Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0432881 Nº Convencional: JTRP00036952 Relator: GONÇALO SILVANO Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL SEGURO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RP200405270432881 Data do Acordão: 05/27/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Área Temática: . Sumário: Compete ao Fundo de Garantia Automóvel o ónus da prova quanto à existência de seguro. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B............. - .............., veio intentar contra Fundo de Garantia Automóvel, e C..............., a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e sob a forma sumária, pedindo que os Réus sejam, solidariamente, condenados a pagar-lhe, a quantia de Eur. 9.593,51 acrescida dos juros vencidos até integral pagamento. O A. para tanto, alegou que: - prestou assistência a D............ no montante de 9.379,46 € (que ampliou 11.855,94€), assistência essa que foi determinada por lesões por ela apresentadas na sequência de acidente de viação em que foi interveniente o veículo de matrícula ..-..-BV, no dia 07 de Novembro de 1999, na estrada que liga .......... a ..........., conduzido pela Ré, o qual à data do acidente não beneficiava de seguro válido e eficaz, acidente esse que se ficou a dever a culpa da 2ª Ré que, ao chegar a um cruzamento, perdeu o controle da viatura e despistou-se, tendo ido embater numa árvore. Em contestação, o Réu Fundo de Garantia Automóvel invocou a excepção de ilegitimidade para ser demandado desacompanhado do proprietário do veículo, alegando ainda que à data do acidente existia seguro válido e eficaz, contrato esse celebrado com a Companhia de Seguros X............. e titulado pela apólice n.° .......... . O A. veio deduzir incidente de intervenção principal provocado de E............, proprietário do veículo interveniente no acidente, o qual foi admitido . Citado o chamado não ofereceu contestação. No despacho saneador julgou-se improcedente a arguida excepção de ilegitimidade e no prosseguimento dos autos, após julgamento veio a acção a ser julgada parcialmente procedente por provada, e em consequência decidiu-se absolver a 2ª Ré Ainda C.............., do pedido contra si formulado, condenando-se solidariamente, o 1° Réu Fundo de garantia Automóvel e o chamado, E............ a pagar ao Autor, B.............., a quantia de € 11.855,00. Discordando desta decisão, dela recorreu o Fundo de Garantia Automóvel, tendo no final das respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1. A inexistência de seguro válido e eficaz, no dia do acidente de viação dos autos, referente ao veículo ..-..-BV não foi provada; 2. A inexistência de seguro válido e eficaz é um facto constitutivo do direito do Autor e ao qual compete o ónus da prova; 3. Não pode impor-se ao FGA que avalie o mérito das informações fornecidas pelas seguradoras relativas à celebração e vigência de contratos de seguros; 4. Não se provando a inexistência de seguro válido e eficaz o FGA deve ser absolvido do pedido; 5. Ao não as interpretar da forma acima assinalada, o tribunal recorrido violou os artigos 342.° do Código Civil, 490.°, n.° 3 do Código de Processo Civil e 21.°, n.° 1 e 5 do DL n.° 522/85, de 31/12. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir: II- Fundamentos a)- A matéria de facto provada. 1. No dia 07 de Novembro de 1999, cerca das 05:15h., ocorreu um embate em que foi interveniente o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-BV, que era conduzido pela 2ª Ré, pertencia ao chamado E............., e que levava como passageira a assistida (resposta aos factos 1 a 4 da base instrutória); 2. O BV circulava pela Estrada Nacional que liga ........... a ............, e ao chegar ao cruzamento que dá para ..............., a sua condutora perdeu o controle da viatura, e foi embater numa árvore (resposta aos factos 5 a 7 da base instrutória); 3. A 2ª Ré conduzia o BV com o conhecimento e autorização do seu proprietário (resposta ao facto 8 da base instrutória); 4. Em consequência do embate a assistida ficou ferida e recebeu tratamento hospitalar no A. (resposta aos factos 9 e 10), assistência essa prestada nas datas constantes das facturas juntas a fls. 5 e ss., as quais contêm o código do Diagnóstico homogéneo (GDH), e que ascendeu ao montante de Eur. 9.379,46 (resposta aos factos 9), 10) e 11) da base instrutória e al. A) dos factos assentes); 5. Entre os dias 22 de Janeiro de 2002 e 08 de Janeiro de 2003, o autor prestou assistência a D.............. em consequência do acidente em causa nos autos, e que ascendem ao montante de Eur. 2.262,42 (resposta ao facto 15) da base instrutória); b)- Apreciação da matéria de facto, o direito e o recurso de apelação. Sendo pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado, vejamos, pois, do seu mérito. 1-Na sentença referiu-se que: “Autor alegou que o BV não dispunha, à data do acidente, de seguro automóvel válido e eficaz e demandou, por consequência, o 1 ° Réu - Fundo de garantia Automóvel. O Réu FGA alegou, por seu turno, que existia válido e eficaz contrato de seguro celebrado com a Companhia de Seguros X............ e titulado pela apólice n.° ........... . Tal factualidade mereceu resposta negativa (cfr. respostas aos factos 12) a 14) da base instrutória). Cabendo ao Fundo de garantia Automóvel fazer prova de que à data do acidente, o dono do respectivo veículo tinha celebrado contrato de seguro cobrindo o risco determinante do dever de indemnizar o lesado (cfr. neste sentido os Acs. da Rei. do Porto de 10/02/2003 e de 25/05/1999, in www.dgsi.pt e de 26/05/1998, in CJ, T.III, pág. 221),e não tendo logrando alcançar tal prova cabe-lhe, o dever de garantir, perante terceiros lesados, as indemnizações devidas em consequência de acidentes de viação, nomeadamente, e para o caso que ora nos interessa, quando o responsável directo sendo conhecido não beneficia de seguro válido ou eficaz”. É em torno desta fundamentação que o recorrente discorda da sentença que o responsabilizou nesta acção. 2-Há no entanto que dizer que esta problemática do ónus da prova sobre a inexistência de seguro válido e eficaz não tem sido pacífica no tratamento que tem tido na jurisprudência. Em obediência à Directiva 84/5/CEE de 30.12.1983,foi o FGA criado com as atribuições que se definiam no DRegulamentar nº 58/79 de 25.9. Previa-se na Directiva que cada Estado membro devia criar ou autorizar a criação de um organismo que tivesse por missão reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação do seguro, os danos materiais ou corporais causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de segurar (artº 1º nº 4, primeira parte). Compete ao FGA satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, garantindo, por acidente originado por esses veículos, a satisfação das indemnizações por morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz; ou for declarada a falência da seguradora e por lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz (artºs 21º nº 1 e 2, alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.