Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0520778 Nº Convencional: JTRP00037764 Relator: CÂNDIDO DE LEMOS Descritores: LETRA TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR Nº do Documento: RP200503010520778 Data do Acordão: 03/01/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Área Temática: . Sumário: A letra de câmbio prescrita não constitui título executivo como documento particular contra os avalistas da mesma. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No -.ºJuízo do Tribunal Judicial de....., B....., com os sinais dos autos, move os presentes embargos de executado à execução par pagamento de quantia certa que a si move C....., L.da, pedindo que a execução seja declarada extinta por prescrição das letras dadas à execução ou, se assim se não entender, ser declarada a ilegalidade dos títulos por terem sido anulados em devido tempo, sempre com condenação da exequente como litigante de má fé. Recebidos estes, contesta a exequente, defendendo que as letras prescritas continuam a ser título executivo como documentos particulares, sendo que as letras continuam por pagar, devolvendo o pedido de condenação de litigância de má fé. Seguiu-se decisão que julgou procedente a excepção de prescrição, absolvendo a executada do pedido exequendo, extinguindo-se a execução. Inconformada a exequente/embargada apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- Como emerge do art. 458° do CC, se alguém, por declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, mesmo que não indique a respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presumirá até prova em contrário. 2.ª- Refere Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª Edição, p. 442, a propósito de tal normativo, que estamos perante uma presunção de causa e de inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental. 3.ª- Vaz Serra sustenta que "a promessa ou reconhecimento de dívida podem não mencionar a relação fundamental, cabendo ao réu a prova dela ou da sua falta ou dos seus vícios, se quiser tirar daí as consequências que comportam". 4.ª- Ora, se uma declaração envolvida num qualquer outro documento representa para quem a subscreve uma fonte de obrigação, nos termos do art. 458° CC, não detectamos qualquer diferença substancial relativamente a um título de crédito que, fora do regime especifico das obrigações cambiarias, não deixa de expressar, de modo semelhante, o mesmo efeito confessório ou recognitivo. 5.ª- Portanto, cremos que se não impõe que o exequente, ora agravante, indique a causa debendi, desde que transpareça do documento executivo o reconhecimento de uma dívida que a lei substantiva presuma, nos termos do referido art. 458° CC 6.ª- No mesmo sentido, refere A. Geraldes, Títulos Executivos, in Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, ano IV, n.° 7, 2003: - "Atento o regime prescrito pelo art. 458° do CC e a conexão existente entre o ónus da alegação e o ónus da prova, não se vislumbra fundamento para impor ao credor o ónus de alegarão/invocação da causa da divida reconhecida, porquanto só faz sentido impor o ónus da alegação àquele sobre quem recai simultaneamente o ónus da prova". 7.ª- Atendendo a que a lei, face a uma promessa de cumprimento ou a uma declaração de reconhecimento de dívida, presume a existência da respectiva causa, o credor está exonerado do respectivo ónus da prova (art. 344°, n.º 1 do CC) e, assim, não faz qualquer sentido impor-lhe o ónus de alegação, totalmente despiciendo no contexto processual. 8.ª- Em face do exposto, entendemos que não obstante a prescrição da obrigação cambiária, as letras juntas aos autos configuram um título executivo integrado por um documento particular que integra uma confissão de dívida, a qual faz presumir a existência de uma causa para a obrigação de pagamento da quantia nela inscrita, pelo que, consequentemente, está o credor desonerado da alegação da causa subjacente à emissão do título. 9.ª- Assim, transparecendo do documento executivo o reconhecimento de uma dívida que a lei substantiva presuma, nos termos do art. 458° CC, não se impõe que o exequente indique a causa debendi, subjacente à decisão recorrida. 10.ª - No sentido do acabado de expor, vide Acórdão da Relação do Porto, de 08.07.2004, proferido no âmbito do Proc. n.º 0433578, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf. 11.ª- A decisão recorrida, ao decidir em sentido contrário ao acabado de expor, violou claramente o disposto no art. 46.º,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.