Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 6710/24.0T8MAI.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DA LUZ SEABRA Descritores: PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS CITAÇÃO DO REQUERIDO Nº do Documento: RP202506176710/24.0T8MAI.P1 Data do Acordão: 06/17/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ANULAÇÃO Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Se o requerente do pedido de alteração do exercício das responsabilidades parentais expuser sucintamente os fundamentos do seu pedido, alegando circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, o Tribunal só pode considerar infundado o pedido e mandar arquivar o processo, depois de ordenar a citação da requerida e aguardar pelo termo do prazo para a eventual apresentação de alegações, conforme estabelecido no art. 42º nº 3 a 5 RGPTC. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 6710/24.0T8MAI.P1 Juízo de Família e Menores ... * Sumário (elaborado pela Relatora): ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… * I. RELATÓRIO 1. AA veio requerer Alteração do Regime das Responsabilidades Parentais, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 42.º do RGPTC, relativamente à menor BB, nascida em 9.06.2014, contra CC, pedindo que fosse designada data para a realização da Conferência de Pais a que alude o art. 35.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Para o efeito alegou em síntese que, desde a homologação do acordo de regulação das responsabilidades parentais até à presente data o circunstancialismo da criança e dos seus progenitores alterou-se substancialmente, quer porque o Requerente viu cessar o seu contrato de trabalho com a empesa A... S.A., onde desempenhava o cargo de Diretor de Loja, encontrando-se a partir de 1 de janeiro de 2025, incapaz de continuar a suportar sozinho a totalidade das despesas da filha menor, estando a Requerida capaz de contribuir nas despesas da filha, assim como no que concerne aos convívios fixados, estes demonstram-se manifestamente insuficientes, uma vez que, em consequência do ambiente de hostilidade que se tem vindo a instalar entre os progenitores, é presentemente impossível articular os convívios previstos na cláusula 3.ª n.º 1 alínea A) e B) do acordo, não conseguindo os progenitores alcançar acordo nos convívios fixados mediante aviso prévio de 24h, pelo que os convívios da criança com o Pai limitam-se a dois fins-de- semana por mês, tendo sido impossível a manutenção de uma relação de grande proximidade entre a criança e o seu pai. 2. Não foi ordenada a citação da Requerida. 3. Não tendo sido realizada qualquer diligência, veio a ser proferida a decisão recorrida em 20.01.2025, Ref. Citius 467703358, com o seguinte teor: “Pelo exposto, decido: -julgar a ação manifestamente improcedente e, em consequência, - determino o arquivamento dos autos. Custas pela A. Registe e notifique.” 4. Inconformado com a referida sentença, o Requerente interpôs o presente recurso de apelação, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES I. O despacho ora sob recurso viola claramente o estatuído nos n.ºs, 3 e 4 do artigo 42.º do RGPTC, na medida em que o Tribunal a quo proferiu despacho a considerar o pedido formulado pelo Requerente antes de ter sido citada a Requerida e, consequentemente, antes de ter findo o prazo legalmente fixado para a Requerida alegar o que tivesse por conveniente. II. O Tribunal a quo, não interpretou corretamente a lei e a matéria de facto alegada pelo Requerente que justifica a alteração. III. E, mesmo quanto à fundamentação utilizada no despacho de indeferimento que aqui se transcreve: “(...) a variação de contexto, de acordo com o alegado, surge do lado da capacidade do obrigado a alimentos (...) O requerente diz que viu cessar o seu contrato de trabalho. Não diz, todavia, em concreto, em que medida a cessação da relação laboral se refletiu no seu rendimento e, deste modo, na sua capacidade de prestar: se está sem emprego, se trabalha noutro local, quanto aufere, se beneficia de algum subsídio. Acresce que uma situação de desemprego, tendencialmente temporária, não traduzindo uma perda de capacidade aquisitiva de caráter permanente, não deve, por si só, determinar a alteração do montante de alimentos, sob pena de se gerar insegurança quanto aos meios de subsistência da menor, não sendo atendível, para este efeito, qualquer alteração de rendimento, mesmo que pontual e/ou transitória. Por outro lado, “As necessidades dos filhos devem ser satisfeitas se possível até com prioridade sobre as próprias necessidades dos progenitores, cabendo a eles progenitores o esforço de obter os rendimentos que propiciem aos filhos um crescimento equilibrado e sadio.” (...) De semelhante falta de concretização carece a alegação de que a partir de 1 de janeiro de 2025, o requerente não se encontra capaz de continuar a suportar sozinho a totalidade das despesas da filha menor e de que um ano após a rutura conjugal, a Mãe encontra-se perfeitamente capaz de contribuir nas despesas da filha, o que não permite ao Tribunal sequer concluir que a pretensão é, em abstrato, fundada”, sempre se diga que a mesma padece de erros e deficiências. IV. O Recorrente alegou, no que agora importa considerar, ainda que de forma sintética– mas é o que se lhe exige nesta fase liminar –, os factos que, posteriormente concretizados no segundo momento, caso não seja possível o acordo, poderiam consubstanciar a pretendida alteração. São eles: Em virtude do divórcio sofreu uma diminuição muito significativa da sua capacidade económica; Viu o seu contrato de trabalho com a empesa A... S.A., onde desempenhava o cargo de Diretor de Loja, cessar; A partir de 1 de janeiro de 2025, não se encontra capaz de continuar a suportar sozinho a totalidade das despesas da filha menor; O valor com o qual se encontra onerado, €450,00 a título de alimentos a que acrescem a totalidade das despesas escolares, é manifestamente exagerado, não só relativamente às despesas típicas de uma criança de 10 anos de idade, mas, sobretudo, face à realidade atual do alimentante. A Mãe encontra-se perfeitamente capaz de contribuir nas despesas da filha, não fazendo sentido o Pai vivenciar uma situação de constrangimento financeiro por se encontrar obrigado a suportar a totalidade das despesas da filha de ambos; Os convívios são manifestamente insuficientes, porque, em consequência do ambiente de hostilidade que se tem vindo a instalar entre os Progenitores, é presentemente impossível articular os convívios previstos na cláusula 3.ªn.º1 alínea A) e B). V. As conclusões vertidas no despacho, salvo melhor opinião, alicerçam-se, certamente, no facto de não ter sido, conforme se impunha, ordenado o prosseguimento dos autos. VI. Caso tal tivesse sucedido, no momento próprio, e não lograssem os progenitores acordo, teria comprovado o Requerente não se tratar de uma situação de desemprego temporário, mas de uma incapacidade para prestar trabalho, por tempo indeterminado, certamente com impacto muito significativo na sua capacidade económica (e de suportar a totalidade das despesas da filha). VII. Não se compreende, também, a menção de que a variação de contexto, de acordo com o alegado, surge do lado da capacidade do obrigado a alimentos, consabidamente os elementos constitutivos da obrigação de alimentos são, por um lado, a necessidade de alimentos do alimentando (credor) e, por outro, a possibilidade de prestação por parte do alimentante (devedor) - art. 2004º do Cód. Civil, tais elementos desempenham uma dupla função, porquanto são, simultaneamente, pressupostos da constituição e da permanência da obrigação de alimentos e critérios de determinação do respetivo quantum. VIII. Em todo o caso, o que se verifica é que, para esta fase inicial do processo, a situação descrita pelo Recorrente satisfaz as necessidades legais de alegação sintética de circunstâncias supervenientes e, como tal, o requerimento inicial não podia ter sido liminarmente indeferido. IX. Por estes motivos entende-se que o despacho padece também de erro na fundamentação fáctica, mormente, no que se refere aos pressupostos da alteração das responsabilidades parentais. X. Não existindo dúvidas de que a situação de desemprego configura, nos termos do artigo 42.º, n.º 1 RGPTC, uma circunstância superveniente que torna necessário alterar o anteriormente estabelecido, até porque, no caso concreto, foi precisamente tendo em conta o vencimento do Requerente que agora cessou que os progenitores acordaram que este suportaria em exclusivo a totalidade das despesas de educação da filha menor. XI. Verificados os pressupostos da obrigação de alimentos (necessidade e recursos), a medida da prestação alimentar e a hipotética necessidade de a alterar será determinada à luz de um princípio de proporcionalidade, atendendo ao “binómio: necessidade do alimentando - possibilidades do obrigado, ponderação que só pode e deve ser feita após ser dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 42.º RPTC, uma vez que aí é afirmado que, depois de ser autuada a ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais, o requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente. XII. Acresce que, só depois de junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o Juiz, se considerar o pedido infundado ou desnecessária a alteração manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente – cfr. n. º4 do citado art.42.º. XIII. Por outro lado, o n.º6 do mesmo dispositivo legal dispõe que: “antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias”. XIV. Com efeito, ao abrigo da lei supletivamente aplicável – o C.P.C. – por via do disposto no art. 33.º do RGPTC, não se vislumbra fundamento legal para o indeferimento liminar decidido pelo Tribunal a quo. XV. Entende o Requerente, salvo melhor opinião que não há lugar processual para o indeferimento liminar da alteração do pedido relativo ao exercício das responsabilidades parentais previsto no art. 42.º do RGPTC. XVI. Porquanto, a referida lei especial (RGPTC) não prevê para a situação em apreço a existência de despacho liminar prévio à citação da parte requerida, sendo que por aplicação subsidiária da lei geral (CPC) também não pode, hoje, haver lugar a despacho de tal natureza. XVII. Assim sendo, mesmo para o caso de Tribunal a quo considerar infundado o pedido ou desnecessária a alteração, cumprindo o requerimento inicial os requisitos mínimos, não poderá decidir liminarmente, tendo pelo menos de ouvir, previamente, a parte requerida, a qual será devidamente citada para esse efeito (nomeadamente para, querendo, vir alegar o que tiver por conveniente). XVIII. Pelo que, o despacho ora sob recurso deve ser revogado e substituído por um outro que ordene a citação da Requerida e o prosseguimento dos ulteriores trâmites processuais. Concluiu, pedindo que o presente recurso seja julgado procedente e, em consequência, seja revogado o Despacho proferido pelo Tribunal a quo, ordenando-se a citação da Requerida nos autos sub júdice e bem assim o prosseguimento dos autos. 5. A Recorrida não ofereceu contra-alegações. 6. O Digno Magistrado do MP ofereceu resposta, pugnando pelo parcial provimento do recurso. 7. Foram observados os vistos legais. * II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts 635º, nº 3 e 4, 639º, n.ºs 1 e 2 e 608º nº 2 do CPC- devendo o tribunal resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, nem estando sujeito às alegações das partes no tocante á indagação, interpretação e aplicação das regras de direito- cfr. art. 5º nº 3 do CPC). * A questão a decidir, em função das conclusões de recurso, é a seguinte: - se os autos devem prosseguir para apreciação dos fundamentos suscitados pelo Apelante para a alteração do regime das responsabilidades parentais. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Para a decisão a proferir relevam os factos inerentes à tramitação processual e respectivas peças processuais constantes do relatório acima elaborado, tendo este Tribunal procedido à consulta integral dos autos principais para a prolação da presente Decisão. *** FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Requerente e Requerida, em sede de divórcio por mútuo consentimento, acordaram quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativas à sua filha menor, acordo esse celebrado em 21.11.2023, que foi objecto de parecer favorável do Magistrado do Ministério Público, tendo sido devidamente homologado. Decorrido pouco mais de 1 ano desde a celebração daquele acordo-13.12.2024-, veio o progenitor, aqui Apelante, requerer a alteração dos termos do referido acordo quer na vertente da prestação de alimentos, quer na vertente do regime de visitas, alegando de forma sumária circunstâncias supervenientes relativas à sua situação económica- decorrentes da cessação do seu contrato de trabalho- impeditivas de continuar a suportar a prestação de alimentos que havia acordado pagar, bem como a manifesta insuficiência de convívios com a menor durante a semana. Fê-lo ao abrigo do art. 42º do RGPTC, cujo teor aqui se reproduz, uma vez que a tramitação deste incidente tem relevância para a decisão do presente recurso, estando como está suscitada pelo Apelante a violação do regime estatuído nesse preceito legal: 1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais. 2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.