Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 395/12.3TBVLC-E.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS INCUMPRIMENTO ALTERAÇÃO DA DECISÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Nº do Documento: RP20210311395/12.3TBVLC-E.P1 Data do Acordão: 03/11/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - No âmbito da jurisdição de menores, um despacho que indefere um pedido fundamentando com a falta de acordo de uma das partes, não padece de omissão de fundamentação. II - Num processo de incumprimento das responsabilidades parentais as decisões, depois de transitadas, só podem ser alteradas, se existir uma modificação superveniente objectiva relevante. III - Não é fundamento para alterar a forma de pagamento da pensão de alimentos, o simples desagrado do progenitor com o teor de uma decisão de 2015 que não impugnou nessa data e que agora considera ilegal. Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 395/12.3TBVLC-E.P1 Sumário: ……………………………… ……………………………… ………………………………* No presente processo de Incumprimento das Responsabilidades Parentais veio o requerido Sr. B… requerer o cancelamento da ordem de desconto direto do valor da pensão do seu salário e lhe fosse permitido pagar diretamente a pensão de alimentos devidos à sua filha. Foi proferido despacho que determinou a notificação da requerente, para, em dez dias, informar se aceita que a prestação de alimentos lhe seja entregue pelo requerido pai, ao invés de o ser após desconto no vencimento deste. Esta respondeu negativamente. Foi depois proferido o seguinte despacho: Considerando a oposição da Requerente mãe, tal como promovido, mantenho os descontos determinados. Notifique Inconformado veio o apelante recorrer. Esse recurso foi admitido, nos seguintes termos: como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo. Foram apresentadas as seguintes conclusões DA NULIDADE DA DECISÃO: A-O dever de fundamentação das decisões judiciais resulta, desde logo, de imposição constitucional, nº 1 do artigo 205º da Constituição, densificado legalmente no prescrito no artigo 154º do CPC. B-Dever que visa a explicitação por parte do julgador das razões/motivos pelos quais decidiu em determinado sentido de forma a permitir aos destinatários entender as razões da decisão proferida. C-A douta decisão recorrida não refere os fundamentos que motivaram o indeferimento, determinando esta absoluta falta de fundamentação a nulidade da decisão. QUANTO À DECISÃO: D-A recorrida em 4 de abril de 2014 deu entrada de um requerimento onde afirmava no essencial que o recorrente se encontrava em incumprimento por não ter pago as despesas, não ter atualizado a pensão de alimentos e requereu que essa fosse atualizada para o valor de, no mínimo, € 250,00, requerimento que deu origem aos autos de incumprimento nº 395/12.3TBVLC-C. E- Na conferencia de pais recorrente e recorrida aí requerente e requerido, chegam a acordo quanto ao incumprimento das responsabilidades parentais, ou seja, quanto aos valores em atraso resultantes das despesas e da não atualização, que fixaram em € 150,00, quantia que o ora requerente se comprometeu a pagar nesse mesmo dia, o que fez. F-Não chegaram a acordo relativamente a alteração das responsabilidades, pelo que, a meritíssima juiz homologou o acordo quanto ao incumprimento e mandou prosseguir os autos no tocante a alteração da prestação de alimentos, uma vez que quanto a tal, as partes não haviam chegado a acordo, notificando as partes para em 15 dias apresentarem alegações G-Cumpridos os demais formalismos, em 2 de fevereiro de 2015 a Exma. Senhora Procuradora promoveu que se realizasse a audiência de discussão e julgamento. H-Surpreendentemente, 4 dias depois, e acreditamos que por lapso, o meritíssimo juiz, que não foi o que presidiu à conferência, proferiu em 6 de fevereiro de 2015, despacho a dizer que uma vez que a mãe não ofereceu alegações e as partes tinham chegado a acordo em alterar a prestação de alimentos para €150,00, mandava arquivar os autos. I-Douto despacho que nunca foi notificado ao aqui recorrente, apesar do seu então mandatário ter declarado nos autos renunciar aos mesmos e ter solicitado que o recorrente fosse notificado nesse sentido, como se colhe da notificação feita ao ora recorrente, notificação datada de 11 de maio de 2015, com a referência 85471261. J- O ora recorrente continuou naturalmente a pagar a prestação de alimentos que estava fixada e era, pois, devida. K-Aproveitando tal lapso, a requerente veio, em 25 de maio de 2015, e perfeitamente consciente de que estava a alterar a verdade dos factos, dizer que o recorrente estava em incumprimento porque não estava a pagar € 150 acordados dando origem aos presentes autos de incumprimento das responsabilidades parentais 395/12.3TBVLC-E. L-Notificado de tal requerimento e para alegar em 3 de junho de 2015, com a referência 85936385, o ora recorrente, imediatamente, deu conhecimento ao seu, então, mandatário Sr. Doutor C… e pediu-lhe para apresentar a sua defesa esclarecendo o Tribunal nos termos atrás referidos, que nada fez. M-Perante a falta de resposta do recorrente, o meritíssimo juiz notificou a entidade patronal deste, para a partir daí, com início no mês de julho de 2015, proceder mensalmente ao desconto da quantia de € 150,00 a entregar diretamente à requerente. Bem como, a acrescer à quantia anterior, descontar a quantia mensal de € 30,00 (trinta Euros), até perfazer o montante alegadamente em atraso de € 678,00. N-Assim, fruto do lapso e aproveitamento atrás referidos e da inercia do mandatário do recorrente, passou a ser descontado diretamente do vencimento do aqui recorrente, a quantia de € 150,00 a título de alimentos para a filha menor, quantia que não devia nem estava obrigado a pagar, pois nunca tinha deixado de pagar os alimentos à filha. O- Por isso, deveria ser o recorrente a ter a obrigação e o direito a pagar a prestação de alimentos devidos à sua filha e não, o valor devido ser descontado diretamente do seu salário. P-Por se sentir legitimamente indignado e lesado com a conduta atrás descrita e outras do seu, então, mandatário, violadoras dos deveres do mesmo, instaurou contra ele, ação de processo comum que correu os seus termos como processo nº 316/17.7T8SEI, onde a factualidade atrás referida foi dada como provada e, entre o mais, o mesmo condenado a pagar ao aqui recorrente a diferença de valores da prestação alimentar. Q- Situação que o recorrente relatou no seu requerimento que determinou o douto despacho de que se recorre e fez prova, entre o mais, com a junção aos autos dos doutos Sentença e Acórdão. R-Requerimento relativamente ao qual a recorrida se pronunciou pugnado pela sua improcedência, mas não contestando a veracidade da factualidade alegada S- Está, assim, provado nos autos que a douta decisão que ordenou o desconto direto do vencimento do requerente do valor dos alimentos devidos à filha se fundou num grave e lamentável lapso do douto Tribunal recorrido, aproveitado pela recorrida e da inercia do mandatário do recorrente. T- Não existindo os pressupostos que legitimem tal situação. U-A norma que estatui essa possibilidade é uma norma sancionadora da situação ilícita e ilegal de um progenitor que não cumpre o seu dever/direito de pagar os alimentos devidos ao filho. V-Não é uma norma discricionária que o julgador pode aplicar sem se verificarem os pressupostos que a lei faz depender a sua aplicação. W- Provada que ficou toda a factualidade relatado no requerimento cujo pedido foi indeferido, salvo o devido respeito que é muito, competia ao meritíssimo juiz a quo corrigir a grave situação que por lapso causou. X-Todavia, apesar de resultar provada toda a factualidade alegada, o douto Tribunal recorrido limitou-se a, sem qualquer justificação, indeferir o requerido e manter a situação ilegal porque desprovida de factualidade que a justificasse, prevista no artigo 48 do Regime Tutelar Cível. Y-A douta decisão de que se recorre além de nula por desprovida de qualquer fundamentação é também ilegal por carecer de factualidade que a justifique, o incumprimento por parte do recorrente do pagamento da prestação de alimentos. Z-A douta decisão recorrida violou assim entre outros o nº 1 do artigo 205 da constituição, 154 do CPC e artigo 48 do Regime Geral do Processo tutelar Cível.* 3. Questões a decidir 1. apreciar se existe a referida nulidade processual 2. Averiguar depois se a decisão deve ou não ser alterada. 4. da nulidade processual É pacifico entre nós que a nulidade por omissão de pronuncia só releva se for absoluta[1]. Ora, o despacho em causa é simples, singelo e sem dúvida elementar, mas é mais do que suficiente para qualquer bom entendedor entender o quê e porquê da decisão. O pedido do apelante foi indeferido “mantém-se os descontos”; a razão na ótica do tribunal foi o não acordo da progenitora. Logo, a decisão pode estar errada mas não é nula por falta de fundamentação. Porque esta exigência visa possibilitar à parte o correto exercício dos seus direitos processuais, nomeadamente o de recurso[2]. Ora, a parte entendeu tão bem esse despacho que o impugna nas extensas conclusões que antecedem. Logo, materialmente nunca poderia existir falta de fundamentação.* 5. Motivação de facto 1. Em 30.6.2015 foi proferido nos presentes autos o seguinte despacho: “Notifique a Entidade Patronal do Requerido, melhor identificada a fls. 10, para, doravante, com início no próximo mês de Julho de 2015, proceder mensalmente ao desconto no salário daquele da quantia de € 150, 00 (cento e cinquenta Euros), que deverá entregar diretamente à Requerente mãe para pagamento das prestações alimentares vincendas – art.º 189º, nº 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.