Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0725504 Nº Convencional: JTRP00040903 Relator: ANTAS DE BARROS Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PEDIDO DE EXPROPRIAÇÃO TOTAL Nº do Documento: RP200712190725504 Data do Acordão: 12/19/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 260 - FLS 204. Área Temática: . Sumário: O proprietário expropriado pode pedir a expropriação de todo o prédio se, devido à desanexação da parte expropriada por iniciativa do expropriante, o restante não proporcionar as mesmas utilidades que, tendo em conta a proporção em que diminuiu a área de que não foi desapropriado, o todo assegurava, ou se as utilidades que a parte sobejante lhe proporcionar não tiverem para o mesmo interesse económico, apreciado objectivamente, quer dizer, se tais utilidades não lhe proporcionarem vantagem ou proveito económico tendo em conta as condições normais de exploração. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto Nos autos de expropriação por utilidade pública urgente, em que é expropriante EP-Estradas de Portugal, E.P.E., sendo expropriados B………., e outra, estas requereram a expropriação total da parcela expropriada, nos termos do disposto no artº 3º nº 2 do CE. Alegam, em resumo, que sendo donas de um terreno com a área de quase 20.000 m2, sobeja só uma parcela de cerca de 5.000m2, com forma alongada e pontiaguda, a dificultar a utilização de tractor no respectivo cultivo, para mais com acessos que elevam de 600 m para 3.250 m a distância entre a mesma e a base da unidade agrícola, o que afecta negativamente a respectiva exploração agrícola. A expropriante respondeu, defendendo que a referida pretensão seja indeferida dado o restante do prédio parcialmente expropriado continuar a ter, proporcionalmente, interesse económico para as expropriadas. Apreciando tal pedido, o Sr. Juiz julgou-o improcedente por entender que não se verifica o previsto no citado artº 3º nº 2 do CE. Foi dessa decisão que as expropriadas recorreram. Nas suas alegações, formulam as seguintes conclusões: I – Não tem os mesmos cómodos, uma parcela que tinha uma frente para a via pública de 90 m e agora só tem um acesso para entrar e sair. II - Não tem os mesmos cómodos uma parcela agrícola que tinha quase 20.000 m2 e agora fica com 5.000 m2, em forma alongada e pontiaguda. III - Não tem os mesmos cómodos uma parcela que ficava a 600 m da casa de lavoura e agora fica a 3.200 m. IV - Se a parcela, comprovadamente, fica depreciada, cabe o direito ao expropriado de pedir a sua expropriação total. V - É de expropriar a parcela sobrante que só tem viabilidade económica se “emparcelada” com parcelas confinantes, mas que não se diz como é possível tal acontecer. VI - A própria Lei do emparcelamento proíbe que uma parcela de área inferior a 20.000 m2 se divide numa de 5.000 m2. VII - Se a unidade de cultura para região é de 20.000 m2, quer dizer que não é aconselhável nem rentável criar parcelas agrícolas de área inferior. VIII – Todas as políticas agrícolas apontam para a extinção do minifúndio, que são um entrave à modernização da agricultura. IX - É de expropriar a parcela sobrante, que duma área global de quase 20.000 m2 passou para 5.000 m2, e logo de forma alongada e pontiaguda, pelo que, por erro de interpretação e aplicação do direito, nomeadamente do nº 3 do artº 29 do Código das Expropriações, deve a decisão ser revogada e substituída por outra que julgue o pedido de expropriação total provado por procedente A expropriante contra-alegou, defendendo que se mantenha o decidido. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, cumpre conhecer do recurso.* Resultam provados os seguintes factos: O prédio das requerentes, destinado à agricultura, situado na área da comarca de Matosinhos, de que foi expropriada parte, tinha a superfície de cerca de 20.000 m2, restando por expropriar uma parcela com a área de cerca de 5.760 m2. A referida parcela tem acesso através de um caminho paralelo, passando a distância a percorrer entre a mesma e a base da unidade agrícola em que se integra, de 600 metros para 3.200 metros. Tal parcela sobrante tem forma alongada e pontiaguda.* Nos termos do artº 3º nº 2 do CE, quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio ou se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente. «Cómodos», no sentido em que aqui se utiliza a palavra, significa «utilidades». Assim, o proprietário expropriado pode pedir a expropriação de todo o prédio se devido à desanexação da parte expropriada por iniciativa do expropriante, o restante não proporcionar as mesmas utilidades que, tendo em conta a proporção em que diminuiu a área de que não foi desapropriado, o todo assegurava, ou se as utilidades que a parte sobejante lhe proporcionar não tiverem para o mesmo interesse económico, apreciado objectivamente, quer dizer, se tais utilidades não lhe proporcionarem vantagem ou proveito económico tendo em conta condições normais de exploração. Assinala-se que no caso da alínea
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