Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 12886/16.2T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RODRIGUES PIRES Descritores: CONTRATO DE SEGURO DECLARAÇÃO DE RISCO DECLARAÇÕES INEXACTAS ERRO Nº do Documento: RP2018111512886/16.2T8PRT.P1 Data do Acordão: 11/15/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º857, FLS.77-86) Área Temática: . Sumário: I - O segurado, na proposta de seguro, está obrigado a fornecer um conjunto de informações que permitam ao segurador, mediante o cálculo exato do risco e do correspondente valor do prémio e a apreciação das restantes cláusulas contratuais, decidir pela aceitação ou pela recusa dessa proposta. II - Se nesta fase pré-contratual o segurado, dolosamente, presta declarações inexatas ou omite circunstâncias relevantes para a apreciação do risco, o contrato é anulável pela seguradora, nos termos do art. 25º, nº 1 do RJCS. III - No entanto, para anular o contrato o segurador terá de demonstrar que o dolo o conduziu ao erro e que, se conhecesse o erro, não teria celebrado o contrato, ou seja, terá de demonstrar a essencialidade do erro. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 12886/16.2T8PRT.P1 Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto – Juiz 9 Apelação Recorrente: “B… – Companhia de Seguros, S.A.” Recorrida: C… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora C…, residente na Av. …, .., …, Guarda intentou a presente ação declarativa de condenação em processo comum contra a ré “B… – Companhia de Seguros, S.A.”, com sede na Rua …, .., Porto, tendo formulado os seguintes pedidos: - considerar válido o contrato de seguro celebrado com a autora por não se verificar qualquer causa de invalidade do mesmo, nem nenhuma cláusula de exclusão da responsabilidade da ré; - e, em consequência, condenar a ré a indemnizar a autora pelos danos decorrentes da ocorrência do sinistro no montante de 38.190,00€, acrescido de juros desde a citação, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento. Fundamenta a sua pretensão na responsabilidade contratual da ré decorrente do contrato de seguro, validamente celebrado, o qual teve por objeto, entre outros, os danos causados por incêndio no imóvel que identifica. Regularmente citada a ré contestou, invocando a invalidade do contrato de seguro celebrado por inexatidão das declarações da autora e impugnando a extensão dos estragos sofridos, bem como o custo da reparação do imóvel. Foi realizada audiência prévia na qual a autora se pronunciou sobre a matéria de exceção alegada pela ré na contestação, sendo também enunciado o objeto do litígio e elencados os temas da prova. Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância dos formalismos legais. Proferiu-se depois sentença que julgou a ação parcialmente procedente, tendo condenado a ré “B… – Companhia de Seguros, SA” a pagar à autora a quantia que se vier a apurar em liquidação ulterior correspondente ao custo da reparação do rés do chão, do soalho e do vigamento do primeiro piso do imóvel seguro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, fossem conhecidos os factos omitidos. Inconformada com o decidido, a ré “B…, S.A.” interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) O presente recurso destina-se à reapreciação por este Tribunal da Relação da douta sentença que condenou a recorrente ao pagamento de montante “que se vier a apurar em liquidação ulterior correspondente ao custo da reparação do rés-do-chão, do soalho e do vigamento do primeiro piso do imóvel seguro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, fossem conhecidos os factos omitidos”; 2) A recorrente não se conforma com o entendimento do douto Tribunal a quo que qualificou as omissões da A. aquando do preenchimento da declaração inicial do risco como negligentes e já não como dolosas; 3) No caso sub judice foi celebrado um contrato de seguro do ramo multirriscos habitação, conformando-se a ora recorrente com um risco no objeto seguro que não correspondia à realidade; 4) E isto porque a informação pré-contratual transmitida pela tomadora do seguro, agora recorrida, não correspondia, de modo ostensivo, à realidade; 5) O que, de resto, era do conhecimento da ora recorrida – cfr. factos provados n.ºs 13 a 17 e 20; 6) O dever de informação do tomador do seguro inicia-se com a declaração com exatidão de “todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador” – cfr. n.º 1, do artigo 24.º, do DL 72/2008; 7) É por referência a esta declaração inicial do risco, considerando as informações prestadas pelo tomador do seguro, que a seguradora pondera o interesse na celebração do contrato, e bem assim, determina o prémio correspondente; 8) E é por isso que “[o] tomador do seguro está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para apreciação do risco pelo segurador, ainda que as mesmas não sejam solicitadas em questionário fornecido pelo segurador” – in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-09-2015, disponível in www.dgsi.pt; 9) Perante um incumprimento do referido artigo 24.º do DL 72/2008, está em causa uma declaração inexata ou omissa por parte do tomador do seguro, a qual poderá revestir um carácter doloso ou negligente; 10) Sobre essa matéria, do artigo 25.º do DL 72/2008 resulta de modo claro que a seguradora não está obrigada a cobrir um sinistro quando haja incumprimento doloso do dever de informação do tomador do seguro; 11) E aqui chegados, a questão que se levanta é a do conceito de culpa para efeitos do mencionado regime jurídico do contrato de seguro; 12) Ora, a jurisprudência deste douto Tribunal tem propugnado no sentido de entender “por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante” – cfr. n.º 1, do artigo 253.º, do Código Civil e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-09-2015, disponível in www.dgsi.pt; 13) Em matéria de contratos de seguro, concretamente sobre o dever de informação do tomador do seguro ou segurado, os Tribunais portugueses deparam-se frequentemente com omissões relativas a elementos informativos sobre a saúde dos segurados em contratos de seguro do ramo vida; 14) E a esse propósito este douto Tribunal já propugnou que “quem assim procede age, indiscutivelmente, com dolo, e na forma mais grave – direto -, pois ambos os segurados – autora e seu falecido marido – omitiram deliberadamente a informação da doença que já havia sido diagnosticada em 7/8/2002 e que andava a ser tratada (…) fazendo com que a seguradora aceitasse a proposta e celebrasse o contrato de seguro em causa. Tal conduta é, assim, insuscetível de ser qualificada como negligente, como sustentam os recorrentes” – in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, em 14-12-2017; 15) “Parece-nos óbvia a relevância das referidas informações na formação da decisão de contratar pela ré seguradora, não podendo, de modo algum, ser-lhe ocultadas, uma vez que eram relevantíssimas para efeitos de ponderação do risco a assumir” – in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, em 14-12-2017; 16) Também o Supremo Tribunal de Justiça tem-se debruçado sobre situações semelhantes, propugnando no mesmo sentido – a título exemplificativo indica-se os Acórdãos de 08-06-2010, processo n.º 90/2002.G1.S1; 09-09-2010, processo n.º 3139/06.5TBBCL.G1.S1; 02-12-2013, processo n.º 2199/10.9TVLSB.L1.S1 e 27-03-2014, processo n.º 2971/12.5TBBRG.G1.S; 17) Tal como no ramo vida a nossa jurisprudência qualifica como dolosa a omissão de doença diagnosticada, é também irremediavelmente dolosa a omissão do estado de degradação e abandono de um imóvel por parte do seu proprietário aquando da declaração inicial do risco para celebração de um contrato de seguro do ramo multirriscos habitação; 18) Sendo que no caso sub judice resulta dos factos provados que, à data da celebração do contrato de seguro, a A. sabia que o imóvel estava desabitado há cerca de 10 anos e com sinais visíveis de abandono, que inexistia energia elétrica e água, encontrando-se o mesmo repleto de lixo, roupas velhas, móveis desfeitos e beatas – cfr. factos provados n.ºs 13 a 15 e 20; 19) Não obstante, aquando da declaração inicial do risco, indicou a recorrida que o edifício estava “ocupado por inquilinos exceto o 2.º piso do edifício principal que só é ocupado algumas vezes no ano” – cfr. factos provados n.º 5; 20) Sobre isto o Tribunal a quo entendeu que, não obstante a A. deliberadamente ter omitido as informações relativas ao estado de degradação do imóvel, não resulta provado que essa omissão fosse de caráter doloso – mas sem razão; 21) Na determinação da qualificação da atuação nestes moldes, impõe-se considerar “a intensidade e o grau do dever de diligência que recai sobre o aderente são maiores ou menores em função das particularidades de cada caso, sobretudo as atinentes à extensão e complexidade das cláusulas e ao nível de instrução ou conhecimento do mesmo. – in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, em 14-12-2017; 22) In casu, dúvidas não existem sobre a essencialidade da informação deliberadamente ocultada para a celebração do contrato; 23) E bem assim, é também evidente o carácter doloso de tal conduta, no limite, quando efetuada por uma tomadora do seguro, médica de profissão, e portanto com um nível de instrução que evidencia que aquela não podia desconhecer o alcance das suas declarações; 24) Propugnar aqui pela mera negligência é ignorar a diligência e zelo que a celebração de contratos automaticamente impõe a ambos os contraentes: proponente e aderente; 25) No limite, a aceitação da atuação da recorrida como meramente negligente questiona a própria autodeterminação e auto-responsabilidade do tomador do seguro para a celebração de contratos; 26) Não é defensável declarar que um imóvel é habitado bem sabendo das condições de inabitabilidade do mesmo há cerca de 10 anos e não configurar as repercussões dessas declarações – ainda que se conforme com elas – aquando da celebração de um contrato de seguro sobre esse mesmo imóvel; 27) Por essa razão, é evidente o comportamento profundamente doloso da recorrida aquando da celebração do contrato e ao longo dos anos, nunca revelando o verdadeiro estado do imóvel objeto do contrato de seguro; 28) Ao julgar diferentemente, atendendo à factualidade provada, o Tribunal a quo fez assim errada aplicação e interpretação do disposto no artigo 25.º, do Decreto -lei 72/2008. Pretende assim a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que declare a anulabilidade do contrato de seguro celebrado e absolva a recorrente do pedido formulado. A autora apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido. Cumpre então apreciar e decidir.* FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.* A questão a decidir é a seguinte: Apurar se as omissões cometidas pela autora aquando do preenchimento da declaração inicial de risco revestem carácter doloso, possibilitando assim a anulação do contrato de seguro.* OS FACTOS É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: 1. Na Conservatória do Registo Predial do Porto mostra-se descrito sob o n.º 1803/20090206 um prédio urbano, situado na Rua … n.ºs …, … a …, na Rua …, n.ºs … e … e no Largo …, composto por casa de um pavimento com entrada pelos n.ºs … a … da Rua …, inscrita na matriz sob o art.º 827.º, seis casas de um pavimento com entrada pelo n.º … da Rua …, inscrita na matriz sob o art.º 826.º, casa de dois pavimentos com entrada pelos n.ºs … a … da Rua … e largo …, inscrita na matriz sob o art.º 946.º e terreno destinado a quintal do prédio da Rua … inscrito na matriz sob o art.º 97.º 2. O prédio descrito em 1. encontra-se registado a favor da autora, casada com D…, no regime da comunhão de bens adquiridos, mediante a inscrição Ap. 595 de 2012/01/31. 3. O imóvel descrito foi construído há mais de 80 anos, tem as paredes exteriores em pedra e os pisos em madeira, sem placas de betão. 4. A autora, em agosto/2012, contactou a sociedade E…, Lda, mediadora de seguros, entre os quais os comercializados pela ré, com o objetivo de contratar um seguro multirriscos para o imóvel sua pertença. 5. No âmbito desse contacto foi preenchido pela mediadora, sob a indicação da autora, um papel pré-impresso, com o timbre da ré, à data F…, e com o título “relatório de cotação MRH Patrimoniais”. Aí foi feito constar que o imóvel tinha uma área coberta de 219m2, 2 pisos acima da soleira, 4 frações, com ocupação habitacional e comércio, ano de construção: 1935. No espaço destinado a indicar os “capitais a garantir; edifício/benfeitoria; 1) valor de reconstrução 1.000.000,00€”. E, no espaço intitulado “Outras informações que considere relevantes para a avaliação e tarifação do risco” foi escrito “Trata-se de um imóvel situado na … – Porto, num Largo e com frente para duas ruas, construído mais ou menos há 80 anos, paredes exteriores em pedra, pisos em madeira, sem placas de betão. O imóvel é constituído por um edifício principal com 87m2 e com dois pisos. Um outro anexo com 48m2 onde funciona um pequeno café e ainda um outro anexo com 84m2. O edifício está ocupado com inquilinos excepto o 2.º piso do edifício principal que só é ocupado algumas vezes no ano por família da proprietária.”. 6. Em 3/7/2013 foi elaborada uma proposta de seguro à ré pela mediadora referida, sob indicação da ré e por esta assinada, onde se identificou o “local de risco” como sendo o edifício situado na Rua …, n.º …, no Porto, composto por 2 pisos, construído no ano de 1935 e ocupação habitacional e comercial, se indicou o valor a segurar como sendo de 200.000,00 euros e à questão pré-impressa “Costuma ceder a habitação por empréstimo, sublocação ou arrendamento?” foram traçadas as palavras “empréstimo” e “sublocação”, assinalada a quadrícula correspondente à palavra “sim” e manuscrito “conforme consta no relatório de cotação”. 7. A ré aceitou a proposta e, nessa data, a autora e a ré celebraram um contrato de seguro do ramo multirriscos habitação, titulado pela apólice n.º ……….., segundo o qual a ré se obrigou a garantir o ressarcimento dos prejuízos sofridos no imóvel situado na Rua …, n.º …, no Porto em consequência de diversas situações, entre as quais, incêndio, no montante máximo de 200.000,00 euros, sem franquia. 8. Na manhã do dia 20/11/2014 ocorreu um incêndio no rés do chão do edifício situado na Rua …, n.º …, no Porto. 9. O incêndio desenvolveu-se num compartimento da habitação, tendo sido extinto com o emprego de uma agulheta de alta pressão, tendo o rescaldo do incêndio afetado o 1.º piso. 10. A causa do incêndio não foi determinada. 11. O incêndio, que ocorreu no rés-do-chão do n.º ... e afetou o rés-do-chão e o soalho do 1.º piso. 12. A estrutura, como era em madeira, foi afetado o vigamento e o soalho ficou queimado, tendo a segurança e estabilidade ficado afetadas, pelo que a Proteção Civil mandou fechar e entaipar para garantir as condições de segurança. 13. O imóvel objeto do contrato de seguro estava desabitado há cerca de 10 anos e com sinais visíveis de degradação e abandono. 14. Inexistia energia elétrica e água quer na data do incêndio quer à data da celebração do contrato de seguro. 15. Todo o edifício estava repleto de lixo diverso, papéis, roupas velhas, móveis desfeitos e beatas de cigarro. 16. Em várias divisões do imóvel, não afetadas pelo incêndio, o estuque das paredes e dos tetos já tinha caído e as janelas tinham vidros e caixilharias partidas. 17. A cozinha da habitação, tal como a casa de banho não eram utilizadas há muitos anos. 18. Na data do incêndio o rés-do-chão do imóvel estava ocupado por um morador ocasional G…, toxicodependente, inscrito no CAT, o 1.º piso estava desocupado e num anexo contíguo, correspondente ao n.º … da Rua …, existia um café/mercearia. 19. Num dos anexos contíguos ao imóvel seguro residia o irmão da autora, H…, amigo de G…. 20. A autora tinha conhecimento do referido de 13 a 19 já na data mencionada em 6. 21. A autora comunicou o referido em 8. e 9. à ré, tendo em 4/12/2014 sido realizada uma vistoria. 22. Por carta datada de 11/12/2004 a ré solicitou à autora o envio dos seguintes dados “orçamento reparação/substituição, discriminado por trabalhos e preços unitários; caderneta predial urbana; NIB (…); relatório técnico dos bombeiros; planta do imóvel”, o que a autora satisfez. 23. A ré realizou, ainda, mais duas vistorias. 24. Por carta datada de 30/3/2015 a ré comunicou à autora que “nos termos legais e contratualmente previstos, o contrato em referência (o descrito em 7) fica nulo e sem qualquer efeito desde 04.07.2013” 25. Por carta datada de 31/3/2015 a ré comunicou à autora que “Lamentamos porém não poder responder pelos danos reclamados, já que não se encontram preenchidos os requisitos de enquadramento suscetíveis de fazer acionar as garantias da apólice, acrescidas da inexistência de fundamentação clara dos danos ou prejuízos. Sendo assim, informamos que procedemos ao encerramento do nosso processo de sinistro.” 26. Por cartas datadas de 2/4/2015 e de 6/4/2015 a autora solicitou à ré, respetivamente, que lhe fossem “identificados e convenientemente explicados os termos legais e contratualmente previstos que originaram a anulação e perda de eficácia do contrato celebrado (…)” e “identificados e convenientemente explicados a razão ou razões da recusa em prosseguir o processo do sinistro (…)”. 27. A [ré] respondeu à carta datada de 2/4/2015 por carta datada de 13/4/2015 declarando que “esta apólice foi considerada sem qualquer efeito desde a sua data de início, ao abrigo do art.º 20.º n.º 1 das condições gerais da apólice, pois foi declarado que o edifício estava arrendado quando o mesmo estava devoluto.” 28. Por carta datada de 28/8/2015, remetida à ré via fax e mail na mesma data, a autora repudiou a posição assumida por aquela, requerendo a revalidação do contrato. 29. Por carta datada de 1/9/2015 a ré comunicou à autora que “Reanalisado o processo informamos que reiteramos o conteúdo das nossas cartas datadas de 31/3 e 24/4 remetidas (…) onde declinamos o pagamento de qualquer indemnização no âmbito do sinistro em epigrafe uma vez que foram apurados factos/inconsistências que demonstram que o sinistro não ocorreu conforme participado (…)”. 30. Por carta datada de 9/10/2015 a ré comunicou à autora que “sem prejuízo da posição anteriormente comunicada, não tendo sido cumprido pela tomadora do seguro o disposto no art.º 93.º, n.º 1 do RJCS (DL72/2008, de 16 de Abril) concluídas as averiguações pertinentes in casu e reanalisadas todas as circunstâncias de facto e de direito relativas ao incêndio em causa, o segurador recusa a cobertura do sinistro por aplicação do disposto nos artigos 93.º, n.º 1 e 94.º, n.º 1 al.ª
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