Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4358/21.0T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DA LUZ SEABRA Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA DESERÇÃO EXPRESSA ADVERTÊNCIA Nº do Documento: RP202506174358/21.0T8VNG.P1 Data do Acordão: 06/17/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Resultando directamente da lei a consequência do não cumprimento do ónus de registo da ação por negligência das partes (arts. 269.º, n.º 1, al. d), art. 15º nº 4 do CRC, art. 276.º, n.º 1, al.
(7)com Apresentação nº 3 de 2020/10/09, de alterações ao contrato de sociedade, designadamente alteração dos artigos 5º, 6º, 7º e 17º, e eliminação do artigo 15º. 13. Na sequência do referido em 12. e no sentido de confrontar o conteúdo da inscrição registral com a Ata da Assembleia, solicitou a A. uma cópia da mesma que lhe foi remetida a 26 de Maio. 14. Pela Insc. 7, AP. ... mostra-se registada a alteração ao contrato de sociedade, designadamente os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 17.º e a eliminação do artigo 15.º. *** FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Recurso do despacho de 17.01.2023 Deserção Impõe-se uma breve resenha processual para total esclarecimento sobre a oportunidade de apreciação do despacho interlocutório proferido em 17.01.2023 que a Apelante suscita no âmbito do presente recurso de apelação da sentença final. Em 18.01.2022 foi proferido o seguinte despacho: “Tendo em consideração os pedidos formulados na petição inicial, a presente ação encontra-se sujeita a registo - cf. artigo 9º, alínea e), do Código de Registo Comercial. Assim sendo e ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, n.º 4, do Código de Registo Comercial, e 269.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, suspende-se a instância até que se demonstre o registo da ação. Notifique.” Por requerimento de 27.09.2022, a Autora veio requerer que fosse promovido o registo oficioso da ação, nos termos do disposto no artigo 8º B do Código do Registo Predial, aplicável ao caso concreto por força do disposto no artigo 115º do Código do Registo Comercial, com a consequente cessação da suspensão ordenada. Por requerimento de 6.10.2022 a Ré veio-se pronunciar, requerendo a deserção da instância. Em 17.10.2022 foi proferido o seguinte despacho: “Req. Referência 33467246: Com prolação da decisão a 18.01.2022 aliás, devidamente notificado à requerente e transitado em julgado, ficou imediatamente esgotado o nosso poder jurisdicional sobre a matéria em questão pelo que nada mais cumpre determinar (cfr. artigo 613.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil).” Por requerimento de 18.10.2022 a Ré veio reiterar o pedido de declaração de deserção da instância. Por requerimento de 4.11.2022 a Autora juntou aos autos certidão comprovativa do registo da ação. Foi então proferido despacho em 17.01.2023, Ref. Citius 444088680, com o seguinte teor: “Nos presentes autos foi declarada a suspensão da instância até que se demonstrasse registada a ação. Face à ausência de movimentação processual pelo período de 6 meses, veio a Ré requerer que a instância fosse declarada deserta. Entretanto, a Autora diligenciou pelo registo da ação, justificando o facto de ainda não o ter feito por entender que tais diligências cabiam ao Tribunal, a quem competia, oficiosamente, promover esse registo. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 281.º do Código de Processo Civil que “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. A deserção configura uma causa de extinção da instância – cf. artigo 277.º, alínea c), do Código de Processo Civil. A extinção da instância por deserção depende de dois pressupostos, um de natureza objetiva – demora superior a 6 meses no impulso processual legalmente necessário – e outro de natureza subjetiva – inércia imputável a negligência das partes. E, como bem refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/01/2018, disponível em www.dgsi.pt “Essa dita negligência processual não pode presumir-se do simples facto de ter decorrido o aludido prazo de seis meses sem que alguma diligência tenha sido promovida por parte daquele que tem aquele ónus. III - Com efeito, cumpre sempre que o tribunal diligencie, antes de declarar a deserção da instância, pelo apuramento do circunstancialismo factual que permita sustentar a afirmação do comportamento negligente que procura sancionar-se com a cominada deserção”. Do exposto decorre que se impunha ao Tribunal indagar se o comportamento da Autora consubstancia, ou não, uma atitude negligente. No entanto, além daqueles pressupostos, a jurisprudência tem entendido que, para a deserção é ainda exigível que tenha havido “A prolação de despacho prévio de advertência à parte para a necessidade de exercício do seu impulso processual” sendo que “ tal despacho basta-se com a sinalização da consequência da omissão da parte na promoção da tramitação do processo, a qual se poderá resumir à notificação da parte «para requerer o que tiver por conveniente, sem prejuízo do disposto no artigo 281º, n.º1 do Código de Processo Civil»” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/11/2021, disponível em www.dgsi.pt). Ora, nos presentes autos, apesar da ausência de impulso processual pelo período de 6 meses, não é líquida a afirmação de que tal situação se deveu a um comportamento negligente da Autora porquanto a mesma apresentou uma justificação fundada para esse mesmo comportamento, assente na convicção de que seria o Tribunal a diligenciar pelo registo, que não se pode ter por negligente, porquanto é alicerçado num entendimento válido, com suporte jurisprudencial, que citou no seu requerimento de 27/09/2022. Acresce que não se pode olvidar que a Autora procedeu já ao registo da ação (conforme certidão de 4/11/2022). Além disto, e ainda que assim não se entendesse, a verdade é que não foi proferido nenhum despacho de advertência às partes para a necessidade de impulso processual pelo que, de todo o modo, nunca poderia o Tribunal, nesta fase, declarar deserta a instância. Em face do exposto, não se considera a instância deserta, devendo os autos prosseguir os seus termos.* Encontrando-se já registada a ação, declara-se cessada a suspensão decretada – cf. artigo 276.º, n.º1, alínea d), do Código de Processo Civil.” Desse despacho foi interposto recurso de apelação autónoma pela Autora, que foi admitido pelo Tribunal de 1ª Instância, tendo sido nesta Instância proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto pela Recorrente, em conformidade com o disposto nos artigos 641º, n.º 2, al.
- a)e 652º, n.º 1 al. b), ambos do CPC, por a decisão recorrida não admitir recurso de apelação autónoma, só podendo vir a ser impugnada a final, com a eventual interposição de recurso da sentença final. Deste modo, inconformada a Autora com a sentença final de improcedência, dela interpôs recurso e neste impugnou aquele despacho interlocutório que havia desatendido a pretendida extinção da instância por deserção, sendo esta a sede própria para o seu conhecimento (art. 644º nº 3 do CPC). Como questão prejudicial ao conhecimento das demais questões suscitadas pela Apelante e que contendem com o mérito da sentença final, iniciaremos a apreciação do recurso por esse segmento recursivo. Dispõe o artigo 281º nº 1, do CPC, que “sem prejuízo do disposto no nº 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. Afigura-se-nos consensual que, tal como consta do despacho recorrido, a deserção da instância exige, para além da paragem do processo por mais de 6 meses consecutivos, que a falta de impulso processual decorra da negligência das partes e que a avaliação dessa negligência deva ser aferida casuisticamente dos elementos extraídos dos autos. Conforme decorre dos presentes autos a Apelada/Autora foi devidamente notificada do despacho proferido em 18.01.2022, com o seguinte teor: “Tendo em consideração os pedidos formulados na petição inicial, a presente ação encontra-se sujeita a registo - cf. artigo 9º, alínea e), do Código de Registo Comercial. Assim sendo e ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, n.º 4, do Código de Registo Comercial, e 269.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, suspende-se a instância até que se demonstre o registo da ação.” Desde esse momento ficou a Apelada ciente que a instância ficaria suspensa até que demonstrasse nos autos o registo da ação. A Autora tinha obrigação de saber, estando inclusivamente representada por advogado, que o processo não fica indefinidamente a aguardar aquele registo da ação, de cujo prosseguimento depende, pois que se considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. Isto é, de acordo com o regime legal instituído nos arts. 269º nº 1 al.
- d)e 281º do CPC, notificada do despacho proferido em 18.01.2022 a Apelada/Autora tinha 6 meses e um dia para demonstrar nos autos o registo da ação, ou para dar conta dos obstáculos que eventualmente a impedissem de dar cumprimento ao determinado naquele despacho, sob pena de ser declarada extinta a instância por deserção. Não obstante a Autora apenas veio a demonstrar nos autos que havia procedido ao registo da ação muito para além dos 6 meses- em 4.11.2022 –e embora a aqui Apelante tenha requerido a extinção da instância por deserção, o Tribunal a quo, a nosso ver mal, indeferiu tal requerimento, determinando o prosseguimento do processo. Apesar de o Tribunal a quo ter admitido no despacho sob apreciação, a ausência de impulso processual pelo período de 6 meses, não julgou deserta a instância essencialmente por duas razões: i. “não ser líquida a afirmação de que tal situação se deveu a um comportamento negligente da Autora porquanto a mesma apresentou uma justificação fundada para esse mesmo comportamento, assente na convicção de que seria o Tribunal a diligenciar pelo registo, que não se pode ter por negligente, porquanto é alicerçado num entendimento válido, com suporte jurisprudencial;” Este argumento não colhe, desde logo porque se a Apelada/Autora discordava do despacho proferido a 18.01.2022 dele devia ter reagido interpondo recurso (art. 644º nº 2 al.
- c)do CPC), pois que, caso o tribunal entendesse que o registo devesse ser promovido oficiosamente não teria determinado a suspensão da instância, como foi determinada, mas teria proferido despacho a ordenar o registo pela secretaria, o que não aconteceu. Não tendo sido interposto recurso daquele despacho, a Apelada devia ter dado estrito cumprimento ao mesmo, sendo perfeitamente inócuo que decorridos mais de 8 meses tenha vindo requerer que o registo fosse promovido oficiosamente pelo tribunal, pois que, como bem lhe foi dito “com prolação da decisão a 18.01.2022 aliás, devidamente notificado à requerente e transitado em julgado, ficou imediatamente esgotado o nosso poder jurisdicional sobre a matéria em questão” ii. “não foi proferido nenhum despacho de advertência às partes para a necessidade de impulso processual.” Afigura-se-nos que também não colhe este argumento, pois que a necessidade de impulso processual está suficientemente vertida no despacho que determinou a suspensão da instância para registo da ação, resultando do regime jurídico aplicável ao caso, e nele mencionado, que o processo aguardaria que a Autora demonstrasse o registo da ação (parte que tinha interesse no prosseguimento da ação). Resultando directamente da lei a consequência do não cumprimento do ónus de registo da ação por negligência das partes (arts. 269.º, n.º 1, al. d), art. 15º nº 4 do CRC, art. 276.º, n.º 1, al.
- d)e 281.º do CPC), a Apelada sabia claramente, ou pelo menos tinha obrigação de saber (sendo que a ignorância da lei não lhe aproveita), estando devidamente representada por advogado, que decorrido o prazo previsto no art. 281º CPC sem que demonstrasse nos autos o registo da ação, a instância seria extinta por deserção, não sendo indispensável a expressa advertência da cominação estabelecida no art. 281º do CPC. No recente AUJ nº 2/2025, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do Proc. Nº 4368/22.0T8LRA.C1.S1, cremos que clarificado ficou o regime a aplicar em caso de inércia das partes em promover o andamento regular do processo após o despacho a declarar a suspensão dos autos, quando estes ficam a aguardar o impulso processual das partes. Nesse aresto ficou uniformizada a seguinte jurisprudência: “I - A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal. II – Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil.” Parece-nos despiciendo tecer mais considerandos que aqueles que ficaram exemplarmente exarados no referido AUJ e, como tal, pela clareza da argumentação, tomamos a liberdade de a reproduzir, no que para aqui importa decidir: “(…) a deserção da instância na acção declarativa implicará necessariamente a apreciação e valoração jurisdicional, caso a caso, do comportamento omissivo das partes, sendo mister concluir-se que foi devido a tal postura negativa que o processo se manteve sem andamento algum durante o lapso temporal legalmente exigido (seis meses e um dia). (…)A decisão judicial que declara a instância deserta e, nessa medida, extinta nos termos dos artigos 281º, nº 1, e 277º, alínea c), do Código de Processo Civil, tem como pressuposto essencial a negligência em promover o impulso processual por parte daquele sobre quem impende esse ónus, conjugada com o decurso do período temporal consignado na lei e conducente a tal desfecho. Não é, portanto, suficiente para a produção deste efeito processual - extinção da instância por efeito de deserção - a simples paragem do processo pelo tempo legalmente previsto (mais de seis meses consecutivos). Exige-se ainda, como conditio sine qua non, que esse imobilismo seja devido à injustificada inércia da parte a quem cabe o ónus de promover o prosseguimento dos autos, que dele estava ou deveria estar seguramente ciente, e que não o satisfez. Ou seja, é absolutamente essencial para a declaração de deserção da instância que, em virtude da existência de disposição legal donde resulta o ónus de impulso processual e pela forma como o tribunal lhe comunica, de forma clara, directa e inequívoca, essa necessidade processual de agir, a parte tivesse ou devesse ter o necessário conhecimento, nesse particular circunstancialismo, de que o processo só poderia prosseguir sob o seu impulso e que, se nada fizesse, a instância caminharia inexoravelmente, em morte lenta, para o seu fim. Este instituto jurídico assenta, portanto, no demonstrado desinteresse, incúria ou indesculpável desleixo da parte (que sabia ou devia saber que sobre ela recaía o impulso processual) em promover os termos da causa, concretizando-se, portanto, na falta do empenho e cooperação (cfr. artigos 7º, nº 1, e 8º do Código de Processo Civil) que lhe eram em concreto exigíveis, não sendo admissível que a instância subsista indefinidamente à espera da prática do acto processual que lhe competia diligentemente realizar e que durante tanto tempo inexplicavelmente omitiu. Assim sendo, o tribunal apenas pode declarar a extinção da instância por deserção quando dispuser dos elementos que lhe permitam concluir, com inteira segurança, que deve fundar-se na rigorosa e atenta análise dos autos, que existiu de facto negligência em promover o seu impulso, exclusivamente imputável à parte interessada, a qual estava sujeita aos efeitos decorrentes dos princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade que vigoram no direito processual civil.” (…) Com efeito, a negligência processual relevante para a deserção da instância pode e deve estar necessariamente espelhada, em termos claros e inequívocos, na própria tramitação processual e na sua singular conformidade com quadro legal aplicável, cuja análise permitirá, com a necessária segurança, concluir que a parte tinha (ou devia ter) naquele caso concreto a consciência de que os autos se encontravam parados à espera da prática do acto processual que lhe competia, tendo ainda a mesma a noção segura e efectiva dos efeitos processuais associados à sua eventual e futura inércia. Ou seja, constitui pressuposto essencial deste instituto o juízo extraído pelo tribunal no sentido de que, com base no que é concretamente revelado pela análise detalhada da tramitação processual e pela atenta e rigorosa tomada em consideração do regime jurídico aplicável ao caso concreto, a parte estava (ou deveria estar naquelas circunstâncias específicas e peculiares) perfeitamente ciente da sua obrigação de agir (não o fazendo), num domínio em que imperam os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade.” Neste mesmo aresto é inclusivamente feita menção expressa à hipótese em que a instância fica suspensa a aguardar que o autor promova o registo da ação e nada faz no processo durante 6 meses e um dia, caso em que o juiz deverá desde logo julgar deserta a instância. A esse propósito nele estão convocados os argumentos vertidos no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.03.2018[1], os quais acompanhamos, e que afastam as objeções colocadas pela Apelada quanto à necessidade de prévia advertência das consequências da sua inércia, nele se decidindo que, “Mas a verdade, é que, no caso dos autos, não se descortina a necessidade de a referida notificação ser acompanhada da advertência de que a inércia do autor na realização do registo da ação e respetiva comprovação por mais de 6 meses determinaria a deserção da instância. Desde logo porque, tendo sido notificado às partes, designadamente ao mandatário do autor, o despacho de suspensão da instância para efeitos de o autor proceder ao registo da presente ação, não só se tornou bem claro ser, exclusivo, ónus do autor providenciar pela feitura desse registo como o mesmo não podia deixar de saber, até porque está representado por advogado, que, em face da decretada suspensão da instância com o dito fundamento, teria que demonstrar a realização do referido registo dentro do prazo de seis meses estabelecido no art. 281.º, n.º 1 do CPC, a fim de impulsionar o andamento dos autos antes de decorrido este mesmo prazo, sem prejuízo de, justificadamente alegar e provar que, não foi possível fazê-lo sem culpa/ negligência.” Se é certo que a declaração de extinção da instância por deserção não prescinde de uma análise casuística dos elementos que objectivamente se extraiam dos autos quanto à negligência da parte em termos processuais, e por princípio a parte deva ser advertida das consequências associadas à sua eventual e futura inércia, ressalvam-se os casos em que o regime jurídico aplicável prescinde dessa advertência prévia, como se entende ser o caso da suspensão da instância por falecimento de uma das partes para ser promovida a necessária habilitação de herdeiros da parte falecida, e da suspensão da instância para registo da ação, sendo este último o caso sob apreciação. A Apelada omitiu a prática de um acto que a ela incumbia, e dele dependia em absoluto o prosseguimento dos autos, tendo-se remetido ao silêncio porque nenhum obstáculo comunicou ao tribunal que a tivesse impedido de proceder ao registo da ação, e à mais pura inércia processual apesar de ter obrigação de estar ciente das consequências legais que dessa inércia decorrem, expressamente previstas no art. 281º do CPC. Perante a verificação dos pressupostos da deserção, conforme sustentava a Apelante, não pode manter-se o despacho interlocutório proferido em 17.01.2023, o qual se revoga e se substitui por despacho de extinção da instância por deserção, ao abrigo do art. 281º do CPC. Declarada extinta a instância com efeitos reportados àquela data, não pode subsistir o processado subsequente ao despacho revogado, nele se incluindo a sentença recorrida e, consequentemente fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas neste recurso (art.608º nº 2 ex vi do art. 663º nº 2 do CPC).** DECISÃO: Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o presente recurso de apelação, revogando-se a sentença recorrida e o despacho proferido em 17.01.2023, o qual se substitui pela declaração de extinção da instância por deserção. Custas a cargo da Apelada, que ficou vencida. Notifique. Porto, 17 de Junho de 2025 Maria da Luz Seabra João Diogo Rodrigues Rui Moreira (O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico) _______________ [1] Proc nº 225/15.4/8VNG-A.P1.S1, www.dgsi.pt