Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4679/11.0TBMAI.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ARTUR OLIVEIRA Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO RESPONSABILIZAÇÃO PESSOA COLECTIVA INTERPRETAÇÃO ATUALISTA DA LEI Nº do Documento: RP201206064679/11.0TBMAI.P1 Data do Acordão: 06/06/2012 Votação: I Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A centralidade que o Código Penal tem na legislação penal leva-nos a afirmar a necessidade de fazer uma interpretação atualista do nº 2 do arº 7º do RGCO, de forma a harmonizar o seu alcance com a norma agora estabelecida pelo artº 11º do C. Penal. II - O que significa que as pessoas colectivas ou equiparadas devem ser responsabilizadas pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos nos exercícios das suas funções e também quando cometido em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança, ou quando cometidas por quem aja sob a autoridade das pessoas antes referidas em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbam Reclamações: Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 4679/11.0TBMAI.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 6 de junho de 2012, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No recurso de contraordenação n.º 4679/11.0TBMAI, do 2º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca da Maia, a arguida B…, S.A. (com a denominação comercial de C…) impugnou judicialmente a decisão do Diretor Regional do Norte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que lhe aplicou uma coima no valor de € 27.915,50 pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 6.°, 1 e 202.º, 3 da Lei n.° 23/07, de 4 de Julho. Na sequência de tal impugnação foi proferido despacho judicial que decidiu [fls. 246]: «(…) Pelo exposto, A) (…), B) Julgo totalmente improcedente o recurso de impugnação interposto por "B…, S.A.", e consequentemente, condeno-a pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 6.° 1, 202.º, 3 e 204º,1 da Lei n.° 23/07, de 4 de Julho, no pagamento à recorrida de uma coima no montante de € 27.915,50 (vinte e sete mil, novecentos e quinze euros e cinquenta cêntimos). (…)» 2. Inconformada, a arguida recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 257 vº a 263º]: A) Concluiu o Tribunal a quo pela improcedência do argumento da Impugnante da inexistência da responsabilidade objectiva da pessoa colectiva/Recorrente, tendo concluído pela impossibilidade do afastamento da responsabilidade contra-ordenacional da Recorrente. B) Ora, salvo o devido respeito, entende a Recorrente que o Meritíssimo Juiz a quo não fez uma correcta interpretação e aplicação do Direito no caso concreto, como adiante se pretende demonstrar. C) Recorrente e o Mmo. Juiz a quo estão de acordo, no sentido em que entendem que: (
(1999), onde se pode ler que o artigo 7.º, n.º 2 do R.G.C.O. "espelha, na realidade, uma consagração inadmissivelmente restritiva da responsabilidade contra-ordenacional: só às contra-ordenações cometidas pelos órgãos (negrito e sublinhado nosso) é atribuída pela lei relevância para efeitos de desencadear a responsabilidade colectiva. Este regime parece pelo menos incompreensível, quando confrontado com um critério de imputação que permite uma inegável maior amplitude da responsabilidade criminal de entidades colectivas, em matérias muito específicas, (...)". Conclui esta advogada no seu artigo que "havendo um critério de imputação definido no regime geral, o Governo tem de respeitá-lo ao tratar de regimes especiais", sendo que a solução para o problema passa pela alteração da redacção do artigo 7.º, n.º 2 do R.G.C.O.. Seguindo esta interpretação, e tal como foi decidido no Acórdão da Relação do Porto supra citado, um empregado da pessoa colectiva, que realiza a conduta típica, não é «órgão» da mesma e, como tal, aquela não pode ser responsabilizada pela conduta dele. Assim, coloca-se a seguinte questão: uma vez que os factos em causa nestes autos foram praticados por funcionários da recorrente, que não são «órgãos» da mesma, pode a recorrente ser responsabilizada pela conduta deles? A recorrente, na sua impugnação, manifesta-se no sentido de que, no que se refere ao conceito de "órgãos", deverá entender-se, de facto, que estes abrangem as pessoas singulares que exercem os poderes funcionais nas pessoas colectivas, isto é, os seus agentes, os seus funcionários, quando agem no exercício das suas funções de trabalhadores da pessoa colectiva. Impõem-se assim abordar esta questão prévia. Apesar de não ser o que acontece in casu, já se prevê em determinadas situações um regime de punibilidade extensiva às pessoas colectivas pelas infracções cometidas em actos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direcção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por seus mandatários e representantes, em actos praticados em seu nome ou por sua conta (cfr. por exemplo o artigo 3.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, que aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações). A melhor interpretação a fazer neste caso concreto é a de que, o que sucede é que a responsabilidade da recorrente decorre directamente da imposição do artigo 6.º, n.º 1, conjugada com o artigo 202.º, n.º 3, ambos da Lei 23/2007, de 4 de Julho e não da previsão, alcance ou abrangência que se contenha no artigo 7.º n.º 2 do R.G.C.O. Na verdade, uma interpretação em sentido contrário levaria inelutavelmente à irresponsabilidade de todas as pessoas colectivas neste tipo de infracções, anulando o objectivo enunciado na lei, que foi elaborada para regular um específico contexto onde praticamente só pessoas colectivas operam. Em suma, entendemos que o critério de imputação na responsabilidade contraordenacional das pessoas colectivas, nos termos do R.G.C.O., é o seguinte: a expressão "órgãos" reporta-se também às pessoas físicas que, enquanto tais, actuam em nome do ente colectivo, nos termos da doutrina que explanámos. É pois possível gizar um conceito mais amplo, abrangendo as pessoas físicas que, em nome e no interesse da pessoa colectiva, administram os interesses desta, decidindo e actuando pelas pessoas colectivas. A lei penal, por exemplo, e presentemente, na definição do critério de imputação, alarga a responsabilidade para além da noção de "órgão", reportando-se a pessoas que ocupem uma "posição de liderança" e, num determinado quadro, a quem actua sob a autoridade daquelas. Na legislação avulsa, fala-se, por vezes, em "órgãos" e "representantes", actuando em nome e no interesse colectivo, entendendo-se (não sem discussão) estarem abrangidos representantes de facto. No caso concreto, é verdade que um funcionário não é um "órgão" da pessoa colectiva. Daí que tenhamos de fazer uma interpretação da norma no sentido de abranger estas situações, em que só aqueles funcionários tinham a incumbência da proceder ao desembarque dos cidadãos estrangeiros para os postos de fronteira qualificados - e só eles tinham o domínio do facto -, actuando no exercício das suas funções e em nome e no interesse da pessoa colectiva, de alguma forma como seus representantes ou em substituição do órgão, para aquele efeito. A entender-se de outro modo, nunca ou dificilmente a pessoa colectiva será responsabilizada contraordenacionalmente pelo desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para esse efeito, sendo que em cada um dos desembarques, não estarão presentes, em cada momento, os seus órgãos, para por si encaminharem correctamente o desembarque de cidadãos estrangeiros para os postos de fronteira qualificados. B) Da exclusão da responsabilidade da pessoa colectiva. Agora sim, passemos ao segundo momento, que é precisamente analisar se é de excluir a responsabilidade da pessoa colectiva, conforme argumenta a recorrente, pelo facto dos seus funcionários terem desobedecido a ordens ou instruções expressas que lhes hajam sido dadas. Muito embora o R.G.C.O também não contemple norma semelhante à do artigo 7.º, n.º 2, do R.G.I.T., segundo o qual a responsabilidade contraordenacional das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída "quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito", vem-se aceitando que essa regra corresponde a um princípio de carácter geral do direito contraordenacional - neste sentido, veja-se o Parecer da Procuradoria-Geral da República de 7/07/94, publicado no D.R. IIª Série, nº 99, de 28/04/95 e Sérgio Passos, Contra-Ordenações, 2ª Edição, pag. 75. Assim sendo, a responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas é, pois, delimitada negativamente quando o agente/funcionário/subordinado não tenha actuado no círculo de ordens ou instruções expressas dadas pelo ente colectivo. Como referiu o Professor Germano Marques da Silva, na Conferência realizada a 27 de Setembro de 2007, nas Jornadas sobre o Código Penal, organizadas pelo Centro de Estudos Judiciários, "Nestes casos, a actuação do agente, órgão ou representante, não corresponde à vontade da pessoa colectiva e por isso que esse acto não lhe possa ser imputado. Haverá então responsabilidade da pessoa física mas não da pessoa colectiva, pois que embora a pessoa física actue na qualidade de órgão ou representante e ainda que no interesse da pessoa colectiva não age em conformidade com a vontade da pessoa colectiva expressa por quem de direito". Quanto à natureza das ordens ou instruções, tal como refere o mesmo Professor, na sua obra "Responsabilidade Penal das Pessoas Colectivas e dos Seus Administradores e Representantes", Verbo, 2009, "é necessário que o agente conheça a ordem ou instrução, que necessariamente se há-de dirigir ao acto a praticar, que seja dada por quem de direito e que seja concreta, que represente um comando e não uma mera sugestão ou recomendação e que esse comando seja perfeitamente perceptível pelo destinatário". Defende a recorrente que os seus funcionários não se conformaram com as instruções e política funcional e operacional da pessoa colectiva e agiram em sentido contrário ao que esta define como comportamento a adoptar naquelas situações. E que, assim sendo, não se poderá pretender imputar à mesma a prática de um acto que não corresponde à sua vontade e nem se lhe poderá imputar a consequente culpa (ainda que a culpa na pessoa colectiva apenas pudesse ser aferida por "imputação" da exacta culpa da pessoa singular). Conclui pugnando que, uma interpretação em sentido contrário, isto é, que qualquer actuação das pessoas singulares no exercício das suas funções corresponde à actuação funcional das pessoas colectivas que elas representam, independentemente da culpa da pessoa colectiva nessa actuação, postularia a responsabilidade contra-ordenacional objectiva das pessoas colectivas. Vejamos os factos que se deram como provados. Provou-se que a recorrente explanou as instruções dadas aos funcionários responsáveis pelo embarque e desembarque de passageiros no Manual de Passageiros para o Aeroporto do Porto, o qual contém, no respectivo Capítulo C, intitulado "Embarques/Desembarques", secção …. "Assistência nos Desembarques", entre outros procedimentos, os seguintes: "Âmbito - TTAE´s (Acolhimento) 1. Procedimentos de desembarque: (...) 1.2. Desembarcar os passageiros, de acordo com o tipo de voo, utilizando as seguintes portas e mangas: Portas: A - Schengen; B - Não Schengen; 5. Classificação dos Voos - 5.1. Voos Schengen -Todos os efectuados entre os Países signatários do Acordo (Portugal, Espanha, França, Alemanha, Bélgica, Holanda, Luxemburgo, Áustria, Itália, Grécia, Dinamarca, Suécia, Noruega, Finlândia e Islândia). 5.2. Voos da União Europeia Não Schengen - Todos os que têm proveniência num dos Países que embora fazendo parte da União Europeia, não assinaram o acordo de Schengen (Reino Unido e Irlanda)." Por outro lado, ficou demonstrado que no dia 30 de Abril de 2009, todos os passageiros do voo …, com proveniência do Reino Unido não passaram pela área de controlo documental de entrada em Território Nacional, efectuado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do …. Trata-se portanto, de um voo Não Schengen. Provou-se ainda que, o respectivo desembarque foi efectuado fora do posto de fronteira qualificado para o efeito, através de encaminhamento dos passageiros por funcionários da recorrente, que não os encaminhou para a porta designada para o desembarque dos passageiros provenientes de voos Não Schengen por falta de cuidado. Ora, daqui decorre inequivocamente que, embora com negligência, os funcionários da recorrente, contrariaram as instruções no Manual de Passageiros para o Aeroporto do Porto. Todavia, da mera existência e distribuição deste Manual não se pode retirar o facto de que houve uma instrução expressa e clara da recorrente B… aos funcionários a quem adjudicou esta concreta tarefa de desembarque dos passageiros do …, ou seja, não se retira um concreto comando dirigido aos seus funcionários que seja contemporâneo dos factos em apreço, pelo que a mera existência de um manual, bem como a sua divulgação, não são, por si só, aptos a afastar a responsabilidade contra-ordenacional da recorrente B…, pelo que, também aqui, improcede a argumentação desta recorrente. C. Do erro na qualificação jurídica do tipo (elemento pessoal especial do tipo de ilícito.) Da análise do tipo de ilícito previsto no artigos 202.º, 3 e 6º, 1, da Lei 23/2007 de 4 de Julho, não se consegue - diga-se desde já - chegar à conclusão a que a Recorrente B… chega de que apenas uma empresa transportadora (aérea, neste caso) poderá levar a cabo uma acção de desembarque. Vejamos: Prevê o artigo 6º n.º 1 "A entrada e a saída do território português efectuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito e durante as horas do respectivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação." E o artigo 202º, na parte que para aqui importa, prevê que "3—O desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para esse efeito e em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 50.000 a € 100.000. 4—São solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas previstas no número anterior a empresa transportadora e as suas representantes em território português." Parece evidente que o tipo visa sancionar a pessoa (singular ou colectiva) que procede ao desembarque dos passageiros fora dos postos de fronteira qualificados para o efeito, independentemente de quem efectua esse serviço aeroportuário de desembarque. Aliás, se o legislador pretendeu, nos termos do n.º 4 do artigo 202º que acabou de se transcrever, atribuir ao transportador a responsabilidade solidária (civil, evidentemente) pelo pagamento da coima aplicada nos termos do n.º 3, é porque admite que a prática da contra- ordenação pode ser praticada por quem não é transportador aéreo. Para além do mais, não deixa de ser estranho que a recorrente B… venha alegar que apenas uma transportadora aérea pode levar a cabo uma acção de desembarque e, ao mesmo tempo, junte aos autos um Manual onde destina um capítulo a Desembarques e Desembarques, e onde estão contempladas regras como: "1.2 Desembarcar passageiros, de acordo com o tipo de voo, utilizando as seguintes portas e mangas ". Assim sendo, parece também aqui falecer razão à recorrente B…. D. (…) *** Isto posto, e face aos factos acima dados como provados, não se poderá deixar de concluir como concluiu a autoridade administrativa no tocante à conduta da recorrente B…. De facto, nos termos do artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro "constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima." Assim, e para que possa ser configurada a prática de um ilícito contra-ordenacional, qualquer que ele seja, é necessária a verificação de determinados pressupostos, a saber: - ocorrência de um facto (por acção ou omissão), no sentido em que só uma conduta humana traduzida em actos externos pode ser qualificada como contra-ordenação e justificar a aplicação de uma coima. - a existência de um tipo-de-ilícito, no sentido em que, exprimindo-se a ilicitude precisamente através de tipos de ilícitos, só a conduta subsumível à descrição legal - o comportamento proibido - poderá ser contraordenacionalmente relevante. - a existência de culpa, no sentido de relação subjectiva entre o facto típico e o seu autor, que permite responsabilizar este pelo cometimento daquele (o mesmo que vontade racional e livre de dar causa ao facto). No caso dos autos, face à factualidade apurada, ficou inequivocamente demonstrado que a arguida B… por descuido de pelo menos dois seus funcionários, desembarcou vários cidadãos provenientes de um país que não é signatário do acordo Shengen (Reino Unido) fora do posto de fronteira destinado a efectuar o controlo dos cidadãos em causa. Resulta, então, inegável que a conduta (negligente) da recorrente B… preenche o tipo de ilícito objectivo e subjectivo, sendo que a conduta a título de negligência é também punível, nos termos do artigo 204º, 1 da Lei 23/2007 de 4 de Julho, pelo que se entende que praticou a contra-ordenação por que vem condenada. (…)» II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objeto do recurso, a recorrente suscita para apreciação a questão da responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas, invocando: (
- i)nos termos da Lei vigente, as pessoas coletivas ou equiparadas só são responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções [artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo – adiante designado RGCO]; (
- ii)por outro lado, sempre a sua responsabilidade deveria ser excluída por o trabalhador (agente) ter atuado contra ordens e instruções expressas emanadas pela respetiva chefia [artigo 11.º, n.º 6, do Cód. Penal]. 8. (
- i)A recorrente vem condenada pela prática da contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 6.°, 1 e 202.º, 3 da Lei n.° 23/07, de 4 de julho [que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional]. Dada a pertinência que têm, transcrevemos, de seguida, as normas legais atinentes à matéria que se discute nos presentes autos: — Da Lei n.º 23/07, de 4 de julho Artigo 6.º Controlo fronteiriço 1 - A entrada e a saída do território português efetuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito e durante as horas do respetivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação. (…) Artigo 202.º Inobservância de determinados deveres (…) 3 - O desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para esse efeito e em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 50000 a (euro) 100000. (…) — Do DL n.º 433/82, de 27 de outubro [RGCO]: Artigo 7.º Da responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparada 1 - As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas, bem como às associações sem personalidade jurídica. 2 - As pessoas coletivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções. Artigo 32.º Do direito subsidiário Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contraordenações, as normas do Código Penal. 9. No caso dos autos foi dado como provado que, no âmbito do cumprimento de um contrato de handling, dois trabalhadores da arguida prestaram assistência a um voo proveniente do Reino Unido e, contrariando instruções expressas da recorrente, permitiram que o desembarque de passageiros fosse efetuado fora do posto de fronteira qualificado para o efeito [itens 3 a 8 dos Factos Provados]. 10. Na verdade, a supervisora D… deu indicação a E…, também ele trabalhador da recorrente, no sentido de encaminhar os passageiros para a porta destinada a passageiros provenientes de voos Não Schengen, contrariando, assim, as instruções do “Manual de passageiros para o aeroporto do Porto”, elaboradas e apresentadas pela recorrente aos seus trabalhadores. 11. Perante estes factos, a recorrente defende que não pode ser responsabilizada pela contraordenação verificada, apoiando-se no texto da lei que limita a responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparadas às atuações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções [artigo 7.º, n.º 2, do RGCO]. 12. A responsabilidade penal e contraordenacional de entes coletivos é um dos temas do momento da dogmática penal, não só pela urgência com que se impõem alterações, mas também pela “revolução” do modelo clássico de imputação penal que ele acarreta. Na origem do problema, está uma realidade incontornável: a sociedade de risco em que nos tornámos. 13. A Lei admite a responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas mas apenas por atos praticados “pelos seus órgãos no exercício das suas funções [artigo 7.º, n.º 1, do RGCO – ver AcRP de 24.1.2007 (Isabel Pais Martins)]. O sinal mais forte de evolução do quadro legislativo foi dado, entretanto, pela alteração ao artigo 11.º, do Cód. Penal, da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, com a superação do princípio do caráter pessoal da responsabilidade criminal. Assim, onde antes se lia: Artigo 11.º Caráter pessoal da responsabilidade Salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são suscetíveis de responsabilidade criminal. — passou-se a ler: Artigo 11.º Responsabilidade das pessoas singulares e coletivas 1 - Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são suscetíveis de responsabilidade criminal. 2 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de outras pessoas coletivas públicas e de organizações internacionais de direito público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º, sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 374.º, quando cometidos:
- a)Em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
- b)Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem. 3 - Para efeitos da lei penal a expressão pessoas coletivas públicas abrange:
- a)Pessoas coletivas de direito público, nas quais se incluem as entidades públicas empresariais;
- b)Entidades concessionárias de serviços públicos, independentemente da sua titularidade;
- c)Demais pessoas coletivas que exerçam prerrogativas de poder público. 4 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade. 5 - Para efeitos de responsabilidade criminal consideram-se entidades equiparadas a pessoas coletivas as sociedades civis e as associações de facto. 6 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. (…) 14. A magnitude desta alteração e a sua importância face à centralidade que o Código Penal tem na legislação penal leva-nos a afirmar a necessidade de fazer uma interpretação atualista do n.º 2 do artigo 7.º do RGCO [As pessoas coletivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções], de forma a harmonizar o seu alcance com a norma agora estabelecida pelo artigo 11.º, do Cód. Penal. É que sendo o direito contraordenacional um direito penal secundário, não faria sentido admitir que ele apresentasse um quadro de pressupostos da imputação das pessoas coletivas ou equiparadas com uma exigência superior ao previsto no direito penal. 15. O que significa que as pessoas coletivas ou equiparadas devem ser responsabilizadas pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos nos exercícios das suas funções e também quando cometidas em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança, ou quando cometidas por quem aja sob a autoridade das pessoas antes referidas em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem [artigo 7.º do RGCO e 11.º, n.º 2 do Cód. Penal]. 16. Revertendo para o caso concreto, temos como certo que os factos dados como provados apontam no sentido da responsabilização da recorrente, uma vez que o ato ilícito [desembarque de passageiros efetuado fora do posto de fronteira qualificado para o efeito] foi praticado pelo trabalhador E… mas por indicação da supervisora D… – ou seja, por indicação de quem tem autoridade para exercer o controlo da sua atividade [n.º 4 do cit. artigo 11.º]. 17. (
- ii)A questão, porém, não fica por aqui. De acordo com o artigo 180.º, da Lei n.º 23/07 de 4 de julho, “As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais (…)”. O que nos remete para o diploma que institui o ilícito de mera ordenação social [DL 433/82, de 27 de outubro]. E este, por sua vez, define o Código Penal como direito subsidiário “no que respeita à fixação do regime substantivo das contraordenações” [artigo 32.º, do RGCO]. 18. Pois bem: no esforço de estabelecer regras (regular) em função das especificidades do funcionamento dos entes coletivos, o referido artigo 11.º, do Cód. Penal, alonga-se em vários outros critérios, entre os quais, o da exclusão da responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas “quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito” [n.º 6]. 19. Ora, está demonstrado que a arguida “explanou as instruções dadas aos funcionários responsáveis pelo embarque e desembarque de passageiros no Manual de Passageiros para o Aeroporto do Porto” [item 4], cujos procedimentos, se seguidos pelos trabalhadores em causa, permitiriam inviabilizar a conduta que deu causa à contraordenação verificada. 20. É verdade que a diferença ôntica entre crimes e contraordenações justificará, também aqui, um tratamento diferenciado e menos protetor no caso destas últimas. Porém, a lei não dá qualquer indicação expressa nesse sentido. O que vigora é, ainda assim, a regra da aplicação subsidiária das normas do Código Penal em tudo o que não for contrário ao regime geral das contraordenações [artigo 32.º, do RGCO]. E o que cabe aos tribunais é aplicar a lei – artigos 203.º, da CRP e 4.º, da LOFTJ [Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto]. 21. Ou seja: assente, num primeiro momento, a responsabilidade da arguida por ato ordenado por quem ocupava uma posição de liderança, o certo é que tal responsabilidade vem a ser excluída por o agente ter atuado contra ordens e instruções expressas da recorrente. E se bem que se admita ser este um dos aspetos que justifica um tratamento diferenciado consoante o ato seja crime ou contraordenação, com a previsão de um regime menos protetor para o caso das contraordenações, o certo é que a lei não expressa a mínima indicação nesse sentido, uma indicação que pudesse justificar decisão diferente daquela que tomamos ao aplicar a disciplina prevista pelo n.º 6 artigo 11.º do Cód. Penal, ex vi, do artigo 32.º, do RGCO, declarando excluída a responsabilidade contraordenacional da recorrente. 22. Assim, procedem as razões da recorrente. A responsabilidade pela taxa de justiça Sem tributação – procedência do recurso [artigo 513.º, n.º 1, a contrario, do CPP]. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os Juízes acordam em: ● Conceder provimento ao recurso interposto pela arguida B…, S.A., absolvendo-a da prática da contraordenação por que vinha condenada. Sem tributação. [Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990] Porto, 6 de junho de 2012 Artur Manuel da Silva Oliveira José Joaquim Aniceto Piedade