Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 744/23.9T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM FASE DE RECURSO REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE FACTO IRRELEVANTE MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA Nº do Documento: RP20241007744/23.9T8PRT.P1 Data do Acordão: 10/07/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – Na fase de recurso, a junção de documentos reveste natureza excecional, só sendo admissível no caso de impossibilidade de apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância ou de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. II - A junção será considerada necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância se a decisão recorrida contiver elementos de novidade, isto é, que tenha sido absolutamente surpreendente para o apresentante do documento, face ao que seria de esperar em face dos elementos do processo. III - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. IV - Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de atos inúteis (artigo 130.º do CPCivil). V - Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 01/09/2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de Junho (NCPC) a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos, razão pela qual a revogação do artigo 646, n.º 4 do anterior CPC, não significa que o princípio nele estabelecido haja sido alterado devendo, assim, eliminar-se da fundamentação factual os pontos que neles se contenham meras conclusões. VI - No mandato sem representação o mandatário age em nome próprio e no interesse, ou por conta, do mandante, mas não surge como seu representante. VII - Por isso adquire, por ingressarem na sua esfera jurídica, os direitos e obrigações que decorrem dos atos que celebra, ficando, todavia, obrigado a, no termo do negócio, transferir para o mandante a titularidade dos direitos adquiridos em execução do mandato. VIII - Não se verifica essa figura jurídica na celebração, entre as partes, de um contrato promessa de doação, cujo contrato prometido seria outorgado logo que legalmente fosse possível a transmissão separada de um espaço de arrumos parte integrante de uma fração que anteriormente já havia sido objeto de venda entre as mesmas partes, ficando o réu, promitente donatário, com a obrigação de encetar todas as diligências para efeitos de operacionalização e concretização dessa separação, em fração autónoma, que as deveria promover livremente nos termos e condições que melhor entendesse. IX - A alteração da propriedade horizontal não pode abdicar das mesmas exigências urbanísticas que a criação da propriedade horizontal exigem, nomeadamente as previstas no disposto no artigo 1418.º do CCivil, ou seja, o rigor da alteração do título não pode ser menor do que o rigor da sua constituição. X - A licença camarária como ato administrativo camarário não prevalece sobre normas de direito público ou privado, nem procede a qualificações jurídicas atento o princípio da legalidade da administração (subordinação da Administração e da sua atividade à lei) que se exprime em dois subprincípios: a)- o princípio do primado da lei, que implica, num sentido negativo, a proibição de violação da lei por parte da Administração, e a sua consequente subordinação ao poder legislativo e b)-o princípio da reserva da lei, que estabelece as áreas que só podiam ser reguladas por lei parlamentar, estando vedada à Administração qualquer intervenção nessas matérias sem autorização legal. XI - Se uma das partes já está numa situação de incumprimento definitivo, revela-se inútil a sua interpelação admonitória a que se refere o artigo 808.º, nº 1 do CCivil, pois que, tal interpelação pressupõe uma situação de simples mora. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 744/23.9T8PRT.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Cível-J5 Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Dr. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Dr. António Mendes Coelho 5ª Secção Sumário: ……………………………… ……………………………… ………………………………* Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO BB, residente na Rua ..., ..., 8º andar, B, ..., Macau, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra AA, com domicílio conhecido na Rua ..., ..., peticionando o seguinte que:
(2)o ter o julgamento da primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí-até ao julgamento em primeira instância-se mostrava desfasada do objeto da ação ou inútil relativamente a este. Os documentos em referência nos citados artigos são habitualmente designados de documentos supervenientes, sendo que, e a sua superveniência pode ser objetiva, nos casos em que o documento só foi produzido em momento posterior ao do encerramento da discussão ou subjetiva, quando o documento, apesar de já existir, só chegou ao conhecimento da parte depois desse momento. Neste caso o apelante não concretiza, em nenhures, o fundamento em que se estriba para a referida junção. Vamos admitir que ancora essa junção na parte final do artigo 651.º, nº 1 do CPCivil, ou seja, que a referida junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. O normativo em referência admite de facto, no seu trecho final, a junção de documentos com as alegações de recurso nos casos em que o julgamento proferido em primeira instância torne necessária a consideração desses documentos. Todavia, pressupõe esta situação, a novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão, sendo que isso exclui que a decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.[1] Com efeito, como refere expressivamente António Santos Abrantes Geraldes[2], “[p]odem […] ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo” e mais à frente acrescenta[3] “A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado”. Ora, quando a questão se coloque no plano do resultado probatório a que chegou o tribunal de 1ª instância, é indispensável, para que se admita a junção do documento, que o julgamento proferido seja inovatório e imprevisível em face dos elementos probatórios recolhidos no âmbito do processo, seja por na sentença se formular uma exigência probatória com que razoavelmente não se podia contar ou por se sustentar a necessidade de provar facto cuja relevância não tinha sido equacionada em face da forma como foram expostos os fundamentos da ação ou da defesa ou da delimitação do objeto factual relevante efetuada pelo tribunal. Em geral, a jurisprudência tem considerado que o aludido pressuposto ocorre nos casos em que o resultado expresso na sentença se mostra assente em meio probatório não oferecido pelas partes–como é o caso de meio de prova cuja produção foi oficiosamente determinada pelo tribunal, em momento processual em que já não era possível à parte carrear para os autos o documento–,em facto novo oficiosamente cognoscível ou em solução de questão de direito nova (por exemplo, quando se fundou em preceito jurídico ou interpretação do mesmo, com a qual a parte que ora se apresenta a recorrer não podia justificada e razoavelmente contar). Porém, ao referir-se ao caso de a junção só se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida”.[4] Como limite excludente, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a considerar que “não é admissível a junção com a alegação de recurso de um documento que, ab initio, já era potencialmente útil à apreciação da causa”.[5] Isto porque o regime do artigo 651º, nº 1, do CPC não abrange a hipótese de a parte pretender juntar às alegações documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. Dito de outra forma, não é admissível a junção, na fase de recurso, de documentos para provar factos (ou fazer a contraprova destes) que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova. Em suma, se o documento era necessário ou útil para fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa antes de ser proferida a decisão recorrida e se esta se baseou nos meios de prova com que as partes razoavelmente podiam contar, não se pode dizer que a necessidade de junção do documento com as alegações ocorre em virtude do julgamento realizado pela 1ª instância. Ora, nada disso ocorre na situação sub júdice, aliás, nem o apelante aduz qualquer fundamento para a sua junção dentro dos condicionalismos atrás referidos. Na verdade, o tribunal recorrido limitou-se a julgar a ação, nos exatos termos configurados pelas partes. Além de que, o apelante não invoca qualquer circunstância fática que o tenha impossibilitado de juntar durante a instrução da causa, já que a ação, cuja certidão agora vem juntar, foi instaurada em 06/02/2023, ou mesmo até antes da decisão final proferida pelo Tribunal de 1ª instância.* Em consequência, recusa-se a junção do referido documento e consequentemente, ordena-se o seu desentranhamento, condenando-se apelante e apelada em multa que se fixa em 2 (duas) UCs, para cada um deles, nos termos do artigo 543.º, nº 2 do CPC e do artigo 27.º, nº 1do Regulamento das Custas Processuais.* Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em: a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. O artigo 640.º do CPCivil estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, concretizando a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova. Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar–delimitar o objeto do recurso-, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto-fundamentação-e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[6] De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil). Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[7] Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[8] Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Réu apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos. O ponto 5.º da resenha dos factos provados tem a seguinte redação: “A sociedade identificada no ponto anterior, “A..., S. A.”, outorgou, na qualidade de primeira outorgante e promitente vendedora, com a sociedade “B... Lda.”, esta na qualidade de segunda outorgante e promitente compradora, um contrato que denominaram de “Contrato promessa de compra e venda”, com data de 15 de fevereiro de 2019, documento constante de fls. 94 a 96 verso e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzida, sendo sócio maioritário e gerente da promitente compradora o ora réu, AA (certidão comercial de fls. 85 a 86 verso) e que interveio no contrato nessa qualidade”. Alega o apelante que o citado ponto devia, antes, ter a seguinte redação: “A sociedade identificada no ponto anterior, “A..., S. A.”, outorgou, na qualidade de primeira outorgante e promitente vendedora, com a sociedade “B... Lda.”, esta na qualidade de segunda outorgante e promitente compradora, um contrato que denominaram de “Contrato promessa de compra e venda”, com data de 15 de fevereiro de 2019, documento constante de fls. 94 a 96 verso e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzida, sendo sócio da mesma, com 95% do seu capital social, e seu único gerente, o ora réu, AA (certidão comercial de fls. 85 a 86 verso) e que interveio no contrato nessa qualidade”. Importa, desde logo, dizer que o que aí se encontra vertido não está em contradição com o suporte documental probatório junto, não obstante, na referida certidão comercial constam, os dizeres que o a apelante pretende que se adite. Mas pergunta-se qual a relevância da pretendida alteração em termos da solução jurídica do pleito? Com feito, para além de estar dado como provado que o Réu/apelante é sócio maioritário e gerente da promitente compradora, não tem qualquer relevância, em termos da solução jurídica do pleito, saber qual a concreta percentagem do capital social que o mesmo detém e se é o único gerente. Ora, atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de atos inúteis (artigo 130.º do CPCivil). Como refere Abrantes Geraldes,[9] “De acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objeto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…)
- n)Abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”. Bem pode dizer-se, pois, que a impugnação da decisão sobre matéria de facto, neste conspecto, é mera manifestação de “inconsequente inconformismo”[10], razão pela qual nos abstemos de reapreciar relativamente ao ponto em questão.[11]* A parte inicial do ponto 13.º dos factos provados tem a seguinte redação: “Nas negociações iniciais e com a intermediação da imobiliária o réu propôs ocupar os arrumos por via de um arrendamento do lugar por um prazo de 30 anos tendo a autora respondido nos termos constantes de fls. 92 verso a 93 com o seguinte teor: Propugna o apelante que o citado ponto devia, antes, ter a seguinte redação: “Nas negociações iniciais e com a intermediação da imobiliária o réu propôs a venda da fração sem os arrumos, propôs que a autora/recorrida se obrigaria a transmitir para o réu/recorrente a propriedade plena dos arrumos, logo que ficassem estes autonomizados em fração autónoma, e propôs ainda a ocupação dos arrumos por via de um arrendamento por um prazo de 30 anos, tendo a autora respondido nos termos constantes de fls. 92 verso a 93 com o seguinte teor:” Como se evidencia da resposta dada pela Autora a mesma é condizente, em parte, com o que o apelante alega no artigo 15º da sua contestação e, por assim ser, altera-se o citado ponto factual tendo por base o aí alegado e que, em retas contas, a Autora/apelada não contraria na réplica, ficando o mesmo a ter a seguinte redação: “Nas negociações iniciais e com a intermediação da imobiliária o Réu propôs o arrendamento dos arrumos a seu favor, pelo prazo máximo permitido por lei-30 anos-, com uma renda igual ao valor da quota do condomínio calculada em termos proporcionais para os arrumos, e com a obrigação de doação dos arrumos assim que viesse a ser legalmente possível a transmissão separada dos mesmos, tendo a autora respondido nos termos constantes de fls. 92 verso a 93 com o seguinte teor:” Quanto à restante alteração alegada pelo apelante a resposta dada pela Autora já não alberga e, como tal, não pode constar da parte inicial do ponto 13.* A parte inicial do ponto 14.º dos factos provados tem a seguinte redação: “Assim e em concretização das negociações acabaram por formalizar as suas vontades através da assinatura, com data de 22 de fevereiro de 2019, do documento junto aos autos de fls. 3 verso a 7, denominado como “Contrato Promessa de Comodato e Promessa de Doação”, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, mediante o qual declararam, de entre outras menções o seguinte”: Entende o apelante que ele devia, antes, ter a seguinte redação: “Assim e em concretização das negociações acabaram por formalizar as suas vontades através da assinatura, com data de 22 de fevereiro de 2019, do contrato de cessão de posição contratual em contrato promessa de compra e venda, junto como documento nº 8 com a contestação/reconvenção, e do documento junto aos autos de fls. 3 verso a 7,denominado como “Contrato Promessa de Comodato e Promessa de Doação”, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, mediante o qual declararam, de entre outras menções o seguinte”: No que diz respeito a este ponto factual o tribunal recorrido devia ter-se limitado a dar como provado a outorga entre as partes do referido “Contrato Promessa de Comodato e Promessa de Doação”, com a transcrição das cláusulas pertinentes, sendo que, a parte inicial há de ser conclusão a retirar do referido documento. Quanto à inclusão nesse facto do contrato do contrato de cessão de posição contratual em contrato promessa de compra e venda, o mesmo já se encontra vertido nos pontos 8.º dos factos provados. Assim altera-se a redação do ponto 14.º pela seguinte forma: “Com data de 22 de fevereiro de 2019, Autora e Réu outorgaram documento junto aos autos de fls. 3 verso a 7, denominado como “Contrato Promessa de Comodato e Promessa de Doação”, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, mediante o qual declararam, de entre outras menções o seguinte:”.* O ponto 21.º dos factos provados tem a seguinte redação: “Da ata consta que foi dada a palavra aos condóminos presentes que debateram os problemas dos defeitos do prédio e que, pelo réu, à data proprietário e condómino da fração “F” e sócio da sociedade promotora da construção do prédio foi apresentada uma proposta que envolvia, a expensas suas, à colocação de capoto, revisão e reparação do sistema de aquecimento de águas e do piso radiante do prédio, tendo-se comprometido a entregar como garantia do cumprimento dessa obrigação de um cheque visado no valor no prazo de dois dias de 50.000,00€, cheque esse que seria depositado em conta bancária do condomínio, assim que a nova fração I a que se refere o ponto único da ordem do dia, fosse adquirida pelo proponente (fls. 110-111)”. Pretende o apelante que o citado ponto passe, antes, a ter a seguinte o seguinte conteúdo: “Da ata consta que foi dada a palavra aos condóminos presentes que debateram os problemas dos defeitos do prédio e que, pelo réu foi apresentada uma proposta que envolvia, a expensas suas, à colocação de capoto, revisão e reparação do sistema de aquecimento de águas e do piso radiante do prédio, tendo-se comprometido a entregar como garantia do cumprimento dessa obrigação de um cheque visado no valor no prazo de dois dias de 50.000,00€, cheque esse que seria depositado em conta bancária do condomínio, assim que a nova fração I a que se refere o ponto único da ordem do dia, fosse adquirida pelo proponente (fls. 110-111).” Sob este conspecto tem, efetivamente, razão o apelante. Com efeito, o Réu intervém nessa assembleia não como proprietário, mas como representante de um proprietário (o condómino da fração “F”). Assim altera-se a redação do referido ponto nos termos propugnados pelo apelante ficando, assim, a ter a seguinte redação: “Da ata consta que foi dada a palavra aos condóminos presentes que debateram os problemas dos defeitos do prédio e que, pelo réu foi apresentada uma proposta que envolvia, a expensas suas, à colocação de capoto, revisão e reparação do sistema de aquecimento de águas e do piso radiante do prédio, tendo-se comprometido a entregar como garantia do cumprimento dessa obrigação de um cheque visado no valor no prazo de dois dias de 50.000,00€, cheque esse que seria depositado em conta bancária do condomínio, assim que a nova fração I a que se refere o ponto único da ordem do dia, fosse adquirida pelo proponente (fls. 110-111).” * O ponto 32.º do elenco dos factos provados tem a seguinte redação: “Era condição essencial para a autora, na outorga dos contratos promessa de doação, do contrato de comodato e na realização do contrato prometido, a total independência dos arrumos da fração “E”, o que era do conhecimento do réu”. Pretende o apelante que o referido ponto factual seja dado como não provado. Como se torna evidente o citado ponto encerra uma conclusão e não um facto. Efetivamente, a afirmação de que algo era “condição essencial” para a autora não é uma simples descrição factual, mas uma interpretação da importância ou prioridade atribuída pela autora a um determinado requisito nos contratos. Além disso, a parte que afirma “o que era do conhecimento do réu” implica uma conclusão sobre o estado mental ou o grau de conhecimento do réu, o que também é uma interpretação e não um fato objetivo facilmente verificável. Importa não esquecer que o artigo 607.º, nº 4 do CPCivil[12] dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o artigo 646.º, nº 4 do CPCivil, previa, ainda, que: têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”. Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito. Ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão. Compete ao juiz singular determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (artigo 607.º, nº 3 do CPCivil) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (artigo 607.º, nº 4). Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, ou seja, “os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência“[13]. Antunes Varela considerava que deve ser dado o mesmo tratamento “às respostas do coletivo, que, incidindo embora sobre questões de facto, constituam em si mesmas verdadeiras proposições de direito“[14]. Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos. Como assim, o ponto em questão uma conclusão sobre as intenções e expectativas da Autora em relação aos contratos celebrados, bem como sobre o conhecimento do réu a respeito dessa condição. Não é simplesmente uma descrição de um fato objetivo, mas uma interpretação ou conclusão sobre o que a autora considerava essencial para os contratos e sobre o estado de conhecimento do réu. * Desta forma, elimina-se da resenha dos factos assentes o citado ponto. * O ponto 36.º dos factos provados tem a seguinte redação: “A autora pressupôs que os projetos de água e eletricidade que serviam os arrumos da fração “E” estavam devidamente legalizados junto da CM... e que, por isso, poderiam ser de facto sujeitos a alteração, dispondo o réu de um prazo de 3 anos para o concretizar”. Alega o apelante que se trata de questão sem interesse para a decisão da causa e, como tal, não deve ser facto a considerar, sendo que, no limite, propõe que seja dado como não provado. Ora, também este ponto encerra uma conclusão. Na verdade, o ponto em questão não se limita a relatar um facto objetivo, mas interpreta o entendimento ou suposição da autora a respeito da legalização dos projetos e da possibilidade de alteração. A expressão envolve juízos de valor ou conclusões sobre o que a autora acreditava ou esperava quanto à legalidade dos projetos e ao prazo concedido ao réu para concretizar as alterações. Além disso, usa o termo "pressupôs", que implica uma inferência ou conclusão subjetiva da autora, não um fato incontroverso ou objetivo. Nestes termos, valem as considerações supra expostas a propósito do ponto 32.º, razão porque também se elimina da resenha dos factos provados o mencionado ponto. * Os pontos 39.º e 40.º dos factos provados têm, respetivamente, a seguinte redação: “Para que as redes de abastecimento de eletricidade e água deixassem de ser fornecidas aos arrumos por via da fração “E” os projetos dessas especialidades necessitariam de ser alterados e realizadas obras;” “Factos dos quais o réu na qualidade de Arquiteto responsável pelo projeto e sócio da sociedade que promoveu a construção, onde se insere a fração em apreço, tinha conhecimento”. Propugna o apelante que tais pontos deviam também ser dados como não provados. O ponto 40.º contém também uma conclusão. Na verdade, o que aí se afirma é que o réu, pela sua função e envolvimento no projeto, “tinha conhecimento” de determinados fatos, sem descrever de forma objetiva quais são os elementos específicos que demonstram tal conhecimento. O conhecimento é algo que pode ser inferido, mas a frase não indica como ou por que o réu, efetivamente, sabia desses fatos; ela apenas afirma conclusivamente que o réu tinha esse conhecimento. Assim, o mencionado ponto contém uma conclusão sobre o estado de conhecimento do réu, baseada na sua função de arquiteto e sócio, ao invés de relatar diretamente um facto objetivo ou evidência específica que demonstre esse conhecimento. * Desta forma, e tal como supra já exposto a propósito dos pontos 32.º e 36.º, elimina-se também dos factos provados o citado ponto. * Relativamente ao ponto 39.º o tribunal recorrido valorou o depoimento das testemunhas HH, engenheiro civil e II, engenheiro eletrotécnico. E, ouvidos os referidos depoimentos, ambas as testemunhas referem, de forma perentória, convincente e com conhecimentos no âmbito desta matéria, que era necessário fazer obras e proceder à alteração aos projetos dessa especialidade. Vem depois o apelante invocar o artigo 6.º do RJUE para, alegadamente, justificar a desnecessidade de controlo prévio (e, consequentemente submissão de qualquer projeto de alterações junto da Câmara) de obras de alteração “no interior de edifícios ou suas frações”. Acontece que, como explicou o engenheiro HH esse normativo não tem aqui aplicação. Com efeito, o que aí está previsto [artigo 6.º, al. b)] são obras no interior de uma fração e não obras que levem à constituição de uma nova fração ou à subdivisão de uma fração em duas como era aqui o caso. Portanto, a al.
- b)desse normativo tem uma previsão específica para as obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que melhorem, não prejudiquem ou não afetem a estrutura de estabilidade, que não impliquem modificações das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou cobertura e que não impliquem remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouro as obras dentro de uma fração ou do prédio. * Deve assim o citado ponto 39.º continuar a constar da resenha dos factos provados. * O ponto 12.º dos factos não provados tem a seguinte redação: “O preço da prometida compra e venda foi ajustado por valor abaixo do valor de mercado, o que era sabido quer pelo réu, quer pelo legal representante da A..., e foi aceite por este último apenas porque queria vender rápido”. Pretende o apelante que este ponto deve transitar para os factos provados com a seguinte redação: “O preço da prometida compra e venda foi ajustado por valor abaixo do valor de mercado, o que era sabido pelo réu.” Como se torna evidente este ponto apenas descreve um facto “o preço foi ajustado abaixo do valor de mercado”, pois que, quanto resto, são apenas inferências e juízos de valor sobre o conhecimento das partes (que o réu e o representante da A... sabiam do preço abaixo do mercado) e sobre a motivação do representante da A... ao aceitar o preço (porque queria vender rápido). Afirmar o que as partes “sabiam” e “porque” uma delas agiu de determinada forma envolve uma conclusão, ao invés de simplesmente relatar fatos objetivos. No que diz respeito ao segmento factual, o apelante não indica qualquer elemento probatório que dele se possa extrair, depois de valorado, essa realidade, pois que, sob este conspecto, limita-se a fazer comparações com os valores ajustados entre as partes quer no âmbito do contrato promessa quer no âmbito do contrato da cessão da posição contratual, mas sem nunca se referir, convocando qualquer elemento probatório constante dos autos, qual seria o valor de mercado do imóvel em questão. Com efeito, a factualidade que consta do ponto 50º. dos factos provados não pode ser considerada uma avaliação independente para estes efeitos, por ter sido feita á pedido do apelante. Deve, assim, o mencionado ponto factual permanecer no elenco dos factos não provados. * Os artigos 28º, 29º e 33º da contestação têm, respetivamente, a seguinte redação: “28. Aconteceu depois que, fruto das más relações com os condóminos que, entre outras coisas, queriam que o réu assumisse pessoalmente o que não estava obrigado a assumir quanto aos defeitos das obras, nunca conseguiu obter garantia de que não teria oposição à divisão da fração, como obrigava o artigo 1422º-A do CC, na redação em vigor à data. 29. O réu andou em constantes, demoradas e malogradas negociações com os condóminos, mas nunca conseguiu obter o seu consenso. 33. Foi já muito próximo do termo do prazo de 3 anos previsto no contrato aqui em causa, o réu conseguiu fazer convocar uma assembleia de condóminos para o dia 2 de maio de 2022, ou seja, a assembleia ira realizar-se a 21 dias do termo do prazo.” Alega o apelante que se impõe que resultem provados estes pontos 28.º, 29.º e 33.º da contestação/reconvenção, senão nos seus exatos termos, pelo menos nos seguintes: “Os condóminos queriam que o réu assumisse pessoalmente a obrigação pela reparação de defeitos no prédio que reclamaram também ao empreiteiro, cuja responsabilidade está ainda controvertida, como contrapartida da aprovação da alteração do título da propriedade horizontal, tendo essa a razão que levou o réu a protelar ao máximo a realização da assembleia de condóminos destinada a deliberar essa aprovação.” O ponto 28.º apresenta inferências e interpretações a respeito das relações entre o réu e os condóminos e sobre a razão pela qual o réu não conseguiu obter a garantia de que não haveria oposição à divisão da fração. Afirmar que o réu "não estava obrigado a assumir" algo e que "nunca conseguiu obter garantia" envolve conclusões sobre o que ele era ou não obrigado a fazer e sobre as suas tentativas de evitar a oposição. Elementos como "fruto das más relações" e "nunca conseguiu obter garantia" são conclusões tiradas a partir de uma interpretação dos eventos, em vez de uma descrição factual objetiva. Além disso, a frase também sugere uma interpretação sobre o comportamento dos condóminos (“queriam que o réu assumisse pessoalmente o que não estava obrigado a assumir”), o que envolve um juízo de valor. Também no ponto 29.º expressão “constantes, demoradas e malogradas negociações” envolve uma avaliação sobre o processo de negociação, não sendo uma descrição objetiva de fatos, mas uma conclusão sobre a natureza e resultado das negociações. O uso do termo “malogradas” implica um juízo de valor sobre o desfecho das negociações. Além disso, a afirmação de que "nunca conseguiu obter o seu consenso" também é conclusiva, pois faz uma inferência sobre o resultado final das negociações, sem detalhar os fatos ou circunstâncias que levaram a essa conclusão. Portanto, essa frase apresenta conclusões sobre o processo e o resultado das negociações e não apenas uma descrição neutra dos fatos. Da mesma forma que também a redação que o apelante propõe para os três pontos factuais contém vária inferências e juízos de valor. Efetivamente, a expressão “Os condóminos queriam que o réu assumisse pessoalmente a obrigação", nada mais é que uma é uma interpretação do que os condóminos desejavam, sem relatar um fato objetivo, sendo uma inferência sobre as suas intenções. Também a expressão a “Tendo essa a razão que levou o réu a protelar ao máximo”, apresenta uma conclusão sobre a motivação do réu para adiar a realização da assembleia, sem descrever diretamente os fatos que comprovam essa alegação. Mas ainda que assim não fosse, acompanhamos na íntegra a motivação da decisão da matéria de facto feita pelo tribunal recorrido a este propósito por ter assento na concatenação da prova produzida, quer ao que foi vertido em relação aos pontos 6.º a 9.º dos factos não provados quer o que depois também se afirma em relação a estes outros pontos e, concretamente que o réu, não logrou provar quaisquer contactos prévios com os condóminos, negociações prévias nos anos de 2019, 2020, 2021, anos em que poderia ter diligenciado pela realização da assembleia geral. * Os pontos 35.º e 36.º dos factos não provados têm, respetivamente, a seguinte redação: “35. O pai da autora na assembleia de condóminos mostrava-se bastante confiante de que a Câmara Municipal ... não iria emitir atempadamente a certidão comprovativa de cumprimento dos requisitos para a alteração da propriedade horizontal aí deliberada, e verbalizou isso mesmo. 36. Chegou mesmo a afirmar, com evidente satisfação, qualquer coisa como que não perdoaria um dia que fosse.” Pretende o apelante que estes pontos passem para os factos provados com a seguinte redação: “O pai da autora na assembleia de condóminos mostrava-se bastante confiante de que a Câmara Municipal ... não iria emitir atempadamente a certidão comprovativa de cumprimento dos requisitos para a alteração da propriedade horizontal aí deliberada, e verbalizou isso mesmo.”; “O pai da autora declarou, na assembleia, que iria cumprir estritamente tudo o que tinha assinado…nem mais uma letra nem menos uma letra, e que não iria aceitar facilitismos, com o sentido de que tudo faria para dificultar a divisão da fração, e de que a mínima coisa, o mínimo pretexto, tudo iria servir para não fazer a escritura, e declarou ainda que pretendia os arrumos para lá viver a autora.” Mas pergunta-se qual a relevância desta matéria, mesmo na redação que o apelante propõe, em termos da solução jurídica do pleito? A resposta é simples: nenhuma. Na verdade, é irrelevante o comportamento de uma pessoa (o pai da autora), que é res inter alios acta em relação às relações negociais celebradas entre apelante e apelada, durante uma assembleia de condóminos ainda que nela tenha intervindo como representante daquela como se afirma no artigo 35º da contestação. Como assim, valem aqui as mesmas considerações feitas a propósito da impugnação do ponto 5.º dos factos provados. * Os artigos 13º e 14º da contestação têm, respetivamente, a seguinte redação: “13. A intenção do réu era a de vender o apartamento separado do arrumo, reservando este para si. 14. Por isso, logo em 15-10-2018, enviou emails para as imobiliárias a explicar que “(…) o arrumo na cobertura não vai integrar o imóvel a vender. (…)” (docs. 4 e 5).” Alega o apelante que os citados artigos deviam constar dos factos provados, sendo que, o artigo 13º deviam ter a seguinte redação: “O réu, na qualidade de gerente único da B..., e de sócio titular de uma quota correspondente a 95% do seu capital social, tinha a intenção de ceder a terceiros a posição contratual de promitente compradora que tinha a B... no contrato promessa de compra e venda da Fração “E”, e de adquirir, para si próprio, a propriedade sobre os arrumos integrantes dessa fração, logo que estes fossem autonomizados em fração autónoma”. Como se torna evidente o artigo 13.º na redação que consta quer da contestação quer na redação agora propugnada pelo apelante contém uma conclusão e não um facto. Com efeito, a parte em que se afirma que o réu “tinha a intenção” de realizar certas ações (ceder a posição contratual e adquirir a propriedade) refere-se a uma interpretação ou conclusão sobre o estado mental ou a motivação do réu. Intenções e motivações não são fatos objetivos facilmente verificáveis, mas interpretações ou deduções feitas por quem narra os fatos, o que o torno conclusivo, portanto, o referido ponto na redação que o apelante lhe pretende introduzir, é conclusivo porque apresenta uma interpretação das intenções do réu, e não apenas uma descrição factual das suas ações ou declarações. Acresce que, o que releva não é a sua intenção anterior à relações negociais que estabeleceu com a Autora/apelada, mas sim o que, efetivamente, foi negociado entre a ambos e, sobretudo, o que ficou a constar dos contrato firmados. Já no que se refere ao artigo 14º o que releva é que o foi acordado pelas partes quanto ao objeto do negócio e não o que o Réu/apelante ajustou com as imobiliárias. Daqui decorrente que também este artigo é inócuo para efeitos de decisão jurídica do pleito, nos termos que já atrás se deixara ditos relativamente aos pontos factuais 5.º dos factos provados e 35.º e 36.º dos factos não provados. * O artigo 17.º da contestação tem a seguinte redação: “Quer o réu, quer os colaboradores da imobiliária que mediaram o negócio afirmaram sempre à autora e ao seu pai que a venda não incluiria os arrumos”. Pretende o apelante que o citado artigo integre os factos provados, convocando para o efeito o depoimento da testemunha DD. Acontece que não é isso que se retira do depoimento da indicada testemunha. Na verdade, a instância do tribunal recorrido- [00:53:05]-Magistrada Judicial: “Não houve mesmo aqui uma atenção ou uma… Um preço… Não foi só o imóvel que foi considerado? Eu sei que está na escritura, que é o que lá está, mas a vossa vontade não era só mesmo o imóvel? [00:53:18] - DD: “A nossa vontade sempre foi focada no imóvel, mas a negociação de preço sempre incluiu os arrumos” (negrito e sublinhados nossos). Como assim, não convocando o apelante outro elemento probatório que conste dos autos para o efeito pretendido, torna-se evidente que, com base no citado depoimento, não pode dar-se tal facto como provado. * Pretende por último o apelante que seja aditado o seguinte facto: “O pedido de autonomização dos arrumos em fração autónoma cumpre os requisitos legais para a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal a que está submetido o prédio em causa.” Como nos parece evidente o ponto pretendido aditar não contém um facto, mas uma mera conclusão. Na verdade, ele expressa uma afirmação sobre a conformidade do pedido de autonomização com os requisitos legais, o que implica uma interpretação do estado do pedido em relação à legislação aplicável. A expressão “cumpre os requisitos legais” sugere que houve uma avaliação ou análise dos requisitos legais, levando a uma conclusão sobre a sua conformidade e, portanto, valem aqui, mutatis mutandis, as mesmas considerações supra expostas a propósito de outos factos de idêntico teor conclusivo. * Procedem, assim, em parte as conclusões A) a CC) formuladas pelo apelante. * A segunda questão colocada no recurso prende-se com: b)- saber a subsunção jurídica feita pelo tribunal recorrido do quadro factual que nos autos se mostra assente deve, ou não ser alterada, face à procedência parcial da impugnação da matéria de facto. 1. A questão do mandato sem representação Entende o réu que a autora comprou a fração com os arrumos, para depois os transmitir ao réu, estando obrigada a fazê-lo mediante as condições acordadas o que configura um mandato sem representação, em que a autora é a mandatária e o réu o mandante. Para dilucidação desta questão importa fazer uma ligeira incursão sobre a figura jurídica do mandato. Define-o o artigo 1157.º do Código Civil como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra. E faz a nossa lei substantiva distinção entre mandato com representação, caso em que o mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada (artigo 1178.º nº 2 do diploma citado), e o mandato sem representação, que é o que aqui importa analisar. Quanto a esta figura (mandato sem representação), dispõe o artigo 1180.º do CCivil que “O mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos atos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos atos ou sejam destinatários destes”. Da conjugação do teor deste preceito com o do já citado artigo 1157.º resulta que, no mandato sem representação, o mandatário, não obstante intervir por conta e no interesse do mandante, não aparece revestido da qualidade de seu representante. Age em nome próprio, e não em nome do mandante, pelo que é ele, mandatário, que adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos atos que celebra. Deste modo, é o mandatário o titular dos direitos adquiridos por força dos atos que pratica no exercício do mandato, os quais ingressam na sua esfera jurídica e patrimonial, e não na do mandante. Mas, o mandatário sem representação é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato (cf. artigo 1181.º, n.º 1 do CCivil). Portanto, no mandato sem representação coexistem duas finalidades: a)- uma imediata que se traduz na prática do ato ou atos por conta do mandante; b)- outra mediata-sendo a razão final do mandato-consistindo na transferência dos direitos adquiridos em execução do mandato. Desta forma, v.g., no mandato sem representação para comprar e para vender, o mandatário assume a obrigação, perante o mandante, de transferir para a propriedade do mandante aquilo que, em nome próprio, vai comprar e (
- ou)transferir para o mandante o preço daquilo que, ainda em nome próprio, vai vender. * Postos estes breves considerandos desçamos, então, ao caso concreto. Importa, desde logo, salientar que a subsunção jurídica incide apenas sobre o quadro factual que nos autos se mostra assente e não sobre factos que aí não tenham qualquer respaldo. Analisando. O que está assente nos autos é que por documento escrito denominado de “Cessão da Posição Contratual em Contrato Promessa de Compra e Venda”, a sociedade “B... Lda.”, aí representada pelo Réu como seu gerente único, declarou ceder a sua posição contratual no contrato promessa identificado nos pontos 5.º a 7.º dos factos provados (cf. ponto 8.º dos factos provados). Esse acordo de vontades é um simples e singelo contrato de cessão da posição contratual, como resulta da mera leitura das suas cláusulas, nele nada se tendo clausulado em relação aos arrumos existentes na cobertura do prédio e pertencentes à fração “E”, objeto do citado contrato promessa de doação. Portanto, nessa relação contratual não tem qualquer arrimo a figura do mandato sem representação. Analisemos agora o contrato promessa de doação celebrado entre a Autora e o Réu (cf. ponto 14.º dos factos provados), sendo que, em relação ao contrato de comodato, tal como se refere na decisão recorrida, dada a sua natureza temporária e não transmissível de direitos de propriedade, não releva para a questão ema análise. Ora, nesse contrato o que ficou consignado foi que a Autora prometia doar ao réu os arrumos (cláusula 8ª), cujo contrato prometido seria outorgado logo que legalmente fosse possível a transmissão separada do referido espaço, ficando o réu, promitente donatário, com a obrigação de encetar todas as diligências para efeitos de operacionalização e concretização dessa separação, em fração autónoma, que as deveria promover livremente nos termos e condições que melhor entendesse. Como então dizer que a partir destas relações contratuais está preenchida a factie sepcies do mantado sem representação? Alega o apelante, e vale a pena transcrever, que: “Foi acordado entre a autora e o réu, com a anuência da B..., esta legalmente representada pelo réu, que é titular de 95% do seu capital social, que esta B... cederia à autora a sua posição contratual de promitente compradora da Fração “E”, fração esta que integra uns arrumos na cobertura do prédio, em contrato promessa de compra e venda celebrado com uma terceira sociedade, sendo que, após a autonomização dos referidos arrumos como fração autónoma, a autora iria transferir para o réu a propriedade sobre os mesmos. A autora, apesar de ter comprado a Fração “E”, não formalizou os seus compromissos de transmitir, para o réu, a propriedade sobre os arrumos, não obstante ter a camara municipal certificado estarem cumpridos os requisitos legais que permitem a autonomização dos arrumos como fração autónoma, ou seja, como objeto de propriedade plena. “Ora estes factos, irrefutáveis, e que resultam da prova, bastam para que aqui se configure um mandato sem representação, em que o mandante foi a sociedade B..., por interposta pessoa, o réu, e mandatária foi a autora. A nuance está em que, quem detinha o direito de compra da Fração “E” era, originalmente, a B..., a qual, só aceitou transferir para a autora esse direito (a sua posição no contrato promessa), na condição de que a autora, depois de adquirida a fração, e uma vez autonomizados os arrumos como fração autónoma, transferisse para o réu a propriedade sobre os arrumos. In casu, a autora adquiriu por compra a Fração “E” e comprometeu-se a alienar parte dessa fração a um terceiro, que é o réu. Se esse compromisso não tivesse sido estabelecido, a B..., cuja vontade é exteriorizada pelo réu, não teria cedido à autora a sua posição de promitente compradora da Fração E. E isso resulta evidente da circunstância de terem sido celebrados em simultâneo os contratos de cessão de posição contratual e de promessa de doação e de comodato. Ora, e como é evidente, a B..., através do réu, mandatou a autora para que esta, por conta e no seu interesse, comprasse a parte dos arrumos da Fração “E”, e isto configura um mandato, apesar de a autora não ter assumido a qualidade de representante do réu; e não foi assim, ou seja, não atuou a autora em nome do réu, ou não comprou o réu diretamente ao vendedor a parte dos arrumos, pela simples razão de que eram estes parte integrante da fração e, por consequência, insuscetíveis de serem objeto de propriedade separada. Estamos, portanto, perante um mandato sem representação.” Acontece que, o assim afirmado não tem qualquer respaldo no quadro factual que nos autos se mostra assente e só esse, como já noutro passo se referiu, é que releva. Como se afirma e bem, na decisão recorrida inexistem quaisquer factos que permitam extrair das cláusulas dos contratos que entre autora e réu vigorasse qualquer relação de mandato, nem da troca de correspondência que antecedeu os contratos, assim como nas posteriores, resulta qualquer factualidade que minimamente indiciem essa relação contratual. * Improcedem, desta forma, as conclusões DD) a HH) formuladas pelo apelante. * 2- O incumprimento dos contratos Afastada a qualificação defendida pelo réu (mandato sem representação) e tal como se refere na decisão recorrida, considerada a factualidade dada como provada e, concretamente, o teor dos contratos celebrados entre as partes, a conclusão que se retira é que estamos perante dois contratos: a)- contrato promessa de doação e; b)- contrato de comodato. O primeiro previsto pelo artigo 410.º do CCivil e o segundo pelo artigo 1129.º do mesmo diploma. Qualificados, assim os dois contratos, importa agora dilucidar a quem é imputável o seu incumprimento, pois que, dúvidas não existem de que, perante os factos provados, o contrato promessa de doação não foi cumprido, na medida em que, no prazo fixado pelas partes–3 anos–para a outorga do contrato prometido–doação–a mesma não se realizou. Alega o apelante que na decisão recorrida se propendeu para o entendimento de que que o réu se obrigou, contratualmente, à realização de obras para eliminar as ligações de água e de eletricidade entre a fração “E” e os arrumos, todavia, afirma que, nem da leitura do contrato promessa de doação e de comodato, nem da leitura do contrato de comodato, nem sequer do email da ilustre Mandatária da autora (doc. 6 junto com a contestação/reconvenção), se retira essa obrigação, já que, em nenhum destes documentos se faz referência ou a obras, ou sequer a encargos com obras, estando ele apenas obrigado a diligenciar pela autonomização dos arrumos como fração autónoma. Mas pergunta-se: diligenciar pela autonomização dos arrumos como fração autónoma, não pressupunha fazer as obras necessárias para essa autonomização, atenta a interligação das frações a esse nível? Vem provados nos autos que: “- À data de 17 de maio de 2022 os arrumos estavam, como ainda estão, a ser servidos, pelo menos de água e de eletricidade, através da fração “E”; - Sendo contabilizados os consumos aí existentes através dos contadores respetivos da mencionada fração. - Estando os arrumos também ligados à rede de esgotos; - Factos que eram do conhecimento do réu em data anterior à da aquisição da fração “E” pela autora, sendo o réu o arquiteto responsável pelo projeto na Câmara; - Os arrumos não tinham uma rede de fornecimento de infraestruturas de água, luz e esgotos autónoma da fração “E” e independente”-(cfr. pontos 28.º a 31.º dos factos provados). Perante esta factualidade como dizer que o apelante diligenciou pela autonomização dos arrumos como fração autónoma? Então essa autonomização não compreendia a realização de obras para que deixasse de existir essa interligação entre a fração “E” e os arrumos a nível dessas infraestruturas? E para essa autonomização bastava que o apelante obtivesse a certificação camarária, como alega? Daqui resulta que a realização de tais obras estava, ao contrário do que alega o apelante, compreendida, ainda que fosse de forma da imperfeita, no texto do citado contrato, razão pela qual se não verifica a facti species do artigo 238.º do CCivil. Aliás, se assim não fosse mal se compreenderia a fixação de um prazo de 3 anos (cf. cláusula segunda do contrato promessa de doação) de ocupação por parte do apelante dos citados arrumos a título de comodato, tempo que ambas as partes, consideravam que seria o necessário para efetivar as operações de operacionalização e concretização, da separação em fração autónoma do espaço de arrumos. Bom, mas alega o apelante: E mesmo que assim se não entendesse, nem assim se poderia afirmar ter o réu incumprido definitivamente o contrato, por falta de interpelação admonitória da autora, efetuada nos termos e nas condições impostas por lei (artigo 808.º, nº 1 do CCivil) e como, tal no limite, estaria na pior das hipóteses em tese, em situação de simples mora. Efetivamente, dois casos há, que o art.º 808.º do CCivil equipara ao incumprimento definitivo, ao prescrever no seu nº 1 que, “se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”. Segundo este preceito, a mora transforma-se ou converte-se, pois, em incumprimento definitivo, quer mediante a perda (subsequente á mora) do interesse do credor, a apreciar objetivamente, quer em consequência da inobservância do prazo suplementar ou perentório que o credor fixa razoavelmente ao devedor relapso. Portanto, fora dos casos em que a mora tem por consequência a perda de interesse na prestação por parte do credor, este tem ainda à sua disposição o mecanismo seguro da intimação ou interpelação admonitória. Trata-se, como refere Baptista Machado[15], de um remédio concedido por lei ao credor para os casos em que não tenha sido estipulada uma cláusula resolutiva ou um termo essencial, nem ele possa alegar, de modo objetivamente fundado, perda de interesse na prestação por efeito da mora. Acrescenta o mesmo Mestre que a interpelação admonitória é uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo. Mas será que o apelante estava em simples mora, que teria de ter sido convertida pela autora em incumprimento definitivo pela via da interpelação admonitória? Ora, a resposta a esta pergunta impõe que se analise antes a questão de saber se a circunstância de não existir ligação de água e de luz de forma autónoma aos arrumos, impede a verificação dos requisitos legais da propriedade horizontal conducentes à sua autonomização. Do contrato promessa de doação resulta que à data da sua assinatura não era possível a transmissão dos arrumos e que a transmissão tinha condições, a saber:
- a)desanexação dos arrumos da fração E (considerando F) e
- b)separação legal do espaço dos arrumos como fração autónoma (cláusula oitava). Prazo para cumprimento: 3 anos (cláusula segunda). Provou-se que o réu obteve da assembleia de condóminos realizada no início do mês de maio de 2022 a autorização exigida pelo artigo 1419.º do C. Civil, para a criação de uma fração, que seria designada pela letra “I”, correspondente aos arrumos. Provou-se também que a Câmara Municipal emitiu a declaração mencionada no ponto 34º dos factos provados, declaração de cumprimento dos requisitos legais para constituição em regime de propriedade horizontal, referindo que as duas frações que resultam da subdivisão de uma delas (fração “E”) têm saídas autónomas para as partes comuns e para a via pública, são distintas e isoladas entre si, são unidades independentes, não se alteram as permilagens, estando preenchidos os requisitos previstos pelos artigos 1415.º, 1418.º e 1421.º do C. Civil. Analisando. Na propriedade horizontal coexistem dois tipos de propriedade: a propriedade exclusiva da fração de certo condómino e a compropriedade de todos relativamente às partes comuns. “O que caracteriza a propriedade horizontal e constitui razão de ser do respetivo regime é o facto de as frações independentes fazerem parte de um edifício de estrutura unitária. A propriedade horizontal pressupõe a divisão de um edifício através de planos ou secções horizontais, por forma que, entre dois planos se compreendam uma ou várias unidades independentes, ou ainda através de um ou mais planos verticais, que dividam igualmente o prédio em unidades autónomas. Logo, em alguns casos, a chamada propriedade horizontal, pode ser propriedade vertical. A divisão através de um ou vários planos é a única possível quando se trate de edifícios de um só piso”.[16] A propriedade horizontal é o resultado da evolução histórica e da necessidade de responder a crescentes necessidades de habitação, com melhor aproveitamento dos solos, mormente, através da construção em altura. No direito português, a propriedade horizontal foi criada–pelo menos com a configuração que oferece atualmente pelo DL. 40.333, de 14 outubro de 1955[17]–e depois introduzida no Código Civil. Em 1994, o legislador introduziu alterações nesta matéria, tanto no Código Civil como também, por dois diplomas autónomos os Decretos-Lei 268/94 e 269/94, de 25 outubro. Nestes dois diplomas foram introduzidas normas regulamentares. Nos termos do vigente Código Civil[18]–art. 1415.º “Só podem ser objeto de propriedade horizontal as frações autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.” Acompanhando Rui Vieira Miller, “É da conjugação dos arts. 1414.° e 1415.° que resultam as características legais da propriedade horizontal. Parece que bastaria afirmar, como se fez no art. 1414.°, que devem constituir unidades independentes as frações autónomas em que o edifício se parcelou; mas, para vincar essas independência e autonomia o art. 1415.° exige que aquelas sejam distintas e isoladas entre si e com uma saída própria, seja esta para uma parte comum, seja diretamente para a via pública – isto para não se tornar esta forma de propriedade “um fator de promiscuidade das pessoas” ou “numa fonte permanente de discórdias e de litígios entre os diversos proprietários” (nº3, do preâmbulo do Decreto-Lei nº40333.)”. Como se sabe, no regime da propriedade horizontal conflui um feixe de direitos de que é titular o proprietário de fração autónoma, [sem que tal situação se confunda com a compropriedade]; a titularidade de um direito de propriedade, exclusivo relativamente à fração autónoma, e compropriedade com os demais condóminos, relativamente às partes comuns. “A propriedade horizontal é a propriedade que incide sobre as várias frações componentes de um edifício, frações essas que têm de estar em condições de constituírem unidades independentes (art. 1414.º do Código Civil). Trata-se de um regime de propriedade não sobre um edifício na sua totalidade, mas sim sobre uma fração autónoma, embora seja comproprietário de partes comuns (arts. 1414.°, 1415.° e 1420.° do Código Civil), mas esta compropriedade é forçada, não pode sair da indivisão enquanto durar a propriedade horizontal”.[19] Estamos em face de um direito real novo, de uma forma particular de propriedade. “É um direito real complexo que combina no âmbito dos direitos reais: a propriedade singular (sobre a fração autónoma) e a compropriedade (sobre as partes comuns do edifício): artigo 1420° do Código Civil”. [20] Para Henrique Mesquita “O núcleo da propriedade horizontal constituído por direitos privativos de domínio, direitos estes a que estão associados com função instrumental (mas de modo incindível), direitos de compropriedade sobre as partes do prédio não abrangidas por uma relação exclusiva… […]. O condomínio é, assim, a figura definidora da situação em que uma coisa materialmente indivisa ou com estrutura unitária pertence a vários contitulares, mas tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivos de natureza dominial-daí a expressão condomínio-sobre frações determinadas.”[21] Carvalho Fernandes[22], considerando “os aspetos substanciais do seu regime”, entende que tudo aponta “para a conveniência de autonomizar o condomínio da propriedade, seja singular, seja coletiva. Para bem se captar e traduzir a sua realidade jurídica, há que o encarar como um tipo específico de direito real de gozo”. Oliveira Ascensão[23], depois de uma alusão histórica ao instituto, afirma acerca da natureza jurídica da propriedade horizontal: “Cremos porém que a qualificação correta desta situação é a de propriedade especial. Embora se conjuguem propriedade e compropriedade a propriedade é o fundamental, sendo a compropriedade meramente instrumental. Escopo da propriedade horizontal não é criar uma situação de comunhão: é permitir propriedades separadas, embora em prédios coletivos (…). Sendo assim, há nuclearmente uma propriedade, mas esta é especializada pelo facto de recair sobre parte da coisa e de envolver acessoriamente uma comunhão sobre outras partes do prédio. Estas especialidades levam a que a lei tenha tido a necessidade de recortar um regime diferenciado. Isto é típico justamente das propriedades especiais, de que a propriedade horizontal nos oferece o melhor exemplo…”. Atentemos, agora, nalguns dos normativos do Código Civil com especial relevância na apreciação do recurso. Artigo 1415.º sob a epígrafe “Objeto” estatuiu que: “Só podem ser objeto de propriedade horizontal as frações autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública”. Artigo 1416º sob a epígrafe “Falta de requisitos legais” estabelece que: “1. A falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do artigo 1418º ou, na falta de fixação, da quota correspondente ao valor relativo da sua fração. 2. Têm legitimidade para arguir a nulidade do título os condóminos, e também o Ministério Público sobre participação da entidade pública a quem caiba a aprovação ou fiscalização das construções”. Artigo 1418.º sob a epígrafe “Conteúdo do título constitutivo” consigna que: “1. No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias frações, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio. 2. Além das especificações constantes do número anterior, o título constitutivo pode ainda conter, designadamente:
- a)Menção do fim a que se destina cada fração ou parte comum;
- b)Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das frações autónomas;
- c)Previsão do compromisso arbitral para a resolução dos litígios emergentes da relação de condomínio. 3. A falta da especificação exigida pelo nº 1 e a não coincidência entre o fim referido na alínea
- a)do nº 2 e o que foi fixado no projeto aprovado pela entidade pública competente determinam a nulidade do título constitutivo”. A par dos normativos do Código Civil, importa ter em consideração o RGEU[24]–DL. 33.3082, de 07/08/1951, diploma que regula os requisitos da construção urbana tendo em conta interesses públicos ligados à higiene, segurança e salubridade das construções, com finalidades claramente disciplinadoras da atividade e licenciamento das construções, diploma que foi alvo de várias alterações e que impõe regras cuja violação pode acarretar ilegalidade. O Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.5.1989-DR, II série, nº141, de 22.6.1989, págs. 6126 e ss; DR, I série, de 15.9.1989, firmou a seguinte doutrina (hoje, com o valor dos acórdãos proferidos nos termos dos arts. 686.º e 687.º, ambos do Código de Processo Civil). “Nos termos do art.º 294.º do Código Civil, o título constitutivo ou modificativo da propriedade horizontal é parcialmente nulo ao atribuir à parte comum ou a fração autónoma do edifício destino ou utilização diferentes dos constantes do respetivo projeto aprovado pela Câmara Municipal”. Feitas estas breves considerações e revertendo ao caso em apreço, temos um espaço que pela propriedade horizontal está afeto a arrumos e que, nos termos dos projetos aprovados nomeadamente das especialidades de água e eletricidade, não tem qualquer autonomia, ou seja, os seus ramais de abastecimento têm como fonte a fração “E”, onde estão os respetivos contadores, sendo que o réu pagava à autora os consumos correspondentes à percentagem dos arrumos. Por definição, a dependência é contrária à noção de autonomia. O corte físico de canalização, não altera nem a relação de dependência, nem a propriedade horizontal, nem a finalidade de um espaço afeto a arrumos, constituindo uma obra ilegal pode até interferir com partes comuns do edifício [cf. artigo 1424.º, n.º 1, al.
- d)do C.Civil]. Tal como se refere na decisão recorrida, supondo que os condóminos decidem fazer obras nas redes gerais de abastecimento de água, eletricidade, esgotos, que são partes comuns (não são comuns os ramais que dessas redes saem para cada fração, mas são comuns as redes que fornecem todo o prédio) e sendo a responsabilidade de cada condómino determinada em função da permilagem da sua fração, qual seria o valor da contribuição da fração constituída pelos arrumos se a mesma não é abastecida de forma autónoma por qualquer uma das redes? Portanto, a alteração da propriedade horizontal não pode abdicar das mesmas exigências urbanísticas que a criação da propriedade horizontal exigem, nomeadamente as previstas no disposto no artigo 1418.º do C. Civil supratranscrito. Como bem se afirma na decisão recorrida, o rigor da alteração do título não pode ser menor do que o rigor da sua constituição. O artigo 1419.º do C. Civil prevê que o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos, o que no caso em apreço existia. Mas o n.º 2 do mesmo normativo clarifica que a inobservância do disposto no artigo 1415.º importa a nulidade do acordo. Obtempera o Réu/apelante que a licença camarária, é documento bastante para assegurar o cumprimento do contrato promessa de doação. É verdade que, como a licença foi emitida, era possível a outorga da escritura de alteração da propriedade horizontal, todavia não é apenas isso o que consta do contrato promessa e os que as partes acordaram e o que foi a sua real vontade de contratar. O que era exigível e isso consta do contrato promessa de doação, era a criação de uma fração autónoma, independente da fração da qual se dividiu. Ora, essa independência não resulta provada, já que os ramais de abastecimento de água e de eletricidade não foram alterados e continuam, nos únicos projetos existentes, a abastecerem os arrumos, ou seja, a licença camarária não deveria ter sido emitida nos termos em que o foi, na medida em que a certidão refere que estão cumpridas as disposições legais previstas pelos artigos 1414.º, 1415.º e 1419.º do C.Civil, quando a autonomia exigida pelo artigo 1415.º não está garantida. Portanto, a licença foi emitida, mas mal e, um ato administrativo camarário não prevalece sobre normas de direito público ou privado, nem procede a qualificações jurídicas. É preciso não esquecer o princípio da legalidade da administração (subordinação da Administração e da sua atividade à lei) que se exprime em dois subprincípios: a)- o princípio do primado da lei, que implica, num sentido negativo, a proibição de violação da lei por parte da Administração, e a sua consequente subordinação ao poder legislativo e b)-o princípio da reserva da lei, que estabelece as áreas que só podiam ser reguladas por lei parlamentar, estando vedada à Administração qualquer intervenção nessas matérias sem autorização l