Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0623392 Nº Convencional: JTRP00039336 Relator: ALZIRO CARDOSO Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES DÍVIDA Nº do Documento: RP200606270623392 Data do Acordão: 06/27/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 220 - FLS 103. Área Temática: . Sumário: I - O Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores não se destina a pagar alimentos vencidos em dívida. II - Trata-se da fixação de um contributo social para menores carenciados, a fixar com outros parâmetros que não a pensão alimentar devida pelos pais. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B………. instaurou contra C………. acção de regulação do poder paternal do menor D………., filho de ambos. Na conferência de pais não foi obtido acordo. Alegou apenas a requerente, defendendo que o menor deveria ser confiada à sua guarda, fixando-se o regime de visitas por ela proposto e uma pensão de alimentos a pagar pelo pai no montante de € 180,00 mensais. Foi realizada inquérito pelo IRS e solicitou-se informação à autoridade policial sobre a situação económica do requerido. De seguida foi proferida sentença que confiou o menor à guarda da requerente, exercendo esta o poder paternal e fixou a pensão mensal de € 75,00 a pagar pelo pai a título de alimentos. Veio, entretanto, o Ministério Público, em representação do menor, pedir a condenação do Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, a pagar as prestações mensais fixadas e já vencidas, bem como o montante de € 75,00 relativamente às vincendas, alegando que o pai nunca procedeu ao pagamento de qualquer importância a titulo de alimentos, encontra-se desempregado e não lhe são conhecidos quaisquer bens ou rendimentos. Por decisão proferida a folhas 88 foi fixada a prestação mensal equivalente a 1 UC (89 €) a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, devida desde Dezembro de 2005, ou seja, desde a data do pedido formulado pelo Ministério Público em representação do menor. Não se conformando com a decisão o Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a menores tem uma função de garante da obrigação de prestação de alimentos àqueles devidos pelos seus progenitores, se incobráveis por impossibilidade destes; 2- Atenta a “ratio legis” do diploma que criou o Fundo de Garantia, não se pode considerar que a prestação posta a seu cargo é autónoma da dos progenitores que incumprem as prestações alimentares fixadas pelo Tribunal; 3- No caso em apreciação, não tendo o progenitor pago qualquer das prestações que por sentença de 30 de Dezembro de 2004 lhe foi fixada, é o Fundo de Garantia responsável pelas prestações em atraso desde Dezembro de 2004; 4- Deve pois a sentença ser reformada quanto a tal aspecto – único que aliás se discute. Não houve contra-alegações. O Mº Juiz a quo manteve a decisão recorrida. Em face das conclusões do agravante a única questão a decidir consiste em saber se devem ficar a cargo do Fundo de Garantia as prestações de alimentos vencidas desde a data da sentença que regulou o exercício do poder paternal e fixou a pensão de alimentos a cargo do pai do menor e que não foram pagas por este. Corridos os vistos cumpre decidir. II – Fundamentos A. De facto Consideram-se assentes os seguintes factos: 1. Em 21 de Outubro de 1998 nasceu D………., filho de B………. e de C………. (doc. de fls. 6). 2. Por sentença proferida em 30-12-204 na acção de regulação do poder paternal instaurada pela mãe, foi o requerido B………., pai do menor, condenado a pagar mensalmente, a quantia de € 75,00, a título de alimentos. 3. O pai nunca pagou, antes nem depois da referida sentença, qualquer quantia a título de alimentos para o menor. 4. A mãe aufere a quantia mensal líquida de 270 € a título de RSI (fls. 80). 5. O menor vive com a mãe num aglomerado habitacional tipo “ilha” (fls. 91). 6. Não são conhecidos ao requerido, pai do menor, bens ou rendimentos. B. De direito A única questão a decidir consiste em saber se devem ser pagas pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores as pensões vencidas e não pagas pelo progenitor obrigado à prestação de alimentos. O art. 1º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, estabelece que: Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do DL n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação (...). O art. 2º prescreve que: 1. As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 Uc. 2. Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor. Para concretização desse escopo legal, foi constituído o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, cujas dotações são anualmente inscritas no Orçamento do Estado, em rubrica própria – art. 6º da referida Lei. Essa lei foi depois regulamentada pelo DL n.º 164/99, de 13 de Maio, em cujo preâmbulo se escreveu, a dado passo: Este direito (direito a alimentos) traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento (da criança, enquanto pessoa em formação) e a uma vida digna (...). E, mais à frente: De entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação socio-económica, seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade decorrentes, em muitos casos, da toxicodependência, e o crescimento de situações de maternidade ou paternidade na adolescência que inviabilizam, por vezes, a assunção das respectivas responsabilidades parentais. Visou-se, com esses diplomas, a introdução de um sistema de substituição do devedor de alimentos, para que os menores deles carenciados não ficassem irremediavelmente desprotegidos. Assim, sempre que o devedor de alimentos não possa satisfazer as prestações a seu cargo, é o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que assegura o pagamento das prestações de alimentos devidos a menores residentes em território nacional – v. art. 2º, nºs 1 e 2 do DL 164/99. A questão que se coloca é a de saber quando se inicia a obrigação do Estado no cumprimento da obrigação alimentar, em substituição do devedor originário. A resposta vai no sentido de que não são devidas as prestações vencidas e não pagas pelo pai do menor, pelas razões que a seguir exporemos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.