Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2975/10.2TXPRT-P.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA JOÃO FERREIRA LOPES Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL AUDIÇÃO PRESENCIAL DO CONDENADO MEIO DA PENA PRESSUPOSTOS Nº do Documento: RP202502192975/10.2TXPRT-P.P1 Data do Acordão: 02/19/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO CONDENADO. Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - Apenas aquando da audição do recluso, pode o defensor, se estiver presente, requerer que o juiz formule ao arguido as perguntas que entenda relevantes e oferecer as provas que julgar convenientes. II - A decisão sobre a liberdade condicional depende unicamente de pontos de vista preventivos, não comportando a possibilidade de atribuição de qualquer relevo ao grau de culpa do agente, afirmado anteriormente na determinação da medida concreta da pena. III - Para efeitos de concessão da liberdade condicional ao meio da pena, deve-se chegar a um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social, assente na probabilidade séria de que o condenado em liberdade adopte um comportamento socialmente responsável, e o seu reingresso antecipado ao meio livre ser compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. IV - Em caso de conflito entre os vectores da prevenção geral e de prevenção especial, o primado pertence à prevenção geral. V - Factor decisivo deve ser não o bom comportamento prisional no sentido da obediência e conformismo para com os regulamentos prisionais, mas o comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re)socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade. (Sumário da responsabilidade da relatora) Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc n.º 2975/10.2TXPRT-P.P1 Tribunal de Execução das Penas do Porto Juízo de Execução das Penas do Porto – Juiz 4 Acordam, em conferência, na 4.ª Secção da Relação do Porto I. Relatório 1. Instaurados os autos de liberdade condicional vieram estes a culminar com a decisão de não colocar o condenado AA em liberdade condicional, com o fundamento de que não resultam preenchidos os pressupostos previstos no artigo 61.º/2 alíneas
(10)dias, previsto no artigo 152.º/1 CEPMPL - “salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual”. Isto porque o CPP apenas tem aplicação subsidiária em relação ao Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, conforme decorre do seu artigo 154.º e não havendo reenvio expresso para o prazo de invocação do vício processual de irregularidade, deverá aplicar-se o prazo de 10 dias de acordo com o disposto no mencionado artigo 152.º. Improcede, pois, este segmento do recurso. 2. Os pressupostos da liberdade condicional. 2.1. Vejamos primeiramente a decisão recorrida. “No caso em apreço – resultante das certidões extraídas do processo da condenação, do certificado de registo criminal, das avaliações técnicas constantes dos relatórios elaborados pelos Serviços de Educação e Ensino e de Reinserção Social (com as fontes neles indicadas), dos esclarecimentos resultantes da reunião do Conselho Técnico e das declarações prestadas pelo condenado em sede de audição prévia à presente decisão – temos, como materialidade assente, exarada na decisão recorrida, que: 1. AA cumpre à ordem do Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 5, a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão em que foi condenado no processo ..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (praticado em 09.12.2021, data em que AA transportava no automóvel que conduzia, em ..., numerosas embalagens com produtos contendo heroína e cocaína, em quantidades suficientes para a preparação de 135 doses individuais diárias de heroína, e 1432 doses individuais diárias de cocaína, destinando tais produtos a venda a terceiros, nas demais circunstâncias descritas na factualidade enunciada na decisão condenatória, que aqui se dá por reproduzida. 2. Conforme liquidação efectuada pelo Tribunal da condenação, completou o cumprimento de metade da pena em 09/09/2024; alcançará os dois terços em 09/08/2025 e o termo em 09/06/2027. 3. Para além da em execução, AA sofreu uma condenação, na pena de seis anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, que cumpriu em reclusão entre 2008 e Mar.2012 e a partir de então em liberdade condicional, estando a pena extinta desde Jul.2014, sem que tenha ocorrido revogação da liberdade condicional. 4. AA cresceu junto dos pais, vendedores ambulantes, em contexto afectivamente coeso e economicamente modesto; a família fixou residência em ... quando AA tinha dez anos de idade, num Bairro Social conotado com diversas problemáticas sociais; AA frequentou a Escola, com escassos assiduidade e aproveitamento, até concluir o primeiro ciclo de ensino; em 2008 iniciou o cumprimento da já referida pena de prisão; durante a essa reclusão, concluiu o 6º ano de escolaridade; libertado condicionalmente em Mar.2012, regressou à casa dos pais, no Bairro ..., em ...; o pai faleceu alguns anos depois; em Dez.2021 foi preso preventivamente à ordem do processo em que veio a ser condenado na pena agora em execução. 5. No decurso da reclusão, tem mantido comportamento adequado às regras institucionais e nos relacionamentos inter-pessoais, não havendo notícia de incidentes disciplinares. 6. Está a frequentar a Escola, visando habilitar-se com o 9º ano de escolaridade. 7. Solicitou frequência de programa “Desenvolvimento Moral e Ético”, aguardando disponibilidade. 8. Recebe apoio, também pecuniário, de familiares. 9. Recebe visitas de mãe, companheira e sobrinhos, com periodicidade mensal. 10. Usufruiu de licenças de saída jurisdicionais em Abr. e em Ago.2024 e de licença de saída de curta duração em Jun.2024, que decorreram sem registo de anomalias. 11. Está em regime aberto no interior desde Maio.2024. 12. Desde Jun.2024, trabalha na brigada exterior de limpeza de matas (manutenção dos terrenos envolventes do Estabelecimento Prisional). 13. Assume a prática do crime e reconhece a pena como sua consequência; identifica prejuízos para outras pessoas e para a comunidade em geral decorrentes desse seu comportamento; verbaliza projectos firmes de vida futura conforme à Lei, identificando circunstâncias da sua vida passada que considera terem facilitado o desvio e de que afirma pretender afastar-se. 14. Em meio livre, perspectiva viver com a apoiante com a companheira (técnica superior de ... no Município ...), que actualmente reside sozinha em apartamento próprio, com adequadas condições de habitabilidade, situado em ..., em zona urbana dissociada de problemáticas sociais de relevo, em contexto vicinal onde AA não é conhecido 15. Contará também com o apoio da família de origem, nomeadamente irmãos e mãe. 16. Pretende trabalhar, preferencialmente em actividade de venda de produtos têxteis (em que tem experiência) mas em contexto diverso do da venda ambulante a que antes se dedicava.” Para se concluir pela não verificação de qualquer um dos requisitos de natureza material de que depende a concessão da liberdade condicional e como circunstâncias que a desaconselham, nesta fase do cumprimento da pena, na decisão recorrida, expendeu-se pela forma seguinte: “(…) Atentas as circunstâncias do caso (sumariadas em 1), a vida anterior do agente (o que acerca da mesma resulta do enunciado em 3 e 4), a sua personalidade (o que a tal respeito pode perceber-se do descrito em 1, 3, 4 a 7, 13) e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (o que denotam as circunstâncias referidas em5 a 16), não pode, ainda, fundadamente, formular-se a prognose favorável a que se refere a citada al.
- a)do nº 2 do artigo 61º do Código Penal. Com efeito, apesar de ter sofrido reclusão anterior em consequência da prática de crime de tráfico de estupefacientes (a pena a que respeita o apenso B, atrás referida em 3 e 4), a forte motivação para a abstenção da prática de crimes que seria de esperar de tal penosa experiência ter resultado não foi suficiente para inibir AA de, menos de dez anos depois do regresso a meio livre, voltar a praticar crime da mesma natureza, com o que denotou personalidade resistente à conformação com as proibições e os deveres a que por Lei está sujeito, que sequer se revelou capaz de acatar perante o efeito (também) intimidatório que seria de esperar ter resultado do anterior cumprimento de pena. Perante tal percurso, não obstante o positivo percurso que AA vem fazendo na actual reclusão – que importa assinalar – e o seu discurso aparentemente significativo de propósitos de positiva mudança, não é de crer que se encontre, desde já, apto a, em meio livre, aprofundar e consolidar (sem sério risco de retrocesso) a interiorização do desvalor do seu comportamento criminal que esteve na origem da pena que agora cumpre (interiorização sem a qual determinação pessoal contra a prática de novos crimes não estará solidamente sustentada e previsivelmente soçobrará – sendo que a intimidação pela perspectiva da possibilidade de nova expiação de pena já se revelou, no passado, insuficiente para dissuadir AA da prática de novo crime e, em geral, essa intimidação tem escasso ou nulo efeito dissuasor perante a convicção de não ser detectado que usualmente acompanha as práticas delituosas). Outra ordem de razão obsta à libertação nesta fase do cumprimento das penas: A defesa da ordem jurídica, mediante a reafirmação comunitária dos valores jurídicos violados com as condutas criminosas perpetradas pelo condenado (prevenção geral, que constitui fundamento legitimador da reacção penal: artigo 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e artigo 40º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal) não é conciliável com a sua libertação nesta fase do cumprimento das penas, consideradas as muito intensas exigências de prevenção geral que se suscitam relativamente a crimes de tráfico de estupefacientes (não só pelos incomensuráveis e de várias naturezas danos directos que provocam, mas também pela criminalidade que consabidamente potenciam). Assim sucede no presente caso, porquanto, atenta a objectiva gravidade do crime praticado (cfr. o sumariado em 1), a libertação contrariaria seriamente as expectativas comunitárias na validade da proibição do tráfico de estupefacientes e no funcionamento do sistema penal (por a libertação poder ainda “(…) ser interpretada pela consciência comunitária como uma forma de desvalorização de bens jurídicos a que dá particular importância e como sinal de alguma indiferença perante o valor desses bens, uma mensagem contraditória com um propósito de tutela dos mesmos.” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-11-2019, proferido no processo 924/16.3TXPRT-G.P1, consultado em www.dgsi.pt ; a propósito, podem também ler-se, i.a., os Acórdãos do mesmo Tribunal de 21-09-2011, proferido no processo 2603/10.6TXPRT-B.P1; de 28-09-2011, proferido no processo 2368/10.1TXPRT-H.P1; de 18-04-2018, proferido no processo 678/14.8TXPRT-K.P1, todos consultados em www.dgsi.pt). Com efeito, «(…) na perspectiva da prevenção geral, ou seja, da neutralização do efeito negativo do crime na comunidade, da dissuasão e do fortalecimento do seu sentimento de justiça e de confiança na validade da norma violada, considerando a natureza e gravidade do[s] crime[s] praticado[s], as respectivas exigências, muito fortes no caso em apreço, sempre impediriam a libertação antecipada neste momento (…), cumprindo que se tenha em consideração que, como se salienta no Ac. R. de Lisboa de 28/10/09, Proc. nº 3394/06.TXLSB-3, em www.dgsi.pt, “em caso de conflito entre os vectores da prevenção geral e especial, o primado pertence à prevenção geral. No caso de se encontrar cumprida apenas metade da pena, a prevenção geral impõe-se como limite, impedindo a concessão de liberdade condicional quando, não obstante o prognóstico favorável sobre o comportamento futuro do condenado, ainda não estiverem satisfeitas as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico” sob pena de se fazer tábua rasa da tutela dos bens jurídicos, se banalizar a prática de crimes (incluindo os de gravidade significativa) e, no fundo, se defraudarem as expectativas da comunidade, criando nos seus membros forte sentimento de insegurança, potenciando a perda de confiança dos cidadãos no próprio Estado como principal regulador da paz social» – cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-07-2010, proferido no processo 2318/10.5TXPRT-C.P1, consultado em www.dgsi.pt. Assim, ainda que se considerasse verificado o pressuposto previsto na citada al.
- a)do n.º 2 do artigo 61º, à eventual libertação condicional do condenado obstaria o estabelecido na também citada al.
- b)do mesmo n.º 2 do artigo 61º, pois a libertação, nesta fase da execução da pena, não seria compatível com a defesa da ordem jurídica.(…)” 3. As razões do condenado Entende o condenado que se encontram totalmente preenchidos, no caso concreto, os pressupostos formais e materiais para a concessão da liberdade condicional, sendo o mesmo sujeito ao controlo da D.G.R.S.P. e ao cumprimento de obrigações e regras de conduta, pugnando, por isso, pela revogação da “sentença”. Começa o condenado por demonstrar o seu inconformismo quanto à consideração da sua reincidência e quanto às elevadas exigências de prevenção geral, para o que alinha o seguinte raciocínio: - a decisão recorrida está estruturada numa espécie de exercício matemático, rígido e inflexível atentas as circunstâncias do caso (sumariadas em 1), a vida anterior do agente (o que acerca da mesma resulta do enunciado em 3 e 4), a sua personalidade (o que a tal respeito pode perceber-se do descrito em 1, 3, 4 a 7, 13) e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (o que denotam as circunstâncias referidas em5 a 16), não pode, ainda, fundadamente, formular-se a prognose favorável a que se refere a citada al.
- a)do n.º 2 do artigo 61.º do CP; - o que assenta numa predisposição condenatória pelos factos cometidos pelo condenado no passado – que aqui não podem ser valorados – evidenciando-se que não fosse o seu passado, dúvidas não existiriam de que lhe deveria ser aplicada a concessão da liberdade condicional, remetendo para os factos constantes dos pontos 5 a 16; - a maioria dos pressupostos exigidos ao condenado encontram-se preenchidos, resultando dos relatórios juntos aos autos que tem um percurso exemplar em meio prisional, investindo em oportunidades de trabalho e de formação pessoal - pese embora, os mesmos concluírem pelo parecer desfavorável à concessão da Liberdade condicional, pelo facto de ser reincidente, ainda que erradamente; - o que leva a crer que o único motivo pelo qual viu ser-lhe negada a apreciação de liberdade condicional se prende, única e exclusivamente, pelo facto de o considerarem como reincidente, pois que, para além deste, não há um único facto decisivo que justifique decisão recorrida – que viola o artigo 40.º CP, designadamente o efeito ressocializador das penas; - não obstante o vertido positivamente em ambos os relatórios elaborados, ambos são consensuais em referir que o condenado é reincidente: - resulta do Relatório da DGRSP, subscrito pelos Exmos. Sr. Técnico Superior de Reinserção Social, BB e Sr. Coordenador: CC o seguinte: “6. CONCLUSÃO: AA cumpre pena de prisão efetiva pela segunda vez. Em contexto prisional, tem evidenciado uma postura adequada ao normativo institucional, isenta de sanções e investida na manutenção de ocupação regular. Consolidado o referido percurso e a evolução da capacidade crítica, associados ao efeito intimidatório da reclusão, poderão assumir-se como fatores facilitadores da inversão do anterior percurso criminal. Em meio livre o condenado continua a beneficiar de apoio companheira e elementos do agregado de origem, nomeadamente progenitora e irmãos, inexistindo constrangimentos ao nível da sua reintegração social, conforme foi possível avaliar no decurso das saídas jurisdicionais que tem vindo a beneficiar. Não obstante o supracitado, atendendo à fase do cumprimento da pena e ao histórico e repetição, entendemos que o condenado ainda não reúne condições para a execução da medida de flexibilização da pena em apreciação, sendo o nosso parecer desfavorável à concessão da mesma”; - resulta igualmente do Relatório dos Serviços Prisionais, subscrito pelo Técnico de Reeducação, Dr. DD o seguinte: “7. Avaliação Global: 7.1 Avaliação da evolução do recluso durante o período de execução de pena “Reincidente, a cumprir uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pelo crime e tráfico de estupefacientes. Na pena anterior, cumpriu metade de uma pena de 6 anos, pela mesma tipologia de crime. (…) Já cumpriu anteriormente uma pena de prisão de 6 anos, da qual beneficiou de Liberdade Condicional ao meio da pena, e da qual se entregou voluntariamente no IP ...”. (…) Face a todo o exposto, e por considerarmos que o efeito intimidatório da pena ainda não se fez sentir, apresentamos um parecer desfavorável, quanto à concessão de liberdade condicional, nesta fase de cumprimento da pena”; - no entanto, não beneficiou da concessão de liberdade condicional ao meio da pena, aquando da primeira reclusão; - ainda assim, não há qualquer justificação que permita defender a reincidência e o recurso à anterior reclusão para fundamentar o parecer desfavorável, sendo esta manifestamente ilegal, tratando-se de uma forma de perpetuar o efeito punitivo das penas - efeito este que o nosso ordenamento jurídico consabidamente não acolhe; - não podem os Relatórios apresentados nem a decisão ora recorrida, fundamentar a não concessão da Liberdade Condicional, com o facto de já ter cumprido pena de prisão anterior, a qual já se encontra cumprida e extinta; - do seu Registo Criminal, solicitado pelo Tribunal ora recorrido, em 24.05.2024, apenas consta o registo da condenação que se encontra a cumprir à presente data; - pelo que não se concebe como pode ser o condenado, considerado reincidente, se inclusivamente, no âmbito do recurso apresentado aquando da presente condenação, foi precisamente avaliada a questão da reincidência, tendo o Supremo Tribunal de Justiça fundamentado que o ali arguido era considerado reabilitado, atento que do seu Registo Criminal não constava qualquer outra condenação; - e assim, tem elementos objetivamente favoráveis e nada que seja impeditivo na sua evolução; - encontram-se vários elementos nos autos que apontam para a verificação integral dos requisitos formais e substanciais para que a figura da liberdade condicional possa ser concedida ao recluso; - tem mantido, um comportamento prisional adequado, tendo sido colocado anteriormente em regime aberto e exercendo funções no exterior do EP, e beneficiado de licenças de saída jurisdicionais e sem que tenha ocorrido qualquer incidente; - tem aproveitado o seu tempo de reclusão para adquirir novas competências, encontrando-se o mesmo a trabalhar, tendo anteriormente frequentado cursos no Estabelecimento Prisional; - o percurso de flexibilização da pena vivenciado até ao momento permite demonstrar uma forte solidez e consistência quanto à formulação de um juízo positivo acerca do seu comportamento futuro em sociedade; - quando sair da prisão pretende viver com a sua actual companheira – que não é a mesma que tinha à data da prática dos factos – que reside em habitação própria, afastada de meios conotados com criminalidade, designadamente dos bairros sociais, de onde provém o recluso; - companheira, que tem total capacidade financeira para garantir ao recluso, numa fase inicial, a sua subsistência, atento que a mesma em virtude da sua profissão como Técnica Superior de ..., aufere mensalmente cerca de 2.349,00€ – como assinalado nos relatórios elaborados; - tem, contudo, já proposta de emprego para trabalhar junto com o seu cunhado, que como se referiu, detém uma empresa sedeada em ..., na área das madeiras; - pelo que não alcança o motivo pelo qual lhe foi indeferida a liberdade condicional; - ainda que por hipótese se defenda que, a nível da prevenção geral, as necessidades são ainda muito elevadas, tal argumento não pode subsistir, dado que não tem qualquer ligação actualmente ao bairro onde residia, (a sua situação familiar é hoje completamente diferente da existente à data dos factos, em que era este quem garantia o sustento do seu agregado familiar, uma vez que a sua companheira na altura, não trabalhava); - no local para onde irá residir com a sua actual companheira, o recluso não é conhecido e, como tal, não existe qualquer resistência à sua presença do mesmo naquele seio; - a decisão recorrida enfatizou severa e injustificadamente as exigências de prevenção geral, não apresentando qualquer fundamentação concreta e extraordinária para o efeito, limitando-se a apresentar uma fundamentação vaga, abstracta e genérica acerca das inerentes exigências de prevenção geral que se fazem sentir, deixando de indicar e de demonstrar, de forma concreta e extraordinária, um alarme social e perigo para a tranquilidade publica para além do que o próprio crime em causa já acarreta e que a própria punição já ponderou e contemplou em sede de fixação da pena; - em parte alguma se referem quais as concretas razões que ora se verificam, seja do crime em causa ou resultantes da própria personalidade do arguido, que agravam e intensificam as exigências de prevenção geral, valorando-as, apenas, na mesma medida que já foram aquando da fixação da pena, e portanto, fazendo uma dupla valoração da mesma realidade, o que não poderá suceder; - em liberdade condicional poderá, gradualmente, adaptar-se à vida em liberdade, adequando a sua conduta aos padrões sociais, no que poderá ser apoiado, vigiado e fiscalizado pelos serviços da D.G.R.S.P., o que seguramente terá resultados muito mais proveitosos para a sua reinserção social, do que o cumprimento total da pena de prisão em que foi condenado e a sua posterior colocação em meio livre sem qualquer período de apoio institucional; - encontra-se preparado para, em liberdade, assumir uma conduta conforme o direito e sem cometer crimes, de forma socialmente responsável, o que, por sua vez, justifica que possa beneficiar no presente da liberdade condicional; - tudo aponta no sentido de se poder concluir, com segurança, que tem adequado o seu comportamento às regras institucionais, que interiorizou o desvalor da sua conduta, que formula juízo de autocrítica e que, em liberdade, procurará orientar-se de acordo com as regras vigentes, permitindo-se assim verificar um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro e de que não existe perigo ou quebra das exigências de prevenção geral que se façam sentir no caso concreto. 4. A isto contrapõe o MP que: - na decisão, foi reconhecido o bom percurso prisional do recluso e as condições sócio-familiares favoráveis de que em meio livre o recluso poderá beneficiar; - porém, não pôde deixar de se valorar quer as circunstâncias e gravidade do crime, quer o facto de o recluso ter cumprido pena de prisão pela prática do mesmo tipo, situação que não o inibiu de voltar a praticar o mesmo tipo de crime, sendo que a pena de prisão anterior pela prática de crime da mesma natureza e o seu cumprimento não foram assim suficientemente dissuasores do cometimento de novo crime; - na decisão recorrida atendeu-se ainda às elevadas exigências de prevenção geral que se suscitam relativamente ao tráfico de estupefacientes; - o pressuposto material da liberdade condicional varia de acordo com o momento de apreciação da liberdade condicional, devendo a mesma ser concedida ao meio da pena quando for adequada à satisfação das necessidades de prevenção especial e geral, mas, se for aos dois terços seve ser concedida quando for adequada às necessidades de prevenção especial, perdendo relevância as necessidades de prevenção geral; - no despacho ora recorrido, e tendo em vista a justificação da concessão ou não da liberdade condicional, foram tidos em consideração e ponderação todos os factos essenciais para a decisão, tendo sido bem interpretadas e aplicadas as normas que regem esta matéria; - ainda que estivessem satisfeitas as exigências de prevenção especial – que entende que não dado o antecedente criminal e prisional - sempre depararíamos com as exigências de prevenção geral; - no caso de conflito entre a prevenção especial e a prevenção geral a prevalência cabe a esta última; - nesta fase de cumprimento da pena é a prevenção geral que se impõe como exigência legal, não sendo de conceder a liberdade condicional, ainda que o prognóstico sobre a vida futura do condenado fosse positivo, uma vez que se impõe proteger e tutelar os bens jurídicos em causa, de gravidade acentuada, sob pena de descredibilizar a justiça e de criar um forte sentimento de insegurança na comunidade. 5. Os requisitos da liberdade condicional A propósito concretamente da situação de estar cumprida metade da pena, que constitui o caso dos autos e acerca dos pressupostos da liberdade condicional, estipula o artigo 61.º/2 do CP, o seguinte: “(…) 2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
- a)For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
- b)A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social (…)”. O instituto da liberdade condicional surgiu historicamente, como uma providência que, procurando responder ao aumento significativo da reincidência observado no segundo quartel do século XIX, visava essencialmente promover a ressocialização de delinquentes condenados a penas de prisão de média ou de longa duração, através da sua libertação antecipada – uma vez cumprida, naturalmente, uma parte substancial daquelas – e deste modo, de uma sua gradual preparação para o reingresso na vida livre, assumindo a sua libertação condicional e antecipada, um carácter de última fase de execução da pena. O agente, uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado (pelo menos metade), no pressuposto de que por tal facto se esperará que possa, em alguma medida, ter concorrido para a sua socialização, vê recair sobre si um juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro em liberdade, que se favorável e, sem prejuízo de exigências de prevenção geral, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico, eventualmente condicionado pelo cumprimento de determinadas condições, justifica a sua libertação antecipada. A decisão sobre a liberdade condicional deve ser encontrada sob pontos de vista exclusivamente preventivos, não comportando a possibilidade de atribuição de qualquer relevo ao grau de culpa do agente, afirmado anteriormente na determinação da medida concreta da pena. Saliente-se, previamente, que se a propósito da aplicação das penas, o artigo 40.º/1 do CP dispõe que estas “visam a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”; a propósito da execução das penas de prisão, dispõe o artigo 42.º/1 do CP, que “a execução da pena de prisão, servindo de defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes se deve orientar no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”. De facto, um dos fins visados com a aplicação das penas é a protecção de bens jurídicos, entendida como a tutela da confiança da comunidade na ordem jurídico-penal, ou seja, a prevenção geral positiva. Esta protecção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo, à uma, como dissuasor da prática de crimes, através da intimidação dos outros perante o sofrimento que a pena inflige ao delinquente – prevenção geral negativa – quer para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela dos bens jurídicos, e, dessa forma, no ordenamento jurídico-penal – prevenção geral positiva. Em matéria de liberdade condicional, o artigo 61.º CP prevê duas modalidades distintas, que a Doutrina convencionou denominar de facultativa e obrigatória ou automática. A liberdade condicional, mormente a facultativa, deve ser considerada não um benefício, mas antes um verdadeiro direito subjetivo do recluso, significando uma forma substitutiva da execução. Estabelece aquela norma, uma diferenciada gradação temporal, a propósito dos pressupostos formais, situando-os em metade e 2/3 da pena de prisão cumprida e no mínimo 6 meses, no caso da liberdade condicional facultativa e em 5/6 de pena de prisão superior a 6 anos, no caso da liberdade condicional obrigatória ou automática, quer, uma diferenciação nos pressupostos materiais relacionados com a liberdade condicional facultativa: no caso de metade da pena, acentuam-se razões de prevenção especial e geral e no caso dos 2/3, acentuam-se, tão só, razões de prevenção especial, negativa, de que o condenado não cometa novos crimes e, positiva, de reinserção social. Assim, para efeitos de concessão da liberdade condicional facultativa, ao meio da pena, deve-se chegar a um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o condenado em liberdade adopte um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal, aliado a um juízo de compatibilidade do seu antecipado reingresso no meio livre, com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Não basta o prognóstico favorável especial-preventivamente orientado. Este requisito deve ser conjugado/limitado pela obrigação de serem respeitadas exigências de prevenção geral positiva, no seu grau mínimo, exigências de tutela do ordenamento jurídico. Isto porque o reingresso do condenado no seu meio social, mormente em fase antecipada, pode perturbar a paz social e colocar em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada. De resto, da aceitação por parte da comunidade, do reingresso do condenado, dependerá, justamente, a suportabilidade comunitária da assunção do risco da libertação- cfr. Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 527 e ss., que vimos seguindo de perto. 6. Apreciação da verificação dos pressupostos de que depende a liberdade condicional O núcleo essencial da questão submetida à nossa apreciação, com a interposição do presente recurso cinge-se, então, em saber se o recorrente beneficia de condições para lhe ser concedida a liberdade condicional, uma vez cumprida que se mostra metade dos 5 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado. O que vem colocado em crise pelo recorrente é, tão só, a afirmada não verificação dos requisitos materiais de que depende a concessão da dita liberdade condicional. No caso, o condenado cumpriu metade da pena e no mínimo 6 meses, pelo que estamos no âmbito da liberdade condicional na sua modalidade, facultativa. Isto, porque manifestamente, os pressupostos de ordem formal estão verificados, pois que o condenado cumpriu já metade da pena de prisão, em tempo superior ao mínimo exigido, de 6 meses – e, da mesma forma, consente na sua libertação condicional. A divergência entre a posição do condenado e a plasmada no despacho recorrido, surge, então, a propósito dos requisitos materiais: “ser fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e, a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social”. Impõe-se então, apreciar se se verificam, in casu, os requisitos materiais para lhe poder ser concedida a liberdade condicional. Será que no caso concreto, a sua libertação antecipada - atingido que foi o meio da pena - por um lado, se justifica à luz de considerações de prevenção especial de socialização e, por outro, não coloca em causa as exigências de prevenção geral, nomeadamente sob a forma de tutela do ordenamento jurídico? Só a resposta positiva a estas duas vertentes, permitirá a sua libertação antecipada. Será que se pode concluir, num juízo de prognose antecipada, que, uma vez em liberdade, adoptará conduta fiel ao direito; que se vai integrar normalmente na sociedade; que tem as condições necessárias para que, no futuro, não volte a cometer crimes e, mormente aquele pelo qual foi já condenado e, por outro, que a sua libertação não coloca em causa a ordem e a paz sociais? A verificação e avaliação dos apontados requisitos assentará, inevitavelmente, nos elementos de facto carreados para os autos, que no caso se resumem aos relatórios a que se referem as alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do artigo 173.º e 180.º/3 do Código de Execução de Penas. Recorde-se, ainda, que reunido o Conselho Técnico - com os votos desfavoráveis dos responsáveis para as áreas dos Serviços de Reinserção Social e do Tratamento Penitenciário, da Chefia do Serviço de Vigilância e Segurança e da Direcção do Estabelecimento Prisional – se pronunciou, por unanimidade, no sentido desfavorável à concessão da liberdade condicional, e ouvido o recluso, este consentiu na aplicação de tal regime, sendo que por sua vez, o MP em vista dos autos, se pronunciou pela não concessão da liberdade condicional. Importa agora fazer a correcta e ajustada leitura da realidade a fim de dela se extraírem as necessárias e pertinentes consequências, em termos de valoração em sede do apontado artigo 61.º/1 e 2 alíneas
- a)e
- b)CP. 7. Antes de entrarmos no essencial dos fundamentos do recurso, temos que apreciar a questão suscitada pelo recorrente ainda que apenas e tão só com enfoque na matéria de Direito - que se reporta, desde logo, à matéria de facto, atinente com a valoração da anterior condenação. Com efeito, dispõe o artigo 11.º/1 alínea
- a)e 2 da Lei de Identificação Criminal, aprovada pela Lei 37/2015, de 5.5, que, “1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:
- a)Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza; (…)”. O arguido praticou os factos pelos quais está em cumprimento de pena a 09.12.2021. Do seu certificado de registo criminal, solicitado em 24.05.2024, apenas consta o registo da condenação que se encontra a cumprir. Não podem ser consideradas para qualquer efeito no processo penal as condenações anteriores cujo registo tenha sido objecto de cancelamento. Donde não se pode, no caso, ter como provado qualquer antecedente criminal ou prisional, que não consta do registo criminal, mormente por ter sido cancelado, decorridos no caso, aparentemente, 7 anos, sobre a extinção da pena relativa a uma anterior condenação. Se do Certificado do Registo Criminal ainda constasse a anterior condenação, se ainda não tivesse sido cancelado o registo, estaríamos perante a valoração de uma prova proibida. Não constando já do CRC, por ter sido cancelado o registo e, apesar disso for tida a anterior condenação como provada, se estivéssemos perante uma sentença, estaríamos perante o vício do erro notório na apreciação da prova. Se estivéssemos perante uma sentença – que já vimos não estar – poder-se-ia, ainda, defender ser caso de nulidade, nos termos do artigo 379.º/1 alínea
- c)CPP, por se ter o Tribunal pronunciado relativamente a um documento do qual não podia tomar conhecimento. No caso - independentemente da qualificação do vício formal em que incorreu a decisão recorrida ao julgar como provado o facto contido no ponto 2 - para além da pena em execução, AA sofreu uma condenação, na pena de seis anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, que cumpriu em reclusão entre 2008 e Março de 2012 e a partir de então em liberdade condicional, estando a pena extinta desde Julho de 2014, sem que tenha ocorrido revogação da liberdade condicional – não há como considerar que invocar o CRC, para a fundamentação de tal facto, quando daquele documento nada consta, não pode deixar de ser tido como, no mínimo uma irregularidade, do conhecimento oficioso por afectar o valor do acto praticado (cfr. artigo 123.º/1 e 2 CPP). E, assim, há que expurgar tal facto do elencos dos factos tido como provados e em que se sustenta a decisão recorrida e ter presente apenas e tão só, na apreciação da verificação dos pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional, ao meio da pena, no caso, os seguintes factos: - AA cumpre a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão em que foi condenado no processo ..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (praticado em 09.12.2021, data em que transportava no automóvel que conduzia, em ..., numerosas embalagens com produtos contendo heroína e cocaína, em quantidades suficientes para a preparação de 135 doses individuais diárias de heroína, e 1432 doses individuais diárias de cocaína, destinando tais produtos a venda a terceiros; - completou o cumprimento de metade da pena em 09/09/2024; alcançará os dois terços em 09/08/2025 e o termo em 09/06/2027; - AA cresceu junto dos pais, vendedores ambulantes, em contexto afectivamente coeso e economicamente modesto; a família fixou residência em ... quando AA tinha dez anos de idade, num Bairro Social conotado com diversas problemáticas sociais; AA frequentou a Escola, com escassos assiduidade e aproveitamento, até concluir o primeiro ciclo de ensino; em 2008 iniciou o cumprimento da já referida pena de prisão; durante a essa reclusão, concluiu o 6º ano de escolaridade; libertado condicionalmente em Mar.2012, regressou à casa dos pais, no Bairro ..., em ...; o pai faleceu alguns anos depois; em Dez.2021 foi preso preventivamente à ordem do processo em que veio a ser condenado na pena agora em execução; - no decurso da reclusão, tem mantido comportamento adequado às regras institucionais e nos relacionamentos inter-pessoais, não havendo notícia de incidentes disciplinares; - está a frequentar a Escola, visando habilitar-se com o 9º ano de escolaridade; - solicitou frequência de programa “Desenvolvimento Moral e Ético”, aguardando disponibilidade; - recebe apoio, também pecuniário, de familiares; - recebe visitas de mãe, companheira e sobrinhos, com periodicidade mensal; - usufruiu de licenças de saída jurisdicionais em Abr. e em Ago.2024 e de licença de saída de curta duração em Junho de 2024, que decorreram sem registo de anomalias; - está em regime aberto no interior desde Maio de 2024; - desde Junho de 2024, trabalha na brigada exterior de limpeza de matas (manutenção dos terrenos envolventes do Estabelecimento Prisional); - assume a prática do crime e reconhece a pena como sua consequência; identifica prejuízos para outras pessoas e para a comunidade em geral decorrentes desse seu comportamento; verbaliza projectos firmes de vida futura conforme à Lei, identificando circunstâncias da sua vida passada que considera terem facilitado o desvio e de que afirma pretender afastar-se; - em meio livre, perspectiva viver com a apoiante com a companheira (técnica superior de ... no Município ...), que actualmente reside sozinha em apartamento próprio, com adequadas condições de habitabilidade, situado em ..., em zona urbana dissociada de problemáticas sociais de relevo, em contexto vicinal onde AA não é conhecido; - contará também com o apoio da família de origem, nomeadamente irmãos e mãe; - pretende trabalhar, preferencialmente em actividade de venda de produtos têxteis (em que tem experiência) mas em contexto diverso do da venda ambulante a que antes se dedicava. 8. O tribunal deve decidir, sobre a verificação ou não dos apontados requisitos atinentes quer com a vertente da prevenção geral, quer com a da prevenção especial, em face das circunstâncias do caso, da vida anterior do agente, da sua personalidade e da evolução desta durante a execução da pena de prisão. No que diz respeito à prevenção especial é certo que, o condenado apresenta um bom trajecto prisional evidenciado no facto de não ter sido alvo da aplicação de medidas disciplinares, de estar integrado em termos escolares e, mesmo, em termos laborais. É certo que beneficiou de licenças de saída jurisdicionais em Abril e em Agosto de 2024 e de licença de saída de curta duração em Junho de 2024, que decorreram sem registo de anomalias. É certo que se perspectiva a verificação de condições objectivas favoráveis (familiares, habitacionais e laborais) em meio livre. É certo que no que respeita à verificação das exigências de prevenção especial, cremos que, fundadamente se pode esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Existe de facto um projecto, um esforço, um investimento. Estivéssemos nós a apreciar a concessão da liberdade condicional aos 2/3, em que a questão decisiva se reporta ao interesse da prevenção especial e a questão seria de mais fácil e, mesmo óbvia, solução. Mas estamos a avaliar a concessão da liberdade condicional, em que a par do interesse da prevenção especial surge o da prevenção geral. E, como é sabido, em caso de conflito entre os vectores da prevenção geral e de prevenção especial, o primado pertence à prevenção geral. E, assim sendo, não se pode afirmar, como faz o condenado, que a decisão recorrida afastou a imprescindível análise do seu percurso ao longo destes anos de prisão que cumpriu, de forma imaculada, reafirmando procedimento intelectual do passado que entra em confronto com a lei penal mais recente e inovadora vigente, significando a negação do princípio do direito à reinserção social. Nem se diga, como faz o condenado - após “sinceras e corajosas considerações” acerca da postura do TEP do Porto, neste tipo de matérias, que o que evidencia é uma cultura doutrinal do passado, de culpa e castigo, alheia ao espírito da própria lei, que não obstante a clara afirmação e constatação da mudança da conduta do condenado, mantém ainda assim, uma visão global do arguido baseada no passado, deitando sempre por terra todas as provas dadas de mudança do condenado – que tal poderá fazer com que o aquele chegue inclusivamente a desistir de colaborar, atentos que todos os seus esforços são e sempre serão em vão. Ou que, de nada lhe valeu este seu comportamento exemplar; ou que se fez tábua rasa da sua conduta e comportamento ao longo da execução da pena de prisão. Mal estaríamos se o comportamento do condenado em execução de pena, se pautasse, numa perspectiva de custo benefício – “vou adoptar determinado comportamento para levar ao Juiz das penas, para obter a liberdade condicional”. Muito menos sincera, enraizada, verdadeira e duradoura se afinal, como diz o condenado, a não concessão da liberdade condicional ao meio da pena, pode vir a ter o efeito contrário, o de atirar o condenado por revolta, interiorizando que, afinal de contas, o seu bom comportamento e investimento pessoal, de nada serviram, pois, o tribunal arrasta sempre o estigma do passado como justificação para o manter enclausurado. Como é óbvio, decisivo deve ser não o bom comportamento prisional em si, no sentido da obediência e conformismo para com os regulamentos prisionais – mas o comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re)socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade, em suma a evolução da personalidade durante a execução da prisão. E daí a transição para a vertente da prevenção geral. Para além da vontade subjectiva do condenado, o que releva é a “capacidade objectiva de readaptação”, de modo que as expectativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade. Independentemente do erro de enfoque traduzido no facto de o condenado afirmar que apresentando condições favoráveis a nível familiar, habitacional, laboral e económico e daí, como factor de protecção na futura reinserção social, concluir que a sua libertação é compatível com a defesa da ordem e da paz social, aquele acaba, afinal, por incorrer no mesmo erro que imputa à decisão recorrida - argumentação abstracta, vaga e genérica, sendo que quem lê as alegações de recurso não apreende um único argumento decisivo que permita sustentar a compatibilidade da libertação, nesta fase, com a defesa da ordem e da paz social, a culminar com a alegação de que a breve alusão às necessidades de prevenção geral, feitas na decisão recorrida, não merecem acolhimento. O condenado está a cumprir pena de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, porque transportava no automóvel, que conduzia, numerosas embalagens com produtos contendo heroína e cocaína, em quantidades suficientes para a preparação de 135 doses individuais diárias de heroína, e 1432 doses individuais diárias de cocaína, destinando tais produtos a venda a terceiros. O crime, no caso concreto, é grave, sendo fortes as notórias exigências de prevenção, ao nível geral. É certo que estamos perante um crime que vem ocorrendo, de facto, de forma inusitada e assustadora – facto que conduziu a que lhe fosse dado prioridade em termos de lei de política criminal. E a este propósito devemos referir que se é certo que o crime se reveste de acentuada gravidade – constatada, desde logo e, decisivamente, na espécie, primeiro e, na medida da pena, fixada em 5 anos e 6 meses - manifestada em todas as circunstâncias de que a decisão condenatória dá a devida nota, desde logo, a traduzir a necessidade de preservar a ideia da reafirmação da validade e vigência das normas penais violadas, tais factores foram, seguramente convocados e valorados – a par da intensidade da culpa - no momento processualmente adequado e oportuno, seja aquando da determinação da medida da pena, operação levada a cabo na decisão condenatória. É verdade, assim, que o crime cometido pelo condenado causa grande alarme e indignação na sociedade em geral, sendo que se registou nos últimos anos uma crescente consciencialização assumida pela sociedade, de modo particular pela comunidade jurídica, tudo levando à formulação de um juízo de forte censurabilidade senão de insuportabilidade em relação aos mesmos – que não parecem querer diminuir de intensidade (porventura, pelos avultados lucros pecuniários, que vai propiciando, na relação directa com o aumento da procura), ressalvando, ainda assim, as naturais cifras negras. Obviamente que em abstracto, este tipo de crime, dada a necessidade de se acautelarem os interesses jurídicos que a incriminação visa acautelar, pela frequência com que ocorrem, descontadas as cifras negras, hão-de merecer particular atenção, no momento de ponderação sobre a concessão da liberdade condicional. O que tem que ser feito, nos estritos termos que o legislador o prevê: no âmbito da questão de saber se a libertação - antes de cumprida a pena - em sede de liberdade condicional facultativa, se revela ou não compatível com a defesa da ordem e da paz social. Decisivo é poder-se ou não afirmar ser possível efectuar nesta altura, um juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade. Obviamente que a natureza do crime também se repercute e relaciona, necessariamente, com a personalidade do agente revelada na prática dos factos. Cremos, ser certo, que no caso, estamos perante uma situação paradigmática de que cumprindo o condenado mais tempo de prisão, a comunidade se sinta mais segura e, mais eficazmente, se mostre acautelada a ordem e a paz social e, diminua o risco de vir a reincidir. O percurso prisional pressupõe estabilidade e permanência e a reclusão é por definição provisória e transitória. Donde deve ser entendida como uma passagem, a ser aproveitada para a análise do que correu mal no passado, para a interiorização, no presente, da vantagem pessoal em arrepiar caminho, bem como para a aquisição de competências para enfrentar, com sucesso, a vida futura em liberdade. E, não obstante o bom trajecto prisional e a perspectiva – que, desde logo, se pode ou não concretizar – de existência de condições objectivas favoráveis (familiares, habitacionais e laborais) em meio livre, o certo é que, cremos, serem muito acentuadas as necessidades de prevenção geral, a demandarem acrescido período de prisão efectiva. A realidade tem que ser circunstanciada e contextualizada e não vista e analisada atomisticamente. E, não é o facto, como pretende o condenado, da sujeição ao cumprimento de obrigações e regras de conduta, sob o controlo da DGRSP, que altera os dados da questão. Com efeito, não podemos deixar de sublinhar as fortes exigências de prevenção geral que se fazem sentir no crime de tráfico de estupefacientes dada a gravidade que o mesmo reveste, atento também o elevado número de vezes que tal tipo de crime é cometido, a correlativa danosidade social, as gravosas consequências para a saúde e desinserção familiar que lhe anda associada, com os inerentes riscos que tal comporta para os valores estruturantes da vida em sociedade. Sem dúvida que o crime de tráfico de estupefacientes, com todo o contexto e implicação de natureza sociais que traz para a vida comunitária, se repercute de forma negativa na compatibilidade da libertação do arguido com a defesa da ordem e da paz social, desde logo, no imediato, nos inerentes crimes contra o património que lhe subjazem, de forma directa e necessária, de forma a que muitos consumidores consigam sustentar a sua adição e, crimes, que lhe sucedem, em termos de reinvestimento dos lucros materiais que propicia. São elevadas as necessidades e exigências de prevenção geral e defesa dos bens jurídicos protegidos, numa sociedade que vive fustigada pelo fenómeno de consumo e do tráfico de estupefacientes – integrando, este último, o conceito de criminalidade altamente organizada, de resto – e, que, além do mais, gera, ainda, quer, a montante quer, a jusante, outro tipo de criminalidade. 9. Em síntese, dos fundamentos aduzidos no recurso, nem fundada, nem razoavelmente, se pode ter como infirmado o essencial da conclusão (ainda que com um afinamento e precisão das premissas) extraída na decisão recorrida, acerca da falta de verificação de ambos os pressupostos previstos na lei para a concessão da liberdade condicional ao meio da pena. Cremos resultar, manifesto que a argumentação – que suporta a afirmação de que se mostra incompatível com a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena – expendida a propósito da prevenção geral, a traduzir a necessidade de acrescido período de prisão efectiva - para se preservar a ideia da reafirmação da validade e vigência da norma penal violada, apesar, de tudo apresenta, manifesta e patentemente, fundamento legal, pertinente e sério. Se, como vimos já, subjacente à concessão da liberdade condicional estão irrenunciáveis exigências preventivas: - de prevenção especial, no caso da alínea a), onde se incluem as concretas circunstâncias do facto e a personalidade manifestada nos mesmos, bem como o percurso de vida do condenado, para além dos referentes à evolução da sua personalidade durante a execução da prisão e, - de prevenção geral, no caso da alínea b), sob a forma tutela do ordenamento jurídico e da expectativa da comunidade na manutenção da validade das normas jurídicas violadas, - de tudo o que vem de ser referido, impõe-se, então, a conclusão de que no caso concreto, se não verifica, ainda, este último pressuposto de ordem material. Não se pode, desde já, afirmar - sem qualquer preconceito, mas sempre, com um mínimo de garantia – que a sua antecipada libertação se não revela incompatível com a defesa da ordem e da paz sociais. Ou, dito de outra forma, que se revela compatível. Este interesse da prevenção geral surge, neste tipo de criminalidade num patamar que não pode deixar de ser tido como deveras acentuado. É verdade que como acabaram os crimes incaucionáveis, da mesma forma, nunca existiram crimes de liberdade condicional vetada, à partida. Mas as coisas são como são, para utilizar a expressão do condenado. A liberdade condicional consiste num poder-dever do tribunal vinculado à verificação de todos os pressupostos, no que aqui releva, ao meio da pena, de natureza material, prevenção especial e geral, onde – repete-se - em caso de conflito, deve prevalecer o interesse da prevenção geral. E não se diga, como faz o arguido que o interesse da prevenção geral se satisfaz com a sua mudança de localização geográfica. Com efeito o interesse da prevenção geral não se confunde com o interesse da prevenção, que se possa chamar de regional ou local. Não é o facto de o arguido não ser conhecido no local para onde se pretende mudar que esbate a necessidade de preservar tal interesse. Doutra forma, estaria a questão facilmente resolvida: a mudança de meio urbano para o rural, a mudança do litoral para o interior, a mudança do Norte para o Sul, sempre seriam de molde a assegurar a satisfação do dito interesse da preservação da ordem e da paz social. Manifestamente que não é assim porque, desde logo, outros mudariam, em sentido inverso, do Sul para o Norte, do interior para o litoral e do meio rural para o meio urbano e estaríamos no ponto de partida. Se a compatibilidade da libertação do condenado com a defesa da ordem e paz social, traduz a necessidade de se preservar a ideia de reafirmação da validade e vigência da norma penal que incrimina o tráfico de estupefacientes, então, a sua libertação – repete-se – ao meio da pena, é incompatível com a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do seu cumprimento. Pelo exposto, o recurso interposto pelo arguido não merece provimento. III. Decisão Nos termos e com os fundamentos indicados, acordam os juízes que compõem este tribunal, em negar provimento ao recurso interposto pelo condenado AA, confirmando a decisão recorrida. * Taxa de justiça pelo arguido, que se fixa em 4 Ucs – artigos 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal e artigo 8.º/9 do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, por remissão para a tabela III ao mesmo anexa. * Notifique. * Porto, 19-02-2025 Elaborado e integralmente revisto pela relatora, nos termos do artigo 94.º/2 do CPP. Assinado digitalmente pela relatora e pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos. Maria João Lopes Carla Carecho Raul Cordeiro