Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4350/09.2TJVNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA PAULA AMORIM Descritores: TRANSMISSÃO DE ACÇÕES DE COOPERATIVA AVERBAMENTO SUPRIMENTO DO CONSENTIMENTO Nº do Documento: RP201101104350/09.2TJVNF.P1 Data do Acordão: 01/10/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Nos termos do art. 23° do Código Cooperativo a transmissão dos títulos de capital (que não sejam títulos de capital escriturais) depende sempre de prévia decisão dos órgãos da cooperativa, quer estejamos perante uma possível transmissão inter vivos, quer mortis causa. II - Essa autorização só pode ser concedida, quer ao adquirente numa transmissão inter vivos, quer aos herdeiros ou legatários no caso de sucessão mortis causa, sob a condição de qualquer deles já ser membro da cooperativa ou de, no caso de o não ser, pedir a respectiva admissão e vier a ser admitida, por os candidatos a cooperador reunirem as condições que para isso forem exigidas. Reclamações: Decisão Texto Integral: Coop-registo-4350-09.2TJVNF.P1-804-10TRP Trib Jud Vila Nova Famalicão-2ºJCv Proc. 4350-09.2 TJVNF.P1 Proc.804-10 -TRP Recorrente: B………. Recorrido: C……….- Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Pereira Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira António Mendes Coelho* * Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível) I. Relatório Na presente acção que segue a forma de processo sumário em que figuram como: - AUTOR: B………., casado, residente na Rua ………., nº … – ………. – Vila Nova de Famalicão; e - RÉ: C………. com sede na Rua ………., nº …., ………., Vila Nova de Famalicão pede o Autor que se declare suprido o consentimento da Ré C………. para o averbamento de quinze títulos adquiridos por doação, condenando-se a Ré a proceder a tal averbamento. Alega para o efeito e em síntese que é dono de um título de acção na C………., aqui Ré, que adquiriu por doação. Em 05.06.2009 adquiriu por escritura pública de doação outras 15 (quinze) acções da mesma entidade. Mais refere que possuindo a primeira acção registada em seu nome, solicitou junto da Ré o averbamento dos demais títulos, o que foi recusado, motivo pelo qual foi instaurada a presente acção de suprimento do consentimento.- Citada a Ré contestou defendendo-se por impugnação e por excepção, alegando, em síntese, que o Autor apesar de possuir um título da C………. Ré não figura como cooperante da Ré. A transmissão inter-vivos de qualquer título de capital da ré depende expressamente de autorização da sua direcção, pois trata-se de matéria da sua competência de acordo com os estatutos. A transmissão sem observância desta formalidade padece de nulidade, por contrária à lei, nos termos do art. 294º CC ou ineficaz em relação à ré. Conclui que a recusa de averbamento da qualidade de cooperador mostra-se justificada, pois só desta forma a Ré consegue garantir o fim e objectivo da cooperativa, evitando a mercantilização de acções. Considera, ainda, que o regime previsto no Código de Valores Mobiliários, não se aplica ás acções em causa, por constituírem valores mobiliários titulados.- Na resposta à contestação o Autor mantém a posição inicial.- Proferiu-se sentença que julgou improcedente a acção.- O Autor B………. veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou o Autor-recorrente formulou as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ………………………………- A Ré C………. veio apresentar contra-alegações nas quais formula as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Conclui que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente e por via disso deve ser confirmada a sentença.- O recurso foi admitido como recurso de apelação.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC. A questão a decidir consiste em saber se a Ré deve averbar os 15 (quinze) título adquiridos pelo Autor, por escritura de doação outorgada em 05 de Junho de 2009. - 2. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: - 1 – Em 15 de Julho de 1931 a Ré, pelo seu Conselho de Administração, emitiu o TÍTULO DE UMA ACÇÃO com o nº … em nome do P.e D………., título cuja transferência a favor do P.e E………., de ………., foi pela Ré averbada em 12.9.1963 e a favor do aqui A. B………… em 29.4.2009 – fs. 5 e 6. 2 – No dia 5 de Junho de 2009, em escritura lavrada pelo Notário F………., G………. declarou doar ao ora A. B………. quinze acções do capital da aqui Ré, com os n.ºs …., …. a …., … a …, …, …, …, …. e ….. 3 – A Ré não reconhece esta transmissão e recusa averbar os títulos em nome do A. - 3. O direito A apelante não impugna a matéria de facto, pois não questiona a relação dos factos dada como assente na primeira instância. Como tal, têm-se tais factos como pacíficos, já que também se não vê razão para a modificabilidade da decisão da matéria de facto ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC (cfr. artº 713º, nº6, do CPC). Impõe-se, por isso, passar à apreciação das questões suscitadas nas conclusões da apelação. - - Do averbamento da aquisição a favor do Autor – O recorrente considera que pelo facto de ser titular de uma acção na C………. – Ré e ter adquirido por doação 15 novas acções, assiste-lhe o direito de requerer o averbamento da aquisição nos respectivos títulos. Refere, ainda, que em conformidade com o Código dos Valores Mobiliários, nos termos do art. 63º, a Ré está obrigada a proceder ao registo da aquisição. A Ré defende por sua vez que não estão reunidos os pressupostos para operar a transmissão do direito, porque a Ré não autorizou a transmissão das acções, para além de que o Autor não reveste a qualidade de cooperador, pressuposto necessário para se operar a transmissão. Refere, por fim, que não se aplica o regime do Código dos Valores Mobiliários, por não se tratar de títulos escriturais.- Analisando. Na questão colocada cumpre atender desde logo à especificidade do regime cooperativo, com consagração no art. 61º da Constituição da República Portuguesa, onde se determina: “1. A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral. 2. A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos. 3. As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades no quadro da lei e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações e em outras formas de organização legalmente previstas. 4. A lei estabelece as especificidades organizativas das cooperativas com participação pública. 5. É reconhecido o direito de autogestão, nos termos da lei." Os princípios cooperativos dão conteúdo à autonomia jurídica das cooperativas, os quais estão consagrados no art. 3º da Lei 51/96 de 07/09 (Código Cooperativo). Um dos aspectos mais significativos da noção de cooperativa é o facto das cooperativas não se destinarem a fazer frutificar um capital, mas a terem uma utilidade específica da natureza prática que difere de ramo para ramo. Os cooperadores congregam-se para prestarem a si próprios um serviço, ou para criarem oportunidades de trabalho que eles próprios colectivamente, dirijam ou controlem. Aos cooperadores interessa a fecundidade da cooperativa, bem como a sua perenidade, não interessa o lucro do capital que tenham investido. O art. 2º do Código Cooperativo define cooperativa como: “pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles.” Rui Namorado salienta a respeito do conceito, que as cooperativas são consideradas “pessoas colectivas autónomas (…) A cooperação e a entre ajuda praticadas pelos seus membros são o cerne do seu funcionamento (…) Estruturalmente elas visam satisfazer as necessidades dos seus membros, sublinhando-se que elas são, não só económicas, mas também sociais e culturais. A expressa consagração de não lucratividade das cooperativas harmoniza-se bem com os parâmetros da noção, que acabamos de referir. A autonomia da lógica cooperativa tem neste preceito uma clara consagração jurídica.” (“Cooperatividade e Direito Cooperativo- Estudos e Pareceres” pag. 158) Salienta, ainda, o mesmo autor, que: “Nas cooperativas, o capital social, pelo contrário, é um simples instrumento ao serviço da cooperativa, apenas necessário para viabilizar a sua entrada em funcionamento, mas sem qualquer papel na determinação dos direitos dos cooperadores, nem da sua medida.” (ob. cit., pag. 161) Estas noções apresentam particular relevo para entender a natureza da subscrição dos títulos de capital imposta a cada cooperador, como condição necessária para adquirir essa qualidade. Com efeito, determina o art. 19º do Código Cooperativo: “1. As entradas mínimas de capital a subscrever por cada cooperador são determinadas pela legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou pelos estatutos.” A subscrição dos títulos de capital imposta a cada cooperador “são um contributo equitativo dos cooperadores para que a cooperativa possa iniciar a sua actividade, mas não exprimem a posição do cooperador na cooperativa.” (ob. cit., pag. 163) A transmissão de títulos de capital inter vivos e mortis causa vem prevista no art. 23º do Código Cooperativo, onde se consigna: “1. Os títulos de capital só são transmissíveis mediante autorização da direcção ou, se os estatutos da cooperativa o impuserem, da assembleia geral, sob condição de o adquirente ou o sucessor já ser cooperador ou, reunindo as condições exigidas, solicitar a sua admissão. 2. A transmissão intervivos opera-se por endosso do título a transmitir, assinado pelo transmitente, pelo adquirente e por quem obrigar a cooperativa, sendo averbada no livro de registo. 3. A transmissão mortis causa opera-se por apresentação do documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou de legatário e é averbada, em nome do titular, no livro de registos e nos títulos, que deverão ser assinados por quem obriga a cooperativa e pelo herdeiro ou legatário. 4. Não podendo operar-se a transmissão mortis causa, os sucessores têm direito a receber o montante dos títulos do autor da sucessão, segundo o valor nominal, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou dos prejuízos e das reservas não obrigatórias. 5. A transmissão dos títulos de capital escriturais segue, com as adaptações necessárias, o regime de transmissão dos valores mobiliários escriturais previsto no Código dos Valores Mobiliários.” Na análise do preceito refere Rui Namorado: “A transmissão dos títulos de capital depende, portanto, sempre de prévia decisão dos órgãos da cooperativa, quer estejamos perante uma possível transmissão inter vivos, quer mortis causa. Mas essa autorização só pode ser concedida, quer ao adquirente numa transmissão inter vivos, quer aos herdeiros ou legatários no caso de sucessão mortis causa, sob a condição de qualquer deles já ser membro da cooperativa; ou de, no caso de o não ser, pedir a respectiva admissão. Todavia essa solicitação só pode ser feita se, em qualquer dos casos, os candidatos a cooperador reunirem as condições que para isso forem exigidas.” (ob. cit., pag. 164) As formalidades de transmissão dos títulos de capital são constitutivas para se operar a transmissão. O acto de transmissão para ter eficácia translativa necessita de obedecer às formalidades exigidas pela lei. No caso concreto resulta dos factos apurados que o Autor não tem a qualidade de cooperador. O art. 31º do Código Cooperativo determina os requisitos para ser cooperador: “1. Podem ser membros de uma cooperativa de primeiro grau todas as pessoas que, preenchendo os requisitos e condições previstos no presente Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo e nos estatutos da cooperativa, requeiram à direcção que as admita.” Nos Estatutos da Ré o art. 7º e 8º estabelecem como condições para ser membro da cooperativa: Art. 7º “Podem ser membros da Cooperativa todas as pessoas singulares e colectivas que, cumulativamente, reunam as seguintes condições:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.