Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0512069 Nº Convencional: JTRP00038446 Relator: ÉLIA SÃO PEDRO Descritores: DESOBEDIÊNCIA CARTA DE CONDUÇÃO Nº do Documento: RP200511020512069 Data do Acordão: 11/02/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: No domínio do Código da Estrada na versão do DL nº 2/98, a não entrega do título de condução no prazo do artº 157º, nº 2, não pode integrar o crime de desobediência, ainda que seja feita a respectiva cominação. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No .. Juízo Criminal da Comarca do Porto, foi julgado em processo comum e com intervenção do tribunal singular, o arguido B.........., identificado nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo a acusação procedente e provada e, em consequência, decido: I. Condenar o arguido como autor material de um crime de desobediência, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 167º, nºs 1 e 3, do Código da Estrada, e 348º, nº1, alínea a), do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz o montante global de € 300 (trezentos euros); II. Mais se condena o arguido no pagamento de 2 UC de taxa de justiça, a que acresce 1% a favor da A.P.A.V.- artigo 13º, nº3, do DL nº423/91, de 30/10 -, e nas demais custas do processo, fixando-se em € 50 a procuradoria e em € 244,75 os honorários a favor do seu defensor oficioso, sendo esta última quantia a adiantar pelos cofres”. Inconformado com tal decisão, o Ministério Público recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1-Entre os demais elementos objectivos do tipo legal previsto no art. 348º, nº1, al. a), do C. Penal, a lei exige que a ordem em questão seja uma ordem legítima (formal e substancialmente); 2-Não pode ser considerada legítima uma ordem que viola um prazo legalmente consagrado, encurtando-o, ou seja, violando um direito a um prazo legalmente estabelecido (sem que exista qualquer fundamento – também legal - para tal violação); 3-Neste caso, o arguido foi notificado para fazer a entrega da sua carta de condução no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer num crime de desobediência, quando dispunha de um prazo legal de 20 dias, para o efeito (cfr. art. 167º, nº3, do C. Estrada). 4-Como tal, foi desrespeitado o direito do arguido ao referido prazo de 20 dias. 5-Sem prejuízo do respeito devido por opinião contrária, é para nós inaceitável que a Administração viole um prazo legal ao emitir uma ordem em desconformidade com o normativo que fixa tal prazo (encurtando-o), em prejuízo manifesto do destinatário dessa ordem, e que esse mesmo comportamento da Administração não seja alvo de qualquer correcção, nem da própria, nem do Ministério Público, nem, finalmente, dos Tribunais. 6- Por outro lado é evidente que este cidadão fica numa situação de manifesta desigualdade com os demais cidadãos que, em situações idênticas de inibição da faculdade de conduzir, sejam validamente notificados para efectuarem a entrega dos respectivos títulos de condução no prazo legalmente estabelecido para o efeito (20 dias). 7-Daí que, neste caso, possa e deva colocar-se a questão de esta ordem ilegitimamente dada ao arguido corresponder também a uma violação do princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, consagrado no art. 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. 8-Sendo evidente a desconformidade desta ordem com a lei (cfr. art. 166º, nº1 e 3 do C. Estrada), impõe-se, pelo menos agora, fiscalizando a legalidade da mesma, concluir que é uma ordem ilegítima (independentemente de se reportar a um prazo para a prática de um acto ou a uma obrigação em si mesma). 9- Os Tribunais, sendo órgãos de soberania para a Administração da Justiça, não podem deixar de ser intransigentes com este tipo de erros da Administração Pública, pois só com uma atitude de total rigor e exigência para com a referida Administração poderá concretizar-se o Estado de Direito – o qual é um direito fundamental de todos os cidadãos portugueses. 10- Assim, se uma ordem não é completamente conforme à lei tem de ser considerada ilegítima (porque a conformidade com a lei ou é absoluta ou não existe - mesmo quando essa lei se refere a um prazo). 11-Verificando-se que a ordem em causa é, nesta medida, uma ordem ilegítima, constata-se de imediato que falta neste caso um dos requisitos legais integradores do tipo objectivo do crime de desobediência por que o arguido foi condenado. O arguido não respondeu à motivação do M.P. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral-adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento, não acompanhando a tese defendida pelo M.P. na 1ª instância. Cumprido o disposto no art. 417º, 2 do CPP, o arguido veio defender a tese do M.P. na 1ª instância, pedindo ainda seja declarada a prescrição do procedimento contra-ordenacional e ilegítima a acusação do M.P. Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência de julgamento com observância do legal formalismo. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: No âmbito do processo de contra-ordenação n.º.........., que correu termos na Direcção-Geral de Viação, Delegação Distrital de Braga, foi aplicada ao arguido, B.........., em 17/12/1999, a coima de 30.000$00 e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, tendo-lhe sido feita, na apontada decisão, a advertência de que, no prazo de 15 dias após o termo do prazo do recurso, correspondente a 20 dias, deveria entregar a carta de condução de que é titular na Delegação Distrital de Viação da área da sua residência, sob pena de incorrer num crime de desobediência; No dia 15 de Março de 2000, o arguido foi notificado do teor de tal decisão, tendo tomado dela conhecimento; Findo o prazo legal, o arguido não interpôs qualquer recurso da assinalada decisão; Por outro lado, não procedeu à entrega da sua carta de condução, na Delegação Distrital de Viação, no prazo que lhe foi concedido nem no período subsequente, apenas vindo a entregá-la, para cumprimento da aludida sanção acessória de inibição de conduzir, no dia 29/12/2004; O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que, com a sua conduta, faltava à obediência devida a ordem legítima, regularmente comunicada e emanada de autoridade competente, a qual a havia advertido que tal falta o faria incorrer no crime de desobediência; Sabia, ainda, ser a sua conduta proibida por lei; O arguido é casado e tem dois filhos, que não vivem consigo, cujas idades correspondem a 24 anos e a 27 anos; O arguido vive com uma companheira há cerca de 14 anos; A sua companheira tem 3 filhos, cujas idades correspondem a 16 anos, 21 anos e 25 anos, sendo que os primeiros dois vivem consigo. O mais novo é estudante e o de 21 anos recebe o rendimento de inserção social; O pai dos filhos da sua companheira não contribui com qualquer quantia, a título de alimentos, a favor destes; O arguido é ajudante de motorista, auferindo, mensalmente, € 400; A sua companheira é ajudante de pastelaria, mas encontra-se de baixa médica há cerca de 2 anos. Actualmente recebe € 350 mensais; O arguido vive numa casa arrendada, correspondendo a pertinente a € 125 mensais; Não tem qualquer veículo motorizado; Tem como habilitações literárias a 4ª classe; Do certificado de registo criminal do arguido consta que o mesmo não tem antecedentes criminais. E considerou não provados quaisquer outros factos. 2.2. Matéria de direito O arguido veio invocar, na resposta ao parecer do MP nesta Relação (art. 417º, 2 do CPP), a prescrição da contra-ordenação por si cometida e que esteve na origem do crime de desobediência por que foi condenado. Esta questão nada tem a ver com o objecto do presente recurso, relativo à condenação do arguido como autor de um crime de desobediência. Na referida resposta, o arguido invocou ainda a ilegitimidade da acusação do MP, fundamentando tal arguição no facto de não lhe ter sido dado a conhecer que poderia, no prazo de 20 dias e para além do mais, impugnar a decisão administrativa que lhe aplicou a coima. Também esta arguição se projecta sobre a validade da decisão que aplicou a coima e não sobre o incumprimento dessa decisão. Ora, no presente recurso, não se discute a validade da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima, mas sim se houve ou não o crime de desobediência. O processo de contra-ordenação serviu apenas para o M.P. reunir elementos com base nos quais deduziu a acusação de fls.19 e seguintes. Não tem assim qualquer sentido a arguida ilegitimidade do M.P. Subsiste apenas a questão levantada pelo M.P. no recurso por si apresentado, onde pede a absolvição do arguido da prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 167º, 1 e 3 C. Estrada e 348º, 1 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.