Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0625534 Nº Convencional: JTRP00039763 Relator: ALZIRO CARDOSO Descritores: EXECUÇÃO VENDA JUDICIAL ADJUDICAÇÃO Nº do Documento: RP200611210625534 Data do Acordão: 11/21/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 232 - FLS. 129. Área Temática: . Sumário: I- A lei não garante ao proponente comprador de venda judicial a sua preservação contra a eventual e inesperada declaração de falência dos executados a quem os bens sujeitos à venda tenham sido penhorados II- Só com o despacho de adjudicação se considera a venda judicial concretizada. Reclamações: Decisão Texto Integral: Ag. 5534/06 2ª Secção* P. …../05 …º Juízo Cível T. J. Oliveira de Azeméis * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I- Relatório No processo de insolvência das heranças ilíquidas e indivisas deixadas por óbito de B………. e esposa C……….., que corre pelo ….º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira Azeméis, por despacho proferido em 26-06-06, foi ordenada a apreensão para a massa insolvente de bens penhorados no processo de execução n.º …./97, do Tribunal Judicial de Albergaria-a-Velha que apesar de postos em venda por meio de propostas em carta fechada e de terem sido aceites as proposta da ali exequente C.C.A.M. de Sever do Vouga, não foi ainda proferido despacho de adjudicação. Discordando da referida decisão a CCAM de Sever do Vouga interpôs o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- Encontra-se a fls. 332 e segs. o Auto de Abertura de Propostas para venda dos bens penhorados à ordem dos Autos de Execução Ordinária nº …./97, do ….º Juízo do Tribunal Judicial de Albergaria -a –Velha , e vendidos nos autos de Carta Precatória nº …./2000, no …º Juízo Cível de Oliveira de Azeméis, o que ocorreu a 07/11/2000, no …º Juízo Cível deste Tribunal, sendo que ali o Meritíssimo Juiz que presidiu ao acto proferiu o seguinte despacho: Notifique a CAIXA D………. das verbas que lhe foram atribuídas 7º, 12º, e 17º, e nos termos do art. 887º do C.P.C. a dispensa do depósito do preço, conforme se colhe de fls. 335; 2- Tal decisão nunca foi alvo de qualquer oposição, ou controvérsia, não mereceu qualquer despacho rectificativo em contrário, e também não foi objecto de recurso; 3- A fls. 413 dos Autos de Execução Ordinária nº …./97, do ….º Juízo do Tribunal Judicial de Albergaria a Velha, foi proferido despacho em 03/04/2002 que, por força da aquisição dos imóveis pela Recorrente, decidiu pela adjudicação e ordenou se procedesse à liquidação dos valores, com vista ao apuramento das custas prováveis …. Despacho esse que foi renovado a fls. 518 daqueles Autos em 21/11/03, e a fls. 543 dos mesmos Autos em 16/04/2004; 4- A liquidação das custas foi feita em 28/02/2005, e consta de fls. 575 dos referidos Autos, onde expressamente se refere que se trata do cálculo de custas relativo ao valor dos bens adjudicados, ascendiam ao montante de € 1.577,65, para cujo pagamento a Recorrente foi notificada por despacho de 04/03/06, proferido a fls. 576, e que a Recorrente pagou em 07/04/05 conforme se colhe das guias de fls. 586 daqueles Autos (cf. fls. 337 a 339 destes Autos); 5- Com o acto do pagamento das custas prováveis, o despacho proferido à data da Abertura de Propostas que lhe atribuiu os bens, a decisão de adjudicação dos mesmos à Recorrente, que não foram alvo de reparação, consumou-se a adjudicação e transmissão dos aludidos prédios para a esfera de direitos patrimoniais da Recorrente; 6- Aliás, foi até por isso que o Meritíssimo Juiz do ..º Juízo do Tribunal Judicial de Albergaria - a Velha, no âmbito dos Autos de Execução Ordinária nº …./97, proferiu o despacho de fls. 813 e verso, onde expressamente determina que existe um despacho de há cinco anos dispensando o depósito do preço, que a Recorrente depositou as custas prováveis, e que não pode o Tribunal contrariar um anterior despacho que, atribuindo os bens à Recorrente, dispensou-a do depósito do preço, e ordenou que a Recorrente comprovasse o cumprimento das obrigações fiscais (cf. fls. 345 e 346 destes Autos); 7- Tudo se processou, sem reclamações, ou recursos, no sentido de que os referidos bens ficaram definitivamente atribuídos, e portanto adjudicados, à Exequente, desde há mais de 5 anos; 8- A recorrente, com o despacho de atribuição dos bens em 07/11/2000, o posterior despacho para liquidação das custas com vista ao cumprimento das obrigações decorrentes da adjudicação com dispensa do depósito do preço que passa pelo pagamento das custas prováveis, o subsequente pagamento das custas prováveis, ficou convicta da aquisição do direito de propriedade sobre os imóveis tanto mais que estava isenta das obrigações fiscais, e, portanto, era e é legítima a sua convicção e expectativa, que nela foram criadas por actos e despachos judiciais, desde há mais de 5 anos; 9- A decisão ora objecto de recurso, com o devido respeito que o Tribunal e os seus Ilustres Magistrados nos merecem, representa um manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, e integra de forma clara e ostensiva a violação da confiança e da boa fé que os tribunais e as decisões por eles proferidas nos merecem; 10- Na verdade o princípio da proibição do «venire contra factum proprium», manifestação da figura do abuso do direito, pressupõe a existência de uma situação objectiva de confiança, de um investimento na confiança e irreversibilidade desse investimento e de boa fé da parte que confiou (Ac. STJ. de 25/05/1999: CJ./ STJ., 1999, 2º -116 )… A proibição de «venire contra factum proprium » está contida no segmento do art. . 334º do C. Civil que alude aos limites imposto pela boa fé … Consiste em alguém exercer um direito depois de criar a aparência à contra- parte de que o não faria, causando-lhe essa legítima convicção (Ac. RL. de 20/05/1999: CJ. 1999, 3º, p. 104); 11- O abuso de direito abrange o exercício de qualquer direito por forma anormal, quanto à intensidade ou à sua execução de modo a poder comprometer o gozo dos direitos de terceiros e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito, por parte do seu titular, e as consequências que os outros têm de suportar (Ac. STJ. de 24/02/1999: BMJ, 484º- 246); 12- A decisão ora objecto de recurso, que contraria anteriores despachos e decisões, de atribuição e de adjudicação dos imóveis à Recorrente, que inclusive cumpriu com a sua obrigação de pagar as custas prováveis, viola as legítimas expectativas e direitos da Recorrente …. Viola o princípio da confiança e da boa fé, causa à Recorrente prejuízo grave, integra o declarado abuso de direito na modalidade de «venire contra factum proprium » …. E contende com os princípios constitucionais previstos nos artºs . 202º nº 2; 203º; 204º; 12º nº 2; 9º al b); 22º, todos da Constituição da República Portuguesa; 13- O próprio Estado e os Tribunais estão sujeitos à Lei e devem obediência àqueles princípios da boa fé, da confiança, da certeza e estabilidade do direito, sentido em que aliás se pronuncia, numa situação paritária, a nível do Estado (Administração Fiscal) e um particular, o Acórdão do STJ de 11/11/1999: BMJ., 491- 214; 14- Ao decidir nos termos constantes do douto despacho em recurso o Tribunal “ A QUO” violou o disposto nos artºs 887º do C.P.CIVIL; nos artºs 202º nº 2; 203º; 204º; 12º nº2; 9º al,
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