Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9349/21.8T8PRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO PERMANÊNCIA DOS MENORES COM OS SEUS PAIS EM MEIO PRISIONAL Nº do Documento: RP202403189349/21.8T8PRT-A.P1 Data do Acordão: 03/18/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMAÇÃO Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A limitação da idade até à qual as crianças podem permanecer com os seus pais em estabelecimento prisional decorre de considerações de saúde e de desenvolvimento infantil que ponderam, por um lado, a essencialidade dos vínculos biológicos afetivos nos primeiros anos de vida – nomeadamente assegurando a amamentação, se for o caso -, e, por outro, a necessidade de desenvolvimento integral da criança em ambiente social e familiar alargado; II - A permanência dos menores com os seus pais em meio prisional deve ser dirigida ao estabelecimento de vínculos biológicos quando haja um prognóstico favorável à continuidade dos mesmos fora do ambiente prisional, isto é quando o projeto de vida do pai ou mãe que estejam em cumprimento de pena se afigure como favorável a que, uma vez em liberdade, o seu filho ou filha consigo possa permanecer. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo número 9349/21.8T8PRT-A.P1 Juízo de Família e Menores do Porto, Juiz 3 Sumário da relatora: ……………… ……………… ……………… Relatora: Ana Olívia Loureiro Primeira adjunta: Maria de Fátima Almeida Andrade Segunda adjunta: Anabela Mendes Morais Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório: 1. Em 07-06-2021 iniciou-se, a pedido do Ministério Público, processo de promoção e proteção com vista ao acolhimento da menor AA, nascida a ../../2021, filha de BB e CC, dado o risco a que a menor, então, alegadamente estava sujeita e que era descrito como sendo decorrente dos hábitos de consumo de estupefacientes dos seus pais, da violência doméstica de que a sua mãe era vítima por parte do seu pai, bem como do facto de os pais terem, ambos, um historial de perpetração de crimes, que já haviam resultado em várias condenações. Dada a indisponibilidade dos avós maternos para a receberem (avós esses que já tinham a seu cargo um irmão uterino da menor, então com 15 anos) e a não aceitação pela mãe da medida, que lhe foi proposta, para passar a residir em comunidade de inserção em conjunto com a sua filha, foi promovido o acolhimento residencial da menor. 2. A 07-06-2021 foi determinado tal acolhimento, que ocorreu no mesmo dia. 3. A 08-06-2021 foram juntos aos autos os certificados de registo criminal de ambos os progenitores de que resultava que, à data: - a mãe da menor, ora Recorrente fora já condenada por: um crime tráfico de estupefacientes em 30-06-2015; e pelo crime de furto qualificado em 13-03-2019; - o pai da menor fora já condenado por: um crime de furto qualificado em 21-07-2004; oito crimes de condução sem habilitação legal em 20-12-2006, em 16-09-2008, em 09-07-2012, em 16-01-2013, em 05-05-2014 (três crimes) e em 06-01-2021; um crime de roubo em 09-02-2009; um crime de furto simples em 11-07-2008; um crime de furto e um crime de roubo em 31-10-2012; um crime de roubo em 05-05-2014; um crime de furto qualificado em 05-05-2014; e um crime de roubo em 15-06-2015. 4. Durante as diligências instrutórias dos autos vieram, a 29-06-2021, DD (irmão da avó materna da menor) e sua esposa EE pedir que a criança lhes fosse confiada, para com eles residir na Alemanha, onde se encontravam emigrados, por forma a evitar o seu acolhimento em instituição. 5. Ouvida a tia avó da menor e Requerente EE em diligência a que ambos os progenitores faltaram, foi determinada a realização de relatório social sobre as condições socioeconómicas dos pais da menor bem como dos proponentes ao acolhimento. 6. A 29-07-2021 foi indeferido o pedido destes, então em Portugal em gozo de férias, para acolherem a criança, então com dois meses, durante a sua estadia, mas foi determinado que poderiam visitá-la na casa de acolhimento. 7. A 28-10-2021 a mãe da menor veio opor-se à sua entrega aos seus tios e afirmar ter condições para receber a sua filha, estando o pai a mesma então a trabalhar e afirmando que ambos estavam já separados. 8. Foram ordenadas e realizadas perícias psiquiátricas e psicológicas a ambos os pais, apesar de terem sido sucessivamente adiadas por falta de comparência dos mesmos. 9. A 20-12-2021 foi junta aos autos informação da casa de acolhimento de que o pai da menor a visitara um total de 11 visitas no período de seis meses e que a sua mãe visitou a menor diariamente, bem como fez contactos telefónicos e videochamadas para se inteirar do estado da sua filha. Dessa informação resultou, ainda que a mãe da menor sofrera novo episódio de violência doméstica por parte do pai da menor, com quem voltara a relacionar-se, e que estava de novo grávida e iria iniciar cumprimento de pena em estabelecimento prisional - o que veio a acontecer em 03-02-2022 -, onde pretendia que a AA passasse também a residir. 10. A tia materna da menor, FF, a 07-02-2022, fez chegar aos autos informação de que teria disponibilidade para receber a menor tendo, depois, admitido não ter condições para tal salvo mediante apoio da segurança social. 11. Em conferência de progenitores de 09-02-2022 a mãe da menor alterou a sua posição anterior, declarando que preferia que a sua filha ficasse em acolhimento residencial ou com uma sua irmã, FF, enquanto cumprisse a pena, de 5 anos e seis meses, por tráfico de estupefacientes e informou que o pai da menor estava a cumprir pena de 7 anos e seis meses pelo mesmo crime. O pai da menor, ouvido em 04-03-2022 manifestou idêntica posição quanto à preferência por que a mesma fosse mantida em acolhimento institucional ou entregue à tia materna, durante o cumprimento de pena pelos seus pais. 12. Em 04-03-2022 foi proferida decisão provisória de confiança da menor aos tios avós maternos DD e a EE pelo período de seis meses e foi determinada a instauração de processo tutelar comum, por apenso. 13. A mãe da menor recorreu dessa decisão, tendo sido proferido Acórdão por este Tribunal, em 27-06-2022, que confirmou a decisão recorrida 14. Nessa decisão foi considerado provado que: “1. O progenitor mantém historial de consumo de estupefacientes; 2. Por várias vezes agrediu a progenitora física e verbalmente; 3. O irmão uterino da AA, GG, foi retirado à progenitora e entregue aos avós maternos, por existirem suspeitas de acompanhar a mãe e companheiro desta na compra de estupefacientes; 4. A progenitora recusou integrar comunidade de inserção com a filha; 5. Encontra-se novamente grávida; 6. Por acórdão proferido em 13/05/2021 (proc. nº 2882/19.3JAPRT, do Juízo central Criminal de Vila do Conde, J7), já transitado em julgado, os progenitores foram condenados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, a progenitora na pena de 5 anos e 6 meses e o progenitor na pena de 6 anos e 3 meses; 7. Iniciaram o cumprimento da pena em 2 de fevereiro de 2022; 8. Até essa data, a progenitora visitou frequentemente a criança, mostrando-se adequada e interessada em tudo que se relaciona com a mesma; 9. O progenitor deixou de contactar a criança em 18 de setembro de 2021, tendo requerido a realização de uma videochamada em 13 de dezembro de 2021, a qual foi autorizada, mas o mesmo não chegou a concretizá-la; 10. Visitou a criança, juntamente com a mãe, em 21 de janeiro de 2022; 11. Os tios-avós da criança, EE e DD, residentes na Alemanha, mostram-se disponíveis para acolher a criança, por forma a obstar a que esta permaneça na casa de acolhimento; 12. Vivem na Alemanha há cerca de três anos, com dois filhos, de 18 e 16 anos, que apoiam esta decisão; 13. Estão disponíveis para promover os contactos da criança com os progenitores sempre que se desloquem a Portugal, o que ocorre duas vezes por ano, no verão e no natal; 14. A tia avó realiza serviços de limpeza, em part time, auferindo a quantia média mensal de €450,00; 15. O tio-avô é carpinteiro, auferindo o salário líquido mensal de €2.800,00; 16. Têm despesas mensais com renda, luz, água e telefone no montante de cerca de €1.000,00; 17. Em agosto de 2021, aquando da sua permanência em Portugal, s tios-avós visitaram a criança na casa de acolhimento; 18. Na altura do Natal, quando se deslocaram a Portugal, não foi possível estabelecer visitas, quer porque tiveram de realizar exames médicos, quer porque a criança ficou, entretanto, doente; 19. Contactam frequentemente a casa de acolhimento para saber da criança; 20. Uma tia materna da criança, de nome FF, mostrou recentemente disponibilidade para cuidar da criança; 21. Reconheceu não ter condições para o efeito, necessitando de auxílio por parte da Segurança Social; 22. Mora num anexo da casa dos avós, com o companheiro e dois filhos, não tendo condições habitacionais para receber a criança; 23. Aquando do nascimento da AA, recusou prestar qualquer auxílio à progenitora; 24. A avó materna não se mostra disponível para acolher a criança.”. 15. Foi solicitado e realizado inquérito à situação familiar e económica dos tios avós da menor, residentes na Alemanha, cujo relatório traduzido foi junto a 22-09-2023 e dá conta do seu bom desenvolvimento físico e emocional da menor e da sua integração no agregado familiar de acolhimento. 16. No âmbito do processo tutelar cível, frustrado o acordo dos progenitores - que mantiveram oposição à entrega da menor aos tios avós maternos -, foi designada e realizada audiência de julgamento que teve lugar a 29-11-2023, em que foram produzidas as provas requeridas e admitidas pelas partes e pelo Ministério Público. 17. A 05-12-2023 foi proferida sentença em que se decidiu: “(…) regular o exercício das responsabilidades parentais relativas à criança AA da seguinte forma: - Fixa-se a residência da criança junto dos tios-avós, DD e EE, cabendo a estes a decisão das questões de particular importância; - Sempre que os tios-avós se deslocarem a Portugal, a criança poderá conviver com os progenitores, ainda que em contexto de visita ao estabelecimento prisional, em moldes a acordar entre os progenitores e os tios-avós; - Os progenitores poderão ainda contactar a criança por videochamada, pelo menos uma vez por semana, em moldes a acordar com os tios-avós; - Cada um dos progenitores contribuirá mensalmente com a quantia de € 80,00 a título de pensão de alimentos para a criança, a entregar aos tios-avós, por qualquer meio idóneo, até ao dia 8 de cada mês, e a atualizar anualmente, em janeiro, de acordo com o índice de inflação.”. II - O recurso. É desta sentença que recorre a mãe da menor, BB, pedindo a sua revogação. Nas conclusões do recurso afirma-se: “1.ª - Em obediência aos princípios orientadores da intervenção tutelar cível é o interesse superior da criança o basilar critério de decisão na fixação do regime de responsabilidades parentais, do qual derivam, e entre os demais sub-princípios legalmente estabelecidos, os princípios do Primado da continuidade das relações psicológicas profundas, da Prevalência da família, da Responsabilidade parental e a Proporcionalidade e atualidade. 2.ª – O “interesse superior da criança” integra o direito da criança de residir com a figura primária de referência, ou seja, o progenitor que promove o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, que tem mais disponibilidade para satisfazer as suas necessidades e que tem com a criança uma relação afectiva mais profunda – que, no caso presente, é a Mãe, ora Recorrente, com quem a criança viveu desde o nascimento, e até à fixação do regime provisório nos presentes autos. 3.ª – Cabendo aos Pais promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos Filhos, e sendo o estabelecimento e manutenção de laços afectivos com os Pais essencial ao desenvolvimento saudável da criança, incluindo o seu bem-estar psicológico e emocional, só em último recurso pode ser justificada a aplicação de uma medida tutelar que aparte a criança do seu núcleo familiar biológico. 4.ª – A douta decisão recorrida, afastando-se dos princípios orientadores que a Lei determina deverem reger a aplicação das medidas tutelares cíveis, decidiu pela confiança da Menor à guarda de terceiras pessoas – que não a Mãe e/ou o Pai – contra a vontade expressa pela Mãe, ora Recorrente, que pretendia e deseja cumprir, na íntegra, com os seus deveres materno-filiais. 5.ª – Nenhuma factualidade tendo sido provada que sustente que a guarda da criança junto da Mãe se mostraria contrária ao interesse superior da criança, a decisão de que ora se recorre assume-se desproporcional, e, entre o mais, violadora dos direitos consagrados pelo número 6 do artigo 36.º, pelo número 1 do artigo 67.º e pelo número 1 do artigo 68.º, todos da Constituição. 6.ª – O superior interesse da Menor, e a salvaguarda do seu bem-estar e do seu são desenvolvimento, é o primordial critério de decisão de regulação das responsabilidades parentais. Se muitas situações existem de alheamento dos Pais e das Mães em relação aos seus deveres parentais, não é, aqui, o caso. Quer o Pai, quer, em particular, a Mãe – ora Recorrente – desejam esta Filha, querem criá-la, cuidando dela, e prover ao seu desenvolvimento integral. Como, aliás, tem a ora Recorrente cuidado do seu Filho HH, nascido a ../../2022, que consigo reside, embora forçadamente apartado da sua irmã germana AA. 7.ª – Tudo o que impõe, na esperada procedência do recurso, seja revogada a douta decisão recorrida, e, consequentemente, determinada a sua substituição por outra que determine a fixação da residência da criança com a Mãe, aqui Recorrente, mais determinando que as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da Filha sejam exercidas em comum por ambos os progenitores.” O Ministério Público apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida. III – Questões a resolver: Em face das conclusões da Recorrente nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, a única questão a resolver é a de aferir se deve ser alterada a medida tutelar aplicada à menor, de confiança à guarda de terceira pessoa passando a menor a residir com a Recorrente e sendo o exercício das responsabilidades parentais entregue a ambos os progenitores. IV – Fundamentação: Além dos que resultam do histórico do processo que foi sumariado no antecedente relatório, são os seguintes aos factos selecionados com relevo para a decisão pelo Tribunal a quo: Provados: 1. AA nasceu em ../../2021 e é filha de CC e BB; 2. Por despacho de 07/06/2021, proferido no PPP, foi aplicada à criança a medida provisória de acolhimento residencial, a qual foi mantida até ../../2022, data em que foi aplicada à criança a medida de apoio junto de outro familiar, na pessoa dos tios-avós DD e EE, e fixado regime provisório de regulação das responsabilidades parentais; 3. Por despacho de 07/09/2022 foi determinado o arquivamento do PPP; 4. O progenitor mantém historial de consumo de estupefacientes; 5. Por várias vezes agrediu a progenitora física e verbalmente; 6. O irmão uterino da AA, GG, foi retirado à progenitora e entregue aos avós maternos, por existirem suspeitas de acompanhar a mãe e companheiro desta (pai da AA) na compra de estupefacientes; 7. A progenitora recusou integrar comunidade de inserção com a sua filha; 8. Por acórdão proferido em 13/05/2021 (proc. nº 2882/19.3JAPRT, do Juízo Central Criminal de Vila do Conde, J7), já transitado em julgado, os progenitores foram condenados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, a progenitora na pena de 5 anos e 6 meses e o progenitor na pena de 6 anos e 3 meses por, mediante acordo prévio com o progenitor, a progenitora ter providenciado pela introdução de cocaína no estabelecimento prisional em que o progenitor se encontrava preso preventivamente; 9. Os factos referidos em 8. ocorreram em 13/07/2019, data em que o progenitor se encontrava preso preventivamente no âmbito do proc. nº 1071/18.9PIPRT, por se ter considerado fortemente indicada a prática pelo mesmo de 1 crime de violência doméstica tendo por vítima a progenitora; 10. Os progenitores iniciaram o cumprimento de pena em 02/02/2022; 11. Entre a data de acolhimento da criança e a data de início de cumprimento de pena, a progenitora visitou frequentemente a criança na casa de acolhimento, mostrando-se adequada e interessada em tudo que se relacionava com a mesma; 12. O progenitor deixou de contactar a criança em 18/09/2021, tendo requerido a realização de uma videochamada em 13 de dezembro de 2021, a qual foi autorizada, mas que não chegou a concretizar; 13. Visitou a criança, juntamente com a mãe, em 21 de janeiro de 2022; 14. Os tios-avós da criança, DD e EE, residentes na Alemanha, mostraram-se disponíveis para acolher a criança, por forma a obstar à sua permanência na casa de acolhimento; 15. Vivem na Alemanha há cerca de 4 anos e meio; 16. Ambos têm dois filhos de relações anteriores, maiores de idade, e um filho em comum, o Diogo, de 17 anos; 17. Vivem com dois dos filhos, o Diogo e um filho maior de idade; 18. Na sequência do regime provisório fixado em 04/03/2022, a AA foi residir para a Alemanha com os tios-avós; 19. A AA adaptou-se bem ao seio familiar, demonstrando forte vinculação a todos os seus elementos; 20. Conhece bem os tios-avós; 21. Tem-se desenvolvido de forma normativa e não tem problemas de saúde; 22. A AA está em lista de espera para frequência do jardim de infância; 23. A tia materna abandonou o seu emprego para cuidar da AA; 24. O tio avô é carpinteiro, auferindo o salário líquido mensal de € 2.800,00; 25. Têm despesas mensais com renda, luz, água e telefone no montante de cerca de €1.000,00; 26. Os tios-avós proporcionaram contactos da criança com os progenitores por videochamada, estabelecendo o progenitor contactos mais regulares; 27. O pai mantém contacto com os tios; 28. A mãe nunca fala com os tios nem lhes faz perguntas sobre a criança; 29. Os tios-avós mostram-se preocupados e resistentes em levar a criança ao estabelecimento prisional para visitar os progenitores; 30. Quando se deslocam a Portugal, propiciam o contacto da AA com a família materna; 31. Os avós maternos não mostraram disponibilidade para acolher a AA; 32. A relação disfuncional e violenta dos progenitores, a recusa da progenitora em aceitar o apoio das entidades em matéria de infância e juventude, e a sua fragilidade emocional comprometem a sua capacidade para o exercício das responsabilidades parentais; 33. O irmão da AA, HH, nascido em ../../2022, reside com a mãe no estabelecimento prisional; 34. O pai visita-o uma vez por mês. Factos não provados: 1. Que o irmão da AA, HH, convive um dia por semana com os avós maternos, fora do estabelecimento prisional; 2. Que os avós maternos residem em habitação com 3 quartos, um dos quais se encontra desocupado; e, 3. Que dispõem de rendimentos suficientes para prover ao sustento da criança. *** É o seguinte o regime legal que importa convocar: - Artigos 2º, 7º, número 1, 13º, número 2, 67º, número 1, 68º números 1 e 2 e 69º da Constituição da República Portuguesa de que resulta a consagração de princípios como o da garantia da efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, de respeito pelas convenções internacionais, da igualdade e proibição da discriminação em razão do sexo, de proteção da família como elemento fundamental da sociedade com direito à efetivação das condições que permitam a realização pessoal dos seus membros, da proteção da paternidade e da maternidade na sua “insubstituível ação em relação aos filhos” e do direito das crianças de serem protegidas contra todas as “formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família”. - Artigo 1096º do Código Civil que estatui: “Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, considera-se que o exercício em comum das responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho se:
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