Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 909/15.7T8AMT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS QUERIDO Descritores: VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EFICÁCIA REFLEXA CASO JULGADO RELAÇÃO A TERCEIROS CREDOR HIPOTECÁRIO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DIREITO DE RETENÇÃO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RP20171127909/15.7T8AMT-A.P1 Data do Acordão: 11/27/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º663, FLS.466-482) Área Temática: . Sumário: I - A aferição da eficácia reflexa do caso julgado de sentença proferida em ação anterior, relativamente a quem não interveio nessa ação, implica que se questione se o direito de terceiro é suscetível de ser prejudicado na sua consistência jurídica ou no conteúdo pela decisão proferida na referida ação. II - Em homenagem ao princípio do contraditório, a decisão judicial só poderá ser oponível a terceiro juridicamente indiferente, ou seja, não titular de quaisquer direitos com ela incompatíveis. III - Tendo sido proferida sentença em ação anterior, intentada pelo promitente-comprador contra a promitente-vendedora que veio a ser declarada insolvente, na qual o tribunal considerou provada a traditio dos bens prometidos vender, com fundamento na omissão de contestação da devedora, concluindo pela condenação desta no reconhecimento do crédito correspondente ao sinal em dobro e do direito de retenção, tal decisão não pode ser oposta ao credor hipotecário que não interveio na ação e que tinha a sua garantia registada em data anterior. IV - De acordo com a tese que prevaleceu no AUJ n.º 4/2014, exige-se para a validade e oponibilidade do direito de retenção do promitente-comprador ao credor hipotecário:
(82). O credor hipotecário pode assim pôr directamente em causa o direito de retenção nos termos gerais, isto é, mediante impugnação dos factos alegados pelo empreiteiro, na petição da acção executiva por ele proposta ou na petição da acção de verificação e graduação de créditos, em que reclame, ou mediante sustentação da respectiva inconcludência; e, constituindo a existência do crédito garantido pressuposto do direito de retenção, ela mesma pode ser impugnada pelo credor hipotecário, embora com as limitações adiante referidas». Acresce que o caso julgado não se forma sobre os factos provados num certo processo, salvo os casos especiais previstos nos artigos 623º e 624º, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, o caso julgado forma-se em regra sobre a decisão[3] (art.º 619.º do CPC), admitindo-se, é certo, o valor extraprocessual das provas nos termos previstos no artigo 421º do CPC. Registe-se que na ação n.º 73/15.1T8PNFJ o Tribunal considerou provada a factualidade em apreço, apenas com fundamento na ausência de contestação da ré Sociedade Imobiliária – B…, Ld.ª, (que veio a ser declarada insolvente), não se vislumbrando a que propósito tal falta de impugnação poderia vincular a impugnante E…, e ser-lhe oposta nesta ação, considerando que esta não foi perdida nem achada no referido pleito. Em suma, nesta sede recursória (de ponderação impugnação da decisão sobre a factualidade) também não poderemos considerar provados os factos em apreço, com base no caso julgado que, conforme julgamos ter demonstrado, não opera os seus efeitos quanto a tal matéria. Finalmente, referem os recorrentes, como suporte probatório da sua tese, que a factualidade em apreço deverá ser considerada provada face ao teor do “Auto de Diligência” junto pelo Administrador Judicial na sua resposta, do qual constam declarações prestadas pelo sócio gerente da insolvente quanto à tradição dos prédios constante do contrato promessa, e que tal documento não foi impugnado pela credora hipotecária, E…, o que deverá ser considerado confissão. Reiterando todo o respeito devido, não se vislumbra qualquer fundamento legal neste segmento da argumentação dos recorrentes. O que consta do referido auto, é a seguinte afirmação: “Confrontado com o contrato promessa celebrado com C…, assim como com o acordo celebrado com o mesmo credor, com data de 2 de junho de 2013, confirma o teor dos mesmos bem como as assinaturas deles constantes”. Não vemos como a reiteração, por parte do gerente da Insolvente, perante o Administrador da Insolvência, da celebração do contrato promessa, possa constituir confissão de uma credora que não interveio no auto e que na sua petição impugna o teor do referido contrato e a traditio nele convencionada. Acresce que, processualmente, a invocada omissão de resposta não tem qualquer fundamento, na medida em que a mesma não é viável face às disposições conjugadas dos artigos 134.º, nº 1 e 25.º, n.º 2 do CIRE. Em conclusão: não tendo sido produzida qualquer prova em sede de audiência de julgamento, não é possível, face aos documentos existentes, concluir pela resposta positiva à factualidade (não provada) objeto da impugnação: «1. Que desde a outorga do contrato promessa referido no ponto 2 dos factos provados, a insolvente entregou, desde logo, os lotes 1 e 2 aos reclamantes, encontrando-se, estes últimos, desde então a ocupá-los. 2. Que desde a outorga do contrato promessa, os referidos reclamantes C… e D… encontram-se, de forma exclusiva, a usar, fruir e administrar os lotes 1 e 2, ocupando-os e dele retirando todos os seus furtos e rendimentos». Constitui jurisprudência pacífica o entendimento de que a não prova de um facto equivale meramente à não articulação desse facto, tudo se passando como se tal facto não existisse[4], não se podendo retirar da não prova de certo facto a prova do facto contrário[5]. Decorre do exposto que não procede a tese dos recorrentes em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, não podendo este Tribunal considerar provados os factos que alegam, sem prejuízo da apreciação que faremos em sede de avaliação do mérito jurídico da sentença, particularmente no que concerne ao ónus da prova.3. Fundamentos de facto Face ao teor da decisão que antecede, está provada nos autos a seguinte factualidade relevante: 1 - Por sentença proferida a 31 de Julho de 2015, exarada a fls. 26/30 do processo de Insolvência a que estes autos se encontram apensos, foi declarada a insolvência de Sociedade Imobiliária – B…, Ld.ª, com sede no lugar de …, …, Paços de Ferreira. 2 - Por escrito particular, datado de 09 de Junho de 2013, designado “Contrato Promessa de Compra e Venda” em que figuram como primeiros outorgantes, na qualidade de promitente vendedor, Sociedade Imobiliária B…, Ld.ª, pessoa coletiva ………., com sede no lugar do …, e como segundos outorgantes, na qualidade de promitentes-compradores, C… e mulher, D…, casados no regime da comunhão geral, residentes na rua …, n.º …, …, Santo Tirso, foi declarado, além do mais, o seguinte: «Entre os Primeiros e Segundo Outorgante é celebrado o presente contrato promessa de compra e venda de imóvel que se rege pelas cláusulas seguintes:CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto) 1. A PROMITENTE VENDEDORA é a única e exclusiva proprietária dos seguintes prédios:
- a)Prédio Rustico, denominado por …, composto por terreno de cultivo com 5.800 m2, sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº 1562/24032000, da freguesia de …, concelho de Penafiel, e inscrito na matriz rústica com o nº. 1032.
- b)Prédio Rústico, denominado F…, composto por terreno de bravio com 7.950 m2, sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº 1563/24032000, da freguesia de …, concelho de Penafiel, e inscrito na matriz rústica com o nº. 1033. 2. Os prédios rústicos descritos no nº 1 da presente cláusula foram objecto de um projecto de loteamento (Lote 1; Lote 2; Lote 3; Lote 4) - cfr. Planta de Loteamento que ao diante se junta, rubricadas pelas partes e que fazem parte integrante do presente contrato.CLÁUSULA SEGUNDA (Ónus e Encargos) Pelo presente contrato, a PROMITENTE-VENDEDORA promete vender aos PROMITENTES-COMPRADORES, e estes prometem comprar-lhe, livre de quaisquer ónus ou encargos à data da escritura, os prédios descritos na cláusula precedente, ou seja, os quatro lotes.CLÁUSULA TERCEIRA (Preço e Condições de Pagamento) O preço convencionado para a prometida venda é de EUR 800.000,00 (oitocentos mil euros), e será pago de seguinte modo: 1. A título de sinal e princípio de pagamento por conta do preço acordado é, neste acto, entregue pelos PROMITENTES-COMPRADORES à PROMITENTE-VENDEDORA a importância de EUR 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil euros) valor que foi entregue, directamente, à sociedade G…, SA, para liquidação do montante em dívida, no âmbito do processo executivo nº. 622/08.1 TBPFR, que corre termos no 1º juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, no qual a PROMITENTE-VENDEDORA figura como executada e a sociedade G…, SA.” como exequente, conforme o acordado no documento em anexo e que faz parte integrante deste contrato, que ao diante se junta, rubricado pelas partes. 2. O remanescente do preço, ou seja, a quantia de EUR 310.000,00 (trezentos e dez mil euros) será pago no acto da outorga da escritura de compra e venda, mediante cheque visado emitido à ordem da PROMITENTE-VENDEDORA.CLÁUSULA QUARTA (Escritura do Contrato-Prometido) 1. A escritura de compra e venda será realizada, em nome dos PROMITENTESCOMPRADORES, em dia, hora e Cartório Notarial que a PROMITENTE- VENDEDOR vier a indicar aos PROMITENTES- COMPRADORES para a morada acima referida, por carta registada com aviso de recepção, enviada com, pelo menos, dez dias de antecedência da data marcada para aquela outorga. 2. Se esta última carta for devolvida, a interpelação considerar-se-á, desde logo, feita pelo depósito de outra com o mesmo conteúdo, na caixa do correio ou na morada dos PROMITENTES-COMPRADORES acima referida e na presença de duas testemunhas.CLÁUSULA SEXTA (Tradição material da Coisa) 1. A tradição do Lote 1 e Lote 2, concretiza-se com a assinatura do presente contrato promessa de compra e venda, com a entrega de ambos os lotes aos PROMITENTESCOMPRADORES, passando estes, de forma exclusiva) a usar, fruir e administrar o dito prédio, ocupando-o, neles fazendo benfeitorias e deles retirando todos os seus frutos e rendimentos. 2. A tradição do Lote 3 e 4 será entregue com a outorga do contrato-prometido, com o pagamento da totalidade do preço.CLÁUSULA SÉTIMA (Alterações ao Contrato-Promessa) Este contrato promessa traduz e constitui o acordo celebrado entre os ora outorgantes só podendo ser modificado por documento escrito e assinado por ambos os outorgantes e mesmo nas suas obrigações acessórias, constitui um todo único, pelo que todas as cláusulas revestem a mesma relevância para efeitos do seu integral cumprimento.CLÁUSULA OITAVA (Despesas Contratuais) Todas e quaisquer despesas relacionadas com o presente contrato e emergentes da respectiva escritura pública, nomeadamente o pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis; dos emolumentos notariais e dos custos de Registos, provisório ou definitivo, serão da exclusiva responsabilidade dos PROMITENTES-COMPRADORES.CLÁUSULA NONA (Mora, incumprimento e Desistência do Contrato) 1. Em caso de incumprimento definitivo do presente contrato-promessa, por parte da PROMITENTE-VENDEDORA, os PROMITENTES-COMPRADDRES tem o direito de exigir daqueles, o pagamento do dobro de todas as importâncias entregues a título de sinal e princípio de pagamento. 2. Se o incumprimento for imputável aos PROMITENTES-COMPRADORES a PROMITENTE-VENDEDORA, poderá fazer seu o sinal recebido. 3. Os PROMITENTES-COMPRADORES, reservam-se o direito de recorrer à execução específica, para cumprimento do presente contrato, no caso de incumprimento por parte da PROMITENTE-VENDEDORA, nos termos do artigo 830º do Código Civil, não afastando a possibilidade de os promitentes não faltosos requererem, e alternativa, o sinal em dobro. CLÁUSULA DÉCIMA (Reconhecimento das Assinaturas) A PROMITENTE-VENDEDORA e os PROMITENTES-COMPRADORES prescindem do reconhecimento presencial das assinaturas, previsto no nº3 do artigo 410º do CCivil, e renunciam expressamente à invocação da omissão desse facto. (…)». 3 - Consta do escrito particular, datado de 02 de junho de 2013, designado “Acordo” o seguinte: «ENTRE: PRIMEIRO: C… e mulher D…, casados em regime de comunhão geral, naturais da freguesia de …, concelho de ..-…. e ……., de ..-..- …., ambos vitalícios, emitidos pelo Arquivo de Identificação de Lisboa. SEGUNDOS: H…, viúva, natural da freguesia de …, concelho de Paços de Ferreira, residente no lugar de …, freguesia de …, concelho de Paços de Ferreira, titular do Bilhete de Identidade numero ……, de ../../…., dos SIC de Lisboa: I…, divorciado, natural da freguesia de …, concelho de Paços de Ferreira, onde vive no lugar de …, titular do Bilhete de Identidade número ……., de ../../…., dos SIC do Porto, J…, solteiro, natural da freguesia de …, concelho de Paços de Ferreira, residente no lugar de …, freguesia de …, concelho de Paços de Ferreira titular do Bilhete de Identidade número …….., de ../../…., dos SIC do Porto; TERCEIRA: Sociedade Imobiliária B…, Lda., com sede no Lugar …, Paços de Ferreira, contribuinte ……….. É celebrado de boa-fé e por livre vontade, o presente ACORDO que os contraentes, aceitam e reciprocamente se obrigam a cumprir: 1º Corre termos no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira uma execução para pagamento de quantia certa movida pela sociedade G…, SA. contra a Sociedade Imobiliária B…, Lda. por obras de loteamento efetuadas nos imóveis inscritos na matriz sob os artigos 1032 e 1033 da freguesia de …. O pagamento da divida exigida na execução vai ser efectuado pelo produto da venda de dois imóveis propriedade dos segundos outorgantes, que se encontram penhorados à ordem primeiros outorgantes no processo de execução 1615/11. 7TBPFR - 3° - Juízo. Sucede que para viabilizar a venda o primeiro outorgante vai proceder ao levantamento da penhora e abdicar do recebimento de 490.000,00 por conta do seu crédito para pagamento da divida à sociedade G…, SA. Uma vez que a divida da sociedade foi paga à custa de património de terceiros a mesma obriga-se a proceder à celebração de um contrato de promessa de compra e venda da qual promete vender a … e mulher D…, os prédios inscritos na matriz sob os artigos 1032 e 1033 da freguesia de …, pelo preço de €.800.000,00 (oitocentos mil euros) e dar quitação do montante de €.490.000,00 (quatrocentos e noventa mil euros), que já recebeu.». 4 – Correu termos pela Instância Central de Penafiel - J4, sob o n.º 73/15.1TBPNF ação declarativa de processo comum intentada por C… e esposa, D…, contra a Sociedade Imobiliária – B…, Ld.ª, onde se peticionou fosse declarado resolvido o contrato-promessa celebrado entre autores e ré relativo aos prédios inscritos na matriz sob os artigos 1032 e 1033 da freguesia de …, descritos na Conservatória de Penafiel sob os nºs 1562/24032000 e 1563/24032000, da freguesia de … que deram origem aos lotes 1, 2, 3 e 4, fosse a ré condenada a restituir aos autores a quantia recebida a título de sinal, em dobro, no valor de €980.000,00, acrescido de juros legais desde a citação até efetivo pagamento, e, ainda, fosse reconhecido aos autores o direito de retenção sobre os aludidos prédios. 5 - A Ré não apresentou contestação à ação referida em 4. 6 - Por sentença proferida em 15.05.2015, no âmbito da ação referida em 4, foi declarado resolvido o contrato promessa celebrado entre autores e ré relativo aos prédios inscritos na matriz sob os artigos 1032 e 1033 da freguesia de …, descritos na Conservatória de Penafiel sob os nºs 1562/24032000 e 1563/24032000, da freguesia de …, que deram origem aos lotes 1, 2, 3 e 4, tendo sido, ainda, condenada a ré a pagar aos autores a quantia de €980.000, acrescida de juros legais desde a data da citação da ré até efetivo pagamento, e reconhecido aos autores o direito de retenção sobre os referidos prédios. 7 - O sinal referido no contrato promessa a que alude o ponto 2 dos factos provados foi pago mediante a cedência de parte do crédito que os credores reclamantes tinham e que se encontrava garantido pela penhora dos bens imóveis no âmbito do processo executivo 1615/11.7TBPFR. Não se provaram quaisquer outros factos, designadamente: 1. Que desde a outorga do contrato promessa referido no ponto 2 dos factos provados, a insolvente entregou, desde logo, os lotes 1 e 2 aos reclamantes, encontrando-se, estes últimos, desde então, a ocupá-los. 2. Que desde a outorga do contrato promessa, os referidos reclamantes C… e D… encontram-se, de forma exclusiva, a usar, fruir e administrar os lotes 1 e 2, ocupando-os e dele retirando todos os seus frutos e rendimentos.4. Fundamentos de direito Haverá que sintetizar o núcleo fático essencial à apreciação do mérito jurídico do recurso. Provou-se que: 1) Correu termos no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira uma execução para pagamento de quantia certa contra a Sociedade Imobiliária B…, Lda. (insolvente), tendo esta acordado com os ora recorrentes que o pagamento da divida exequenda seria efetuado pelo produto da venda de dois imóveis propriedade destes, que se encontram penhorados à sua ordem no processo de execução 1615/11. 7TBPFR - 3° - Juízo. 2) Para viabilizar a venda os ora recorrentes procederam ao levantamento da penhora e abdicaram do recebimento de 490.000,00 por conta do seu crédito para pagamento da divida exequenda da ora insolvente. 3) Acordaram então, os ora recorrentes e a sociedade que veio a insolver, que, uma vez que a divida da sociedade foi paga à custa de património de terceiros a mesma se obrigava a proceder à celebração de um contrato de promessa de compra e venda no qual prometeria vender aos ora recorrentes (C… e mulher D…), «os prédios inscritos na matriz sob os artigos 1032 e 1033 da freguesia de …, pelo preço de €.800.000,00 (oitocentos mil euros) e dar quitação do montante de €.490.000,00 (quatrocentos e noventa mil euros), que já recebeu.». 4) Mais se provou que por escrito particular datado de 9.06. 2013, designado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, em que figuram como primeiros outorgantes, na qualidade de promitente vendedor, Sociedade Imobiliária B…, Ld.ª, e como segundos outorgantes, na qualidade de promitentes-compradores, os ora recorrentes (C… e mulher, D…), foi declarado, além do mais, o seguinte:CLÁUSULA SEXTA (Tradição material da Coisa) 1. A tradição do Lote 1 e Lote 2, concretiza-se com a assinatura do presente contrato promessa de compra e venda, com a entrega de ambos os lotes aos PROMITENTESCOMPRADORES, passando estes, de forma exclusiva) a usar, fruir e administrar o dito prédio, ocupando-o, neles fazendo benfeitorias e deles retirando todos os seus frutos e rendimentos. 2. A tradição do Lote 3 e 4 será entregue com a outorga do contrato-prometido, com o pagamento da totalidade do preço. 5) A ora recorrida (impugnante) E… é detentora de um crédito sobre a sociedade insolvente, garantido por hipoteca sobre os imóveis referidos no ponto 3. Dispõe o artigo 754.º do Código Civil, que o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados. Preceitua o n.º 1 do artigo 755.º do diploma legal citado, sob a epígrafe “Casos especiais”, que «1 - Gozam ainda do direito de retenção:
- a)[…];
- b)[…];
- c)[…];
- d)[…];
- e)[…];
- f)O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos temos do artigo 442.º». Nos termos do n.º 1 do artigo 686.º, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. São vastíssimas a jurisprudência e a doutrina sobre os normativos citados, no confronto entre o interesse do credor hipotecário e o direito de retenção cujos pressupostos se constituem após o registo da hipoteca, e que, malgrado tal anterioridade, vem a prevalecer sobre a garantia em causa. Não nos alongaremos com considerações laterais sobre esta matéria. Visando pôr termo às controvérsias, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu em de 20.03.2014 o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 4/2014, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de 19.05. 2014, com o seguinte teor dispositivo: «No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente - comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea
- f)do Código Civil». Decorre da mera leitura do AUJ citado, que se exige para a validade e oponibilidade do direito de retenção do promitente-comprador ao credor hipotecário:
- i)que o promitente adquirente seja “consumidor”;
- ii)que tenha ocorrido a traditio da coisa prometida vender. A prova dos referidos pressupostos incumbe ao credor que invoca o direito de retenção, como bem se refere na sentença recorrida. Tem sido esse o entendimento jurisprudencial, afirmado, a título de exemplo, no acórdão desta Relação, de 26.04.2014 (Proc. n.º 1040/12.2TBLSD-C.P1, acessível no site da DGSI), cujo sumário se transcreve parcialmente: «Na verificação de créditos em processo de insolvência, mesmo que o crédito tenha sido incluído pelo administrador na lista de créditos reconhecidos e desde que neste caso tenha sido impugnada a lista com fundamento na indevida inclusão do crédito, recai sobre o credor o ónus da prova da existência do crédito objecto da impugnação»[6]. Vejamos o primeiro pressuposto enunciado: a condição de “consumidor”. O critério normativo é-nos fornecido pelo n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho – Lei de Defesa do Consumidor: «Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios». Alega a impugnante: «36. Com a norma do artigo 755, alínea f), do C. Civil visou-se a tutela eficiente do promitente-comprador consumidor, especificamente quando o contrato promessa diz respeito a edifícios ou fracções autónomas para habitação daquele. 37. Com efeito, o direito de retenção constituído pelo DL379/86, de 11 de Novembro, que aditou a atual alínea
- f)ao nº 1 do 755, do C. Civil, constitui uma medida excecional medida de proteção do direito à habitação e à família, em circunstâncias económico-sociais muito específicas de crise com uma grande inflação e uma especulação imobiliária. 38. Tal norma visou proteger o promitente-comprador consumidor final que viesse a utilizar o imóvel o adquirido para sua habitação própria e permanente. 39. São estas as pessoas que podem beneficiar de um eventual direito de retenção (…). 41. Acresce que, os imóveis alegadamente adquiridos destinam-se à construção de um empreendimento imobiliário, ou seja, destina-se a investimento, não tendo desta forma os promitentes-compradores a qualidade de consumidores finais». Em resposta, alegaram os ora recorrentes: «61. Assim, são pressupostos genéricos do reconhecimento deste direito de retenção:
- a)– a existência de promessa de transmissão ou de constituição de direito real;
- b)– a entrega da coisa objecto do contrato-promessa;
- c)– a titularidade, por parte do beneficiário, de um crédito sobre a outra parte, decorrente do incumprimento definitivo do contrato-promessa. 62. No caso em apreço, os ora credores não exercem qualquer actividade profissional no ramo imobiliário ou construção, adquiriram os lotes para fins pessoais, isto é, são simplesmente consumidores finais (…)». No AUJ n.º 4/2014, justifica-se a consagração do requisito “consumidor” como pressuposto indispensável ao direito de retenção, nestes termos: «A opção legislativa no conflito entre credores hipotecários e os particulares consumidores, concedendo-lhes o “direito de retenção” teve e continua a ter uma razão fundamental: a proteção destes últimos no mercado da habitação; na verdade, constituem a parte mais débil que por via de regra investem no imóvel as suas poupanças e contraem uma dívida por largos anos, estando muito menos protegidos do que o credor hipotecário (normalmente a banca) que dispõe regra geral de aconselhamento económico, jurídico e logístico que lhe permite prever com maior segurança os riscos que corre caso por caso e ponderar uma prudente seletividade na concessão de crédito. […] Assim se compreende que a alínea
- f)do artigo 755º nº 1 seja entendida restritamente de molde a que se encontre a coberto da prevalência conferida pelo “direito de retenção” o promissário da transmissão de imóvel que obtendo a tradição da coisa seja simultaneamente um consumidor[7]». Regressando à situação concreta em discussão nos autos, os bens prometidos vender são dois lotes de terreno para construção, identificados nestes termos no n.º 2 da cláusula 1.ª do contrato promessa, nestes termos: «2. Os prédios rústicos descritos no nº 1 da presente cláusula foram objecto de um projecto de loteamento (Lote 1; Lote 2…) - cfr. Planta de Loteamento que ao diante se junta, rubricadas pelas partes e que fazem parte integrante do presente contrato». Trata-se, em suma, de dois lotes de terreno para construção, objeto de um projeto de loteamento. E terão os recorrentes a qualidade de “consumidores”? Não o sabemos, na medida em que não foi produzida qualquer prova que permita ao Tribunal responder positivamente. Por outro lado, sendo certo que não afasta definitivamente a qualidade de “consumidores” dos recorrentes, a qualificação dos bens (lotes para construção com loteamento), a mesma é suscetível de gerar dúvidas, porque não se alega nem se provou que os recorrentes pretendiam adquirir os referidos lotes para construção de habitação própria, ou para qualquer outro uso não profissional[8]. Em suma, não se provou um pressuposto essencial do invocado direito de retenção: a qualidade de consumidor, por parte dos promitentes-compradores, ora recorrentes. Recaindo o ónus da prova sobre os recorrentes, terá que improceder a pretensão recursória. Vejamos agora o segundo requisito enunciado: a traditio. Nenhuma prova foi oferecida e produzida quanto aos factos n.ºs 1 e 2 considerados não provados, conforme já se decidiu em sede de reponderação da decisão da matéria de facto: 1. Que desde a outorga do contrato promessa referido no ponto 2 dos factos provados, a insolvente entregou, desde logo, os lotes 1 e 2 aos reclamantes, encontrando-se, estes últimos, desde então a ocupá-los. 2. Que desde a outorga do contrato promessa, os referidos reclamantes C… e D… encontram-se, de forma exclusiva, a usar, fruir e administrar os lotes 1 e 2, ocupando-os e dele retirando todos os seus furtos e rendimentos. O que se provou foi apenas que a sociedade insolvente e os ora recorrentes estipularam no contrato promessa, a seguinte cláusula:«CLÁUSULA SEXTA (Tradição material da Coisa) 1. A tradição do Lote 1 e Lote 2, concretiza-se com a assinatura do presente contrato promessa de compra e venda, com a entrega de ambos os lotes aos PROMITENTESCOMPRADORES, passando estes, de forma exclusiva) a usar, fruir e administrar o dito prédio, ocupando-o, neles fazendo benfeitorias e deles retirando todos os seus frutos e rendimentos. 2. A tradição do Lote 3 e 4 será entregue com a outorga do contrato-prometido, com o pagamento da totalidade do preço.» Como refere o Professor Antunes Varela na Revista de Legislação e de Jurisprudência (Ano 128º, 1995-96, pág. 146), “… o promitente-comprador, investido prematuramente no gozo da coisa, que lhe é concedido na pura expetativa da futura celebração do contrato, não é possuidor dela, precisamente porque, sabendo ele, como ninguém, que a coisa pertence ainda ao promitente-vendedor e só lhe pertencerá a ele depois de realizado o contrato translativo prometido, não pode agir seriamente com a intenção de um titular da propriedade ou de qualquer outro direito real sobre a coisa (…) ele é apenas (…) o titular de um direito pessoal de gozo, destinado a perdurar como tal, até à celebração do contrato definitivo (…)”. Na esteira da posição doutrinária[9] enunciada, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.12.2007 (proc. 07A4070, acessível no site da DGSI), sintetiza a detenção precária do promitente-comprador beneficiário da traditio, nestes termos: “… a entrega antecipada do imóvel na vigência do contrato-promessa, não é um efeito do contrato, mas resulta de uma convenção de natureza obrigacional entre o promitente-vendedor – [dono da coisa] e o promitente-comprador. Assim, e em regra, o promitente-comprador que obteve a traditio apenas frui um direito de gozo que exerce em nome do promitente-vendedor e por tolerância deste – é, nesta perspectiva, um detentor precário – art. 1253º do Código Civil – já que não age com animus possidendi, mas apenas com corpus possessório (relação material) – art. 1251º do Código Civil”. Conclui-se na sentença recorrida: «Todavia, da análise da matéria de facto assente resulta que não se provou que desde a data da outorga do contrato promessa, a insolvente entregou, desde logo, os lotes 1 e 2 aos reclamantes C… e D…, encontrando-se, estes últimos, desde então, a ocupá-los e que os referidos reclamantes encontram-se, de forma exclusiva, a usar, fruir e administrar os lotes 1 e 2, ocupando-os e dele retirando todos os seus frutos e rendimentos. Ora, conforme se escreveu no Acórdão da Relação do Porto, datado de 26.01.2010, no âmbito do processo 46/07.8TBARC-B.P1 publicado in www.dgsi.pt “I. O artigo 458.º, n.º 1 do Código Civil, consagra uma inversão do ónus da prova da relação fundamental ou adjacente, estabelecendo uma presunção da sua existência a favor do credor. II- Tal presunção só funciona, contudo, no confronto do devedor. (…) IV- Já relativamente aos credores do insolvente em processo de falência, tal presunção não funciona, cabendo ao credor reclamante demonstrar a existência do seu crédito e respectiva natureza.”. Nesta conformidade e perante a impugnação apresentada competia aos credores impugnados que juntassem o que mais se mostrasse necessário, para além do que já tivesse sido junto com a reclamação, ou impetrasse a realização de diligência, compatível com celeridade do processado, que tivesse por profícua para a prova da natureza garantida do referido crédito. Ora, nem tal junção superveniente se verificou, nem outros elementos probatórios se mostram carreados para o processo que permitam, mesmo considerando a margem de álea em direito permitida, concluir pela natureza garantida do referido crédito. Assim, não se logrou provar a factualidade que consubstancia o direito de retenção invocado pelo credor reclamante. A regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova. O artigo 342.º, do Código Civil preceitua precisamente esta regra, no entanto a lei circunscreve a obrigação de prova dos factos que sejam constitutivos do direito que se alega, isto é, aqueles que servem de fundamento e que substancialmente configuram uma determinada posição jurídica. No caso em apreço, os reclamantes, C… e D…, não lograram provar a factualidade em que alicerçava a natureza garantida do seu crédito, ónus da prova que como referimos lhes competia, o que implica a sua não atendibilidade». Perante a ausência de prova por parte dos ora recorrentes, considerando o ónus probatório que sobre eles impendia, não vemos fundamento jurídico que possa suportar validamente a sua pretensão. Sobre os ora recorrentes incumbia a alegação e prova de mais este pressuposto do direito de retenção, traduzido na alegação de materialidade concreta consubstanciadora da efetiva traditio dos lotes de terreno para construção[10]. Decorre de todo o exposto a improcedência do recurso, pelo que se deverá manter a decisão recorrida, que não é merecedora de qualquer reparo.III. Dispositivo Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento e, em consequência, em manter a decisão recorrida.* Custas do recurso a cargo dos recorrentes.* O presente acórdão compõe-se de trina e quatro páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator.* Porto, 27 de novembro de 2017 Carlos Querido Correia Pinto Ana Paula Amorim ______ [1] Manual de Processo Civil, Antunes Varela e outros, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1985, pág. 724 e seguintes. [2] ROA, Ano 66 - II, 2006, http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=1&idsc=50879&ida=50920 [3] Sem prejuízo da tese que engloba na força vinculativa do caso julgado, para além da decisão, apenas os fundamentos que constituem pressuposto ou antecedente lógico da mesma. [4] Neste sentido, por todos, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Janeiro de 2005, processo nº 04B347, acessível no site da DGSI. [5] A credora impugnante juntou ao processo os autos de penhora de fls. 13 e 14, referentes aos prédios rústicos inscritos na matriz rústica com os n.ºs 1032 e 1033 e a certidão do Registo Predial, onde consta que foram registadas em 3.07.2009 penhoras sobre os aludidos prédios, no âmbito da execução instaurada por G…, SA., no entanto, tais documentos não têm relevância probatória, na medida em que se limitam a confirmar o que ficou estipulado no acordo datado de 02 de junho de 2013, celebrado entre a sociedade ora insolvente e os recorrentes. [6] No mesmo sentido, veja-se o acórdão desta Relação, de 26.01.2010, proferido no Processo n.º 46/07.8TBARC-B.P1, acessível no site da DGSI. [7] Como suporte doutrinário, cita o aresto do STJ, Miguel Pestana de Vasconcelos “Direito de Retenção Contrato promessa e Insolvência” in “Cadernos de Direito Privado”, 3 págs. 8 ss, onde se conclui que não sofre dúvida que o promitente-comprador é in casu um consumidor no sentido de ser um utilizador final com o significado comum do termo, que utiliza os andares para seu uso próprio e não com escopo de revenda”. [8] Sendo certo que, em princípio, a aquisição para habitação própria teria como objeto apenas um lote. [9] Vide, no mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. III, 2ª ed., pág. 6. [10] Incumbia, nomeadamente, aos ora recorrentes, a prova de que na data da celebração do contrato promessa já não incidia a penhora a favor da Fazenda Nacional sobre os aludidos lotes, para pagamento da quantia de €238.601,88, registada em 12.12.2006 (doc. de fls. 15 a 17, junto pela credora impugnante), considerando que tais penhoras se traduzem na apreensão judicial dos bens, com tomada de posse efetiva pelo depositário, como imperativamente decorre do n.º 2 do art.º 757.º do CPC, o que é incompatível com qualquer traditio posterior dos mesmos bens.