Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1134/23.9JAAVR-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NUNO PIRES SALPICO Descritores: PRISÃO PREVENTIVA PERTURBAÇÃO GRAVE DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS PREVENÇÃO GERAL Nº do Documento: RP202401101134/23.9JAAVR-A.P1 Data do Acordão: 01/10/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - A exigência cautelar de perturbação grave da ordem e tranquilidade pública cfr. art. 204º nº 1 al.
(02)sacos, um de cor vermelha e outro de cor cinza. 35. Subsequentemente avançou em direção à viatura automóvel atrás melhor identificada, onde se encontrava o arguido AA, atirou os sacos para o banco traseiro, sendo que, ao fazê-lo, um dos sacos caiu no chão, debruçou-se sobre o solo para apanhá-lo. 36. Simultaneamente, o arguido AA que se encontrava a acompanhar o sucedido e se encontrava pronto para arrancar com o veículo, gritou para o BB “Anda, anda!” 37. Ato contínuo, BB entrou apressadamente para o banco traseiro, e o arguido AA e BB abandonaram o local, a alta velocidade, levando o dinheiro e bens supra mencionados, no valor de cerca de €5000,00 (cinco mil euros). 38. BB, em conformidade com o plano que havia delineado com o arguido AA, não se inibiu de utilizar a intimidação e a força supra descritas para concretizar os seus intentos, conseguindo atemorizar os vários ofendidos, os quais temeram pela vida e pela integridade física, pondo em causa a respetiva liberdade, toldando-lhes os movimentos e compelindo-os a não reagir. 39. O arguido AA e BB agiram, em união de esforços, divisão de tarefas e em execução de plano conjunto delineado por ambos, com o intuito de fazer seus os bens e as quantias monetárias, integrando-os nas suas esferas patrimoniais, bem sabendo que tais bens e quantias não lhes pertenciam, e que agiam contra a vontade e em prejuízo dos legítimos donos, o que quiseram e conseguiram. 40. O arguido AA e BB agiram com o propósito de deter a faca, conhecendo as respectivas características, destinando a mesma a ser utilizada como instrumento de agressão, não se coibindo de deter aquele objecto, bem sabendo que a respectiva detenção lhes estava vedada por lei e que a mesma se encontrava apta a ser utilizada, mas, ainda assim, quiseram deter tal objecto. 41. Os arguidos atuaram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.* Mais indiciam os autos que: a. Tem 39 anos de idade. b. Vive em união de facto. c. Tem 2 filhas de 4 e 11 anos. d. Reside em casa dos pais e tem ajuda dos mesmos. e. Esta desempregado. f. A companheira esta empregada. g. Tem licenciatura incompleta. h. É consumidor habitual de crack e consome cerca de €50,00/€60,00. i.Não se mostra junto CRC aos autos, atenta a nacionalidade, desconhecendo-se os seus antecedentes criminais.* Tais factos mostram-se indiciados seguintes meios de prova: - Comunicação de notícia crime de fls. 29 e 30; - Auto de diligência de fls. 31 e 32; - Auto de apreensão de fls. 34; - Auto de interrogatório de fls. 36 a 38; - Ficha de identificação civil de fls. 39 e 40; - Ficha biográfica e de recluso de fls. 41 a 60; - Auto de reconstituição do facto de fls. 62 a 65; - Auto de diligência de fls. 73 e 74; - Auto de notícia de fls. 75 a 79; - Suporte fotográfico de fls. 96 e 97; - Auto de apreensão de fls. 99; - Termo de entrega de fls. 100; - Relatório de Exame do LPC da PJ de fls. 130 a 159; - Relatório de Exame do LPC da PJ de fls. 160 a 168; - Relatório de Exame do LPC da PJ de fls. 170 a 178; - Auto de visionamento de registo de imagens de fls. 179 a 181; - Auto de apreensão de fls. 242; - Suporte fotográfico de fls. 245 e 246; - Auto de apreensão de fls. 247; - Relatório da Polícia Judiciária de fls. 248 a 262; - Prints da base de dados de fls. 263 e 265; - CRC de fls. 266; - Print da base de dados do registo automóvel de fls. … - Certidões se assento de nascimento de fls. - Comunicação de notícia crime de fls. 2 do inquérito 1119/23.JAAVR apenso; - Print de fls. 3, 10 do inquérito 1119/23.JAAVR apenso; - Relatório de inspeção judiciária de fls. 5 a 8 do inquérito 1119/23.JAAVR apenso; - Informação de fls. 11 do inquérito 1119/23.JAAVR apenso; -Prints de fls. 12 do inquérito 1119/23.JAAVR apenso; - Ficha de identificação civil de fls. 13 a 16 do inquérito 1119/23.JAAVR apenso; - Ficha biográfica de fls. 17 do inquérito 1119/23.JAAVR apenso; - Auto de diligência de fls. 20 e 21 do inquérito 1119/23.JAAVR apenso; - Extratos de remunerações de fls. 23 a 27 do inquérito 1119/23.JAAVR apenso; - Suporte digital CCTV de fls. 39, 53 e 96 do inquérito 1119/23.JAAVR apenso; - Auto de visionamento de registo de imagens de fls. 40 a 51, 54 a 69 e 97 a 99 do inquérito 1119/23.JAAVR apenso; Testemunhal: 1 – FF, m. id. a fls. 107; 2 – GG, m. id. a fls. 115 a 116; 3 – HH, m. id. a fls. 126 a 127; 4 – II, m. id. a fls. 119 a 120; 5 – JJ, m. id. a fls. 103 a 105; 6 – KK, m. id. a fls. 111; 7 – LL, m. id. a fls. 123; 8 – MM, m. id. a fls. 77 a 79; 9 – NN, m. id. a fls. 77 a 79; 10 – OO, m. id. a fls. 77 a 79; 11 – PP, militar da GNR, m. id. a fls. 76; 12 – QQ, Inspetor da PJ, m. id. a fls. 262; 13 – RR, Inspetor da PJ, m. id. a fls. 242; 14 – SS, Inspetora da PJ, m. id. a fls. 31; 15 – DD, Inspetor da PJ, m. id. a fls. 34 e 73.e declarações do arguido quanto a sua situação pessoal.* A lei não define o conceito de indícios, contudo tal conceito deverá ser interpretado como uma indicação, um sinal ou vestígio de algo relacionado com um crime. A respeito de fortes indícios, deveremos ter em conta o Acórdão da Relação de Lisboa de 05/02/2004, processo n.º 10192/2003-9, relatado pelo Juiz Desembargador Dr. Almeida Cabral: "Temos assim que, há fortes indícios da prática de uma infracção quando se encontra comprovada a sua consumação, e existem elementos suficientes sérios, credíveis e bastantes, que permitam a sua imputação a determinado agente, de tal modo que, num juízo de prognose, com a "antecipação" do julgamento, e ante, os elementos probatórios disponíveis, ele não deixaria de ser condenado." Nesse sentido refere no Acórdão de 20 de Setembro de 2012, o Juiz Desembargador Gabriel Catarino: "constituem-se em vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer da existência de um facto jurídico-penalmente relevante e de que deve ser imputável a alguém determinado, devendo ou podendo ser previsível que, num juízo de prognose solidamente estruturado escorado, a manterem-se em julgamento, ocorrerão fundadas e sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelos factos típicos que lhe são imputados." - apud acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07-01-2016, processo n.º 576/14.5GEALR-F.L1-9, disponível in www.dgsi.pt. Tomando em conta tais considerações, incumbe-nos aferir que tipos de indícios se deparam com o confronto com o acervo probatório constante nos autos imputados ao arguido. Reportando-nos ao caso dos autos, forçosamente ter-se-á de concluir, que estamos perante fortes indícios, pois muito embora o mesmo não preste declarações, existe abundante prova, mormente testemunhal e documental em sentido constante da indiciação, pelo que os elementos já junto aos autos reportam os mesmos factos sem qualquer incongruência, pelo que da conjugação com a prova documental junta aos autos e testemunhal até então produzida é possível formular um juízo de forte indiciação em relação aos factos imputados ao arguido pela prática do crime imputado. Na verdade, e para além dos reconhecimentos levados a cabo, quase na sua totalidade positivos, os autos visionamento não deixam dúvidas acerca da sua identificação. Por outro lado, não se vislumbra quaisquer elementos que permitem concluir pelas causas de exclusão de culpa ou ilicitude ou outras que impliquem a isenção da responsabilidade ou extinção do procedimento criminal.* Encontra-se assim o arguido AA fortemente indiciado, da prática em coautoria material e na forma consumada e em concurso efetivo de: - dois crimes de roubo agravados, previstos e punidos pelos artigos 14.º, 26.º e 210, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal; - quatro crimes de roubo, previstos e punidos pelos artigos 14.º, 26.º e 210, n.ºs 1, todos do Código Penal; - dois crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 1 e n.º 2, alínea ab), e 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e artigos 14.º e 26.º, do Código Penal;* Sem prejuízo do crime de detenção e arma proibida supra previsto, é bom de ver que nos termos do disposto no art.º 210º, n.º1, do C.P. incorre na prática de um crime de roubo “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir”. O roubo é um crime complexo que protege bens jurídicos patrimoniais – direito de propriedade - e pessoais – a liberdade individual de decisão e de ação e a integridade física. O roubo consome o crime de furto dele se distinguindo pelo elemento pessoal. O sujeito passivo do roubo pode ser quer o proprietário ou o detentor da coisa - a pessoa que tem a guarda da coisa, por exemplo. O objeto do crime de roubo é uma coisa móvel alheia. A conduta consiste em subtrair; ou constranger a que seja entregue ao autor do mesmo, coisa móvel alheia, por meio de violência. Por subtração deve entender-se a passagem da coisa móvel da esfera de domínio do detentor para a nova esfera de domínio, contra a vontade daquele. Constranger significa coagir, obrigar, pressionar, afetando a liberdade do coagido. O constrangimento abrange assim a força compulsiva, a força absoluta e a afetação da capacidade de decisão, por meio de ameaça, por exemplo. Os meios para a subtração de coisa móvel alheia ou para o constrangimento à sua entrega são os previstos no tipo, como sendo: a violência contra uma pessoa; a ameaça com perigo eminente para a vida ou para a integridade física ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir. O conceito de violência tem vindo a evoluir pelo que, atualmente a doutrina e a jurisprudência inclinam-se para um conceito abrangente, que engloba que a violência física quer a violência psíquica. O uso de força física significa a intromissão, ainda que indireta no corpo de uma pessoa, com o fim de quebrar ou diminuir a resistência da vítima. A violência tem de ser usada contra pessoas e não contra coisas. No que concerne ao tipo subjetivo de ilícito diremos que estamos em face de um crime doloso. O dolo tem de abranger o constrangimento e bem assim os meios usados para esse fim. O crime de roubo é um crime de resultado. Assim, para o tipo legal se preencher, é necessário que tenha havido a efetiva subtração ou que tenha sido entregue ao agente, uma coisa móvel alheia; mas é ainda necessário que tenha havido efetivo constrangimento. Do acervo fáctico supra dado como indiciado integram a prática, pelo arguido, e para além do crime de detenção de arma proibida, a prática em coautoria material e na forma consumada e em concurso efetivo de: - dois crimes de roubo agravados, previstos e punidos pelos artigos 14.º, 26.º e 210, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal; - quatro crimes de roubo, previstos e punidos pelos artigos 14.º, 26.º e 210, n.ºs 1, todos do Código Penal;* Ora, à luz dos princípios constitucionais conformadores do sistema processual penal, as medidas de coação, enquanto restrições à liberdade de alguém que se presume inocente (artigo 32.º, n.º 2 da CRP), não são, nem podem ser, uma forma de antecipação da responsabilização e punição penal e só se justificam como meio de tutela de necessidades de natureza cautelar – art. 191º, n.º 1 CPP, ínsitas às finalidades últimas do processo penal: a realização da justiça, através da descoberta da verdade material de um modo processualmente válido, e o restabelecimento da paz jurídica. Como decorre do estatuído no artigo 193.º do CPP, são três os princípios aí erigidos como indispensáveis à aplicação das medidas de coação: - O princípio da adequação, nos termos do qual se exige que a medida a aplicar seja a mais ajustada às exigências cautelares requeridas pelo caso concreto; - O princípio da proporcionalidade, dita que a medida deve atender à gravidade do crime e às sanções que se prevê venham a ser aplicadas. - O princípio da subsidiariedade, determina que a medida de prisão preventiva, como a mais grave da escala, só em última instância deve ser utilizada, ou seja, quando as demais forem julgadas inadequadas ou insuficientes para a situação concreta - critério da última ratio (S. Santos e Leal H., Código de Processo Penal, Anotado, Rei dos Livros, I, pág. 957.) A todos acresce, ainda, o princípio da legalidade, previsto no artigo 191.º, n.º 1 CPP e cujo corolário lógico é o da tipicidade e o carácter taxativo das medidas elencadas na lei. A par, e a acrescer aos pressupostos previstos para cada uma das medidas de coação do catálogo legal, há que apurar se, em concreto se verificam os requisitos elencados no art. 204º CPP, no momento da respetiva aplicação, quais sejam: “
- a)Fuga ou perigo de fuga;
- b)Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova;
- c)Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas”. “O perigo de continuação da atividade criminosa, não se confunde, necessariamente, com a consumação de novos atos criminosa. Devendo antes ser aferido em função de um juízo de prognose a partir dos factos indicados e personalidade do arguido por neles revelada - “em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido”, nos termos da citada alínea
- c)do art. 204º” – cf. Ac. TRP 11/03/2009, p.º 16/08.9, relatado por Belmiro Andrade, disponível em www.dgsi.pt, e que aqui claramente se verifica quanto as menores. Para além dos princípios gerais enformadores da aplicação de uma medida de coação, a lei processual penal exige, ainda, para a generalidade das medidas que mais gravemente afetam direitos fundamentais dos arguidos que, das diligências efetuadas nos autos, resultem fortes indícios da prática do ilícito criminal subjacente à reação penal, ou seja, aqueles que incutem ao aplicador da medida de coação uma convicção séria de que os factos ocorreram da forma inferida e, deles resulta uma forte possibilidade de, em julgamento, ser imposta ao arguido uma pena ou uma medida de segurança. O perigo de fuga tem por base o risco do arguido se subtrair ao exercício da acção penal, mediante a existência de certas circunstâncias, que, de modo consistente, possam favorecer a fuga ou potenciar a mesma. Já o perigo de perturbação do inquérito ou da instrução reporta-se às fontes probatórias que já se encontram nos autos ou que possam vir a ser obtidas e consiste no risco sério e atual de ocultação ou alteração das mesmas por parte do arguido. Para o efeito, torna-se necessário identificar não só a situação, mas também a prova relativamente à qual se possa sustentar que o arguido poderá comprometer o decurso normal da investigação, perturbando o processo formativo da prova. E por outro lado, e nos termos infra, em liberdade e em contacto com o coarguido, o mesmo tem mais hipóteses de levar a cabo tal intento. Por seu turno, o perigo de continuação da atividade criminosa decorrerá de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, a efetuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta. Finalmente, o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas encontra-se particularmente relacionado com o direito à liberdade e à segurança dos cidadãos que possam ser potenciais vítimas da conduta criminosa indiciada. Saliente-se, ainda, que existindo fundados motivos de existência de causa de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal nenhuma medida de coação ou de garantia patrimonial poderá ser aplicada – cfr. art.º 192.º, n.º 6, do CPP. Volvendo ao caso do pleito, ponderando os factos indiciados e supra descritos, para os quais se remete, e o seu enquadramento jurídico, conforme se expôs supra, é manifesto que a gravidade objetiva dos mesmos e os concretos perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa, de perturbação do inquérito e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas deixam antever que se revela necessária a aplicação ao arguido de medida mais gravosa que o simples TIR. De outra banda, não se vislumbram quaisquer causas de extinção do procedimento criminal ou de isenção da responsabilidade criminal. No que toca ao perigo de fuga, entendemos que o mesmo se verifica, já que o arguido, num curto espaço de tempo- 2 dias- terá praticado pelo menos 5 crimes de extrema gravidade, não tem qualquer vinculo profissional estável e poucos vínculos sociais, não tem rendimentos certo e após ter sido hoje confrontado com os elementos de prova já recolhidos nos autos, fortemente indiciadores da prática dos ilícitos criminais supra referidos e antevendo as previsíveis consequências jurídico-criminais da sua conduta e consciente da dimensão da mesma poderá, sentir-se-á tentado a fugir. Já no que respeita ao perigo de continuação da atividade criminosa, este afigura-se muito premente, na medida o mesmo não se mostra nem socialmente inserido, é facilmente constatável que a postura do arguido oferece um perigo concreto e real de que outros comportamentos de idêntica natureza se venham a repetir, mormente atento no número de factos pelos quais se mostra indiciado, o período temporal a que se terá dedicado a tal a forma organizada como tal decorreu. Acresce que, pela própria natureza dos factos praticados e o modo como abordou as vítimas inculca a ideia de que se trata de indivíduo com a personalidade completamente desconforme ao Direito e aos mais básicos valores da vida em sociedade. O que ficou dito, leva a crer que este arguido deixou de sentir qualquer respaldo valorativo das suas condutas, assumindo-as como aceitáveis no contexto da comunidade em que vive. No que respeita à perturbação do inquérito, é de prever que, caso em liberdade e sem sujeição a qualquer medida de coação para além do T.I.R., o arguido, que, torne a exercer violência verbal e física cotra as testemunhas, agora como forma de pressão passível de implicar a alteração das suas futuras declarações em sede de inquérito- mormente em face a existência de reconhecimentos negativos. Por fim, no que respeita ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, também este se apresenta flagrante porquanto os crimes ora indiciados, cuja autoria se imputa ao arguido, e co-autoria, revestem-se de elevada gravidade, o que resulta da moldura penal com que são puníveis e das conhecidas consequências que lhe estão associadas, sendo causa de grande alarme social e sentimentos de insegurança e violação da ordem pública. Com efeito, o crime indiciados e imputados ao arguido é grave, gravidade essa que se extrai desde logo da moldura penal aplicável, que são geradores de forte e grave alarme social e perturbadores da ordem e tranquilidade públicas, em face do receio generalizado da população por crimes desta natureza, mormente nos meios pequenos em que tal sucedeu, cuja ocorrência tem vindo a aumentar, pelo que se torna essencial repor a paz social. Nestes termos, mostram-se preenchidas as circunstâncias a que aludem as als. a),
- b)e
- c)e do art.º 204.º do CPP, impondo-se por isso a aplicação de uma medida de coação diversa do TIR, por forma a acautelarem-se as exigências processuais supramencionadas. Com efeito, da ponderação dos elementos probatórios constantes dos autos, da moldura abstrata que corresponde aos crimes ora em causa e dos concretos perigos existentes, discorda-se com o Ministério Público quanto a suficiência das medidas em liberdade assim promovidas. Na verdade, e tendo em conta os consumos que o arguido disse ter, no valor diário de €60,00, a sua falta de rendimentos e o juízo bastante negativo quanto a sua personalidade nos termos supra formulados fazem antever que, em liberdade (e não obstante a sua eventual deslocação diária ao OPC o lembre da pendência dos autos) o mesmo não se autodetermine a parar os actos contra o património de forma a sustentar os mesmos. Não se olvida a inexistência de antecedentes criminais. Mas também não se olvida a gravidade extrema, quer das condutas, quer da sua subsunção jurídica. Assim, em face ao supra, neste momento, apenas uma medida restritiva da liberdade é capaz de surtir o efeito cautelar de o demover da forte probabilidade da prática de factos semelhantes. No que à prisão preventiva diz respeito, a CRP proíbe – dada a invasão que representa no direito fundamental à liberdade –, a sua aplicação aos agentes de crimes negligentes ou de crimes dolosos com pena de prisão inferior a três anos (art. 27.º, n.º 3, al.
- b)e 28.º, n.º 2 e n.º 4 da CRP), dando o art.º 202.º, do CPP satisfação a esta exigência constitucional. Nestes termos, mostram-se preenchidas as circunstâncias a que aludem as als. a),
- b)e
- c)e do art.º 204.º do CPP, impondo-se por isso a aplicação de uma medida de coação diversa do TIR, por forma a acautelarem-se as exigências processuais supramencionadas. Com efeito, da ponderação dos elementos probatórios constantes dos autos, da moldura abstrata que corresponde aos crimes ora em causa e dos concretos perigos existentes, concorda-se com o Ministério Público de que, neste momento, apenas uma medida restritiva da liberdade é capaz de surtir o efeito cautelar de o demover da forte probabilidade da prática de factos semelhantes. No que à prisão preventiva diz respeito, a CRP proíbe – dada a invasão que representa no direito fundamental à liberdade –, a sua aplicação aos agentes de crimes negligentes ou de crimes dolosos com pena de prisão inferior a três anos (art. 27.º, n.º 3, al.
- b)e 28.º, n.º 2 e n.º 4 da CRP), dando o art.º 202.º, do CPP satisfação a esta exigência constitucional. A medida de coação de prisão preventiva é uma medida de última ratio, que apenas deverá ser aplicada quando todas as demais se demonstrem inadequadas ou insuficientes. Além disso, só haverá lugar à sua aplicação, quando se encontre verificada uma das alíneas
- a)a f), do n.º 1, do art. 202.º, do CPP. No entanto, neste momento, face aos fortes indícios da prática por parte do arguido de crimes graves e aos concretos e efetivos perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa, de perturbação do inquérito e de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas (art.º 204.º, alíneas
- a)
- b)e
- c)do Código de Processo Penal), entendemos que, por ora, nenhuma outra medida de coação que não a prisão preventiva será adequada e suficiente para acautelar estes perigos e se mostra proporcional à gravidade dos factos e às previsíveis sanções que lhe serão aplicadas. Nestes termos, ponderando os princípios da legalidade, da adequação e da proporcionalidade e ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 191.º, 193.º, 196.º, 202.º n.º 1 e 204.º, als.
- a)
- b)e
- c)do CPP, determina-se que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito, para além do TIR, à medida de coação de prisão preventiva. Sendo a medida de coação de prisão preventiva a cumular com a proibição de contactar com o arguido BB, de molde a acautelar o perigo de perturbação do inquérito e risco sério e atual de ocultação ou alteração das provas, em contacto com o coarguido, o mesmo tem mais hipóteses de levar a cabo tal intento. Mais será sujeito a obrigação de sujeição a consulta e eventual sujeição a tratamento psicológico e as adições a estupefacientes de que poderá padecer, em face a sua relevância a correlação com os factos aqui em crise, nisto tendo o arguido consentido, ficando a DGRSP encarregue de diligenciar pelo agendamento de consulta e acompanhar a execução desta medida de coacção.* A medida de coação de prisão preventiva é uma medida de última ratio, que apenas deverá ser aplicada quando todas as demais se demonstrem inadequadas ou insuficientes. Além disso, só haverá lugar à sua aplicação, quando se encontre verificada uma das alíneas
- a)a f), do n.º 1, do art. 202.º, do CPP. Por sua vez, a obrigação de permanência na habitação encontra-se regulada no art. 201.º, do CPP, tendo um regime semelhante ao da prisão preventiva, com algumas especificidades, naturalmente. Tal como a prisão preventiva, está sujeita ao princípio da subsidiariedade, uma vez que apenas poderá ser aplicada quando outra medida menos gravosa seja inadequada ou insuficiente para acautelar as exigências processuais. Para a sua aplicação, exige-se a verificação de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos (art. 201.º, n.º 1, do CPP), podendo ser fiscalizada através da utilização de meios técnicos de controlo à distância (art. 201.º, n.º 3, do CPP e art. 1.º, al. a), da Lei 33/2010 de 02/09). Ora, atenta a natureza das condutas assumidas pelo arguido, a sua concreta natureza e dimensão, bem como a o facto do mesmo não tem qualquer inserção profissional e em tão curto espaço de tempo mostra-se indiciada a pratica pelo mesmos de cinco crimes de extrema gravidade, e em face ainda os consumos que diz efectuar e que certamente o impelirão a tanto- os perigos supra acautelados não são passível de ser acautelado através da utilização de meios técnicos de controlo à distância (art. 201.º, n.º 3, do CPP e art. 1.º, al. a), da Lei 33/2010 de 02/09). Mais releva que tal fiscalização está dependente do consentimento do arguido e das pessoas maiores de 16 anos que com ele coabitem (art. 4.º, n.º 1 e n.º 4, da Lei 33/2010 de 02/09), bem como de relatório prévio dos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido e da sua compatibilidade com as exigências da vigilância eletrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar (art. 7.º da Lei 33/2010 de 02/09), que inexiste nos autos. Assim, neste momento, face aos fortes indícios da prática por parte do arguido dos crimes em crise e concretos e efetivos perigos elencados, entendemos que, por ora, nenhuma outra medida de coação que não a prisão preventiva será adequada e suficiente para acautelar estes perigos e se mostra proporcional à gravidade dos factos e às previsíveis sanções que lhe serão aplicadas.* Nestes termos, ponderando os princípios da legalidade, da adequação e da proporcionalidade e ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 191.º, 193.º, 196.º, 200.º n. 1,
- d)e f), 202.º n.º 1 e 204.º, als. a),
- b)e
- c)do CPP, determina-se que AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito, para além do TIR, à medida de coação de prisão preventiva a cumular com a obrigação de sujeição a consulta e eventual sujeição a tratamento psicológico e as adições a estupefacientes de que poderá padecer, nisto tendo o arguido consentido, ficando a DGRSP encarregue de diligenciar pelo agendamento de consulta e acompanhar a execução desta medida de coacção, bem como fica ainda proibido de contactar com o arguido BB. Notifique. Dê cumprimento ao disposto no art.º 194.º n.º 10 do CPP. Passe os competentes mandados de condução do arguido ao EP.”;* Cumpre apreciar. Face ao objeto de recurso, embora não se discutam o detalhe do mérito dos indícios, ou sequer de um único facto, eles são fortes nos presentes autos, desse modo tendo sido classificados pelo Tribunal “A Quo”, assim como a densidade das exigências cautelares, resultando dos autos um apreciável conjunto de indícios repartido por vários depoimentos, autos de reconhecimento na maioria positivos, imagens concretas captadas, todos correspondentes e identificativos da autoria do delitos que se encontram indiciados e que encontram pleno suporte indiciário, pese embora o arguido não haja prestado declarações. Portanto, encontra-se fortemente indiciado um cenário de violência repetido, o qual por ter sempre impacto nas vítimas e na comunidade, exige uma pronta tutela, que o Tribunal “A Quo” cominou e bem. O quadro delitual que se indicia fortemente, respeita ao cometimento na forma consumada em co-autoria e em concurso real, de dois crimes de roubo agravados, previstos e punidos pelos artigos 14.º, 26.º e 210, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal, atinentes à terceira situação indiciada; - quatro crimes de roubo, previstos e punidos pelos artigos 14.º, 26.º e 210, n.ºs 1, todos do Código Penal, correspondentes às primeira, segunda e quarta situações indicadas (aqui com o cometimento de dois crimes); - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 1 e n.º 2, alínea ab), e 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e artigos 14.º e 26.º, do Código Penal; Resolvida que está a indiciação, cabe apreciar a densidade das exigências cautelares. Sobre o acerto e adequação das medidas de coação propostas pelo recorrente em reapreciação no presente recurso, regem os princípios da necessidade, adequação e da proporcionalidade (cfr.art.193º nºs1 e 2 do CPP), face às sanções previsivelmente aplicáveis (cfr.art.193º nº1 “in fine” do CPP), perante o que se deverá ponderar sobre a densidade e recenseamento dos perigos cautelares encontrados (cfr.art.204º do CPP). Perante o que se recenseou supra, importa pesar a densidade do recenseado perigo de continuação da atividade criminosa (cfr.art.204º alínea
- c)do CPP). Sabendo-se que no princípio da necessidade o fim visado pelas medidas de coação propostas não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido. Sobre a importância do jogo e interação dos princípios entre si o Ac.RL de 30/12/2019, processo 437/15.0JELSB-C.L1-3, in www.dgsi.pt, sustentou, conforme sumário publicado “São requisitos para a aplicação de uma medida de coação – à excepção do TIR – a observância dos princípios da adequação e da proporcionalidade, sendo que, em especial, a aplicação da prisão preventiva deve também respeitar o princípio da subsidiariedade. O princípio da adequação impõe que a medida a aplicar não seja insuficiente ou, pelo contrário, excessiva para as exigências cautelares impostas pelo caso. A correção em termos de adequação há-de-ser qualitativa e quantitativa. Qualitativa quando a natureza ou tipo da medida está em causa. Quantitativa na medida em que a duração e intensidade desta importam ponderar para realizar as exigências cautelares que o caso concreto impõe. O princípio da proporcionalidade significa que a medida de coação há de ser proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, e está intimamente relacionado com um outro, o princípio da subsidiariedade. O princípio da subsidiariedade, consagrado, ainda, no art. 28º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, determina que a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.” Sobre a articulação dos princípios da necessidade e adequação com o princípio da proporcionalidade o Ac.RP de 2/12/2010, processo 30/10.4PEVRL-A.P1, in www.dgsi.pt , vale a pena aqui transcrever (no âmbito de outra escala de medidas de coação) que “mesmo que a prisão preventiva se depare como medida necessária, por ser a única adequada a prevenir os perigos referidos no artigo 204º (fuga, perturbação da instrução, continuação da actividade criminosa, perturbação da ordem e alarme social), não poderá ser decretada se não se verificarem os pressupostos exigidos pelo princípio da proporcionalidade, nos termos dos artigos 202º, alínea a), e parte final do nº 1 do artigo 193º, nomeadamente por não haver forte indiciação da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos nem se prever que o arguido venha a ser condenado em pena de prisão efectiva. Caberá, em tal hipótese, eleger outra ou outras medidas que, não tendo a desejada eficácia, possam atenuar dentro do possível os alegados perigos.”. Também pode suceder que o ilícito indiciado seja grave e até, no âmbito do art.193º nº1 “in fine” do CPP, seja previsível que em caso de condenação se comine pena privativa da liberdade, e por isso seja proporcional a aplicação da medida de coação mais gravosa. Porém, se as exigências cautelares não denunciarem de modo persistente um dos perigos previstos no art.204º do CPP, na falta de densidade destas exigências, os princípios da adequação e necessidade não permite a cominar essa medida mais gravosa, por ser outra a medida adequada e necessária. Com a sucessão de roubos indiciariamente cometidos, é manifesto perigo de continuação da atividade criminosa, assim como de perturbação da tranquilidade públicas (cfr.art.204º alínea
- c)do CPP), como já fora salientado pelo Tribunal “A Quo”. Sobre o perigo de continuação da atividade criminosa, como se sublinha no despacho proferido, o arguido em apenas dois dias, quase seguidos, em quatro situações cometeu em co-autoria 6 crimes de roubo, dois dos quais agravados, quadro que associado à sua toxicodependência e à ausência de integração profissional vieram a constituir fatores de risco que potenciaram a sua participação em co-autoria, e cuja dimensão não deve ser menorizada, como pretende o recorrente. Com efeito, a conduta do arguido participou do domínio funcional do facto de todos os roubos indiciariamente cometidos, e cuja ilicitude das ameaças do co-arguido se lhe transmitem. Diversamente do que sustenta, sem a sua participação, os roubos não teriam sido cometidos, pelo menos com a eficiência e no número em que o foram. Portanto, o perigo de continuação da atividade criminosa e que se confunde com a tutela e proteção das vítimas (não devendo uma realidade ser separada da outra), é manifesto e uma evidencia de verificação iminente, dotado de fortes exigências cautelares. Também cumpre recensear o perigo de grave perturbação da tranquilidade pública (tal como o fez o Tribunal “A Quo” e bem), tranquilidade essa que já fora atingida, no somatório de vezes, em que indiciariamente o arguido repetidamente cometeu em co-autoria os delitos de roubo em discussão nos autos, em duas localidades relativamente próximas. A este propósito, a delimitação que é feita por alguma doutrina e jurisprudência do conceito de “perigo grave de perturbação da ordem e tranquilidade públicas” como exigência cautelar prevista no art.204º nº1 alínea
- c)do CPP, merece as maiores reservas quando fixada na ideia que tem sido concebida com a seguinte formulação: “deve ser reportado ao previsível comportamento no futuro imediato do arguido, resultante da sua postura ou actividade, e não ao crime por ele indiciariamente cometido”, tal como é sustentado no AC.Rel.Lx de 12/02/2019, que, por sua vez, importou essa formulação do artigo intitulado “Medidas de Coação”, do Sr Desembargador Dr Vitor Sequinho dos Santos e publicado na Revista do CEJ, 1º semestre 2008, Número 9, Especial, Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal, Estudos, pág. 131, aí se sustentando a propósito da última alteração legislativa da redação do art.204º nº1 alínea
- c)do CPP “Até à alteração legislativa de que cuidamos, eram muitos os que entendiam que o pressuposto do perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas se verificava quando, devido à gravidade do crime indiciado, fosse de concluir que este último gerava alarme social. Esta interpretação do pressuposto em causa era, já então, de rejeitar, por contrariar o princípio da presunção de inocência do arguido consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, pois redundava na atribuição, às medidas de coacção (em especial à prisão preventiva), de finalidades próprias' das penas – como a pacificação social, que integra o conceito de prevenção geral positiva – e não de finalidades estritamente processuais de natureza cautelar, como o n.º 1 do artigo 191.º exige. Mesmo anteriormente à Lei n.º 48/2007, o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas devia ser entendido como reportando-se ao previsível comportamento futuro do arguido e não ao crime por ele indiciariamente cometido e à reacção que o mesmo pudesse gerar na comunidade. A nova redacção da alínea
- c)do artigo 204.º veio afastar qualquer possível dúvida sobre este aspecto, apontando claramente no sentido que já antes era correcto.”. Contudo, esta interpretação para além de não esclarecer em que consiste a ideia enigmática do “previsível comportamento futuro do arguido” e sobretudo em que medida se relaciona com o perigo em causa, no essencial, é “contra legem” porque, a par de criar “ex novo” um critério distinto dos previstos, concretizado na aludida formulação, intencionalmente afasta os requisitos substantivos previstos na referida alínea
- c)do nº1 do art.204º do CPP, que dão corpo ao referido perigo, são eles: “perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido”. No âmbito destes requisitos legais, na aferição daquela exigência cautelar estará sempre em causa o concreto crime indiciariamente cometido (e não a sua tipologia abstrata), e sobre ele deverá pesar-se o relevo das circunstâncias em que o mesmo é cometido, assim como a personalidade do arguido e o impacto (que deverá ser grave) que essas circunstâncias provocam na comunidade. Depois, esse perigo basta-se com o delito indiciariamente cometido, para ser tutelarmente atendível, não sendo necessária a ideia de continuação futura, ou seja, a expressão legal o “arguido…que perturbe gravemente…” não implica e não se confunde com a ideia de continuidade da atividade criminosa. Como manda a lei (alínea
- c)do nº1 do art.204º do CPP), o perigo também deve fundar-se no próprio agente que perturbe. Com efeito, pode conceber-se que embora o crime cometido possa ser devastador nas suas consequências ilícitas e nos seus contornos, mas o concreto agente não suscita perigo de perturbação, quando a comunidade conhece o arguido como pessoa integrada ou pela sua personalidade, e que por isso, não obstante a repulsa sentida pelo ilícito, o concreto agente não suscita sentimentos graves de receio. A alteração da redação ao art.204º alínea
- c)do CPP imposta pela lei nº48/2007 não pode justificar a gama de interpretações que, como se vê, se desligam da própria norma. O perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas quando verificado, supõe uma exigência cautelar imediata ou de média duração aos factos, pois, constituem realidades muito sensíveis as consequências imediatas ao cometimento de certos crimes, concretamente quando a magnitude da sua ilicitude ou culpa, e estando sempre em causa a pessoa do agente, instale o medo na comunidade, sentimento que a domina e a afeta de forma violenta, atingindo gravemente a tranquilidade pública, levando a modificar os hábitos de quem aí vive, coartando várias liberdades públicas [1]. Depois, o crime cometido e as suas circunstâncias, a presença do concreto agente em liberdade na comunidade, pode perturbar gravemente a ordem pública, nos casos em que muito impressionou, pela sua crueldade, gerando sentimentos de revolta imediata, subsistindo o perigo de desacatos com motins, de vindicta, ou de movimentos de justiça popular, que podem surgir (e que têm que ver diretamente com a perturbação da ordem pública) se a justiça não atuar rapidamente. Ou, simplesmente, a sucessão de crimes cometidos, podem instalar um clima de medo agudo ou sério, que coarte as liberdades públicas, designadamente impedindo a liberdade de circulação ou permanência em certos locais, ou de retração inadmissíveis (e que tem que ver diretamente com a tranquilidade pública), resultados que a lei processual pretende reverter de imediato. É nesta gama de resultados sociais ônticos, por delitos cometidos, que se concretiza a perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. Aquilo que é argumentado nalguma doutrina e jurisprudência do “previsível comportamento futuro do arguido” diz diretamente respeito ao perigo de continuação da atividade criminosa, distinto do perigo em análise, que, ao contrário do que é sustentado, a referida perturbação da ordem pública fixa-se nos contornos do concreto delito indiciariamente cometido, perante a comunidade, que se choca, intranquiliza, pretendendo o legislador evitar atitudes irracionais da comunidade, ou de alguns dos seus membros, e por isso, os seus pressupostos não dependem da continuação da atividade criminosa. Depois, argumentar que o perigo em causa quando associado à gravidade do crime concreto, ofende o princípio da presunção de inocência, não pode colher, porque a esmagadora maioria dos pressupostos das medidas de coação, por definição, representam juízos de gravidade e de prognose de uma futura e hipotética condenação e das sanções previsivelmente aplicáveis, horizontes que, por seu lado, aquilatam e fazem pesar os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade. Contrariamente ao que por vezes se sustenta, o perigo de perturbação grave da tranquilidade pública, é diretamente acautelado pela ação dos Tribunais, enquanto órgão decisor da justiça provisória ou final (cada uma destas justiças representa dimensões completamente distintas), do que pelas forças policias, como tem sido defendido[2]. Argumentar neste ponto, os fins das forças policiais com o disposto no art.272º da CRP, não esclarece de todo esta questão. Como se sabe, a ordem pública é matéria muito sensível, e quando é desequilibrada, não há força policial que a consiga suster a tempo, e sobretudo, evitar graves desordens e danos. Sobretudo, se a fonte do desacato permanecer (a revolta da comunidade perante o arguido que se mantém em liberdade, face à gravidade dos delitos indiciariamente cometidos), não há força policial que a consiga reprimir, a não ser com medidas repressivas abusivas, próprias de Estados policiais e totalitários. Depois, a defesa imediata da tranquilidade públicas, e o afastamento do medo, não pode esperar pelo trânsito de uma futura e hipotética condenação, a qual, por sua vez, visará atingir um resultado bem diverso: apaziguar as exigências de prevenção geral, confirmando a validade da norma. Com efeito, a afirmação da confiança da comunidade na validade da norma é um “quid normativo” muito distinto da defesa provisória da tranquilidade (medo que se instala com gravidade no tempo posterior aos delitos) ou da perturbação da ordem (desordens públicas) imediatas ao cometimento de um crime, se a justiça não atuar com celeridade cautelar. Afirmar a validade da norma (núcleo central das exigências de prevenção geral da pena), é um fim com uma temporalidade diferente, que nada tem de cautelar, constituindo em substância uma meta que apenas opera com o trânsito em julgado da pena cominada por sentença judicial condenatória, e que assim consolida o sentimento comunitário de confiança na norma inerente a uma decisão final dos tribunais a qual versa sobre a condenação por certo crime, e cuja justiça encontra-se diretamente associada ao tipo de pena escolhida pelo Tribunal e ao dimensionamento da medida concreta dessa pena, cujo conjunto será interpretado pela comunidade, e com um sentido normativo nada tem que ver com o alcance cautelar da medida de coação, ou sequer com o dimensionamento do perigo próximo ao delito. Realidade completamente distinta, é a proteção imediata da tranquilidade e ordem públicas, que em determinados crimes, é gravemente atingida no sentimento comunitário, e este facto social ôntico que se acha em perigo num tempo imediato ou próximo ao delito, desesperadamente demanda uma resposta cautelar pronta e eficiente que assegure as liberdades públicas no decurso do processo, e caso ela não suceda, associada à lesão grave da tranquilidade públicas pelo medo, podem surgir reações tumultuosas, de vendeta coletiva desordenada e arbitrária, ou simplesmente o abatimento social pelo medo. Muitas vezes sucede que um crime com requintes de crueldade e gravidade, mas irrepetível, por ter causas passionais (ou outra ocasional, ou específica), embora não contenha perigo de continuação da atividade criminal, porém, o repúdio e choque social são de tal grandeza que, determinam uma grave perturbação da tranquilidade, mas sobretudo da ordem pública, que, acaso não se decrete uma medida de coação privativa da liberdade, poderão desencadear reações populares descontroladas, ou instalar um quadro de medo coletivo. Também o que se discute nuclearmente nesta questão jurisprudencial e doutrinária, é a invocada quebra do princípio da legalidade, face ao uso de conceitos relativamente indeterminados e nem sempre de fácil mensuração (tese sustentada no já citado acórdão da RLx de 16/11/2005 proc.nº8392/2005-3 com especial enfoco no conceito de “alarme social”, entretanto afastado da nomenclatura legal). Contudo, se o uso de conceitos indeterminados povoam o ordenamento jurídico, incluindo o penal, medir o perigo de lesão grave da ordem e da tranquilidade públicas, não é, em si, uma questão metafísica, pois quando tal perigo ocorre, a maioria das vezes é manifesta a ofensa e os riscos que se verificam, e por isso, inteiramente percecionáveis não só pelo julgador (intérprete desse sentimento), como também, e sobretudo pela comunidade. Igualmente a jurisprudência tem questionado se o perigo de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, como exigência cautelar[3], pode, por si só, justificar uma medida de coação privativa da liberdade, localizando como próxima a ofensa ao princípio da presunção de inocência, sobretudo porque se confunde a exigência cautelar como uma antecipação das exigências de prevenção especial. Ora, deve responder-se que, como vimos, não só, é um erro a identificação e confusão entre a tutela da perturbação da ordem e tranquilidade pública, com os fins da prevenção geral da pena, como esta exigência cautelar que nos ocupa, pode, por si só, justificar uma medida de coação privativa da liberdade. Até porque essa discussão, em última análise, visa questionar a validade das opções do legislador, em nome de uma reação epidérmica sobre supostas “exigências securitárias” (infundadas, diga-se, porque a discussão que nos ocupa é exclusivamente normativa e não ideológica). Contudo, não se deve esquecer que na aferição das exigências cautelares, o denominador comum são juízos de prognose, de antecipação até das sanções previsivelmente aplicáveis, depois, na prática, essa exigência cautelar surge sempre associada a outras. Mesmo em delitos onde não é imediatamente palpável a lesão da tranquilidade pública (por ausência de público imediato no lugar dos factos), a sua forma de cometimento e posterior conhecimento (não necessariamente pelos “média”), pode, por si só, encerrar a concretização esse perigo de lesão, o qual deve ser mensurável pelos Tribunais como ocorre nos crimes de homicídio, dependendo da forma e das circunstâncias em que ocorre, o mesmo se passando noutra criminalidade violenta, como nos sequestros e violações, ou nos roubos sucessivos cometidos em locais próximos. Volvendo ao caso “sub judice”, a prática indiciada de quatro episódios de roubo em dois dias próximos, com cometimento de seis delitos de roubo, com uso de violência, sobretudo com ameaça, com metodologia similar, cometidas em lugares públicos, são todos eles suscetíveis de repercussão na comunidade, em locais tipicamente idênticos, concretamente em dois postos de abastecimento de combustíveis em Estarreja; e em dois postos dos CTT em Sever do Vouga (localidades de não distante mais de 32 Km entre si [em distância relativa, e 15 km de distância absoluta], percorridos em 35 minutos), é suscetível de gerar intranquilidade e receios comunitários de reiteração de condutas, assim se verificando a referida exigência cautelar. Portanto, o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas já ocorreu, e subsistindo perigo de continuação da atividade criminosa, o perigo daquela grave perturbação é manifestamente inerente. Como indiciariamente no caso dos autos, o cometimento de reiterados crimes de roubo, causa insegurança nas populações pelo sentimento de perigo. Relativamente ao crime de perturbação do inquérito, são válidas as razões inventariadas pelo Tribunal “A Quo”. As exigências cautelares do perigo de fuga, embora subsistam, a densidade das mesmas não adquire a expressão das restantes exigências cautelares. Feito este excurso, em obediência aos princípios da necessidade, adequação e da proporcionalidade (cfr.art.193º nºs1 e 2 do CPP), face à sanções previsivelmente aplicáveis (cfr.art.193º nº1 “in fine” do CPP), perante os indícios que constam dos autos, o Tribunal de recurso, à semelhança do que fora considerado pelo Tribunal “A Quo”, é premente o perigo de continuação da atividade criminosa, assim como ao manifesto perigo de perturbação da tranquilidade pública, e perante estas fortes exigências cautelares, impõe-se com prontidão a sujeição do arguido a medidas de coação que esconjurem com eficiência os perigos sinalizados. Assim, face às circunstâncias fortemente indiciadas, no cumprimento dos princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade bem andou o Tribunal “A Quo” quando, em determinar a prisão preventiva como a única capaz de afastar os referidos perigos cfr.arts. 191.º, 193.º, 196.º, 202.º n.º 1 e 204.º, als.
- a)
- b)e
- c)todos do C.P.Penal, associada às restantes medidas de coação que lhe forma cominadas, desse modo improcedendo todas as conclusões do recurso. Também, tal como se sustentou pelo Tribunal “A Quo”, considera-se que a medida cautelar de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, cfr.art.201º do CPP, não seria suficiente para acautelar os recenseados perigos cautelares, em particular, dada a instabilidade que caracteriza a ação do arguido, dominado pela sua toxicodependência, e pela ausência de integração profissional, como fatores de risco elevado. Quanto à sua integração familiar, parâmetro que o recorrente enfatiza, e a sua primariedade como se sabe, não foram suficientes para afastar o arguido do cometimento dos delitos que agora se indiciam. DISPOSITIVO. Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, nos termos e fundamentos expostos mantendo-se a decisão do Tribunal a quo. Custas do recurso pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 3 (três) UCs. Notifique. Sumário: …………………………. ………………………….. ………………………….. Porto, 10 de Janeiro 2024. (Elaborado e revisto pelo 1º signatário) Nuno Salpico Paulo Costa Lígia Figueiredo ____________ [1] Vale a pena citar o sensível Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.06.2019 (disponível em www.dgsi.pt), "(...) III - As medidas de coacção visam, sobretudo, a descoberta da verdade, através do normal desenvolvimento do processo, a par do restabelecimento da paz jurídica abalada pela prática do crime, sendo, pois, meros instrumentos processuais da eficácia do procedimento penal e da boa administração da justiça, mas não pode olvidar-se que estão em causa, a par da eficácia da investigação criminal, a protecção de direitos fundamentais como são os direitos à liberdade e à segurança sendo, por isso, necessário fazer uma ponderação casuística dos interesses em conflito para determinar a respectiva prevalência e grau ou medida da sua restrição.” [2] Cfr. Com este entendimento, que não se acolhe, o Ac. da R.L. de 16/11/2005 (Relator Dr Carlos Almeida) sustentou “Para tranquilizar uma sociedade que vive assustada e em que existe um sentimento de insegurança é preciso que os órgãos de polícia criminal desempenhem cabal e eficazmente a sua missão e o processo penal funcione célere, permitindo que os culpados sejam a breve trecho condenados e os inocentes absolvidos, não podendo as medidas de coação ser utilizadas para esse fim como penas provisórias ou medidas de segurança pré-criminais”. [3] Esta tese, erradamente, a nosso ver, relaciona esta exigência cautelar com as exigências de prevenção geral da pena.