Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0621052 Nº Convencional: JTRP00039125 Relator: ALZIRO CARDOSO Descritores: MANDATO PROCURAÇÃO MORTE Nº do Documento: RP200605020621052 Data do Acordão: 05/02/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: LIVRO 215 - FLS
- Área Temática: . Sumário: I - Em regra o mandato caduca por morte do mandante. Só assim não será se for conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro. II - Caso típico desse interesse é o de qualquer deles ter contra o dador de poderes uma pretensão à realização do negócio ou o direito a uma prestação. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I- Relatório B………. e C………., instauraram a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra D………. e mulher E………., na qualidade de legais representantes dos menores, filhos de ambos, F………. e G………., pedindo que seja declarada nula a escritura pública de doação realizada no Cartório Notarial de Vila Pouca de Aguiar no dia 23 de Outubro de
- Fundamentaram o pedido alegando, em resumo, que: O doador H………. faleceu, pelo menos, cinco horas antes da outorga da referida escritura de doação, na qual foi representado pelo Dr. I……….; O decesso do doador fez cessar imediatamente os poderes conferidos pela procuração que havia outorgado; Acresce que o representado H………. na procuração em que constituiu seu procurador o Dr. J………. não concedeu a este poderes para substabelecer, pelo que a escritura de doação é ainda nula em virtude do substabelecido Dr. I………. não ter poderes para representar o referido H………. naquele acto. Citados os Réus contestaram, excepcionando a ilegitimidade passiva e activa, por não estarem na acção todos os interessados, e defendendo-se por impugnação alegando que a procuração não caducou por morte de H………., defendendo a validade da doação, alegando que a procuração foi passada com o objectivo de permitir a doação aos seus netos, por ser essa a sua vontade expressa, tendo o mandato sido conferido no interesse destes. Alegaram ainda que o substabelecimento era permitido, dado que a intenção do referido H………. era que fosse celebrada a escritura de doação, tendo para o efeito conferido amplos poderes ao seu procurador, neles se incluindo o de substabelecer. Concluíram pela procedência da defesa por excepção ou quando assim se não entenda que a acção deve ser julgada improcedente e, em reconvenção, pediram que sejam declarados donos e legítimos proprietários da fracção objecto da doação cuja declaração de nulidade os autores peticionam. Replicaram os autores pugnando pela improcedência da reconvenção e da defesa dos Réus por excepção, tendo requerido a intervenção principal, como associados dos Réus, da doadora L………. e dos demais herdeiros de H………., com excepção dos Autores, tendo a requerida intervenção sido admitida por despacho de folhas 175-
- Citados os intervenientes, decorreu o prazo legal sem que tivessem apresentado contestação. No saneador conheceu-se do mérito da causa, julgando-se a acção improcedente e a reconvenção procedente, declarando-se que foi transmitido para os Réus/Reconvintes o direito de propriedade, nos precisos termos em que existia na esfera jurídica dos doadores, incidente sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AO”, destinada a habitação, correspondente ao apartamento ………., tipo T dois, no segundo andar, Bloco ., com garagem número vinte e cinco e divisão com o número cinquenta e cinco, ambas na cave, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na ………., freguesia e concelho de Vila Pouca de Aguiar, inscrita na matriz sob o artigo 1580-AO, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar, sob o n.º ..30/Vila Pouca de Aguiar. Inconformados os Autores interpuseram o presente recurso de apelação tendo na sua alegação formulado extensas conclusões que no essencial se podem resumir nos termos seguintes: - Não ocorre qualquer vício na doação feita por L………. a favor dos netos; - O mesmo não sucedendo com a doação efectuada pelo falecido H……….., dado que com a morte deste caducaram os poderes concedidos ao mandatário por ele constituído; Por outro lado, por não ter concedido ao mandatário poderes para substabelecer, o substituto carecia de poderes para o acto; - Não tem aplicação o disposto no n.º 3, do artigo 265º, nem na 1ª parte do artigo 1175º do Código Civil, dado que o mandato não foi conferido a favor do mandatário ou de terceiros; - A escritura de doação realizada pelo procurador substabelecido, após a morte do mandante, é nula relativamente à disposição gratuita do falecido H……….; - Acresce que, por não se verificar nenhuma das situações em que o procurador pode substituir-se por outrem, o substituto não permitido agiu sem poderes; - Tendo o mandante falecido antes da realização da escritura não podia ratificar a doação e os herdeiros ao instaurar a presente acção demonstraram não querer a ratificação; - Por isso, a doação efectuada pelo substituto, quanto à doação efectuada pelo falecido H………., sempre seria ineficaz em relação aos herdeiros deste. Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, na parte em que considera não haver qualquer vicio na doação efectuada pelo falecido H………., procedendo parcialmente a acção e improcedendo a reconvenção também parcialmente. Os Réus contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso. Corridos os vistos cumpre decidir. II- Fundamentos
- De facto Por não ter sido impugnada a matéria de facto, têm-se como assentes os seguintes factos julgados provados pela 1ª instância: 1.
- No dia 23 de Outubro de 2000, I………., na qualidade de procurador substabelecido de L……… e H………., e M………., na qualidade de procuradora de D………. e esposa E………., pais e legais representantes de seus filhos menores G………. e F………., de cinco e dez anos de idade, respectivamente, declararam por escrito, perante notário, o primeiro que, na qualidade em que intervém, pela presente escritura e por conta da legitima, doa em comum e em partes iguais aos filhos dos representados da segunda outorgante, netos dos doadores e que actualmente não são presuntivos herdeiros dos doadores, a fracção autónoma designada pelas letras “AO”, destinada a habitação, correspondente ao apartamento ………., tipo T dois, no segundo andar, Bloco ., com garagem número vinte e cinco e divisão com o número cinquenta e cinco, ambas na cave, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na ………., freguesia e concelho de Vila Pouca de Aguiar, inscrita na matriz sob o artigo 1580-AO, com o valor patrimonial de 2.016.487$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar, sob o número trinta/Vila Pouca de Aguiar, onde se encontrava registada a favor dos doadores pela inscrição G-dois. 1.
- Mais foi declarado que “atribuem a esta doação o valor de DOIS MILHÕES E DUZENTOS MIL ESCUDOS”. 1.
- No dia 18 de Agosto de 2000, L………. declarou, por escrito, que constituía “seu bastante procurador, com a faculdade de substabelecer, J………., viúvo, advogado, natural e residente na freguesia de Vila Pouca de Aguiar, concelho de Vila Pouca de Aguiar, ao qual confere os necessários poderes para doar a seus netos F………. e G………., solteiros, menores, de nove anos de idade e de cinco anos de idade, respectivamente, naturais do Luxemburgo, residentes na ………., em Vila Pouca de Aguiar, filhos de D………. e E………., em comum e partes iguais, a fracção autónoma designada por T2, com entrada pelo número .., sita no 2º direito, com a área de noventa e nove metros quadrados e meio, na ………., em Vila Pouca de Aguiar, com garagem n.º .. e uma divisão de arrumações n.º .., inscrita sob o artigo 1580-AO da matriz predial urbana da freguesia de Vila Pouca de Aguiar, outorgando e assinando a competente escritura (…); 1.
- Mais declarou a referida L………. que “leu o presente documento, que o mesmo exprime a sua vontade e foi por ela assinado”. 1.
- No dia 29 de Agosto de 2000, H………. declarou por escrito, perante o Chanceler do Consulado de Portugal em Luxemburgo, que constituía seu “bastante procurador, J………., viúvo, advogado, natural e residente na freguesia de Vila Pouca de Aguiar, concelho de Vila Pouca de Aguiar, a quem confere plenos poderes para doar a seus netos F………. e G………., solteiros, de nove anos e de cinco anos de idade, respectivamente, naturais do Luxemburgo, residentes na ………., em Vila Pouca de Aguiar, filhos de D……….. e E………, em comum e partes iguais, a fracção autónoma designada por T2, com entrada pelo número .., sita no 2º direito, com a área de noventa e nove metros quadrados e meio, na ………., em Vila Pouca de Aguiar, com garagem n.º .. e uma divisão de arrumações n.º .., inscrita sob o artigo 1580-AO da matriz predial urbana da freguesia de Vila Pouca de Aguiar, outorgando e assinando a competente escritura (…) e ainda “para assinar tudo o que se torne necessário para execução dos poderes aqui conferidos …”. 1.
- No dia 23 de Outubro de 2000, J………. declarou por escrito, perante notário, que “substabelece no Sr. Dr. I………., casado, natural e residente na freguesia e concelho de Vila Pouca de Aguiar, todos os poderes que lhe foram conferidos por L………., casada com H………., sob o regime da comunhão geral de bens, natural da referida freguesia e concelho de Vila Pouca de Aguiar, onde reside na ………., por procuração assinada no dia dezoito de Agosto do corrente ano, tendo sido o respectivo termo de autenticação outorgado no mesmo dia dezoito de Agosto, neste Cartório Notarial e os poderes conferidos pelo referido H………., natural da freguesia de………., deste concelho e residente em .., ………., ………., ………. do Luxemburgo, por procuração outorgada no dia vinte e nove de Agosto do corrente ano, pelo Consulado Geral de Portugal no Luxemburgo.”. 1.
- O referido H………. faleceu às 02 horas e 15 minutos do dia 23 e Outubro de 2000, no Luxemburgo, onde estava emigrado.
- De direito A primeira questão a decidir consiste em saber se a procuração passada pelo falecido H……… se extinguiu com a morte deste e se, em consequência, a doação efectuada, após o falecimento do mandante é nula. Vejamos: A procuração cuja disciplina vem regulada nos artigos 262.º e seguintes do Código Civil constitui um instrumento de representação, mediante o qual o representante (procurador) actua em nome do representado (constituinte), sendo na esfera jurídica deste que se produzem desde logo todos os efeitos (artigo 258.º do Código Civil). O Código Civil trata autonomamente a representação e o contrato de mandato por via do qual alguém fica vinculado para com outrem a, por sua conta, praticar um ou mais actos jurídicos (art. 1157 do C.C.), o que vem mostrar que o legislador quis fazer absoluta separação entre as duas figuras jurídicas. Tal não obsta, porém a que possam associar-se. De facto, a procuração pode existir autonomamente em relação ao mandato, caso em que o procurador não está vinculado à prática de qualquer acto jurídico, estando no entanto habilitado a praticá-los (art. 258º). Estamos então perante um negócio jurídico unilateral. Mas a procuração pode também surgir associada ao mandato, surgindo assim o mandato com representação, no âmbito do qual, por regra, o mandatário tem o dever de agir não só por conta mas também em nome do mandante (art. 1.178 do C.C.). No mandato, o mandatário tem o dever de exercer o mandato, enquanto, na procuração, o procurador, não tendo esse dever, tem essa possibilidade ou poder (Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, A Procuração Irrevogável, Almedina, Coimbra, 2002, pág. 43). No caso típico da procuração no interesse exclusivo do mandante, em regra a morte deste determina a caducidade da relação subjacente (obra e autor citado, pág. 184). Mas no caso da procuração irrevogável, a regra não será a extinção da relação subjacente em virtude da morte do mandante. A relação subjacente é constituída por um negócio do qual resulta uma utilidade para o procurador, ou o terceiro, atingirem fins próprios. Em princípio a relação subjacente à procuração naturalmente irrevogável transmite-se para aos sucessores do mandante originário, pelo que a procuração se mantém em vigor (obra e autor citados págs. 184 e 185). Como se referiu a o mandato e a procuração podem coexistir ou andar dissociados. Mas em grande número de casos o mandato e a procuração aparecem associados. Ao lado do mandato que impõe ao mandatário a obrigação de celebrar um acto por conta do mandante, existe a procuração que, uma vez aceita, obriga o mandatário-procurador, em princípio, a celebrar o acto em nome daquele. Nestes casos, a que poderemos chamar de mandato representativo, são de aplicar as disposições do mandato, e são de aplicar também as disposições relativas á representação. São pois, de aplicar conjuntamente as normas dos dois institutos e não apenas as do mandato. É o que dispõe o n.º 1 do artigo 1178º (v. Pires de Lima, Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2ª ed., vol. II, p. 661). No caso dos autos o falecido H………. passou procuração ao Dr. J………., advogado, a quem conferiu plenos poderes para doar a seus netos F………. e G………., a fracção autónoma identificada na procuração. Não consta dos autos que tenha existido uma declaração negocial expressa de aceitação do mandato. Mas deduz-se a aceitação tácita da conduta do mandatário que cumprindo a vontade expressa na procuração que o mandante lhe passou, ainda que através de substabelecimento dos poderes que lhe foram conferidos, concretizou a celebração da respectiva escritura de doação. Não houve apenas procuração, mera representação, mas uma relação de mandato representativo. Em regra o mandato caduca por morte do mandante (artigo 1174, alínea a), do Código Civil). Não há, porém, caducidade, se o mandato for conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro (artigo 1175º). A lei não define o “interesse do procurador ou de terceiro” que se deva ter como relevante para afastar o princípio geral da caducidade do mandato por morte do mandante. Será caso típico daquele interesse o de qualquer deles ter “contra o dador de poderes uma pretensão à realização do negócio” ou “o direito a uma prestação” (cf. Vaz Serra, RLJ ano 109, p. 124 e Ac. do STJ de 24-01-90, BMJ n.º 393, p. 588). Mas, conforme se escreveu no Ac. do STJ de 13-02-96 (in CJ-STJ, Tomo I, p. 86), embora se entenda que não basta um qualquer interesse, como o da remuneração porventura devida pelo exercício do mandato conferido ao procurador, também não será exigível que este ou o terceiro fiquem titulares do direito a uma prestação directamente contra o representado. “O interesse do procurador ou do terceiro deve ter-se como relevante sempre que, auferindo alguma vantagem de ordem económica ou jurídica, não seja posta em causa a relação de confiança entre o representante e o representado ou a autonomia da vontade deste”. No caso dos autos, a procuração, com poderes para a doação, foi conferida, manifestamente, no interesse comum do mandante e dos terceiros, seus netos e futuros donatários. Mesmo que se estivesse perante uma situação de simples representação, sempre seria de aplicar o disposto no artigo 265º, n.º
- Tendo a procuração sido conferida no interesse de terceiro só poderia ser revogada com justa causa. E não tendo sido revogada manteve a sua eficácia mesmo depois da morte do representado. Com efeito, não se extingue a procuração, nem caduca o mandato representativo e é válido o negócio celebrado com ela depois da morte do constituinte, se uma ou outro foram conferidos no interesse de terceiro (v. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, 4.ª edição, vol. I, 246 e 247 e vol. III da 3.ª edição, págs. 737 a 741) “A não caducidade do mandato implica necessariamente como que ficcionar o prolongamento da vida do mandante até ao cumprimento integral da missão atribuída ao mandatário, podendo este, por isso, validamente praticar, em nome do mandante e para além da sua morte, os actos de que fora incumbido” (Ac. do STJ de 9-03-95, BMJ n.º 445, pág. 462). Defendem ainda os apelantes que não tendo sido conferidos ao mandatário poderes para substabelecer, não podia fazer-se substituir na escritura de doação tendo, consequentemente, o substituto agido sem poderes, o que acarreta a ineficácia da doação. Mas entendemos que também nessa parte não lhe assiste razão. É certo que da procuração não consta expressamente a autorização para substabelecer. Porém, na procuração outorgada pelo falecido H………. este conferiu ao mandatário “plenos poderes” para doar a identificada fracção aos seus netos e para assinar tudo o que se tornasse necessário para execução dos poderes conferidos. Assim, como refere a sentença recorrida, resulta do conteúdo da procuração que o mandatário ficou autorizado a usar de todos e quaisquer poderes para cumprimento integral da missão que lhe foi atribuída, entre os quais se deve considerar incluída a faculdade de substituição na execução do mandato. Improcedem, pois, as conclusões dos apelantes, sendo de manter a decisão recorrida. III- Decisão Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida Custas pelos apelantes * Porto, 2 de Maio de 2006 Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge Afonso Henrique Cabral Ferreira