Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2066/18.8T8STS.4.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES Descritores: AÇÃO EXECUTIVA PENHORA REDUÇÃO DA PENHORA ISENÇÃO DA PENHORA Nº do Documento: RP202602102066/18.8STS.4.P1 Data do Acordão: 02/10/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Em sede executiva, o juiz pode, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora. II - Este poder depende da ponderação concreta do interesse do exequente na rápida satisfação do seu crédito, mas também do interesse do executado e do respetivo agregado familiar, na satisfação das suas necessidades básicas. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 2066/18.8T8STS.4.P1 * Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Relator: Des., João Diogo Rodrigues; Adjuntas: Des., Maria da Luz Teles Meneses de Seabra; Des., Anabela Andrade Miranda. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- Na execução para pagamento de quantia certa que AA, instaurou contra BB, veio esta última, depois de ter sido decretada a redução da penhora do seu rendimento do trabalho a 1/6, pelo período de um ano a contar da notificação do despacho proferido no dia 16/06/2024, requerer, de novo, no dia 30/06/2025, para ser isenta da mesma penhora ou, subsidiariamente, reduzida a parte penhorável (a 1/6, como concretizou no requerimento que deu entrada em juízo no dia 25/09/2025), por período nunca inferior a um ano, uma vez que, em síntese, a sua situação financeira piorou. 2- Contra estas pretensões manifestou-se o Exequente, por considerar, em suma, que não ocorrem os pressupostos de facto em que a Executada as baseia. 3- Instruído e julgado o incidente, foi judicialmente decidido, no dia 21/10/2025, que não se justifica a requerida isenção de penhora, mas a redução da mesma a 1/6 do vencimento da Executada, pelo período de um ano a contar da notificação de tal decisão. 4- Inconformado com esta decisão, dela recorre o Exequente, terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: “1.ª O presente recurso tem por objecto a decisão proferida que decidiu reduzir a penhora efectuada à Recorrida a 1/6 do seu vencimento, entendendo o Recorrente que a mesma enferma de erros de facto e de direito, nos termos a seguir expostos. 2.ª O presente incidente iniciou-se com um requerimento em que a Recorrida pediu que se determine a isenção da penhora que recaiu sobre o seu vencimento ou a sua redução, por período nunca inferir a 1 ano, ao abrigo do disposto no artigo 738º, n.º 6 do C. P. C. Sendo que, posteriormente, através de requerimento de 25.09.2025, a Recorrida peticionou apenas e tão só a redução da penhora do vencimento de 1/3 para 1/6. 3.ª Como consta dos autos, a Recorrida já beneficiou de redução da penhora do salário para 1/6 durante o período de um ano. E as necessidades do executado, no caso, a Recorrida, têm que ser analisadas e demonstradas com a sua situação actual. Até porque, a situação que se verificava anteriormente já foi apreciada e objecto de decisão, cujo período já decorreu. Como se procurará demonstrar a prova (documentos) são do ano 2024. 4.ª Assim, a Recorrida alegou que a sua situação económica decorrida que foi um ano da redução que lhe foi concedida piorou. Assim não o é, pois como se demonstrou apesar de ter afirmado o contrário já não tem dependentes a cargo. 5.ª Após produção da prova admitida o Tribunal “a quo” considerou provados os factos descrito nos pontos 1 a 15 atrás descritos. 6.ª O Recorrente entende, desde logo, que existem factos incorrectamente julgados. 7.ª Com efeito, como se colhe da motivação, o Tribunal “a quo” considerou absolutamente credível o depoimento da testemunha CC e o depoimento de parte da Executada. Quanto a este existem elementos que demonstram com clareza que o mesmo é tudo menos credível. Atente-se que a Recorrida no pedido deduzido disse que o filho frequentava o ensino superior, e pelo qual a mesma suportava uma propina mensal de €420.00. Como se veio a demonstrar e declarado provado o filho aufere um vencimento mensal de cerca do salário mínimo, com qual suporta as suas despesas. 8.ª Acresce que, o Tribunal “a quo” considerou provadas as demais despesas alegadas apenas e tão só com base nas declarações da Recorrida. Isto porque, considerou provado que a Recorrida paga uma despesa mensal da casa arrendada de €600.00. Note-se que a Recorrida no requerimento inicial disse que pagava de renda €590,00. Depois, em declarações de parte, disse que ascende agora a €600,00. Isto é, em Junho pagava €590.00, passados três meses diz que paga €600,00. E e o Tribunal “a quo” considerou provado que paga de renda a quantia mensal de €600,00. 9.ª O contrato de arrendamento urbano deve ser reduzido a escrito, podendo também ser demonstrado através da exibição do recibo. O documento que a Recorrida juntou aos autos para prova da despesa de renda de casa é um recibo de Outubro de 2024. 10.ª A decisão em recurso não podia assim considerar provado a despesa de renda de casa apenas e tão só com as declarações de parte da Recorrida. Sendo que, o documento junto (recibo de Outubro de 2024) não só não demonstra a realidade actual e essencial para a decisão proferida, como é o mesmo recibo que foi junto para apreciação do pedido de redução de penhora deduzida há uma não atrás. 11.ª Por conseguinte o ponto 2 da matéria de facto mostra-se incorrectamente julgado, na medida em que não existe qualquer prova documental que o sustente, devendo ser dado como não provado. 12.ª Por outro lado, foi, também, dado como provado que a Recorrida aufere o vencimento líquido de €1447.92, conforme recibo junto em 30.06.2025 (ponto 1 da matéria de facto dada como provada). 13.ª Ora, esse recibo junto em 30 de Junho de 2025 é um recibo do mês de Outubro de 2024. Não se percebe nem entende como possa ser dado como provado que a Recorrida aufere agora um determinado valor, com base num recibo de vencimento de um ano atrás. Aliás, é do domínio público que os professores viram os seus vencimentos actualizados e aumentados. 14.ª O documento junto apenas e tão só demonstra que a Recorrida auferia aquele valor em Outubro de 2024. Pelo que, o ponto 1 da matéria de facto deve ser dado como não provado o que se requer. 15.ª Acresce, ainda, que foi dado como provado que a Recorrida teve que adquirir duas próteses auditivas, com um custo total de €4.200,00, que se encontra a ser paga em 24 prestações de €189,37, cada uma, conforme documento 4 junto em 30.06.2025. 16.ª Esse documento é um mero email que terá sido enviado à Recorrida que menciona as características e condições dos aparelhos auditivos. Porém, não demonstra que a mesma tenha efectivamente celebrado o contrato e que esteja a pagar o mesmo. Deste modo, não é documento bastante para demonstrar que a mesma esteja efectivamente a pagar esse custo. Essa prova faz-se através da exibição do comprovativo do pagamento dessa prestação, o que não foi feito. 17.ª Pelo que, os factos dados como provados no ponto 7 da matéria de facto dada como provada devem ser dados como não provados, por falta de qualquer elemento de prova, o que se requer. 18.ª Acresce, ainda, que foi dado como provado que a Recorrida despende um custo médio mensal em farmácia de €150,00. Veja-se que a Recorrida em sede de requerimento inicial alegou um custo médio mensal em farmácia de €20,00. 19.ª Porém, a decisão em recurso deu agora como provado que a Recorrida tem um custo médio mensal em farmácia de €150,00. Esta decisão terá que assentar em lapso, pois nem a Recorrida o alegou, nem existem documentos que os sustentem. 20.ª Devendo, assim o facto constante no ponto 10 iii. ser dado como não provado, o que se requer. 21.ª Podemos assim dizer, e em suma, que a Recorrida alegou factos nos autos com o intuito de pedir a isenção e depois redução da penhora do vencimento, que bem sabia não corresponderem à verdade. Realçando-se a alegação de que o pai do filho, o Recorrente, continuar sem pagar qualquer valor a título de pensão de alimentos, nem contribuir com qualquer quantia para o pagamento da propina universitária. Não só não ficou provado qualquer incumprimento da pensão de alimentos, como ficou provado que o filho não só não frequenta qualquer curso universitário do qual tenha que pagar propina, como trabalha e aufere salário para o seu sustento 22.ª Face ao atrás exposto, é assim seguro afirmar que o vencimento líquido mensal da Recorrida é claramente superior a €1447,92, o que constitui um pressuposto errado em que assentou a decisão. E em face da alteração da matéria de facto atrás requerida não existe qualquer fundamento para redução da penhora requerida, pois fica a mesma com um bom rendimento disponível. 23.ª Contudo, mas sem prescindir, mesmo que se admita a existência da despesa com a renda da casa, o que apenas e tão só por mera hipótese se faz, mesmo assim não existe fundamento para a redução da penhora. Isto porque, as demais despesas da Recorrida com alimentação, eletricidade, água e gás são muito menores, pois o filho menor apenas irá a casa ao final de semana e suporta todas as suas despesas. 24.ª Não existe assim qualquer razão que justifique a redução da penhora do vencimento da Recorrida, que aufere um vencimento bem superior à generalidade dos portugueses, e não tem qualquer dependente ao seu encargo. As suas necessidades não justificam qualquer redução da penhora do seu vencimento, tanto até que a mesma já beneficiou dessa redução durante um ano. 25.ª Pelo que, deve o despacho proferido que decidiu a redução da penhora do vencimento da Recorrida a 1/6 ser indeferido, com as legais consequências”. É o que pede. 5- Não consta que tivesse havido resposta. 6- Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la: * II- Mérito do recurso A- Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações do Apelante [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)], cinge-se a saber se deve haver lugar à requerida modificação da matéria de facto e indeferida a redução da penhora decretada. * B- Fundamentação B.1- Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: “1. A executada é professora do 1º ciclo no Agrupamento de Escolas ..., na Trofa e auferia, à data de outubro de 2024, o vencimento base de €1.854,09, a que correspondia o vencimento líquido de 1447,92€, conforme recibo de vencimento junto aos autos em 30.6.2025. 2. A executada beneficia do sistema de saúde ADSE e reside em casa arrendada, ascendendo a renda atual ao valor mensal de €600. 3. O filho maior da executada, CC, suspendeu a matrícula no ensino superior e é militar no Regimento de Tancos, onde permanece durante os dias úteis. 4. Aos fins de semana, o filho da executada regressa a casa, residência da mãe e sua. 5. O filho da executada, CC, aufere um vencimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional, com o qual suporta as suas despesas essenciais, necessárias à sua sobrevivência, mormente as relativas a alimentação, deslocações, vestuário / calçado, etc.. 6. Foi diagnosticado à executada hipoacusia severa (perda de audição severa) no ouvido direito e hipoacusia moderada (perda de audição moderada) no ouvido esquerdo. 7. Na sequência do referido em 6, a executada teve de adquirir duas próteses auditivas, com um custo total de €4.200,00, que se encontra a ser pago em 24 prestações de €189.37 cada uma, conforme doc. 4 junto no requerimento de 30.6.2025 e que aqui se dá por reproduzido. 8. Em julho de 2025, foi diagnosticado à executada um tumor maligno na face com dimensão até 5 cm, o qual foi objeto de excisão em agosto de 2025. 9. A executada terá de ser sujeita a cirurgia de implante dentário com prévia regeneração óssea, por via do agravamento do estado da dentição, subsequente aos tratamentos a que foi submetida ao cancro do útero. 10. Quanto às despesas mensais, e referentes aos bens essenciais, a executada despende, em média, as seguintes quantias: i. €37,00: água; ii. €150/€160: eletricidade e gás; iii. 150,00€: farmácia; iv. €80/€90: combustível. 11. A executada despende ainda cerca de 250€ / mês em alimentação. 12. Em 16.6.2024 foi proferido nestes autos despacho, que aqui se dá por reproduzido, onde se decidiu “deferir parcialmente a pretensão da Executada BB, pelo que se reduz a 1/6 a penhora sobre o seu vencimento, redução esta que vigorará durante um ano, a contar da notificação deste despacho.”. 13. O exequente foi declarado insolvente no processo de insolvência n.º ..., do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, J2, por sentença proferida em 20.11.2018, tendo em 8.10.2019 sido proferido despacho de encerramento do mesmo, nos termos da al.
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