Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 206/12.0GDOAZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FÁTIMA FURTADO Descritores: AUDIÇÃO DE TESTEMUNHAS NULIDADE SANÁVEL Nº do Documento: RP20140924206/12.0GDOAZ.P1 Data do Acordão: 09/24/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O indeferimento da audição de testemunhas indicadas em audiência pelo mandatário da assistente constituirá a nulidade sanável do artº 120º2
- d)CPP a arguir antes que o acto esteja terminado, e seria essa decisão de indeferimento da arguição que serviria de fundamento de recurso. II - Suscitando essa nulidade apenas em recurso a eventual nulidade encontra-se sanada. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 206/12.0GDOAZ.P1 Arouca Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto 2ª secção criminal I. RELATÓRIO No processo Comum Singular nº 206/12.0GDOAZ, do Tribunal Judicial de Arouca, foi submetida a julgamento a arguida B…, com os demais sinais dos autos. A sentença, proferida a 17 de fevereiro de 2014 e depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: “A) Parte crime Atento o exposto, decido: 1- Julgar a acusação pública improcedente por não provada e, em consequência, absolver a arguida B… da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça, p. e p. pelo disposto no artigo 153º, n.º 1 do C. Penal. 2 – Sem custas na parte criminal. B) Parte cível Pelo exposto, decido ainda: 1- Julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido por C… contra a demandada B… e, em consequência absolvê-la do pedido. 2 - Condenar o demandante C… nas custas devidas pelo pedido cível formulado contra B… nos termos das disposições conjugadas dos artigos 523 º do C.P.P e 527º do N.C.P.C. * Notifique. Proceda ao depósito da Sentença - artigo 372º, n.º 5 do C.P.P.“* Inconformado, o assistente C…, identificado nos autos, interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: “A. O assistente considera que o Tribunal a quo errou na apreciação criteriosa da prova e dos elementos processuais (documentais e outros) que devem determinar a condenação da arguida. B. Resultam das provas testemunhais da audiência de julgamento, registadas com critério e credibilidade, e por isso devem figurar como factos provados, que: - Em dia da semana do mês de Junho de 2012, que se apurou ser o dia 15, da parte da manhã, o denunciante C… e a arguida encontravam-se perto de um imóvel, onde labora a firma/fábrica "D…, Lda.", imóvel este de valor não inferior a 70.000 euros, pertencente ao denunciante C…, e sito em …, …, Arouca; - Aí e devido a litígios anteriores, a arguida disse em voz alta e em tom sério para o denunciante que lhe dava um tiro, que este iria para o cemitério e que pegaria fogo "à merda da fabrica"; - Face a esta atitude da arguida, o denunciante ficou com receio que a arguida viesse a concretizar no futuro aquelas ameaças; - A arguida agiu voluntária e conscientemente, com intenção de causar no denunciante fundado receio, de que viesse a tentar (a arguida), contra a sua integridade física, bem como pegar fogo ao seu imóvel, provocando assim com a sua destruição prejuízos de valor não inferior a 65.000 euros, o que conseguiu; - Bem sabia a arguida, que a sua conduta era proibida e punida por lei, ao que foi indiferente; - o ofendido sentiu-se e ainda se sente profundamente magoado e revoltado em consequência da conduta da arguida; - Sente-se receoso e ameaçado; - Pediu a vizinhos e familiares que residem contiguamente à sua carpintaria (no …), para se acercarem do imóvel para o vigiarem. C. Pelo discurso das testemunhas oculares, a arguida fê-lo voluntária e conscientemente, com intenção de causar justo receio ao assistente, o que conseguiu, tanto à sua integridade física como ao seu património, podendo causar prejuízos de valor considerável. D. Há, portando, erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.º 410º, n° 2, al.
- c)do CPP, devendo a arguida ser condenada pelo crime de ameaça, p. p pelo art.º 153º, n°1 do CP. E. O Tribunal da Relação não deve ficar impedido de contrariar a decisão impugnada através do recurso, o que significa que tem o poder/dever de formar a sua convicção, interpretar criticamente a prova, vislumbrar com imparcialidade os depoimentos testemunhais e deles concluir o essencial para o apuramento dos factos. Neste particular a revisitação dos depoimentos testemunhais, por audio e também transcritos, levarão à conclusão que o tribunal a quo se equivocou e deve ser corrigido na sua douta decisão por uma contrária que leve à condenação da arguida. F. Ao ser dado como provado, tendo por base os depoimentos das testemunhas E…, F…, G… e C… (este assistente), que a arguida emanou intenção de dar um tiro, que o assistente iria para o cemitério e que pegaria fogo “à merda de fábrica”, tal é suficiente para a consumação do crime de quo vem acusada a arguida. G. Foram violados os art°s 410º, n°2, al.
- c)do CPP, e art.º 153º, nº1 do CP, pois há uma ERRÓNEA APRECIAÇÃO DA PROVA. A SENTENÇA RECORRIDA TRADUZ UMA DECAPITAÇÃO INCOERENTE DE ELEMENTOS PROVATÓRIOS PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA. H. Além de que o tribunal a quo também cometeu o vício de omissão no apuramento da verdade. Ao recusar a audição de duas testemunhas oculares e presenciais dos factos da acusação para apuramento da verdade e para boa decisão da causa, violou o art° 340º, nº1 do CPP, ao abrigo do qual foi requerida a audição, prescindido, com o seu comportamento, de apurar mais elementos que pudessem confirmar, ou não, a acusação que se encontrava em fase de prova. I. É nula a sentença que condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia (É nula a sentença que condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia (art.º 379°, nº1, al.
- b)do CPP). Ao admitir que absolve a arguida, não fundamentando à contrário tendo em conta os factos indicados na acusação, o tribunal a quo violou também, por interpretação extensiva, o dispositivo legal mencionado. J. O tribunal a quo ao absolver, fá-lo sem rigor, qualidade e inquestionabilidade. Errou na apreciação da prova, violou o art.º410º, n° 2, al.
- c)do CPP. K. Ao admitir que absolve a arguida, não fundamentando à contrário, tendo em conta os factos indicados na acusação o tribunal a quo violou também por interpretação extensiva, o dispositivo legal mencionado. O tribunal a quo ao absolver, fá-lo sem rigor, qualidade e inquestionabilidade. Errou na apreciação da prova, violou o art.º 410º, n.° 2, al.
- c)do CPP. O Recurso interposto deve, por conseguinte proceder, assim se fazendo a melhor e sã justiça.”* O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, bem como a arguida B… responderam, ambos pugnando pelo não provimento do recurso. O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho datado de 26 de março de 2014 (fls. 357). Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, igualmente no sentido de que o recurso não merece provimento. Foi cumprido o artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, sem resposta. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal).* 1. Questões a decidir Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, as questões a decidir são as seguintes: A) Nulidade da sentença, por violação do disposto no artigo 379º, nº 1, al.
- b)do Código de Processo Penal. B) Erro notório na apreciação da prova; C) Omissão de diligências importantes para o apuramento da verdade; D) Impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto não provada.* 2. Factos Provados Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes da sentença recorrida: “1.1 - FACTOS PROVADOS Discutida a causa, com relevância para a decisão final, resultaram provados os seguintes factos: 1. A arguida é doméstica e foi empregada fabril durante 30 anos na Suíça. 2. A arguida reside em casa própria, com o seu marido, que está desempregado, com a sua filha, que é empregada fabril e aufere o salário mínimo nacional, e com a sua neta. 3. A arguida tem a 4ª classe de escolaridade. 4. A arguida não tem antecedentes criminais. * 1.2. FACTOS NÃO PROVADOS Para além das formulações conclusivas, das afirmações repetidas, da matéria de direito (a que não se respondem) e dos factos que resultam logicamente excluídos dos factos anteriormente dados como provados, não se provou que: 1. Em dia de semana não apurado, mas do mês de Junho ou Julho de 2012, da parte da manhã, o denunciante C… e a arguida encontravam-se perto de um imóvel, onde labora a firma/fábrica “D…, Lda.”, imóvel este, de valor não inferior a € 70.000, pertencente ao denunciante C…, e sito em …, …, Arouca. 2. Aí, e devido a litígios anteriores, a arguida disse em voz alta e em tom sério para o denunciante que lhe dava um tiro, que este iria para o cemitério e que pegaria fogo “à merda da fábrica”. 3. Face a esta atitude da arguida, o denunciante ficou com receio que a arguida viesse a concretizar no futuro aquelas ameaças. 4. A arguida agiu voluntária e conscientemente, com intenção de causar no denunciante fundado receio, de que viesse a atentar (a arguida), contra a sua integridade física, bem como em destruir o imóvel supra-referido, provocando assim neste imóvel, prejuízos de valor não inferior a € 65.000, o que conseguiu. 5. Bem sabia a arguida, que a sua conduta era proibida e punida por lei, ao que foi indiferente. 6. O ofendido sentiu-se e ainda se sente profundamente magoado e revoltado em consequência da conduta da arguida. 7. Sente-se receoso e ameaçado. 8. Por diversas vezes pede a vizinhos e familiares que residem contiguamente à sua carpintaria (no lugar do Outeiro), para durante a noite se acercarem do imóvel para o vigiarem. 2. MOTIVAÇÃO Para a formação da sua convicção em relação à factualidade, o tribunal teve por base a análise crítica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de acordo com as regras da experiência comum e a sua livre convicção, tal como preceitua o artigo 127 º do C.P.P. e como, doravante se passa a explicitar. Quanto às condições pessoais, sociais e económicas da arguida o tribunal formou a sua convicção nas declarações por esta prestadas a seu respeito, que se mostraram credíveis. No que se refere à ausência de antecedentes criminais da arguida, baseou-se o tribunal no C.R.C. junto aos autos na última sessão da audiência. Os factos dados como não provados foram como tal considerados pelo Tribunal por não ter sido produzida prova com a devida consistência quanto à ocorrência dos mesmos. Como assinala Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal, p. 204 e ss.), a convicção do juiz há-de ser uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade meramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (por exemplo, a credibilidade que se concede a um certo meio de prova), e mesmo puramente emocionais – no entanto, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, capaz de se impor aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o Tribunal tenha logrado convencer-se da verdade, para além de toda a dúvida razoável. Com efeito, a arguida não prestou declarações sobre os factos imputados, fazendo uso do direito ao silêncio que legalmente lhe assiste. A testemunha E…, empregado do assistente entre Fevereiro de 2010 e 2012, declarou que, no dia 15 de Junho de 2011, entre as 11 horas e as 12 horas, na sequência de uma discussão ouviu a arguida dizer ao seu patrão que lhe dava um tiro e punha fogo à fábrica. Porém não conseguiu justificar como se recordava com tanta exactidão de tal data, não sabendo o que fez no mesmo dia deste ano. Ademais, referiu que nada mais aconteceu nesse dia e reconheceu, logo de seguida, que nesse dia também apresentou queixa contra a arguida e que não está “de bem” com ela, revelando falta de isenção no seu depoimento. Por outro lado também admitiu que se a fábrica explodisse podia atingir a casa da própria arguida, o que afasta a demonstração de que o ofendido tivesse acreditado em tal afirmação ainda que a arguida a tivesse proferido. Ademais, reconheceu que o ofendido continuou a sair da fábrica normalmente e à mesma hora, que a madeira permaneceu fora da fábrica como habitualmente, e que não foi tomada qualquer medida de protecção, excepto o facto de o ofendido ter pedido aos vizinhos que “olhassem pela fábrica”, segundo o que apenas o próprio lhe disse. A testemunha I…, vizinho da arguida e do assistente, revelou que não assistiu aos factos descritos na acusação, mas que o assistente lhe disse que estava com receio de ameaça de levar um tiro e de atearem fogo à fábrica e para o avisar se visse qualquer coisa durante a noite, Todavia, das fotografias juntas a fls. 216 é perceptível que existe pouca visibilidade da sua residência para a fábrica. Ademais, esta testemunha mostrou também pouca isenção, ao referir que não fala com a arguida e que se acontecesse alguma coisa à fábrica a casa da arguida não ficaria em perigo quando o próprio reconhece que a mesma fica mesmo do outro lado da rua. A testemunha J…, vizinha da arguida, referiu que esta deixou de falar consigo e que não assistiu aos factos. E teve também um depoimento comprometido com a posição do assistente, pois afirmou que a fábrica deve valer € 70 mil e € 75 mil euros, quando não sabe sequer quanto custaria reconstruir a casa onde mora e desconhece o valor das máquinas. Por outro lado, reconheceu que não houve qualquer alteração no comportamento do assistente nem foi tomada qualquer medida de segurança acrescida para a fábrica, excepto o arguido lhe ter pedido para o avisar se visse “alguma coisa”. A testemunha F…, pai da arguida e do assistente disse que no dia 15 de Junho, entre as 10 e as 11:30 horas ouviu a sua filha a dirigir-se ao seu filho C… a dizer “dou-te um tiro, boto fogo à fábrica” e que este até hoje tem receio e levou a sério a ameaça. Contudo, teve contradições no seu depoimento, referindo inicialmente que o assistente ficou com medo que a arguida lhe desse um tiro, e mais tarde não saber se ele tem medo pela própria vida e que ele só tem medo “que lhe bote fogo à fábrica”. No entanto, também reconheceu que um eventual fogo poderia atingir igualmente a casa da arguida. E apesar de ter referido que o seu filho lhe pediu para ir vigiando a fábrica, admitiu que já o fazia anteriormente, pelo que não se vislumbra que tenha existido uma alteração significativa de comportamentos, Ademais, não explicou devidamente como tinha a certeza do dia e mês que indicou, referindo simplesmente que “anotou de cabeça”. Quanto ao valor das máquinas e da fábrica mostrou igualmente não ter certezas. Revelou igualmente parcialidade no seu depoimento, face ao modo como foi prestado, o que foi reforçado pelo facto de ter afirmado estar “de mal” com a sua filha. O assistente D… declarou que no dia 15 de Junho de 2012 a arguida lhe disse “dou-te um tiro, mando-te para o cemitério, chego-te o fogo à fábrica” e que ficou com receio que ela concretizasse a ameaça. No entanto, para além de ser directamente interessado no desfecho da causa, por ser assistente e demandante, mostrou fragilidades no seu depoimento, que para além de ser pouco pormenorizado, revelou contradições com as demais testemunhas, designadamente quando disse que não anda “tão à vontade”, chega mais tarde ou sai mais cedo, o que não foi corroborado pelas testemunhas que declararam que ele manteve os mesmos horários. Também não conseguiu justificar devidamente os números que adiantou para o valor do imóvel. A testemunha G…, filho do assistente, reconheceu estar de relações cortadas com a arguida. Declarou que no dia 15 de Junho de 2012 esta disse ao seu pai “eu meto-te uns tiros, eu mato-te, tu vais para o cemitério” e que mandava tudo “pelos ares”. Para além de parte dessas expressões nem sequer constarem da acusação, referiu ainda que quando o seu pai voltou a sair a arguida lhe disse “dou-te uns tiros, pego fogo a essa merda”, sendo que não foi mencionado pelas demais testemunhas que as expressões tivessem sido proferidas em tempos diferentes. Também referiu que o seu pai levou a sério as declarações da arguida e que o seu pai quando sai da fábrica o chama para ir com ele lá fora e que olha sempre antes de abrir a porta da carrinha e antes de sair da empresa, o que não foi referido sequer pelo próprio assistente. Disse que pediram ao vizinho, Sr. I… para ver da fábrica quando saíssem. Reconheceu a casa deste vizinho como sendo a amarela nas fotografias de fls. 216 e reafirmou que a mesma tem boa visibilidade para a fábrica, o que não parece decorrer das imagens. A testemunha K…, marido da arguida, declarou que no dia 15 de Junho de 2012, pelas 10 horas houve uma discussão mas entre si e o seu sogro por causa de um rego. A sua esposa tinha ido caminhar com umas amigas e chegou a casa pelas 11 horas e pouco, ao que assistiu, o que foi confirmado pelas testemunhas L… e M…. Disse ainda que a sua esposa saiu de casa pelas 08:30 horas e que não estava ninguém fora da fábrica quando a sua esposa regressou. Mais referiu que nunca viu o Sr. I… a rondar a fábrica, nem qualquer protecção especial na mesma. A testemunha N…, filha da arguida, declarou que no dia 15 de Junho, data que se recorda pelo que sucedeu à tarde e no dia seguinte com a sua mãe, esta passou junto à fábrica onde a depoente trabalha, “O…”, pelas 10:30 ou 11 horas, o que foi corroborado pelas testemunhas L… e M…. Mais disse que a sua mãe já estava em casa quando foi almoçar, pelas 12 horas. Também referiu nunca ter visto o Sr. I… a vigiar a fábrica. As testemunhas L… e M… confirmaram que foram caminhar com a arguida no dia 15 de Junho de manhã. A primeira conseguiu precisar o dia por fazer anos dois dias depois, e a segunda por ter uma mensagem da filha da arguida datada de 17 de Junho de 2012 a dizer que a sua mãe não podia ir caminhar no dia seguinte, que era uma segunda-feira. Estas testemunhas relataram de forma, em termos gerais, coincidente, os trajectos habitualmente seguidos e que passaram nesse dia na “O…”. Ambas declararam que deixaram a arguida em casa pelas 11:30 horas e que não estava ninguém na rua e a primeira precisou que a arguida chegou ao seu encontro pelas 09:20 horas. O documento de fls. 240 foi impugnado pela arguida e não se mostrou suficiente para infirmar os depoimentos destas duas testemunhas, até porque foi por elas referido que utilizam atalhos nos seus trajectos, não representados no aludido documento. A testemunha P…, conhecido da arguida e do assistente, declarou que no dia 15 andava a trabalhar na “O…” e viu a arguida a passar com a M… e com a L…, a pé, pelas 10 horas. Disse saber ser esse o dia pelo que falaram que tinha sucedido nesse dia de manhã. Na semana seguinte já só viu passar as duas amigas da arguida, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha M…, que declarou não ter voltado a caminhar com a arguida depois desse dia 15. Apesar de não resultar dos documentos e informações juntos aos autos pela própria testemunha e pela sociedade “O…, Lda.”, a fls. 249 a 251, que P… tivesse trabalhado nas instalações desta nesse dia 15 de Junho de 2012, aqueles também não afastam tal possibilidade, já que a referida sociedade confirma a prestação de vários serviços em 2012, de forma nem sempre continuada, e é desconhecido qual o acordo entre ambos sobre a data da facturação dos serviços. Ademais, a testemunha M… confirmou que vê várias vezes o Sr. P… a fazer trabalhos na “O…”. O documento junto a fls. 217 e seguintes (certidão da execução comum n.º 300-A/2002) reforça a demonstração da animosidade existente entre a arguida e o assistente mas não sustenta a versão de qualquer dos sujeitos processuais no que diz respeito aos factos imputados à arguida nestes autos. Assim sendo, não foram produzidos meios probatórios bastantes que sustentassem com a certeza exigível os factos imputados à arguida. Por conseguinte, também resultaram como não provados os factos relativos ao elemento subjectivo do tipo. De facto, atenta a ausência de prova quanto ao preenchimento pela arguida dos elementos objectivos do tipo de crime que lhe é imputado, fica necessariamente prejudicada a verificação da consciência e vontade de realização dos mesmos.” * 3. APRECIAÇÃO DO RECURSO A) Nulidade da sentença, por violação do disposto no artigo 379º, nº 1, al.
- b)do Código de Processo Penal O recorrente sustenta que sentença recorrida violou, “por interpretação extensiva”, o disposto no artigo 379º, nº 1, al.
- b)do Código de Processo Penal, “ao admitir que absolve a arguida, não fundamentando à contrário tendo em conta os factos indicados na acusação” (cfr. conclusões I. e K.) Começamos por salientar, que mesmo depois de lida atentamente a motivação (que neste ponto não vai além do constante das conclusões) e de feito o seu confronto com a sentença recorrida, não se apresenta em termos claros a concreta deficiência para que, neste particular, o recorrente pretende chamar a atenção. Mas vejamos. Efetivamente, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, al.
- b)do Código de Processo Penal, invocado pelo recorrente, é cominada com nulidade, a sentença “que condenar por factos diversos da acusação ou da pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359º”. A razão de ser deste preceito, assenta na natureza acusatória do nosso sistema processual penal, constitucionalmente garantida (cfr. artigo 30º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa), que impõe a subordinação do tribunal ao princípio da vinculação temática, só podendo atender a factos novos, diversos dos constantes na acusação ou pronúncia, nos precisos termos das citadas disposições dos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal. Deste modo se assegurando a possibilidade de um exercício eficaz do direito de defesa do arguido, que não é compatível com o alargamento arbitrário da atividade cognitiva e decisória do tribunal. A razão de ser da norma invocada pelo recorrente (o citado artigo 379º, nº 1, al.
- b)do Código de Processo Penal) está, assim, precisamente na proteção do direito de defesa do arguido, igualmente de consagração constitucional (cfr. artigos 20º, nº 4, e 32º, da Constituição da República Portuguesa), de que é corolário uma efetiva possibilidade de exercício do contraditório. Revertendo agora ao caso sub judice, logo se infere que sendo a sentença recorrida meramente absolutória, a aplicação do regime da invocada alínea
- b)do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, fica automaticamente excluída, não só pela letra, como pelo espírito da norma. Já que a prolação de sentença daquela natureza nunca pode ser considerada consequência da impossibilidade de o arguido se ter podido defender e, como tal, é a própria ratio da norma em questão que exclui a sua aplicação a esses casos. Não se podendo por isso sequer equacionar a hipótese de aplicação do preceito, por interpretação extensiva, à sentença absolutória recorrida, como pretende o recorrente, posto é que esta interpretação mais não é do que aquela de que o intérprete se socorre quando “chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei.” (cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pp. 185-186). Situação que, como vimos, não pode ocorrer com o disposto na al.
- b)do nº 1 do Código de Processo Penal nos casos em que há absolvição. De todo o modo, o certo é que a sentença recorrida se encontra devidamente elaborada e estruturada, em respeito pelo disposto no artigo 374º do Código de Processo Penal, contendo, designadamente, a enumeração dos factos provados e não provados, de entre os alegados pela acusação e pela defesa (não sendo alegada a omissão de factos relevantes resultantes da discussão da causa), bem como uma exposição percetível e completa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Concluímos pois, sem necessidade de mais considerações, não se verificar a arguida nulidade da sentença. Improcedendo totalmente este ponto do recurso.* B) Erro notório na apreciação da prova; Defende o recorrente que a sentença padece do vício do erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea
- c)do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Vejamos. O vício que o recorrente aponta à sentença, tal como os demais que integram no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, tem de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, isto é, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos. São “vícios ao nível da lógica jurídica da matéria de facto, da confeção técnica do decidido, apreensíveis a partir do seu texto, a denunciar incoerência interna com os termos da decisão” (in acórdão do STJ de 07.12.2005, CJ-STJ, tomo III/2005, p. 224). Sendo o erro notório na apreciação da prova, precisamente o que se traduz numa “falha grosseira e ostensiva na análise da prova” que leva a que “um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou que se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis" (Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, Editora Rei dos Livros, 8ª ed. Lisboa, 2012 p. 80). Retomando agora o caso sub judice, da confrontação da motivação e conclusões do recurso com as definições dos vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, logo ressalta que o recorrente alude impropriamente ao erro notório, já que o confunde manifestamente com erros na apreciação da prova relativamente ao que o tribunal deveria ou não (na sua perspetiva) ter considerado provado, criticando a convicção do tribunal. Efetivamente, o recorrente não afirma que para uma pessoa medianamente instruída, o próprio texto da sentença recorrida, por si e ainda que conjugado com as regras da experiência comum, contenha qualquer contradição contrária à lógica ou regras da experiência da vida. Mas antes e só, que a decisão da matéria de facto não está em conformidade com a prova efetivamente produzida em audiência, designadamente que o Tribunal desconsiderou os depoimentos de certas testemunhas, o que, em face do que elas declararam, em seu entender não se justifica, indicando até as concretas passagens da gravação dos respetivos depoimentos em que se funda. Questão que tem o seu lugar apenas na impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento, que irá ser apreciada infra, na alínea C). Improcede pois a alegação do erro notório na apreciação da prova, que o recorrente invoca, mas nem sequer concretiza nos termos da respetiva definição legal.* C) Omissão de diligências importantes para o apuramento da verdade Alega também o recorrente, que no decurso da audiência requereu, nos termos do artigo 340º do Código de Processo Penal, a inquirição de duas testemunhas presenciais, cujos depoimentos eram importantes para o apuramento da verdade, o que foi indeferido pelo Tribunal, que dessa forma cometeu o “vício de omissão no apuramento da verdade”. Vejamos. A alegação do recorrente reporta-se à omissão pelo tribunal de julgamento, de diligências probatórias que no seu entender deviam ter sido ordenadas, por se reputarem essenciais para a descoberta da verdade. Ora, não entrando sequer na questão da essencialidade da audição das duas testemunhas indicadas pelo mandatário do assistente, na sessão de 13.12.2013, o certo é que o indeferimento das suas inquirições configuraria sempre, e apenas, uma nulidade processual relativa (sanável) prevista no artigo 120º, nº2, alínea d), do Código de Processo Penal (“…omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”…), a arguir “antes que o ato esteja terminado” (artigo 120º, n.º3, al. a)), que servirá de eventual fundamento de recurso (cfr. art. 410º, n.º3 do Código de Processo Penal) (Neste sentido, cfr., entre outros, o acórdão do TRR de 27.04.2009, proferido no Proc. nº 12/03.2TAFAF.G1, relator Cruz Bucho, disponível em www.dgsi.pt/jtrg) Contudo, compulsados os autos, designadamente as atas da audiência de julgamento, constata-se que embora o próprio assistente e o seu mandatário, estivessem presentes na sessão em que foi proferido o despacho de indeferimento da inquirição das testemunhas em causa (cfr. ata da sessão de 13.12.2013), não arguiram a respetiva nulidade no decurso dessa sessão, nem até ao encerramento da audiência, pelo que a mesma, a existir, considera-se sanada, nos termos do disposto nos artigos 120º, nº. 2 al.
- d)2ª parte e nº. 3 al.
- a)e 123º, 1 do Código de Processo Penal. Assim e sem necessidade de mais considerações, é manifesta a improcedência deste ponto do recurso.* D) Impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto não provada. Sustenta o assistente/recorrente que o Tribunal a quo, ao dar como não provada a factualidade descrita nos pontos nºs 1 a 8, inclusive, dos “Factos Não Provados”, fez incorreta apreciação da prova produzida em audiência, da qual resultou o seu apuramento. Para tanto, alega que a análise conjunta das suas declarações e dos depoimentos das testemunhas E…, I…, J…, F… e G… (com a menção concreta das respetivas passagens da gravação), impõem decisão diversa. Assim cumprindo os requisitos de forma estabelecidos para a impugnação da matéria de facto pelo artigo 412º nº 3, als. a),
- b)e
- c)e nº 4 do Código de Processo Penal. Requisitos esses que se fundam na necessidade da delimitação objetiva do recurso da matéria de facto, na medida em que o recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido, sendo antes o recurso da matéria de facto concebido pela lei como remédio jurídico (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, “Recursos em Processo Penal”, 7.ª edição, atualizada e aumentada, 2008, pág. 105). Nestes casos, o Tribunal da Relação não faz um segundo julgamento, não vai à procura de uma nova convicção, antes se limitando a fazer o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e das provas que imponham, e não só que permitam, decisão diferente. Pois a decisão do recurso sobre a matéria de facto não pode ignorar, antes tendo de respeitar, o princípio da livre apreciação da prova do julgador, expresso no artigo 127º do Código de Processo Penal e a sua relação com a imediação e oralidade, sobretudo quando tem que se debruçar sobre a valoração efetuada na primeira instância das declarações dos arguidos e assistentes e da prova testemunhal, face à ausência de contacto direto com esse prova, o que integra uma das grandes limitações deste tipo de recursos. Tudo isto implicando que o tribunal de recurso só possa alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos de erro na apreciação da prova. Posto isto, e dentro dos limites que a lei estabelece para a apreciação do recurso da matéria de facto, vejamos pois se o Tribunal a quo errou na apreciação e valoração da prova produzida na audiência e se o resultado do processo probatório devia ser outro. Da transcrição da motivação, já supra efetuada e para onde agora se remete, logo se alcança que a sentença recorrida expôs de forma suficiente os elementos que conduziram à dúvida insanável sobre a verificação, ou não, da factualidade considerada não apurada, explicando de modo percetível o processo lógico que a tal raciocínio conduziu, o que fez sem erro patente de julgamento. Efetivamente, e ao contrário do que se pretende fazer crer, o Tribunal a quo pronunciou-se expressamente sobre as declarações do assistente e cada um dos depoimentos de todas as testemunhas indicadas no recurso, não camuflando as suas afirmações confirmativas da factualidade constante da acusação. Mostrando que ponderou a versão dos factos por elas apresentada em audiência, explicando contudo que ela não lhe mereceu credibilidade, por duas ordens de razões: ● Por um lado, as declarações do assistente e depoimentos dessas testemunhas não se lhe afigurou isento, o que é justificado sempre com recurso a elementos concretos e objetivos, como se alcança das seguintes passagens da motivação: “A testemunha E…, empregado do assistente, (…) reconheceu (…) que nesse dia também apresentou queixa contra a arguida e que não está “de bem” com ela, revelando falta de isenção no seu depoimento”; “A testemunha I… não assistiu aos factos (…) mostrou também pouca isenção, ao referir que não fala com a arguida e que se acontecesse alguma coisa à fábrica a casa da arguida não ficaria em perigo quando o mesmo reconhece que a mesma fica mesmo do outro lado da rua”; “A testemunha J…, vizinha da arguida, referiu que esta deixou de falar consigo e que não assistiu aos factos. E teve também um depoimento comprometido com a posição do assistente, pois afirmou que a fábrica deve valer € 70 mil a € 75 mil euros, quando não sabe sequer quanto custaria reconstruir a casa onde mora e desconhece o valor das máquinas”; “A testemunha F…, pai da arguida e do assistente (…) revelou igualmente parcialidade no seu depoimento, face ao modo como foi prestado, o que foi reforçado pelo facto de ter afirmado estar “de mal” com a sua filha”; “O assistente C… (…) para além de ser diretamente interessado no desfecho da causa, por ser assistente e demandante, mostrou fragilidades no seu depoimento, que para além de ser pouco pormenorizado, revelou contradições com as demais testemunhas, designadamente quando disse que não anda “tão à vontade”, chega mais tarde e sai mais cedo, o que não foi corroborado pelas testemunhas, que declararam que ele manteve os mesmos horários. Também não conseguiu justificar devidamente os números que adiantou para o valor do imóvel”; A testemunha G…, filho do assistente, reconheceu estar de relações cortadas com a arguida (…)” afirmando ter a arguida proferido algumas expressões “que nem sequer constavam da acusação” e referindo “ainda, que quando o seu pai voltou a sair a arguida lhe disse “dou-te uns tiros, pego fogo a essa merda”, sendo que não foi mencionado pelas demais testemunhas que as expressões tivessem sido proferidas em tempos diferentes”. Por outro lado, na motivação dá-se ainda conta que as testemunhas K…, N…, L…, M… e P…, não referidas no recurso, prestaram depoimentos que contradizem as declarações do assistente e daquele outro grupo de testemunhas (E…, I…, J…, F… e G…), já que afirmam que no dia e hora indicado por estas últimas como sendo aquele em que a arguida esteve com o assistente e o ameaçou, esta encontrava-se em local diverso, na companhia de outras pessoas e não com o assistente. Face à incompatibilidade de tais versões, à falta de isenção das declarações do assistente e depoimentos das testemunhas indicadas pela acusação, num contexto de intensa animosidade e aceso conflito entre arguida e assistente, que são irmãos, o qual se estende a outros familiares, designadamente ao pai de ambos (testemunha F…), que está de relações cortadas com a filha, e na ausência de quaisquer elementos que viessem, pelo menos reforçar, uma ou outra das versões dos factos apresentadas, o Tribunal a quo conclui que “não foram produzidos meios probatórios bastantes que sustentassem com a certeza exigível os factos imputados à arguida”. Ou seja, o Tribunal a quo, que teve a imediação da prova, após exaustiva análise da mesma, não descortinou elementos que lhe possibilitassem dar mais credibilidade às declarações do assistente e testemunhas E…, I…, J…, F…, C… e G…, do que aos depoimentos opostos das testemunhas de defesa, motivo pelo qual ficou sem possibilidade de optar entre eles. Tudo isso explicando de modo absolutamente plausível e segundo as regras da experiência comum. Assim justificando a dúvida reputada como razoável e insuperável relativa à verificação da factualidade dada como não provada, que, em obediência ao princípio in dubio pro reo, levou a que se atribuísse à arguida o benefício da dúvida, dando toda essa matéria por inverificada. Como ensina Figueiredo Dias (Direito Processual Penal. vol. I. ed.1974. pág. 204) a decisão sobre a matéria de facto, para além da atividade racional que envolve, tem também sempre de conter uma convicção pessoal, na qual estão presentes elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais, designadamente no que respeita à credibilidade dos depoimentos. Note-se, aliás, que o legislador, consciente das limitações que o recurso da matéria de facto necessariamente tem envolver, teve o cuidado de dizer que as provas a atender pelo Tribunal ad quem são aquelas que “impõem”e não as que “permitiriam” decisão diversa (cfr. artigo 412º, nº 3, al.
- b)do Código de Processo Penal). E, in casu, é indubitável que a argumentação e prova indicadas pelo recorrente não impõem decisão diversa da proferida, nos termos da al.
- b)do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, apenas sendo exemplificativas de outra interpretação da prova, que, à partida, se mostra até menos credível, por provir de uma parte interessada no desfecho da causa e não do órgão jurisdicional constitucionalmente investido da função de julgar. A decisão do Tribunal a quo é pois inatacável neste ponto, porque proferida de acordo com a sua livre convicção, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal e em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis, designadamente também pelo princípio do in dubio pro reo, que surgindo como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impõe a absolvição sempre que a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado. Nenhuma censura merecendo assim a sentença recorrida.* III. Decisão Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 (cinco) UCs a taxa de justiça, sem prejuízo da proteção judiciária que lhe seja concedida.* Porto, 24 de setembro de 2014 (Elaborado e revisto pela relatora (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal) Fátima Furtado Elsa Paixão