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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 10/13.8GAPNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA Descritores: AUTOR CUMPLICIDADE CRIME DE TRÁFICO DE DROGA Nº do Documento: RP2018022110/13.8GAPNF.P1 Data do Acordão: 02/21/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 751, FLS 176-191) Área Temática: . Sumário: I - É autor, o agente que auxiliando outrem na disseminação da droga, pratica ele próprio actos de execução do crime de tráfico de estupefacientes. II – Na cumplicidade o agente participa em facto alheio. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 10/13.8GAPNF.P1 Comarca do Porto Este Juízo Central Criminal de Penafiel. Acordam, em Conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I-Relatório. No Processo Comum Colectivo n.º 10/13.8GAPNF da Comarca do Porto Este, Juízo central criminal, foi submetido a julgamento juntamente com outro o arguido B..., com os restantes elementos identificativos constantes da sentença a fls. 780 dos autos. O acórdão de 05 de Julho de 2017, depositado no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «41. Pelo exposto, decide-se: A. Quanto ao arguido C...: 1. Absolvê-lo da prática, em coautoria com o arguido B... de um

(1)crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que lhe era imputado; MAS 2. Condená-lo pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de três
(3)anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período. B. Quanto ao arguido B... [após despacho que ordenou rectificação, do nome a fls. 829]: 1. Absolvê-lo da prática, em coautoria com o arguido C... de um
(1)crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que lhe era imputado; MAS 2. Condená-lo pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de um
(1)ano e nove
(9)meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período. DOS OBJETOS
  1. Declara-se perdido a favor do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, todo o produto estupefaciente apreendido assim como a respetiva amostra que se encontra devidamente guardada, mais se determinando a sua destruição. Cumpra-se o disposto no artigo 62.º, n.º 5 e n.º 6 do citado normativo legal.
  2. Declaram-se ainda perdidos a favor do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, os seguintes bens referidos em 8) dos factos provados: i. Que o arguido C... detinha consigo: – saco plástico (onde tinha escondido estupefaciente); – telemóvel de marca Samsung, com o IMEI ...............-.., preto, com o pin ....; ii. apreendidos ao arguido C... num anexo/barraco existente nas imediações do D...: – uma tesoura em metal prateado, utilizada para o recorte de “panfletos”/embalagens; – um isqueiro prateado em metal; – duas velas de cera, de cor amarela, utilizadas para lacrar os “panfletos”; – um invólucro de comprimido utilizado para dosear estupefaciente, com resíduos do mesmo; e – vários recortes em plástico; Mais se determina, desde já, que decorrido que seja o prazo de recurso, que seja aberta vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre o destino dos bens que não se encontram juntos/incorporados nos próprios autos (porque relativamente a estes é desnecessário dar-lhes qualquer destino específico), designadamente: – telemóvel de marca Samsung; – tesoura em metal prateado, utilizada para o recorte de “panfletos”/embalagens; – isqueiro prateado em metal; e – duas velas de cera, de cor amarela, utilizadas para lacrar os “panfletos”;
  3. Declaram-se ainda perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, os seguintes bem referidos em 8) dos factos provados: – todas as quantias monetárias apreendidas ao arguido; e – veículo automóvel da marca Peugeot ..., de matrícula ..-..-FH (registado a favor de E...).
  4. O veículo automóvel de Peugeot ..., de matrícula ..-..-IF deve ser restituído ao seu proprietário e, para o efeito, deve dar-se cumprimento ao disposto no artigo 186.º, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal, notificando se E... para, no prazo de 90 dias e sob pena de passar a suportar os custos com o respetivo depósito, proceder ao levantamento do aludido automóvel (devendo a secção restituir-lhe o documento único automóvel que se mostra junto a fls. 390). Advirta-a ainda de que o veículo será declarado perdido a favor do Estado se, no prazo de um ano a contar da notificação referida, não proceder ao seu levantamento.* DAS CUSTAS:
  5. Condena-se o arguido C... no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em duas
(2)unidades de conta, acrescida do montante dos encargos a que a sua atividade deu lugar. 2. Condena-se o arguido B... no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em duas
(2)unidades de conta, acrescida do montante dos encargos a que a sua atividade deu lugar.* 1. Remeta os boletins aos serviços de identificação criminal (artigos 6.º, al.
  1. a)e 7.º, n.º 1, al.
  2. a)da Lei de Identificação Criminal). 2. Cumpra-se o disposto no artigo 64.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, comunicando a presente decisão ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências. 3. Considerando o solicitado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, remeta-lhes cópia da presente decisão.»* Inconformado, veio o arguido B... interpor recurso, apresentando a motivação de fls. 182 a 193, que remata com as seguintes conclusões: A.- Não se conforma o ora Recorrente com a douta sentença que o condena como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º n.º1 do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. A dita sentença condenou o aqui Recorrente na pena de 1 ano e 9 meses de prisco, suspensa na sua execução por igual período, e no pagamento das custas. B.- No douto acordao recorrido resultou (unicamente) provado quanto ao Recorrente que "Na atividade descrita em 1) a 6), sempre junto ao estabelecimento indicado em 1), o arguido C... era auxiliado pelo arguido B... (doravante, por facilidade de exposição, designado apenas por B...) que, a mando do primeiro, vendia ou entregava estupefaciente a consumidores que o procuravam, designada e pontualmente: entre o arguido C... e os consumidores, recebendo o dinheiro destes últimos para, posteriormente mas na mesma ocasião, o entregar ao C..., recebendo simultaneamente deste o estupefaciente que, depois, entregava aos consumidores; e - vendendo estupefaciente diretamente aos consumidores, deles recebendo o dinheiro e entregando o estupefaciente;" (ponto 7 da motivação de facto). C.- A factualidade tida como provada assenta simplesmente em suposições, e num raciocínio meramente indutivo e dedutivo, não resultou provada qualquer factualidade concreta que demonstre a circunstancia de tempo, de lugar, as substancias ilegais alegadamente em vendidas, as quantias que recebeu com a venda, e os agentes envolvidos, em que o recorrente terá alegadamente auxiliado o arguido C..., pelo que o douto acórdão é desprovido de factualidade conducentes ao preenchimento do tipo legal ao abrigo do qual foi o Recorrente condenado. D.- Mais do que isso, não e feita sequer prova nos autos conducentes a provar que o recorrente cedeu substancias ilícitas a terceiros, e recebeu o produto da venda dos mesmos, ou que auxiliou o arguido, nos episódios contidos na acusação e no douto acórdão dado como provados, concretamente a contida no ponto 6 da motivação de facto, na qual não é feita qualquer referência à intervenção concreta do aqui Recorrente. E.- As testemunhas da acusação, inquiridas em sede de audiência e julgamento, F..., G..., H..., I..., J..., K..., L... e M..., consumidores e intervenientes nos episódios dados como provados, referiram que compraram estupefacientes ao arguido C... e nunca ao Recorrente ou que o mesmo auxiliava aquele. F.- Por sua vez, das declarações do arguido C..., foram confessados os factos praticados por aquele, e bem assim como clara e inequivocamente foi por aquele dito que o Recorrente nada tinha a ver com a prática delituosa, que o Recorrente não vendeu qualquer substancia ilícita e que não o auxiliou de qualquer forma. G.- Acresce, ainda, que os militares da Guarda Nacional Republicana que tiveram intervenção nas diligencias de investigação, inquiridos em sede de Audiência e Julgamento, N..., O... e P..., não fizeram qualquer referência a venda concreta pelo recorrente de substancias ilícitas, a entrega aquele de qualquer substancia ilícita, a obtenção de contrapartida pelos consumidores, a qualquer episódio concreto de auxílio levado a cabo pelo aqui recorrente. H. O recorrente foi unicamente identificado por ser consumidor confesso de estupefacientes, há mais de 30 anos, e por ser cliente do referido café e relacionar- se, por força do longo consumo, com as pessoas a quem o arguido C... vendeu as substâncias ilícitas. I.- O depoimento dos referidos militares assentou em juízos conclusivos sobre determinados aspetos da prova, nomeadamente quanto à alegada participação do Recorrente, o que abala a credibilidade do depoimento dos mesmos, e o que mais uma vez demonstra que os factos dados como provados quanto a este não passam de meras conclusões e não de factos concretos e dados objetivos. J. Por outro lado, nos relatos de vigilância e documentadas com fotos e filmagens (cf. fls. 77 a 91, fls. 122 e fls. 135 a 165, fls. 123 e fls. 166 a 190 e fls.201 e fls. 216 a 301), obtidas nas diligências de investigação, em momento algum, se vê o Recorrente a vender ou a auxiliar a venda de qualquer substancia ilícita, pois das imagens resulta tão só que o Recorrente se encontrava na esplanada do café, enquanto cliente daquele café, com quem costuma conviver diariamente, por força da dependência que tem há mais de 30 anos. K. As imagens e filmagens, tidas em conta como prova idónea no douto acórdão recorrido, são, portanto, inconclusivas não podendo provar que o Recorrente seria um colaborador ou ajudante do arguido C..., sendo também, por isso, inviáveis os pressupostos de qualquer autoria. L. O recorrente e, de facto, consumidor (há cerca de 30 anos), e estranho seria que só agora o recorrente se tenha apercebido que a venda de estupefacientes poderia ser um negócio lucrativo para o mesmo. M. Por outro lado, atenta a situação económica e financeira do ora recorrente, não se avistam nenhuns sinais de riqueza, bem pelo contrário, vivendo este numa situação financeira precária, como sempre viveu, o que resulta patente no relatório social junto a fls. dos autos. N. O recorrente apenas vendia "prata" aos consumidores, que o próprio comprava no supermercado e vendia em troca de 0,20€, 0,30€ ou 0,50€ cêntimos, mas nunca procedeu a venda de estupefacientes, como - erradamente - ficou provado na sentença ora recorrida. O. Não existe, portanto, nos autos qualquer prova conducente a prática, pelo arguido B... do crime de tráfico de estupefacientes e, assim, ao preenchimento do tipo legal de crime de que foi acusado e condenado. P. Mais do que isso, não se tendo logrado demonstrar que o Recorrente foi o autor material das condutas que lhe são imputadas, deixando uma legítima dúvida no ar quanto à autoria dos atos ilícitos imputados àquele, o que sempre bastaria para que aquele fosse absolvido ao abrigo do princípio in dubio pro reo. Q. Uma vez dentro, dúvidas persistem sobre a autoria material das condutas, pois na verdade não resultou provado, seja de forma indiciária, seja cabalmente, que o recorrente "auxiliava na venda de estupefacientes, vendendo e entregando estupefacientes a consumidores que o procuravam, designadamente fazendo de intermediário entre o arguido C... e os consumidores, recebendo o dinheiro destes últimos para, posteriormente mas na mesma ocasião, o entregar ao C..., recebendo simultaneamente deste o estupefaciente que, depois, entregava aos consumidores e vendendo estupefacientes diretamente aos consumidores, deles recebendo o dinheiro e entregando o estupefaciente". R. Assim, o raciocínio (i)lógico do tribunal a quo assenta, sobretudo, em "suposições" contextualizadas e suportadas unicamente na versão que foi sendo construída sem qualquer base sólida e em supostas regras de experiência descontextualizadas e extrapoladas das circunstâncias concretas que mediaram a situação em apreço, que não poderiam derrubar, como ilegitimamente derrubaram, o principio do in dubio pro reo. S. Conclui-se, pois, que a factualidade apresentada foi erradamente apreciada, assim como a versão dos factos pelo aqui Recorrente apresentada não pode ser considerada como censurável, devendo, consequentemente, proceder o presente recurso ora interposto. T. Caso assim não se entenda, e sem prescindir, dos factos provados autos não existem factos capazes de sustentar a prática em autoria pelo Recorrente do crime de que vem acusado, quanto muito em cumplicidade. U. Da factualidade dada como provada resulta que o Recorrente não tinha qualquer independência ou domínio da acção, bem assim como as substancias ilícitas aprendidas, o material cortante e auxiliar, o dinheiro, estavam na posse do arguido C..., e os automóveis que auxiliavam na compra e venda das substâncias eram também daquele. V. A conceber-se, só se poderia ter condenado o Recorrente pela prática como cúmplice, e não como Autor, uma vez que nos termos do artigo 27.º do CP, o Recorrente unicamente prestou auxílio à prática por outrem de facto doloso, aliás é disso mesmo que vem acusado e que resulta provado. W. Pelo que, deve o Recorrente ser condenado a título de cumplicidade, por ter prestado auxílio moral e material ao arguido C..., e, em consequência, nos termos do artigo 27.º do CP, deve ser revogada a pena concretamente aplicada ao Recorrente e ser o mesmo condenado com uma pena especialmente atenuada, mas nunca superior a metade do mínimo da moldura penal concretamente aplicável. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto decisório recorrido.»* O recurso foi admitido por despacho constante de fls. 866. O Mº Pº junto do Tribunal a quo respondeu ao recurso conforme fls. 876 e segs. formulando as seguintes conclusões: «1.-Se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação, as especificações ordenadas pelos números 3 e 4, do artigo 412.º do C. Proc. Penal, não há lugar ao convite à correcção das conclusões, nos termos do n.º 3, do art.º 417º, do mesmo Código, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do referido convite. 2.- O recorrente omite, por completo, quer na motivação, quer nas conclusões, o cumprimento do ónus que o legislador lhe impõe quando pretende impugnar a matéria de facto. 3.- Limita-se o recorrente a retirar conclusões dos depoimentos prestados pelas testemunhas, e das declarações do co-arguido, sem indicar qualquer trecho ou passagem de qualquer destes. 4.- Da própria natureza de remédio do recurso em que a matéria de facto é impugnada (de forma ampla), resulta que não se trata de um segundo julgamento em matéria de facto, mas tão somente de corrigir deficiências da decisão por violação de regras de prova vinculada ou por desconformidade com as regras da experiência, por ser a decisão irracional ou ilógica. 5.- Deverá ser liminarmente rejeitado o recurso da matéria de facto por manifesta improcedência, nos termos do art. 420º, nº 1, al.
  3. a)do Código de Processo Penal, porquanto o recorrente nem na motivação, nem nas conclusões cumpre, de modo mínimo os ónus impostos pelos números 3 e 4, do artigo 412.º do C. Proc. Penal. 6.- A alegação de mera cumplicidade não encontra qualquer respaldo na matéria de facto provada. 7.- O crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01 (bem como a forma privilegiada p. e p. pelo art. 25º do mesmo diploma), consuma-se com a prática de qualquer das modalidades de acção aí previstas. 8.- O arguido, ao praticar aqueles provados actos de execução, exerceu o domínio do facto – se os omitisse tornaria impossível a consumação do acto concreto da compra de estupefaciente, o que faz dele “autor” e não cúmplice. 9.- A linha divisória entre autores e cúmplices está em que a lei considera como autores os que realizam a acção típica, directa ou indirectamente, isto é, pessoalmente ou através de terceiros (dão-lhe causa), e como cúmplices aqueles que, não realizando a acção típica nem lhe dando causa, ajudam os autores a praticá-la. Termina pedindo: - A rejeição do recurso da matéria de facto, nos termos do art. 420º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal, por ser o mesmo manifestamente improcedente; - A negação de provimento ao recurso quanto à matéria de direito, mantendo-se a condenação do recorrente como autor do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al.
  4. a)do Código Penal.* Nesta Relação o Exmo. PGA pugnou pela improcedência do recurso. Cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente respondeu pugnando novamente pela procedência do recurso. Colhidos os vistos, realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.* II- Fundamentação. Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. 1.-Questões a decidir Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Impugnação ampla da matéria de facto. - Violação do princípio in dubio por reo. - Co-autoria ou cumplicidade do recorrente. - No caso de proceder a questão anterior aplicação de pena especialmente atenuada?* 2. Enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação, tal como constam do acórdão sob recurso. «6. Factos provados Instruída e discutida a causa, com relevo para a decisão, mostram-se provados apenas os seguintes factos:I A i 1).- A partir de data concretamente não apurada, mas pelo menos desde fevereiro de 2013 e até 1 de novembro de 2014, o arguido C... (doravante, por facilidade de exposição designado doravante apenas por C...) dedicou-se, com regularidade, à venda e cedência de estupefacientes a terceiros, designadamente heroína, cocaína e haxixe, o que fazia na freguesia ..., em Paredes, nomeadamente e por via de regra, junto ao estabelecimento comercial primeiramente denominado Q...” e, atualmente, por “D...”; 2).- Para tanto, o arguido C... adquiria o referido estupefaciente a pessoas cuja identidade se não logrou apurar e em quantidades que se desconhece e, depois, procedia à posterior venda realizada diretamente aos interessados a troco de quantias em dinheiro superiores ao montante que havia investido na respetiva aquisição, designadamente: – € 5 por cada dose (pacote) de heroína; – € 5 por cada dose (“tira” ou “barrinha”) de canábis; e – € 10 por cada dose (base) de cocaína; 3).- O arguido C... utilizava os veículos automóveis de matrícula ..-..-IF e ..-..-FH, ambos de matrícula Peugeot para se deslocar para os locais onde adquiria o estupefaciente e também para onde os vendia; 4).- Os consumidores de estupefacientes, em algumas ocasiões, contactavam previamente o arguido C... telefonicamente ou por SMS, utilizando o arguido o telefone com o n.º .........; 5).- Durante o aludido período de tempo, o arguido C... fez da atividade de aquisição e subsequente venda de estupefaciente a sua atividade primordial e modo exclusivo de auferir rendimentos, utilizando os lucros obtidos com a sua atividade na aquisição de mais estupefaciente para posterior venda e, também para a aquisição de bens ou serviços; 6).- Neste circunstancialismo e no arco temporal referido em 1), nomeadamente em 8.04.2014, 12.06.2014, 18.06.2014, 18.07.2014 e 1.11.2014, o arguido C... vendeu ou cedeu estupefaciente a várias pessoas, designadamente a: i. G...: – haxixe, em 2 ou 3 ocasiões, pagando € 5 em cada um delas; – heroína, em 3 ou 3 ocasiões, pagando € 5 em cada ocasião; ii. H..., heroína, em uma ocasião, pagando € 20; iii. I..., entre maio e 1 de novembro de 2014: – cocaína, em 12 ocasiões, 1 base em cada ocasião por € 10; e – heroína, em 12 ocasiões, 1 dose em cada ocasião, por € 5; iv. J..., heroína, em diversas ocasiões, pagando € 5 por pacote; v. K..., heroína, duas vezes por dia, pagando dois pacotes em cada ocasião e pagando e 5 por pacote; vi. L..., heroína, em diversas ocasiões, pagando € 5 por cada pacote; vii. M..., diariamente (sendo que chegou a adquirir, numa só ocasião, € 200 de heroína e cocaína): – cocaína, pagando € 10 por cada base; e – heroína, pagando € 5 por cada pacote, ii 7).- Na atividade descrita em 1) a 6), sempre junto ao estabelecimento indicado em 1), o arguido C... era auxiliado pelo arguido B... (doravante, por facilidade de exposição, designado apenas por B...) que, a mando do primeiro, vendia ou entregava estupefaciente a consumidores que o procuravam, designada e pontualmente: – fazendo de intermediário entre o arguido C... e os consumidores, recebendo o dinheiro destes últimos para, posteriormente mas na mesma ocasião, o entregar ao C..., recebendo simultaneamente deste o estupefaciente que, depois, entregava aos consumidores; e – vendendo estupefaciente diretamente aos consumidores, deles recebendo o dinheiro e entregando o estupefaciente; iii 8).- No dia 1 de novembro de 2013, o arguido C... detinha os seguintes bens e quantias que lhe foi apreendida: α. Consigo, no exterior do D..., sito em ..., Paredes, cerca das 14.00 horas: i. num saco de plástico e escondido na zona genital: – 6,06 g de heroína, com um grau de pureza 23,9 %, acondiciona em 65 embalagens; – 4,019 g de cocaína (cloridrato), com um grau de pureza de 43,8 %, dividida em 36 “bases” ou fragmentos, acondicionados em plástico transparente; e – 0,259 g de cocaína (cloridrato), com um grau de pureza desconhecido, dividida em 9 embalagens; ii. € 74, no bolso de trás dos calções; e iii. um telemóvel de marca Samsung, com o IMEI ...............-.., preto, com o pin ....; β. no interior do veículo automóvel de Peugeot ..., de matrícula ..-..-FH, também apreendido, que se encontrava nas proximidades do D..., pertencente a E..., companheira do arguido C...: – 2,063 g de canabis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas), com um grau de concentração de 4,3 % tetrahidrocanabinol; e – € 27,30 γ. Num anexo/barraco existente nas imediações do D...: – uma tesoura em metal prateado, utilizada para o recorte de “panfletos”/embalagens; – um isqueiro prateado em metal; – duas velas de cera, de cor amarela, utilizadas para lacrar os “panfletos”; – um invólucro de comprimido utilizado para dosear estupefaciente, com resíduos do mesmo; e – vários recortes em plástico; δ. Na sua residência, sita na ..., ..., Bloco ., 1.º Esquerdo, em ..., Paredes: i. na sala, no interior de um armário: – € 1870, guardada no interior de um cofre de reduzidas dimensões; – € 185; ii. na garagem do prédio: – o veículo automóvel Peugeot ..., de matrícula ..-..-IF, pertencente a E..., companheira do arguido C...; e – 3,319 g de canabis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas), com um grau de concentração de 0,7 % de tetrahidrocanabinol; 9).- O arguido C... destinava o estupefaciente acima descrito à venda e cedência a terceiros; 10).- As quantias monetárias detidas pelo arguido C... e que lhe foram apreendidas eram provenientes da atividade descrita em 1) a 7); 11).- O arguido C... utilizava o telemóvel, os veículos automóveis e os bens encontrados no barraco anexo ao D... na atividade descrita em 1) a 7);C 12).- Os arguidos C... e B... conheciam a natureza e características das substâncias estupefacientes que, respetivamente, adquiriam, detinham, cediam e vendiam a terceiros, sabendo tratar-se de cocaína, heroína e de canabis, estando ciente que a sua detenção, cedência ou venda a terceiros lhe estava vedada por lei; 13).- Conheciam os arguidos C... e B... ainda os efeitos nefastos na saúde humana dos produtos estupefacientes por eles detidos, vendidos ou por qualquer forma cedidos; 14).- Em todos os sobreditos momentos, os arguidos C... e B... atuaram livres, voluntária e conscientemente; 15).- Sabiam os arguidos C... e B... que as suas condutas eram ilícitas e reprováveis, agindo com a consciência de que as mesmas eram, como ainda são, proibidas e punidas por lei; D 16).- O tempo dos factos descritos em 1) a 15) dos factos provados, o arguido residia com E..., proprietária dos veículos referidos em 3) e 8); 17).- E... registou a aquisição do direito de propriedade sobre o veículo Peugeot ..., de matrícula ..-..-IF a 14 de outubro de 2009; 18).- E registou a aquisição do direito de propriedade sobre o veículo Peugeot ..., de matrícula ..-..-FH a 3 de maio de 2013; 19).- Nos anos de 2013 e 2014, E... declarou, em cada um dos anos, €0,01 de rendimentos e, no ano de 2015, € 4352,20; 20).- O veículo automóvel Peugeot ..., de matrícula ..-..-FH: – tem como data da primeira matrícula 1.06.1995; – à data da sua apreensão, a 1 de novembro de 2014, valia € 600; 21).- O aludido Peugeot 205 de matrícula ..-..-FH foi adquirido com o lucro da atividade desenvolvida pelo arguido C... que se mostra descrita em 1) a 15); 22).- A E... conhecia a atividade descrita em 1) a 15) desenvolvida pelo arguido C... e conhecia o descrito em 21);II A 23).- O arguido C... é oriundo de um agregado de humilde estrato socioeconómico, sendo o mais novo de três descendentes, tendo os progenitores assegurado o processo de crescimento dos filhos de forma equilibrada; 24).- A dinâmica familiar daquele núcleo terá registado algumas dificuldades, dada alguma instabilidade causada pela figura paterna, decorrente do consumo excessivo de álcool que protagonizava, situação que viria a culminar na separação do casal, mas já numa fase adulta do arguido; 25).- O arguido C... iniciou o percurso escolar em idade regular e, após a conclusão do sexto ano de escolaridade, iniciou de imediato atividade profissional no sector da construção civil, atividade que exercia por conta doutrem e à qual sempre se manteve maioritariamente ligado no seu trajeto profissional, inclusive com registo de períodos de emigração, na procura de melhores condições laborais; 26).- Desde cedo, o arguido C... estabeleceu um relacionamento afetivo com a atual companheira, com quem vive há vários anos, união da qual resultou o único descendente do casal, presentemente com oito anos de idade; 27).- O arguido C... foi vítima de um acidente que lhe condicionou o seu quotidiano a diversos níveis pelas sequelas físicas daí decorrentes, com consequente período de inatividade laboral, altura em que ocorreu a presente situação judicial; 28).- À data dos factos constantes, o arguido C... dispunha de um contexto vivencial semelhante ao que mantém atualmente, à exceção da referida situação laboral; 29).- Vive desde há alguns anos num complexo habitacional, onde arrendou um apartamento com condições ajustadas de habitabilidade, juntamente com a sua companheira e com o filho do casal; 30).- Existe uma dinâmica familiar positiva, existindo uma entreajuda entre os diferentes elementos, sendo uma relação gratificante para o arguido; 31).- Em termos económicos, após um período de significativas limitações, dada a inatividade laboral que registou o arguido C..., sendo a sua companheira o único elemento laboralmente ativo; 32).- Após a sua recuperação física, há cerca de três anos, o arguido C... estabeleceu-se por conta própria, com o auxílio de uma familiar, trabalhando atualmente na área da impermeabilização de construções, contexto que se apresenta positivo e favorável economicamente para o arguido, dado o volume de solicitações de trabalho que possui; 33).- Paralelamente, a companheira exerce igualmente atividade profissional como operária têxtil, o que permitirá fazer face, equilibradamente, à sustentabilidade do núcleo familiar; 34).- Desta forma, o quotidiano atual do arguido C... é vivenciado em função da ocupação laboral e do convívio familiar, bem como da atividade desportiva do futebol a que sempre tem estado ligado; 35).- Socialmente, no local de residência não lhe são sinalizados comportamentos de anomalia ou anormativos; 36).- O arguido vivencia o presente processo com alguma apreensão, mostrando preocupação relativamente às consequências que possam advir do mesmo, embora acreditando num desfecho positivo; 37).- Em termos familiares, o processo atual constitui-se igualmente como fator de preocupação, mas beneficiando o arguido C... de total apoio, essencialmente por parte da companheira; 38).- O arguido reconhece a ilicitude dos factos que lhe são imputados e os eventuais danos causados, tendo confessado a globalidade dos factos que lhe eram imputados; 39).- O arguido C... já foi condenado: i. No âmbito do processo sumário n.º 191/09.5GAPRD, do 1.º Juízo Criminal de Paredes, por decisão de 3.03.2009 transitada em julgado a 2.04.2009, pela prática, a 21.02.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 7,50; e ii. No âmbito do processo comum singular n.º 127/07.8GEPNF, do 2.º Juízo Criminal de Paredes, por decisão de 17.04.2009 transitada em julgado a 9.09.2009, pela prática, a 23.03.2007, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 5; B 40).- O arguido B... é oriundo de um agregado socioeconómico humilde e numeroso, pertencendo a um grupo de doze descendentes; 41).- Registaram-se diversas limitações no seu percurso de vida, na medida em que apenas a figura paterna se apresentava como o único elemento laboralmente ativo, sendo com fortes dificuldades que os progenitores conseguiram garantir o sustento dos filhos; 42).- O seu processo de crescimento foi condicionado pelos problemas de saúde que registou em tenra idade, nomeadamente uma paralisia de que foi vitima, com consequências e sequelas físicas, que desde então passaram a afetar as diferentes vertentes do seu quotidiano, com necessidade de acompanhamento clínico, que manteve até cerca dos dezoito anos de idade; 43).- O arguido B... frequentou o sistema de ensino apenas até completar o 4.º ano de escolaridade, apresentando grande desmotivação; 44).- Desde então, o arguido B..., apesar de, por reduzidos períodos de tempo, ter experienciado alguns serviços remunerados, nunca beneficiou de qualquer enquadramento laboral formal, não dispondo de qualquer experiencia profissional consistente; 45).- Obteve cedo a reforma por invalidez; 46).- O arguido B... sempre se manteve a viver junto do seu agregado de origem, sendo estes elementos que asseguravam e o auxiliavam ao nível da sua manutenção; 47).- Iniciou cedo o consumo de estupefacientes, situação para a qual terá contribuído a desocupação e ausência de qualquer rotina estruturada, bem como o convívio e influência do grupo de pares, sendo de referir que o meio social onde sempre esteve inserido tem igualmente uma forte conotação com a problemática de estupefacientes; 48).- No período temporal a que se referem os factos imputados ao arguido, este dispunha de um contexto sócio vivencial semelhante ao que mantém atualmente; 49).- Desde o falecimento dos progenitores que o arguido B... passou a viver sozinho na mesma habitação arrendada, com condições muito deficitárias e sem infraestruturas necessárias; 50).- Beneficia o arguido B... de apoio esporádico de alguns irmãos, sendo também rejeitado pelo próprio qualquer auxílio por não pretender viver na dependência dos irmãos; 51).- Neste contexto, o arguido B... beneficia de algum apoio dos elementos vizinhos que, por consternação face ao seu contexto vivencial, lhe fornecem por vezes alguns géneros alimentares e vestuário, dado que economicamente apenas possui um baixo montante relativo à reforma por invalidez; 52).- Apesar de conhecida a sua problemática aditiva de longos anos, o arguido B... manteve sempre uma postura ajustada e cordial na interação social no seu meio de residência; 53).- O seu quotidiano não apresenta qualquer estruturação ao nível das suas rotinas, sendo estas canalizadas para o consumo de estupefacientes, tendo necessidade de consumir entre 2 a 3 pacotes de heroína para não ressacar, sendo que, em média, consegue consumir aquelas quantidades de estupefaciente 4 a 5 dias por semana; 54).- Consome, em média, 4 a 5 dias por semana; 55).- O arguido nunca efetuou qualquer tratamento clínico; 56).- O arguido B... revela preocupação com o presente processo, embora este não tenha tido repercussões no seu quotidiano; 57).- Face à natureza dos factos subjacentes ao processo, e ainda que em abstrato, o arguido B... consegue formular um juízo crítico de censura, reconhecendo a sua ilicitude e eventuais danos, ainda que aparentemente decorrente do institucionalmente esperado, contextualizando em fatores externos adversos; 58).- O arguido não tem antecedentes criminais; 7. Factos não provados Com relevo para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros que estejam em contradição com os dados como provados. Designadamente, não se provaram os seguintes factos: a).- Sem prejuízo do descrito em 7) dos factos provados, o arguido B... nos moldes descritos em 1) a 6) dos factos provados, designadamente dedicando-se com regularidade à cedência e venda de estupefacientes a terceiros, concretamente heroína, cocaína e canabis juntamente com o arguido C...; b).- O arguido B... não vendeu diretamente estupefaciente aos consumidores, deles recebendo o dinheiro e entregando o estupefaciente; 8. Motivação Α. Mesmo antes de nos abalançarmos na motivação da factualidade provada e não provada, importa fazer alguns esclarecimentos prévios. O primeiro a sinalizar que a audiência de discussão e julgamento decorreu com o registo da prova (declarações dos arguidos e depoimentos das testemunhas) em sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do tribunal. Esta circunstância, permitindo uma ulterior reprodução desses meios de prova e um efectivo controlo do modo como o Tribunal formou a sua convicção, deve, nesta fase do processo, revestir-se de alguma utilidade, nomeadamente dispensando o relato detalhado das declarações e depoimentos prestados. O segundo, para afirmar que, em termos genéricos, o Tribunal fundou a sua convicção considerando as declarações dos arguidos, os depoimentos das testemunhas inquiridas, a prova pericial e documental, analisando todos os elementos probatórios ao dispor do Tribunal em confronto entre si e de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador (artigo 127.º do Código de Processo Penal). Concretizemos. Β. Factos provados. Β.α. Factualidade descrita em 1) a 6) e 8) a 11) dos factos provados. Β.α.1. O Tribunal fez assentar a sua convicção relativamente aos factos aqui descritos, desde logo, a confissão do arguido C... que confessou a globalidade dos factos que lhe eram imputados. Com efeito, o arguido, embora numa primeira fase, as suas declarações fossem marcadas por bastas incoerências e contradições, lá admitiu a globalidade dos factos que se mostram descritos em 1) a 6) dos factos provados, embora reconhecesse que não se lembrasse de toda e cada uma das transações que efetuou. De todo o modo, deve assinalar-se, esta última nota não o inibiu de, nalgumas situações em que as próprias testemunhas consumidores se apresentaram com “dificuldades de memória”, os indicar como “clientes”. Embora tal não tenha específico relevo nesta parte, anote-se que o arguido negou que o arguido B... vendesse estupefaciente a seu mando. Β.α.2. Reforçando a credibilidade das declarações do arguido C..., o Tribunal atendeu aos depoimentos de G..., H..., I..., J..., K..., L... e M..., consumidores de estupefacientes.
  5. a)Cumpre, antes de mais, deixar uma nota para salientar que, relativamente a estas testemunhas, duas delas ― L... e M... ― não estiveram presentes na audiência de julgamento, mas aí foram lidos (cf. a ata da sessão da audiência de julgamento do dia 26 de maio de 2017 de fls. 730 a 735) os respetivos depoimentos (cf. fls. 475 e 476 e fls. 477 e 478) prestados ainda em sede de inquérito.
  6. b)Foram, na verdade, vários os consumidores de estupefacientes que depuseram atestando, dum lado, que o arguido C... efetivamente se dedicava à venda e cedência de produtos estupefacientes e, além disso, esclarecerem em que termos foram por ele “abastecidos”. Não serão aqui analisados (e, menos ainda, relatados) cada um dos depoimentos das testemunhas que confirmaram em audiência de julgamento ter adquirido ou ter-lhes sido cedido estupefaciente. Até porque o próprio arguido C... admitiu, relativamente a boa parte deles (num ou noutro não negou, antes afirmou não se lembrar), efetivamente transações de estupefaciente. Mas do que não há dúvida, é que face ao seu teor, resulta destes depoimentos, inequivocamente, que o arguido C... se dedicava à venda ou cedência de droga, mais neles também se baseando o Tribunal para determinar a natureza estupefaciente dos produtos vendidos ou cedidos pelos arguidos referidos, assim como as suas contrapartidas. Β.α.3. Valorou ainda o Tribunal os depoimentos de N..., O... e P..., militares da Guarda Nacional Republicana que tiveram intervenção direta em várias diligências de investigação.
  7. a)Cabe, assim, referir que estas testemunhas se mostraram isentos e objetivos, procurando relatar ao Tribunal apenas o que diretamente puderam observar, embora ― e porque ao tempo em que prestaram o seu depoimento, havia já a confissão do arguido C... ― o seu depoimento tivesse especial enfoque na atividade desenvolvida pelo arguido B.... As mais das vezes, estas testemunhas confirmaram o teor da “documentação” escrita relativamente às diligências em que participaram, vigilâncias, busca, revista e apreensão que documentaram, socorrendo-se a fotos, mas também a filmagens) com rigor nos autos. Aliás, sinal disso mesmo é que não há nos autos e em audiência também tal matéria se não suscitou, o mais pequeno indício de que o que se mostra relatado nos ditos Relatos de Vigilância ou nos autos respetivos de busca, revista e apreensão não corresponda à verdade. É certo que, aqui e ali, estas testemunhas não deixaram de emitir juízos conclusivos sobre determinados aspetos da prova (por exemplo, e como melhor veremos, quanto à participação do arguido B...). Mas, e também por isso é que os respetivos depoimentos se apresentaram como credíveis ao Tribunal, já que não deixaram também de apresentar os concretos dados objetivos em que faziam assentar as suas conclusões. Tudo isto para dizer, portanto, que estas testemunhas mereceram a credibilidade do Tribunal, sendo um elemento importante na formação da convicção do Tribunal.
  8. b)Credibilidade que sai reforçada pela análise dos relatos de vigilância e documentadas com fotos e filmagens (cf. fls. 77 a 91, fls. 122 e fls. 135 a 165, fls. 123 e fls. 166 a 190 e fls.201 e fls. 216 a 301), elementos que o Tribunal não deixou de analisar e que, naturalmente, também serviram para a formação da convicção do Tribunal. Β.α.4. Relevantes, ainda, os autos de busca e apreensão e fotos que os documentam e que constam nos autos a fls. 338 a 378, especialmente: – o auto de apreensão de fls. 353; – o auto de apreensão de fls. fls. 354 e fotos de fls. 355 a 356 que o documentam – o auto de apreensão de fls. 358-359 e fotos de fls. 360-361; – o auto de apreensão do veículo automóvel ..-..-FH, com respetivo documento único automóvel e foto de fls. 370, fls. 371 e fls. 373; – auto de busca e apreensão na residência do arguido C... a fls. 378 a 403, assinalando-se o auto de apreensão de fls. 384-385, o auto de apreensão do veículo de matrícula ..-..-IF a fls. 389 e documento único automóvel correspondente a fls. 390 as fotos que se mostram a fls. 392 a 401. Chama-se a atenção que alguns bens não foram encontrados nos locais indicados na acusação. Β.α.5. Complementando os autos de apreensão ― nomeadamente quanto à melhor caraterização, peso e valor dos bens apreendidos ― o Tribunal considerou o relatório da prova pericial que consta dos autos, os quais também não mereceram qualquer reparo ou crítica. Neste quadro, no que toca ao produto estupefaciente, o Tribunal valorou o relatório do Laboratório da Polícia Judiciária que consta de fls. 461 a 463/fls. 488 a 491, assim como o teor de fls. 580 a 582. Ainda neste âmbito, o Tribunal atendeu ao teor de fls. 459 no que toca ao telemóvel apreendido. Β.α.6. Que o arguido C... utilizava telemóveis e veículos na sua atividade delituosa, é matéria que nem merece discussão: o próprio arguido admite tais factos e há, ainda, os militares da Guarda Nacional Republicana que observaram o arguido em atividade. Β.α.7. O descrito em 9) a 11) dos factos provados merece uma particular atenção, até para não deixar a mais pequena dúvida que inexiste qualquer tipo de confisco de bens pertencentes aos arguidos ou a terceiros. Comecemos por lembrar que ao arguido C... não era conhecida qualquer atividade remunerada, assim como à sua esposa considerando os rendimentos declarados e que se mostram a fls. 57 a fls. 63 do apenso. E tal dado, aliás, reforçado pelo teor de fls. 488. Acresce que, o que também não pode ser ignorado, que é sabido que a atividade de tráfico de estupefacientes é altamente lucrativa, pelo que, à luz das mais elementares regras da experiência, teremos de concluir que a quantia em dinheiro apreendida provinha da atividade comercial de venda de estupefacientes desenvolvida pelo arguido C.... Por outro lado, o arguido C... admitiu que o estupefaciente era para vender a consumidores ― até porque ele próprio não era consumidor ― assim como a utilização dos veículos (facto que também foi observado pelos militares da Guarda Nacional Republicana). Β.β. Factualidade descrita em 7) dos factos provados. Β.β.1. Em primeiro lugar, o Tribunal atendeu às declarações dos arguidos que reconhecem o facto de o arguido B... servia de intermediário entre o C... e os consumidores recebendo destes dinheiro que, posteriormente e na mesma ocasião, entregava ao arguido C... que, por seu turno, lhe entregava estupefaciente que logo seria distribuído aos consumidores. Β.β.2. O mais ― que o arguido B..., ainda que a mando de C..., também vendia estupefaciente diretamente aos consumidores, deles recebendo o dinheiro e entregando o estupefaciente ― foi negado por ambos os arguidos.
  9. a)Importa assinalar que, para além das declarações dos arguidos, outros elementos probatórios se podem convocar no sentido desta versão dada pelos arguidos. Na verdade, N..., militar da Guarda Nacional Republicana que também participou em diligências de investigação, esclareceu o Tribunal que, na realidade, a intervenção/participação delituosa do arguido C... se resumia a “servir” de empregado do arguido C..., já que se limitaria a intermediar a troca.
  10. b)Contudo, esta versão dos factos não convenceu o Tribunal, existindo elementos probatórios a que o Tribunal teve acesso e que desmentem a ideia de que o arguido B... não tinha qualquer participação no negócio de venda de estupefacientes ou que esta se resumisse a servir de intermediário entre o B... e os consumidores, destes recebendo o dinheiro, deslocando-se depois para junto de C... a quem entregaria o dinheiro e regressando com o estupefaciente que, posteriormente, entregava ao consumidor. Assim, o Tribunal valorou os depoimentos de O... e de P..., ambos militares da Guarda Nacional Republicana que tiveram direta intervenção em diligências de investigação, muito especialmente aquelas que foram filmadas. E, na realidade, foram visualizados os vídeos e especialmente num deles (o de 18 de junho, ao final da tarde) é visível que o arguido B... também se dedicava a vender diretamente estupefaciente, sendo notória que se dirigia a consumidores que o esperavam e que, depois da chegada deste e de breves contactos, todos dispersam… Neste quadro, aliás, a explicação dada pelo arguido B... apresentou-se incoerente, já que alegou que eram apenas amigos que ali se encontravam... ficando por explicar a subida vontade de se irem embora após a chegada do arguido e depois de breve contacto com ele. Β.γ. Factualidade descrita em 12) a 15) dos factos provados. Relativamente aos factos que aqui motivamos agora, importa anotar que os mesmos resultam da normalidade das coisas perante o descrito em 1) a 11), sendo certo que nenhuma prova foi produzida que permitisse ao Tribunal afastar ou suspeitar que “o normal acontecer” não se verificou no caso em apreço. Assinale-se, aliás, que foram elaborados relatórios sociais relativamente aos arguidos, por técnicos com especiais habilitações, recorrendo a fontes e seguindo metodologias que temos por adequadas, e em nenhum deles se dá conta de qualquer suspeita de que os arguidos fujam da normalidade acima assinalada. Por fim, deve ainda reter-se que os arguidos prestaram declarações e em face do modo como o fizeram ― o modo como se expressaram e desenvolveram os seus pensamentos ― foi por demais notório que os arguidos compreendiam o mundo que os rodeia, as normas que regem a vida em sociedade e de adequarem as suas condutas a isso mesmo. Β.δ. Factualidade descrita em 16) a 22) dos factos provados. Β.δ.1. o Tribunal fez assentar a sua convicção no que toca aos factos aqui descritos considerando, essencialmente a prova documental, que analisou à luz das regras da experiência, nomeadamente aquela que se mostra junta no apenso A: fls. 11 a 48 (informações prestadas pelos serviços do registo automóvel, daí se retirando as datas em que os mesmos foram adquiridos e registada a respetiva aquisição pelos diferentes proprietários) e fls. 54 a 55 (informação da segurança social quanto às entidades patronais) e fls. 57 a 63 (informação da Autoridade Tributária). Β.δ.2. Resulta dos elementos acima referidos ― juntamente com as declarações do arguido C..., assim como o teor do relatório social, que destacam viver o arguido com a sua companheira E... e esta também vivenciar dificuldades na obtenção de rendimentos ― que a companheira do C... conhecia a atividade deste e que sabia da proveniência dos seus rendimentos que, depois, serviram para adquirir o veículo automóvel identificado em 20) dos factos provados. Β.ε. Factualidade descrita em 23) a 57) dos factos provados. O Tribunal ponderou, essencialmente, os relatórios sociais (elaborados por técnicos com especiais habilitações, seguindo metodologias e socorrendo-se de fontes que temos por adequadas), o certificado do registo criminal dos arguidos e as declarações que prestaram (que, no essencial, foram de encontro com o que se apresentava descrito nos respetivos relatórios). Anote-se que o certificado do registo criminal do arguido C... se mostra a fls. 421 a 426, enquanto o relatório social pode ser visto a fls. 720 a 723. Quanto ao arguido B..., o certificado do registo criminal pode ser consultado a fls. 574 e a fls. 662, enquanto o relatório social consta de fls. 724 a 728. Γ. Factos não provados. Γ.α. Factualidade descrita em
  11. a)dos factos não provados. Esta factualidade exprime, no fundo, a ideia de que os arguidos atuavam num quadro de um “negócio” em que o arguido C... seria o “dono” do negócio e o B... um empregado presente na generalidade das atividades em que se desenvolveria a atividade de tráfico, e muito particularmente a venda direta aos consumidores. Ora, sem prejuízo do que efetivamente se provou e que se mostra descrito em 7) dos factos provados, a verdade é que não foi produzida prova que, de algum modo, atestasse uma grande presença do arguido B... na atividade de tráfico desenvolvida pelo C... e menos ainda que com ele colaborasse em todos os momentos: tal dado é desmentido pelos próprios arguidos nas suas declarações e a demais prova produzida não apontou no sendo aqui referido em
  12. a)dos factos não provados. Consequentemente, outra decisão não poderia ser a do Tribunal que não fosse considerar esta factualidade como não provada. Γ.β. Factualidade descrita em
  13. b)dos factos não provados. Esta a versão dos factos apresentada essencialmente pelo arguido B... quanto à sua intervenção na atividade de tráfico. Pelas razões que expusemos aquando da motivação do descrito em 7) dos factos provados, tal versão não logrou ser credível.»* 3.- Apreciação do recurso. 3.1. Impugnação ampla da matéria de facto. Sustenta o recorrente que a matéria de facto vertida no ponto 7 dos factos provados está erradamente julgada, não se tendo logrado demonstrar que o Recorrente foi o autor material das condutas que lhe são imputadas. O raciocínio do tribunal a quo assenta, sobretudo, em "suposições" contextualizadas e suportadas unicamente na versão que foi sendo construída sem qualquer base sólida e em supostas regras de experiência descontextualizadas e extrapoladas das circunstâncias concretas que mediaram a situação em apreço, que não poderiam derrubar, como ilegitimamente derrubaram, o principio do in dubio pro reo. Vejamos. O julgamento decorreu com documentação das declarações prestadas oralmente na audiência, pelo que o recorrente tinha a possibilidade de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos amplos permitidos pelo art. 412º, n.º 3. do Código Processo Penal e terá sido essa a sua pretensão. Decorre do disposto no artigo 428.º, n.º 1 do Código Processo Penal, que as relações conhecem de facto e de direito, acrescentando-se no artigo 431.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada:
  14. a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;
  15. b)Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou
  16. c)Se tiver havido renovação da prova.” Assim e de acordo com o artigo 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
  17. a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
  18. b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
  19. c)As provas que devem ser renovadas”. Acrescenta-se no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
  20. b)e
  21. c)do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” Para proceder à revisão da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente indicar os factos impugnados, a prova de que se pretende fazer valer, identificando ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova. Impõe-se, no entanto, precisar que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso (Ac. STJ de 16.06.2005). O recurso sobre a matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente – Ac. do STJ de 10.01.2007. Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia e possibilita-se o seu conhecimento por esta Relação (Ac. STJ de 08.11.2006). É sabido que, muito embora, atento o disposto no artigo 127.º, o tribunal seja livre na formação da sua convicção, o princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário, estando vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas e “in dubio pro reo”. Deste último, enquanto emanação da injunção constitucional da presunção da inocência do arguido, na vertente de prova (32.º, n.º 2 Constituição), decorre que o ónus probatório cabe a quem acusa e que em caso de dúvida, séria, razoável e objectiva, relativamente aos factos que consubstanciam a prática de um crime por parte do arguido, deve tal dúvida ser resolvida a favor deste. Assim e para além da violação das provas subtraídas à livre apreciação do julgador, ou da violação dos referidos princípios, o juízo decisório da matéria de facto só é susceptível de ser alterado em sede de recurso, quando a racionalidade do julgamento da matéria de facto corresponda, de um modo objectivo a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida. Percorrendo a motivação e conclusões de recurso seria intenção do recorrente impugnar a matéria de facto vertida no ponto 7 dos factos provados, por a considerar erradamente julgada. Acontece que percorrendo quer a motivação quer as conclusões de recurso verifica-se que o recorrente não especifica em lado algum as concretas provas que impõem decisão diversa. O recorrente refere apenas a identificação das testemunhas e o sentido do que terão dito em conjunto, sem qualquer transcrição, ou indicação de momentos da gravação dos depoimentos e declarações. Com efeito, em síntese motiva: «As testemunhas da acusação, inquiridas em sede de audiência e julgamento, F..., G..., H..., I..., J..., K..., L... e M..., consumidores e intervenientes nos episódios dados como provados, referiram que compraram estupefacientes ao arguido C... e nunca ao Recorrente ou que o mesmo auxiliava aquele. Por sua vez, das declarações do arguido C..., foram confessados os factos praticados por aquele, e bem assim como clara e inequivocamente foi por aquele dito que o Recorrente nada tinha a ver com a prática delituosa, que o Recorrente não vendeu qualquer substância ilícita e que não o auxiliou de qualquer forma. Acresce, ainda, que os militares da Guarda Nacional Republicana que tiveram intervenção nas diligências de investigação, inquiridos em sede de Audiência e Julgamento, N..., O... e P..., não fizeram qualquer referência a venda concreta pelo recorrente de substancias ilícitas, a entrega aquele de qualquer substancia ilícita, a obtenção de contrapartida pelos consumidores, a qualquer episodio concreto de auxílio levado a cabo pelo aqui recorrente.» Portanto, o recorrente limita-se num lugar e noutro do seu recurso a tecer considerações generalistas sobre a apreciação da prova efectuada pelo tribunal que entende baseada em meras suposições. Não indica as provas que imporiam decisão diversa relativamente ao ponto 7 da matéria de facto provada, limita-se a remeter para documentos a esmo e como dissemos para depoimentos de testemunhas que vieram a julgamento, mas sem qualquer conteúdo concreto, quer transcrito ou identificado ao minuto da gravação, portanto, sem qualquer indicação do conteúdo específico que contribuiria para a diversa decisão que pretenderia. A este propósito, anota Paulo Pinto de Albuquerque, in «Comentário do Código de Processo Penal», 4ª edição, pág. 1144 citando o Ac. do TRP de 15.11.2006, in CJ, XXXI, 5, 204: «a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida(...). Mais exatamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento. (…) Acresce que o recorrente deve explicitar porque razão essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. Este é o cerne do dever de especificação». Os ónus de especificação tal como foram concebidos pelo legislador de 2007 têm por objectivo impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera erradamente julgado. No caso regra de utilização da gravação magnetofónica o tribunal de recurso procederá ao controlo da prova, mediante a audição dos registos gravados com base na indicação pelo recorrente das passagens da gravação em que funda a impugnação - Vide o referido Autor e Obra, a págs. 1144 e 1145. No referido Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 15/11/2006 CJ, Tomo V, pág. 204, entendeu-se que: “o recorrente quando impugne a matéria de facto, por entender que determinado ponto de facto foi incorretamente julgado, tem que indicar esse ponto expressamente, a prova em que apoia o seu entendimento e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida.” Em consequência, a especificação das “concretas provas” só atinge a densificação normativa prevista com a indicação do conteúdo específico do meio de prova, sendo desnecessária a transcrição mas obrigatória a referência à localização das passagens relevantes no suporte técnico (veja-se que um depoimento pode prolongar-se por várias horas e mesmo dias e, para o efeito pretendido, interessar apenas um pequeno excerto do mesmo). Do exposto, resulta que o recorrente pretendia um segundo julgamento da matéria de facto de harmonia com o critério e convicção deste tribunal ad quem, baseada em acervo probatório indistinto e genérico que interpretaria conforme melhor lhe aprouvesse, substituindo-se ao tribunal de 1ª instância em completo arrepio das normas e princípios que regem nesta sede, nomeadamente o princípio da livre apreciação da prova. Em conclusão, o recorrente não cumpriu os ónus que a lei lhe impõe para que se possa reapreciar a matéria de facto por via dos erros de julgamento e nos termos do artigo 412º, n.ºs 2 e 3 do CPP Vem sendo entendido que o convite à correção das conclusões, nos termos do preceituado no art. 417.º, n.º 3, do CPP, não se coloca [não tendo o Relator o dever de convidar o recorrente a aperfeiçoar a própria motivação do recurso quanto à matéria de facto] quando o recorrente não fez constar da própria motivação os elementos necessários ao cumprimento do disposto no artigo 412º, n.º3 do CPP, é o que acontece no caso presente, sendo jurisprudência estabilizada e com garantia de constitucionalidade que o convite é aqui inadmissível já que, por força do estatuído no n.º 4 do citado preceito legal, o aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação o que, no caso, necessariamente, se verificaria se as conclusões viessem a ser corrigidas - v., neste sentido, Acs. do STJ de 15/7/2004, proc. n.º 2360/04 – 5ª, in dgsi.pt e do TC n.ºs 259/2002 e 140/2004, os dois últimos em www.tribunalconstitucional.pt. Conclui-se, assim, sem qualquer dúvida que a questão está votada ao insucesso, por manifesta improcedência, devendo ser rejeitada, o que se decide.* 3.2. Violação do Princípio in dubio pro reo. Sustenta o recorrente que não se logrou demonstrar que o Recorrente foi o autor material das condutas que lhe são imputadas, deixando uma legítima dúvida no ar quanto à autoria dos actos ilícitos imputados àquele, tal bastaria para que aquele fosse absolvido ao abrigo do princípio in dubio pro reo. Mais defende, na mesma linha de raciocínio, que dúvidas persistem sobre a autoria material das condutas, pois na verdade não resultou provado, seja de forma indiciária, seja cabalmente, o facto provado no ponto 7 dos factos provados. Argumenta que o raciocínio do tribunal a quo assenta, sobretudo, em "suposições" contextualizadas e suportadas unicamente na versão que foi sendo construída sem qualquer base sólida e em supostas regras de experiência descontextualizadas e extrapoladas das circunstâncias concretas que mediaram a situação em apreço, que não poderiam derrubar, como ilegitimamente derrubaram, o princípio do in dubio pro reo. Vejamos. Relativamente ao ponto 7 dos factos provados o tribunal a quo motivou: «Β.β. Factualidade descrita em 7) dos factos provados. Β.β.1. Em primeiro lugar, o Tribunal atendeu às declarações dos arguidos que reconhecem o facto de o arguido B... servia de intermediário entre o C... e os consumidores recebendo destes dinheiro que, posteriormente e na mesma ocasião, entregava ao arguido C... que, por seu turno, lhe entregava estupefaciente que logo seria distribuído aos consumidores. Β.β.2. O mais ― que o arguido B..., ainda que a mando de C..., também vendia estupefaciente diretamente aos consumidores, deles recebendo o dinheiro e entregando o estupefaciente ― foi negado por ambos os arguidos.
  22. a)Importa assinalar que, para além das declarações dos arguidos, outros elementos probatórios se podem convocar no sentido desta versão dada pelos arguidos. Na verdade, N..., militar da Guarda Nacional Republicana que também participou em diligências de investigação, esclareceu o Tribunal que, na realidade, a intervenção/participação delituosa do arguido C... se resumia a “servir” de empregado do arguido C..., já que se limitaria a intermediar a troca.
  23. b)Contudo, esta versão dos factos não convenceu o Tribunal, existindo elementos probatórios a que o Tribunal teve acesso e que desmentem a ideia de que o arguido B... não tinha qualquer participação no negócio de venda de estupefacientes ou que esta se resumisse a servir de intermediário entre o B... e os consumidores, destes recebendo o dinheiro, deslocando-se depois para junto de C... a quem entregaria o dinheiro e regressando com o estupefaciente que, posteriormente, entregava ao consumidor. Assim, o Tribunal valorou os depoimentos de O... e de P..., ambos militares da Guarda Nacional Republicana que tiveram direta intervenção em diligências de investigação, muito especialmente aquelas que foram filmadas. E, na realidade, foram visualizados os vídeos e especialmente num deles (o de 18 de junho, ao final da tarde) é visível que o arguido B... também se dedicava a vender diretamente estupefaciente, sendo notória que se dirigia a consumidores que o esperavam e que, depois da chegada deste e de breves contactos, todos dispersam… Neste quadro, aliás, a explicação dada pelo arguido B... apresentou-se incoerente, já que alegou que eram apenas amigos que ali se encontravam... ficando por explicar a subida [seria súbita, nota da Relatora] vontade de se irem embora após a chegada do arguido e depois de breve contacto com ele. Β.γ. Factualidade descrita em 12) a 15) dos factos provados. Relativamente aos factos que aqui motivamos agora, importa anotar que os mesmos resultam da normalidade das coisas perante o descrito em 1) a 11), sendo certo que nenhuma prova foi produzida que permitisse ao Tribunal afastar ou suspeitar que “o normal acontecer” não se verificou no caso em apreço. Assinale-se, aliás, que foram elaborados relatórios sociais relativamente aos arguidos, por técnicos com especiais habilitações, recorrendo a fontes e seguindo metodologias que temos por adequadas, e em nenhum deles se dá conta de qualquer suspeita de que os arguidos fujam da normalidade acima assinalada. Por fim, deve ainda reter-se que os arguidos prestaram declarações e em face do modo como o fizeram ― o modo como se expressaram e desenvolveram os seus pensamentos ― foi por demais notório que os arguidos compreendiam o mundo que os rodeia, as normas que regem a vida em sociedade e de adequarem as suas condutas a isso mesmo.» O princípio in dubio pro reo é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – ac. STJ de 24-3-99 CJ STJ tomo I, pag. 247. Ora, no texto da sentença não se vislumbra que o tribunal a quo tenha tido dúvidas sobre a prova dos factos que considerou provados, nomeadamente sobre o facto provado sob o ponto 7 dos provados. E analisando a motivação do tribunal a quo com objectividade e razoabilidade também não vislumbramos que na motivação apresentada e com a prova efectuada devesse ter surgido ao espírito do julgador qualquer dúvida razoável. Sendo certo que o recorrente tão pouco objectivou e fundamentou qualquer dúvida impulsionadora do uso do princípio in dubio pro reo, reduzindo a sua argumentação a uma mera verbalização da existência de uma dúvida não argumentada nem objectivada segundo critérios de razoabilidade. A questão é claramente improcedente.* 3.3. Comparticipação formas: autoria ou cumplicidade? Sustenta o recorrente que não existem factos provados factos capazes de sustentar a pratica em autoria pelo Recorrente do crime de que vem acusado, quanto muito em cumplicidade. Da factualidade dada como provada resulta que o Recorrente não tinha qualquer independência ou domínio na ação, bem assim, as substâncias ilícitas aprendidas, o material cortante e auxiliar, o dinheiro, estavam na posse do arguido C..., e os automóveis que auxiliavam na compra e venda das substâncias eram também daquele. Para concluir que, a conceber-se, só se poderia ter condenado o Recorrente pela prática como cúmplice, e não como Autor, uma vez que nos termos do artigo 27.º do CP, o Recorrente unicamente prestou auxílio à prática por outrem de facto doloso, aliás é disso mesmo que vem acusado e que resulta provado. E conclui que deve o Recorrente ser condenado a título de cumplicidade, por ter prestado auxílio moral e material ao arguido C..., e, em consequência, nos termos do artigo 27.º do CP. Por sua vez, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre esta questão da seguinte forma: «A.2. A CONDUTA DOS ARGUIDOS: DA AUTORIA, COAUTORIA E CUMPLICIDADE 14. Aqui chegados, estamos em condições de, perante a factualidade apurada, dar o primeiro passo para determinar se os arguidos devem ou não ser punidos: a saber, determinar se os mesmos “traficavam” (considerando o nomen do tipo legal) produtos estupefacientes, isto é, se a sua conduta se encontra abrangida pelo artigo 21.º, n.º 1. A este respeito, estamos em crer que a factualidade provada não oferece qualquer dúvida.
  24. a)Na verdade, provou-se que o arguido C..., a partir de pelo menos fevereiro de 2013 e até 1 de novembro de 2014, se dedicou, com regularidade, à venda e cedência de estupefacientes a terceiros, designadamente heroína, cocaína e haxixe, o que fazia depois de adquirir a desconhecidos tais produtos. Vendia o estupefaciente a troco de dinheiro (€ 5 por cada dose ou pacote de heroína; € 5 por cada dose ou “tira” ou “barrinha” de canabis; e € 10 por cada dose ou base de cocaína). Além disto, a 1 de novembro de 2014, o arguido detinha: – 6,06 g de heroína, com um grau de pureza 23,9 %, acondiciona em 65 embalagens; – 4,019 g de cocaína (cloridrato), com um grau de pureza de 43,8 %, dividida em 36 “bases” ou fragmentos, acondicionados em plástico transparente; – 0,259 g de cocaína (cloridrato), com um grau de pureza desconhecido, dividida em 9 embalagens; – 2,063 g de canabis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas), com um grau de concentração de 4,3 % tetrahidrocanabinol; e – 3,319 g de canabis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas), com um grau de concentração de 0,7 % de tetrahidrocanabinol.
  25. b)Por seu turno, o arguido B... auxiliava o arguido C... na atividade de tráfico de estupefacientes, fazendo de intermediário entre o arguido C... e os consumidores (recebendo o dinheiro destes últimos para, posteriormente mas na mesma ocasião, o entregar ao C..., recebendo simultaneamente deste o estupefaciente que, depois, entregava aos consumidores) e vendendo estupefaciente diretamente aos consumidores, deles recebendo o dinheiro e entregando o estupefaciente.
  26. c)Mais se provou que os arguidos C... e B... conheciam a natureza e características das substâncias estupefacientes que, respetivamente, adquiriam, detinham, cediam e vendiam a terceiros, sabendo tratar-se de cocaína, heroína e de canabis, estando ciente que a sua detenção, cedência ou venda a terceiros lhe estava vedada por lei, conhecendo os efeitos nefastos na saúde humana dos estupefacientes por eles detidos, vendidos ou por qualquer forma cedidos. Acresce que os arguidos atuaram livres, voluntária e conscientemente, cientes que as suas condutas eram ilícitas e reprováveis, agindo com a consciência de que as mesmas eram, como ainda são, proibidas e punidas por lei. 15. Aos arguidos vem imputada a prática do crime a título de coautoria. Vejamos se assim pode ser. Estatui-se no artigo 26.º do Código Penal que “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e, ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”. Por seu turno, é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso” (artigo 27.º, n.º 1). Em face da redação dos referidos preceitos legais, tem-se assinalado que a lei, autonomizando a autoria da mera cumplicidade, parte de um conceito “restritivo de autoria, segundo o qual é autor o agente que toma a execução «nas suas próprias mãos», de tal modo que dele depende decisivamente o se e o como da realização típica”, constando-se que “o autor não só tem o domínio objetivo do facto, como tem também a vontade de o dominar, numa unidade de sentido objetiva-subjetiva: o facto aparece «numa sua vertente como obra de uma vontade que dirige o acontecimento, noutra vertente como fruto de uma contribuição para o acontecimento dotada de um determinado peso e significado» objetivo” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal: Parte Geral – Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2007, págs. 765 e 766; Jorge de Figueiredo Dias e Susana Aires de Sousa, Autoria mediata do crime de condução ilegal de veículo automóvel: anotação ao Acórdão da Relação do Porto de 24.11.2004, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 135.º, Março-Abril de 2006, n.º 3937, págs. 254 e 255). É a chamada teoria do domínio do facto. Ora ― e muito especialmente nos crimes dolosos de ação ― “o domínio do facto pode exercer-se de diferentes formas e fundar, por conseguinte, diferentes modalidades da autoria, concretizadas no artigo 26.º: o domínio da ação está presente na autoria imediata, na medida em que o agente realiza, ele próprio, a ação típica (1.ª alternativa); o domínio da vontade do executante de quem o agente se serve para a realização típica firma a autoria mediata (2.ª alternativa); o domínio funcional do facto constitui o sinal próprio da coautoria, em que o agente decide e executa o facto em conjunto com outros (3.ª alternativa)”; e, por fim, “na sua quarta alternativa, o artigo 26.º pune ainda como autor «quem dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”, isto é, quem seja instigador do crime” (Jorge de Figueiredo Dias e Susana Aires de Sousa, Autoria cit., pág. 255). 16. Uma das modalidades ou formas em que se manifesta o domínio do facto (o mesmo é dizer a autoria) é a coautoria. Efetivamente, nos termos do artigo 26.º deve ser punido (igualmente) como autor quem “tomar parte direta na sua (do facto) execução, por acordo ou conjuntamente com outro ou outros”. Há, aqui, um “condomínio do facto”, marcado quer pela decisão conjunta, quer pela execução conjunta (enquanto contribuição funcional de cada coautor para a realização típica”. De modo que a atuação de cada coautor se apresenta como “momento essencial do plano comum”, “constitui a realização da tarefa que lhe cabe na «divisão do trabalho»” para a realização do crime (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal cit., pág. 791). Relativamente ao momento subjetivo da coautoria, à “decisão conjunta” de que fala a lei, basta a “existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime” (José de Faria Costa, Formas do Crime, in Jornadas de Direito Criminal do Centro de Estudos Judiciários, pág. 170), que na sua forma mais nítida assume a forma de acordo prévio (que, no entanto pode ser tácito, desde que manifestado em factos concludentes). Contudo, não se basta a lei com um qualquer acordo ― embora ele tenha sempre de existir ― até porque entre o mero cúmplice e o autor também há, em regra, um acordo: é necessário que fique demonstrado que todos os coautores têm, desde o início, desde o momento da decisão conjunta, o domínio do processo causal que conduz à realização do tipo, de tal modo que o contributo de cada um surja como uma parte da atividade total, como um complemento (programado) das ações dos demais coautores (neste exato sentido, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal cit., págs. 791 a 794). À decisão conjunta deve acresce a “execução conjunta”, isto é, cada coautor deverá prestar uma contribuição objetiva para a realização típica, um efetivo exercício conjunto do domínio do facto. Há, pois, uma combinação entre o domínio do facto com a “repartição de tarefas que assinala a cada comparticipante contributos para o facto que, podendo situar-se fora do tipo legal de crime, tornam a execução do facto dependente daquela mesma repartição”. De tal modo que de cada contributo objetivo depende o se e o como da realização típica, nas bastando que o agente coloque à disposição ou ofereça os meios de realização (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal cit., págs. 794 e 795). 17. Aqui chegados e em face da factualidade provada, uma conclusão desde logo se impõe: a conduta do arguido B... desenvolve-se na dependência da conduta do arguido C...: este último “era auxiliado” pelo B... que, “a [seu] mando” vendia ou entregava estupefaciente. Ora, esta nota dá uma importante pista para considerar que a atuação dos arguidos C... e B... não era desenvolvida num quadro de coautoria, inexistindo factos que funcionem como “cimento agregador” das respetivas condutas em termos de se poder afirmar que os arguidos praticam o “mesmo” crime de tráfico de estupefacientes que decidiram cometer. E, na verdade, não há factos que se possam subsumir a uma “decisão conjunta”, isto é, que permitam dizer que a atuação dos arguidos obedeceu a um desígnio conjunto, partilhado por ambos e tendo em vista o tráfico de estupefacientes. O mais que os factos provados revelam é que há uma colaboração do arguido B... ao C..., mas tal colaboração não significa uma divisão de tarefas num quadro de uma atuação conjunta e seguindo um plano global por ambos prosseguido, antes e só, que a atividade de tráfico do arguido C... se serve do B... em alguns momentos e que, por isso, há uma confluência de execuções que acabam por servir ambos os arguidos: um porque obtém uma maior disseminação de estupefaciente e outros porque aproveita o interesse do outro para também “ganhar” algum. Em bom rigor, estamos perante condutas autónomas que se entrecruzam e, por isso, cada um dos arguidos deve ser punido como autor imediato (afastando-se qualquer possibilidade de autoria mediata, já que ambos os arguidos se apresentam como senhores das condutas delituosas que pratica, inexistindo qualquer instrumentalização do arguido B... pelo arguido C...). 18. Não se tente argumentar que o arguido B... participa dos factos delituosos, mas apenas como cúmplice. Como enfatizamos já, diferente da coautoria é a cumplicidade. É cúmplice quem, “dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de facto doloso” (artigo 27.º). Na cumplicidade, como já foi referido, pune-se (ainda que de modo mais leve, pois a pena é especialmente atenuada) o simples “prestar dolosamente auxílio, material ou moral, à prática por outrem de facto doloso”.
  27. a)Da mera redação legal se vê que, ao contrário de qualquer das formas de autoria em que o agente detém, sozinho ou conjuntamente com outros, o domínio do facto, a cumplicidade experimenta uma subalternização face à autoria, porquanto o cúmplice presta um simples auxílio à prática do crime. Ela constitui uma “colaboração no facto do autor e, por conseguinte, a sua punibilidade supõe a existência de um facto principal (doloso) cometido pelo autor”, falando-se, em termos doutrinais na “acessoriedade da participação” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal cit., pág. 824). O cúmplice não é, pois, autor, “não comete por qualquer forma o delito, não pratica a ação típica e o seu comportamento não está, consequentemente, abrangido pelas previsões da parte especial do Código Penal”, antes se assumindo o artigo 27.º, “ao punir a cumplicidade”, como uma “extensão ou um alargamento da punibilidade a formas de comportamento que, sem ele, não seriam puníveis” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal cit., pág. 824).
  28. b)Agora, essencial à punição, é que o cúmplice preste auxílio, material ou moral. Na verdade, como em certa medida já deixamos dito, o fundamento principal da punição do cúmplice reside no contributo que o seu comportamento “oferece para a realização pelo autor de um facto ilícito-típico” e, portanto, pune-se o cúmplice porque “participa no ilícito-típico do autor” (embora, secundariamente, se tenha presente que o comportamento do cúmplice representa, “em si mesmo, um ataque a um bem jurídico”) (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal cit., págs. 826 e 827). Fala-se, mesmo, que o facto do cúmplice é acessório e dependente do facto principal, o que implica que: – a cumplicidade só seja punida na medida em que efetivamente exista um facto principal (do autor) que seja, objetiva e subjetivamente, ilícito e típico (excluindo-se aqui considerações relativas à culpa ou às condições objetivas de punibilidade); – a cumplicidade é punida desde que o facto principal atinja o estádio da tentativa (haja execução ou começo de execução) e ainda naquelas situações em que a lei pune os simples atos preparatórios; e – a cumplicidade só será relevante (e punida enquanto tal) se o facto do autor não estiver completamente realizado, inexistindo uma “cumplicidade ex post facto”, embora nos crimes duradouros ou de execução permanente ou continuada possa existir cumplicidade quando a conduta do cúmplice se iniciou já depois do crime formalmente se ter consumado.
  29. c)Faz-se notar que o comportamento do cúmplice só é punido se prestar auxílio doloso a facto doloso. Importa, em todo o caso, acentuar que é necessário que o cúmplice conheça a “dimensão essencial do ilícito típico a praticar pelo autor”, mas a “cumplicidade deverá ser ainda admitida quando o cúmplice desconheça ou não conheça exatamente as circunstâncias concretas em que vai desenvolver-se o ilícito-típico do autor” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal cit., pág. 834).
  30. d)O cúmplice terá de prestar auxílio material ou moral. É necessário, portanto, que o cúmplice favoreça, aumente as possibilidades de realização da conduta do autor, não sendo necessário que esta fique dependente do cúmplice, podendo este favorecimento resultar do simples prestar informações. 19. Feitas estas considerações de natureza dogmática, abalancemo-nos ao caso dos autos. Ora, temos para nós que o modo de construção do tipo legal de “tráfico de estupefacientes” não admite outra solução que não seja considerar o arguido B... como autor pela sua “colaboração” com o arguido C... (neste sentido, João Varela, Tráfico ilícito de drogas: questões de autoria e participação à luz do respetivo tipo legal de crime — anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.02.2007, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 17, n.º 3, Julho-Setembro 2007, págs. 507 a 529). Em primeiro lugar, importa não esquecer que o crime de tráfico de estupefacientes está construído tendo em conta a proteção de um bem jurídico coletivo que aponta para uma estádio de tutela penal antecipado: o tráfico de estupefacientes é, como já se teve a oportunidade de acentuar, um crime de perigo comum abstrato. Por outro lado, se “é certo que apenas a venda ao consumidor final constitui a conduta, realmente, ofensiva do bem jurídico aí tutelado (a saúde pública na exata dimensão que lhe é dada pelo direito de cada um à preservação da sua integridade física), as distintas modalidades de ação, legalmente, previstas (cultivar, produzir, fabricar…) devem ser entendidas por referência àquela conduta principal”, de tal modo que se pode dizer que “essas modalidades são, afinal, formas diversas de execução do mesmo ilícito típico — tráfico de estupefacientes — verificando-se, destarte, uma equiparação típica entre atos, materialmente distintos: a par de atos de tráfico «strictu sensu», existem outros que têm natureza preparatória (v. g., cultivar), e outros ainda de carácter ancilar (v. g., transportar)” (João Varela, Tráfico cit., págs. 524 e 525). Acresce que, e no que à concreta execução deste crime de tráfico, se a prática de um só ato poderá ser suficiente para a sua consumação (v. g., a detenção ilícita em certo momento de x gramas de heroína), por regra a respetiva realização pressuporá uma pluralidade de atos (v. g., a venda ao longo de meses de uma determinada quantidade de cocaína)”, sendo que em “qualquer destas hipóteses, há um único crime” (João Varela, Tráfico cit., pág. 525). Aliás, a este propósito, a jurisprudência tem falado no tráfico de estupefaciente como um exemplo de “crime exaurido” — tratando-se de ilícitos criminais que ficam consumados através da comissão de um só facto de execução, ainda que sem se chegar à realização completa e integral do tipo legal pretendido pelo agente, ficam perfeitos com a comissão de um só ato gerador do resultado típico, mas admitem uma aplicação unitária e unificadora da sua previsão aos diferentes atos múltiplos da mesma natureza praticados pelo agente, em virtude de tal previsão respeitar a um conceito genérico e abstrato e, por isso, os diversos atos constitutivos de infrações independentes e potencialmente autónomas podem, em diversas circunstâncias, ser tratados como se constituíssem um só crime, para que aqueles atos individuais fiquem consumidos e absorvidos por uma só realidade criminal (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.04.1996, Coletânea de Jurisprudência, págs. 170 a 173; de 12.07.2006, Coletânea de Jurisprudência, II, págs. 239 e 240). Assim, neste crime exaurido ou pluri-subsistente, a respetiva realização pressupõe uma atividade complexa e plúrima, integrada por várias modalidades distintas da ação: adquirir o estupefaciente surge como necessário para a sua posterior venda ou cedência ou guardar o estupefaciente surge como forma de deter ilicitamente o estupefaciente, de o receber. Que, é certo, apresenta-se como mera atividade acessória da entrega (venda ou cedência gratuita) ao consumidor final. Mas entre estas modalidades de ação existe uma conexão mútua, em que o resultado final não seria possível — ou, pelo menos, seria diverso — sem qualquer delas: o arguido B... não poderia vender ou entregar o estupefaciente se o arguido C... não o tivesse adquirido previamente. Não há, portanto, cumplicidade, mas autoria.» Vejamos. O recorrente não demonstrou de que outra forma deveriam ter sido interpretados os artigos 26º e 27º do CP, pelo que dada a posição do tribunal a quo, bastamente alicerçada em doutrina e jurisprudência, tanto bastaria para considerarmos esta questão improcedente. Ainda assim, sempre se deixarão duas notas. A primeira para dizer que «A cumplicidade consiste no auxílio material ou moral à pratica por outrem de um facto ilícito doloso. O auxílio moral pode consistir no conselho ou influência do agente, desde que ele já esteja previamente decidido à prática do facto. Trata-se, portanto, de um mero fortalecimento de uma decisão já tomada pelo autor de cometimento do facto. O auxílio material consiste na entrega de meios ou instrumentos ao autor que favoreçam a realização do facto.»- P. P. Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª edição actualizada, UCE, pág. 148 A segunda para dizer que o recorrente confunde a noção de auxílio ínsita à noção de cúmplice, com o auxílio factual, ou ajuda do recorrente no desenvolvimento da actividade de venda de produtos estupefacientes de acordo com o arguido C... no período de tempo delimitado nos autos. Com efeito, provou-se que: 7).- Na atividade descrita em 1) a 6), sempre junto ao estabelecimento indicado em 1), o arguido C... era auxiliado pelo arguido B... (doravante, por facilidade de exposição, designado apenas por B...) que, a mando do primeiro, vendia ou entregava estupefaciente a consumidores que o procuravam, designada e pontualmente: – fazendo de intermediário entre o arguido C... e os consumidores, recebendo o dinheiro destes últimos para, posteriormente mas na mesma ocasião, o entregar ao C..., recebendo simultaneamente deste o estupefaciente que, depois, entregava aos consumidores; e – vendendo estupefaciente diretamente aos consumidores, deles recebendo o dinheiro e entregando o estupefaciente; 12).- Os arguidos C... e B... conheciam a natureza e características das substâncias estupefacientes que, respetivamente, adquiriam, detinham, cediam e vendiam a terceiros, sabendo tratar-se de cocaína, heroína e de canabis, estando ciente que a sua detenção, cedência ou venda a terceiros lhe estava vedada por lei; 13).- Conheciam os arguidos C... e B... ainda os efeitos nefastos na saúde humana dos produtos estupefacientes por eles detidos, vendidos ou por qualquer forma cedidos; 14).- Em todos os sobreditos momentos, os arguidos C... e B... atuaram livres, voluntária e conscientemente; 15).- Sabiam os arguidos C... e B... que as suas condutas eram ilícitas e reprováveis, agindo com a consciência de que as mesmas eram, como ainda são, proibidas e punidas por lei; O auxílio que o arguido prestava era um auxílio em que não só fazia de intermediário, sendo quem recebia o dinheiro dos consumidores que entregava ao C... recebendo simultaneamente o estupefaciente que depois entregava aos consumidores, realizando actos de venda [detinha a droga enquanto a transportava para a pessoa a quem a entregava e de quem previamente tinha recebido o dinheiro] por conta do C...; como vendia directamente aos consumidores, deles recebendo o dinheiro e entregando o estupefaciente. O arguido aqui recorrente auxiliava ou ajudava o arguido C..., nas formas mencionadas, na sua actividade de venda de produtos estupefacientes que é uma coisa diferente e muito diversa de “… prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de facto doloso”, visto que o arguido ele próprio praticava actos de execução do crime de tráfico de estupefacientes, ele próprio praticava o crime quando ajudava o arguido C..., pois, detinha o estupefaciente, recebia o dinheiro pelo estupefaciente que entregava, em suma, vendia, nas circunstâncias de tempo, lugar e período, descritas nos pontos 1 a 6 dos factos provados e pelo modo descrito no ponto 7 dos factos provados. O arguido não participa em facto alheio, o arguido com a sua ajuda ao C... executa tarefas essenciais ou que constituem o cerne do crime de tráfico de produtos estupefacientes; pratica um facto próprio, a título principal, visto que a detenção e venda de produtos estupefacientes é um facto ilícito típico. O arguido, aqui recorrente, não se limitava a informar o C... de um local onde não havia perigo de ser visto na sua actividade; a indicar a consumidores, como ele, o C... como vendedor; a recortar plásticos para embalamento de produto; etc. Factos há que o recorrente praticava, que a não ser a compra prévia da droga pelo C..., dispensavam qualquer intervenção deste na sua relação com os compradores de produtos estupefacientes, como resulta do provado. Não há qualquer cumplicidade há uma co-autoria clara e inequívoca. Improcede a questão. Visto que a questão das penas só foi colocada para o caso de se entender que o recorrente actuou como cúmplice, nada mais há conhecer. Improcede o recurso.* III- Decisão. Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso com a consequente confirmação do acórdão sob recurso.* Custas pelo recorrente, nos termos do art. 513º, n.º1 do CPP, e artigo 8º, n.º 9 do Regulamento das custas processuais e tabela III, anexa, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC.* Notifique.* Processado e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P. Porto, 21 de Fevereiro de 2018. Maria Dolores da Silva e Sousa Manuel Soares

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