Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0526828 Nº Convencional: JTRP00038696 Relator: CÂNDIDO LEMOS Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ SOCIEDADE GERENTE Nº do Documento: RP200601170526828 Data do Acordão: 01/17/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: I - A sociedade só pode ser condenada como litigante de má fé na pessoa dos seus representantes que, para tal, têm de previamente ser ouvidos. II - Só a especial natureza da representação orgânica das pessoas colectivas – que não pensam, não falam, não agem por si, mas apenas a través dos seus representantes – levou a lei a pôr a cargo do representante que esteja de má fé na causa a responsabilidade pela respectiva condenação. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial de .........., B.........., Lda. foi condenada como litigante de má fé na indemnização ao réu de €500,00 no processo de cumprimento de obrigação emergente de transacção comercial (Injunção) que moveu a C.......... da Comarca e no qual pedia a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €4.600, acrescida de €184 de juros moratórios. Notificado o requerido, deduz oposição, invocando o pagamento de duas tranches, uma de mil euros e outra de três mil, justificando os restantes seiscentos como compensação pelos defeitos não corrigidos a que imputa o mesmo valor. Pede a condenação do autor como litigante de má fé em multa e indemnização. Então o autor apresenta novo articulado, em que confessa os pagamentos invocados, reduzindo o pedido a €1.253,55. Veio a ser proferida sentença que condenou o réu a pagar à autora a quantia de €350,00, para além da condenação como litigante de má fé na indemnização ao réu de €500,00. Inconformada a autora apresenta este recurso de agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- A autora vendeu ao réu uma mobília de cozinha. 2.ª- Tendo posteriormente vendido um móvel de casa de banho. 3.ª- Por mero lapso, a autora não contabilizou os valores à nota de encomenda referente à cozinha. 4.ª- Tendo sido notificada para concretizar o pedido expresso na injunção e tendo verificado o seu erro, reconheceu-o, esclareceu-o e reformulou o seu pedido. 5.ª- Colaborou desta forma com o tribunal no sentido da descoberta da verdade material. 6.ª- Assumiu sempre uma posição de colaborante com o Tribunal. 7.ª- Foram provados vários factos alegados pela autora, tendo em consequência sido o réu condenado a pagar parte do preço. Pugna pela procedência do recurso, sendo retirada a condenação da litigância de má fé. A decisão foi tabelarmente mantida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos a ter em consideração para a decisão são os que resultam do antecedente. Temos que a Sociedade ré é condenada como litigante de má fé por ter pedido o pagamento de uma factura já parcialmente paga; perante a alegação desse pagamento pelo réu, emenda a petição, admite o erro e invoca “erro contabilístico”. Salvo o devido respeito a decisão não pode manter-se. Na vigência da anterior redacção do art. 456.º do CPC, vinha sendo entendido que só a conduta dolosa, consubstanciada em dolo instrumental ou substancial, podia dar lugar à condenação por má fé (v., entre outros, os Acs. do STJ de 28-10-75, BMJ, 250, p. 156 e de 8-4-97, CJ-STJ, Tomo II, p. 37). Na nova redacção, a par do realce dado ao princípio da cooperação e aos deveres de boa fé e de lealdade processuais, foi também alargado o âmbito de aplicação do instituto da litigância por má fé, passando a ser punidas não só as condutas dolosas, mas também as gravemente negligentes. Assim, nos termos do actual n.º2, do artigo 456° do C.P.C., litiga de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.