Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 75228/23.4YIPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: TERESA FONSECA Descritores: CONTRATO DE REPARAÇÃO DE MÁQUINA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO Nº do Documento: RP2024090975228/23.4YIPRT.P1 Data do Acordão: 09/09/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O teor de contrato de reparação de máquina firmado através de envio por e-mail de proposta e de aceitação é passível de produção de prova testemunhal adicional relativa a estipulações prévias àquele envio. II - É irrelevante a qualificação de um contrato referente à reparação de uma máquina como de prestação de serviços ou mais especificamente como contrato de empreitada no caso de a empresa que se propôs levar a cabo aquela ter advertido para que não se comprometia com arranjo efetivo, no que a proprietária da máquina assentiu. III - Tendo a empresa levado a efeito aquilo a que se obrigou, sem que tivesse logrado repor em funcionamento o equipamento em causa, não existe incumprimento que permita à proprietária invocar a exceção de incumprimento do contrato ou resolver o mesmo com fundamento em incumprimento definitivo e perda de interesse na prestação. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 75228/23.4YIPRT.P1* Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… Relatora: Teresa Fonseca 1.º adjunto: Manuel Fernandes 2.ª adjunta: Eugénia Cunha Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório “A... - Unipessoal, Lda.” apresentou requerimento de injunção contra “B..., Lda.”, posteriormente transmutado em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato. Pediu o pagamento de € 5.419,32, sendo € 4.913,85 de capital, € 153,47 de juros de mora, € 250,00 a título de outras quantias e € 102,00 de taxa de justiça. Fundou a sua pretensão em contrato de prestação de serviços, serviços esses discriminados na fatura ..., no valor de € 4.913,85 com vencimento em 03/03/2023, que na data do seu vencimento não foram pagos. Citada, a requerida deduziu oposição, invocando a ineptidão do requerimento de injunção. A requerente foi convidada a aperfeiçoar o requerimento inicial, convite a que acedeu. Alegou: - que no âmbito da sua atividade comercial e como representante da marca C..., a requerida lhe solicitou intervenção técnica em máquina destroçadora daquela marca, a fim de que fosse colocada em funcionamento; - que após verificar o equipamento, informou os representantes da requerida que iria ser um serviço árduo, uma vez que o software se encontrava em polaco e que o estado da máquina era péssimo; - que assim mesmo os serviços foram solicitados; - que foram realizados e que foi emitida e enviada a fatura correspondente, no valor de € 4.913,85; - que apesar das diligências de cobrança por si encetadas, a requerida não pagou, pelo que peticiona os juros vencidos e vincendos e a quantia de € 250,00 por força da cobrança da dívida através do recurso a mandatário, nos termos do art.º 7.º do decreto-lei n.º 62/2013, de 10/5. A R. contestou. Disse: - que na sequência de um anúncio online com origem na Polónia adquiriu um destroçador móvel ..., destinado a produzir estilha e biomassa; - que, chegado a Portugal, verificou que este não funcionava; - que contactou a A. para que esta procedesse à sua reparação e que aprovou o orçamento de 16/12/2022; - que a A. efetuou a intervenção, mas que não conseguiu reparar o destroçador e que a grua da mesma máquina deixou, entretanto, de funcionar; - que comunicou à A. que só pagaria após a conclusão da intervenção. Subsidiariamente, invocou a exceção do não cumprimento, dizendo recusar a sua prestação enquanto não for realizada ou oferecida simultaneamente a contraprestação da A., pois entende só estar obrigado a pagar o preço reclamado quando a autora cumprir a sua obrigação de reparação. Peticionou a resolução do contrato de empreitada celebrado. Subsidiariamente, requereu que fosse julgada procedente a exceção de não cumprimento do contrato, sempre com absolvição do pedido. A A. respondeu dizendo que não celebrou com a R. um contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada, mas sim um contrato de prestação de serviços sem obrigação de resultado, já que nunca se obrigou a colocar a máquina em funcionamento, mas sim a efetuar quanto estivesse ao seu alcance para que tal pudesse vir a ocorrer. Teve lugar audiência de julgamento. Foi proferida sentença que condenou a R. a pagar à A. € 4.913,85, acrescidos de juros de mora desde 4-4-2023 até pagamento, € 40,00, a título de custos associados à cobrança da dívida, absolvendo-se a R. do demais peticionado. * Inconformada, a R. interpôs o presente recurso. Rematou com as conclusões que em seguida se transcrevem. 1.ª A decisão em crise, ao considerar que entre as partes foi concluído um contrato de prestação de serviços inominado e daí retirar a ausência de incumprimento imputável à Autora, procede a uma interpretação e subsunção jurídicas contra legem, na medida em que o contrato dos autos, juridicamente qualificado, assume-se como um contrato de empreitada, em que a A. se obrigou a um determinado resultado (reparação da máquina destroçadora), que não logrou alcançar. 2.ª Os tipos contratuais são distinguíveis entre si tendo em conta as respetivas características, configuração e sentido, fazendo-se apelo aos índices do tipo mais usuais (causa, fim, objeto, sentido e contrapartida) para individualizar, distinguir e comparar cada tipo contratual face os demais. 3.ª Através do contrato de prestação de serviços, previsto e regulado no art. 1154.º do CC, o prestador de serviços obriga-se perante a outra parte a obter um determinado resultado de uma atividade (manual ou intelectual), não se bastando com o desempenho da atividade em si mesma. 4.ª O tipo contratual geral da prestação de serviços subdivide-se em diferentes modalidades, entre as quais o contrato de empreitada, previsto e regulado no art. 1207.º do CC, de acordo com o qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. 5.ª O requisito basilar do contrato de empreitada é que se trate da realização de uma obra, pois que ela é a causa típica ou função económico-social do contrato de empreitada, sendo que por obra se deverá entender não somente a construção ou criação, mas também a reparação, conservação, modificação ou demolição da coisa - Antunes Varela, ROA, ano 45.º, p. 168, Carlos Ferreira de Almeida, Contratos, vol. II, 2.ª ed., 2011, pg. 154 e, na jurisprudência, Acs. RC de 19.5.2015, Proc. n.º 4337/12, de 6.3.2012, Proc. n.º 636/06, de 17.12.85, CJ, ano 10, t.5, pg. 43. 6.ª Resulta do elenco dos factos provados (designadamente os n.ºs 2, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12 e 17) que a A. e a R. celebraram, sem margem para dúvidas, um contrato de empreitada enquanto modalidade típica de contrato de prestação de serviços. 7.ª Concretamente, a tónica do contrato dos autos assenta na execução de uma obra (reparação de máquina), sendo que a causa, a função económica, o fim, o objeto e o sentido do contrato constituem índices ou sintomas seguros da presença do tipo contratual da empreitada. 8.ª As definições dos tipos contratuais têm como objetivo determinar o campo de aplicação das regras legais que compõem a disciplina legal do tipo, e, consequentemente, são vinculativas - cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1986, pg. 355, J. Oliveira Ascensão, O Direito – Introdução e Teoria Geral, 7.ª ed., 1993, pg. 523 e J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, pg. 111. 9.ª Vale isto por dizer que, tendo-se a A. vinculado a reparar a máquina da R. (obrigação de resultado), não é possível alijar a qualificação do contrato como de empreitada e afastar o respetivo modelo regulativo, sob a mera alegação de se tratar de um trabalho árduo e de desfecho incerto. 10.ª Na verdade, previamente à celebração do contrato, a A. deslocou-se às instalações da Ré para inspecionar a máquina, tendo reportado à C... os problemas identificados no equipamento, e por isso estava perfeitamente inteirada do estado da máquina e da dificuldade da sua reparação, e, apesar disso, elaborou uma proposta de orçamento que a Ré aprovou. 11.ª O Tribunal recorrido, ao qualificar o contrato dos autos como um contrato de prestação de serviços inominado, incorreu em manifesto erro de julgamento porque, conforme alegado supra, tendo-se a Autora vinculado à realização de uma obra, concretamente a reparação da destroçadora, o contrato deve ser qualificado como de empreitada, sem que tal qualificação – e a obrigação de resultado nela patente – possa ser posta em causa por estipulações que, independentemente do seu carácter verdadeiro ou falso, contrariam as regras injuntivas da noção legal do tipo contratual empreitada; 12.ª O raciocínio do Tribunal a quo encontra-se igualmente inquinado pela circunstância de, ao classificar a obrigação da Autora como uma simples obrigação de meios, se ter apoiado em factos dados como provados em contravenção do disposto no art. 394.º do CC. 13.ª Com o envio pela Autora da proposta de orçamento (16.12.2022) e a subsequente aceitação pela Ré (23.12.2022) o contrato tornou-se perfeito e eficaz (art. 224.º do CC), sendo que dele não consta a estipulação prevista do ponto 7 dos factos provados (in fine) que, juridicamente qualificada, se trata de uma estipulação contrária ou adicional ao conteúdo do contrato. 14.ª Sucede que, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 394.º do CC, não é admissível prova testemunhal para fazer a prova de convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico, autenticado ou particular, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores, pois que essa prova só pode ser feita através de confissão ou documentos, o que não se verificou na hipótese subjutio. 15.ª Significa isto que, em violação da lei, o Tribunal a quo deu como provado o facto n.º 7 apenas com base nas declarações de parte do legal representante da A. e os depoimentos das testemunhas AA e BB, sem qualquer recurso à confissão (que não se retira do depoimento de parte do legal representante da R.) e/ou prova documental. 16.ª Por outro lado, inexiste documento do qual se extraia a prova de que a A. não se comprometeu a colocar a máquina em funcionamento, pois o e-mail de 3.3.2023 só faz prova da emissão das declarações nele contidas (em particular a referência à “tentativa” de solucionar o problema da destroçadora), mas já não se reveste de qualquer valor probatório relativamente aos factos compreendidos nessa declaração, por serem favoráveis aos interesses da A. (art. 376.º, n.º 2, do CC). 17.ª Complementarmente, ainda que a obrigação assumida pela A. fosse qualificável como uma obrigação de meios – o que não se concebe nem a benefício de raciocínio – sempre o incumprimento deveria ser tido como culposo, por a A. não ter feito prova de que agiu sem culpa. 18.ª Neste conspecto, o Tribunal a quo seguiu uma fundamentação manifestamente contraditória, na medida em que, contrariando a presunção de culpa prevista no art. 799.º, n.º 1, do CC que expressamente invoca, atribui à R. o ónus de provar que a A. agiu sem a diligência devida, e com base na inversão dessa regra legal, retira a conclusão de que, em face dessa falta de prova, inexiste responsabilidade contratual. 19.ª Na verdade, a presunção de culpa do devedor (a A.) a que alude o art. 799.º, n.º 1, do CC, implica que tenha de ser a A. a ilidir essa mesma presunção e não a R., cabendo àquela o ónus de provar que agiu sem culpa (o que não ocorreu), pois não foi dado como provado nenhum facto do qual se possa retirar a conclusão de que a A. agiu com a diligência devida, verificando-se, consequentemente, incumprimento culposo. 20.ª O regime da resolução, previsto nos arts. 801.º, n.º 2, 802.º e 432.º a 436.º do CC, que decorre de diferentes modalidades de inadimplemento (entre as quais a mora), é aplicável ao contrato de empreitada. 21.ª Os arts. 808.º, n.ºs 1 e 2 do CC preceituam que se o credor, em consequência da mora, perder o interesse na prestação, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação, devendo a perda do interesse na prestação ser apreciada objetivamente, o que implica, para esse efeito, aferir se os fins visados pelo credor foram ou não satisfeitos à luz de um juízo comum à generalidade das pessoas, não deixando de ter em conta a utilidade da prestação para o mesmo, isto é, o seu concreto interesse creditício. 22.ª No concreto enquadramento factual que nos ocupa, a perda do interesse da R. na prestação deve ter-se por objetivamente fundada e justificada segundo um critério de razoabilidade própria do comum das pessoas, desde logo porque da economia do contrato se retira que a A. estava vinculada a reparar a máquina, contudo, decorridos cerca de 18 meses sobre a data de celebração da empreitada, a destroçadora continua sem funcionar (cfr., n.ºs 11 e 17 dos factos provados), daí resultando que a R. se mantém impedida de a utilizar na sua atividade. 23.ª Este circunstancialismo fáctico é extremamente grave, pois coloca em causa a realização do fim da prestação (reparação da máquina), não sendo exigível à R. que permaneça vinculada a um contrato em que a A. não observou a diligência que lhe era exigível no cumprimento do programa negocial, com a agravante de ser incerto qual seria o desfecho dos problemas da máquina e o tempo necessário para o efeito. 24.ª Dito de outro modo, a perda do interesse da R. resulta de uma causa manifestamente objetiva - a privação do uso da máquina - que seria valorada da mesma forma por qualquer pessoa normal colocada nas mesmas circunstâncias. 25.ª Acresce que ao recorrer a juízo para reclamar o pagamento do preço a A. recusou categoricamente o cumprimento, pois praticou atos concludentes do sentido de não querer cumprir, além de violar as mais elementares exigências de boa-fé. 26.ª Tendo por referência a perda objetiva do interesse da R. na prestação, a mora da A. converteu-se em incumprimento definitivo, e, consequentemente, outra alternativa não resta do que considerar justificada e legítima a resolução do contrato. 27.ª O direito à resolução de um contrato é uma exceção perentória que tem por efeito ipso jure a eliminação – ou preclusão – do direito a que se opõe, destruindo assim o negócio jurídico e extinguindo as obrigações que o contrato gerou e que não foram ainda cumpridas (efeito liberatório), que conduz à restituição de tudo o que as partes receberam (efeito restitutório), na medida em que tem eficácia retroativa. 28.ª Ou seja, sendo justificada e legítima a resolução do contrato pela R., extinguiu-se o direito de crédito da A. Subsidiariamente. 29.ª Por força do inadimplemento da A., que não cumpriu a obrigação que sobre si impendia (reparação da máquina) pode a R., em resposta e por causa direta de tal facto, escusar-se legitimamente ao cumprimento da prestação que no mesmo lhe cabia (in casu, pagamento do preço), fazendo uso da chamada exceção de não cumprimento do contrato prevista no art. 428.º do CC. 30.ª Acresce que a A. não agiu em conformidade com o princípio da boa-fé expresso no art. 762.º, n.º 2, do CC, pois não só faltou culposamente ao cumprimento da sua prestação, como exige à R. o pagamento do preço sem nenhuma subordinação à realização simultânea da prestação de que é devedora. 31.ª É assim, lícito à R. opor à A. a exceção do não cumprimento do contrato, em termos de não proceder ao pagamento do preço em falta enquanto não for, por ação da A., integralmente cumprida a sua parte no contrato, já que, enquanto concretização do princípio da boa fé, a exceção de não cumprimento visa garantir o direito à prestação. 32.ª Com efeito, a exceção de não cumprimento, que tem por base o sinalagma existente em todos os contratos bilaterais, é manifestamente aplicável ao contrato de empreitada e tem como efeito o afastamento da mora do excipiente (in casu a R.), não estando obrigado a cumprir enquanto o outro contraente não cumprir ou não oferecer o cumprimento simultâneo, o que equivale a dizer que não existe retardamento da sua prestação por tudo se passar como se a sua dívida não estivesse vencida. 33.ª A exceção de não cumprimento configura uma exceção material dilatória, através da qual o excipiens não exclui definitivamente o direito do A., apenas o suspende até ao momento em que receba a sua contraprestação, pelo que para a procedência da exceção é suficiente a prova pelo excipiens da existência de vícios na prestação realizada pela contraparte, não sendo necessário fazer a prova dos requisitos da responsabilidade civil, designadamente o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 34.ª Foi dado como provado nos autos que, depois da intervenção da A., a destroçadora continuou sem funcionar (n.º 17 dos factos provados), o que vale por dizer que a A. incumpriu a obrigação de reparação a que se vinculou, pelo que, enquanto não cumprir essa obrigação de resultado que sobre si impende, a R. não está obrigada ao pagamento do preço convencionado na empreitada. 35.ª A sentença recorrida violou as disposições legais supra enunciadas.* II - Questões a dirimir: a - se estava vedado ao tribunal dar como assente a matéria do ponto 7, por o respetivo teor não integrar o acordo firmado por escrito entre as partes; b - se o contrato celebrado entre as partes consubstancia uma prestação de serviço ou mais especificamente uma empreitada; se o acordo firmado consubstancia uma obrigação de meios ou uma obrigação de resultado; c - Do incumprimento da obrigação da A, direito à resolução do contrato por parte da R. e exceção de não cumprimento.* III - Fundamentação de facto (constante da sentença) A) - Factos Provados 1) A autora dedica-se à atividade de comércio, produção e reparação de componentes e equipamentos industriais, projetos, estudos e realização de soluções industriais, consultoria e auditoria em instalações industriais, manutenção e assistência técnica industrial. 2) A autora é representante da marca C... em Portugal. 3) A ré tem como atividade principal a lavagem de veículos pesados e cisternas, aquecimento e parqueamento de contentores e também se dedica, secundariamente, à atividade de produção e comercialização de estilha e biomassa. 4) Em Agosto de 2022, a ré comprou na Polónia, através de um anúncio publicado na internet, um Destroçador Móvel ..., destinado a produzir estilha e biomassa. 5) Aquando da receção do Destroçador Móvel ..., a ré constatou que o destroçador não funcionava 6) No início de Setembro de 2022, a ré contactou a autora e solicitou que esta realizasse uma intervenção técnica no Destroçador Móvel ..., com o objetivo de o colocar a funcionar. 7) A autora, em Setembro de 2022, deslocou-se às instalações da ré e verificou o equipamento adquirido, tendo informado os representantes desta que iria ser um serviço árduo, uma vez que a máquina estava em mau estado e que não garantia que a mesma ficasse a funcionar. 8) Nesse mesmo mês de Setembro a ré realizou uma intervenção técnica na máquina Destroçador ..., mantendo-se esta sem funcionar. 9) No dia 18/10/2022 a autora enviou um e-mail à ré com o seguinte texto: “na sequência da nossa intervenção, reportamos à C... os problemas que identificamos no equipamento. Baseado nisso a C... contactou com o fabricante do computador o qual diz ser muito pouco provável o problema estar no computador. Mais informam que muito provavelmente existem problemas nas ligações entre o destroçador e o Computador. Já nos passou os esquemas e os pontos a verificar, para caso pretendem que sejamos nós a continuar os possamos verificar.” 10) No dia 16/12/2022, a autora enviou um e-mail à ré com a seguinte proposta de orçamento n.º ......: “Orçamento...Proposta fornecimento intervenção no destroçador Bruks Ref 1: ENSAIO LOCAL COM ... EMPRESTADO PELA C... Caraterísticas: Realização de ensaio com ... de empréstimo pela C... no equipamento que se encontra nas vossas instalações Deslocação horas de trabalho e dieta Preço………………………………………………………………………………2.950.00€ Ref 2: CABO COM FICHA: 3 Cabos de 5m cada D M12 Preço ……………………………………………………………. 40,00x3======120,00€ Ref 3: SENSORES 3Sensores de proximidade indutivos ... Preço ……………………………………………………………. 225,00x3=====675,00€ Ref 4: PORTES: Custo de portes esperados pelo transporte dos equipamentos Preço………………………………………………………………………….……250.00€ TOTAL::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::3.950,00€ Não estão incluídos nesta proposta: Adaptações ou peças que venham a ser necessárias e que não constam nesta proposta; Quaisquer trabalhos, equipamentos, funções ou materiais não descritos nesta proposta Quaisquer garantias Prazo de entrega: logo após a receção do DASA 5 para ensaio. (probabilidade de chegada: início de Janeiro) Validade da proposta: Esta proposta tem validade de 15 dias Condições de pagamento: 50% com encomenda 50% a 30 Dias IVA: Não incluído.” 11) Com data de 23/12/202 a ré aprovou a proposta de orçamento e deu indicações à autora para efetuar a realização do serviço. 12) No dia 15/2/2023, a autora deslocou-se às instalações da ré e executou os trabalhos constantes do orçamento indicado em 10). 13) A autora emitiu a fatura ... com data de 03/03/2023 no valor de € 4.913,85 e pagamento a pronto e com a seguinte descrição: “serviços verificação e testes no destroçador Bruks 805 – ensaio com Dasa 5 material de empréstimo C... – deslocação, horas de trabalho e refeições – aplicação de 3 cabos e 3 sensores indutivos – embalagem e portes – portes e embalagem dos equipamentos. 14) A fatura foi enviada à ré no dia 03/03/2023, tendo a autora e a ré acordado que o pagamento seria efetuado no prazo de trinta dias. 15) O email de envio da fatura, tinha o seguinte texto: “No seguimento da intervenção técnica tentar solucionar o problema no destroçador móvel ..., vimos por este meio enviar em anexo a nossa fatura do serviço efetuado no dia 15/02/2023. Agradecemos que nos enviem o vosso respetivo comprovativo bancário a fim de regularizar a fatura. Desta forma estamos a analisar com o serviço técnico da C... para resolver o problema, sendo que assim que tivermos novidades entramos em contacto. Tentaremos dar a resposta o mais breve possível.” 16) A autora, com datas de 31/03/2023, 04/04/2023, 14/04/2023, 05/05/2023, 11/05/2023, 22/05/2023, 29/05/2023, 09/06/2023, 16/06/2023, 19/06/2023 e 30/06/2023 solicitou o pagamento da fatura em aberto à ré. 17) Depois da intervenção da autora referida em 12) o destroçador continuou sem funcionar. 18) A ré, nem na data do seu vencimento, nem posteriormente pagou o valor constante da fatura indicada em 13).* B) Factos Não Provados
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.