Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0627126 Nº Convencional: JTRP00040036 Relator: VIEIRA E CUNHA Descritores: APOIO JUDICIÁRIO DIREITO DE REGRESSO NEXO DE CAUSALIDADE FALTA DE CARTA DE CONDUÇÃO Nº do Documento: RP200702060627126 Data do Acordão: 02/06/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: LIVRO 239 - FLS. 145. Área Temática: . Sumário: I- O direito de regresso da seguradora no caso de falta de habilitação para conduzir, exige a alegação e prova do nexo de causalidade entre o acidente e a falta da habilitação legal. II- Para efeitos do direito de regresso da seguradora, a falta de conhecimento de regras estradais gerais ou específicas (sinalização de manobras) próprias da atribuição da licença de condução, são factos suficientemente concretizados para que deles se possa retirar o tal nexo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recursos de agravo e apelação interpostos na acção com forma ordinária nº…./04.7TBLSD, do …º Juízo da Comarca de Lousada. Autora – B……………., S.A. Réu – C……………….. Pedido Que o Réu seja condenado a pagar à Autora a quantia de € 20.700, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação. Tese da Autora Em 5/10/03, ocorreu um acidente de viação, na E.N. nº207, na comarca de ……, entre os veículos automóvel ..-..-NH e o ciclomotor 1LSD-..-.. (este conduzido pelo Réu). O NH circulava atrás do LSD, no mesmo sentido de marcha; o NH, pretendendo ultrapassar o LSD, tomou as cautelas necessárias e aproximou-se do eixo da via, mas, no decurso da manobra, o condutor do LSD, subitamente, sem sinalizar, decidiu mudar de direcção para a esquerda, tendo embatido no NH. Do acidente, resultaram extensas lesões corporais no passageiro transportado no LSD, que ocasionaram que a Autora indemnizasse esse dito passageiro na quantia de € 20 700. O Réu não possuía licença de condução e só a falta de destreza, experiência e conhecimento inerente a quem não possui a licença justificam a manobra temerária e não observadora das mais elementares regras de procedimento na condução que realizou. O Réu foi citado, por carta registada com a.r., em 20/9/2004. Como a citação não foi efectuada na própria pessoa do Réu, a Secretaria cumpriu o disposto no artº 241º 2ª parte C.P.Civ. Em 11/10/06, o Réu veio, “nos termos do artº 25º Lei nº 30-E/2000 de 20 de Dezembro, juntar comprovativo do requerimento para concessão do benefício do apoio judiciário”, dado entrada na Segurança Social em 7/10/2006. O pedido foi efectuado na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento de honorários de defensor oficioso; em sede de observações, o Requerente indicou que pretende ser dispensado, para além das custas, também no pagamento de honorários ao patrono que indicou. Por despacho da Segurança Social proferido em 15/3/05, comunicado por ofício ao tribunal, ofício que deu entrada em 31/3/05, a Segurança Social deferiu o requerido exclusivamente na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por entender que a modalidade de “nomeação e pagamento de honorários ao patrono escolhido pelo requerente” não se encontra contemplada na Lei nº 34/2004 de 29 de Julho. Não foi apresentado recurso de impugnação da decisão. Em 1/4/05, foi proferido despacho judicial ordenando o cumprimento do disposto no artº 484º nº2 C.P.Civ. Em 27/4/05, foi junta ao processo a Contestação, na qual, em resumo, o Réu imputa a culpa na ocorrência do acidente ao segurado na Ré, caracterizando o acidente como um embate na traseira do motociclo, devido a excesso de velocidade e desatenção do tripulante do ligeiro. Despacho Recorrido de Agravo “O Réu foi citado a 20/9/2004 (cf. fls. 15). Apresentou-se a contestar no dia 27/4/2005 (cf. fls. 32). Não ocorreu nenhuma causa de interrupção do respectivo prazo, já que o pedido de apoio judiciário formulado não contemplava a nomeação e pagamento de honorários a patrono. Aliás, na contestação de fls. 32ss. foi até junta procuração a favor do Il. Advogado. Isto visto, por manifestamente extemporânea, ordeno o desentranhamento da contestação apresentada a fls. 32ss. Custas do incidente no mínimo legal, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique.” Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, sequência do cumprimento do disposto no artº 484º nº2 C.P.Civ., a acção foi julgada procedente, por provada, e a Ré condenada no exacto montante peticionado. Conclusões do Recurso de Agravo 1ª – O despacho recorrido carece de fundamentação jurídica, o que o fere de nulidade, de acordo com as disposições conjugadas dos artºs 668º nº1, 666º nº3 e 749º C.P.Civ. 2ª - Devido à situação económica do Recorrente, este deu entrada nos competentes serviços da segurança social do requerimento de protecção jurídica, e, uma vez notificado do deferimento, apresentou a contestação, a qual mereceu o destino traçado na decisão em crise. 3ª - A sua revogação é imposta e exigida pela realização do direito, pois a apresentação da contestação obrigava ao pagamento da taxa de justiça inicial, sob pena de a mesma não ser admitida pela Secretaria ou, uma vez admitida, ser aplicada pesada multa. Por contra-alegações, a Autora defende a confirmação do decidido. Conclusões do Recurso de Apelação A – Cabia à apelada o ónus de prova do facto de o Apelante não estar, à data do acidente, habilitado com carta de condução ou licença de condução. B – O qual teria de ser alcançado através de documento idóneo comprovativo desse facto, o que não aconteceu, donde resultou, por parte do tribunal “a quo” a violação do disposto nos artºs 362ºss., 369º e 371º C.Civ. C – Para a procedência do direito de regresso contra o condutor não habilitado a conduzir, o ónus de prova do nexo de causalidade adequada entre a consução sem carta e o acidente cabe à seguradora. D – Quando, salvo melhor opinião, a Apelada não sustenta sequer factos que sustentemn este nexo de causalidade adequado, limitando-se a formular conclusões sobre a capacidade de condução de “quem não tem carta” (cf. artº 15º da P.I.). Por contra-alegações, a Autora defende a confirmação do decidido. Factos Provados Para além dos factos relativos à alegação das partes, trâmites processuais e despacho proferido, supra descritos, no que concerne o conhecimento do agravo, foram também considerados provados em 1ª instância, para o conhecimento de mérito, os seguintes factos: 1 – A A. é uma sociedade que tem por objecto a actividade seguradora. 2 – A A. é uma sociedade que tem por objecto a actividade seguradora. 3 – No dia 5/10/03, pelas 17h., na E.N. nº207, …., ……. ….., verificou-se um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel com a matrícula ..-..-NH e o ciclomotor com a matrícula 1LSD-..-.., à data conduzido pelo R. e transportando como passageiro D……………... 4 – Naquele dia, hora e local, o LSD circulava na E.N. nº207, no sentido Freamunde-Lousada, na metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, totalmente encostado à berma direita e a velocidade não superior a 40km/hora. 5 – Imediatamente atrás do LSD, circulava o automóvel com a matrícula ..-..-NH. 6 – O condutor do NH, face à forma como circulava o LSD, em plena recta, após certificar-se que não haveria embaraço ou perigo para o demais trânsito e tendo em conta que não necessitava de pisar o risco contínuo existente na via, decidiu ultrapassar o LSD. 7 – Para o efeito accionou o pisca-pisca esquerdo e aproximou-se do eixo da via. 8 – Então, de forma súbita e inopinada e sem a precedência de qualquer tipo de sinalização, o R. fez o LSD flectir para a esquerda com a intenção de aceder à Rua do .., situada no lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha de ambos os veículos, cortando a linha de trânsito do NH. 9 – Tal manobra foi realizada quando o NH se encontrava a cerca de 1 ou 2 metros do LSD. 10 – O NH ainda tentou evitar o embate, travando e desviando-se para a esquerda, mas não o conseguiu, tendo a frente direita do NH embatido na lateral esquerda do LSD, embate que se deu dentro da faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha de ambos os veículos. 11 – Em consequência do referido embate, o referido D………….. teve fractura exposta dos ossos da perna esquerda, tendo efectuado osteossíntese da tíbia esquerda com placa e parafusos, facto que implicou que o mesmo ficasse afectado de deformidade do terço distal da perna esquerda, com várias cicatrizes, diminuição da flexão do pé e adormecimento da região glútea e dorso do pé esquerdo. 12 – Por tais lesões, a A. indemnizou aquele D…………… na quantia de € 20 700, em 30/12/2003. 13 – À data do acidente, o R. não possuía licença de condução. 14 – Foram a falta de destreza, experiência e conhecimento das normas estradais que fizeram com que o R. não tivesse verificado se podia mudar de direcção à esquerda, sem que daí adviesse perigo para o demais trânsito. 15 – A falta de sinalização da manobra por parte do R. ficou a dever-se ao facto de desconhecer as regras de trânsito. Fundamentos As questões colocadas pelos presentes recursos, por ordem da respectiva apresentação, são as de (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.