois que ao indicado artº 86° do R.A.U.; 1- Prevalecesse o entendimento vertido na sentença recorrida e todas as razões seriam oportunamente válidas para obstar à verificação da excepção ali consignada; 2- E, assim se esvaziaria de conteúdo e fundamento um preceito cuja finalidade social a doutrina e a jurisprudência reconhecem; 3- Para que a alegada excepção pudesse soçobrar, necessário seria que o recorrente alegasse e provasse uma necessidade do prédio dos autos que se mostrasse real, efectiva e sobrevinda; 4- E que, como tal, pudesse ser apreciada objectivamente em função das suas condições, vida e interesses. 5- Alegação essa que, manifestamente, não se vislumbra e muito menos contem nos autos; 6- A pari, apodíctico se mostra que o recorrido não alegou qualquer evento futuro que operasse modificação profunda no seu estado, modo de vida ou condição e que séria e objectivamente fundamentasse a necessidade da casa dos autos; 7- Tudo quanto se encontra alegado é - reitera-se - uma mera necessidade de espaço para efeitos de estudo e que, como tal, não se alicerça em qualquer interesse sério, efectivo, real e sobrevindo, mas antes ancora nos escombros de um simples pretexto para a ocupação de um prédio que não lhe é essencial; 8- Ou seja, uma mera e simples necessidade/pretexto dimanada de um estudante, solteiro que, como tal, necessariamente vive a custas e expensas de seus pais, em cuja casa dispõe de habitação própria. 9- Em suma, uma necessidade/pretexto que não se estriba em qualquer carência de ordem económica/material; 10- Conclusão essa que sai, aliás, reforçada se atentarmos no simples facto de em acção judicial de preferência - e da qual a presente é prejudicial - o recorrido vir reclamar a propriedade do prédio dos autos; 11- Assim evidenciando os verdadeiros propósitos que subjazem ao interesse que alega e que, necessária e exclusivamente se prendem com o (in)confessado desejo de concretização de um vantajoso negócio imobiliário. 12- Foram, assim violados, entre outros, os artºs 86° do R.A.U. e 264° e 659° do C.P.Civil. O apelado apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. II-Fundamentos: A) Factos tidos por provados na 1. Instância: 1- Encontra-se registada a favor da A. a aquisição por compra ao Banco........., S.A., do prédio sito na Rua.........., Porto; constituído por cave, rés-do-chão, primeiro e segundo andar, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n° --.--- e inscrito na matriz sob o artº--- - A) 2- A 2 de Janeiro de 1952, o Banco ..........., S.A declarou dar de arrendamento a Miguel......... o prédio referido no ponto 1, para habitação, pelo prazo de um ano, mediante a renda anual de esc. 14.400$00 -B) 3- Miguel......... faleceu e sobreviveu-lhe a sua esposa, Femanda............., que residiu no prédio referido no ponto 1 até ao dia 13 de Janeiro de 1997, data em que também faleceu - C) 4- Femanda........... residiu no local referido em 1 pelo menos na companhia de uma empregada doméstica de nome Lurdes - D) 5- A 27 de Março de 1997, sob registo postal com aviso de recepção, a A. enviou comunicação, endereçada aos herdeiros de Miguel......... e Femanda........, pela qual informa ter comprado o prédio referido no ponto 1 e manifesta a sua intenção de tomar posse do mesmo decorridos três meses sobre a data do falecimento de Femanda...... - E) 6- O R. é neto de Miguel.......... e Fernanda........., nasceu a 3 de Março de 1973 e é estudante de medicina no Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, no Porto, desde 1994 - F) 7- O R., pelo menos para estudar, utilizava o local referido no ponto 1 em vida da sua avó - G) 8- O R. dava a lavar a sua roupa e pelo menos algumas vezes almoçava na casa dos pais - H) 9- Pelo menos após a data da morte da avó, o R. ocupa o prédio referido no ponto 1 - I) 10- O R. enviou à A. carta registada com a/r, datada de 7 de Abril de 1997, pela qual envia a sua certidão de nascimento e a certidão de óbito da sua avó e solicita a passagem dos recibos de renda em seu nome - J) 11- Desde há três anos antes da data da morte da sua avó, o R. residia com esta no prédio referido no ponto 1, aí pernoitando e tomando regularmente as refeições - r.p.1° 12- È na freguesia de Lordelo do Ouro que o R. se encontra recenseado- r.p.3° 13- Rua............., n° ...., ........, Porto, foi a morada que o R. indicou na Faculdade de Medicina - r.p.4° 14- O R. não tem outra casa, além da dos pais e da referida no ponto 1, na comarca do Porto e zonas limitrofes - r.p.5° 15- A casa dos pais do R. tem três quartos, um destinado aos pais do R., outro destinado à sua irmã e o último partilhado pelo R. e pelo seu irmão, utilizando o R. e os seus irmãos os respectivos quartos para estudar, o que foi fonte de problemas de exiguidade de espaço da dita casa (factos tidos por alegados pelo R. e não impugnados) B) Apreciação dos factos e sua qualificação: É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684° e 690° do C.P.Civil. Embora a questão essencial suscitada no recurso se reporte a alegada insuficiência da casa dos pais para a habitação R., parece-nos pertinente apreciar os seguintes aspectos, dado o seu encadeamento lógico com vista à aplicação do direito: - Se o R., à data do falecimento da arrendatária, tinha residência no local arrendado há mais de um ano; - Se o R. à data, tinha (também) residência na casa dos pais; - Se a casa dos pais não satisfaz as necessidades de habitação do R. Estabelece o artº 85º nº 1
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.