Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4058/12.1TBGDM-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA RESOLUÇÃO CONDICIONAL AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL NATUREZA DA ACÇÃO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RP201701234058/12.1TBGDM-B.P1 Data do Acordão: 01/23/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º 641, FLS.389-398) Área Temática: . Sumário: I - A acção de impugnação da resolução de acto em benefício da massa insolvente onde apenas sejam impugnados factos invocados para fundamentar a resolução é uma acção de simples apreciação negativa. II - Como assim, compete ao Administrador de insolvência a alegação e prova dos factos constitutivos do direito potestativo de resolução de acto em benefício da massa insolvente que exerceu. III - Fora dos casos previstos no artigo 120.º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas a resolubilidade dos actos prejudiciais à massa insolvente pressupõe a prejudicialidade do acto, requisito que se não verifica se apenas se prova que determinado imóvel foi vendido pelo preço referido no respectivo acto notarial e onde se declara que já foi recebido dando-se a respectiva quitação. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 4058/12.1TBGDM-B.P1-Apelação Origem: Comarca do Porto-Santo Tirso-Inst. Central-1ª Sec.Comércio-J3 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: I- A acção de impugnação da resolução de acto em benefício da massa insolvente onde apenas sejam impugnados factos invocados para fundamentar a resolução é uma acção de simples apreciação negativa. II- Como assim, compete ao Administrador de insolvência a alegação e prova dos factos constitutivos do direito potestativo de resolução de acto em benefício da massa insolvente que exerceu. III- Fora dos casos previstos no artigo 120.º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas a resolubilidade dos actos prejudiciais à massa insolvente pressupõe a prejudicialidade do acto, requisito que se não verifica se apenas se prova que determinado imóvel foi vendido pelo preço referido no respectivo acto notarial e onde se declara que já foi recebido dando-se a respectiva quitação.* I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… veio, por apenso ao processo especial de insolvência em que é requerente C…, SA e requerido D…, intentar a presente acção sumária contra a massa insolvente de D…, representada pelo Administrador de Insolvência, Sr. Dr. E…, peticionando se declare a ineficácia da resolução do contrato de compra e venda em benefício da massa insolvente notificada pelo Administrador de insolvência. Devendo, em consequência manter-se válida a aquisição do imóvel em causa pela Autora. Para tanto alega, em suma, que pagou, desde que o insolvente passou a ter dificuldades financeiras, as prestações por este devidas ao credor a favor do qual se encontram registadas hipotecas sobre o imóvel, pelo que era também a A. Credora do insolvente em €23.300,00. Mais alega que foi como forma de pagamento deste crédito que o insolvente lhe vendeu o referido imóvel, inexistindo pois qualquer simulação, sendo que a A. tem no dito imóvel a sua habitação. Refere por último que com a venda ora resolvida os credores não foram prejudicados, antes beneficiados, porque a autora está a pagar o crédito garantido por hipoteca e o valor do bem não é suficiente para pagar os credores não garantidos.* Contestou a Massa, impugnando os factos alegados pela A., mais reafirmando os fundamentos da resolução, nomeadamente que há muito aquela, mãe do insolvente, da situação falimentar deste, e que a alienação do imóvel foi feita apenas e tendo em vista tal situação, para subtrair o dito imóvel à liquidação, e mais que a autora não assumiu os créditos hipotecários que sobre o imóvel por si adquirido continuam a existir, mas que oneram a massa, pois que continuaram a ser titulados apenas pelo insolvente.* Saneados os autos, realizou-se audiência de julgamento em conformidade com o que da respectiva acta consta. * A final, foi proferido decisão que julgou a acção totalmente improcedente e julgou válida e eficaz a resolução relativa ao negócio descrito em 1º) dos factos provados.* Não se conformando com o assim decidido veio a Autora interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte: 1) A questão que se coloca à douta apreciação do Meritíssimo Tribunal “ad quem”, resume-se a saber se pode considerar-se devidamente fundamentada a resolução do negócio celebrado entre a Apelante e o Insolvente, declarada pelo Sr. Administrador de Insolvência. 2) A resolução em benefício da massa insolvente pode assumir a modalidade de resolução condicional, prevista no artigo 120.º do CIRE e de resolução incondicional, ínsita nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE. 3) Em primeiro lugar, importa averiguar se, ao caso, é aplicável alguma das alíneas do último daqueles normativos legais. 4) Nos termos do disposto na alínea h), do número 1, do artigo 121º do CIRE,-único enquadrável no negócio sub judice-são resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, os actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência, em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte. 5) Porque ali se consagra uma presunção iuris et de iure (“sem dependência de quaisquer outros requisitos”), entende a Apelante, com o devido respeito, não terem cabimento as considerações tecidas, na douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, no que concerne à presunção de má fé da contraparte, relativamente ao negócio dos autos. 6) Designadamente, o [des]conhecimento por parte da impugnante da situação de iminente insolvência da R., e a [in]existência de relações especiais entre ambas. 7) De facto, um acto a título oneroso, mesmo que praticado naquele período, só é resolúvel se a obrigação nele assumida pelo insolvente for manifestamente excessiva em confronto com a atribuída à contraparte–usura (Vide artigo 282.º do Código Civil). 8) Ora, nos presentes autos, foi dado como provado que: - Sobre o imóvel alienado pelo insolvente recaíam duas hipotecas voluntárias a favor do Banco F… (ponto 2 dos factos provados). - O insolvente adquiriu o imóvel aos anteriores proprietários por escritura celebrada em 21 de Abril de 1998 pelo preço de 5.000.000$00 (ponto 3 dos factos provados). - Para pagamento desse preço, o insolvente contraiu empréstimo hipotecário no Banco G… SA (“G…”), no valor de 22.964,74€, constituindo-se a Apelante fiadora e principal pagadora desse empréstimo (ponto 4 dos factos provados). - Posteriormente, em 06/11/2002, o insolvente transferiu esse empréstimo para o Banco F…, para o que contraiu empréstimo junto dessa instituição, voltando a A. a constituir-se fiadora e principal pagadora do mesmo (ponto 5 dos factos provados). - Na mesma data, o insolvente contraiu, junto do mesmo Banco, um outro empréstimo hipotecário, no montante de 75.000,00€ para realização de obras de beneficiação do imóvel, constituindo-se também aí a Apelante fiadora e principal pagadora desse empréstimo (ponto 6 dos factos provados). - A apelante, em meados de 2009, começou a transferir, de forma regular para o Banco mutuante, diversas quantias até que estas atingiram o montante global de EURO 19.800,00 (ponto 7 dos factos provados). 9) Desta matéria provada, resulta, inequivocamente, que a Apelante pagou, pelo imóvel, um valor manifestamente superior ao valor patrimonial deste. 10) Isto porque, enquanto que a prestação do insolvente consistiu na entrega de um imóvel cujo valor patrimonial, em 13/07/2012, era de EURO 1.041,31 (Cfr. ponto 1 dos factos dados como provados), a prestação da Apelante consistiu no seguinte: - No pagamento, ao banco mutuante, da quantia global de EURO 19.800,00 (Cfr. onto 7 dos factos provados), - No recebimento do aludido imóvel sobre o qual recaiam duas hipotecas, para garantia do reembolso de dois empréstimos hipotecários com o valor originário de EURO 22.964,74 e EURO 75.000,00–Cfr. pontos 5 e 6 dos factos provados, - Na subsistência de garantia pessoal–fiança com renúncia ao benefício da excussão prévia – para o mesmo fim–Cfr. pontos 4, 5 e 6 dos factos provados, 11) Nessa medida, por aplicação do número 3, do artigo 120º e da alínea h), do número 1, do artigo 121º do CIRE, estima a Apelante não ser válida, à luz destes preceitos legais, a resolução do contrato de compra e venda em benefício da Massa Insolvente. 12) Por outro lado, dispõe o número 1 do artigo 120º do CIRE que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. 13) Considerando-se prejudiciais à massa, nos termos do número 2 daquele normativo legal, os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência, desde que ocorra má fé por parte de quem os outorga, sendo que esta se presume quando, para além daquela limitação temporal, neles participem pessoas que se encontrem especialmente relacionadas entre si. 14) Esta presunção de má fé, que é ilidível, verifica-se na situação dos autos, uma vez que o negócio sub Júdice ocorreu dentro daquele perímetro temporal e foi celebrado entre pessoas especialmente relacionadas entre si. 15) Sucede, porém, que, a montante desta presunção de má fé, não ocorre o pressuposto basilar da resolução, isto é, o que se acha consignado nos números 1 e 2 do artigo 120º do CIRE, concretamente a pratica de acto que diminuiu, frustrou, dificultou, pôs em perigo ou retardou a satisfação dos credores do insolvente. Senão vejamos: 16) O imóvel in casu encontra-se onerado com duas hipotecas, garantindo um valor global de EURO 97.964,74, em confronto com o seu valor patrimonial de 1.041,31€. 17) Como é unanimemente aceite pela doutrina e jurisprudência nacionais, a hipoteca é uma garantia especial das obrigações que confere ao credor o direito de se pagar pelo valor de certos bens com preferência sobre os demais credores do devedor. 18) Nessa medida, se o imóvel fosse adicionado à massa insolvente e vendido no âmbito do processo de insolvência, o produto da sua venda seria presumivelmente insuficiente para a liquidação desses créditos hipotecários. 19) E, por maioria de razão, os credores comuns não retirariam daí qualquer benefício. 20) Por outro lado, a satisfação do crédito detido pelos credores garantidos continuou assegurada, quer através de hipoteca, quer através da fiança constituída pela Apelante, esta última representando adicional garantia. 21) Assim, contrariamente ao vertido na douta sentença, ora posta em crise, a retirada da esfera patrimonial do insolvente do aludido imóvel não prejudicou nenhum dos credores da massa. 22) Ao invés, a permanência daquele imóvel na esfera patrimonial do insolvente prejudicaria o credor hipotecário, que assim ficaria exposto à contingência da mera satisfação parcial do seu crédito, em face de um valor de venda, em sede de liquidação, plausivelmente inferior. 23) Neste quadro, porque não verificado o pressuposto, que é basilar para a resolução condicional, do desfavor dos interesses patrimoniais da massa insolvente, prejudicada fica a análise da questão da má fé. 24) Pelo exposto, também por aplicação do artigo 120º do CIRE, estima a Apelante carecer de fundamento a resolução do contrato de compra e venda em benefício da Massa Insolvente.* Devidamente notificada contra-alegou a apelada concluindo pelo não provimento do recurso.* Foram dispensados os vistos.* II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.* No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir: a)- saber se existe, ou não, em função da factualidade que dos autos resultou assente, fundamento para a resolução do acto em benefício da massa insolvente.* A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido: 1. Em 13/07/2012 D… e B… outorgaram escritura pública denominada de Compra e Venda em que o primeiro declarou: que vende à segunda outorgante, pelo preço de vinte e três mil euros, que já recebeu e dá quitação, o seguinte imóvel: prédio urbano composto por uma casa com dois pavimentos e quintal, sito na Rua …, da freguesia de …, concelho do Porto, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 2298, inscrito na matriz sob o artigo 486, com o valor patrimonial de 1.041,38 Euros. Que o referido prédio está registado a favor do vendedor ainda no estado de solteiro pela inscrição Ap. trinta e um de 16/01/1998. Que sobre o referido prédio incidem duas hipotecas, registadas pela Ap. trinta e um de 19/02/2003 e outra Ap. trinta e dois de 19/02/2003 a favor do Banco F…, SA.. e a segunda declarou: Que aceita a presente venda nos termos exarados e destina o prédio adquirido a habitação própria e permanente. 2. Sob o imóvel recaíam e recaem duas hipotecas voluntárias a favor do banco F…. 3. O insolvente adquiriu o identificado imóvel aos anteriores proprietários por escritura celebrada em 21 de Abril de 1998 pelo preço de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos). 4. Para pagamento do respectivo preço, contraiu empréstimo hipotecário no Banco G… SA (“G…”) no montante de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos), constituindo-se aí a A. fiadora e principal pagadora desse empréstimo. 5. Por escritura de 6 de Novembro de 2002, o insolvente transferiu esse empréstimo para o banco F…, para o que contraiu junto desta instituição empréstimo no montante de 22.964,74€ (vinte e dois mil novecentos e sessenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos), voltando a A. a constituir-se fiadora e principal pagadora desse empréstimo. 6. E na mesma data de 6 de Novembro de 2002, o insolvente contraiu junto deste banco (F…), outro empréstimo hipotecário no montante de 75.000,00€ (setenta e cinco mil euros) para realização de obras de beneficiação do imóvel, constituindo-se também aí a A. fiadora e principal pagadora desse empréstimo. 7. A A., em meados de 2009, começou a transferir para a conta através da qual eles eram pagos, os valores seguintes: Janeiro de 2010–700,00€ - Fevereiro de 2010 – 700,00€ - Março de 2010 – 700,00€ - Abril de 2010 – 700,00€ - Maio de 2010 – 700,00€ - Junho de 2010 – 700,00€ - Julho de 2010 – 700,00€ - Agosto de 2010 – 700,00€ - Setembro de 2010 – 700,00€ - Outubro de 2010 – 700,00€ - Novembro de 2010 – 700,00€ - Dezembro de 2010 – 700,00€ - Janeiro de 2011 – 700,00€ - Fevereiro de 2011 – 700,00€ - Março de 2011 – 700,00€ - Abril de 2011 – 700,00€ - Maio de 2011 – 700,00€ - Junho de 2011 – 700,00€- Julho de 2011 – 700,00€ - Agosto de 2011 – 700,00€ - Setembro de 2011 – 700,00€- Outubro de 2011 – 700,00€ - Novembro de 2011 – 700,00€ - Dezembro de 2011 – 700,00€ - Janeiro de 2012 – 700,00€ - Abril de 2012 – 750,00€ - Maio de 2012 – 700,00€ - Julho de 2012 – 850,00€. 8. No dia 28 de Fevereiro de 2013, às 11.49 horas, foi decretada a insolvência de D…. 9. A insolvência foi requerida por C…, SA.. 10. O insolvente era sócio-gerente da sociedade H…, Lda., que foi por sua vez declarada insolvente pelo Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia em 09/10/2012, pelas 23.28 horas, no âmbito do processo nº 904/12.8TYVNG. 11. A C…, SA. é portadora de uma letra no valor de 73.064.12 euros, emitida pela firma H…, Lda. não integralmente preenchida no que se refere, designadamente, à data de vencimento, local pagamento e valor. 12. Bem como emitiu e entregou à C…, SA. uma declaração em que em suma a autorizava a preencher a letra, datada de 30.08.2011, avalizada pelo ora insolvente na qualidade de sócio gerente. 13. A C…, SA. enviou carta registada à aceitante, dando um prazo de 5 dias para regularizar a situação, findo os quais, como não obteve resposta, procedeu ao preenchimento da letra. 14. Apresentada a pagamento, a letra veio devolvida por falta de pagamento, quer da aceitante quer dos seus avalistas, inclusive o ora insolvente. 15. No verão de 2012 a A. já tinha conhecimento que o insolvente D… e a sociedade H…, Lda estavam em situação de insolvência, nomeadamente aquando da celebração do negócio realizado em 13 de Julho de 2012, já tinha conhecimento de nenhum deles tinha condições de solver as suas obrigações. 16. A A. tinha conhecimento que o imóvel estava onerado com hipoteca. 17. A A. e o insolvente decidiram transferir o imóvel para o nome da A., precisamente por causa da situação de eminente insolvência do requerido, a conselho de um funcionário bancário. 18. A autora é mãe do insolvente D….* III. O DIREITO Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir: a)- saber se existe, ou não, em função da factualidade que dos autos resultou assente, fundamento para a resolução do acto em benefício da massa insolvente. Como emerge da decisão recorrida aí se entendeu ter sido validamente resolvido, pelo Sr. Administrador, o contrato de compra e venda celebrado entre o devedor insolvente e a apelante. Deste entendimento dissente a recorrente, alegando não resultar dos autos qualquer quadro factual que permita fundamentar a referida resolução. Que dizer? A resolução em benefício da massa insolvente é um instituto especial do processo de insolvência que se destina à tutela da generalidade dos credores do insolvente, na medida em que permite, ao Administrador da Insolvência, que a eficácia[1] de toda uma panóplia de actos seja destruída, verificados que sejam certos requisitos de ordem temporal, subjectiva e objectiva. É um instituto cujos antecedentes se encontram nos artigos 1168.º, 1170.º e 1171.º, do Código de Processo Civil de 1939, nos artigos 1200.º, 1202.º e 1203.º, do Código de Processo Civil de 1961 e nos artigos 156.º, 158.º e 159.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. A resolução em benefício da massa insolvente efectiva-se por carta registada com aviso de recepção, dentro dos seis meses subsequentes ao conhecimento do acto e nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência (artigo 123.º, nº 1, do CIRE). Postos estes breves considerandos e tendo em conta que a recorrente não põe em causa a declaração resolutiva feita pelo Sr. Administrador nem impugna o quadro factual que o tribunal recorrido deu como provado vejamos, então, se existia, ou não, fundamento para julgar válida a resolução efectuada pelo Srº Administrador da Insolvência. Em primeiro plano, importa convocar o quadro normativo aplicável, desde logo, o regime estabelecido nos artigos 120.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 53/2004, de 18-3, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 200/2004, 18-8. Ora, o artigo 120.º do mencionado Código dispõe que: 1 – Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência. 2 – Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. 3 – Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados. 4 – Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. 5 – Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.