Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0830549 Nº Convencional: JTRP00041157 Relator: TELES DE MENEZES Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS DELIBERAÇÃO SOCIAL DELIBERAÇÃO VALIDADE Nº do Documento: RP200802280830549 Data do Acordão: 02/28/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: LIVRO 750 - FLS. 249. Área Temática: . Sumário: I – Certamente por razões de eficácia e funcionalidade do processo deliberativo social, por um lado, e de fomento do interesse da participação pessoal dos sócios nesse mesmo processo, por outro, não impõe o Cod. das Sociedades Comerciais qualquer “quorum” deliberativo para as sociedades por quotas. II – Nada obsta a que uma deliberação seja tomada apenas por um único sócio titular de uma quota, observados que sejam todos os restantes pressupostos de validade formal ou substancial da mesma, formando-se as maiorias deliberativas, em princípio (salva disposição legal ou contratual em contrário) tão-somente pelos votos emitidos e validamente expressos. III – A existência de mero interesse do sócio na deliberação não basta para que ela seja anulável, ao abrigo do disposto no art. 58º, nº1, do Cod. Soc. Com. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………………. propôs a presente acção declarativa na forma ordinária contra Dr. C………………, Lda, pedindo se declare nula a deliberação da assembleia geral da Ré de 28-06-05, em que foi deliberado o consentimento da sociedade para a venda da quota do seu co-sócio D……………….. Alega que tal deliberação foi tomada pelo único sócio presente em assembleia, o próprio titular da quota cuja venda foi autorizada o qual estava impedido de votar em tal matéria. A Ré contestou, defendendo a validade da deliberação e alegando estar vedado à Autora o exercício do direito que se arroga, na medida em que foi notificada para, querendo, exercer a preferência no negócio autorizado pela assembleia, e foi para ela devidamente convocada com informação sobre o que seria discutido e sujeito a votação, tendo optado por não estar presente por visar com a sua ausência impedir uma decisão que lhe seria prejudicial em termos pessoais. II. Foi proferido saneador-sentença, sendo a acção julgada improcedente e absolvendo-se a Ré do pedido. III. Recorreu a A., concluindo como segue a sua alegação: 1 - A falta da réplica não pode ter qualquer consequência pois a Ré não se defendeu por excepção; 2 - Não tendo a autora alegado os factos necessários à procedência da acção impunha-se à douta julgadora ao abrigo do disposto no artigo 508°do CPC que determinasse a realização da audiência preliminar para aperfeiçoamento do articulado; 3 - Numa sociedade com dois sócios únicos a deliberação a autorizar a venda da quota a um terceiro não pode ser aprovada apenas pelo sócio beneficiário da venda; 4- Já que é indiscutível que o sócio tem interesse na aprovação da deliberação; 5 - E, por isso, não está em condições de definir os interesses da sociedade; 6 - E, a sociedade tem escopo social de ensino e prática médica e a cedência a uma imobiliária foge do escopo social; 7 - A presente deliberação traduz um negócio consigo próprio, um negócio nulo; 8 - A presente deliberação foi aprovada exclusivamente pelo único sócio que tem interesse na mesma. Impõe-se a procedência da acção já que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 508.º do CPC e 56.º e 251.º ambos do Código das Sociedades Comerciais. A apelada contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença. Corridos os vistos legais cumpre decidir. IV. Factos considerados provados na sentença: A) A Autora, B………………. e D………………… são sócios da Ré Dr. C……………., Lda , participando cada um deles no capital social pela propriedade de quotas no valor de 200 000$00, representativas, cada uma delas, de 50 % do capital social. B) Em 28 de Junho de 2005 realizou-se uma Assembleia Geral da Ré em que apenas esteve presente o sócio D………………. e em que foi deliberado prestar consentimento a este para ceder a sua quota na Ré à sociedade E………………, SA C) A Autora foi convocada para a Assembleia referida em B) por carta registada com AR datada de 08-06-2005 e recepcionada pela Autora em 14 de Junho de 2005, dela constando, como ponto quinto da ordem de trabalhos "deliberar sobre a prestação de consentimento ao sócio D……………. para ceder a quota que detém na sociedade (. . .) à sociedade E………………, SA, pelo valor de 125 000 € D) Na mesma missiva foi a Autora notificada pelo sócio gerente da Ré para, em oito dias, exercer, querendo, a preferência na aquisição da referida quota. V. Questões suscitadas no recurso: - falta de consequências da não apresentação de réplica; - falta de convite ao aperfeiçoamento da p.i.; - o único sócio presente na assembleia não podia votar, por haver conflito de interesses; - negócio consigo próprio e sua nulidade. 1. A primeira questão levantada pela recorrente parece-nos sem utilidade. Na verdade, não se insurgiu contra os factos tidos por assentes na sentença com base nas posições assumidas pelas partes nos articulados. Ora, a referência a que não foi oferecida réplica contida na decisão recorrida só pode ter influenciado a selecção da matéria considerada provada. Se é verdade que o autor só pode responder à contestação se for deduzida alguma excepção e somente quanto à matéria desta, ou se tiver sido deduzida reconvenção, para dela se defender (art. 502/1 do CPC), não o é menos que sempre se podia pronunciar sobre o teor dos documentos juntos pela Ré com a contestação (art. 526.º), nomeadamente para os impugnar, o que não fez. Por isso, não sofre defeito a consignação dos factos considerados provados. 2. O art. 508.º do CPC impõe ao juiz que profira despacho destinado a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados (n.º 1-b)), suprindo as irregularidades dos mesmos, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa (n.º 2), ou quando haja insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (n.º 3). A apelante entende que lhe não foi concedida essa possibilidade e que a omissão de tal despacho a prejudicou. A questão gravita à volta do conflito de interesses entre a sociedade e o sócio que interveio na assembleia geral e do prejuízo social resultante da autorização para a venda da quota do mesmo sócio. Na p.i. a A. refere: O sócio presente não podia ser o único a decidir em nome da sociedade algo em que tinha interesse exclusivo (7.º); estamos perante situação em que o sócio porque é interessado está em conflito com o interesse da sociedade (8.º); de facto ao sócio interessava e para isso requereu à assembleia geral vender a sua quota a terceiros (9.º); porém esse não é o interesse da sociedade (10.º); não sendo legítimo que o outro sócio e beneficiário da deliberação venha a ser ele o único a decidir qual o interesse da sociedade (11.º); estamos perante o impedimento de voto que o art. 251.º do CSC regulamenta (12.º). Alberto dos Reis, CPC anot., I, 3.ª ed., 309, refere-se a “causa de pedir” como “o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para enunciar o seu pedido, por referência ao § 3.º do art. 502.º. Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 234-235, ensinam que causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido. Segundo os mesmos autores, não basta, para o preenchimento da exigência legal, a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão, dizendo, v.g., na acção possessória de manutenção, que o réu tem praticado actos de perturbação do seu direito; na acção de divórcio, que o réu tem violado os deveres conjugais, sem mais precisão, na acção de reivindicação não indicando todos os factos concretos que interessam à aquisição do domínio. Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, I, 207 e ss, afirma que se encontra consagrada na lei processual civil a teoria da substanciação, como resulta do n.º 4 do art. 498.º, tendo o autor, na p.i., de expor “os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção”, ou seja, de fazer a indicação dos factos concretos constitutivos do direito, não se podendo limitar à indicação da relação jurídica abstracta. O mesmo nos diz Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, 269, ao tratar do conteúdo formal da p.i., quando afirma que na narração, o autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção (art. 467.º/1-c)), aí se contendo a alegação dos factos principais, bem como dos instrumentais para os quais seja oferecida prova documental que deva ser junta à p.i. (art. 523.º/1). Segundo Lopes do Rego, Comentários ao Código do Processo Civil, p. 341, o n.º 5 (do art. 508.º) estabelece os limites ao aperfeiçoamento “substancial” da matéria de facto alegada. Assim, relativamente ao autor, o aditamento ou correcção a introduzir não poderá conduzir a uma alteração “unilateral” do pedido ou da causa de pedir, em colisão com o preceituado no art. 273.º, apenas se aplicando essa possibilidade aos casos em que o autor tenha substanciado, em termos bastantes, uma causa de pedir complexa, omitindo, porém, determinados factos ou circunstâncias complementares, de natureza “constitutiva”, cujo ónus de alegação lhe incumbe; ou quando determinado elemento, integrador da causa de pedir, se mostrar insuficientemente concretizado, em consequência de, na exposição da matéria de facto relevante, o autor ter feito apelo a conceitos excessivamente vagos, conclusivos ou integrando matéria que o juiz considere como de direito; ou quando ocorram ambiguidades, imprecisões ou incoerências na exposição da matéria de facto, que prejudiquem a plena inteligibilidade da situação litigioso. Sem que isto seja dito expressis verbis, o mesmo resulta do escrito por Miguel Teixeira de Sousa, o. c., p. 304, onde se refere que o articulado é deficiente quando contenha insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, isto é, quando nele se não encontrem todos os factos principais ou a sua alegação seja ambígua ou obscura. A deficiência respeita ao conteúdo do articulado e à apresentação da matéria de facto, podendo traduzir-se na insuficiência dos factos alegados ou em lacunas ou saltos na sua exposição, não podendo haver mutatio libelli (art. 508.º/5). Pois bem, no caso vertente, o que acontece é que a A. não substanciou em termos bastantes a causa de pedir, não se tratando de meras imprecisões ou lacunas de exposição dos factos integradores da mesma. Por isso, não havia que cumprir o art. 508.º. 3. Considera a recorrente que é insuficiente a aprovação duma deliberação da venda da quota do sócio exclusivamente com o seu voto. Refere, também, que a sociedade tem escopo social de ensino e prática médica e a cedência a uma imobiliária foge do escopo social. O direito de participação nas deliberações da sociedade, previsto na al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.