Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 319/21.7KRMTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NUNO PIRES SALPICO Descritores: MEDIDA DA PENA CULPA PREVENÇÃO GERAL Nº do Documento: RP20220622319/21.7KRMTS.P1 Data do Acordão: 06/22/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA (RECURSO DO ARGUIDO) Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Área Temática: . Sumário: I - A importância da culpa não se esgota na fixação do limite máximo de ponderação da pena concreta prevista no nº 2 do art. 40 do CP. Antes, os parâmetros da culpa tem incidência mais interventiva, em diversas operações de mensuração das penas; na opção da pena de substituição aquando da suspensão do regime de execução da pena de prisão; nos casos de atenuação especial da pena, e na pena única nos cúmulos jurídicos. II - O conceito de culpa como elemento do crime não coincide com a categoria da culpa como parâmetro da medida da pena. Na apreciação da medida da pena, a lei convoca expressamente juízos de culpa para além do momento da prática do facto, interessando a conduta anterior, o homem do presente, com as mudanças de atitude e a prognose futura. A culpa afere a conduta anterior ao facto e deslocando-se para jusante assimila e desempenha um efeito integrador e atualista das atitudes posteriores, III - As exigências da culpa agravarão ou atenuarão os juízos de prognose das penas, consoante a atitude do arguido que comutou para melhor, quando este se arrependeu e procurou minimizar as consequências do ilícito, ou comutou para pior quando tornou a delinquir. IV - A funcionalidade das exigências da culpa opera em concerto com as exigências de prevenção especial, dado que um agente que comuta a sua atitude aproximando-se por sua iniciativa do quadro normativo, encontra-se em melhor posição de se reintegrar e, por si só, já percorreu o caminho que a pena visava sobre ele.” Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 319/21.7KRMTS.P1 X X X Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo que correu termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto foi proferido acórdão julgando-se: “Pelo exposto, decide-se:
(2001).Altered emotional perception in alcoholics: deficits in affective prosody comprehension. Alcoholism: Clinical and Experimental Research). O próprio Arguido, nas suas declarações finais, admitiu ter estado à porta de casa da Ofendida BB embora não se conseguisse lembrar em concreto do desenrolar de toda a situação. Este episódio amnésico induzido pelo consumo do álcool, definido como blackout alcoólico, deve-se ao facto do álcool impossibilitar a capacidade de formar novas memórias durante o período do consumo excessivo de bebidas alcoólicas. Felizmente ou infelizmente, sendo o alcoolismo um tão grande problema na nossa sociedade, os seus efeitos e consequências são hoje conhecidos por todos, nomeadamente que Um indivíduo que, por si só, tenha alguma tendência para acumular frustrações ou algum tipo de ansiedade ou angústia advinda de problemas pessoais ou sociais já existentes, ao ter uma dependência alcoólica, manifestará de uma forma mais célere e impulsiva, comportamentos agressivos. Pelo que o Tribunal a quo, tendo dado como provada a dependência alcoólica do Arguido não pode negar as suas consequências, demonstradas e comprovadas nomeadamente pela OMS. O. “XXXII) - O arguido encontrava-se alcoolizado, aquando da prática dos factos descritos em 36. a 42. dos factos provados e não tinha, por isso, capacidade de julgamento, ou discernimento do alcance das suas ações, já que o estado de ebriedade lhe causou a ausência de lucidez na conduta e, em consequência, a inexistência de vontade consciente de perpretação de actividade criminosa.” Salvo melhor opinião, o disposto nos dois pontos anteriores é consequente também para este facto, devendo tais fundamentos ser aqui acolhidos, dando-se como provado este ponto. P. “XXXIII) - O arguido nunca teve a intenção de infligir qualquer sofrimento à ofendida e, muito menos às suas duas filhas.” Em momento algum da audiência de julgamento, ou nas declarações para memória futura foi demonstrada qualquer intenção por parte do arguido de fazer sofrer a Ofendida ou as suas filhas. Nas interações existentes entre Arguido e Ofendida o móbil era sempre a necessidade do álcool, aquilo que a OMS denomina de “craving”, o desejo irreprimível e incontrolável de beber álcool. Quanto ao episódio do dia 22 de Maio de 2021, mais não foi do que um momento de descontrolo emocional, por saudades das suas filhas menores. Atente-se nas palavras dirigidas à Ofendida “abre a porta, ou boto a porta abaixo”. Apesar de alcoolizado não houve por parte do Arguido qualquer verbalização de ameaça ou injúrias dirigidas à Ofendida. Nem tão pouco às suas filhas menores. Q. “XXXIV) - O arrependimento do arguido referido em 56. dos factos provados é referente à prática dos factos objecto dos autos.” Depois da declaração sentida e genuína do Arguido proferida em audiência de julgamento, o seu arrependimento não pode ser negado: “Quero apresentar as minhas desculpas a esse Tribunal, mas em especial à minha ex-mulher e aos meus filhos (…incompreensível…) peço-lhes perdão … pelas minhas atitudes … Não é assim que eu quero estar no futuro. Quero tratar todas as pessoas com respeito, principalmente os meus filhos, familiares e amigos. Estou arrependido, peço perdão! Pretendo seguir a minha vida em paz. (…) Para os meus filhos e a minha ex-mulher desejo as melhores e as maiores felicidades. (…) Não voltará a acontecer. Peço a V. Exa. uma oportunidade, e saberei aproveitá-la. Obrigado por me estarem a ouvir.” A instâncias da M. Juiz o Arguido reconheceu não se lembrar de todos os factos relatados na acusação (com excepção de ter usado uma faca de matar porcos para ameaçar a Ofendida, que negou de modo categórico, tendo ainda admitido que perguntava às suas filhas pela mãe, a Ofendida, com quem estava proibido de contactar), não conseguindo dizer se os mesmos terão ou não ocorrido, pois “podia ter bebido um copo a mais…”. Sucede que no caso do Arguido, dada o seu grau de dependência alcoólica, e numa fase em que está abstémio, as consequências da ingestão excessiva de bebidas alcoólicas, conforme já anteriormente referido, contribuem para lapsos de memória, “Indivíduos em abstinência do álcool que apresentam lapsos de memória possuem uma menor capacidade inibitória, assim como uma pobre capacidade de coordenar, armazenar e manipular informações. Um correlato neural desses prejuízos cognitivos pode estar relacionado com um decréscimo no fluxo sanguíneo regional cerebral no giro frontal inferior (BECHARA, A. et al. Decision-making deficits, linked to a dysfunctional ventromedial prefrontal cortex, revealed in alcohol and stimulant abusers. Neuropsychology, v. 39, p. 376-389. 2001; NASSIF, S. L. S.; ROSA, J. T. Cérebro, inteligência e vínculo emocional na dependência de drogas. São Paulo: Vetor. 2003).” Ficheiro 20220216115630_16070000_2871568.mp3 - 9 min 54 segs. M. Juiz – “O senhor o que me está a querer dizer é que está arrependido deste consumo excessivo do álcool e do que isto possa ter feito à sua família, certo? Mas não se lembra em concreto se o que aqui é dito que o senhor fez se aconteceu, ou se não aconteceu? O senhor não se lembra do que é que fazia quando estava bem bebido, é isso que quer dizer?” Arguido – “Sim!” Ora, o tribunal “a quo” ao dar como provados, os factos acima elencados, constantes do acórdão ora objecto de recurso, os quais não resultaram da prova produzida, ao mesmo tempo que considerou não provados os supra indicados factos cuja prova foi efetivamente produzida em audiência de julgamento, violou entre outros o princípio da livre apreciação da prova, consagrada no art.º 127.º do C.P.P. Face a todo o exposto, tivessem os factos indicados, constantes do acórdão objecto de recurso, sido considerados nos termos referidos o Arguido teria necessariamente que ser absolvido quanto ao crime de ameaça agravada, na pessoa do seu filho EE, e quanto aos crimes de violência doméstica, quanto às suas filhas menores, DD e CC. Donde resulta que o Tribunal “a quo”, com o devido respeito, errou na apreciação da prova! R. Face a todo o exposto deverão os factos indicados ser considerados nos termos supra explanados, devendo consequentemente o Arguido ser absolvido quanto ao crime de ameaça agravada na pessoa do seu filho EE e, quanto aos crimes de violência doméstica na pessoa das suas filhas DD e CC! S. Pois na verdade o tribunal “a quo” não logrou demonstrar a presença do elemento subjectivo do crime de violência doméstica, como se impõe aliás para poder concluir por uma condenação. T. Refere o douto acórdão aqui recorrido que “atenta a intensidade (e frequência) com que tais descritas condutas foram cometidas, objectivamente adequadas a causar naquela dor, transtorno e vergonha, limitativa, ainda, da liberdade da denunciante BB e que o arguido, ademais, actuou com tal intenção, fazendo-o de forma livre e conscientemente, sabedor que a sua conduta era proibida e punida por lei e que o fazia no interior da residência (vide pontos 20., 21., 22. e 24. dos factos provados), temos também por preenchido o elemento subjectivo, na forma de dolo directo (artigo 14º, n.º 1 do CP)”. U. Mas a verdade é que não se demonstrou em audiência de julgamento que o Arguido tivesse como objectivo directo, maltratar a sua ex-mulher. Diante da prova concretamente produzida, concretamente pelo depoimento da testemunha BB, no que diz respeito aos autos apensos, é que a real intenção do Arguido era uma e apenas uma: obter o álcool/vinho que a sua adição e compulsão exigiam, investindo contra aqueles, no caso a sua ex-cônjuge que obstava àquele seu consumo. V. Salvo melhor opinião, não ficou demonstrado que o Arguido agiu com dolo directo. W. Não ficou igualmente demonstrado, que os factos ocorridos em 22.05.2021 visassem as filhas menores. X. Mais, a presença do Arguido à porta de casa da ex-cônjuge não foi acompanhada de injúrias, nem ameaças à integridade física. Corrompido pelo seu alcoolismo, na frustração e desespero em ver/estar com as suas filhas, “apenas” queria que lhe fosse permitido estar com as suas filhas. Y. Sem menosprezar a gravidade dos factos, não pode, nem deve o julgador desconsiderar os seus diversos graus. Classificando os factos dos autos como sendo “de excepcional violência e gravidade”, como qualificar eventos similares em que o agente profere ameaças de morte, misturando injúrias, utilizando aquela mesma moto-serra para forçar a sua entrada na residência de outrem? Z. Sem prescindir de todo o supra exposto, importa dizer que a pena aplicada ao Arguido é manifestamente exagerada. AA. Porquanto o Tribunal “a quo” desvalorizou por completo não só a admissão por parte do Arguido da maioria dos factos, como as injúrias e as ameaças à sua ex-cônjuge, e a ida ao domicílio daquela munido de uma moto-serra, como desprezou o seu arrependimento e a dura consciencialização dos actos que praticou. BB. Mas não pode o tribunal a quo pretender que o Arguido dissocie os actos praticados da sua dependência do álcool, quando a própria Ofendida BB não o faz! CC. Quando o Arguido pediu perdão pelas suas “atitudes”, quando diz que quer tratar as pessoas com respeito, claramente se refere aos actos por ele admitidos. DD. Com o devido respeito que nos merece o Tribunal “a quo”, o Arguido não “confessou o que era impossível negar”. Assim como não se limitou a negar outros factos. EE. Não pode o Tribunal recorrido olvidar que estamos perante alguém que viveu anos a fio dependente do álcool, ao ponto de acamar, conforme o depoimento da Ofendida BB e da sua irmã FF. FF. Não é pois despiciente a ocorrência de lapsos de memória quanto aos factos com que foi confrontado, quando ficou plenamente demonstrado que aqueles ocorriam apenas e só quando o Arguido se encontrava alcoolizado! GG. Assim, deverá a confissão feita pelo Arguido, assim como o seu efectivo arrependimento ser tidos em conta na determinação da pena a aplicar. HH. Soma-se que, a circunstância do seu alcoolismo enquanto causa dos factos admitidos não pode deixar de ser considerada, concretamente reconhecendo uma situação de imputabilidade diminuída. II. Não se trata de um mero “consumo excessivo de bebidas alcoólicas”. JJ. Aliás, com o devido respeito, não se pode aceitar, que depois de ter reconhecido a dependência do Arguido, o tribunal “a quo” afirme que este “revelou uma actuação censurável, uma vez que o arguido não teve o cuidado de se conter perante as situações que exigiriam da sua parte outra actuação, sendo certo que previamente a cada uma das situações ingeriu deliberada e conscientemente bebidas alcoólicas em excesso;” (sublinhado nosso). KK. Importa acrescentar que o Arguido não tem antecedentes criminais de natureza semelhante aos factos dos autos. LL. Com efeito, nunca o Arguido tinha estado com obrigação de permanência na habitação, e muito menos em prisão preventiva. Sendo que estas circunstâncias, se prolongam já há quase 20 meses, no seu conjunto. MM. Desde que está preso, o arguido está abstinente do álcool, e no estabelecimento prisional assume comportamentos adequados. NN. Foi concluído o divórcio entre Arguido e Ofendida por mútuo consentimento, tendo aquele prescindido de todos os bens comuns em favor da testemunha BB, sua ex-cônjuge. OO. Ora a condenação a pena de prisão efetiva não se apresenta como a solução para assegurar as finalidades da punição, mormente que seja suficiente para satisfazer as exigências de prevenção do crime que o caso concreto suscita e para promover a recuperação social e clínica do Arguido. — cfr. art. 40° do Código Penal. PP. Tanto mais que não permitirá ao Arguido usufruir do tratamento necessário quer para a dependência do álcool, quer para as patologias psicológicas de que padece, conforme relatório QQ. Neste sentido, o Professor Jorge de Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Pag. 497 e 498 elucida que “o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição, o que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação.” RR. Sem prescindir, sempre deve a pena ser substituída pela pena de suspensão, sendo assim acautelada a necessária tutela dos bens jurídicos, socialização e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, sendo a ameaça da pena nesta altura da vida do Arguido suficiente para cumprir as finalidades da punição. SS. Em face do exposto, o douto acórdão violou, entre outras disposições legais, o disposto no artº40º, 50.º, 65º, 70.º, 71º e 152º nº 4, todos do Código Penal e, nessa conformidade, deverá ser revogado. TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, E POR VIA DISSO, SER O RECORRENTE AA ABSOLVIDO DOS CRIMES DE AMEAÇA AGRAVADO, PREVISTO PELOS ARTIGOS 153º, N.º 1 E 155º, N.º 1, AL. A), AMBOS DO CP, NA PESSOA DO SEU FILHO EE; DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PREVISTO PELOS ARTIGOS 152º, Nº 1, AL. D) E N.º 2, AL. A) DO CÓDIGO PENAL NA PESSOA DAS SUAS FILHAS MENORES CC E DD. SEM PRESCINDIR, DEVERÁ A PENA SER REDUZIDA E SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO, VALORANDO-SE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS ARTICULADAS E QUE CONSTAM DO CORPO DO ACÓRDÃO, MAS QUE NÃO FORAM TIDAS EM CONSIDERAÇÃO NA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA CULPA E, CONSEQUENTEMENTE, NA MEDIDA DA PENA. FAZENDO-SE, ASSIM, A VERDADEIRA E NECESSÁRIA JUSTIÇA!* O Digno Procurador Adjunto apresentou contra-motivação, sumariando da seguinte forma: No âmbito dos presentes autos, o arguido interpôs recurso do douto acórdão proferido nos autos, pugnando pela substituição do mesmo por outro que dê como não provados os pontos 7, 13, 14, 23, 29, 32, 36, 24, 35 e 38 da matéria de facto dada como provada e que dê como provados os pontos de facto números XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIII e XXXIV que foram dados como não provados. O recorrente entende que o arguido não devia ter sido condenado pela prática do crime de ameaça agravado, praticado na pessoa do seu filho EE nem dos crimes de violência doméstica, praticados nas pessoas das suas filhas menores DD e CC. O recorrente discorda ainda da medida da pena única aplicada, considerando-a excessiva e desproporcionada, pugnando ainda pela suspensão da pena de prisão. O arguido recorrente considera que o douto acórdão violou o disposto nos artigos 40.º, 50.º, 65.º, 70.º, 71.º e 152.º, n.º 4 do Código Penal.* Consideramos que não assiste razão ao recorrente em nenhum dos argumentos apresentados. No que concerne à impugnação da matéria de facto, A prova indicada pelo arguido recorrente não impõe decisão diversa da proferida quanto à matéria de facto. Impor decisão diversa como se refere nos termos do artigo 412.º, n.º 3, al
- b)do CPP não significa admitir uma outra decisão diferente. É mais do que isso e quer dizer que a decisão proferida face às provas produzidas não é possível ou não é plausível. Como se diz no douto acórdão do Venerando do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-03-2006, in processo 245/06-1: “ Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiencia, ela será inatacável já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção” (artigo 127.º do CPP). O que resulta do interrogatório do arguido; das declarações para memória futura, da audição integral dos depoimentos das testemunhas e da prova documental e pericial, é o que o Tribunal fez consignar no douto acórdão, quer quanto à matéria de facto provada e não provada e o que consta também da motivação do douto acórdão proferido nos autos Ainda assim, se dirá o seguinte: No que concerne ao ponto de facto dado como provado sob o número 7, cujo teor é o seguinte: “7- O arguido dirigia, amiúde, à BB e ao seu filho EE, com foros de seriedade, expressões como: “eu mato-te a ti e ao teu filho”. Conforme decorre do douto acórdão recorrido, o Tribunal fundou a sua convicção, ao dar como provado tal facto nas declarações prestadas pela ofendida BB em julgamento. Tal como decorre das alegações de recurso apresentadas pelo arguido, o mesmo não nega que a ofendida tenha referido em julgamento que, de facto, no decurso do casamento, o arguido dirigia, frequentemente à BB e ao seu filho EE, expressões como: “eu mato-te a ti e ao teu filho”. De facto, a ofendida, no dia 16/02/2022, perante o Tribunal, no depoimento prestado, referiu esses factos entre os minutos 09:11 a 13m: 30 e também entre 44m: 00 a 44m: 10 seg. Contrariamente ao que refere o recorrente, a ofendida referiu o carácter sério em que o arguido proferia essas expressões na sua direção e do seu filho quando este queria ajudar a mãe, tendo mesmo ao minuto 11m: 24 referido que ficava com medo quando o arguido proferia essas expressões, tendo referido que “ele é agressivo”. Também entre o minuto 30m:40 a 32m:00, referiu que, com os comportamentos do arguido, ficou muita afetada, assim como os seus filhos. No que concerne ao ponto de facto dado como provado sob o número 13, cujo teor é o seguinte: “13. Noutra ocasião, no interior da residência do casal, o arguido arrastou BB para o quarto e jogou-a para cima da cama.” De facto, a ofendida, no dia 16/02/2022, perante o Tribunal, no depoimento prestado referiu esses factos, entre os minutos 15m:20 a 17m: 00, esclarecendo que os mesmos decorreram na residência do casal que, na altura, era a casa dos sogros. O que depois referiu ao minuto 35 m:30, trata-se de uma confirmação do que já havia referido ao Tribunal. No que concerne ao ponto de facto dado como provado sob o número 14, cujo teor é o seguinte: “14. No dia 19 de Novembro de 2017, em hora que não se conseguiu apurar em concreto, sem motivo aparente, o arguido desferiu um soco no rosto de BB, causando nesta dor.” Conforme refere o recorrente, de facto, a ofendida esclareceu que o arguido desferiu um murro na sua pessoa quando a mesma estava na paragem de autocarro (cfr. 17m: 07 a 23m: 22). Quanto a socos, a mesma referiu que foi essa a única situação em que o arguido lhe deu o soco. Bem andou o Tribunal ao dar como provado esse facto (sem a menção de que tal facto ocorreu na residência do casal) em conjugação com a prova documental junta aos autos. No que concerne ao ponto de facto dado como provado sob o número 23, cujo teor é o seguinte: “23. O arguido quis ainda dirigir as expressões referidas em 7. ao seu filho, bem sabendo que as mesmas anunciavam a prática de um crime contra a sua vida e que, por isso, eram aptas a causar-lhe medo e inquietação.” Não obstante o filho do casal, também ofendido EE não ter prestado depoimento, tal não invalida que o Tribunal tivesse dado como provado o facto número 23, o qual decorre, de facto, da demais prova produzida. No caso, é o que decorre do depoimento prestado em audiência pela sua mãe e nos moldes acima referidos (quando nos pronunciamos a propósito do facto dado como provado sob o número 7). No que concerne ao ponto de facto dado como provado sob o número 29, cujo teor é o seguinte: “29. No dia 22 de Maio de 2021, pelas 02.00 horas, o arguido dirigiu-se à garagem, foi buscar uma motosserra que pertencia ao pai e saiu de mota, com a motosserra em funcionamento.” Conforme decorre do douto acórdão recorrido, foi tido em consideração o teor do interrogatório do arguido, o qual ocorreu no dia 27 de maio de 2021. Ora, perante o Tribunal o arguido confessou o que lhe havia sido lido (entre o mais, que, no dia 22 de maio de 2021, pelas 02.00 horas, o arguido dirigiu-se à garagem, foi buscar uma motosserra que pertencia ao pai e saiu de mota, com a motosserra em funcionamento) - nesse sentido, cfr. o interrogatório do arguido ocorrido no dia 27 de maio de 2021, entre os minutos 08m:00 a 09m:30. No que concerne ao ponto de facto dado como provado sob o número 32, cujo teor é o seguinte: “32. BB e as filhas menores ficaram aterrorizadas com tal situação, pensando que o arguido iria matá-las, uma vez que o mesmo se encontrava fora de si.” De facto, a ofendida em sede de declarações para memória futura no dia 13 de setembro de 2021 e entre os minutos 02m:00 a 05m:00, relatou sobre o “episódio da moto-serra”, tendo referido o estado em que as filhas se encontravam, cheias de medo; acordaram, foram ter com a mãe e choraram. A ofendida menor DD referiu em sede de declarações para memória futura, no dia 13 de setembro de 2021 e entre os minutos 09m:05 a 11m:00 que ouviu entre o mais, “o som da motosserra a ser usada pelo seu pai /ele fez muito barulho ao mesmo tempo que dizia para a sua mãe abrir a porta; ficou com medo”. A ofendida menor CC referiu em sede de declarações para memória futura, no dia 13 de setembro de 2021 e entre os minutos 21m:26 a 24m:20 que também ouviu entre o mais, “o som da motosserra a ser usada pelo seu pai; ficou com medo; os comportamentos do pai a afetaram”. No que concerne ao ponto de facto dado como provado sob o número 36, cujo teor é o seguinte: “36. Ao actuar da forma descrita o arguido quis agredir e ofender na sua integridade psíquica as menores CC e DD, que tinha à sua guarda e cuidados, afetando, deste modo, a sua dignidade, o seu bem-estar físico e psíquico e o seu desenvolvimento.” Contrariamente ao que refere o recorrente, as menores CC e DD e a sua mãe, nos depoimentos que prestaram no dia 13 de setembro de 2021, referiram diversos acontecimentos plasmados nos factos provados que demonstram factos em que as mesmas são vítimas do crime de violência doméstica. No que concerne aos pontos de facto dado como provados sob os números 24, 35 e 38, cujo teor é o seguinte: “24. Em todas as ocasiões o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 35. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de molestar BB, sua mulher, na sua integridade psíquica e de lesar a integridade moral e dignidade pessoal desta. 38. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, ciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”, diremos que tais factos são o que decorrem dos demais factos provados. Em relação aos factos não provados (cfr. pontos de facto não provados – XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV), nada temos a apontar à decisão do Tribunal nesse sentido. Lê-se no douto acórdão recorrido, entre o mais, o seguinte: No que concerne a não se ter provado que o arguido no “episódio da motosserra” não se encontrava em estado alcoolizado, o Tribunal referiu o seguinte, em sede de motivação da matéria de facto: “Da conjugação crítica de tais depoimentos e porque, ademais, não foi o arguido sujeito a qualquer teste de alcoolémia aquando do episódio em causa, impossível se tornou dar como provado que na ocasião da “moto-serra” o mesmo se encontrava sob a influência do álcool. E contra isto não se diga que não se poderia julgar de forma diversa daquela que se julgou porquanto o arguido, nos últimos anos em que habitou na casa de morada de família, ter diariamente consumido bebidas alcoólicas em excesso, bem assim ao que consta da Cota de fls. 3 e ss.. Se tal é verdadeiro, não podemos, sem mais, inferir de tal factualidade aquela que especificadamente e a este propósito se discute. “Nada temos a apontar a estas considerações, porquanto as ofendidas não estiveram em frente ao arguido no dia 22 de maio de 2022. No que concerne aos factos dados como não provados sob os números XXXI XXXII XXXIII, o Tribunal referiu o seguinte, em sede de motivação da matéria de facto: “Também considerando o juízo de imputabilidade feito pelo perito na perícia cujo relatório consta de fls. 395 e ss., não foi possível julgar provado o que consta da parte final do ponto 23. da acusação deduzida nos presentes autos (sem prejuízo de podermos considerar que o recurso a tal expressão o foi com um intuito meramente descritivo e usando uma linguagem corrente…), nem tão pouco o alegado nos pontos 1. e 4. da contestação apresentada pelo arguido.”Nada temos a apontar a estas considerações, tendo em consideração o teor do relatório de fls. 395 e seguintes (o relatório conclui pela imputabilidade do arguido). Contrariamente à posição assumida pelo recorrente, nada temos a apontar ao douto acórdão recorrido, quer no que concerne à matéria de facto, quer no que concerne à matéria de direito. O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório. De facto, o art.º 127.º do Código de Processo Penal indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Como fica patente da análise da motivação de facto exposta no douto acórdão posto em crise, o tribunal a quo recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objetiva. Conforme decorre da leitura do acórdão, o Tribunal a quo, seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. No que concerne ao caráter excessivo da pena aplicada, o recorrente referiu, em síntese, o seguinte: - na pena aplicada, o Tribunal não teve em consideração a admissão de grande parte dos factos pelo arguido, como a admissão de injúrias e ameaças à sua ex-cônjuge e a ida ao domicilio daquela munido de uma motosserra, assim como não teve em consideração o arrependimento e a consciencialização dos atos que praticou; nem o facto de o mesmo ter praticado esses factos encontrando-se dependente de álcool; - O Tribunal deveria ter considerado a existência de imputabilidade diminuída por parte do arguido; - Da adequação da suspensão da pena de prisão aplicada. A propósito das penas parcelares e da pena única aplicada pelo Tribunal ao arguido, nada temos a apontar às mui doutas considerações tecidas pelo Tribunal, nada havendo a acrescentar. Apenas sublinhamos que as penas parcelares aplicadas por cada um dos crimes de que o arguido foi condenado, se situam próximo do limite mínimo/médio e que não assiste razão ao recorrente em nenhum dos pontos apresentados pelo arguido. No presente caso, atenta a pena única aplicada (superior a 5 anos de prisão), não é possível a suspensão da pena de prisão aplicada – cfr. artigo 50.º, n.º 1 a contrario do Código Penal. CONCLUSÕES: I - A prova indicada pelo arguido recorrente não impõe decisão diversa da proferida quanto à matéria de facto. Impor decisão diversa como se refere nos termos do artigo 412.º, n.º 3, al
- b)do CPP não significa admitir uma outra decisão diferente. É mais do que isso e quer dizer que a decisão proferida face às provas produzidas não é possível ou não é plausível. II- O que resulta do interrogatório do arguido; das declarações para memória futura, da audição integral dos depoimentos das testemunhas e da prova documental e pericial, é o que o Tribunal fez consignar no douto acórdão, quer quanto à matéria de facto provada e não provada e o que consta também da motivação do douto acórdão proferido nos autos. III- No que concerne ao ponto de facto dado como provado sob o número 7, conforme decorre do douto acórdão recorrido, o Tribunal fundou a sua convicção, ao dar como provado tal facto nas declarações prestadas pela ofendida BB em julgamento. Tal como decorre das alegações de recurso apresentadas pelo arguido, o mesmo não nega que a ofendida tenha referido em julgamento que, de facto, no decurso do casamento, o arguido dirigia, frequentemente à BB e ao seu filho EE, expressões como: “eu mato-te a ti e ao teu filho”. De facto, a ofendida, no dia 16/02/2022, perante o Tribunal, no depoimento prestado, referiu esses factos entre os minutos 09:11 a 13: 30 e também entre 44: 00 a 44: 10 seg. Contrariamente ao que refere o recorrente, a ofendida referiu o carácter sério em que o arguido proferia essas expressões na sua direção e do seu filho quando este queria ajudar a mãe, tendo mesmo ao minuto 11: 24 referido que ficava com medo quando o arguido proferia essas expressões, tendo referido que “ele é agressivo”. Também entre o minuto 30:40 a 32:00, referiu que, com os comportamentos do arguido, ficou muita afetada, assim como os seus filhos. IV- No que concerne ao ponto de facto dado como provado sob o número 13, de facto, a ofendida, no dia 16/02/2022, perante o Tribunal, no depoimento prestado referiu esses factos, entre os minutos 15:20 a 17: 00, esclarecendo que os mesmos decorreram na residência do casal que, na altura, era a casa dos sogros. O que depois referiu ao minuto 35 m:30, trata-se de uma confirmação do que já havia referido ao Tribunal. V- No que concerne ao ponto de facto dado como provado sob o número 14, conforme refere o recorrente, de facto, a ofendida esclareceu que o arguido desferiu um murro na sua pessoa quando a mesma estava na paragem de autocarro (cfr. 17m: 07 a 23m: 22). Quanto a socos, a mesma referiu que foi essa a única situação em que o arguido lhe deu o soco. Bem andou o Tribunal ao dar como provado esse facto (sem a menção de que tal facto ocorreu na residência do casal) em conjugação com a prova documental junta aos autos. VI- No que concerne ao ponto de facto dado como provado sob o número 23, não obstante o filho do casal, também ofendido EE não ter prestado depoimento, tal não invalida que o Tribunal tivesse dado como provado o facto número 23, o qual decorre, de facto, da demais prova produzida. No caso, é o que decorre do depoimento prestado em audiência pela sua mãe e nos moldes acima referidos (quando nos pronunciamos a propósito do facto dado como provado sob o número 7). VII- No que concerne ao ponto de facto dado como provado sob o número 29, conforme decorre do douto acórdão recorrido, foi tido em consideração o teor do interrogatório do arguido, o qual ocorreu no dia 27 de maio de 2021. Ora, perante o Tribunal o arguido confessou o que lhe havia sido lido (entre o mais, que, no dia 22 de maio de 2021, pelas 02.00 horas, o arguido dirigiu-se à garagem, foi buscar uma motosserra que pertencia ao pai e saiu de mota, com a motosserra em funcionamento) - nesse sentido, cfr. o interrogatório do arguido ocorrido no dia 27 de maio de 2021, entre os minutos 08m:00 a 09m:30. VIII- No que concerne ao ponto de facto dado como provado sob o número 32, de facto, a ofendida em sede de declarações para memória futura no dia 13 de setembro de 2021 e entre os minutos 02m:00 a 05m:00, relatou sobre o “episódio da moto-serra”, tendo referido o estado em que as filhas se encontravam, cheias de medo; acordaram, foram ter com a mãe e choraram. A ofendida menor DD referiu, em sede de declarações para memória futura, no dia 13 de setembro de 2021 e entre os minutos 09m:05 a 11m:00 que ouviu entre o mais, “o som da motosserra a ser usada pelo seu pai /ele fez muito barulho ao mesmo tempo que dizia para a sua mãe abrir a porta; ficou com medo”. A ofendida menor CC referiu em sede de declarações para memória futura, no dia 13 de setembro de 2021 e entre os minutos 21m:26 a 24m:20 que também ouviu entre o mais, “o som da motosserra a ser usada pelo seu pai; ficou com medo; os comportamentos do pai a afetaram”. IX- No que concerne ao ponto de facto dado como provado sob o número 36, contrariamente ao que refere o recorrente, as menores CC e DD e a sua mãe, nos depoimentos que prestaram no dia 13 de setembro de 2021, referiram diversos acontecimentos plasmados nos factos provados que demonstram factos em que as mesmas são vítimas do crime de violência doméstica. X- No que concerne aos pontos de facto dado como provados sob os números 24, 35 e 38, tais factos são o que decorrem dos demais factos provados. XI- Em relação aos factos não provados (cfr. pontos de facto não provados – XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV), nada temos a apontar à decisão do Tribunal nesse sentido. Nada temos a apontar às considerações do Tribunal a esse propósito, porquanto as ofendidas não estiveram em frente ao arguido no dia 22 de maio de 2022 (para se apurar se o mesmo estava alcoolizado). Importa também ter em consideração o teor do relatório de fls. 395 e seguintes, o qual conclui pela imputabilidade do arguido. XII- A propósito das penas parcelares e da pena única aplicada pelo Tribunal ao arguido, nada temos a apontar às mui doutas considerações tecidas pelo Tribunal, nada havendo a acrescentar. Apenas sublinhamos que as penas parcelares aplicadas por cada um dos crimes de que o arguido foi condenado, se situam próximo do limite mínimo/médio e que não assiste razão ao recorrente em nenhum dos pontos apresentados. XIII- No presente caso, atenta a pena única aplicada (superior a 5 anos de prisão), não é possível a suspensão da pena de prisão aplicada – cfr. artigo 50.º, n.º 1 a contrario do Código Penal. Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Vªs Exªs, porém, farão a costumada JUSTIÇA* Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, constando em síntese que (…) Por acórdão de 24 de fevereiro de 2022 (referência 433533972), proferido nos autos de processo comum acima referenciados do juízo central criminal de Vila do Conde – J 3, foi o arguido AA, entre o mais, condenado na pena única de 5 (cinco) anos 6 (seis) meses de prisão, resultante de: - uma pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e outra de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, pela prática, entre 2016 e 22 de maio de 2021, de 2 (dois) crimes de violência doméstica contra a sua mulher BB, p. e p. pelos artigos 152, n.ºs 1, al. a), 2, al. a), co Código Penal (CP); - duas penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cada uma, pela prática, no mesmo período, de 2 (dois) crimes de violência doméstica contra as suas filhas menores CC e DD, p. e p. pelos artigos 152, n.ºs 1, al. d), 2, al. a), do CP; - uma pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática, no mesmo período, de 1 (
- um)crime de ameaça agravada contra o seu filho EE, p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1, e 155º, n.º 1, do CP. O recurso do arguido abrange matéria de facto e de direito (cfr. artigos 402º, n.º 1, 403º e 428º do CPP). 1 O arguido e recorrente encontra-se em prisão preventiva à ordem deste processo desde 27 de maio de 2021, pelo que os dois anos de duração máxima dessa medida de coação nesta fase processual apenas se atingirão no p. f. dia 27 de maio de 2022, nos termos do artigo 215º, n.ºs 1, al. d), e 2, do CPP (Cfr. despacho de revisão dos pressupostos e de remessa do recurso para este TRP, de 11.5.2022, com a referência 436499487). Afigura-se-me que nenhuma circunstância obsta ao conhecimento do recurso, em conferência, deve manter-se o efeito que lhe foi atribuído, não deve o mesmo ser rejeitado e não existe causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o seu único motivo. Atendo o teor da decisão recorrida e pelas razões expendidas na resposta do MP na 1ª instância, que, com a devida vénia, acompanho quase integralmente, sou de parecer que o recurso não merece provimento, com a consequente manutenção da decisão impugnada, salvo na parte relativa ao quantum da pena única e à sua efetividade, na qual propendo a aderir à pretensão recursiva do recorrente. Efetivamente, quer daquela decisão, quer da resposta do MP, constam profusas e consistentes referências e fundamentos, de facto e de direito, que suportam a imputação e condenação do recorrente pela prática dolosa dos crimes que lhe eram imputados e pelos quais foi condenado e, consequentemente, do acerto das penas parcelares correspondentes, que não pecam por excesso, não se vislumbrando na matéria de facto provada e não provada qualquer erro de julgamento ou vício de raciocínio ostensivo ou contrário às regas da experiência comum que justifique a sua alteração. Todavia, no que ao quantum da pena única fixada respeita, mesmo concedendo que o acórdão a doseou em termos próximos do que vem sendo sustentado por uma importante corrente jurisprudencial, segundo a qual, a pena única se deve situar em medida equivalente à soma do mínimo da moldura abstrata do cúmulo, que, no caso, é de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, com aproximadamente 1/3 das demais penas nele incluídas, não repugnaria que no caso em apreço esse aproveitamento das segunda, terceira, quarta e quinta penas sofridas se quedasse um pouco mais aquém daquela fração, de molde a permitir que a pena única se fixasse em 5 (cinco) anos de prisão e, consequentemente, em condições de suspensão da respetiva execução, nos termos dos artigos 50º a 55º do CP, ainda que sujeita a condições equivalentes às das penas acessórias de que foi absolvido, designadamente a da proibição de contactos com as vítimas, sem prejuízo do direito de visitas eventualmente estabelecido no acordo de responsabilidades parentais definido no juízo de família e menores, da frequência de programas específicos vocacionados para a prevenção da violência doméstica e para o tratamento da sua dependência alcoólica, em regime de prova supervisionado pela DGRSP. Efetivamente, na situação sub judice, considerando que o arguido não tem antecedentes criminais, se aproxima dos 50 anos, padece de alcoolismo crónico a carecer de urgente tratamento, se encontra divorciado da vítima mulher e afastado das vítimas filhos e não é previsível, nem crível que possa vir a repetir as condutas por que foi condenado, o que, aliás, justificou a sua não condenação nas penas acessórias pedidas pela acusação, tal como previstas no artigo 152º, n.ºs 4, 5 e 6, do CP (vide fundamentação do acórdão, imediatamente antecedente do respetivo dispositivo), afigura-se, na linha do sustentado pelo recorrente, que estão reunidas todas as condições para formular um juízo de prognose favorável quanto ao seu futuro comportamento normativamente enquadrado, mostrando-se suficientemente dissuasora do cometimento de novos crimes daquela ou de qualquer outra natureza por parte do arguido a simples condenação, como censura dos factos praticados, e a ameaça da prisão, que, do mesmo passo, asseguram adequadamente as sua finalidades, sejam as de proteção dos bens jurídicos, sejam as de prevenção geral e especial. Termos em que, sou de parecer que o recurso do arguido merece provimento quanto à fixação da pena única em 5 (cinco) anos de prisão e suspensão da respetiva execução, mesmo que subordinada a regime de prova e deveres e regras de conduta acima enunciadas e/ou outras que o tribunal entenda adequadas e legalmente admissíveis, improcedendo em tudo o mais.* Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal, nada foi acrescentado de relevante. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito.* II. Objeto do recurso e sua apreciação. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP. É assim composto pela arguição de: - erro de julgamento na decisão da matéria de facto; - violação do “in dúbio pro reo”; - redução da pena e suspensão do seu regime de execução. * Do enquadramento dos factos. Da sentença recorrida constam como factos provados os seguintes: “Para julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, o Ministério Público deduziu, a fls. 263 e ss., acusação contra o arguido AA, filho de GG e de HH, natural da freguesia ..., concelho de Santo Tirso, nascido em .../.../1974, casado, residente na Rua ..., ..., Santo Tirso, actualmente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva à ordem dos presentes autos no Estabelecimento Central Prisional ..., Imputando-lhe a prática, em autoria material, de factos integradores dos seguintes crimes, na forma consumada e em concurso real: - um crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. a), n.º 2, al.
- a)do Código Penal; - dois crimes de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. d), n.º 2, al.
- a)também do Código Penal. Mais requereu a aplicação das penas acessórias previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 152º do CP. Indicou prova documental e testemunhal (fls. 262 v.º e 263). Foi proferido a fls. 292 despacho nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 311º do CPP, onde foram designadas datas para realização de audiência de julgamento, apreciado o estatuto coactivo do arguido, solicitada a elaboração de Relatório Social e a requisição de CRC. Veio o arguido requerer alteração do seu estatuto coactivo, o que foi indeferido por despacho de fls. 308 e ss.. Apresentou o arguido, a fls. 311 e ss., a sua contestação, onde alegou que na data dos factos objecto dos autos encontrava-se alcoolizado, não tendo, por tal, capacidade de julgamento dos seus comportamentos. Mais alega que é o seu problema de adição a causa dos alegados comportamentos violentos atribuídos, sendo que desde que deu entrada no EP não mais consumiu bebidas alcoólicas, vindo ademais a cumprir a toma de medicação que anteriormente lhe havia sido prescrita para tal doença, frequentando consulta de psicologia. Desde então é pessoa ordeira, cumpridora, obediente e ciente dos seus deveres, não demonstrando agressividade. Por fim, alega que se encontra actualmente divorciado da queixosa BB. Requereu a elaboração de relatório médico por parte do EP, tendo ainda arrolado testemunhas. Na sequência de tal alegação, por despacho de fls. 312, foi solicitada a realização de prova pericial com vista a determinar se no momento da prática dos autos o arguido se encontrava em situação de poder ser declarado inimputável ou apresentava imputabilidade diminuída. A fls. 316 veio o arguido requerer a apensação aos presentes autos dos autos de PCS n.º162/20.0GBSTS que corre termos no JLC de Santo Tirso, J1, porquanto entre aqueles e estes verificada está a situação de conexão prevista no artigo 25º do CPP. O Ministério Público não se opôs a tal pretensão (vide fls. 326). Por despacho de fls. 328 foi determinada a apensação requerida, mais se determinando que a perícia ordenada tivesse em consideração a totalidade dos factos imputados ao arguido (os dos presentes autos e os daquele cuja apensação se determinou). A fls. 340 e ss. foi junto o CRC do arguido e a fls. 360 e ss. o solicitado Relatório Social. A fls. 352 foi lavrado o respectivo Termo de Apensação. Nos autos Apensos deduziu o Ministério Público acusação a fls. 267 e ss. contra o aqui arguido, para julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular (vide fls. 305), imputando-lhe a prática de factos que subsumiu aos seguintes crimes: - um crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º, n.º 1, al.
- a)do CP, com a agravação prevista no n.º 2; - um crime de ameaça agravada, p.p. pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al.
- a)do CP. Mais requereu a aplicação das penas acessórias previstas nos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 152º do CP. Indicou prova documental e testemunhal (vide fls. 270). Foi proferido despacho nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 311º do CPP (fls. 400 e ss.). Pelos motivos vertidos no Despacho constante da Acta de Julgamento de fls. 409 e ss., não foi realizada a audiência de julgamento designada, constando de fls. 413 termo de remessa para apensação aos presentes autos. - Pelos motivos constantes da Acta de fls. 364 e ss. – greve dos guardas prisionais que determinou a ausência do arguido - foram adiadas as datas designadas para julgamento e designadas novas datas para o efeito. Foi junto a fls. 395 e ss. Relatório Pericial elaborado pelo INML, o qual foi notificado aos sujeitos processuais. - Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo (vide Acta de fls. 407 e ss.) * O tribunal é competente. Não se verificam nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** II – Fundamentação de Facto Factos provados constantes de ambas as acusações deduzidas (nos autos Apensos - PCS n.º 162/20.0GBSTS do Juízo Local Criminal de Santo Tirso – Juiz 1 – e nos autos principais a fls. 263 e ss.), não se procedendo à enumeração de factualidade que inevitavelmente se encontra repetida, atenta a apensação decidida. 1. O arguido casou com BB no dia 13 de Março de 1994. 2. Tiveram três filhos, EE, nascido a .../.../1997, DD, nascida a .../.../2008 e CC, nascida a .../.../2010. 3. Tiveram residência na Rua ..., na freguesia ..., Santo Tirso. 4. O arguido é dependente de bebidas alcoólicas. 5. Por causa disso, o arguido vinha agredindo e injuriando BB, com impropérios como “puta, vaca, andas metida com este e com aquele.” 6. A situação agudizou-se, sendo quase diários os insultos por parte do arguido na direcção de BB e do filho EE. 7. O arguido dirigia, amiúde, à BB e ao seu filho EE, com foros de seriedade, expressões como: “eu mato-te a ti e ao teu filho” 8. Acompanhava tais expressões com objectos que empunhava, tais como paus, pedras, facas de cozinha e um machado. 9. Fazia-o no interior da residência do casal. 10. O arguido anunciava perante o seu filho que o iria matar. 11. Numa ocasião, em data não concretamente apurada, o arguido encontrava-se alcoolizado e desejava conduzir. 12. Para o evitar, BB escondeu-lhe as chaves da viatura automóvel. 13. Noutra ocasião, no interior da residência do casal, o arguido arrastou BB para o quarto e jogou-a para cima da cama. 14. No dia 19 de Novembro de 2017, em hora que não se conseguiu apurar em concreto, sem motivo aparente, o arguido desferiu um soco no rosto de BB, causando nesta dor. 15. Em data não concretamente apurada, durante o ano de 2018, no interior da residência do casal, o arguido perseguiu BB com uma faca na mão, o que levou esta a trancar-se numa divisão daquela casa. 16. Cerca das 19:00 horas do dia 23 de Julho, a GNR deslocou-se à residência referida em 3. para BB preencher uns documentos. 17. Em tal residência encontrava-se o arguido que, quando confrontado pelos militares da GNR relativamente a estes factos, lhes respondeu: “Não tenho medo de ser preso, lá é que eu estava bem.” 18. Quando os militares saíram da residência referida, o arguido pegou num objecto e dirigiu-se a BB para a agredir com aquele. 19. O arguido foi impedido pelo filho EE, que lá se encontrava e que se viu na necessidade de imobilizar o seu pai no chão. 20. O arguido agiu conforme se descreveu, agredindo, ameaçando e injuriando a sua mulher, bem sabendo que a sua conduta lhe causava enorme dor e transtorno, limitava a sua liberdade e a envergonhava. 21. O arguido quis ainda actuar no interior da residência do casal, sabendo que BB era sua mulher e que, por isso, lhe era devedor de respeito. 22. Agiu com o propósito concretizado de molestar a saúde física e psíquica de BB. 23. O arguido quis ainda dirigir as expressões referidas em 7. ao seu filho, bem sabendo que as mesmas anunciavam a prática de um crime contra a sua vida e que, por isso, eram aptas a causar-lhe medo e inquietação. 24. Em todas as ocasiões o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 25. No âmbito do inquérito nº 162/20.0GBSTS, o arguido foi acusado, por despacho datado de 18.01.2021, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.ºs 1, al. a), 2, al. a), 4 e 5 do Código Penal, cometido contra BB. 26. No âmbito desse mesmo inquérito, por douto despacho proferido a 8 de Setembro de 2020, foi o arguido sujeito à medida de coacção de permanência na habitação com vigilância electrónica. 27. Por despacho de 19 de Abril de 2021 aquela medida de coacção veio a ser substituída pelas seguintes medidas: obrigação de submeter-se a tratamento de desintoxicação alcoólica, proibição de contactar com a ofendida, por qualquer meio, e proibição de se aproximar da ofendida, bem como da respectiva residência, a menos de 200 metros, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. 28. Em datas não concretamente apuradas, durante o período em que esteve sujeito à medida de coacção de proibição de se aproximar de BB, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, quando falava com as filhas menores, o arguido dizia-lhes que se não fossem visitá-lo, tirava a pulseira electrónica e aparecia em sua casa. 29. No dia 22 de Maio de 2021, pelas 02.00 horas, o arguido dirigiu-se à garagem, foi buscar uma moto-serra que pertencia ao pai e saiu de mota, com a moto-serra em funcionamento. 30. Nessa madrugada, pelas 2:15 horas, o arguido surgiu na residência referida em 3. munido da moto-serra, enquanto dizia, aos gritos e com a moto-serra em funcionamento, “Ou abres a porta ou boto a porta abaixo!” 31. O arguido ficou cerca de 5 minutos no local com a moto-serra a trabalhar, acelerando de vez em quando o motor e repetindo a expressão acima referida. 32. BB e as filhas menores ficaram aterrorizadas com tal situação, pensando que o arguido iria matá-las, uma vez que o mesmo se encontrava fora de si. 33. Como consequência das condutas do arguido, as menores CC e DD sentiram medo, ansiedade e angústia, o que interferiu com o seu equilíbrio emocional e psicológico. 34. Com o comportamento supra descrito o arguido molestou BB na sua saúde, causando-lhe sofrimento psíquico, mercê da humilhação medo, nervosismo e constrangimento a que a expôs, atento o seu comportamento e o teor das expressões que lhe dirigiu. 35. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de molestar BB, sua mulher, na sua integridade psíquica e de lesar a integridade moral e dignidade pessoal desta. 36. Ao actuar da forma descrita o arguido quis agredir e ofender na sua integridade psíquica as menores CC e DD, que tinha à sua guarda e cuidados, afectando, deste modo, a sua dignidade, o seu bem-estar físico e psíquico e o seu desenvolvimento. 37. Sabia igualmente que, sendo as menores suas filhas, tinha um especial dever de as respeitar. 38. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, ciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. - Mais se provou 39. O descrito em 3. verificou-se a partir do primeiro trimestre do ano de 2016, pois que até então, e depois do nascimento do filho EE, o arguido e BB residiram com os filhos na residência dos pais daquele, sita na Rua ..., ..., Santo Tirso. 40. O descrito em 5. e 6. verificou-se após e por causa do falecimento do pai do arguido, que ocorreu no ano de 2016. 41. O descrito em 8. quanto ao machado verificou-se apenas uma vez. 42. Na ocasião descrita em 13., o arguido desferiu estalos na cara de BB. 43. O objecto referido em 18. foi um banco. 44. O arguido cumpriu a medida de coacção referida em 26. na residência da mãe, sita na Rua ..., ..., Santo Tirso. 45. No dia 25.08.2020 o arguido foi internado na Comunidade Terapêutica “...”, .... 46. Por sentença de 07.10.2020, proferida pelo Juízo de Família e Menores de Santo Tirso, foi homologado acordo do exercício das responsabilidades parentais relativo às menores DD e CC, ficando as menores a residir com a mãe, sendo as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância exercidas em comum por ambos os progenitores e as relativas a questões da vida corrente são exercidas pela mãe. 47. O arguido, em sede de audiência de julgamento, apresentou um pedido público de desculpas pelo mau ambiente familiar/conjugal que criou em virtude do problema de adição alcoólica de que reconhece padecer. 48. O arguido declarou desejar submeter-se a tratamento de desintoxicação. - Factos provados constantes da contestação apresentada pelo arguido: 49. Face ao descrito em 4., o arguido tem uma dependência alcoólica e precisa de cumprir um programa especializado de tratamento. 50. Com o falecimento do seu pai, há cerca de 5 anos, o arguido ficou em estado depressivo e começou a consumir mais álcool, diariamente. 51. A ingestão compulsiva e persistente de álcool em quantidade superior passou a ocupar, um lugar progressivamente “importante” na sua vida, com esforços mal sucedidos para diminuir ou controlar o seu uso. 52. E, assim sendo, uma mais alta concentração de álcool no sangue, levou, inevitavelmente a efeitos negativos sobre a sua saúde física e psíquica e que causaram efeitos graves, principalmente, no contexto familiar. 53. No estabelecimento prisional onde se encontra detido, EP ..., desde 27 de Maio de 2021, até ao presente, o arguido tem vindo a cumprir com a toma da medicação que lhe foi prescrita para o tratamento da dependência do alcoolismo, pelo CRI - Centro de Resposta Integrada de Santo Tirso, onde frequentava as consultas, fármacos que também o ajudaram e ajudam a ultrapassar a abstinência alcoólica sem sintomas fortes de privação. 54. Frequenta, assiduamente, a consulta de psicologia, com a Dra. II, no EP, embora aquela não seja especialmente direccionada ao tratamento desta sua dependência e assuma, apenas, carácter geral para todos os detidos no estabelecimento prisional. 55. Afastado da dependência do álcool, a conduta do arguido é de completa normalidade: é ordeiro, cumpridor, obediente e zeloso dos seus deveres, não cria qualquer tipo de problema no presídio, nem manifesta a mínima agressividade. 56. O arguido carrega consigo o sentimento de vergonha e de arrependimento. 57. No dia 22 de Setembro de 2021, realizou-se o divórcio entre o arguido e a ofendida, – Pº Nº 1306/21.0T8STS, do Juízo de Família e Menores de Santo Tirso – , convertido em divórcio por mútuo consentimento, tendo, também, aquele prescindido de todos os bens comuns, a favor da ofendida, à excepção das ferramentas agrícolas e de trabalho. - Antecedentes criminais a. - Por sentença transitada em julgado a 30.05.2006, proferida a 30.05.2006, nos autos de P. Sumaríssimo n.º 768/05.8 GCSTS, 2º JCriminal de Santo Tirso, foi o arguido condenado pela prática, a 26.09.2005, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 40 dias de multa, extinta a 05.07.2006; - Por sentença transitada em julgado a 25.07.2008, proferida a 02.07.2008, nos autos de P. Sumário n.º 612/08.4GAPFR, 2º Juízo de Paços de Ferreira, foi o arguido condenado pela prática, a 17.06.2008, de um crime de condução em estado de embriaguez, numa pena de 70 dias de multa, extinta a 02.07.2008; - Por sentença transitada em julgado a 18.03.2013, proferida a 02.07.2008, nos autos de PCS n.º 458/10.0PASTS, 2º Juízo Criminal do TJ de Santo Tirso, foi o arguido condenado, pela prática, a 07.08.2010, de um crime de condução em estado de embriaguez e num crime de omissão de auxílio, numa pena única de 4 meses de prisão substituída por 120 horas de PTFC, extinta a 28.09.2013 e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 4 meses, declarada extinta a 15.08.2013; - Por sentença transitada em julgado a 22.02.2018, nos autos de PS n.º 398/17.1GBSTS, do Juízo Local Criminal de Santo Tirso – Juiz 1, no qual foi condenado na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, subordinada a regime de prova, pela prática, a 08.12.2017, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, prorrogada por um ano e extinta a 11.06.2021, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 10 meses, declarada extinta a 17.12.2018; - Por sentença transitada em julgado a 19.09.2018, nos autos de PS n.º 159/18.0PTPRT, do Juízo Local Criminal de Santo Tirso – Juiz 2, no qual foi condenado na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, subordinada a regime de prova, pela prática, a 16.05.2018, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições; - Por sentença transitada em julgado a 16.10.2018, nos autos de P. Sumaríssimo n.º 344/18.5T9STS, JLCriminal de Santo Tirso – Juiz 2, no qual foi condenado na pena de 150 dias de multa, pela prática, a 02.03.2018, de um crime de falsidade de testemunho, substituída por 100 dias de prisão subsidiária, que foi suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, subordinada a regime de prova; - Por sentença transitada em julgado em 02.07.2021, proferida nos autos de PCS n.º 174/19.7GDSTS do Juízo Local Criminal de Santo Tirso – Juiz 1, foi condenado nas penas de 80 dias de multa e na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, subordinada a regime de prova, pela prática a 16.05.2019, respectivamente, de um crime de desobediência e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 7 meses. – Condições pessoais do arguido - O arguido AA nasceu em ..., Santo Tirso, sendo o mais novo de três filhos de um casal de operários da indústria têxtil, de condição socioeconómica modesta. O arguido descreve um processo de socialização decorrido de forma normativa, embora realce na dinâmica familiar a figura paterna como um elemento austero e punitivo. - O percurso escolar foi marcado pela falta de motivação e absentismo, o que deu origem a algumas retenções, cessando o seu processo de escolarização aos 14 anos, depois de concluir o 4º ano. Nesta altura, passou a dedicar-se ao percurso laboral, embora refira que começou a trabalhar ainda durante o período de escolarização. Trabalhou numa serralharia e numa confecção, antes de passar para o sector da construção civil, como manobrador de máquinas, apresentando nesta área um percurso laboral regular, tendo estado vinculado a empresas sólidas e com contratos estáveis. Nos últimos anos, a situação alterou-se, continuando a exercer actividade na área da construção civil, mas em registo informal e com carácter precário. Conheceu ainda alguns períodos de emigração de curta duração, em França e Inglaterra, sempre no mesmo ramo de actividade. Regista hábitos de consumo excessivo de bebidas alcoólicas desde a juventude (16/17 anos), comportamento que tem mantido ao longo dos anos, com repercussões negativas ao nível da sua vida pessoal, familiar e profissional. Esta adição ter-se-á exacerbado após a morte do pai em 2016, passando por diferentes fases e tentativas de tratamento, sem sucesso. Aos 21 anos, o arguido casou com a ofendida nos autos, existindo desta união 3 filhos, actualmente com 11, 13 e 23 anos. Numa fase inicial, o casal fixou-se junto do agregado de origem da ofendida, em Paços de Ferreira, até se autonomizarem num apartamento na mesma zona de residência. Cerca de 6 anos depois, o casal passou a residir em ..., Santo Tirso, inicialmente junto dos familiares de origem do arguido e nos últimos anos de vida em comum em habitação arrendada na mesma localidade. Relativamente à problemática aditiva, o arguido iniciou tratamento no Centro de Respostas Integradas – consulta descentralizada de Santo Tirso em 2015, apresentando um quadro de saúde debilitado pelo consumo excessivo de álcool. A atitude do arguido tem sido de desvalorização da problemática aditiva, revelando pouco sentido crítico e desvalorização face à necessidade de tratamento, com baixa adesão às várias propostas terapêuticas apresentadas, designadamente internamentos para desintoxicação ou integração em comunidade terapêutica. Num passado mais recente, desde 2018, passou por um internamento para desintoxicação na Unidade de Desabituação do Norte, seguido de integração em comunidade terapêutica, em Braga, com abandono do programa. Permaneceu depois curtos períodos na Clínica ..., em Fafe, com episódio de fuga a intervalar a sua permanência nesta Clínica. Em Agosto de 2020, já no decurso da medida de coacção de afastamento da vítima, fiscalizada por meios de geo-localização, determinada no âmbito do PCS n.º 162/20.0GBSTS do Juízo Local Criminal de Santo Tirso – Juiz 1, manteve internamento na Comunidade Terapêutica ... em Vila Real, registando novo abandono após duas semanas. No período a que reportam os factos de que vem acusado no presente processo, o arguido residia com a ofendida nos presentes autos e os três filhos do casal, na morada de família, uma habitação arrendada localizada num contexto residencial marcadamente rural, aparentemente dissociado de problemáticas desviantes. A dinâmica familiar mostrou-se sempre prejudicada pela problemática aditiva do arguido. Na sequência de episódios de violência familiar, o agregado foi inclusivamente alvo de intervenção da CPCJ de Santo Tirso, sendo ainda referenciado junto das estruturas de intervenção social local por estar sinalizado como um agregado em situação de vulnerabilidade/fragilidade económica. O agregado não dispunha de rendimentos fixos, porquanto o arguido desenvolvia actividade na construção civil em regime informal, sendo irregular na prestação de trabalho devido a problemática alcoólica. A ofendida também exercia e exerce actividade como costureira em regime informal e a tempo parcial, sendo o filho mais velho do casal, o único elemento do agregado com actividade profissional regular, como pintor na área da serralharia. O arguido cumpriu já medidas de execução na comunidade (penas de multa e prisão substituída por trabalho a favor da comunidade). Paralelamente, no âmbito de condenações em medidas probatórias (suspensão da execução de pena com regime de prova) a intervenção dos serviços de reinserção social assumiu uma vertente motivacional, direccionada para a sensibilização das consequências do consumo de álcool e a necessidade de aderir ao tratamento e propostas terapêuticas indicadas pela equipa do CRI (internamento e comunidade terapêutica). Os factos que deram origem ao PCS n.º 162/20.0GBSTS, determinaram a separação em definitivo do casal, com a saída do arguido da morada de família em Julho de 2020, sendo afastada por ambos qualquer possibilidade de reconciliação. Nessa sequência, o arguido passou a integrar o agregado materno, composto apenas pela mãe, onde cumpriu as medidas de coacção entretanto determinadas no referido processo: proibição de contactos com a ofendida fiscalizada por meios de geo-localização de 11.08.2020 a 10.09.2020, tendo nesta data sido sujeito a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica até 20.04.2021, quando retomou a proibição de contactos com a ofendida, que se manteve até 27.05.2021. Nesta data foram desinstalados os equipamentos de vigilância electrónica pelo facto de o arguido ter sido conduzido ao Estabelecimento Prisional ... na sequência da determinação da sua prisão preventiva à ordem dos presentes autos. Os familiares de origem do arguido mostram-se preocupados com a situação deste, evidenciando dificuldades em lidar com a problemática aditiva, mostrando-se, contudo, expectantes perante a mudança da atitude do arguido relativamente ao tratamento com resultados mais duradouros. A imagem social do arguido mostra-se prejudicada pelos problemas de alcoolismo, sendo um comportamento conhecido e negativamente referenciado pela comunidade vicinal. O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional ... em 27.05.2021, à ordem dos presentes autos. Esta é a primeira vez que se encontra preso, vivenciando a actual situação processual com preocupação e ansiedade, temendo uma possível condenação, sendo perceptível no seu discurso a alusão à penalização da sua situação pessoal e familiar em função de uma eventual condenação. O arguido reconhece a ligação entre o seu comportamento aditivo e os problemas legais daqui decorrentes. Apesar de numa fase inicial desvalorizar a necessidade de um tratamento/acompanhamento direccionado à problemática do alcoolismo, mantém actualmente acompanhamento clínico na especialidade de Psicologia e terapêutica medicamentosa. - Em meio prisional, o arguido possui um comportamento adequado com os normativos vigentes, mantendo-se, no entanto, inactivo. Assim, não procurou ainda a ocupação do tempo de modo útil, quer pela via ocupacional, quer do ensino, tendo sido orientado/sensibilizado nesse sentido. Refira-se que por estes serviços tem sido efectuada sensibilização com vista à manutenção do acompanhamento clínico e ao desenvolvimento de actividade ocupacional, porquanto estas se constituem condições/injunções decorrentes do processo 174/19.7GDSTS do Juízo Local Criminal de Santo Tirso – Juiz 1. Estamos perante um indivíduo com condenações anteriores por crimes maioritariamente de natureza rodoviária, comportamento para o qual revela parco poder reflexivo. Paralelamente, denota frágil consciência crítica relativamente à natureza do crime em causa nos presentes autos, adoptando um discurso que tende para a racionalização e legitimação do comportamento, atribuindo à ofendida características depreciativas, como os parcos hábitos de trabalho e a atitude provocatória na dinâmica conjugal. O arguido apresenta um discurso de revolta perante a actual situação de privação da liberdade, considerando-a como particularmente penosa devido ao afastamento do convívio com os seus filhos, que o arguido pensa reverter assim que restituído à liberdade, assumindo esta questão particular relevância na dinâmica do casal e eventualmente potenciadora de novos conflitos.* Factos não provados (dos autos apensos)
- i)A residência referida em 1. dos factos provados verificou-se desde o início do casamento.
- ii)O descrito em 6. dos factos provados verificou-se no ano de 2015. iii)Nas circunstâncias descritas em 7. dos factos provados o arguido ainda dizia “quando vos apanhar a dormir, vou-vos matar.”. iv)Nas circunstâncias descritas em 8. dos factos provados o arguido empunhava vasos.
- v)O descrito em 10. dos factos provados ocorreu na data de 17.04.2015. vi)Nas circunstâncias descritas em 13. dos factos provados, e sem prejuízo do descrito em 42., o arguido puxou os cabelos a BB. vii) O descrito em 13. dos factos provados ocorreu por causa do descrito em 11. e 12. dos factos provados. viii) O descrito em 14. dos factos provados ocorreu no interior da residência do casal. ix)Nas ocasiões descritas em 11.-12., 13 e 42. dos factos provados, BB disse ao arguido que sairia de casa, tendo-a este apelidado de “puta e “vaca” e dito que a iria matar.
- x)No dia 10 de Julho de 2018, pelas 19:00 horas, no interior da residência do casal, sem motivo aparente e encontrando-se alcoolizado, o arguido apertou o pescoço da vítima BB. O filho do casal, EE, encontrava-se presente e tentou defender a mãe. xi)No dia 23 de Julho de 2020, no interior da residência de ambos, o arguido dirigiu-se a BB, com foros de seriedade, e disse-lhe que naquela noite a iria matar, bem como ao filho de ambos. xii) Por causa disso e com receio daquilo que o arguido lhe pudesse fazer durante a noite, o filho do casal, EE, foi dormir a casa da sua avó. xiii) No referido dia 23.07.2020 o arguido deslocou-se àquela residência e disse ao seu filho: “Deixa-te andar que quando chegares a casa vais ver. Tenho uma surpresa para ti e para a tua mãe”. xiv) Nas circunstâncias descritas em 18. dos factos provados, o arguido disse, com foros de seriedade, que iria matar BB e o seu filho.
- xv)O objecto referido em 18. dos factos provados foi uma cadeira de cozinha. xvi) Durante a coabitação, o arguido acusava BB de andar “enrolada” com o filho mais velho do casal. xvii) Não obstante a acusação deduzida contra o arguido e as medidas de coacção que lhe foram aplicadas nos autos Apensos, entre Agosto de 2020 e Abril de 2021, o arguido continuou a dizer à sua mãe, com quem passou a residir, referindo-se à pessoa de BB: “Ela é minha, não é de mais ninguém. Eu gosto dela. Não lhe dou o divórcio”. xviii) No período de Agosto de 2020 a Abril de 2021, quando estava com as filhas menores, CC e DD, o arguido queria sempre saber onde estava e com quem estava BB. xix) O arguido telefonava constantemente às filhas menores com o objetivo de chegar à fala com BB, apesar da proibição referida em 27. dos factos provados.
- xx)Durante os telefonemas às menores, o arguido falava mal de BB. xxi) Entre Julho de 2020 e Maio de 2021, por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, o arguido dirigiu ameaças a BB, quer pessoalmente, quer por intermédio das menores, nomeadamente que punha fogo à casa referida em 3. e que deitava a porta abaixo. xxii) Desde o dia 19 de Abril de 2021, o arguido entrou numa escalada de consumo de bebidas alcoólicas. xxiii) A partir daí, quando falava com a filha CC, de 11 anos de idade, o arguido dirigia ameaças à menor, ao irmão desta e a BB, dizendo que os matava, bem como proferia, em tom sério e intimidatório, as seguintes expressões: “Vou pôr fogo à casa. Mato-vos aí. Vou já aí e boto a porta abaixo. Vou botar a porta abaixo e entro por aí dentro”. xxiv) Nas circunstâncias descritas em 29. dos factos provados, o arguido regressou a casa da mãe alcoolizado, cerca das 2:00 horas. xxv) O arguido dirigiu-se então ao sótão para procurar uma faca de matar porcos e foi para a cozinha afiar a faca, mantendo-se a olhar fixamente para ela, dizendo em seguida “Eu vou lá!”, referindo-se à casa referida em 3., onde residiam BB e as filhas, tendo, entretanto, pousado a faca. xxvi) Durante a noite de 24 para 25 de Maio de 2021, o arguido telefonou oito vezes para BB, a diferentes horas, não a deixando dormir com a preocupação. xxvii) No dia 25 de Maio de 2021, o arguido passou duas vezes junto à residência referida em 25., pelas 6:00 horas e pelas 7:25 horas, tendo sido accionado o equipamento de vigilância electrónica. xxviii) Nas circunstâncias referidas em 29. a 32. dos factos provados, o arguido encontrava-se fora de si e sob influência do álcool. xxix) Com o comportamento descrito em 29. a 32. dos factos provados, o arguido molestou BB na sua integridade física, tendo actuado com tal propósito. xxx) O descrito em 29. a 32. dos factos provados afectou o aproveitamento escolar das menores CC e DD. - Factos não provados constantes da Contestação xxxi) O descrito no ponto 4. dos factos provados provoca no arguido alterações fisiológicas, cognitivas e comportamentais. xxxii) O arguido encontrava-se alcoolizado, aquando da prática dos factos descritos em 36. a 42. dos factos provados e não tinha, por isso, capacidade de julgamento, ou discernimento do alcance das suas ações, já que o estado de ebriedade lhe causou a ausência de lucidez na conduta e, em consequência, a inexistência de vontade consciente de perpretação de actividade criminosa. xxxiii) O arguido nunca teve a intenção de infligir qualquer sofrimento à ofendida e, muito menos às suas duas filhas. xxxiv) O arrependimento do arguido referido em 56. dos factos provados é referente à prática dos factos objecto dos autos. *** Motivação da convicção do tribunal (dos autos principais). Importa, antes do mais, que nos pronunciemos quanto à inadmissibilidade legal de um dos meios de prova documental indicado pelo MP na acusação deduzida nos presentes autos, como sejam os autos de inquirição de fls. 4 a 6 e 9 verso a 13. Com efeito, considerando a disciplina ínsita no artigo 356º, n.º 1, al.
- b)e 6 do CPP, e não tendo sido accionado, em audiência, o mecanismo previsto no n.º 5 desse mesmo preceito legal, não poderá este colectivo de juízes valorar tal indicado meio de prova, por legalmente inadmissível, o que se deixa aqui expressamente plasmado. A par deste ponto, outro surge: em sede de Inquérito, foi BB inquirida em declarações para memória futura, bem assim as menores DD e CC, tendo sido em tal sede questionadas sobre factos anteriores a Agosto de 2020 alegadamente praticados pelo arguido no interior da residência identificada nos autos. Ora, considerando que o agora vertido no facto n.º 6 do libelo acusatório (deduzido nos autos principais) não integrava a resenha factual do despacho que em fase de inquérito permitia ao arguido saber qual a factualidade pela qual corria contra si inquérito crime – leia-se, aquela constante do despacho proferido pelo MP a fls. 45 a 47 – nem tão pouco nesse despacho se fez alusão a qualquer alegado comportamento do arguido antes do apontado mês de Agosto de 2020 (vejase o ponto 10. da acusação), não pode nesta parte ser valorado o que em tal sede possa ter sido dito pelas identificadas BB, DD e CC, sob pena de violação dos direitos de defesa do arguido. E contra isto não se diga que em tal diligência, realizada a 13.09.2021, esteve presente a Il. Defensora do arguido (vide Auto de fls. 217), nada tendo sido requerido a tal propósito. Se tal é certo, não menos acertado será considerar que, atendendo aos princípios que norteiam o processo penal e a estrutura acusatória do mesmo (ainda que mitigada pela disciplina ínsita no artigo 358º e 359º do CPP – estes previstos para a fase de julgamento), não pode agora este colectivo valorar os depoimentos prestadas na parte referente à apontada factualidade que não fazia, à data, parte do objecto do processo e, ademais, era objecto de outro processo crime no qual já havia sido deduzida acusação a 11.01.2021 e que (ainda) não se encontrava apenso aos presentes. Pelo exposto, as declarações para memória futura prestadas nos presentes autos (principais) por BB, CC e DD, na parte em que se pronunciaram sobre factualidade alegadamente cometida pelo arguido em data anterior a Agosto de 2020, não podem ser agora valoradas em julgamento. Desta feita, quanto aos factos que possam ter ocorrido em data anterior a Agosto de 2020, apenas poderá o tribunal tomar em consideração o que a testemunha BB afirmou em sede de audiência de julgamento, sublinhando que nos autos Apensos (cujo objecto se reporta a factos alegadamente ocorridos antes de Agosto de 2020) não foram as menores arroladas como testemunhas pelo MP na acusação deduzida. - Da prova documental reunida nos autos, considerou este colectivo de juízes a seguinte: - Cota de fls. 3 elaborada pelo OPC na data de 25.05.2021 (conjugado com a informação lavrada no termo de conclusão aberta a fls. 45); - Auto de notícia de fls. 50 a 52 verso e aditamentos de fls. 52 e 53 a 55; - Certidões de nascimento de fls. 127-128, 129-130 e 141-142; - da informação prestada pela “A...” a fls. 181 referente a equipamento de telemóvel nada de relevante resulta, porquanto o titular do equipamento aí identificado é outro indivíduo que não o aqui arguido. Por outro lado, deste indicado meio de prova nada resulta no sentido do vertido na acusação, razão pela qual se julgou provada a factualidade vertida no ponto xxvii), considerando ademais que a testemunha BB, a este propósito, nada relatou, como infra veremos. Foram inquiridas as seguintes testemunhas: - BB, à data dos factos esposa do arguido, ouvida em declarações para memória futura, e no que concerne ao “episódio da moto-serra”, afirmou que se encontrava deitada, juntamente com as filhas menores, a dormir, quando acordou com um barulho que veio depois a constatar tratar-se de uma moto-serra em funcionamento. Deu conta que as filhas acordaram assustadas, a chorar, tendo a mais velha ligado para o 112. Entretanto o arguido foi-se embora e a GNR chegou depois. Revelou ainda que a porta da entrada da casa é de madeira. Disse não ter visto nessa ocasião o aqui arguido, desconhecendo se o mesmo se encontraria ou não alcoolizado. Deu nota que o arguido fez vários tratamentos em virtude da dependência do álcool de que padece, mas dos mesmos sempre desistiu. No período que sucedeu ao decretamento da medida de coacção de afastamento, por uma vez o arguido procurou-a no trabalho, tendo por tal fugido. Nessa ocasião “o aparelho começou a apitar e a patroa chamou a GNR” (sic). Em virtude de tal, o arguido ficou sujeito a OPH, mas mesmo assim ele saía de casa e procurava-a. Mais disse “não sei o que vai na cabeça dele. Tenho medo”, acrescentando que “era bom que ele se tratasse” e que “não quer mais nada com ele” (sic). Prosseguiu dizendo que posteriormente à noite da moto-serra nada mais sucedeu; a mãe do arguido foi para casa de uma filha, desconhecendo se o arguido tentou ou não contactá-la ou se a procurou. Considerando que no final do seu depoimento deu conta que das conversas telefónicas que o arguido manteve com as filhas não houve nenhuma em particular que a tivesse deixado preocupada, só o facto de ele perguntar por si (depoente) é que a deixava preocupada, não se logrou atribuir, nesta parte, credibilidade suficiente ao por si relatado a dado passo - o arguido também telefonava diariamente à filha mais nova e perguntava pela mãe (a depoente), dizendo “eu vou aí, eu mato a tua mãe e o teu irmão”. Nesses telefonemas o arguido queria saber de si (depoente) e “não das coisas das filhas”. Não obstante, este particular ponto não deita por terra o crédito que se atribuiu a esta testemunha, porquanto o seu relato foi escorreito, sofrido, quase cinematográfico, e confirmado, no “episódio da moto serra” (aproveitando a expressão usada pelas testemunhas), quer pelas menores, quer pelo próprio arguido que, nas declarações que prestou, quer em sede de 1º interrogatório judicial, quer em audiência de julgamento, confessou a prática dos factos atinentes ao mesmo. - DD, filha do arguido, em sede de declarações para memória futura, e na parte que agora importa ater (considerando o que acima ficou dito e ao objecto do processo dos autos principais), afirmou que depois do pai sair de casa, ao telefone, consigo, “não dizia coisas sobre a mãe, só o dizia à CC” e poucas vezes assistiu a tais telefonemas. Disse ainda que o pai obrigava a CC a ir visitá-lo, dizendo que se o não fizessem tirava a pulseira electrónica; a irmã não queria ir, mas depois ficava com pena dele e ia. Quanto ao episódio da moto-serra relata que o seu pai dizia “se não abrirem a porta, deito-a abaixo”, enquanto a moto-serra estava a funcionar. Ficou com muito medo. Chamaram a GNR que, entretanto, chegou. O pai não chegou a fazer quaisquer estragos na porta nem chamou nomes à mãe. Ignora se o pai estava (ou não) alcoolizado. Nessa semana não recorda qualquer outro episódio. - CC, filha do arguido, em declarações para memória futura deu conta que nos telefonemas que o pai lhe fazia, depois de ter saído de casa, lhe dizia que se o não fosse visitar ele ia lá a casa e tirava a pulseira electrónica. Quanto aos demais que o pai lhe tivesse dito em tais telefonemas disse “não querer falar” (sic). Quanto ao episódio da moto-serra relata que estavam a dormir e acordaram com o barulho da moto-serra ligada; o seu pai dizia “se não abrirem a porta, deito-a abaixo”, enquanto a motoserra estava a funcionar. Ficou com muito medo. Chamaram a GNR que, entretanto, chegou. Em sede de audiência de julgamento foi inquirida HH, mãe do arguido, a qual referiu que durante muitos anos o casal viveu na sua casa – “As meninas nasceram lá” (sic) – até Março de 2016, antes do falecimento do marido. Confirmou os problemas de álcool do filho, contrapondo se “sem álcool ele é bom rapaz” (sic). Quanto ao episódio da moto-serra disse nada saber, quer quanto ao que possa ter sucedido antes ou depois, pois estava a dormir, justificando, no entanto, a ida do arguido à casa onde se encontravam as filhas e a mulher BB pelo facto de há meses o arguido não conseguir falar com as meninas. Disse ainda que enquanto o arguido esteve na sua casa – sujeito a OPH com VE – nunca disse mal da mulher, negando ter proferido as expressões que se encontram imputadas na acusação (cfr. ponto 10). Mais afirmou que quando o arguido esteve na sua casa não bebia nem não se portava mal. Da conjugação crítica de tais depoimentos e porque, ademais, não foi o arguido sujeito a qualquer teste de alcoolémia aquando do episódio em causa, impossível se tornou dar como provado que na ocasião da “moto-serra” o mesmo se encontrava sob a influência do álcool. E contra isto não se diga que não se poderia julgar de forma diversa daquela que se julgou porquanto o arguido, nos últimos anos em que habitou na casa de morada de família, ter diariamente consumido bebidas alcoólicas em excesso, bem assim ao que consta da Cota de fls. 3 e ss.. Se tal é verdadeiro, não podemos, sem mais, inferir de tal factualidade aquela que especificadamente e a este propósito se discute. Também considerando o juízo de imputabilidade feito pelo perito na perícia cujo relatório consta de fls. 395 e ss., não foi possível julgar provado o que consta da parte final do ponto 23. da acusação deduzida nos presentes autos (sem prejuízo de podermos considerar que o recurso a tal expressão o foi com um intuito meramente descritivo e usando uma linguagem corrente…), nem tão pouco o alegado nos pontos 1. e 4. da contestação apresentada pelo arguido. Também não foi possível apurar, em concreto, e para além do que se julgou provado, o que se mostra imputado ao arguido ter verbalizado nos apontados telefonemas, conjugando criticamente os apontados depoimentos. Quanto aos factos imediatamente antecedentes ao episódio da moto-serra, a mãe do arguido afirmou nada ter presenciado e a confissão daquele não abrangeu tal factualidade, razão pela qual e bem assim ao que acima ficou dito, não se julgou, nessa parte, provada a factualidade descrita na acusação. Também a testemunha BB, como resulta da resenha feita às declarações por si prestadas para memória futura, não se referiu aos factos atinentes aos imputados oito telefonemas e ao accionamento do equipamento de vigilância electrónica, pelo que prova ficou por fazer quanto a tal factualidade. Por último se diga que, considerando o supra ficou dito quanto à impossibilidade de valorar o que as testemunhas inquiridas em sede de declarações para memória futura afirmaram relativamente aos factos objecto de outros autos (agora Apensos), e tendo as menores afirmado que a perda de aproveitamento escolar se deveu à totalidade dos factos (objecto dos presentes e daqueles apensos) não pôde este colectivo julgar como provada tal factualidade, contando ademais que nada nos autos se encontra documentado que permita aferir tal e a própria mãe das menores, em sede de audiência de julgamento, afirmou que a menor DD nunca reprovou. E as regras da experiência comum não valem para este particular ponto, porquanto sucede que, por vezes, face a um contexto adverso, as crianças, sentindo seguro outro ambiente, mormente o escolar, logrou alcançar bons resultados ou, pelo menos, manter o seu registo até então. - (dos autos apensos) Atentou-se no Auto de notícia de fls. 4 e ss., bem assim no Aditamento de fls. 106 e ss. e ainda no Auto de notícia que deu origem ao processo 241/18.4GBSTS, no Auto de notícia que deu origem ao processo 472/17.4PASTS e no Auto de notícia que deu origem ao processo 80/15.4GBSTS. Encontram-se também as Certidões de Nascimento das filhas e então esposa do arguido a fls. 70 e ss. Foi ainda junta certidão da sentença que decretou o divórcio do arguido e BB. O filho do arguido, EE, arrolado como testemunha, exerceu o seu direito de não prestar o seu depoimento. Foram inquiridas, quanto ao objecto dos autos Apensos, as seguintes testemunhas: - BB, a qual deu conta, com relevo para o importa julgar de facto, que no início do casamento foram residir para S. Fins, Paços de Ferreira e depois para a casa dos sogros e no ano em que o sogro faleceu, pouco antes, foram residir para a morada referida na acusação - Rua ..., Sto Tirso. O consumo de álcool por parte do arguido foi piorando ao longo do casamento: ao princípio consumia de longe a longe, mas ultimamente era todos os dias, em excesso, tendo-se agravado após a morte do pai, passando a ser diário. O arguido, quando não consumia vinho discutia com a depoente e chamava-a de “puta e vaca”, “andas metida com este e com aquele” (sic). “Era sempre isto” (sic). Quando estava sóbrio, “era meu amigo” (sic). O arguido fez vários tratamentos de desintoxicação desde que o sogro faleceu, mas fugia sempre de onde estava internado. O filho, quando começou a crescer, começou a protegê-la e o arguido começou a dizer que os matava (à depoente e o filho). Isto sucedia com muita frequência e sempre que alcoolizado. Prosseguiu dizendo que “havia coisas que ele falava que eu já não ligava, mas quando ele se virava a nós ficava com medo”, pois ele era agressivo, usava objectos: cadeiras, facas de cozinha, pedras. “vinha cá fora ao quintal e apanhava; era o que viesse/apanhasse…” (sic) Atirava tais objectos na direcção deles. Tudo no interior da residência. Foi uma única vez que o arguido agarrou num machado - isto já na casa da Rua .... Não tinham vizinhos. Repetiu que o marido, em tais episódios de violência, dizia a si e ao seu filho, que os matava. Quanto aos concretos episódios referidos na acusação deu conta que: a. numa ocasião, quando ainda viviam com os sogros (antes de 2016), ele queira conduzir e ela escondeu as chaves, já não recordando o que sucedeu. Apenas soube dizer que “se apresentei queixa é porque ele me agrediu”, não recordando, contudo, se chamou a GNR/se fez queixa; b. numa outra vez, ainda em casa dos sogros, antes do falecimento do sogro, “ele atirou-me para cima da cama e esbofeteou-me na cara (sic) – não recorda quando nem o porquê. Face a tal relato (omisso quanto a quaisquer puxões de cabelo e ameaças de morte - vide pontos 13. e 14. da acusação), e porque o auto de notícia que deu início ao Apenso C (reportado a uma ocorrência na data de 25.06.2016) dá efectivamente conta de uma agressão do arguido na denunciante com “estalos na cara”, foi possível julgar provado o que consta dos pontos 12. e 41. da fundamentação de facto. c. uma outra vez, estava na paragem do autocarro; o arguido, que estava bêbado, foi ter com ela e deu-lhe um soco – “deitou-me um olho abaixo” (sic). Negou que dentro de casa tenha sido alguma vez agredida com socos/murros. Considerando este relato e o que consta do auto de notícia datado de 21.11.2017 que deu origem ao Apenso C – no dia 19.11.2017 o arguido desferiu na denunciante BB um murro na face -, torna-se seguro dar como provada a factualidade vertida no ponto 13. d. numa outra ocasião, recorda-se que o arguido agarrou numa faca (de matar porcos) e foi atrás dela, tendo-se trancado na sala, divisão onde ele, apesar de tentar entrar, não conseguiu. Nessa ocasião não chamou a polícia. Torna-se compreensível (e o que de seguida se vai deixar registado serve para todos estes pontos a. a d. elencados), que numa vivência conjugal como a descrita pela testemunha BB (de forma espontânea, compreensivelmente emocionada, evidenciando até cautelas em descrever apenas os episódios que recordava, e por tal credível), em que as situações de conflito passaram, a dado passo, a ser diárias, se não logre localizar no tempo todas as agressões de que deu conta ter sido vítima por parte do arguido. Compreensível se torna que em situações de conflito permanente e latente, não se cuide de anotar/registar todos os episódios e que a memória retenha (tão somente) aqueles que se têm (por um ou outro motivo) por mais marcantes. E porque entendemos que foi isto que se passou com a testemunha, ademais ao dar nota que quando não aguentava mais é que chamava a GNR para dar notícia de agressões acabadas de sofrer ou de outras recentes, o tribunal julgou provada tal apontada factualidade nos moldes que se deixou registado na fundamentação de facto. Não obstante, e pese embora o auto de notícia que deu origem ao Ap. A (datado de 10.07.2018), não julgou o tribunal provada a factualidade imputada nos pontos 17. e 18. da acusação, porquanto em sede de audiência de julgamento esta testemunha claramente afirmou “há muitos anos atrás, na casa dos sogros, ele apertou-me o pescoço”, não se recordando se no interior da casa (referida no ponto 3. dos factos provados) alguma vez o arguido lhe apertou o pescoço. Não confirmou a factualidade descrita no ponto 19. da acusação e quanto ao episódio descrito nos pontos 20. e 21. do libelo acusatório apenas confirmou que o filho tinha dormido em casa da avó. A instâncias do tribunal contextualizou os factos objecto dos autos (apensos) da seguinte forma: tinha sempre que deixar vinho em casa quando ia trabalhar. Quando já não tinha dinheiro para comprar vinho, surgiam as discussões e as agressões. Quando a situação ficava mais tensa socorria-se de vinho que porventura tivesse escondido para fazer face a tal emergência. Esclareceu ainda que só chamou a GNR nas vezes em que não aguentava mais. Tentou sempre proteger o arguido e por isso não chamou mais vezes a GNR. Essas chamadas são nos dias em que constam especificamente na acusação. O arguido pegava nos objectos quando não havia vinho – ficavam com medo que fossem arremessados na sua direcção e fugiam; por vezes sentiam os objectos a cair. Era o vinho que o fazia sair da cama (chegou a acamar, pois nada comia) e a reacção à falta do vinho era o que o movia. Relativamente à factualidade vertida nos pontos 22. a 26. da acusação, considerou este tribunal o relato feito pela testemunha BB e JJ, militar da GNR que acorreu ao local, no exercício de funções. Da conjugação de tais depoimentos apenas foi possível dar como provado o que consta dos pontos 16. a 19. e 47. da fundamentação de facto – o militar apenas recorda que, estando manietado, o arguido vociferava, em tom exaltado/alterado, “isto não vai ficar assim”. Como testemunhas de defesa arrolou o arguido a sua mãe, a testemunha HH (sobre cujo depoimento já discorremos) e a sua irmã, FF. Relatou esta, de forma explícita e descomprometida, pese embora a proximidade familiar e emocional quanto a toda esta situação, que o seu irmão é alcoólico, tendo passado a beber diariamente depois que o pai morreu. O excessivo consumo levou-o a ficar acamado – “não se segurava sozinho em pé” (sic). Fez vários tratamentos – cerca de 5 – sempre com recaídas sucessivas. “O álcool transforma-o. Ele nunca foi violento”, afirmou. Desde que ficou em “prisão domiciliária” em casa da mãe, começou a recuperar, pois estava muito debilitado. Asseverou que o consumo excessivo de álcool complicava muito o ambiente familiar – nunca havia dinheiro. Tinham sempre que os ajudar monetariamente. O arguido, no final da audiência, prestou declarações, ocasião em que não negou o consumo excessivo do álcool, antes o reconheceu, bem assim que causou mau ambiente à sua família, sem que contudo tenha reconhecido/confessado os factos objecto dos autos (à excepção do episódio da moto-serra, como já referido ficou, mas reafirmando que o fez pois a denunciante tinha-lhe tirado as filhas), declarando a este propósito que não se recorda de nada, pois que quando embriagado não se lembra do que fazia. Na sequência do por si declarado, quis apresentar um pedido público de desculpas à denunciante BB e aos seus filhos, mais dizendo que se quer tratar. “Estou arrependido e peço perdão e uma oportunidade” (sic). Para prova do que consta no ponto 45. dos factos provados, considerou-se a informação constante de fls. 100. Apreciou-se ainda o relatório social elaborado pela DGRS, junto a fls. 360 e ss., o qual não foi infirmado em sede de audiência, antes confirmado pelo próprio arguido, conjugado com o depoimento das testemunhas inquiridas, mormente a então esposa do arguido. Por fim, o CRC de fls. 340 e ss. referente ao arguido e o documento de fls. 354 para prova dos factos invocados na contestação. *** II – Fundamentação de Direito Encontra-se o arguido acusado: - (nos autos principais) de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelos artigos 152º, nº 1, al. a), n.º 2, al. a), n.º 4 e n.º 5 do Código Penal e de dois crimes de violência doméstica, p.p. artigos 152º, nº 1, al. d), n.º 2, al. a), n.º 4 e n.º 5 do Código Penal; - (nos autos Apensos) de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelos artigos 152º, nº 1, al. a), n.º 2 e n.ºs 4, 5 e 6 do Código Penal e de um crime de ameaça agravada, p.p. pelo artigo 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al.
- a)do mesmo diploma legal. - Do crime de violência doméstica Nos autos apensos Importa que façamos aqui, e desde já, uma ressalva: A redacção dada actualmente ao artigo 152º do CP foi por força da alteração feita pela Lei n.º 57/2021, de 16.08., a qual entrou em vigor na data de 23.07.2021. Considerando que o último dos factos imputados ao arguido terá ocorrido em 23.07.2020, impõe-se atentar no disposto no artigo 1º, n.º 1 e artigo 2º do CP, emanação directa do princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 29º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no direito internacional dos Direitos Humanos (artigo 7º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH)): só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática (nullum crimen nulla poena sine lege scripta (lei em sentido formal), sine lege praevia (proibição da retroatividade da lei penal desfavorável), sine lege precisa (tipicidade, cognoscibilidade objectiva ou determinabilidade), sine lege stricta (proibição da aplicação analógica desfavorável). Daqui, e porque à data da prática dos factos imputados ao arguido ainda não vigorava a actual redacção dada ao artigo 152º do CP, importará accionar o mecanismo previsto no artigo 2º, n.º 4 do CP, o que se fará a seu tempo. Assim, e de acordo com a actual redacção dada ao artigo 152º do CP, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, “quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos próprios ou comuns ao conjugue ou ex-cônjuge (n.º 1, al. a)); (…) a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade (…), que com ele coabite (al. d)); a menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas als. a), b), c), ainda que com ele não coabite (al. e)). Se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos (n.º 2, al. a)). O bem jurídico protegido não é a protecção da comunidade familiar ou conjugal, mas sim a protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana. O âmbito punitivo deste tipo de crime incluiu os comportamentos que, de forma reiterada, lesam essa dignidade. A ratio deste artigo vai muito para além dos maus tratos físicos, compreendendo os maus tratos psíquicos, como por exemplo, as humilhações, provocações, ameaças, curtas privações de liberdade de movimentos. O bem jurídico então protegido é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental -, e bem jurídico este que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos que afectem a dignidade pessoal das pessoas elencadas no citado preceito legal (Prof. Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo I, comentário ao artigo 152º do CP, pág. 329 e ss.). Também Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, pág. 404, defende que os bens jurídicos protegidos são a integridade física, a liberdade e autodeterminação sexual e até a honra. A necessidade de criminalização das condutas previstas no citado preceito legal adveio da progressiva consciencialização acerca da gravidade de um fenómeno social de proporções tanto mais alarmantes quanto encapotadas e altamente lesivo, com repercussões a nível da formação individual, quer a nível da integridade do próprio tecido social. Fenómeno esse do qual são vítimas pessoas particularmente vulneráveis e indefesas em razão dos vínculos, nomeadamente de natureza familiar ou análoga, que as ligam às pessoas dos seus agressores e em resultado dos quais se estabelecem entre estes e aquelas relações de subordinação ou de domínio de facto, que as colocam em situação de dependência económica e/ou emocional (Prof. Taipa de Carvalho, in ob.cit.). O crime de violência doméstica é um crime específico, na medida em que pressupõe a existência de uma determinada relação entre o agente o ofendido, que “será impróprio ou próprio, consoante as condutas em si mesmas consideradas já constituem crime (…) ou consoante as condutas não configurem em si mesmo qualquer crime e que pressupõe, ao menos implicitamente, uma reiteração das respectivas condutas num determinado período de tempo. O crime de violência doméstica pode unificar, através do elemento da reiteração, uma multiplicidade de condutas que, consideradas isoladamente, poderiam integrar vários tipos legais de crime mas que, pela subsunção a uma única previsão legal, deixam de ter relevância jurídico-penal autónoma. Há crimes que se consumam por actos sucessivos ou reiterados, mas que são um só crime (cfr. artigo 19º, n.º 2 do CP); não há pluralidade de crimes, mas pluralidade de modo de execução do crime. A execução é reiterada quando cada acto de execução sucessivo realiza parcialmente o evento do crime; a cada parcela da execução segue-se um evento parcial. Porém, os eventos parcelares devem ser considerados como evento unitário. A soma dos eventos parcelares é que constitui o evento do crime único (vide Ac. Rel. Porto de 5.11.2003, Proc. n.º 0342343, in www.dgsi.pt). Este crime “persiste enquanto durarem os actos lesivos da saúde física (que podem ser simples ofensas corporais) e psíquica e mental da vítima (humilhando-a, por exemplo), e a relação de convivência que faz dele um crime de vinculação pessoal persistente”. De acrescentar, ainda, que este tipo legal de crime pressupõe uma conduta intencional, admitindo qualquer das formas de dolo previstas no artigo 14º do Código Penal, sendo que o dolo se estende ao próprio resultado danoso da integridade física (na sua noção ampla), da liberdade e da honra, exigindo-se ainda o conhecimento, por parte do agente, da relação de coabitação conjugal que o liga à vítima. Não se exige porém, para que se encontre preenchido este tipo legal de crime, que a actuação do agente tenha sido motivado por malvadez ou egoísmo para a prática dos punidos actos consubstanciadores de violência doméstica, bastando que aquele tenha cometido maus tratos, psíquicos ou físicos na pessoa do outro coabitante/familiar”, pois que a punição de tal crime se insere no pilar sociológico do dever de solidariedade co-habitacional/familiar. Por fim cabe referir que se verifica uma punição mais pesada – pena de prisão de 2 a 5 anos – no caso em que o crime tiver sido praticado no domicílio da vítima. O que visa o legislador com tal qualificativa é a de punir de forma mais grave os casos de violência doméstica velada, em que a acção do agressor é favorecida pelo confinamento da vítima ao espaço do domicilio e pela inexistência de testemunhas (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in ob. cit., pág. 406). Na situação dos autos, o acervo factual vertido nos pontos 5. a 9., 13. a 17., 18., 42. e 43. dos factos provados, consubstancia, sem margem para quaisquer dúvidas, a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º, n.º 1, al.
- a)e n.º 2, al. a), do CP na pessoa da denunciante BB, porquanto tal comprovada factualidade não pode deixar de se considerar “maus tratos físicos e psíquicos”. Com efeito, atenta a intensidade (e frequência) com que tais descritas condutas foram cometidas, objectivamente adequadas a causar naquela dor, transtorno e vergonha, limitativa, ainda, da liberdade da denunciante BB e que o arguido, ademais, actuou com tal intenção, fazendo-o de forma livre e conscientemente, sabedor que a sua conduta era proibida e punida por lei e que o fazia no interior da residência (vide pontos 20., 21., 22. e 24. dos factos provados), temos também por preenchido o elemento subjectivo, na forma de dolo directo (artigo 14º, n.º 1 do CP). Pese embora provada esteja uma condição de dependência do álcool por parte do arguido que, como é consabido, regra geral gera situações de conflitualidade e mau estar com as pessoas que com elas convivem, o certo é que as descritas situações objecto dos autos (apensos) vão para além de um mero e simples quadro de um “mau e conturbado casamento”, antes cai já no campo do direito penal, pois que viola os identificados bens jurídicos, de forma notória e patente, preenchendo assim os elementos objectivos e subjectivos do aludido crime. Acresce dizer que o apontado comprovado consumo excessivos de bebidas alcoólicas não permitiu trazer aos autos um qualquer juízo de inimputabilidade (ou mesmo imputabilidade diminuída), o qual não poderá, contudo, deixar de ser ponderado em sede de determinação e medida da pena. - Prosseguindo na apreciação da factualidade objecto dos autos principais. Temos como pacífico que os factos julgados provados ocorridos na data de 22.05.2021 (factos provados n.º 29. a 38.) se podem considerar como sendo de excepcional violência e gravidade que permite a sua subsunção ao crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP. E porque estamos face a bens jurídicos eminentemente pessoais (vide artigo 30º, n.º 3 CP), tendo sido visadas com tal conduta não só a denunciante, à data esposa do arguido, mas também as duas filhas menores do casal, em causa está o cometimento, em concurso efectivo, de três crimes de violência doméstica (um na pessoa da denunciante BB e dois na pessoa de cada uma das filhas menores do arguido) (neste mesmo sentido, vide P. Pinto Albuquerque, in ob. cit., pág. 406, anotação 18.) Como já vimos, actualmente não exige o tipo legal agora em causa a reiteração das condutas violadoras do bem jurídico protegido, bastando o cometimento de um só acto violador dos bens jurídicos protegidos, que encerre em si gravidade bastante, para termos p or preenchidos os elementos objectivos do crime em apreço. Ora, dúvidas não há que a conduta do arguido ao surgir à porta da casa onde residiam a esposa e as filhas, isto é, no domicílio destas, de madrugada, quando as três dormiam, empunhando uma moto-serra em funcionamento, proferindo as expressões constantes do ponto 30. da fundamentação de facto, é por demais violadora dos bens jurídicos protegidos pelo crime em apreço e que agora recordamos: protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana, a saúde física, psíquica e mental da pessoa. Não olvidando que tal acontecimento se contextualiza na demais factualidade vertida nos pontos 25. a 28. dos factos provados, o certo é que vai para além de uma conduta violadora das proibições judicialmente determinadas, consubstanciando a prática de ilícito penal, quer pela gravidade objectiva que evidencia, bem assim p