Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 557/06.2TTPRT.P1 Nº Convencional: JTRP00043539 Relator: ALBERTINA PEREIRA Descritores: RECONVENÇÃO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO MÁ FÉ Nº do Documento: RP20100208557/06.2TTPRT.P1 Data do Acordão: 02/08/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 95 - FLS 242. Área Temática: . Sumário: I - Nos termos do art. 30º do CPT, a reconvenção só é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido na al.
(4)da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata), que não se basta com qualquer espécie de negligência, antes se exigindo a negligência grave, grosseira (a faute lourde do direito francês ou a Leichtfertigkeit do direito alemão). Por força das linhas que expressas se deixam, este Supremo Tribunal no seu aresto de 11.12.03, de que foi Relator o Exmº Cons. Quirino Soares, tendo como Adjuntos os Exmºs Conselheiros Neves Ribeiro e Araújo Barros, assim sentenciou: «O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do Estado de Direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do art.º 456.º do CPC, nomeadamente no que respeita às regras das alíneas a) e b), do nº
- Não é, por exemplo, por se não ter provado a versão dos factos alegada pela parte e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, que se justifica, sem mais, a condenação da primeira como litigante de má-fé. A verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do juiz, que sendo muito, não atinge, porém a certeza das verdades reveladas. Com efeito, a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico. Por outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor ou réu. Há que ser, pois, muito prudente no juízo sobre a má fé processual.» Ora, no caso em apreço, quando a autora no art.º 28 da sua petição e também no art.º 15 dessa peça processual diz que são falsos os factos de que vinha acusada na nota de culpa e na decisão de despedimento, o que pretende é contrariar e pôr em causa a tese apresentada pela ré contra si, tendo para tanto apresentado a sua versão dos acontecimentos (na sua resposta à nota de culpa para a qual remete) de acordo com aquilo que alega foi a realidade, o que no caso, porém, se não veio em grande parte a provar. O que autora fez foi, pois, apresentar a sua “história”, narrando factos diversos dos alegados pela ré, que na sua óptica correspondem ao que se passou, tendo, no entanto sucedido, que após discussão e julgamento da causa, muitos desses factos foram considerados não provados. Sucede, porém, que isso não é confundível com a litigância de má fé, pois nada existe nos autos que nos leve a concluir que a autora intencionalmente ou com culpa grave formulou pedido que sabia não ter fundamento, distorceu a verdade dos factos ou omitiu factualidade relevante para a boa decisão da causa. No que concerne à isenção de horário de trabalho, tendo a autora invocado que não beneficiava desse regime, tendo-se provado que foi formalizado pedido de isenção de horário durante largos anos, e que depois deixou de o ser, e que a autora trabalhou com horário de trabalho mas para além dele - perante um situação como esta em que se pode entender que (formalmente) esteve a coberto desse regime, mas depois não, por se não terem observado as formalidades e/ou porque tinha horário (embora se não se saiba desde quando), não pode concluir-se que a mesma tenha litigado de má fé (nos termos referidos). Pois o que sucede é que se pode entender que a mesma não estava a coberto do regime de isenção de horário de trabalho. Não se verifica, assim, a litigância de má fé por banda da autora, procedendo, nesta parte, as suas conclusões de recurso.
- Da diminuição da retribuição Pretende a autora que lhe foi diminuída a retribuição, em virtude de a ré lhe ter deixado de pagar o complemento que lhe era pago a título isenção de horário de trabalho, de euros 661,18, mas que não correspondia a essa situação visto a autora já assim se não encontrar desde 1995, correspondendo antes à retribuição base. Como acima se referiu a propósito das questões anteriores, a autora trabalhou a coberto do regime de isenção do horário de trabalho desde 1981, tendo sido cumprida por ela a pela ré o formalismo na altura exigido para esse regime de isenção, pagando-lhe a ré a quantia de euros 661,18 a esse título. Todavia, apurou-se que desde 1995, as formalidades relativas a tal regime deixaram de ser cumpridas, tendo a ré comunicado à autora que deixara de ter interesse a partir de 1 de Maio de 2005 na isenção do seu horário de trabalho e cessado o pagamento do respectivo valor. Provou-se ainda que a autora cumpria horário de trabalho (embora se ignore desde que data). Verifica-se, assim, que embora tenha sido observado durante largos anos o formalismo da isenção do horário de trabalho, a partir de 1995 deixou o ser e que a autora até cumpria um horário de trabalho. Pode, pois, dizer-se que a autora embora recebesse a peticionada verba a título de complemento por isenção de horário, a mesma não se encontrava (pelo menos desde 1995) em termos de beneficiar desse regime, o que, como já se deixou pressuposto, a propósito de questão anterior, a ré enquanto empregadora não podia ignorar. Desta feita, tendo a referida quantia sido paga regular e periodicamente, ao longo dos anos, nos termos do art.º 249.º do Código do Trabalho, deve a mesma considerar-se como retribuição. Beneficia, como tal, da tutela concedida pelo art.º 122.º, alínea d), do Código do Trabalho, ou seja, do princípio da irredutibilidade da retribuição não sendo legítimo à entidade empregadora deixar de a pagar à trabalhadora. Ponderando o referido valor, a data em que a ré o retirou à autora (Maio de 2005) e o peticionado, tem a mesma autora direito a receber a quantia de euros 3.305,90, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até pagamento. Procedem, nesta parte, as conclusões de recurso. * Aqui chegados, tendo nós concluído pela não verificação da justa causa, apenas pode dizer-se que o despedimento perpetrado na pessoa da autora é ilícito (art.º 429.º, alínea c), do Código do Trabalho), o que equivale à mesma ter direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao transito em julgado da decisão do tribunal e respectivos juros, a liquidar desde essa data (art.º 437.º, nºs 2, 3 e 4, do CT); assiste ainda direito à autora à indemnização por antiguidade, nos termos do art.º 439.º, que atendendo à retribuição da autora e ao grau de ilicitude decorrente do art. 429.º se fixa à razão de 30 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade, desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar também desde essa data. A autora reclama também indemnização por danos não patrimoniais (art.º 436.º n.º 1, alínea a), do CT). Ora, tendo em conta que o despedimento causou lhe causou agastamento, sofrimento, desgosto e angústia, sendo que a mesma era conhecida e respeitada no meio empresarial em que se insere a ré e que terá dificuldades em conseguir um novo emprego, entendemos que aqueles factos se traduzem em danos não patrimoniais que pela sua gravidade merecem a tutela do direito, art. 496.º do Código Civil, pelo que fixamos a compensação a esse título em euros 10.000,
- Decisão Em face do exposto: Nega-se provimento ao recurso de agravo da ré. Concede-se provimento ao recurso da autora, revogando-se a sentença recorrida, pelo que se absolve a autora da condenação como litigante de má fé, e se declara ilícito o despedimento de que a mesma foi alvo, condenando-se, nos termos expostos, a ré a pagar-lhe o seguinte: - as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao transito em julgado da decisão do tribunal, bem como os respectivos juros de mora, ambos a liquidar desde essa data; - a indemnização por antiguidade, desde o despedimento até ao transito em julgado da decisão, a liquidar igualmente desde essa data. - A título de compensação por danos não patrimoniais a quantia de euros 10.000,
- - A titulo de complemento retributivo que lhe foi retirado a quantia de euros 3.305,90, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até pagamento. Custas pela ré em ambos os recursos. Porto, 2010.02.08 Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva ___________________________ [1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção de origem.