Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9450/23.3T8VNG.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RUI PENHA Descritores: NÃO QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO COMO DE TRABALHO ESTAFETAS PLATAFORMA DIGITAL Nº do Documento: RP202511269450/23.3T8VNG.P2 Data do Acordão: 11/26/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE; REVOGADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - A qualificação de um contrato como de trabalho deve ter por base a totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo. II - Não é de qualificar como laboral a relação entre a detentora/administradora de plataforma digital e o prestador de actividade no âmbito da mesma, quando o mesmo pode definir o valor mínimo a receber pela sua actividade, pode escolher quando presta a actividade, e onde, pode rejeitar as ofertas que lhe são feitas, e mesmo cancelar as já aceites, desde que ainda não tenha recolhido o produto a entregar, pode fazer-se substituir, por outros prestadores inscritos na mesma aplicação, e pode na mesma altura prestar a sua actividade a terceiros, nomeadamente a plataformas digitais concorrentes. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 9450/23.3T8VNG.P2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório O Ministério Público, veio intentar a presente acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho de AA, residente na Rua ..., Vila Nova de Gaia, contra A...app Portugal Unipessoal, Lda., com sede na Rua ..., ..., Lisboa. Por despacho de 28 de Janeiro de 2025, foi determinada a apensação das seguintes acções, em que é autor o Ministério Público e ré a mesma A...app Portugal Unipessoal, Lda., relativas aos prestadores de actividade: - 9462/23.7T8VNG, BB, residente na Rua ..., ..., casa ..., Vila Nova de Gaia (apenso A); - 9504/23.6T8VNG, CC, residente na Rua ... nº ..., 2º R/C, Porto (apenso B); - 9512/23.7T8VNG, DD, residente na Rua ..., ..., casa ..., ..., Vila Nova de Gaia (apenso C); - 9560/23.7T8VNG, EE, residente na Rua ..., ..., 5º posterior, bloco ..., Vila Nova de Gaia (apenso D); - 9612/23.3T8VNG, FF (apenso E); - 9616/23.6T8VNG, GG, residente na Rua ... nº ..., 3º Esq., Braga (apenso F). Alega em síntese, em todas as petições, que: No dia 27-09-2023, os referidos encontravam-se, em Vila Nova de Gaia, a prestar a sua atividade de estafeta, através da aplicação da ré, situação verificada por inspectores da ACT no decurso de ação inspetiva realizada naquele dia, e por se considerar que a mesma se revestia características de contrato de trabalho, foi levantado, na mesma data, o pertinente auto por inadequação do vínculo que titula a prestação de atividade; notificada a ré, a mesma não procedeu à regularização da situação. Regularmente citada, veio a ré contestar, invocando a insuficiência da causa de pedir e a ineptidão da petição inicial, bem como a inconstitucionalidade do processo, e impugnando a matéria alegada na mesma petição, requerendo ainda a suspensão da instância e o reenvio prejudicial. Requereu a apensação de acções. O Ministério Público respondeu à questão da constitucionalidade e das excepções, assim como da questão da suspensão, do reenvio e do valor da acção. Foi proferido despacho no qual se indeferiu o pedido de suspensão da instância, bem como as excepções de insuficiência da causa de pedir e de ineptidão da petição inicial, e deferiu-se a apensação de acções, conforme acima referido, relegando-se as restantes questões para a decisão final. Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova pessoal nele produzida. Foi proferida sentença, com fixação da matéria de facto provada, na qual se decidiu a final: I- Julgar procedente, por provada, a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho relativa a AA e, em consequência, reconhecer a existência de contrato de trabalho celebrado com a ré fixando-se o início de funções em março de
- II- Julgar procedente, por provada, a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho relativa a BB e, em consequência, reconhecer a existência de contrato de trabalho celebrado com a ré fixando-se o início de funções em novembro de
- III- Julgar procedente, por provada, a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho relativa a CC e, em consequência, reconhecer a existência de contrato de trabalho celebrado com a ré fixando-se o início de funções em dezembro de
- IV- Julgar procedente, por provada, a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho relativa a EE e, em consequência, reconhecer a existência de contrato de trabalho celebrado com a ré fixando-se o início de funções em setembro de
- V- Julgar procedente, por provada, a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho relativa a FF e, em consequência, reconhecer a existência de contrato de trabalho celebrado com a ré fixando-se o início de funções em outubro de
- VI- Julgar procedente, por provada, a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho relativa a GG e, em consequência, reconhecer a existência de contrato de trabalho celebrado com a ré fixando-se o início de funções em junho de
- VII- Julgar improcedente, por não provada, a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho relativa a DD. VIII- Julgar improcedentes as restantes questões suscitadas pela ré em sede de contestação. Fixou-se à acção o valor de € 2.000,
- Inconformada interpôs a ré o presente recurso de apelação, concluindo: ……………………………… ……………………………… ……………………………… O Ministério Público alegou concluindo: ……………………………… ……………………………… ……………………………… O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, não tendo emitido parecer em virtude de a acção ter sido intentada pelo Ministério Público. Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas. Importa conhecer das seguintes questões: (I) do invocado erro na apreciação da matéria de facto e (II) da pretensa incorrecta aplicação do direito aos factos. II. Fundamentação de facto Em primeira instância foi considerada provada e não provada a seguinte matéria de facto: Petição inicial processo principal – trabalhador AA:
- A Ré, Plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal, com Atividade (CAE): outras atividades relacionadas com as tecnologias de informação e informática (...) dedica-se, além do mais, ao comércio a retalho por correspondência ou via internet (...), correio eletrónico: ..........@....., disponibiliza serviços à distância através de meios eletrónicos, nomeadamente, através da aplicação informática A...App, pertencente àquela Plataforma.
- A pedido de utilizadores/consumidores, os quais constituem os clientes finais da Plataforma
- Detendo, por sua vez, os estabelecimentos de restauração aderentes a qualidade de parceiros da Plataforma.
- O trabalho é prestado e organizado online pela Ré. Eliminado conforme decidido abaixo.
- Na data da fiscalização da A.C.T, no dia 27-09-2023, na ... em Vila Nova de Gaia, o estafeta da Ré deslocava-se de motociclo, munido de uma mochila térmica e de um telemóvel, em direção a um restaurante parceiro da Plataforma identificada, a fim de recolher um pedido de entrega de comida através da Plataforma. Eliminado conforme decidido abaixo.
- Para, em seguida, se dirigir à morada dos respetivos clientes para proceder à entrega da encomenda.
- A aplicação “A...” pertence à plataforma digital da Ré.
- É esta que permite, quer a ligação do trabalhador estafeta aos estabelecimentos aderentes/parceiros da plataforma, quer a ligação do mesmo estafeta AA aos clientes finais/consumidores a quem faz as entregas. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: É esta que permite, quer a ligação do estafeta aos estabelecimentos aderentes/parceiros da plataforma, quer a ligação do mesmo estafeta AA aos clientes finais/consumidores a quem faz as entregas.
- O Estafeta da Ré AA está registado na Plataforma da Ré desde março de
- A Ré, através da plataforma, controla e supervisiona a prestação da sua atividade em tempo real. Eliminado conforme decidido abaixo.
- Através de um sistema de geolocalização existente na App. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Na App existe um sistema de geolocalização.
- Controlo que é permanente desde que e enquanto estiver ligado à App. Eliminado conforme decidido abaixo.
- Tendo o prestador instruções para ativar o “Permitir sempre a localização”, o qual entende como pressuposto necessário e essencial a toda a sua atividade. Eliminado conforme decidido abaixo.
- Controlando ainda a Ré, através da plataforma, a título de exemplo, as mensagens trocadas entre o prestador e o cliente final. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: O cliente final e o estafeta podem trocar mensagens através da plataforma.
- Para o trabalho naquelas condições a Ré, através da plataforma determina, pois, o uso de um smartphone, de uma mochila, a ligação à internet, e a geolocalização ativa. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Para exercer a sua actividade, o estafeta tem que ter um veículo de transporte, um smartphone, com ligação à internet, e, quando transporta alimentos, uma mochila isotérmica.
- No que respeita à organização do trabalho, a Ré, através da Plataforma estabelece também quais são os passos necessários para efetuar o serviço. Eliminado conforme decidido abaixo.
- Através dum registo inicial na plataforma, e impondo uma obrigação de atualização na plataforma da fotografia do perfil. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Para exercer a sua actividade, o estafeta tem que proceder a um registo inicial na plataforma, e, por vezes, é-lhe solicitada a atualização na plataforma da fotografia do perfil.
- A Ré, através da Plataforma, determina ao AA que deve garantir uma boa apresentação e ser educado com o cliente. Eliminado conforme decidido abaixo.
- Relativamente à retribuição auferida pelo serviço prestado pelo estafeta AA é a Ré através da Plataforma que fixa as condições de remuneração do serviço e deslocações. Eliminado conforme decidido abaixo.
- Assim como é também a Ré através da plataforma que negoceia os preços ou as condições com os titulares dos estabelecimentos parceiros (restaurantes) e que fixa o preço do serviço ao cliente.
- A Ré através da Plataforma paga a retribuição ao AA com uma periodicidade quinzenal, por transferência bancária. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Quando existem pagamento a fazer, a Ré paga ao estafeta com uma periodicidade quinzenal, por transferência bancária.
- Sendo que o cliente final paga, por sua vez, o serviço à plataforma e não ao AA. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: O cliente final paga apenas através da plataforma.
- A Ré, através da plataforma, verifica a qualidade da atividade prestada pelo trabalhador AA através da APP. Eliminado, conforme decidido abaixo.
- Controlando tempos de entrega, percursos seguidos e a avaliação feita pelos utilizadores do serviço prestado (restaurantes e cliente final). Eliminado, conforme decidido abaixo.
- Relativamente à aplicação de sanções pela Ré os trabalhadores da mesma podem ser excluídos da Plataforma através da desativação da conta se, por exemplo, ficarem com uma encomenda para si em vez de a entregar ao cliente. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: A Ré pode desativar a conta do estafeta na Plataforma nos casos de comportamentos na actividade dos mesmos que considere graves.
- Ao trabalhador estafeta AA não lhe é permitida a prestação da atividade, na qualidade de intermediário de outros prestadores, através da Plataforma da Ré.
- Quanto à eventualidade de poder fazer-se substituir por outra pessoa para prestar o serviço através da sua conta, também não lhe é permitido, exceto se previamente pedisse autorização à ré. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: O estafeta pode fazer-se substituir por outra pessoa para prestar o serviço através da sua conta, devendo previamente comunicar tal substituição à ré.
- Até há algum tempo atrás, com referência à data da fiscalização da A.C.T, era a plataforma que determinava a janela horária em que podia trabalhar, de acordo com a avaliação que tinha do cliente, sendo vedados os horários mais lucrativos aos trabalhadores estafetas com avaliações mais baixas.
- O AA, no ano de 2023 exercia apenas funções de estafeta trabalhando para a A..., B... e C....
- O trabalhador recebia, em média cerca de € 150 quinzenalmente, de tarefas realizadas para a ré. Eliminado, conforme decidido abaixo. Petição inicial – trabalhador BB (factos não repetidos face ao que ficou provado anteriormente):
- Existiu uma acção inspetiva desenvolvida pela A.C.T no dia 27 de setembro de 2023, na Rotunda ..., em Vila Nova de Gaia.
- No desenvolvimento dessa sua actividade a ré admitiu ao seu serviço BB, com NIF ..., com o NISS ..., nascido em ../../1983, de nacionalidade brasileira, residente na Rua ..., ..., casa ..., ..., Vila Nova de Gaia, com o telemóvel nº ..., e endereço de correio eletrónico ..........@..... (o mesmo com que se registou na plataforma). Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: No desenvolvimento da sua actividade a ré aceitou a inscrição na plataforma de BB, com NIF ..., com o NISS ..., nascido em ../../1983, de nacionalidade brasileira, residente na Rua ..., ..., casa ..., ..., Vila Nova de Gaia, com o telemóvel nº ..., e endereço de correio eletrónico ..........@..... (o mesmo com que se registou na plataforma).
- O qual se encontrava no local suprarreferido, a prestar a atividade de estafeta para a Ré.
- Admissão que se processou no dia 11 de novembro de
- A disponibilização daqueles serviços envolve, como componente necessária e essencial, a organização por parte da Ré, do trabalho prestado por aquele BB. Eliminado conforme decidido abaixo.
- No momento da intervenção inspetiva o trabalhador estafeta BB deslocava-se de motociclo, munido de uma mochila térmica e de um telemóvel, em direção ao restaurante “D...”, restaurante parceiro da plataforma da Ré, sito no E..., em Vila Nova de Gaia. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: No momento da intervenção inspetiva o estafeta BB deslocava-se de motociclo, munido de uma mochila térmica e de um telemóvel, em direção ao restaurante “D...”, restaurante parceiro da plataforma da Ré, sito no E..., em Vila Nova de Gaia.
- A fim de recolher um pedido de entrega de comida registado, correspondente a uma encomenda efetuada por um cliente através da plataforma, para, em seguida, se dirigir à morada do respetivo cliente para proceder à entrega da encomenda.
- A aplicação “A...”, utilizada pelo trabalhador estafeta BB pertence à Ré plataforma digital.
- Sendo esta o principal instrumento de trabalho daquele, pois é esta que permite, quer a ligação do trabalhador estafeta BB aos estabelecimentos aderentes/parceiros da plataforma, quer a ligação do trabalhador estafeta BB aos clientes finais/consumidores a quem faz as entregas; Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Sendo esta que permite, quer a ligação do estafeta BB aos estabelecimentos aderentes/parceiros da plataforma, quer a ligação do estafeta BB aos clientes finais/consumidores a quem faz as entregas.
- No que respeita aos instrumentos de trabalho, a Ré plataforma determina ao estafeta BB para este desenvolver a sua atividade, o uso de um veículo de transporte, de um capacete, de um smartphone, de uma mochila e a utilização da App de cuja licença é detentora. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Para exercer a sua actividade, o estafeta tem que ter um veículo de transporte, um smartphone, com ligação à internet, e, quando transporta alimentos, uma mochila isotérmica.
- A Ré plataforma estabelece ao estafeta BB também quais são os passos necessários para efetuar o serviço, designadamente, através dum registo inicial na plataforma. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Para exercer a sua actividade, o estafeta tem que proceder a um registo inicial na Plataforma.
- Impondo uma obrigação de atualização na plataforma da fotografia do perfil do estafeta BB, impondo a ligação à internet, impondo a geolocalização ativa e impondo a utilização da App. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: A ré exige a actualização da fotografia do perfil do estafeta.
- O estafeta BB está registado na Plataforma da Ré supra indicada desde 11 de novembro de
- Na ocasião em que se registou celebrara para o efeito um contrato de prestação de serviços com a Ré. Eliminado oficiosamente, conforme decidido abaixo.
- Durante um determinado período temporal, de novembro de 2021 até 15 de novembro de 2023 o trabalhador BB apenas desempenhou tarefas para a A..., sendo esta a sua única actividade profissional. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: De novembro de 2021 até 15 de novembro de 2023 o trabalhador BB apenas desenvolveu actividade usando a plataforma da A....
- Durante o referido hiato temporal, a totalidade do seu rendimento mensal dizia respeito aos serviços prestados à plataforma, designadamente, à da Ré A....
- A Ré controla e supervisiona a prestação da sua atividade em tempo real. Eliminado conforme decidido abaixo.
- Designadamente, através de um sistema de geolocalização existente na App. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Na App existe um sistema de geolocalização.
- Controlo que é permanente desde que, e enquanto estiver ligado à App. Eliminado conforme decidido abaixo.
- Relativamente à retribuição auferida pelo serviço prestado o trabalhador estafeta BB aderiu às condições de pagamento fixadas pela plataforma para a remuneração do serviço, sem que tivesse havido qualquer negociação entre o mesmo e a Ré. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: O stafeta BB aderiu às condições de pagamento fixadas pela plataforma para a pagamento da sua actividade.
- Fixando-lhe a Plataforma um valor de retribuição o qual aparece logo associado ao pedido, sabendo assim quanto vai receber, ou seja, só sabe o que vai receber relativamente a cada pedido, a partir do momento em que o aceita. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Os estafetas têm conhecimento do valor proposto para o serviço aquando da receção da proposta de serviço e antes de a aceitarem.
- A Ré paga-lhe a retribuição por transferência bancária. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: A Ré paga por transferência bancária.
- Negociando a Ré os preços ou as condições do serviço com os titulares dos estabelecimentos parceiros (restaurantes) e fixando aquela o preço pelo serviço ao cliente.
- A Ré verifica e controla a qualidade da atividade prestada pelo estafeta trabalhador estafeta BB através da APP. Eliminado, conforme decidido abaixo.
- Controlando tempos de entrega, percursos seguidos e a avaliação feita pelos utilizadores do serviço prestado (restaurantes e cliente final). Eliminado, conforme decidido abaixo.
- É a Ré quem escolhe os clientes e assim lhe afeta os pedidos. Eliminado conforme decidido abaixo.
- A troco de pagamento retributivo, sob os termos e condições do modelo de negócio da Ré e sob a marca “...”.
- O trabalho é organizado online pela Ré controlando tempos de entrega, percursos seguidos e a avaliação feita pelos utilizadores do serviço prestado (restaurantes e cliente final). Eliminado, conforme decidido abaixo.
- Relativamente à aplicação de sanções pela Ré os trabalhadores da mesma podem ser excluídos da Plataforma através da desativação da conta se, por exemplo, ficarem com uma encomenda para si em vez de a entregar ao cliente ou se se fizessem substituir por um terceiro na sua conta. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: A Ré pode desativar a conta do estafeta na Plataforma nos casos de comportamentos na actividade dos mesmos que considere graves.
- Quanto à eventualidade do estafeta BB poder fazer-se substituir por outra pessoa para prestar o serviço através da sua conta, também não lhe é permitido, exceto se previamente solicitar autorização à ré. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: O estafeta pode fazer-se substituir por outra pessoa para prestar o serviço através da sua conta, devendo previamente comunicar tal substituição à ré. Petição inicial – trabalhador CC:
- Na sequência de uma ação inspetiva levada a cabo pela ACT – Centro Local do Grande Porto em 27/09/2023, pelas 19H10, na Rotunda ... (...), em Vila Nova de Gaia, foi constatado que CC – com passaporte n.o ..., NIF ..., nascido em ../../1988, de nacionalidade brasileira, residente na Rua ... nº ..., 2º R/C, ... Porto, com o telemóvel nº ..., e endereço de correio eletrónico ..........@..... – prestava atividade como Estafeta para a ré.
- CC iniciou funções como Estafeta, ao serviço da Ré, em dezembro de 2021, tendo, para tal, efetuado o seu registo na Plataforma Digital da Ré, tendo identificado o endereço de e-mail ..........@..... e o nome de utilizador CC. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: CC efetuou o seu registo na Plataforma Digital da Ré antes de 27 de Setembro de 2023, tendo identificado o endereço de e-mail ..........@..... e o nome de utilizador CC.
- Desde pelo menos a referida data – dezembro de 2021 –, CC desenvolve a sua atividade essencialmente online, através da utilização da aplicação “A...”, pertencente à Ré. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Desde pelo menos a referida data, CC desenvolveu atividade online, através da utilização da aplicação “A...”, pertencente à Ré.
- Quinzenalmente, CC tem de efetuar o pagamento à Ré de uma taxa que lhe permite proceder à criação do perfil e garantir-lhe o acesso à plataforma, à cobertura de seguro pela duração da ligação à plataforma, ao serviço de apoio técnico e à gestão e intermediação de pagamentos.
- É através dessa aplicação “A...” que CC garantia a ligação, quer aos estabelecimentos aderentes/parceiros da Plataforma onde recolhe os pedidos, quer aos clientes finais/consumidores da Plataforma, a quem faz as entregas.
- Daí que, para iniciar as funções como Estafeta, a Ré tenha imposto a CC a realização do registo inicial na Plataforma, com aceitação dos respetivos termos e condições, bem como a utilização permanente da App (aplicação), não podendo o mesmo realizar a sua tarefa de recolha e entrega de pedidos de forma desvinculada ou desligada dessa Plataforma. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Para poder receber propostas, o Estafeta, tem que ter registo inicial na Plataforma, com aceitação dos respetivos termos e condições, e estar ligado à aplicação.
- E, para o desenvolvimento da sua atividade, foi ainda imposto pela Ré que CC fizesse uso, para além da mencionada App “A...”, de um veículo de transporte, uma mochila térmica padronizada (apta para alimentos) para transporte dos pedidos e um smartphone com ligação à internet e, ainda, que mantivesse ativa a geolocalização. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Para exercer a sua actividade, o estafeta tem que ter um veículo de transporte, um smartphone, com ligação à internet, e, quando transporta alimentos, uma mochila isotérmica.
- No exercício dessa atividade e fazendo uso dos referidos instrumentos de trabalho, CC verifica o pedido efetuado pelo cliente na Plataforma da Ré à qual acede no seu smartphone; de seguida, dirige- se ao estabelecimento aderente escolhido e recolhe a encomenda que, depois, entrega ao cliente. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: No exercício dessa atividade, CC verifica o pedido efetuado pelo cliente na Plataforma da Ré à qual acede no seu smartphone; de seguida, dirige- se ao estabelecimento aderente escolhido e recolhe a encomenda que, depois, entrega ao cliente.
- Foi o que sucedeu, nomeadamente, no dia 27/09/2023, pelas 19h10, na Rotunda ... (...), ... Vila Nova de Gaia, aquando da ação inspetiva da ACT: CC deslocava-se de motociclo, munido de um capacete, de uma mochila térmica e de um telemóvel, com um pedido de gelo, correspondente a uma encomenda efetuada por cliente através da Plataforma da Ré, para, de seguida, se dirigir à morada desse cliente a fim de proceder à entrega da encomenda.
- É a Ré que escolhe os clientes e que afeta os pedidos aos estafetas, designadamente a CC. Eliminado conforme decidido abaixo.
- E, conforme imposição da Ré, durante a execução da sua atividade de Estafeta, CC tem de manter ativa a sua ligação à plataforma da Ré, o que é controlado por esta. Eliminado conforme decidido abaixo.
- CC não pode prestar a sua atividade, através da plataforma da Ré, enquanto intermediário de outros prestadores.
- Nem se pode fazer substituir ou subcontratar outra pessoa para exercer as suas funções, usando o seu registo/conta na plataforma da Ré, a menos que previamente informasse a ré desse facto.
- A testemunha tinha que efetuar a atualização na Plataforma da Ré da sua fotografia de perfil, de forma a confirmar a sua identidade.
- Também no exercício das suas funções, CC tem de manter sempre ativa a sua ligação à internet, via smartphone, bem como o sistema de geolocalização existente na App “A...”. Eliminado conforme decidido abaixo.
- Para tal, CC tem de ativar o serviço eletrónico, disponível no seu smartphone, denominado “Permitir sempre a localização”. Eliminado conforme decidido abaixo.
- Tal ativação constitui pressuposto indispensável a toda a atividade prestada por CC, quer para a atribuição dos pedidos dos clientes, quer para o cálculo do valor da sua retribuição.
- Logo que CC acede ou faz login na aplicação, a Ré ficar a saber qual a sua localização geográfica e acompanha toda a sua movimentação, em tempo real e de forma permanente, desde o momento em que aceita um pedido até à sua entrega ao cliente. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Quando CC acede à aplicação, é possível determinar a sua localização geográfica e acompanha a sua movimentação, em tempo real, enquanto se mantiver ligado.
- Controlando o tempo de entrega dos pedidos e o percurso efetuado, sendo que o cliente também pode acompanhar todo o processo de levantamento e entrega do pedido através da mesma aplicação. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Se o estafeta tiver a geolocalização activa, o cliente pode acompanhar todo o processo de levantamento e entrega do pedido através da aplicação.
- Através da sua Plataforma, a Ré também controla as comunicações que são trocadas entre CC e o cliente final, podendo até gravar chamadas telefónicas. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: CC e o cliente final, podem comunicar através da plataforma.
- A qualidade da atividade prestada por CC é igualmente controlada pela Ré, através da mencionada App/Plataforma. Eliminado, conforme decidido abaixo.
- A App/Plataforma da Ré contém um sistema de avaliação denominado “sistema de reputação”, no qual os estabelecimentos aderentes/parceiros e os clientes finais inscrevem a sua avaliação da recolha e entrega dos pedidos efetuada por CC. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Até Maio de 2023 a App/Plataforma da Ré continha um sistema de avaliação denominado “sistema de reputação”, no qual os estabelecimentos aderentes/parceiros e os clientes finais podiam inscrever a sua avaliação da recolha e entrega dos pedidos efetuada pelo estafeta.
- Tal avaliação dos utilizadores da Plataforma traduz-se num sistema de pontuação, sendo que, até algum tempo atrás, era a Ré que determinava a janela horária em que CC podia prestar a sua atividade, de acordo com a avaliação que recebia, uma vez que os horários mais lucrativos ficavam vedados aos estafetas com avaliações mais baixas.
- Atualmente, apesar de continuar a existir o referido sistema de pontuação da qualidade do serviço, os resultados do mesmo já não são dados a conhecer a CC, que não tem sofrido alterações na prestação da sua atividade daí decorrentes. Eliminado, conforme decidido abaixo.
- Em caso de incumprimento de alguma das regras, a Ré pode restringir o seu acesso à aplicação ou desativar definitivamente a sua conta, designadamente, se permitir a utilização da conta por terceiras pessoas sem prévia comunicação ou se for efetuada queixa contra o mesmo relacionada com fraude (por exemplo: ficar com o pedido de um cliente). Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: A Ré pode desativar a conta do estafeta na Plataforma nos casos de comportamentos na actividade dos mesmos que considere graves.
- No âmbito das condições definidas pela Ré para a prestação da atividade de estafeta, CC tem a possibilidade de escolher o horário em que que pretende desempenhar as funções, comunicando-o à Ré. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: O estafetas pode escolher quando se ligam à plataforma, a fim de desempenhar a atividade de estafeta.
- A Ré negoceia os preços ou as condições do serviço com os titulares dos estabelecimentos parceiros (restaurantes) e fixa o preço pelo serviço ao cliente.
- Pela prestação da atividade de Estafeta, CC aufere uma retribuição que é fixada unilateralmente pela Ré na sua Plataforma. Eliminado conforme decidido abaixo.
- Não existe qualquer negociação prévia entre CC e a Ré quanto aos critérios para definição dos montantes a receber e que integram, nomeadamente, uma taxa de entrega/base (taxa de cada pedido), a distância (número de quilómetros entre o ponto de recolha e o ponto de entrega), o tempo de espera (tempo de espera do estafeta na recolha do pedido), o horário (em os de maior afluência de pedidos mais bem pagos), o multiplicador (que incide sobre as taxas de entrega e que só pode ser alterado uma vez por dia) e outras variáveis (ex. condições meteorológicas adversas, feriados períodos de alta procura). Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: A Ré define os critérios para definição dos montantes a receber e que integram, nomeadamente, uma taxa de entrega/base (taxa de cada pedido), a distância (número de quilómetros entre o ponto de recolha e o ponto de entrega), o tempo de espera (tempo de espera do estafeta na recolha do pedido), o horário (em os de maior afluência de pedidos mais bem pagos), o multiplicador (que incide sobre as taxas de entrega e que só pode ser alterado uma vez por dia) e outras variáveis (ex. condições meteorológicas adversas, feriados períodos de alta procura).
- CC pode ainda beneficiar de ganhos adicionais, nos casos de alteração de morada pelo cliente, “desafios” propostos pela Ré, gorjetas e programa de recomendação.
- Só depois de o aceitar, é que CC tem conhecimento do montante que vai receber relativamente a cada pedido. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Os estafetas têm conhecimento do valor proposto para o serviço aquando da receção da proposta de serviço e antes de a aceitarem.
- A Ré paga a retribuição devida a CC com uma periodicidade quinzenal, através de transferência bancária (cerca de 200,00€). Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Quando existem pagamento a fazer, a Ré paga ao estafeta com uma periodicidade quinzenal, por transferência bancária. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: O cliente final paga apenas através da plataforma.
- Os clientes finais da Ré pagam o preço dos serviços à Plataforma e não a CC.
- E é a Ré a responsável pelo seguro de acidentes de trabalho (tomadora) relativamente a CC. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: A Ré assegura ao estafeta CC um seguro de acidentes.
- Perante os clientes, CC não dispõe de estrutura empresarial própria. Eliminado oficiosamente, conforme decidido abaixo.
- O Estafeta CC presta a sua atividade habitualmente nas zonas de Vila Nova de Gaia, Porto e Maia. Petição inicial – trabalhadora DD:
- Na sequência de uma ação inspetiva levada a cabo pela ACT – Centro Local do Grande Porto em 07/07/2023, pelas 13:00, no Centro Comercial “F...”, situado na Praceta ..., em Vila Nova de Gaia foi constatado que DD – titular do passaporte nº ..., NIF ..., nascida em ../../1990, de nacionalidade brasileira, residente na Rua ..., ..., casa ..., ... ..., Vila Nova de Gaia, com o telemóvel nº ..., e endereço de correio eletrónico ..........@..... – prestava atividade como Estafeta.
- Foi no âmbito da referida atividade de disponibilização de serviços à distância, que a Ré acordou com DD a organização do trabalho por ela prestado enquanto Estafeta, a troco de pagamento, subordinada aos termos e condições do modelo de negócios da Ré e sob a marca “A...”.
- DD iniciou funções como Estafeta, ao serviço da Ré, em data não concretamente apurada, mas situada em abril de 2023, tendo, para tal, efetuado o seu registo na Plataforma Digital da Ré.
- Desde pelo menos a referida data – abril de 2023 –, DD desenvolve a sua atividade essencialmente online, através da utilização da aplicação “A...”, pertencente à Ré e que constitui o seu principal instrumento de trabalho.
- É através dessa aplicação “A...” que DD garante a ligação, quer aos estabelecimentos aderentes/parceiros da Plataforma onde recolhe os pedidos, quer aos clientes finais/consumidores da Plataforma, a quem faz as entregas.
- Daí que, para iniciar as funções como Estafeta, a Ré tenha imposto a DD a realização do registo inicial na Plataforma, bem como a utilização permanente da App (aplicação), não podendo a mesma realizar a sua tarefa de recolha e entrega de pedidos de forma desvinculada ou desligada dessa Plataforma.
- E, para o desenvolvimento da sua atividade, foi ainda imposto pela Ré que DD fizesse uso, para além da mencionada App “A...”, de um veículo de transporte, uma mochila e um smartphone com ligação à internet e, ainda, que mantivesse ativa a geolocalização.
- No exercício dessa atividade e de trabalho, DD verifica o pedido efetuado pelo cliente na Plataforma da Ré à qual acede no seu smartphone; de seguida, dirige-se ao estabelecimento aderente escolhido e recolhe a encomenda que, depois, entrega ao cliente.
- É a Ré que escolhe os clientes e que afeta os pedidos aos estafetas, designadamente a DD.
- E, conforme imposição da Ré, durante a execução da sua atividade de Estafeta, DD tem de manter ativa a sua ligação à plataforma da Ré, o que é controlado por esta.
- DD não pode prestar a sua atividade, através da plataforma da Ré, enquanto intermediária de outros prestadores.
- Nem se pode fazer substituir ou subcontratar outra pessoa para exercer as suas funções, usando o seu registo/conta na plataforma da Ré, a menos que informe previamente a ré.
- Daí que tenha de efetuar a atualização na Plataforma da Ré da sua fotografia de perfil, de forma a confirmar a sua identidade.
- Também no exercício das suas funções, DD tem de manter sempre ativa a sua ligação à internet, via smartphone, bem como o sistema de geolocalização existente na App “A...”.
- Para tal, DD tem de ativar o serviço eletrónico, disponível no seu smartphone, denominado “Permitir sempre a localização”, ativação que constitui pressuposto indispensável a toda a sua atividade.
- Com estas instruções/ordens, a Ré acompanha, controla e supervisiona, através da sua Plataforma, toda a prestação da atividade de DD, em tempo real e de forma permanente.
- Através do referido sistema de geolocalização, a Ré verifica e controla a atividade de DD desde o momento em que aceita um pedido até à sua entrega ao cliente.
- E se, depois de recebido um pedido, DD permanecer, durante alguns minutos, sem avançar no percurso previsto até à morada do cliente final, a Ré pode retirar o pedido para o entregar a outro Estafeta.
- Através da sua Plataforma, a Ré controla também as mensagens que são trocadas entre DD e o cliente final.
- A qualidade da atividade prestada por DD é igualmente controlada pela Ré, através da mencionada App/Plataforma.
- Sendo verificados e controlados os tempos de entrega, percursos seguidos e a avaliação da qualidade do serviço, que é inserida na Plataforma quer pelos estabelecimentos aderentes/parceiros quer pelos clientes finais.
- Tal avaliação dos utilizadores da Plataforma traduz-se num sistema de pontuação, sendo que, até algum tempo atrás, uma nota mais baixa, limitava os horários em que DD podia prestar a sua atividade.
- Atualmente, apesar de continuar a existir o referido sistema de pontuação da qualidade do serviço, os resultados do mesmo já não são dados a conhecer a DD, que não tem sofrido alterações na prestação da sua atividade daí decorrentes.
- Apesar de nunca ter sofrido qualquer sanção, DD está ciente de que, em caso de incumprimento de alguma das regras impostas pela Ré poderá ser excluída da plataforma, através da desativação da conta/registo.
- No âmbito das condições definidas pela Ré para a prestação da atividade de estafeta, DD tem a possibilidade de escolher o horário em que que pretende desempenhar as funções, comunicando-o à Ré.
- A Ré negoceia os preços ou as condições do serviço com os titulares dos estabelecimentos parceiros (restaurantes) e fixa o preço pelo serviço ao cliente.
- Pela prestação da atividade de Estafeta, DD aufere uma retribuição que é fixada unilateralmente pela Ré na sua Plataforma, sem qualquer negociação prévia.
- O valor de retribuição resulta da soma de uma taxa de 1,10€ por cada recolha efetuada, uma taxa de 0,05€ por cada minuto de espera junto ao estabelecimento parceiro (restaurante) para recolher o pedido e uma outra taxa de 0,24€ por cada quilómetro que DD percorra entre o ponto de recolha e o local e entrega do pedido.
- A Ré paga a retribuição devida a DD com uma periodicidade quinzenal, através de transferência bancária.
- Os clientes finais da Ré pagam o preço dos serviços à Plataforma e não a DD.
- Os clientes pagam o preço estipulado na Plataforma e reportam a qualidade do serviço realizado, nomeadamente pela Estafeta.
- A Estafeta DD presta a sua atividade em benefício das plataformas “A...”, “B...” e “G...”, dependendo o seu rendimento mensal exclusivamente do serviço prestado nessas três plataformas,
- Contudo, para a A... a trabalhadora fez muito poucas entregas, não superior a
- Petição inicial – Trabalhador EE:
- Na sequência de uma ação inspetiva levada a cabo pela ACT – Centro Local do Grande Porto em 27/09/2023, pelas 20H00, na Rotunda ... (...), em Vila Nova de Gaia, foi constatado que EE – com cartão de cidadão nº ..., NIF ..., nascido em ../../1975, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua ..., ..., 5º posterior, bloco ..., ..., Vila Nova de Gaia, com o telemóvel nº ..., e endereço de correio eletrónico ..........@..... – prestava atividade como Estafeta por conta/benefício da Ré. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Na sequência de uma ação inspetiva levada a cabo pela ACT – Centro Local do Grande Porto em 27/09/2023, pelas 20H00, na Rotunda ... (...), em Vila Nova de Gaia, foi constatado que EE – com cartão de cidadão nº ..., NIF ..., nascido em ../../1975, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua ..., ..., 5º posterior, bloco ..., ..., Vila Nova de Gaia, com o telemóvel nº ..., e endereço de correio eletrónico ..........@....., prestava atividade como Estafeta.
- EE iniciou funções como Estafeta, ao serviço da Ré, em meados de setembro de 2021, tendo, para tal, efetuado o seu registo na Plataforma Digital da Ré. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: EE iniciou funções como Estafeta, usando a plataforma da Ré, em meados de setembro de 2021, tendo, para tal, efetuado o seu registo na Plataforma Digital da Ré.
- Desde pelo menos a referida data – setembro de 2021 –, EE desenvolve a sua atividade essencialmente online, através da utilização da aplicação “A...”, pertencente à Ré e que constitui o seu principal instrumento de trabalho. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Desde pelo menos a referida data – setembro de 2021 –, EE desenvolve a sua atividade essencialmente online, através da utilização da aplicação “A...”, pertencente à Ré.
- Quinzenalmente, EE tem de efetuar o pagamento à Ré de uma taxa que lhe permite proceder à criação do perfil e garantir-lhe o acesso à plataforma, à cobertura de seguro pela duração da ligação à plataforma, ao serviço de apoio técnico e à gestão e intermediação de pagamentos.
- É através dessa aplicação “A...” que EE garante a ligação, quer aos estabelecimentos aderentes/parceiros da Plataforma onde recolhe os pedidos, quer aos clientes finais/consumidores da Plataforma, a quem faz as entregas.
- Daí que, para iniciar as funções como Estafeta, a Ré tenha imposto a EE a realização do registo inicial na Plataforma, com aceitação dos respetivos termos e condições, bem como a utilização permanente da App (aplicação), não podendo o mesmo realizar a sua tarefa de recolha e entrega de pedidos de forma desvinculada ou desligada dessa Plataforma. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Para poder receber propostas, o Estafeta, tem que ter registo inicial na Plataforma, com aceitação dos respetivos termos e condições, e estar ligado à aplicação.
- E, para o desenvolvimento da sua atividade, foi ainda imposto pela Ré que EE fizesse uso, para além da mencionada App “A...”, de um veículo de transporte, uma mochila térmica padronizada (apta para alimentos) para transporte dos pedidos e um smartphone com ligação à internet e, ainda, que mantivesse ativa a geolocalização. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Para exercer a sua actividade, o estafeta tem que ter um veículo de transporte, um smartphone, com ligação à internet, e, quando transporta alimentos, uma mochila isotérmica.
- No exercício dessa atividade e fazendo uso dos referidos instrumentos de trabalho, EE verifica o pedido efetuado pelo cliente na Plataforma da Ré à qual acede no seu smartphone; de seguida, dirige-se ao estabelecimento aderente escolhido e recolhe a encomenda que, depois, entrega ao cliente. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: No exercício dessa actividade, EE verifica o pedido efetuado pelo cliente na Plataforma da Ré à qual acede no seu smartphone; de seguida, dirige-se ao estabelecimento aderente escolhido e recolhe a encomenda que, depois, entrega ao cliente.
- Foi o que sucedeu, nomeadamente, no dia 27/09/2023, pelas 20h00, na Rotunda ... (...), ... Vila Nova de Gaia, aquando da ação inspetiva da ACT: EE deslocava-se de motociclo, munido de uma mochila térmica e de um telemóvel, no desempenho das suas funções como Estafeta.
- É a Ré que escolhe os clientes e que afeta os pedidos aos estafetas, designadamente a EE. Eliminado conforme decidido abaixo.
- EE não tem nenhuma intervenção na escolha dos clientes nem dos respetivos pedidos, que surgem na aplicação móvel de forma aleatória. Eliminado conforme decidido abaixo.
- Conforme imposição da Ré, durante a execução da sua atividade de Estafeta, EE tem de manter ativa a sua ligação à plataforma da Ré, o que é controlado por esta, sendo habitual receber chamadas e mensagens da Plataforma quando ocorre algum atraso na ligação. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: EE pode receber chamadas e mensagens do cliente final através da plataforma.
- EE não pode prestar a sua atividade, através da plataforma da Ré, enquanto intermediário de outros prestadores,
- Nem se pode fazer substituir ou subcontratar outra pessoa para exercer as suas funções, usando o seu registo/conta na plataforma da Ré, a menos que informe previamente a ré.
- Daí que tenha de efetuar a atualização diária na Plataforma da Ré da sua fotografia de perfil, de forma a confirmar a sua identidade.
- Também no exercício das suas funções, EE tem de manter sempre ativa a sua ligação à internet, via smartphone, bem como o sistema de geolocalização existente na App “A...”, Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Na App existe um sistema de geolocalização.
- Tal ativação constitui pressuposto indispensável a toda a atividade prestada por EE, quer para a atribuição dos pedidos dos clientes, quer para o cálculo do valor da sua retribuição.
- Logo que EE acede ou faz login na aplicação, a Ré ficar a saber qual a sua localização geográfica e acompanha toda a sua movimentação, em tempo real e de forma permanente, desde o momento em que aceita um pedido até à sua entrega ao cliente, Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Quando que EE acede à aplicação, é possível determinar a sua localização geográfica e acompanha a sua movimentação, em tempo real, enquanto se mantiver ligado.
- Controlando o tempo de entrega dos pedidos e o percurso efetuado, sendo que o cliente também pode acompanhar todo o processo de levantamento e entrega do pedido através da mesma aplicação. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Se o estafeta tiver a geolocalização activa, o cliente pode acompanhar todo o processo de levantamento e entrega do pedido através da aplicação.
- Através da sua Plataforma, a Ré também controla as comunicações/mensagens que são trocadas entre EE e o cliente final, podendo até gravar chamadas telefónicas. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Através da plataforma, EE pode receber comunicações/mensagens do cliente final.
- A qualidade da atividade prestada por EE é igualmente controlada pela Ré, através da mencionada App/Plataforma. Eliminado, conforme decidido abaixo.
- A App/Plataforma da Ré contém um sistema de avaliação, no qual os estabelecimentos aderentes/parceiros e os clientes finais inscrevem a sua avaliação da recolha e entrega dos pedidos efetuada por EE. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Até Maio de 2023 a App/Plataforma da Ré continha um sistema de avaliação denominado “sistema de reputação”, no qual os estabelecimentos aderentes/parceiros e os clientes finais podiam inscrever a sua avaliação da recolha e entrega dos pedidos efetuada pelo estafeta.
- Tal avaliação dos utilizadores da Plataforma traduz-se num sistema de pontuação, denominado “sistema de reputação”, sendo que, até algum tempo (meses) atrás, era a Ré que determinava a janela horária em que EE podia prestar a sua atividade, de acordo com a avaliação que recebia. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Até Maio de 2023 a pontuação resultante da “avaliação” do estafeta era considerada na ordem de preferência na escolha das janelas horárias para o exercício da actividade.
- Atualmente, apesar de continuar a existir o referido sistema de pontuação da qualidade do serviço, os resultados do mesmo já não são dados a conhecer a EE, que não tem sofrido alterações na prestação da sua atividade daí decorrentes. Eliminado, conforme decidido abaixo.
- Em caso de incumprimento de alguma das regras, a Ré pode excluí-lo da Plataforma através da desativação da sua conta. Eliminado, conforme decidido abaixo.
- Tal exclusão da Plataforma pode ocorrer, designadamente, se ficar com uma encomenda para si em vez de a entregar ao cliente ou se permitir a utilização da conta por terceiros à revelia da Ré. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: A Ré pode desativar a conta do estafeta na Plataforma nos casos de comportamentos na actividade dos mesmos que considere graves.
- Também pode acontecer ver algumas horas de trabalho bloqueadas pela Plataforma, caso rejeite 2 ou 3 pedidos que lhe sejam dirigidos na aplicação. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Até Maio de 2023, a rejeição pelo estafeta 2 ou 3 pedidos, podia levar ao bloqueio de horas de actividade pela Plataforma.
- No âmbito das condições definidas pela Ré para a prestação da atividade de estafeta, EE tem a possibilidade de escolher o horário em que pretende desempenhar as funções, comunicando-o à Ré. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: O estafetas pode escolher quando se ligam à plataforma, a fim de desempenhar a atividade de estafeta.
- Sendo que, até meados do ano de 2023, era a Ré que determinava a janela horária em que EE podia trabalhar, de acordo com a avaliação inserida pelos clientes, sendo vedados os horários mais lucrativos aos estafetas com avaliações mais baixas. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Até Maio de 2023 a pontuação resultante da “avaliação” do estafeta era considerada na ordem de preferência na escolha das janelas horárias para o exercício da actividade.
- A Ré negoceia os preços ou as condições do serviço com os titulares dos estabelecimentos parceiros (restaurantes) e fixa o preço pelo serviço ao cliente.
- Pela prestação da atividade de Estafeta, EE aufere uma retribuição que é fixada unilateralmente pela Ré na sua Plataforma. Eliminado conforme decidido abaixo.
- Não existe qualquer negociação prévia entre EE e a Ré quanto aos critérios para definição dos montantes a receber e que integram, nomeadamente, uma taxa de entrega/base (taxa de cada pedido), a distância (número de quilómetros entre o ponto de recolha e o ponto de entrega), o tempo de espera (tempo de espera do estafeta na recolha do pedido), o horário (em os de maior afluência de pedidos mais bem pagos), o multiplicador (que incide sobre as taxas de entrega e que só pode ser alterado uma vez por dia) e outras variáveis (ex. condições meteorológicas adversas, feriados períodos de alta procura). Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: A Ré define os critérios para definição dos montantes a receber e que integram, nomeadamente, uma taxa de entrega/base (taxa de cada pedido), a distância (número de quilómetros entre o ponto de recolha e o ponto de entrega), o tempo de espera (tempo de espera do estafeta na recolha do pedido), o horário (em os de maior afluência de pedidos mais bem pagos), o multiplicador (que incide sobre as taxas de entrega e que só pode ser alterado uma vez por dia) e outras variáveis (ex. condições meteorológicas adversas, feriados períodos de alta procura).
- EE pode ainda beneficiar de ganhos adicionais, nos casos de alteração de morada pelo cliente, “desafios” propostos pela Ré, gorjetas e programa de recomendação.
- O valor de retribuição auferida por EE resulta da soma de uma taxa de 1,10€ por cada recolha efetuada, uma taxa de 0,05€ por cada minuto de espera junto ao estabelecimento parceiro (restaurante) para recolher o pedido e uma outra taxa de 0,24€ por cada quilómetro que EE percorra entre o ponto de recolha e o local e entrega do pedido. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: O valor da compensação auferida por EE resulta da soma de uma taxa de 1,10€ por cada recolha efetuada, uma taxa de 0,05€ por cada minuto de espera junto ao estabelecimento parceiro (restaurante) para recolher o pedido e uma outra taxa de 0,24€ por cada quilómetro que EE percorra entre o ponto de recolha e o local e entrega do pedido.
- Só depois de o aceitar, é que EE tem conhecimento do montante que vai receber relativamente a cada pedido. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Os estafetas têm conhecimento do valor proposto para o serviço aquando da receção da proposta de serviço e antes de a aceitarem.
- A Ré paga a retribuição devida a EE com uma periodicidade quinzenal, através de transferência bancária. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Quando existem pagamento a fazer, a Ré paga ao estafeta com uma periodicidade quinzenal, por transferência bancária.
- Sendo que o valor auferido mensalmente pelo mesmo pode variar entre cerca de 650,00€ e 1.500,00€. Eliminado, conforme decidido abaixo.
- Os clientes finais da Ré pagam o preço dos serviços à Plataforma e não a EE. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: O cliente final paga apenas através da plataforma.
- Os clientes pagam o preço estipulado na Plataforma e reportam a qualidade do serviço realizado, nomeadamente pelo Estafeta. Eliminado, conforme decidido abaixo.
- O Estafeta EE presta a sua atividade habitualmente nas zonas de Vila Nova de Gaia, Porto e Maia.
- Dependendo o seu rendimento mensal do serviço prestado em benefício da Ré e da B... em proporção de 50% para cada plataforma. Eliminado oficiosamente, conforme decidido abaixo.
- Pelo que se encontra, desde setembro de 2021, em situação de dependência económica relativamente à Ré. Eliminado oficiosamente, conforme decidido abaixo. Petição inicial – trabalhador FF:
- O estafeta FF está registado na Ré, Plataforma, desde outubro de 2022 e não terá, na altura, assinado nenhum contrato.
- A plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal Lda controla e supervisiona a prestação da atividade do estafeta FF em tempo real, através de um sistema de geolocalização existente na App. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Na App existe um sistema de geolocalização.
- Controlo que é permanente desde que e enquanto estiver ligado à App, sendo habitual receber chamadas e mensagens da plataforma, caso haja demoras. Eliminado conforme decidido abaixo.
- Controlando ainda a plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal Lda, a título de exemplo, as mensagens trocadas entre o estafeta FF e o cliente final. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: O estafeta FF pode contactar/receber mensagens do cliente final através da plataforma.
- Para o trabalho naquelas condições a plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal Lda determina ao estafeta FF o uso de um smartphone, de uma mochila, a ligação à internet e a geolocalização ativa. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Para o exercício da actividade o estafeta FF usa um smartphone, uma mochila e ligação à internete.
- No que respeita à organização do trabalho, a Plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal Lda estabelece também quais são os passos necessários para o estafeta FF efetuar o serviço, designadamente, através dum registo inicial na plataforma. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Para exercer a sua actividade, o estafeta tem que proceder a um registo inicial na Plataforma.
- A Plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal Lda determina ao estafeta FF que deve garantir uma boa apresentação e ser educado com o cliente, instruções que recebeu numa espécie de curso online/vídeo, onde também lhe foi explicado o manuseamento da plataforma. Eliminado conforme decidido abaixo.
- Relativamente à retribuição auferida pelo serviço prestado, é a Plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal Lda que fixa as condições de remuneração do serviço prestado pelo estafeta FF, concretamente, fixando um valor de retribuição que resulta do somatório de uma taxa de 1,10€ por cada recolha efetuada, uma taxa de 0,05€ por cada minuto de espera junto ao parceiro (restaurante) para recolher o pedido, e 0,24€, por cada quilómetro percorrido. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: É a Plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal Lda que fixa as condições de remuneração do serviço prestado pelo estafeta FF, concretamente, que resulta do somatório de uma taxa de 1,10€ por cada recolha efetuada, uma taxa de 0,05€ por cada minuto de espera junto ao parceiro (restaurante) para recolher o pedido, e 0,24€, por cada quilómetro percorrido.
- Existe também uma taxa de hora de ponta para além de um multiplicador que pode variar entre 0,90 e 1,10 (de acordo com a foto supra, no momento da intervenção inspetiva, o fator multiplicador deste estafeta em concreto, era 1,00).
- É também a plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal Lda que negoceia os preços ou as condições com os titulares dos estabelecimentos parceiros (restaurantes) e que fixa o preço do serviço ao cliente.
- A Plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal Lda paga a retribuição ao estafeta FF com uma periodicidade quinzenal, por transferência bancária, sendo que o cliente final paga, por sua vez, o serviço à plataforma e não ao estafeta FF. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Quando existem pagamento a fazer, a Ré paga ao estafeta com uma periodicidade quinzenal, por transferência bancária e o cliente final paga apenas através da plataforma.
- A plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal Lda verifica a qualidade da atividade por si prestada através da APP, controlando tempos de entrega, percursos seguidos e a avaliação feita pelos utilizadores do serviço prestado (restaurantes e cliente final). Eliminado, conforme decidido abaixo.
- Sendo que, até há alguns meses atrás, a avaliação dos utilizadores traduzia-se num sistema de pontuação, e, uma nota mais baixa, condicionava os horários em que podia prestar a sua atividade –procedimento que, entretanto, foi alterado pela Plataforma Digital A...app Portugal, e, embora a atividade do estafeta FF continue a ser objeto de avaliação pelos clientes, este já não tem conhecimento dos resultados dessa avaliação nem conhece consequências com a mesma relacionadas. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Até Maio de 2023 a pontuação resultante da “avaliação” do estafeta era considerada na ordem de preferência na escolha das janelas horárias para o exercício da actividade.e3z
- O estafeta FF nunca sofreu sanções Plataforma Digital A...app Portugal e o mesmo desconhece se existem. Eliminado oficiosamente, conforme decidido abaixo.
- Relativamente ao tempo de trabalho, o estafeta FF escolhe o horário em que quer prestar o serviço. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: O estafeta FF escolhe o horário em que quer prestar o serviço.
- Ao estafeta FF não lhe é permitida a prestação da atividade, através da Plataforma Digital A…app Portugal na qualidade de intermediário de outros prestadores.
- Iniciou a sua atividade em outubro de 2022 a troco de pagamento retributivo, sob os termos e condições do modelo de negócio da Plataforma e sob a marca “A...”. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Iniciou a sua atividade em outubro de 2022 a troco de pagamento sob os termos e condições do modelo de negócio da Plataforma e sob a marca “A...”.
- A plataforma digital Digital A...app Portugal Unipessoal, Lda fixa a retribuição ao estafeta FF para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela. Eliminado conforme decidido abaixo.
- A plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal, Lda fixa, unilateralmente, o valor dos montantes a pagar ao estafeta FF para as entregas que efetua. Eliminado conforme decidido abaixo.
- Não existe qualquer negociação prévia entre o estafeta FF e a plataforma quanto aos critérios que estão subjacentes à definição dos valores e que são, nomeadamente, a taxa de entrega/base (taxa de cada pedido), a distância (número de quilómetros do ponto de recolha até ao ponto de entrega), o tempo de espera (tempo de espera do estafeta na recolha do pedido), o horário (sendo os de maior afluxo mais bem pagos), o multiplicador (que incidirá sobre as taxas de entrega e que só pode ser alterado uma vez por dia) e outras variáveis (no caso de condições meteorológicas adversas, feriados, períodos de alta procura, etc.). Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: A plataforma fixa os critérios que estão subjacentes à definição dos valores e que são, nomeadamente, a taxa de entrega/base (taxa de cada pedido), a distância (número de quilómetros do ponto de recolha até ao ponto de entrega), o tempo de espera (tempo de espera do estafeta na recolha do pedido), o horário (sendo os de maior afluxo mais bem pagos), o multiplicador (que incidirá sobre as taxas de entrega e que só pode ser alterado uma vez por dia) e outras variáveis (no caso de condições meteorológicas adversas, feriados, períodos de alta procura, etc.).
- Encontra-se ainda prevista a possibilidade de ganhos adicionais, nos casos de alteração de morada pelo cliente, “desafios”, gorjetas e programa de recomendações.
- O estafeta FF só sabe o que vai receber relativamente a cada pedido a partir do momento em que o aceita. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Os estafetas têm conhecimento do valor proposto para o serviço aquando da receção da proposta de serviço e antes de a aceitarem.
- A plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal, Lda exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do estafeta FF, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade ainda que o estafeta FF não esteja obrigado a usar roupa distintiva da marca ..., nem a apresentar-se em conformidade com qualquer critério que não seja pessoal, a plataforma Digital A...app Portugal exige que a prestação da atividade pelo mesmo, seja efetuada fazendo uso de uma mochila térmica para transporte dos pedidos, devendo esta cumprir com os padrões de higiene para transporte de alimentos. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Para exercer a sua actividade, o estafeta tem que ter um veículo de transporte, um smartphone, com ligação à internet, e, quando transporta alimentos, uma mochila isotérmica.
- Uma das regras impostas pela plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal, Lda é a de que chegados ao cliente, e se o mesmo não estiver na morada, o estafeta tem de esperar 10 minutos e dar nota disso ao suporte, o qual entra em contacto com o cliente. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Chegado ao cliente, e se o mesmo não estiver na morada, o estafeta deve esperar 10 minutos e dar nota disso ao suporte, o qual entra em contacto com o cliente.
- A plataforma digital Digital A...app Portugal controla e supervisiona a prestação da atividade do estafeta FF, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através dos meios eletrónicos ou de gestão algorítmica. Eliminado conforme decidido abaixo.
- A partir do momento em que o estafeta FF faz login na aplicação, a plataforma fica a saber qual é a sua localização, através de um sistema de geolocalização, sendo aquele indispensável ao exercício da atividade, à atribuição dos pedidos dos clientes, e para o cálculo do valor do serviço.
- O tempo de entrega dos pedidos e o percurso efetuado pelo estafeta FF pode ser controlado em tempo real pela plataforma, sendo que o cliente também pode acompanhar o processo. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Se o estafeta tiver a geolocalização activa, o cliente pode acompanhar todo o processo de levantamento e entrega do pedido através da aplicação.
- A plataforma tem a possibilidade de verificar a qualidade da atividade prestada pelo estafeta FF através de um sistema denominado “sistema de reputação”, no qual os utilizadores avaliam as entregas, através de meios eletrónicos inseridos na aplicação. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Até Maio de 2023 a pontuação resultante da “avaliação” do estafeta era considerada na ordem de preferência na escolha das janelas horárias para o exercício da actividade.
- A plataforma tem a possibilidade de gravar chamadas efetuadas pelo estafeta FF, e por todos os outros estafetas ao seu serviço, conforme ponto 9.4 dos Termos e Condições.
- Existe ainda um sistema de reconhecimento facial que permite à plataforma o controlo da conformidade com os Termos e Condições.
- A plataforma digital Digital A...app Portugal restringe a autonomia do estafeta FF quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma. Eliminado, conforme decidido abaixo.
- O horário efetuado pelo estafeta FF, dentro do período de funcionamento da A..., depende da sua vontade, não existindo, presentemente, qualquer condicionante quanto aos dias e períodos de tempo em que exerce a sua atividade.
- O estafeta FF não tem qualquer intervenção na escolha dos clientes e dos respetivos pedidos que surgem na aplicação móvel, uma vez que estes surgem aleatoriamente. Eliminado conforme decidido abaixo.
- Os clientes são da plataforma e não do estafeta, cabendo à mesma toda a gestão relacionada com os clientes, com os restaurantes e empresas parceiras e com os próprios pedidos. Eliminado conforme decidido abaixo.
- Cabe à plataforma fixar os preços dos serviços que presta, bem como os valores a pagar aos restaurantes e outras empresas parceiras e é a mesma que recebe os valores dos clientes e efetua os pagamentos aos estabelecimentos parceiros, assumindo o risco empresarial decorrente da atividade desenvolvida, os ganhos e perdas inerentes à mesma. Eliminado conforme decidido abaixo.
- A A... não permite a utilização de conta por terceiros, no entanto, “Em caso de subcontratação ou substituição de sua conta, na forma da legislação em vigor aplicável, não é permitido atribuir ou transferir estes Termos e Condições a terceiro, no todo ou em parte, sem aviso prévio por escrito à A...”, nos termos do ponto 8.2 dos Termos e Condições.
- A plataforma pode temporariamente restringir o acesso à aplicação, ou mesmo desativar a conta em definitivo, no caso de suspeita de violação das obrigações assumidas pelo estafeta FF ao vincular-se aos termos gerais de utilização da aplicação, designadamente, se permitir a utilização de conta por terceiros, sem prévia comunicação, ou for efetuada queixa contra o mesmo relacionada com fraude.
- A A... é uma plataforma de entregas online, nomeadamente, refeições, através de uma aplicação informática criada e desenvolvida para tal efeito. A mencionada plataforma efetua a gestão de um negócio que estabelece a ligação entre o estafeta e o cliente, assegurando ainda as necessárias parcerias com estabelecimentos do setor da restauração e do comércio. Eliminado conforme decidido abaixo.
- A utilização da aplicação, por parte do estafeta, está sujeita ao pagamento de uma taxa quinzenal que permite o acesso à criação do perfil, o acesso à plataforma, a cobertura de seguro pela duração da ligação à plataforma, acesso ao serviço de apoio técnico e à gestão e intermediação de pagamentos.
- Desde outubro de 2022 o autor trabalhou para a ré aos fins de semana, depois do horário de trabalho de outro emprego que tinha e ainda nas folgas.
- Durante uma viagem em que ia depositar um valor monetário a favor da ré o autor sofreu um acidente de viação.
- Foi acionado o seguro que a ré tinha para os estafetas. Petição inicial – Trabalhador GG:
- Na sequência de uma ação inspetiva levada a cabo pela ACT – Centro Local do Grande Porto em 27/09/2023, pelas 20H00, na Rotunda ... (...), em Vila Nova de Gaia, foi constatado que GG – titular do Passaporte nº ..., NIF ..., nascido em ../../1986, de nacionalidade brasileira, residente na Rua ... nº ..., 3º Esq., ... Braga, com o telemóvel nº ..., e endereço de correio eletrónico ..........@..... – prestava atividade como Estafeta por conta/benefício da Ré. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Na sequência de uma ação inspetiva levada a cabo pela ACT – Centro Local do Grande Porto em 27/09/2023, pelas 20H00, na Rotunda ... (...), em Vila Nova de Gaia, foi constatado que GG – titular do Passaporte nº ..., NIF ..., nascido em ../../1986, de nacionalidade brasileira, residente na Rua ... nº ..., 3º Esq., ... Braga, com o telemóvel nº ..., e endereço de correio eletrónico ..........@..... – prestava atividade como Estafeta.
- Foi no âmbito da referida atividade de disponibilização de serviços à distância, que a Ré acordou com GG, mediante contrato denominado de “Prestação de Serviços”, celebrado em junho de 2023, a organização do trabalho por ele prestado enquanto Estafeta, a troco de pagamento, subordinada aos termos e condições do modelo de negócios da Ré e sob a marca “A...”.
- Logo aquando da celebração do referido contrato, em junho de 2023, GG efetuou o seu registo na Plataforma Digital da Ré, com a identificação do seu endereço de e-mail ..........@......
- GG iniciou funções como Estafeta, ao serviço da Ré, em junho de
- E, desde essa data, GG desenvolve a sua atividade essencialmente online, através da utilização da aplicação “A...”, pertencente à Ré e que constitui o seu principal instrumento de trabalho. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Desde essa data, GG desenvolve a sua atividade essencialmente online, através da utilização da aplicação “A...”, pertencente à Ré.
- É através dessa aplicação “A...” que GG garante a ligação, quer aos estabelecimentos aderentes/parceiros da Plataforma onde recolhe os pedidos, quer aos clientes finais/consumidores da Plataforma, a quem faz as entregas,
- Daí que, para iniciar as funções como Estafeta, a Ré tenha imposto a GG a realização do registo inicial na Plataforma, com aceitação dos respetivos termos e condições, bem como a utilização permanente da App (aplicação), Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Para exercer a sua actividade, o estafeta tem que proceder a um registo inicial na plataforma.
- Não podendo o mesmo realizar a sua tarefa de recolha e entrega de pedidos de forma desvinculada ou desligada dessa Plataforma da Ré. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Para poder receber os pedidos através da Plataforma da Ré, o estafeta tem que estar ligado à mesma.
- E, para o desenvolvimento da sua atividade, foi ainda imposto pela Ré que GG fizesse uso, para além da mencionada App “A...”, de um veículo de transporte, uma mochila térmica padronizada (apta para alimentos) para transporte dos pedidos e um smartphone com ligação à internet e, ainda, que mantivesse ativa a geolocalização. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Para exercer a sua actividade, o estafeta tem que ter um veículo de transporte, um smartphone, com ligação à internet, e, quando transporta alimentos, uma mochila isotérmica.
- No exercício dessa atividade e fazendo uso dos referidos instrumentos de trabalho, GG verifica o pedido efetuado pelo cliente na Plataforma da Ré, à qual acede no seu smartphone; de seguida, dirige-se ao estabelecimento aderente escolhido e recolhe a encomenda que, depois, entrega ao cliente. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: No exercício dessa atividade, GG verifica o pedido efetuado pelo cliente na Plataforma da Ré, à qual acede no seu smartphone; de seguida, dirige-se ao estabelecimento aderente escolhido e recolhe a encomenda que, depois, entrega ao cliente.
- Foi o que sucedeu, nomeadamente, no dia 27/09/2023, pelas 21h50, na Rotunda ..., em Vila Nova de Gaia, aquando da ação inspetiva da ACT: GG deslocava-se de motociclo, munido de uma mochila térmica e de um telemóvel, seguindo na direção da morada de um cliente da Ré, com o objetivo de satisfazer um pedido de entrega de encomenda, efetuado pelo cliente através da Plataforma.
- É a Ré que escolhe os clientes e que afeta os pedidos aos estafetas, designadamente a GG. Eliminado conforme decidido abaixo.
- GG não tem nenhuma intervenção na escolha dos clientes e dos respetivos pedidos, que surgem aleatoriamente na aplicação móvel, pelo que só sabe quem é o cliente após aceitação do pedido. Eliminado conforme decidido abaixo.
- É a Plataforma que define o modo como GG deve executar cada serviço, exigindo que o mesmo efetue o registo inicial na Plataforma e indicando o serviço disponível. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Para exercer a sua actividade, o estafeta tem que proceder a um registo inicial na Plataforma.
- E, conforme imposição da Ré, durante a execução da sua atividade de Estafeta, GG tem de manter ativa a sua ligação à plataforma da Ré, o que é controlado por esta, bem como deve garantir uma boa apresentação e ser educado com o cliente. Eliminado conforme decidido abaixo.
- GG não pode prestar a sua atividade, através da plataforma da Ré, enquanto intermediário de outros prestadores.
- Nem se pode fazer substituir ou subcontratar outra pessoa para exercer as suas funções, usando o seu registo/conta na plataforma da Ré, excepto se obtiver previamente autorização da ré. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: O estafeta pode fazer-se substituir por outra pessoa para prestar o serviço através da sua conta, devendo previamente comunicar tal substituição à ré.
- Também no exercício das suas funções, GG tem de manter sempre ativa a sua ligação à internet, via smartphone, bem como o sistema de geolocalização existente na App “A...”. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Na App existe um sistema de geolocalização.
- Para tal, GG tem de ativar o serviço eletrónico, disponível no seu smartphone, denominado “Permitir sempre a localização”. Eliminado conforme decidido abaixo.
- Tal ativação constitui pressuposto indispensável a toda a atividade prestada por GG, quer para a atribuição dos pedidos dos clientes, quer para o cálculo do valor da sua retribuição.
- Logo que GG acede ou faz login na aplicação, a Ré ficar a saber qual a sua localização geográfica e acompanha toda a sua movimentação, em tempo real e de forma permanente, desde o momento em que aceita um pedido até à sua entrega ao cliente. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Quando que EE acede à aplicação, é possível determinar a sua localização geográfica e acompanha a sua movimentação, em tempo real, enquanto se mantiver ligado.
- Controlando o tempo de entrega dos pedidos e o percurso efetuado, sendo que o cliente também pode acompanhar todo o processo de levantamento e entrega do pedido através da mesma aplicação. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Se o estafeta tiver a geolocalização activa, o cliente pode acompanhar todo o processo de levantamento e entrega do pedido através da aplicação.
- Através da sua aplicação, a Ré limita geograficamente a atividade GG, apenas lhe sendo possível desempenhar funções na área geográfica previamente definida pela Ré na aplicação, que, no seu caso, será na zona de Vila Nova de Gaia. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: A atividade do estafeta GG, apenas é desenvolvida na área geográfica da zona de Vila Nova de Gaia.
- A qualidade da atividade prestada por GG é igualmente controlada pela Ré, através da mencionada App/Plataforma. Eliminado, conforme decidido abaixo.
- A App/Plataforma da Ré contém um sistema de avaliação, no qual os estabelecimentos aderentes/parceiros e os clientes finais inscrevem a sua avaliação da recolha e entrega dos pedidos efetuada por GG.
- Apesar de nunca ter sofrido qualquer sanção no exercício da sua atividade, em caso de incumprimento de alguma das regras impostas pela Ré, recusa de pedidos ou avaliações negativas frequentes por parte dos clientes (ex. indica que não recebeu a encomenda), poderá ser excluído da Plataforma, através da desativação da conta/registo. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Em caso de incumprimento de alguma das regras impostas pela Ré, recusa de pedidos ou avaliações negativas frequentes por parte dos clientes (ex. indica que não recebeu a encomenda), poderá ser excluído da Plataforma, através da desativação da conta/registo.
- No âmbito das condições definidas pela Ré para a prestação da atividade de estafeta, GG tem a possibilidade de escolher o horário em que que pretende desempenhar as funções.
- A Ré negoceia os preços ou as condições do serviço com os titulares dos estabelecimentos parceiros (restaurantes) e fixa o preço pelo serviço ao cliente.
- Pela prestação da atividade de Estafeta, GG aufere uma retribuição que é fixada unilateralmente pela Ré na sua Plataforma. Eliminado conforme decidido abaixo.
- Não existe qualquer negociação prévia entre GG e a Ré quanto às condições de remuneração do serviço e deslocações. Eliminado oficiosamente, conforme decidido abaixo.
- A retribuição auferida por GG resulta da soma de uma taxa variável (depende da hora do dia), por cada recolha efetuada, com uma taxa fixa, por cada quilómetro percorrido. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: A compensação auferida por GG resulta da soma de uma taxa variável (depende da hora do dia), por cada recolha efetuada, com uma taxa fixa, por cada quilómetro percorrido.
- Só depois de o aceitar, é que GG tem conhecimento do montante que vai receber relativamente a cada pedido. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Os estafetas têm conhecimento do valor proposto para o serviço aquando da receção da proposta de serviço e antes de a aceitarem.
- A Ré paga a retribuição devida a GG com uma periodicidade quinzenal, através de transferência bancária. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Quando existem pagamento a fazer, a Ré paga ao estafeta com uma periodicidade quinzenal, por transferência bancária.
- A testemunha GG prestou tarefas para a ré durante cerca de um ano, de junho de 2023 a junho de 2024 em simultâneo com tarefas prestadas para a B..., na proporção de 50% para cada uma. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: A testemunha GG desenvolveu actividade usando a plataforma da ré durante cerca de um ano, de junho de 2023 a junho de
- Os clientes finais da Ré pagam o preço dos serviços à Plataforma e não a GG. Perante os clientes, GG não dispõe de estrutura empresarial própria, antes presta a sua atividade de estafeta inserido na organização de trabalho da Ré, à qual os clientes pagam o preço estipulado na Plataforma e reportam a qualidade do serviço realizado, nomeadamente pelo Estafeta. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: O cliente final paga apenas através da plataforma. Defesa (comum a todos os trabalhadores): Contestação:
- A Ré tem como objeto social, conforme consta da sua certidão permanente (código ...): “desenvolvimento e exploração de uma plataforma tecnológica, comércio a retalho por via eletrónica, comércio não especializado de produtos alimentares e não alimentares, bebidas e tabaco e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, produtos de dermocosmética e de alimentos para animais, a importação de quaisquer produtos, o comércio de refeições prontas a levar para casa e a distribuição ao domicílio de produtos alimentares e não alimentares. Exploração, comercialização, prestação e desenvolvimento de todos os tipos de serviços complementares das atividades constantes do seu objeto social. Realização de atividades de formação, consultoria, assistência técnica, especialização e de pesquisa de mercado relacionadas com o objeto social. Qualquer outra atividade que esteja direta ou indiretamente relacionada com as atividades acima identificadas”.
- A Ré é uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais locais oferecem os seus produtos através de uma aplicação móvel ou da Web; e, acessoriamente, quando apropriado e se solicitado pelo utilizador cliente dos referidos estabelecimentos comerciais através da aplicação, atua na entrega imediata dos produtos. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: A Ré é uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais locais oferecem os seus produtos através de uma aplicação móvel ou da Web; e, acessoriamente, quando apropriado e se solicitado pelo utilizador cliente dos referidos estabelecimentos comerciais através da aplicação, atua na entrega imediata dos produtos.
- A Ré junta, através da sua aplicação, três tipos de utilizadores de serviços da plataforma: − Os estabelecimentos comerciais, sejam restaurantes ou outros estabelecimentos aderentes; − Os estafetas; e − Os utilizadores clientes.
- Para os restaurantes ou estabelecimentos comerciais, a utilização dos serviços tecnológicos da Ré traduz-se no acesso à visibilidade e promoção da lista de estabelecimentos presente na aplicação, permitindo-lhes conectarem-se, via aplicação, com os utilizadores finais e os estafetas.
- Os estafetas podem conectar-se ou desconectar-se em qualquer altura de acordo com a possibilidade de escolherem livremente os pedidos que pretendem realizar –e podendo conectar-se a outras plataformas – e construir, assim, a seu critério, a sua base de rendimentos. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Os estafetas podem conectar-se ou desconectar-se em qualquer altura de acordo com a possibilidade de escolherem livremente os pedidos que pretendem realizar –e podendo conectar-se a outras plataformas.
- Para o utilizador cliente, o acesso à plataforma significa a possibilidade de ter acesso aos produtos vendidos pelos estabelecimentos e, se solicitado, aos serviços de entrega prestados pelos utilizadores prestadores de serviços. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Para o utilizador cliente, o acesso à plataforma significa a possibilidade de ter acesso aos produtos vendidos pelos estabelecimentos e, se solicitado, aos serviços de entrega prestados pelos estafetas.
- A Ré recebe os pagamentos das diferentes taxas provenientes desses utilizadores, identificadas em baixo: − Os estabelecimentos comerciais pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada “Taxa de Parceria”); − Os estafetas pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada “Taxa de Plataforma”); − − Os utilizadores clientes finais pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada “Taxa de Serviço”).
- O valor unitário de cada entrega depende da distância diretamente do ponto de recolha e do ponto de entrega que o cliente selecionar ao efetuar uma encomenda na Plataforma, sendo que é o estafeta que escolhe o local em que se pretende ligar para receber pedidos de entrega.
- O estafeta pode escolher um multiplicador, um valor que é aplicado à totalidade dos elementos que compõem a tarifa proposta.
- É o prestador da atividade que define o tempo em que se pretende manter ligado e consequente o número de pedidos que recebe.
- O prestador da atividade tem a liberdade de aceitar ou de recusar o pedido.
- É o estafeta que determina o número de serviços e também as plataformas para que deseja trabalhar.
- Os limites mínimos e máximos dependem do número de entregas que o prestador da atividade opta por realizar, das características de cada entrega, do multiplicador escolhido, das gratificações atribuídas pelo utilizador-cliente.
- A Ré não impõe aos prestadores de serviço a aquisição obrigatória de mochila, veículo de transporte ou smartphone, muito menos que tenha a sua marca, nem proíbe que os mesmos prestadores realizem o serviço através da utilização de marcas dos seus concorrentes. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: A Ré não impõe aos estafetas a aquisição obrigatória de mochila, veículo de transporte ou smartphone, muito menos que tenha a sua marca, nem proíbe que os mesmos prestadores realizem o serviço através da utilização de marcas dos seus concorrentes.
- Não é a Ré que indica o estabelecimento, o pedido e o cliente final, ou morada de entrega, mas antes o próprio utilizador-cliente que ao fazer a sua encomenda insere essa instrução na aplicação que por sua vez comunica ao Estafeta, tendo este sempre a possibilidade de não aceitar o pedido (o que configura uma escolha de cliente pela negativa). Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Não é a Ré que indica o estabelecimento, o pedido e o cliente final, ou morada de entrega, mas antes o próprio utilizador-cliente que ao fazer a sua encomenda insere essa instrução na aplicação que por sua vez comunica ao Estafeta, tendo este sempre a possibilidade de não aceitar o pedido.
- Caso o Estafeta opte por realizar o serviço, não recebe quaisquer instruções da Ré sobre a forma de efetuar a entrega, sendo livre de escolher o meio de transporte, o percurso e definir os seus critérios de eficiência e produtividade.
- O prestador da atividade tem liberdade para escolher o horário que pretende realizar.
- Não existe qualquer obrigação de exclusividade, podendo o estafeta trabalhar em simultâneo através de outras plataformas. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: O estafeta pode exercer actividade em simultâneo através de outras plataformas.
- O estafeta tem total liberdade para se ligar ou desligar, não tendo de cumprir qualquer horário predefinido nem tendo de cumprir qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade.
- O veículo e o telemóvel são ambos propriedade do prestador da atividade.
- O estafeta dispunha de carta de condução e veículo próprio, bem como de um seguro de responsabilidade civil geral válido contratado por si que cobria a atividade.
- O estafeta é ainda responsável pela manutenção e reparações dos equipamentos utilizados no âmbito da sua atividade, suportando todos os custos relacionados com a sua atividade. Factos não provados – trabalhador AA:
- Todos os dias o estafeta AA tem que atualizar a sua foto de perfil na plataforma da Ré.
- O AA atualmente, devido ao seu bom desempenho avaliativo por parte da Ré, pode escolher o horário em que presta o serviço à Ré. Trabalhador BB:
- Não presta qualquer outro tipo de trabalho, para além deste como distribuidor das plataformas Ré e B....
- Respeitando a totalidade do seu rendimento mensal aos serviços prestados às plataformas, designadamente, à da Ré A....
- Sendo por isso que todos os dias o estafeta BB tem que atualizar a sua foto de perfil na plataforma da Ré. Factos não provados – trabalhador CC:
- Dependendo o seu rendimento mensal exclusivamente do serviço prestado em benefício da Ré.
- Pelo que se encontra, desde dezembro de 2021, em situação de dependência económica relativamente à Ré. Factos não provados – trabalhador FF:
- Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por estes explorados através de contrato de locação.
- O mesmo FF não presta atividade para qualquer outra Plataforma ou Entidade.
- Nem como trabalhador independente nem como trabalhador por conta de outrem, respeitando, a totalidade do seu rendimento mensal ao serviço prestado à Ré, Plataforma Digital A…app Portugal Unipessoal Lda.
- Sendo que a atividade que presta para a Ré Plataforma equivale a uma atividade “a tempo inteiro”.
- Em janeiro e fevereiro de 2023, o mesmo auferiu uma média de 700€ mensais.
- O acidente sofrido ocorreu quando se encontrava a exercer as suas funções de estafeta para a plataforma Digital A…app Portugal Unipessoal Lda e que esta dispõe de um seguro que cobre tais situações. Factos não provados – trabalhador DD:
- Foi o que sucedeu, nomeadamente, no dia 07-07-2023, pelas 13h00, no Centro Comercial “F...”, aquando da ação inspetiva da ACT: DD encontrava-se munida de uma mochila térmica e de um telemóvel e deslocava- se na direção do Restaurante H..., estabelecimento parceiro da Ré, a fim de recolher pedidos de entrega de comida registados no seu telemóvel para, de seguida, se dirigir à morada dos clientes e efetuar a entrega das encomendas.
- Não provado que no dia em causa o estafeta estava a executar uma entrega para a ré. Factos não provados – trabalhador GG:
- Auferindo mensalmente o valor aproximado de 400,00€.
- O Estafeta GG não presta atividade para nenhuma outra plataforma ou entidade, dependendo o seu rendimento mensal exclusivamente do serviço prestado em benefício da Ré.
- Pelo que se encontra, desde junho de 2023, em situação de dependência económica relativamente à Ré. Factos não provados das contestações:
- A Ré apenas procede à desativação da conta em casos que assumem gravidade, conforme referido, nomeadamente quando se verificam situações de violação de lei ou de fraude.
- A retribuição depende de um conjunto de variáveis, sendo que só parte delas são definidas pela Ré.
- A tarefa de recolha e entrega de pedidos pode ser feita de forma desvinculada ou desligada da aplicação pelo Estafeta.
- Apenas é necessária a ligação à plataforma para beneficiar da intermediação entre estabelecimentos e clientes, possibilitando a oferta e aceitação do pedido.
- Da mesma forma, também não são controlados os tempos de entrega, percursos seguidos ou avaliação.
- Aliás, não há qualquer controlo da atividade, nomeadamente, através de geolocalização (conforme referido na cláusula 9.
- dos Termos e Condições),
- O único momento em que a geolocalização (conforme referido na cláusula 9.
- dos Termos e Condições), deve estar ativa é quando o pedido é efetuado e sugerido ao prestador, uma vez que esta informação é necessária para a providenciar os serviços de intermediação tecnológica: não poderia, por absurdo, o prestador de serviços se encontrar no Vila Nova de Gaia e receber uma proposta para efetuar um pedido em Portimão.
- Após a aceitação do pedido, e durante toda a respetiva execução, a geolocalização pode ser objeto de desativação pelo prestador de serviços.
- Não há qualquer controlo pela Ré nomeadamente da sua ligação à aplicação da Ré enquanto presta o seu trabalho.
- Muito menos há qualquer instrução da Ré no sentido de ativar o “Permitir sempre a localização” no telemóvel do estafeta.
- Aliás, não existe uma avaliação quantitativa que permitisse suportar uma limitação de escolha do horário dos prestadores da atividade.
- Os utilizadores são convidados a dar feedback genérico e qualitativo, sendo que a Ré não intervém nesse processo nem faz qualquer utilização posterior com a essa informação.
- A Ré também não recebe o pagamento do utilizador final devido pelo serviço do prestador de serviços de entrega, atuando a Ré, através de um prestador autorizado de serviços de pagamento, como um mero agente intermediário nos pagamentos entre utilizadores finais, estabelecimentos comerciais e estafetas e transferindo na sua totalidade o montante pago a título de serviços de entrega para os utilizadores prestadores desses serviços.
- Frequentemente, são os próprios utilizadores estabelecimentos comerciais que, recebendo pedidos via plataforma e continuando obrigados ao pagamento da respetiva taxa de acesso, optam por recorrer aos seus próprios serviços de entrega, sem se conectar, via aplicação, com os utilizadores prestadores dos serviços.
- Frequentemente, são os utilizadores finais que, via plataforma, solicitam os estafetas, sem efetuar qualquer aquisição junto dos estabelecimentos comerciais utilizadores da plataforma.
- Frequentemente, ainda, o utilizador final pode, através da plataforma, dirigir pedidos aos estabelecimentos comerciais e usar a opção “take away”, sem fazer qualquer uso dos prestadores de serviços de entrega registados na plataforma.
- Frequentemente, por fim, são os estafetas que aceitam e executam os pedidos provenientes de outras plataformas, ou subcontratam os seus serviços a outros estafetas, sem alterar os termos da relação com os utilizadores estabelecimentos comerciais e a plataforma. (possibilidade de subcontratar outros estafetas.
- Não há desativação de conta por nenhum outro motivo que não o das situações referidas (i.e., não há lugar a desativação de conta por motivos de uma alegada ou putativa avaliação de desempenho, que, de resto, inexiste na plataforma da Ré). III. O Direito
- Impugnação da decisão relativa à matéria de facto Pretende a recorrente que diversos pontos da matéria de facto considerada como provada contêm matéria conclusiva e/ou de direito, ou devem ter diversa redacção. Respondeu o recorrido sustentando a decisão. Sobre a questão pronunciou-se o acórdão desta mesma Secção Social de 2 de Junho de 2025, processo 4395/23.0T8OAZ.P1, relatado pelo aqui segundo adjunto, acessível em www.dgsi.pt, que o aqui relator vem seguindo em processos envolvendo as mesmas partes, nomeadamente no acórdão desta Secção Social de 10 de Julho de 2025, processo 4384/23.4T8OAZ.P1, igualmente acessível em www.dgsi.pt. Refere-se no mencionado acórdão, para além de outras prévias considerações doutrinais e jurisprudenciais, que nos dispensamos de repetir, remetendo-se para o referido arresto, “Tem-se entendido, na jurisprudência e na doutrina, que as respostas do julgador de facto sobre matéria qualificada como de direito consideram-se não escritas e que se equiparam às conclusões de direito, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados. (...) Em consequência, devem ser eliminadas da matéria de facto, quer a matéria de direito, quer a conclusão de facto ou expressões conclusivas que traduzam juízos de valor e que excedam a resposta de facto. Os juízos ou conclusões de facto situam-se numa zona intermédia entre os puros factos e as questões de direito e encontram-se incluídos na legislação como parte integrante da hipótese legal de numerosas normas jurídicas, podendo nuns casos aproximarem-se mais de uma questão de facto e noutros de uma questão de direito.” Não se ignora, nem se ignorou no mesmo acórdão, que sobre o assunto discorreu com exaustão, que, conforme referido no voto de vencido ao mesmo, são admissíveis alguns factos conclusivos ou valorativos, assentes na experiência comum. Porém, essa asserção não pode colher quando as conclusões se prendem directamente com a matéria de direito concretamente em apreciação, como bem salienta a recorrente, sob pena de se subverter a apreciação jurídica da factualidade em análise nos autos. Importa ainda sublinhar que da motivação da decisão constam resumos das declarações das diversas testemunhas, não se explicitando a decisão relativamente a cada facto concreto, ou conjunto de factos, em função da prova produzida, o que dificulta a análise do processo de convicção que determinou a decisão tomada. Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 640º do CPC, importa conhecer da impugnação. a) Factos provados 4, 35 e 209: Pretende a recorrente que devem ser considerados como não provados. Alega que “contém factos ou considerações / afirmações conclusivas, falsas, genéricas e impercetíveis que não podem integrar a matéria de facto porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum – existência ou não de um contrato de trabalho – e impedem ou dificultam de modo relevante a perceção da realidade concreta, emitindo um juízo de valor, o que não se aceita, não podendo integrar a matéria de facto provada na sentença. Invoca ainda o teor dos factos provados 256, 259, 260, 262, 263, 264, 266, 270, e 258, 265, 266, 267, para concluir que “não é possível concluir que a Recorrente “organiza” e “controla” o serviço de entrega, pois são os estafetas que, quando decidem ligar-se à aplicação gerida pela Recorrente, decidem quais e quantos os serviços que aceitam ou rejeitam efetuar, quais plataformas é que utilizam para prestar atividade, não recebem instruções da Recorrente sobre a forma de efetuar a entrega, sendo livres de escolher o meio de transporte, o percurso e definir os seus critérios de eficiência e produtividade (facto provado 264), o que corresponde à atividade de estafeta.” O recorrido defendeu a manutenção da decisão. São os seguintes os factos em questão:
- O trabalho é prestado e organizado online pela Ré.
- A disponibilização daqueles serviços envolve, como componente necessária e essencial, a organização por parte da Ré, do trabalho prestado por aquele BB.
- A A... é uma plataforma de entregas online, nomeadamente, refeições, através de uma aplicação informática criada e desenvolvida para tal efeito. A mencionada plataforma efetua a gestão de um negócio que estabelece a ligação entre o estafeta e o cliente, assegurando ainda as necessárias parcerias com estabelecimentos do setor da restauração e do comércio. Como se pode verificar da simples leitura dos factos em questão, os mesmos encerram matéria puramente conclusiva e de direito, sendo certo que a matéria relevante consta de outros factos que espelham a forma de funcionamento da plataforma informática e a sua relação com a actividade dos estafetas. A redacção dos factos implica por si uma qualificação jurídica da relação, que se impõe seja extraída dos factos em sede da aplicação do direito aos factos. Assim, na procedência da impugnação, eliminam-se os factos referidos. b) Facto provado 5: Pretende a recorrente que seja considerado como não provado. Alega que o próprio estafeta AA declarou que, na altura, estava a fazer uma entrega da B..., invocando tal depoimento, com indicação da passagem em concreto, que transcreve. O recorrido não se pronunciou sobre este facto em concreto, ainda que tenha referido que “não se verificou nenhum erro de apreciação da prova”. É o seguinte o teor do facto em questão:
- Na data da fiscalização da A.C.T, no dia 27-09-2023, na ... em Vila Nova de Gaia, o estafeta da Ré deslocava-se de motociclo, munido de uma mochila térmica e de um telemóvel, em direção a um restaurante parceiro da Plataforma identificada, a fim de recolher um pedido de entrega de comida através da Plataforma. Analisada a prova, assiste razão à recorrente, conforme depoimento do próprio estafeta AA. Assim, na procedência da impugnação, elimina-se o facto referido. c) Factos provados 10, 11, 12, 13, 42, 47, 48, 49, 71, 75, 76, 78, 145, 147, 173, 174, 176, 196, 221, 231, 232 e 234: Pretende que sejam considerados como “parcialmente” não provados, considerando-se apenas provado, relativamente a todos, que “Após a aceitação do pedido, os prestadores de atividade podem desligar a geolocalização, podendo concluir o serviço de entrega com a geolocalização desligada. Se os prestadores de atividade quiserem, podem manter a geolocalização durante a execução do serviço de entrega e, nesse caso, autoriza que a Recorrente partilhe esses dados com o utilizador cliente.” Invoca o depoimento das testemunhas EE, CC, AA, BB e HH, bem como os “termos e Condições” juntos aos autos. O recorrido defendeu a manutenção da decisão. São indicados os seguintes factos: (Referente ao estafeta AA)
- A Ré, através da plataforma, controla e supervisiona a prestação da sua atividade em tempo real.
- Através de um sistema de geolocalização existente na App.
- Controlo que é permanente desde que e enquanto estiver ligado à App.
- Tendo o prestador instruções para ativar o “Permitir sempre a localização”, o qual entende como pressuposto necessário e essencial a toda a sua atividade. (Referente ao estafeta BB)
- Impondo uma obrigação de atualização na plataforma da fotografia do perfil do estafeta BB, impondo a ligação à internet, impondo a geolocalização ativa e impondo a utilização da App.
- A Ré controla e supervisiona a prestação da sua atividade em tempo real.
- Designadamente, através de um sistema de geolocalização existente na App.
- Controlo que é permanente desde que, e enquanto estiver ligado à App. (Referente ao estafeta CC)
- E, conforme imposição da Ré, durante a execução da sua atividade de Estafeta, CC tem de manter ativa a sua ligação à plataforma da Ré, o que é controlado por esta.
- Também no exercício das suas funções, CC tem de manter sempre ativa a sua ligação à internet, via smartphone, bem como o sistema de geolocalização existente na App “A...”.
- Para tal, CC tem de ativar o serviço eletrónico, disponível no seu smartphone, denominado “Permitir sempre a localização”.
- Logo que CC acede ou faz login na aplicação, a Ré ficar a saber qual a sua localização geográfica e acompanha toda a sua movimentação, em tempo real e de forma permanente, desde o momento em que aceita um pedido até à sua entrega ao cliente. (Referente ao estafeta EE)
- Também no exercício das suas funções, EE tem de manter sempre ativa a sua ligação à internet, via smartphone, bem como o sistema de geolocalização existente na App “A...”,
- Logo que EE acede ou faz login na aplicação, a Ré ficar a saber qual a sua localização geográfica e acompanha toda a sua movimentação, em tempo real e de forma permanente, desde o momento em que aceita um pedido até à sua entrega ao cliente, (Referente ao estafeta FF)
- A plataforma Digital A…app Portugal Unipessoal Lda controla e supervisiona a prestação da atividade do estafeta FF em tempo real, através de um sistema de geolocalização existente na App.
- Controlo que é permanente desde que e enquanto estiver ligado à App, sendo habitual receber chamadas e mensagens da plataforma, caso haja demoras.
- Para o trabalho naquelas condições a plataforma Digital A…app Portugal Unipessoal Lda determina ao estafeta FF o uso de um smartphone, de uma mochila, a ligação à internet e a geolocalização ativa.
- A plataforma digital Digital A…app Portugal controla e supervisiona a prestação da atividade do estafeta FF, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através dos meios eletrónicos ou de gestão algorítmica. (Referente ao estafeta GG)
- Não podendo o mesmo realizar a sua tarefa de recolha e entrega de pedidos de forma desvinculada ou desligada dessa Plataforma da Ré.
- Também no exercício das suas funções, GG tem de manter sempre ativa a sua ligação à internet, via smartphone, bem como o sistema de geolocalização existente na App “A...”.
- Para tal, GG tem de ativar o serviço eletrónico, disponível no seu smartphone, denominado “Permitir sempre a localização”.
- Logo que GG acede ou faz login na aplicação, a Ré ficar a saber qual a sua localização geográfica e acompanha toda a sua movimentação, em tempo real e de forma permanente, desde o momento em que aceita um pedido até à sua entrega ao cliente. Embora a recorrente não tenha feito a impugnação atomizada da matéria de facto, indicando as provas que entende justificar a decisão que pretende conjuntamente a diversos factos, a matéria é a mesma, prendendo-se com a geolocalização e a obrigatoriedade do seu uso, relativamente aos diversos estafetas, pelo que se entende ser de conhecer da impugnação, como acontecerá relativamente aos restantes grupos de factos impugnados abaixo, nas mesmas condições. Analisando a matéria em causa, verificamos que existem diversos factos que contém exclusivamente matéria conclusiva, e mesmo expressão jurídica, pelo que se impõe a sua simples eliminação, assim os factos 10, 12, 47, 49 e
- Outra, sendo maioritariamente conclusiva, impõe nova redacção, expurgando a mesma de tal matéria conclusiva, passando tais factos a ter a seguinte redacção:
- Na App existe um sistema de geolocalização.
- A ré exige a actualização da fotografia do perfil do estafeta.
- Na App existe um sistema de geolocalização.
- Quando CC acede à aplicação, é possível determinar a sua localização geográfica e acompanha a sua movimentação, em tempo real, enquanto se mantiver ligado.
- Na App existe um sistema de geolocalização.
- Quando que EE acede à aplicação, é possível determinar a sua localização geográfica e acompanha a sua movimentação, em tempo real, enquanto se mantiver ligado.
- Na App existe um sistema de geolocalização.
- Para o exercício da actividade o estafeta FF usa um smartphone, uma mochila e ligação à internete.
- Para poder receber os pedidos através da Plataforma da Ré, o estafeta tem que estar ligado à mesma.
- Na App existe um sistema de geolocalização.
- Quando que EE acede à aplicação, é possível determinar a sua localização geográfica e acompanha a sua movimentação, em tempo real, enquanto se mantiver ligado. Outra, ainda, para além da matéria conclusiva, não resulta da prova produzida, referindo algumas testemunhas apenas que, por vezes, lhes é solicitado que activem a geolocalização, mas não indicando que tal lhes fosse de alguma forma imposto. Pelo que também é eliminada, como os factos 13, 71, 75, 76, 174 e 232, que estão em contradição com os factos 253 e
- d) Factos provados 14, 80, 141, 149 e 175: Pretende a recorrente que sejam considerados como não provados, ou que passem a seguinte redacção, única: “Os prestadores de atividade e os utilizadores clientes podem comunicar diretamente, gerindo entre ambos a entrega, sem que a Recorrente intervenha nessas comunicações.” Alega estão em contradição com os factos provados 262 e 264, e os “Termos e Condições (ponto 5.1.1; 5.1.7)”, e o depoimento da testemunha CC. O recorrido defendeu a manutenção da decisão, concluindo que “tais comunicações, quer por chat, quer pelo telefone, eram sempre efetuadas através da plataforma.” São os seguintes os factos em questão: (Referente ao estafeta AA)
- Controlando ainda a Ré, através da plataforma, a título de exemplo, as mensagens trocadas entre o prestador e o cliente final. (Referente ao estafeta CC)
- Através da sua Plataforma, a Ré também controla as comunicações que são trocadas entre CC e o cliente final, podendo até gravar chamadas telefónicas. (Referente ao estafeta EE)
- Conforme imposição da Ré, durante a execução da sua atividade de Estafeta, EE tem de manter ativa a sua ligação à plataforma da Ré, o que é controlado por esta, sendo habitual receber chamadas e mensagens da Plataforma quando ocorre algum atraso na ligação.
- Através da sua Plataforma, a Ré também controla as comunicações/mensagens que são trocadas entre EE e o cliente final, podendo até gravar chamadas telefónicas. (Referente ao estafeta FF)
- Controlando ainda a plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal Lda, a título de exemplo, as mensagens trocadas entre o estafeta FF e o cliente final. O que resulta da prova produzida, e não é contraditado pela prova invocada pela recorrente, é que os estafetas podem contactar os clientes, e estes aqueles, usando a plataforma. Assim, expurgando-se os mesmos da matéria conclusiva, os factos em questão passa a ter a seguinte redacção:
- O cliente final e o estafeta podem trocar mensagens através da plataforma.
- CC e o cliente final, podem comunicar através da plataforma.
- EE pode receber chamadas e mensagens do cliente final através da plataforma.
- Através da plataforma, EE pode receber comunicações/mensagens do cliente final.
- O estafeta FF pode contactar/receber mensagens do cliente final através da plataforma. e) Factos provados 15, 40, 67, 136, 194, 222: Pretende a recorrente que sejam considerados como não provados. Invoca contradição com os factos provados 262 e 264 e os “Termos e Condições (ponto 5.1.1; 5.1.7)”. O recorrido defendeu a manutenção da decisão. São os seguintes os factos em questão: (Referente ao estafeta AA)
- Para o trabalho naquelas condições a Ré, através da plataforma determina, pois, o uso de um smartphone, de uma mochila, a ligação à internet, e a geolocalização ativa. (Referente ao estafeta BB)
- No que respeita aos instrumentos de trabalho, a Ré plataforma determina ao estafeta BB para este desenvolver a sua atividade, o uso de um veículo de transporte, de um capacete, de um smartphone, de uma mochila e a utilização da App de cuja licença é detentora. (Referente ao estafeta CC)
- E, para o desenvolvimento da sua atividade, foi ainda imposto pela Ré que CC fizesse uso, para além da mencionada App “A...”, de um veículo de transporte, uma mochila térmica padronizada (apta para alimentos) para transporte dos pedidos e um smartphone com ligação à internet e, ainda, que mantivesse ativa a geolocalização. (Referente ao estafeta EE)
- E, para o desenvolvimento da sua atividade, foi ainda imposto pela Ré que EE fizesse uso, para além da mencionada App “A...”, de um veículo de transporte, uma mochila térmica padronizada (apta para alimentos) para transporte dos pedidos e um smartphone com ligação à internet e, ainda, que mantivesse ativa a geolocalização. (Referente ao estafeta FF)
- A plataforma Digital A…app Portugal Unipessoal, Lda exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do estafeta FF, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade ainda que o estafeta FF não esteja obrigado a usar roupa distintiva da marca ..., nem a apresentar-se em conformidade com qualquer critério que não seja pessoal, a plataforma Digital A…app Portugal exige que a prestação da atividade pelo mesmo, seja efetuada fazendo uso de uma mochila térmica para transporte dos pedidos, devendo esta cumprir com os padrões de higiene para transporte de alimentos. (Referente ao estafeta GG)
- E, para o desenvolvimento da sua atividade, foi ainda imposto pela Ré que GG fizesse uso, para além da mencionada App “A...”, de um veículo de transporte, uma mochila térmica padronizada (apta para alimentos) para transporte dos pedidos e um smartphone com ligação à internet e, ainda, que mantivesse ativa a geolocalização. Analisada a prova e o demais que consta da matéria de facto provada, resulta que, para desenvolverem a sua actividade os estafetas usam, necessariamente, um veículo para se transportarem, um smartphone, com ligação à internet, e, quando transportam alimentos, uma mochila isotérmica, devido à natureza do produto transportado, tudo, conforme, aliás, resulta dos invocados “Termos e Condições”. O mais que consta da matéria em causa, não resulta da prova, tem natureza conclusiva, senão mesmo jurídica, e já foi analisada, constando a matéria relevante de outros factos provados, como seja a questão da geolocalização. Assim, todos os referidos factos passam a ter a seguinte redacção: Para exercer a sua actividade, o estafeta tem que ter um veículo de transporte, um smartphone, com ligação à internet, e, quando transportam alimentos, uma mochila isotérmica. f) Factos provados 16, 41, 177 e 227: Pretende a recorrente que sejam considerados como não provados. Alega que contêm matéria genérica, estão em contradição com os factos provados 258, 259, 263, 264, 265 e 267, não sendo definido o que se entende por “passos”, e invoca o depoimento das testemunhas AA e HH. O recorrido defendeu a manutenção da decisão. São os seguintes os factos em questão: (Referente ao estafeta AA)
- No que respeita à organização do trabalho, a Ré, através da Plataforma estabelece também quais são os passos necessários para efetuar o serviço. (Referente ao estafeta BB)
- A Ré plataforma estabelece ao estafeta BB também quais são os passos necessários para efetuar o serviço, designadamente, através dum registo inicial na plataforma. (Referente ao estafeta FF)
- No que respeita à organização do trabalho, a Plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal Lda estabelece também quais são os passos necessários para o estafeta FF efetuar o serviço, designadamente, através dum registo inicial na plataforma. (Referente ao estafeta GG)
- É a Plataforma que define o modo como GG deve executar cada serviço, exigindo que o mesmo efetue o registo inicial na Plataforma e indicando o serviço disponível. Para além da necessidade de o estafeta efectuar um registo inicial na plataforma, toda a restante matéria tem natureza conclusiva, ou mesmo jurídica. Assim, eliminando-se o facto 16, passam os restantes a ter a seguinte redacção: Para exercer a sua actividade, o estafeta tem que proceder a um registo inicial na Plataforma. g) Factos provados 17, 24, 55, 58, 79, 148, 198, 202, 220 e 235: Pretende a recorrente que sejam considerados como não provados. Invoca contradição com os factos provados 17, 24, 55, 58, 79, 148, 198, 202, 220 e 235, e o depoimento das testemunhas CC BB, EE, AA e HH. O recorrido defendeu a manutenção da decisão. São os seguintes os factos em questão: (Referente ao estafeta AA)
- Através dum registo inicial na plataforma, e impondo uma obrigação de atualização na plataforma da fotografia do perfil.
- Controlando tempos de entrega, percursos seguidos e a avaliação feita pelos utilizadores do serviço prestado (restaurantes e cliente final). (Referente ao estafeta BB)
- Controlando tempos de entrega, percursos seguidos e a avaliação feita pelos utilizadores do serviço prestado (restaurantes e cliente final).
- O trabalho é organizado online pela Ré controlando tempos de entrega, percursos seguidos e a avaliação feita pelos utilizadores do serviço prestado (restaurantes e cliente final). (Referente ao estafeta CC)
- Controlando o tempo de entrega dos pedidos e o percurso efetuado, sendo que o cliente também pode acompanhar todo o processo de levantamento e entrega do pedido através da mesma aplicação. (Referente ao estafeta EE)
- Controlando o tempo de entrega dos pedidos e o percurso efetuado, sendo que o cliente também pode acompanhar todo o processo de levantamento e entrega do pedido através da mesma aplicação. (Referente ao estafeta FF)
- O tempo de entrega dos pedidos e o percurso efetuado pelo estafeta FF pode ser controlado em tempo real pela plataforma, sendo que o cliente também pode acompanhar o processo.
- A plataforma digital Digital A…app Portugal restringe a autonomia do estafeta FF quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma. (Referente ao estafeta GG)
- Daí que, para iniciar as funções como Estafeta, a Ré tenha imposto a GG a realização do registo inicial na Plataforma, com aceitação dos respetivos termos e condições, bem como a utilização permanente da App (aplicação),
- Controlando o tempo de entrega dos pedidos e o percurso efetuado, sendo que o cliente também pode acompanhar todo o processo de levantamento e entrega do pedido através da mesma aplicação. Como se pode verificar da simples leitura dos factos em questão, os mesmos encerram, pelo mesmos parcialmente, matéria puramente conclusiva e de direito, sendo certo que a matéria relevante consta de outros factos que espelham a forma de funcionamento da plataforma informática e a sua relação com a actividade dos estafetas. Assim, na procedência parcial da impugnação, eliminam-se os factos 24, 55, 58 e 202, passando os restantes a ter a seguinte redacção:
- Para exercer a sua actividade, o estafeta tem que proceder a um registo inicial na plataforma, e, por vezes, é-lhe solicitada a atualização na plataforma da fotografia do perfil.
- Se o estafeta tiver a geolocalização activa, o cliente pode acompanhar todo o processo de levantamento e entrega do pedido através da aplicação.
- Se o estafeta tiver a geolocalização activa, o cliente pode acompanhar todo o processo de levantamento e entrega do pedido através da aplicação.
- Se o estafeta tiver a geolocalização activa, o cliente pode acompanhar todo o processo de levantamento e entrega do pedido através da aplicação.
- Para exercer a sua actividade, o estafeta tem que proceder a um registo inicial na plataforma.
- Se o estafeta tiver a geolocalização activa, o cliente pode acompanhar todo o processo de levantamento e entrega do pedido através da aplicação. h) Factos provados 16, 41, 177 e 227: Pretende a recorrente que sejam considerados como não provados. Alega que contêm matéria genérica, estão em contradição com o facto provado 264, além de não ter sido matéria discutida nos autos. O recorrido defendeu a manutenção da decisão. São os seguintes os factos em questão: (Referente ao estafeta AA)
- A Ré, através da Plataforma, determina ao AA que deve garantir uma boa apresentação e ser educado com o cliente. (Referente ao estafeta FF)
- A Plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal Lda determina ao estafeta FF que deve garantir uma boa apresentação e ser educado com o cliente, instruções que recebeu numa espécie de curso online/vídeo, onde também lhe foi explicado o manuseamento da plataforma. (Referente ao estafeta GG)
- E, conforme imposição da Ré, durante a execução da sua atividade de Estafeta, GG tem de manter ativa a sua ligação à plataforma da Ré, o que é controlado por esta, bem como deve garantir uma boa apresentação e ser educado com o cliente. Ainda que se possa considerar que estamos perante uma conclusão de facto, nada consta dos autos do que se possa considerar como “boa apresentação”, ou “educação”. Por outro lado, o que resulta da prova relativamente à indumentária dos estafetas, “devidamente vestidos”, prende-se com a segurança de quem anda em veículos de duas rodas, como luvas, capacete e blusões adequados, e não com a questão da “boa apresentação” aos olhos do cliente final. Assim, elimina-se a matéria em causa. i) Factos provados 19, 88, 160, 189, 190 e 242: Pretende a recorrente que sejam considerados como não provados. Invoca contradição com os factos provados 89, 161, 191, 180, 244, 253, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 263, 264, 265 e 267, bem como o depoimento da testemunha AA. O recorrido defendeu a manutenção da decisão. São os seguintes os factos em questão: (Referente ao estafeta AA)
- Relativamente à retribuição auferida pelo serviço prestado pelo