Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 781/20.5GAPRD.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PEDRO AFONSO LUCAS Descritores: INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA SANAÇÃO DO VÍCIO VIA ARTIGO 431.º/1/A) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL APRECIAÇÃO DA PROVA Nº do Documento: RP20250514781/20.5GAPRD.P1 Data do Acordão: 05/14/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO. Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - A matéria de facto relativa às condições pessoais do agente, sua situação económica, e registado passado criminal, é desde logo relevante para as próprias opções decisórias, quer em sede de determinação das consequências penais dos factos (cfr. alíneas d),
- e)e
- f)do art. 71º/2 do Cód. Penal), quer, num caso como o presente, da definição dos valores indemnizatórios a fixar para ressarcimento de peticionados danos não patrimoniais decorrentes dos mesmos factos (cfr. art. 494º do Cód. Civil, aplicável ex vi art. 496º/3 do mesmo diploma). II - Donde, a falta da menção de tais elementos em sede de descrição da matéria de facto assente constitui, à partida, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410º/2/
- a)do Cód. de Processo Penal, de que o Tribunal da Relação pode conhecer oficiosamente. III - No caso dos autos, e atenta a existência nos autos de elementos bastantes para o efeito, tal insuficiência é susceptível de sanação por esta instância de recurso ao abrigo da possibilidade que, nesse sentido, lhe é desde logo conferida pelos arts. 431º/1/
- a)do Cód. de Processo Penal – donde, e nos termos e para os efeitos do art. 426º/1 a contrario do Cód. de Processo Penal, se considera que a verificação do vício em causa não inviabiliza a decisão sobre o objecto da causa, não se mostrando, assim, necessário o respectivo reenvio para novo julgamento, sequer parcial. IV - Quando a atribuição de credibilidade ou de falta de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não é racional, se mostra ilógica e é inadmissível face às regras da experiência comum. (Sumário da responsabilidade do Relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 781/20.5GAPRD.P1 Tribunal de origem: Juízo Local Criminal ... Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO No âmbito do processo comum (tribunal singular) nº 781/20.5GAPRD que corre termos no Juízo Local Criminal ..., em 17/01/2025 foi proferida Sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: « VII – Decisão Em face do exposto, e sem outras considerações, o Tribunal decide: 1. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea
- a)e nº 2 al.
- a)do Código Penal na pessoa da assistente BB na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, 2. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea
- e)e nº 2 al.
- a)do Código Penal na pessoa da assistente CC na pena de 2(dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, 3. Condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, 4. Suspender a pena de prisão que lhe vai aplicada, pelo período de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses, com regime de prova, nos termos do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 2, 52.º, n.º 2 e 53.º e 54.º do Código Penal mediante a imposição dos seguintes deveres::
- a)frequentar o Programa para Agressores de Violência Doméstica dinamizado pela Direcção-Geral de Reinserção Social.
- b)à proibição de contactos com a vítima, sua ex-esposa, incluindo e a proibição de aceder ou de aproximar-se da sua residência ou do seu local de trabalho. 5. Condeno o arguido na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida pelo período de 2 (anos) anos, incluindo proibição de aproximação à área de residência da vítima BB. 6. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelas demandantes condenando o demandado a pagar-lhe a quantia de 9.772,51€ a título de danos patrimoniais sofridos até 23.11.2023 e não patrimoniais. 7. Condenar o arguido a pagar ás demandantes a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença quanto aos danos futuros sofridos após 23.11.2023 com consultas pela demandante BB com o Dr. DD ou outro medico psicólogo até dois anos após o trânsito em julgado desta sentença e consultas de pedopsiquiatria da menor CC pelo período de 10 anos até Novembro de 2033 (artº 564º, nº 2 do CC e 609 nº 2 do CPC do Código Civil). * Mais se condena o arguido no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC, e nos demais encargos a que a sua actividade deu causa. As custas dos pedidos de indemnização civil ficam a cargo do demandado e dos demandantes na proporção dos respectivos decaimentos. » Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 15/02/2025, o arguido AA, extraindo da motivação as seguintes conclusões: (…)
- b)Com o mui devido respeito, discorda o recorrente da condenação, pelo que interpõe o presente Recurso, que incindirá sobre a matéria de Direito. Nessa medida, o presente recurso incidirá, especificadamente, sobre os seguintes pontos: 1. Da nulidade da sentença uma vez que não contém todas as menções referidas no nº 1 alínea
- d)e no nº 2 do artigo 374.º do CPP; 2. Do incorreto enquadramento jurídico da matéria de facto dada por provada - impugnação da decisão proferida sobre a matéria de direito relativa ao crime de violação (errada subsunção dos factos ao Direito) 3. Violação do princípio "in dubio pro reo"; 4. Da errada aplicação normativo-legal e suas consequências em termos de pena; 5. As penas aplicadas violam os princípios constitucionais da necessidade, proporcionalidade e proibição do excesso decorrentes do n.º 2, do artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa; 6. Do Pedido de Indemnização Civil.
- e)Dada a extensão dos factos provados e não provados, damos aqui por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais, a Fundamentação de Facto, constante da sentença recorrida.
- d)A respeito da nulidade da sentença uma vez que não contém todas as menções referidas no nº 1 alínea
- d)e nº 2 do artigo 374.º do CPP. sempre se dirá o seguinte: Dispõe o artigo 374.º nº 1 alínea
- d)do CPP o seguinte: "1 - A sentença começa por um relatório, que contém: (...) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada."
- e)Nos presentes autos o recorrente apresentou Contestação, à qual foi atribuída a referência CITIUS: 9634463. Nela o recorrente nega a prática dos factos, referindo que este processo existe devido a uma denúncia calculada e inventada, com a intenção de apropriação patrimonial indevida. O recorrente arrolou testemunhas. Sucede que a sentença recorrida apenas refere quanto à contestação o seguinte: "O arguido ofereceu contestação", ou seja, a sentença recorrida não retirou quaisquer conclusões contidas da contestação apresentada pelo recorrente.
- f)Ademais, existem factos alegados na contestação e sobre os quais o Tribunal "a quo" não se pronunciou. Dito de outro modo, a versão dos factos apresentada pelo recorrente na Contestação e durante o decurso da audiência de discussão e julgamento foi totalmente ignorada pelo Tribunal "a quo".
- g)Destarte, tendo por base o supra explanado e bem assim o disposto no artigo 374.º nº 1 alínea
- d)do CPP devem ser retiradas todas as consequências legais, o que desde já se requer.
- h)Por outro lado, dispõe o artigo 374.º nº 2 do CPP o seguinte: "Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal."
- i)Salvo o devido respeito, a sentença recorrida carece igualmente de fundamentação adequada, desde logo por não apresentar uma exposição detalhada dos motivos que sustentaram a decisão do Tribunal "a quo" ao considerar provados os factos, assim como não realiza um exame crítico das provas que foram utilizadas para formar a sua convicção nesse sentido.
- j)Isto posto, a sentença recorrida não contém todas as menções referidas no nº 2 do artigo 374.º do CPP. Concretamente, a sentença recorrida não contém a exposição dos motivos que fundamentaram a decisão do Tribunal "a quo".
- k)De facto, grosso modo, na fundamentação da sentença, o Tribunal "a quo" limitou-se apenas e tão só, a indicar os factos provados e não provados da acusação pública / decisão instrutória, e bem assim, a indicar as provas que foram produzidas na Audiência de Discussão e Julgamento.
- l)Refere o Tribunal "a quo" na sentença recorrida que a valoração de grande parte da prova resultou da análise critica à prova produzida em sede de audiência de julgamento e prova documental junta aos autos, às declarações para memória futura das assistentes CC, prestadas em 27 de Abril de 2021, em 10 de Maio de 2022, e em 17 de Janeiro de 2023 e BB, prestadas em 10 de Maio de 2022, de fls.183 a 184,269 a 350 e que corroboram a matéria vertida na acusação acrescido do facto de serem circunstanciadas cronologicamente com uma narração coerente e espontânea da vivência que tiveram com o arguido.
- m)Conclui o recorrente que nada se apurou quanto ao crime de violação, pois não existe qualquer outra prova que corrobore às alegadas agressões sexuais contra a assistente BB, mormente exames / perícias médico–legais.
- n)Ora, salvo o devido respeito, uma fundamentação assim não cumpre a norma do nº 2, do artigo 374.º do C.P.P., pois esta exige, não só a indicação dos meios de prova utilizados concretamente, mas também a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal (sendo que interpretação contrária é inconstitucional, tal como já decidiu o TC no Acórdão nº 680/98, de 02/12/1998, publicado no DR, 2ª Série, de 05/03/1999).
- o)Nestes termos se compreende que o dever de fundamentar a sentença exige também a indicação dos motivos de credibilidade dos meios concretos de prova, designadamente das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas, bem como a concretização dos motivos pelos quais não foram atendidas as provas em sentido contrário.
- p)Tendo por base o supra exposto, a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação.
- q)Relativamente ao incorrecto enquadramento jurídico da matéria de facto dada por provada - impugnação da decisão proferida sobre a matéria de direito relativa ao crime de violação (errada subsunção dos factos ao Direito) sempre se dirá o seguinte;
- r)Pode ler-se na sentença o seguinte: "Assim e considerando a referida matéria dada como provada em 30. a 31, temos que o arguido contra a vontade da ofendida BB, empurrou-a e agarrou- a pelos braços, forçando-a, puxando a sua roupa para cima, e segurando-lhe os braços porque a mesma se tentava levantar, conseguindo o arguido retirar-lhe as suas calças e cuecas, e ato continuo, devido à sua superioridade física e, de imediato, quando conseguiu despir da cinta para baixo a assistente, introduziu-lhe o seu pénis ereto na vagina da assistente, ali o friccionando, durante vários minutos até ejacular."
- s)Podendo ler-se adiante que "Dúvidas não há, pois, que tais factos preenchem os elementos típicos do crime de Violação a que alude o artigo 764°, nº 7 al. a), do Código Penal" e assim "deverá, deste modo, o Arguido ser condenado pela prática do crime de Violência Doméstica de que vem acusado, previsto e punível pelo artigo 152º, nº 1, al.
- b)e nº 2, com a pena aplicável ao crime de Violação, previsto e punível pelo artigo 164º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal."
- t)Salvo o devido respeito, não pode o recorrente concordar com esta conclusão, desde logo, porque a mesma não tem respaldo na prova produzida. Note-se que o Tribunal "a quo" deu como provado que a assistente BB, ex-cônjuge do recorrente, foi vítima de ofensas sexuais/violação por parte do mesmo, supostamente ocorridas entre os anos de 2016 e 2020, e melhor descritas na acusação.
- u)Assim, as alegadas ofensas sexuais/violação foram dadas como provadas nos seguintes pontos da sentença: pontos 4 a 10, 18 a 21, 24 a 26, 30 a 31. Ora, tais factos reportam-se a períodos temporais distintos, supostamente compreendidos entre os anos 2016 e 2020. Vejamos,
- v)A primeira agressão sexual alegadamente ocorreu, segundo a assistente BB, em data não concretamente apurada de maio de 2016 (factos provados 6 a 10).
- w)Segundo a mesma, a segunda agressão sexual alegadamente ocorreu em data não concretamente apurada de setembro de 2017 (factos provados 18 a 21).
- x)A terceira agressão sexual alegadamente ocorreu em data não concretamente apurada de setembro e dezembro de 2017 (factos provados 24 a 26).
- y)A última agressão sexual alegadamente ocorreu em data não concretamente apurada de julho de 2020 (factos provados 30 e 31).
- z)Analisando o acervo documental junto aos autos, constatamos que a assistente não exerceu o seu direito de queixa, relativamente ao crime de violação até novembro de 2020, sendo certo que o mesmo reveste natureza semi-pública, em face do artigo 778.º do Código Penal.
- aa)Deste modo, salvo o devido respeito o Ministério Público não podia ter acusado o arguido por factos que não suscitaram o exercício tempestivo do direito de queixa por parte da assistente BB.
- bb)Recorde-se que a assistente só apresenta a queixa em novembro de 2020 e, curiosamente ou não, em agosto ou setembro desse mesmo ano pede o divórcio ao recorrente, situação que está longe de ser natural, como bem refere a sentença recorrida.
- cc)Acresce que, compulsados os autos constamos que os mesmos não contêm uma única perícia médico-legal, um único exame médico, que venha confirmar do ponto de vista técnico e científico, com a certeza e o rigor legalmente exigidos, que as supostas agressões sexuais que a assistente BB reportou tenham por um lado, existido e, por outro, que a terem existido o aqui recorrente seja o seu autor.
- dd)Aqui chegados, uma conclusão se impõe: o Tribunal "a quo" deu como provado o crime de violação com base nas declarações da assistente BB (parte interessada na ação) e no depoimento indireto das testemunhas EE (seu sócio e amigo), FF (seu pai), DD (seu psicólogo).
- ee)Ora estas testemunhas nada presenciaram com relevância para o objeto do processo... limitaram-se a relatar ao tribunal "a quo" aquilo que a assistente lhes disse.
- ff)A ser verdade que a assistente BB, foi vítima de abuso sexual por parte do aqui recorrente, é legítimo questionar porque não se dirigiu a mesma a uma unidade hospitalar a fim de ser recolhida prova?
- gg)A assistente BB, preferiu em vez disso dirigir-se à APAV...
- hh)Como bem referiu o Meritíssimo Juiz de Instrução, em sede de Decisão lnstrutória, "é a palavra de um contra a do outro", pois não existe qualquer outra prova que corrobore as alegadas agressões sexuais contra a assistente BB.
- ii)Assim, é legítimo questionar igualmente se pode o Tribunal "a quo" dar como provados factos quando não foi apresentada queixa tempestiva para o efeito?
- jj)É legítimo questionar também, como pode o Tribunal "a quo" dar como provados factos sem que para tal tenha havido uma apreciação científica dos mesmos, por via da realização da perícia médico-legal?
- kk)E por último, como pode o Tribunal "a quo" atribuir a autoria ao recorrente dessas supostas agressões sexuais à ofendida BB, sem que para tal tenha uma única prova?
- li)Em suma: como é que o Tribunal "quo", pode dar como provado um crime tão hediondo como o crime de violação, sem ter a certeza de que essa violação efetivamente aconteceu? E a ter acontecido, quem foi o seu autor?
- mm)Relativamente à violação do princípio do in dubio pro reo, sempre se dirá o seguinte:
- nn)Ora, tendo por base o supra enunciado, resulta de forma cristalina que o Tribunal "a quo" não teve em consideração quaisquer Relatórios Médicos, quaisquer exames periciais do INML, quaisquer fotografias, enfim, quaisquer elementos probatórios que demonstrem as agressões sexuais alegadamente perpetradas pelo recorrente.
- oo)E não o fez, não só em virtude de o recorrente não ter praticado o crime de violação, mas também porque nenhuma prova, seja documental ou pericial, foi carreada para os autos. Ademais, as declarações da assistente são suportadas, apenas e só por prova indirecta, conforme já referimos "ad nauseam", pelo que esta prova é claramente insuficiente para que haja um juízo de certeza (com o rigor legalmente exigido) quanto à prática do crime de violação pelo qual o recorrente vem acusado.
- pp)Na ausência deste juízo de certeza, deverá prevalecer o princípio da presunção de inocência, nos termos do artigo 32.º nº 2 da CRP, de que é corolário o princípio do "in dubio pro reo".
- qq)Também a Convenção Europeia dos Direitos Humanos consagra estes mesmo princípio no artigo 6.º nº 2 e o mesmo se diga a respeito do artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
- rr)Estamos, sem dúvida, perante a violação do princípio do "in dubio pro reo", segundo o qual o juiz deve decidir "sobre toda a matéria que não se veja afetada pela dívida, de forma que," quanto aos factos duvidosos, o princípio da livre convicção não fornece, não pode fornecer qualquer critério decisório" (Cristina Líbano Monteiro "Perigosidade de inimputáveis e "in dubio pro reo"', Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1997, pág.54.)
- ss)O desrespeito pelo princípio do "in dubio pro reo" teve consequências na fixação do "quantum" da pena como infra se explanará.
- tt)Sobre a errada aplicação normativo-legal e suas consequências em termos de pena, sempre se dirá o seguinte:
- uu)O Tribunal "a quo" considerou que tendo o recorrente praticado o crime de violação deveria ser aplicado o artigo 152.º, nº l do Código Penal na parte em que expressamente prevê que "pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal".
- vv)Tendo por base o preceituado no artigo 164º, nº l do CP constata-se que o crime de violação é punido com pena de prisão de l a 6 anos. Ora, tendo sido dados como provados os factos do ponto 30. e 31. o Tribunal "a quo" não teve dúvidas que se encontravam preenchidos os elementos típicos desta disposição normativa.
- ww)Nesta sequência, concluiu o Tribunal "a quo" que o recorrente deve ser condenado pela prática do crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º nº l
- b)e nº 2, com a pena aplicável ao crime de violação p. e p. no artigo 164.º nº 1
- a)ambos do Código Penal.
- xx)Sucede que, salvo o devido respeito, esta norma não pode ser aplicada atento o facto de inexistir prova que confirme com rigor e segurança legalmente exigidos, a prática deste crime por parte do recorrente.
- yy)Ora, inexistindo a prática deste crime, a pena concreta a aplicar não pode ser a prevista no artigo 164.º nº l
- a)do Código Penal.
- zz)Pelo que, mal andou o Tribunal "a quo" quando condenou o recorrente pelo crime de violência doméstica com a pena aplicável ao crime de violação. aaa) Aqui chegados, considera o recorrente que existe um manifesto erro da subsunção dos factos ao Direito, com repercussões na pena que lhe foi concretamente aplicada. bbb) A respeito das penas aplicadas violam os princípios constitucionais da necessidade, proporcionalidade e proibição do excesso decorrentes do n.º 2, do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, importa salientar o seguinte: ccc) Deste modo e sem delongas, a haver alguma condenação a mesma não pode ser pelo crime de violação e, nessa medida, impõe-se reduzir as penas parcelares e, naturalmente, a pena única fixada em cúmulo jurídico. ddd) Como vimos supra, o Tribunal "a quo" considerou erradamente que o recorrente praticou um crime de violação aplicando por via disso a pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de violência doméstica, p. e. p, pelo artigo 152.º nº l alínea
- a)e nº 2 alínea
- a)do Código Penal, na pessoa da assistente BB. eee) Condenou o recorrente pela prática do mesmo crime, p. e. p, pelo artigo 152.º nº 1 alínea
- e)e nº 2 alínea
- a)do mesmo código, na pessoa da assistente CC, na pena de 2 anos e 6 meses· de prisão. fff) Realizado o cúmulo, decidiu o Tribunal "a quo" condenar o recorrente na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão, a qual foi suspensa por igual período com regime de prova. Salvo melhor entendimento, tais penas afiguram-se desmesuradas e atentatórias dos princípios constitucionais da necessidade, proporcionalidade e proibição do excesso decorrentes do n.º 2, do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. Isto porque, o Tribunal "a quo" fixou as penas com base numa qualificação jurídica errada, assente na incorreta subsunção dos factos ao Direito, nos termos supra expostos. ggg) Nessa medida, impõe-se corrigir tal qualificação e, naturalmente, aplicar ao recorrente a pena que se encontra legalmente prevista para o crime de violência doméstica. hhh) O crime de violência doméstica é punível com uma pena de dois a cinco anos de prisão. iii) Encontrada essa moldura, a pena concreta será fixada dentro dos seus limites, atendendo ao grau de culpa consubstanciado nos factos e às exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se mostrem relevantes, tomando em linha de conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra o arguido/ recorrente. ili) Nesta sequência, deverá ser tido em consideração o facto de o recorrente ser primário, não ter processos criminais pendentes, estar social, familiar e laboralmente integrado, ser pessoa respeitada e respeitadora e ainda, o facto de ter apresentado ao tribunal a sua versão dos acontecimentos, prestando declarações em todas as fases processuais. kkk) Neste seguimento, a pena adequada deverá ser fixada muito próxima do mínimo legal, o que desde já se requer. lll) Por último e a respeito do Pedido de Indemnização Civil, cumpre referir o seguinte: o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelas assistentes/demandantes e condenou o recorrente a pagar-lhes a quantia de 9.772,57€ a título de danos patrimoniais sofridos até 23.77.2023 e não patrimoniais e condenou ainda o recorrente a pagar às mesmas a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença quanto aos danos futuros sofridos após 23.11.2023 com consultas pela assistente/ demandante BB com o Dr. DD ou outro medico psicólogo até dois anos após o trânsito em julgado desta sentença e consultas de pedopsiquiatria da assistente/ demandante CC pelo período de 10 anos até Novembro de 2033 (artº 564 nº2 do CC e 609 nº 2 do CPC do Código Civil). mmm) Salvo devido respeito, os montantes indemnizatórios afiguram-se inflacionados tendo por base o supra enunciado, pelo que impõe reduzir as quantias peticionadas pelas assistentes/demandantes no pedido de indemnização juntos a fls. dos autos. nnn) Com efeito, o art. 496°, l do CCivil estatui que "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito". ooo) São, assim, elementos de incontornável valor heurístico a gravidade do dano, dado que só aqueles de natureza dos graves merecem tutela do direito. ppp) Sendo certo que o montante da reparação deve ser proporcional à dimensão do dano, devendo apelar-se a critérios de bom senso, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação e equilíbrio das realidades da vida. qqq) De facto, a reparação terá de obedecer a juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso (remissão feita pelo art. 496°, 3 para o art. 494°, ambos do CCivil). rrr) Isto é, no cálculo desta tipologia de danos, há que atender, pois, ao disposto no nº 3 do já citado art. 496°, segundo o qual o montante da indemnização por danos não patrimoniais será fixado equitativamente pelo tribunal e tendo-se em consideração a culpa do agente, a sua situação económica e a do lesado, bem como quaisquer outras circunstâncias que no caso se justifiquem. sss) É, por outro lado, indiscutível que o ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial é marcadamente compensatório, ao invés de indemnizatório. ttt) As consequências das condutas perpetradas pelo recorrente adquirem gravidade e merecerem a tutela do direito, nomeadamente a título de danos não patrimoniais. uuu) No entanto, já não se adere à fixação dos montantes indemnizatórios determinados pelo Tribunal "a quo". Segundo se crê, a melhor hermenêutica a exercer sobre os preceitos legais convocados - maxime aqueles dimanados do Código Civil - aconselhará a que os valores encontrados pelo Tribunal sejam diminuídos. vvv) Na verdade, os montantes eleitos pelo Tribunal a quo afiguram-se inflacionados face à legalidade aplicável e ao comum sentido de equidade. Pelo que os mesmos devem ser fixados em patamares substancialmente mitigados, deixando-se a respetiva fixação ao prudente critério do Tribunal ad quem. www) A decisão recorrida, para além de outras normas e princípios, violou os artigos 374.º; 379.º; 127.º; 129.º; 410.º nº 2, todos do C.P.P., violou os artigos 14.º; 40.º nº 2; 70.º; 71.º; 77.º; 72.º; todos do C.P., violou também, os princípios do ln dubio pro reo / presunção de inocência do arguido (artigo 32.º nº 2 da C.RP.}, violou os princípios consignados no artigo 32.º nº l e 5 e artigo 205.º da C.RP., violação que aqui se invoca, também com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional. O recurso foi admitido. A este recurso respondeu o Ministério Público, propugnando pela respectiva improcedência – sem elaborar conclusões «por entender que não são exigíveis». A este recurso respondeu também a assistente BB, igualmente pugnando pela respectiva improcedência, e apresentando as seguintes conclusões: 1 - Refere o Arguido ter ocorrido nulidade da sentença uma vez que não contém todas as menções referidas no n° 1 alínea
- d)e n° 2 do artigo 374.° do CPP, entendemos não assistir qualquer razão ao Recorrente, porquanto inexiste qualquer omissão que viole o dever de fundamentação previsto no art. 205º da Constituição da República Portuguesa e no art. 374º nº 2 do Código de Processo Penal. 2 – O Arguido na contestação apenas impugnou de forma genérica os crimes de que vinha acusado, referindo que tinha apoio familiar e trabalho certo, que oferecia o merecimento do que se viesse a apurar em audiência de julgamento, bem como as atenuantes que ao caso couberem e a atenuação especial da pena pelo tempo decorrido, tendo mantido bom comportamento, sem apresentar fundamentos específicos ou provas contrárias às acusações. 3 - A alínea
- d)do nº 1 do artigo 374º do Código de Processo Penal exige que a sentença contenha "a enumeração dos factos provados e não provados, com indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal". 4 - O nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal estabelece que "na enumeração dos factos provados e não provados, o tribunal deve especificar, com suficiente pormenor, os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção". A sentença apresentada cumpre este requisito, pois inclui uma detalhada enumeração dos factos provados e não provados, bem como a motivação da decisão de facto, onde são indicados os meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal. Portanto, a sentença está em conformidade com o disposto na alínea
- d)do nº 1 do artigo 374º do Código de Processo Penal. Mais, 5 - A sentença especifica os fundamentos que foram decisivos para a convicção do tribunal, incluindo analise critica à prova produzida em sede de audiência de julgamento e prova documental junta aos autos; 6 - O facto de não terem sido acolhidas todas as alegações do recorrente não configura nulidade da sentença, mas sim uma valoração das provas desfavorável ao arguido, nos termos do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP). II - DA CORRETA SUBSUNÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS AO DIREITO 7 - O recorrente impugna a qualificação jurídica dos factos, argumentando que a decisão proferida sobre a matéria de direito relativa ao crime de violação é errada. No entanto, os factos dados como provados pelo Tribunal a quo enquadram-se inequivocamente no crime de violência doméstica, agravado pela prática de agressões físicas, psicológicas e sexuais. 8 - A decisão recorrida demonstrou, através da análise crítica das provas, que o arguido, no âmbito da relação conjugal, praticou reiteradamente atos de violência física e psicológica sobre as assistentes, incluindo agressões sexuais. O crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º do Código Penal, abrange não apenas a violência física, mas também a violência psicológica e sexual, tal como demonstrado nos autos. 9 - A argumentação do recorrente sobre a ausência de exame médico-legal não é suficiente para afastar a prática do crime, pois, conforme a jurisprudência dominante, a palavra da vítima pode ter valor probatório relevante quando sustentada por outros meios de prova, como depoimentos de testemunhas e peritos. O Tribunal a quo, ao valorar os testemunhos das assistentes e das testemunhas indiretas, formou a sua convicção com base em elementos probatórios suficientes. 10 - A explicitação do processo de formação da convicção do tribunal no crime de violação, no direito português, refere-se ao dever do juiz de fundamentar a sua decisão, explicando como chegou à conclusão sobre os factos provados e não provados. 11 - No Código de Processo Penal Português, o artigo 127.º estabelece o princípio da livre apreciação da prova, ou seja, o tribunal decide segundo a sua convicção, mas essa convicção deve ser fundamentada em critérios racionais e objetivos. Além disso, o artigo 374.º, n.º 2, determina que a sentença deve conter uma exposição fundamentada da convicção do tribunal, indicando quais os elementos de prova considerados e de que modo contribuíram para a decisão. 12 - O ofendida BB, ex-cônjuge do arguido, declarou que foi vítima de ofensas sexuais/violação por parte do arguido, ocorridas entre os anos de 2016 e 2020, e descritas na acusação, o depoimento da Assistente BB, mereceu a credibilidade do Tribunal e foi ainda corroborado pelos depoimentos dos pais da ofendida, que, entre o mais, disseram que a filha recorreu várias vezes à casa de ambos derivado do comportamento do arguido, pese embora desconhecessem nessa altura que a filha fosse vítima de ofensas sexuais, o que bem se compreende atenta a natureza e sensibilidade dos factos. O depoimento da Assistente foi ainda reforçado pelo depoimento da testemunha Dr. DD, psicólogo e psicoterapeuta que acompanhou a assistente em consultas, o qual referiu que ela relatou tais episódios e pelo “tremor das mãos, pelo choro”, pela sua experiência profissional reputa-as como verdadeiras”, pelo contacto que a assistente no ano de 2017, havia tido com a APAV como resulta de prova documental nesse sentido (cf. fls. 948 do 4.º volume), e fotografias com lesões no corpo da ofendida (fls. 18,19 e 21 do volume 1, apenso A), ao que se somou a depressão que a vitimou e que a mesma ficou a padecer, desde 2017, a qual se encontra documentada nos autos (descrito pela testemunha profissional que acompanhou a assistente), explica no entender da mesma o porquê de ter apresentado queixa dos factos ocorridos desde 2016 somente em novembro de 2020, sendo que em Agosto ou Setembro deste mesmo ano pediu o divórcio ao arguido, situação que apesar de não ser natural e dada a complexidade emocional em que se traduzem as vivências desta natureza, em consequência das ofensas sexuais, físicas e psicológicas do arguido, se compreendeu pois a ofendida acabou por perdoar o arguido e retomou o relacionamento. 13 - Aliás como referiu a testemunha Dr. DD, psicólogo, a ofendida nas suas consultas revelava frustração pela falha do projecto família e como por vezes é a própria vitima que se sente culpada, esta acaba por dar outra oportunidade ao agressor, o que terá sucedido in casu. 14 - Foram ainda valorados pelo tribunal a quo, os esclarecimentos adicionais prestados pela ofendida BB em sede de julgamento quando questionada sobre a data em que ocorreu o último episodio de violação face à duvida da real data em que ocorreram os factos, face à duvida com que ficamos da leitura e audição das declarações para memória futura (e que visava apurar o eventual caducidade do direito de queixa de 6 meses). 15 - Nesta sede a ofendida esclareceu recordar-se bem dessas duas datas da violação pois a primeira foi em Maio de 2016 na altura de entregar o IRS e como foi difícil para ela trabalhar e em julho do ano em que decidiu divorciar-se, pois foi quando após a violação decidiu pôr um ponto final e começar a tratar dos papeis do divórcio, como fez! 16 – Também relevante neste âmbito foi o testemunho do seu psicólogo o qual referiu que a sua paciente não evidenciava ter iniciado qualquer novo relacionamento (até Julho de 2024) e apresentava um quadro de vaginismo compatível com ocorrência de episódios sem o seu consentimento (que foram as violações, as quais apenas viria a relatar apenas mais tarde e que então sugeriu o acompanhamento pela Drª GG dado a sua figura masculina e que poderia ser entrave à terapia dada a possibilidade de projeção no terapeuta da figura masculina do abusador)! 17 - No direito penal português, a possibilidade de condenação pelo crime de violação com base nas declarações da vítima é reconhecida, especialmente devido à natureza frequentemente clandestina desses crimes. A jurisprudência e a doutrina têm atribuído especial relevância ao depoimento da vítima, desde que este seja coerente, credível e corroborado por outros elementos de prova. CFR. O Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 06/07/2023 (Processo n.º 793/21.1JALRA.C1), enfatizou que, em crimes de natureza sexual, as declarações da vítima assumem particular importância, especialmente quando são consistentes e encontram suporte em outros meios de prova. 18 - Estudos jurídicos ressaltam que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando não há outras provas disponíveis, desde que seu depoimento seja coerente e verossímil. 19– Também Figueiredo Dias destaca que, em crimes sexuais, a palavra da vítima assume uma importância particular devido à natureza dos factos, que geralmente ocorrem sem testemunhas presenciais. No entanto, alerta para a necessidade de uma análise cuidadosa e crítica dessas declarações, considerando possíveis fatores que possam afetar a sua credibilidade. 20 - Considerando a referida matéria dada como provada em 30. a 31, o arguido contra a vontade da ofendida BB, empurrou-a e agarrou- a pelos braços, forçando-a, puxando a sua roupa para cima, e segurando-lhe os braços porque a mesma se tentava levantar, conseguindo o arguido retirar-lhe as suas calças e cuecas, e acto contínuo, devido à sua superioridade física e, de imediato, quando conseguiu despir da cinta para baixo a assistente, introduziu–lhe o seu pénis erecto na vagina da assistente, ali o friccionando, durante vários minutos até ejacular. 21 - Dúvidas não há, pois, que tais factos preenchem os elementos típicos do crime de violação a que alude o artigo 164°, n° 1 al. a), do Código Penal. 22 – Embora exames periciais possam reforçar a prova, eles não são indispensáveis. O princípio da livre apreciação da prova permite que o tribunal forme a sua convicção com base em diferentes elementos, desde que haja prova suficiente para além de dúvida razoável. 23 - Tendo por base o supra exposto, inexiste qualquer falta de fundamentação na sentença. III – Da Não Violação do Princípio “In dúbio pro reo” 24 - Sobre a alegada violação do princípio in dubio pro reo esclarece-se que esta só ocorre quando do texto da decisão recorrida decorrer que o tribunal ficou na dúvida em relação a um qualquer facto e, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. 25 - O princípio in dubio pro reo, enquanto corolário da presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença condenatória consagrada no artº 32, nº2 da Constituição da República Portuguesa pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor do arguido. 26 - No caso dos autos, a fundamentação da sentença recorrida não revela minimamente qualquer estado de dúvida quanto aos factos que o tribunal deu como provados e que são integradores dos crimes de violação e dos crimes de violência doméstica. IV – Da Correta aplicação normativo-legal e suas consequências em termos de pena: 27 – Entendemos pois que, a pena aplicada ao arguido foi a correta, porquanto resultou inequivocamente provado o crime de violação, e em conformidade a pena concreta a aplicar é a prevista no artigo 164.° n° 1
- a)do Código Penal. V – Da Não Violação dos Princípios Constitucionais da Necessidade, Proporcionalidade e Proibição do Excesso decorrentes do nº 2 do art. 18º da Constituição da República Portuguesa 28 - A aplicação da norma penal deve sempre respeitar os princípios constitucionais, nomeadamente os da necessidade, proporcionalidade e proibição do excesso, conforme disposto no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. 29 - No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2019 reforça que a aplicação da pena deve observar a necessidade da sanção penal e sua adequação à gravidade do ilícito, evitando punições que possam ser consideradas desproporcionais. 30- A pena aplicada ao Arguido foi determinada com base na gravidade dos crimes cometidos, considerando o grau de ilicitude, a intensidade do dolo, as consequências dos atos, e as circunstâncias pessoais do arguido. A pena de prisão de 4 anos e 10 meses foi considerada adequada e proporcional para refletir a gravidade dos crimes de violência doméstica e violação. 31 – A douta sentença evitou a aplicação de penas excessivas, optando por uma pena única que combina os crimes cometidos, e estabelecendo condições para a suspensão da pena que são diretamente relacionadas à proteção da vítima e à reabilitação do arguido. Além disso, a aplicação de penas acessórias e a condenação ao pagamento de indemnizações foram proporcionais aos danos causados, em obediência ao princípio da proibição do excesso. 32 - A sentença foi equilibrada e adequada, respeitando os princípios mencionados, atendendo à personalidade do arguido caraterizada como fria, calculista, controladora e obsessiva, tendo demonstrado um comportamento agressivo e possessivo, especialmente em relação à sua ex-esposa, BB, e à sua filha, CC; cfr. Pág 42 e 25 da sentença, porquanto se deu, igualmente como provado que as características supra-referidas revelam uma personalidade que não respeita os direitos e a dignidade dos outros, agindo de forma violenta e manipuladora para manter controle e poder sobre as vítimas. VI – Do Pedido de Indemnização Civil 33 – As Assistentes/Recorridas vieram deduzir pedido de indemnização civil contra o Arguido/Recorrente, pedindo que este seja condenado pagar-lhe €56.128,79€ (Cinquenta e Seis Mil Cento e Vinte e Oito Euros e Setenta e Nove Cêntimos) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos de juros. “De acordo com o artigo 129º do Código Penal, “a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil”, pelo que há que atender ao estatuído nos artigos 483º e seguintes do Código Civil. Nos termos do artigo 483º, nº 1, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. São, deste modo, pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, e da consequente obrigação de indemnizar: o facto voluntário do agente; a ilicitude desse facto (podendo tal ilicitude traduzir-se na violação do direito de outrem, isto é, na infracção de um direito subjectivo, ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios); o nexo de imputação do facto ao agente (ou seja, a culpa, significando agir com culpa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito); o dano (com efeito, o facto ilícito culposo deve ter causado um prejuízo a alguém) ; e, finalmente, o nexo de causalidade entre o facto e o dano (sendo que, como se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 17/05/93 (proferido no processo nº 9310102, disponível na Internet via www.dgsi.pt.), “um facto não é causa adequada de um dano desde que seja irrelevante para a sua produção, segundo as regras da experiência, dada a sua natureza e atentas as circunstâncias concretas, conhecidas do agente ou susceptíveis de ser conhecidas por uma pessoa normal, no momento da prática do facto”).” 34 – “Quanto à obrigação de indemnização de danos patrimoniais preceitua o artigo 563º do Código Civil que ela só existe em relação aos danos que provavelmente não teriam sido sofridos se não fosse a lesão e o artigo 562º que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Estabelece-se, assim, nesta última norma, “(…) como princípio geral quanto à indemnização, o dever de se reconstituir a situação anterior à lesão, isto é, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam se não se tivesse produzido o dano (princípio da reposição natural).” Sempre, todavia, que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização é fixada em dinheiro, medindo-se o seu montante pela diferença entre a situação (real) em que o credor se encontra e a situação hipotética em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano (cfr. o artigo 566º).” 35 – “No que tange aos danos não patrimoniais, o nº 1 do artigo 496º do Código Civil determina que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. …No caso dos autos, face aos factos dados como provados, verificam-se todos os pressupostos vertidos no artigo 483º, nº 1 do Código Civil, sendo certo, por outro lado, que os danos não patrimoniais sofridos apresentam a dignidade necessária para que sejam tutelados pela ordem jurídica. 36 - Assim sendo, e por todo o exposto, o arguido/demandado constituiu-se na obrigação de indemnizar o demandante pelos danos patrimoniais por elas sofridos já sofridos até à data do pedido no valor de 1775,98 € (BB e 496,53€ (CC),o que perfaz o valor global de 2272,51 € até à data do pedido a 20.11.2023.” 37 – “Quanto aos danos futuros que quer a demandante BB terá de suportar com consultas com o Psicólogo Dr. DD ou com a Drª GG ou outros, quer da sua filha CC com consultas de pedopsiquiatria a existência do danos não oferecem dúvida ao Tribunal mas como se desconhece o respectivo quantum a condenação do demandado na obrigação de os indemnizar será relegada para momento posterior (artº 564º, nº 2 do CC e 609 nº 2 do CPC do Código Civil). 38 - No respeitante aos danos não patrimoniais, e em conformidade com o artigo 494º do Código Civil, aplicável ex vi artigo 496º do mesmo diploma, a indemnização é fixada equitativamente, atendendo ao grau de culpa do agente, à sua situação económica e às demais circunstâncias do caso. Devendo, além disso, e nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela (“Código Civil anotado”, vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 501), “(…) ser proporcionada à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”. 39 – “Tudo ponderado, nomeadamente a gravidade da conduta do demandado e os transtornos e sofrimentos concretamente causados aos demandantes, julgamos equilibrada e adequada à situação económica daquele uma indemnização de € 4.500 para a demandante BB e 3.000,00 €para a menor CC.” 40 - No que concerne aos pedos de indemnização civil atendeu o Tribunal aos 58 documentos juntos com o pedido das demandantes civis que demonstram, quer as despesas que já suportaram as demandantes em consultas e deslocações, quer demonstram o período de previsibilidade que a menor CC terá necessidade de consultas até terminar o período de resolução do quadro que a menor apresenta de aproximadamente 10 (dez) anos de psicoterapia e um a dois anos (após termos destes autos) para a Demandante BB - cfr. doc. nº 58 e 21 respetivamente juntos com o PIC. 41 - O Tribunal atendeu às declarações para memória futura das ofendidas CC, prestadas em 27 de Abril de 2021, em 10 de Maio de 2022, e em 17 de Janeiro de 2023 e BB, prestadas em 10 de Maio de 2022 de fls. 183 a 184, 269 a 350 e que corroboram a matéria vertida na acusação acrescido do facto de serem circunstanciadas cronologicamente com uma narração coerente e espontânea da vivencia que tiveram com o arguido. 42- O tribunal julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelas demandantes condenando o demandado a pagar-lhe a quantia de 9.772,51 € a título de danos patrimoniais sofridos até 23.11.2023 e não patrimoniais. 43 - Condenar o arguido a pagar às demandantes a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença quanto aos danos futuros sofridos após 23.11.2023 com consultas pela demandante BB com o Dr. DD ou outro medico psicólogo até dois anos após o trânsito em julgado desta sentença e consultas de pedopsiquiatria da menor CC pelo período de 10 anos até Novembro de 2033 (artº 564º, nº 2 do CC e 609 nº 2 do CPC do Código Civil). 44 - E contrariamente ao alegado pelo Arguido/Recorrente, os montantes a que o arguido foi condenado não estão inflacionados. 45 - O tribunal determinou que o arguido deve pagar um total de 9.772,51 € a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos até 23.11.2023. 46 - Além disso, o arguido foi condenado a pagar as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença quanto aos danos futuros sofridos após 23.11.2023 com consultas pela demandante BB e pela menor CC. 47 - Aliás, se verificarmos, constatamos que o montante da condenação do Arguido seria bem maior, atenta toda a prova documental junta, porquanto para além de considerar as consultas da menor, na área de pedopsiquiatria e psiquiatria, deveriam ter sido consideradas as despesas na área da psicologia, que foram dadas como provadas, (e que as Recorridas se abstiveram de recorrer relativamente a tal), o que faria elevar substancialmente o cálculo da indemnização a liquidar em execução de sentença. 48- Não existe qualquer quantia pecuniária cabaz de debelar ou compensar a dor de quem é violado e vitima de violência doméstica, em qualquer uma das respetivas vertentes, como resultou provado à saciedade. 49 - E nem a Recorrida BB, nem a filha desta e do Arguido /Recorrente, CC, conseguirão apagar das suas respetivas memórias os tristes episódios que sofreram às mãos do Arguido, e nem que ele tivesse sido condenado a pagar–lhes uma quantia mais consentânea e proporcional atendendo ao grau elevado de culpa do Arguido e a situação económica do Arguido e das Assistentes, à intensidade dos danos, à dor física e psicologica, sufoco, angústia, vergonha, humilhação, sofridas! 50 - E se há algum reparo a fazer relativamente ao montante fixado pelo tribunal a quo, é de que o mesmo foi reduzido atenta a extensão e gravidade dos danos, a sua perpetuação no tempo e as consequências dos mesmos na saúde e vida das Assistentes. Cfr. Tribunal da Relação do Porto Processo nº 0410254 Relator: MANUEL BRAZ Sessão: 10 Março 2004 Número: RP200403100410254 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC PENAL. Decisão: ALTERADA A DECISÃO. 51 - O crime de violência doméstica de que vem acusado o Arguido prevê: “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; (…) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.” Refere o nº 2 do mesmo dispositivo: “No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto (…), na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos”. 52 – O tipo legal do crime de violência doméstica visa acima de tudo, proteger a dignidade humana, tutelando, não só, a integridade física da pessoa individual, mas também a integridade psíquica, protegendo a saúde do agente passivo, tomada no seu sentido mais amplo de ambiente propício a um salutar e digno modo de vida. 53 - Na génese da incriminação da conduta supra descrita, está, assim, não tanto uma preocupação de preservação da comunidade, familiar ou conjugal, mas sim, e decisivamente, de tutela da pessoa humana na sua irrenunciável dimensão de liberdade e dignidade. 54 – De acordo com o disposto no artº 26 da Constituição da República Portuguesa a todos os cidadãos é reconhecido o direito à respetiva integridade pessoal, tanto num plano físico como numa dimensão moral. Trata-se da tutela constitucional de um direito organicamente ligado à defesa da pessoa individualmente considerada, cuja proclamação faz resultar para cada um de nós a legítima expectativa de, ao conformar-se e dispor de si mesmo nas múltiplas formas de interação social, não vir a ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, anotada, pág. 177). 55 – É por demais evidente a reprovação quaisquer atos, omissões ou condutas que sirvam para infligir sofrimentos físicos, sexuais ou mentais, direta ou indiretamente, por meio de enganos, ameaças, coação ou qualquer outro meio, a qualquer mulher, tendo por objetivo e como efeito intimidá-la, puni-la, humilhála ou simplesmente mantê-la nos papéis estereotipados ligados ao seu sexo, ou recusar-lhe a dignidade humana, a autonomia sexual, a integridade física, mental ou moral ou abalar a sua segurança pessoal, o seu amor-próprio ou a sua personalidade, ou diminuir as suas capacidades físicas ou intelectuais [Conceito de violência contra as mulheres, segundo a definição proporcionada por um grupo de peritos do Conselho da Europa, transcrita no preâmbulo do Plano Nacional Contra a Violência Doméstica, aprovado pela resolução do Conselho de Ministros nº557)), e publicado no DR, I-Série-B, de 15 de Junho de 1999.]. 56 - Neste jaez, tendo em conta a factualidade dada como provada, sem mais explanações, é nosso entendimento que foi feita prova de que com a sua conduta o arguido preencheu os elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crime de que vem acusado, pelo que bem andou o Tribunal a quo a condenar o arguido pelos mesmos. 57 - No entanto, caso o tribunal “ad quem” assim não entenda e decida apreciar o presente recurso, convém tecer algumas considerações acerca de um dos princípios basilares da prova em processo penal. 58 - Após uma leitura atenta dos factos dados como provados, não se constata que a sentença padeça de qualquer erro ou vício, bem como que a matéria de facto dada como provada esteja incorretamente julgada, designadamente nos pontos evidenciados pelo arguido. 59- O que afinal o recorrente faz é impugnar a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu, esquecendo a regra da livre apreciação da prova inserta no referido artigo 127º. Ora, De acordo com o disposto no artigo 127º do CPP a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. “O artigo 127º do Código Processo Penal estabelece três tipos de critérios para avaliação da prova, com características e naturezas completamente diferentes: uma avaliação da prova inteiramente objetiva quando a lei assim o determinar ; outra também objetiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, eminentemente subjetiva, que resulte da livre convicção do julgador. 60 - A prova resultante da livre convicção do julgador pode ser motivada e fundamentada mas, neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjetivos, embora explicitados para serem objeto de compreensão” (Ac STJ de 18/1/2001, processo nº 3105/00-5ª, SASTJ, nº 47,88). Tal como refere o Prof Germano Marques da Silva no Curso de Processo Penal, Vol II, pgs. 131 “... a liberdade que aqui importa é a liberdade para a objetividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objetiva, isto é, uma verdade que transcende a pura subjetividade e que se comunique e imponha aos outros. 61 – A livre apreciação da prova realiza-se de acordo com critérios lógicos e objetivos. Sobre a livre convicção refere o Professor Cavaleiro de Ferreira que esta «é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade» - Cfr. "Curso de Processo Penal", Vol. II, pág.30 . 62 - Por outras palavras, diz o Prof. Figueiredo Dias que a convicção do juiz é "...uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros."- Cfr., in "Direito Processual Penal", 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205.” 63 - O princípio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no artigo 355º do CPP. É ai que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova. Só o julgador, atento a todos esses sinais, consegue captar e interiorizar toda a carga informativa que qualquer depoimento ou declaração comportam. Segundo o Prof. Germano Marques da Silva "...a oralidade permite que as relações entre os participantes no processo sejam mais vivas e mais directas, facilitando o contraditório e, por isso, a defesa, e contribuindo para alcançar a verdade material através de um sistema de prova objectiva, atípica, e de valoração pela íntima convicção do julgador (prova moral), gerada em face do material probatório e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens". - Cfr. "Do Processo Penal Preliminar", Lisboa, 1990, pág. 68”. 64 - O princípio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto directo, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto. Também o Prof. Figueiredo Dias, no que respeita aos princípios da oralidade e imediação refere: «Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao principio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tomar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...). Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais". -In "Direito Processual Penal", 10 Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 233 a 234. 65 – Temos assim, que, para respeitarmos estes princípios se a decisão do julgador, estiver fundamentada na sua livre convicção e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso. Como se diz no Acórdão da Relação de Coimbra, de 6 de Março de 2002 (C.J., ano XXV|II, 20, página 44 ) "quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum". 66 – Se atentarmos aos factos apurados e compulsada a fundamentação temos de concluir que os juízos lógico-dedutivos aí efectuados são acertados, designadamente no que se refere aos factos apurados e postos em questão pelo Recorrente. 67 - O Mmº Juiz na decisão recorrida, nomeadamente, em sede de convicção probatória, explica de forma clara e coerente os seus juízos lógico-dedutivos, analisando as provas tidas em consideração. 68 - O Recorrente com a sua argumentação apenas pretende extrair dos elementos analisados uma diferente convicção, faz o seu próprio julgamento pretendendo, impor o seu próprio raciocínio. 69 - A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, sendo que, lendo-se a motivação claramente expressa na sentença, só uma conclusão se impõe: não demonstra qualquer avaliação arbitrária feita pelo julgador, não tratou de forma imprecisa os depoimentos prestados, não é seletiva, nem cirúrgica e não enferma de qualquer erro ou contradição. 70 - Assim, ponderadas as razões alegadas pelo recorrente e a sentença recorrida, sufragamos a opinião de que, também neste ponto, não deverá ser dado provimento ao presente recurso. 71 – No que concerne à medida da pena, temos que o critério para a escolha da pena, bem como os limites a observar no que respeita ao seu quantum encontram-se fixados nos artigos 70º e 71º do CP. 72 - De todo o exposto na sentença, verifica-se que a pena fixada mostra-se justa, equilibrada e proporcional. 73 – Pelo que, também por esta via o presente recurso se revela manifestamente improcedente. Não foram violadas quaisquer normas jurídicas. Não se verifica qualquer nulidade da sentença. Não foi violado qualquer princípio constitucional. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu propugna pela improcedência do recurso, referenciando que “Também a signatária considera que o recurso interposto não merece provimento, não sendo de aceitar nenhuma das circunstancias que o arguido considera alicerçarem a revogação da decisão. Acompanha-se, pois, as respostas ao recurso elaboradas pelo I. Colega na 1ª instância e, consequentemente, pela manutenção da sentença recorrida.”. Foi cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal. Na sequência, veio o arguido/recorrente aos autos declarar reiterar o vertido nas conclusões de recurso. * Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir. * II. APRECIAÇÃO DO RECURSO O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como é designadamente o caso das nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (previstas expressamente no art. 119º do Cód. de Processo Penal e noutras disposições dispersas do mesmo código), ou dos vícios previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995), podendo o recurso igualmente ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, cfr. art. 410º/3 do Cód. de Processo Penal. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (proc. 91/14.7YFLSB.S1)[[1]], e de 30/06/2016 (proc. 370/13.0PEVFX.L1.S1)[[2]]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». A esta luz, as questões a conhecer no âmbito do presente acórdão são as de apreciar e decidir sobre: 1. a correcção de lapsos de escrita na Sentença recorrida ; 2. saber se o Ministério Público carecia de legitimidade para desencadear o procedimento penal relativamente a parte da matéria de facto imputada ao arguido por falta de atempado exercício do direito de queixa ; 3. saber se a sentença proferida padece de alguma nulidade decorrente dos termos das disposições conjugadas dos arts. 374º/1/d)2 e 379º/1 do Cód. de Processo Penal ; 4. a verificação no Acórdão recorrido do vício decisório prevenidos na alínea
- a)do art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal – e respectiva sanação ; 5. saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e se foi violado o princípio do in dubio pro reo ; 6. saber se a Sentença procede a um correcto enquadramento jurídico–penal da matéria de facto provada ; 7. saber se deve ser determinada a alteração das consequências penais determinadas na Sentença, no que respeita à medida quer das penas parcelares concretas, quer da pena única de prisão ; 8. saber se os valores das indemnizações em que o arguido foi condenado são excessivos. * Comecemos por fazer aqui presente o teor da decisão recorrida, na parte da mesma que releva para a presente decisão. a. É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª Instância: « II – Fundamentação de facto: 2.1 – Matéria de facto provada: Da audiência de discussão e julgamento resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, os seguintes factos: 1. O arguido AA casou com a assistente BB, em 15 de Setembro de 2007; 2. Fixaram domicílio em Travessa ..., ..., .... 3. Do matrimónio de ambos, nasceu em ../../2011, CC; 4. Desde o início da relação entre a vítima, BB, e o arguido, AA, e até ao seu término, este tratou-a de modo agressivo, controlando o quotidiano daquela, insultando-a e agredindo-a física e sexualmente. 5. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2016, na residência do casal, o arguido agarrou num braço da assistente, tendo a mesma ficado com marcas nos braços e sofrido directa e necessariamente dores e lesões nas zonas atingidas, nomeadamente hematomas ou pisaduras. 6. Em data não concretamente apurada, mas em Maio de 2016, na residência do casal, o arguido dirigiu-se à assistente, BB, e disse-lhe: “estás a arranjar-te para os teus clientes ou para o teu patrão? Eu já não te satisfaço?” 7. Em data não concretamente apurada, mas em Maio de 2016, na residência do casal, ao final do dia, a assistente estava deitada na cama do seu quarto, quando o arguido aí entrou e disse-lhe que pretendia ter consigo relações sexuais: “apetece-me agora. Tu és minha mulher, tens de me satisfazer;” 8. Tendo a assistente referido que não pretendia, o arguido empurrou-a e agarrou-a pelos braços, forçando-a, puxando a sua roupa para cima, e segurando-lhe os braços porque a mesma se tentava levantar, conseguindo o arguido retirar-lhe as suas calças e cuecas, 9. Acto contínuo, devido à sua superioridade física e, de imediato, quando conseguiu despir da cinta para baixo a assistente, introduziu-lhe o seu pénis erecto na vagina da assistente, ali o friccionando, durante vários minutos até ejacular. 10. Em tais circunstâncias, e durante o acto da penetração a assistente chorava. 11. Quando o arguido findou a satisfação dos seus intentos libidinosos, a assistente disse-lhe: “eu não vou ficar aqui, eu quero sair de casa”, tendo o arguido, de forma a impedi-la de tal, fechado as portas de casa e escondido as chaves. 12. Consequência da conduta do arguido descrita em 7. a 9., a assistente ficou com marcas nos braços e sofreu directa e necessariamente dores e lesões nas zonas atingidas, nomeadamente hematomas ou pisaduras. 13. Nas circunstâncias mencionadas em 7, a 11, a assistente dizia ao arguido que ia apresentar queixa, ao que o arguido respondia: “pensa bem, ficas sem a tua filha, se me destruíres olha que ficas bem pior. 14. Perante tais factos, a assistente, no dia seguinte, saiu de casa, juntamente com a sua filha e foi viver para casa dos seus pais. 15. O arguido contactou a vítima, e convenceu-a a voltar, prometendo que melhoraria o seu comportamento, o que a mesma acreditou, e após cerca de 4 (quatro) semanas, a assistente regressou à casa de ambos, com a filha. 16. Em data não concretamente apurada, mas algum tempo após os factos supra narrados, o arguido, estando ambos na sua residência, remexeu na carteira da assistente e acedeu ao conteúdo do seu telemóvel e ao registo de chamadas e mensagens, sem o consentimento desta. 17. Em datas não concretamente apuradas, mas no ano de 2017, estando ambos na residência do casal, o arguido, em número não apurado de vezes, disse à assistente: “ estás a pôr-te bonita para os outros, eu já não te satisfaço, tu não andas bem, tu não vales nada, estas a ficar gorda, já olhaste bem para ti, és uma ignorante, tu não sabes o que dizes, és uma desequilibrada, estás a chorar porquê?” 18. Em data não concretamente apurada, mas em finais de Agosto e inícios de Setembro de 2017, estando ambos na residência do casal, à noite, a assistente encontrava-se no quarto deitada, e o arguido entrou, e disse-lhe que queria ter relações sexuais consigo, o que a mesma recusou pois não lhe apetecia e estava menstruada. 19. Perante tal o arguido disse-lhe: “tu não queres, tu és minha mulher” e agarrou-a pelos braços, forçando-a, puxando a sua roupa para cima, e segurando-lhe os braços porque a mesma se tentava levantar, conseguindo o arguido retirar-lhe as suas calças e cuecas, e abrir-lhe as pernas, tentando a assistente fechar, 20. Acto contínuo, devido à sua superioridade física e, de imediato, quando conseguiu despir da cinta para baixo a assistente, introduziu-lhe o seu pénis erecto na vagina da assistente, ali o friccionando, durante vários minutos até ejacular. 21. Em tais circunstâncias, e durante o acto da penetração a assistente chorava. 22. Nas circunstâncias descritas em 7, 8, 9, 16, 17 a 20, e perante a recusa em aceder à vontade do arguido, este desferiu pancadas, de forma não concretamente apurada, à assistente e dizia-lhe, em tom sério, que ficaria sem a filha de ambos. 23. Nas circunstâncias mencionadas em 18 a 20, a assistente dizia ao arguido que ia apresentar queixa, ao que o arguido respondia: “pensa bem, ficas sem a tua filha, se me destruíres olha que ficas bem pior”. 24. Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos cinco vezes de Setembro a Dezembro do ano de 2017, estando ambos na residência do casal, no quarto, o arguido perante a recusa da assistente em ter relações sexuais consigo, empurrou-a e agarrou-a pelos braços, forçando-a, puxando a sua roupa para cima, e segurando-lhe os braços porque a mesma se tentava levantar, conseguindo o arguido retirar-lhe as suas calças e cuecas, 25. Acto contínuo, devido à sua superioridade física e, de imediato, quando a conseguiu despir da cinta para baixo, introduziu-lhe o seu pénis erecto na vagina da assistente, ali o friccionando, durante vários minutos até ejacular. 26. Em tais circunstâncias, e durante o acto da penetração a assistente chorava. 27. Nas circunstâncias descritas em 24. e 25., e perante a recusa em aceder à vontade do arguido, este desferiu pancadas, de forma não concretamente apurada, à assistente e dizia-lhe, em tom sério, que ficaria sem a filha de ambos. 28. Consequência da conduta do arguido descrita em 24. e 25., a assistente ficou com marcas nos braços e sofreu directa e necessariamente dores e lesões nas zonas atingidas, nomeadamente hematomas ou pisaduras. 29. Nas circunstâncias mencionadas em 24 e 25, a assistente dizia ao arguido que ia apresentar queixa, ao que o arguido respondia: “pensa bem, ficas sem a tua filha, se me destruíres olha que ficas bem pior.” 30. Em data não concretamente apurada mas em Julho de 2020, estando ambos na residência do casal, no quarto, o arguido perante a recusa da assistente em ter relações sexuais consigo, empurrou-a e agarrou- a pelos braços, forçando-a, puxando a sua roupa para cima, e segurando-lhe os braços porque a mesma se tentava levantar, conseguindo o arguido retirar-lhe as suas calças e cuecas, 31. Acto contínuo, devido à sua superioridade física e, de imediato, quando conseguiu despir da cinta para baixo a assistente, introduziu-lhe o seu pénis erecto na vagina da assistente, ali o friccionando, durante vários minutos até ejacular. 32. Em tais circunstâncias, e durante o acto da penetração a assistente chorava. 33. Nas circunstâncias descritas em 30. e 31, e perante a recusa em aceder à vontade do arguido, este desferiu pancadas, de forma não concretamente apurada, à assistente e dizia-lhe, em tom sério, que ficaria sem a filha de ambos. 34. Consequência da conduta do arguido descrita em 30. e 31, a assistente ficou com marcas nos braços e sofreu directa e necessariamente dores e lesões nas zonas atingidas, nomeadamente hematomas ou pisaduras. 35. Nas circunstâncias mencionadas em 30. e 31., a assistente dizia ao arguido que ia apresentar queixa, ao que o arguido respondia: “pensa bem, ficas sem a tua filha, se me destruíres olha que ficas bem pior. 36. Na sequência dos factos supra mencionados, a assistente contactou em 7 de Setembro de 2017 a APAV, e em 14 de Setembro de 2017 deslocou-se para atendimento presencial na mesma instituição, do que o arguido teve conhecimento. 37. Em data não concretamente apurada, mas em 2017, após a assistente ir à APAV, o arguido, na casa do casal, disse-lhe: “tu estás uma desequilibrada, tu pensas que alguém acredita em ti? Tu andas uma desequilibrada, olha para ti, olha para ti.” 38. Em datas não concretamente apuradas, por diversas vezes, mas entre 2017 e 2018, quando a assistente se encontrava no seu local de trabalho e o arguido lhe telefonava, se a mesma não atendesse, quando retribuía mais tarde a chamada, o arguido dizia-lhe: “mas não atendeste a chamada, o que é que estavas a fazer? Estavas com quem?” 39. Em consequência dos factos supra descritos a assistente sofreu uma depressão e teve de ser acompanhada em psiquiatria, de 29/11/2017 a 01/06/2018, com toma de medicação e apoio especializado. 40. Durante essa altura, na casa do casal, o arguido dirigia-se à assistente, e em virtude dos medicamentos que a mesma tomava para a depressão, dizia-lhe: “ burra, gorda, olha bem para ti achas que alguém te quer? Tas uma gorda.” 41. No dia 18/08/2020, em hora não concretamente apurada, estando ambos na residência do casal, o arguido agarrou os braços da assistente causando-lhe dores e hematomas, enquanto lhe dizia:“ tu não vales nada, és uma ignorante, és uma desequilibrada.” 42. Por força dessa conduta a assistente sofreu dores e lesões nas zonas atingidas. 43. Em data não concretamente apurada, mas durante o tempo em que estiveram casados, e na residência do casal, quando a assistente se maquilhava de manhã para sair, o arguido dizia-lhe: “olha para ti, pareces uma puta.” 44. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 30/11/2020, o arguido e a assistente combinaram que iam fazer vidas separadas, mas viveriam na mesma casa como até então, e cada um ficaria com a filha do casal uma semana. 45. No dia 30/11/2020 por volta das 19:20h, estando ambos na residência do casal, e por força de um desentendimento quanto à filha de ambos, quando a assistente se encontrava no quarto, o arguido dirigiu-se a esse compartimento e disse-lhe: “sua filha da puta. Tu desta casa hás-de sair, se não for de uma maneira é de outra.” 46. Após tal, o arguido agarrou os braços da assistente e levantou-a no ar, e depois empurrou-a contra a parede e deitou-lhe as duas mãos ao pescoço, apertando-o, tentando sufocá-la, ao mesmo tempo que dizia, “filha da puta”. 47. O arguido apenas parou e atirou a assistente para cima da cama, quando se apercebeu que a sua filha criança chamava pela mãe e dirigia-se a esse compartimento. 48. Por força da conduta do arguido a assistente sofreu directa e necessariamente as seguintes lesões: a. no pescoço: em face lateral esquerda – terço superior, médio e inferior – presença de 7 (sete) escoriações em fase de cicatrização (crosta) com comprimentos de 1 cm (a criança) e 2,2cm 8 (a maior) todas com equimose violácea subjacente; em face lateral direita – inferior, médio e superior – presença de 4 (quatro) escoriações em fase de cicatrização (crosta) com comprimentos de 1,5 cm (a criança) e 2 cm (a maior) todas com equimose violácea subjacente b. No membro superior direito: equimose violácea localizada em transição de terço superior para terço médio em face Antero medial de braço – composta por 3 áreas aproximadamente circulares e confluentes) ocupando área total com 6 cm (eixo horizontal) por 3 cm (eixo vertical); sem limitação de mobilidade articular em membros superiores; c. Membro superior esquerdo: equimose violácea localizada em transição de terço superior para terço médio em face Antero medial de braço – composta por 2 áreas aproximadamente circulares e confluentes) ocupando área total com 4 cm (eixo horizontal) por 3 cm (eixo vertical); sem limitação de mobilidade articular em membros superiores. 49. Na sequência dos factos descritos em 45 a 48, a assistente saiu de casa com a sua filha em 30 de Novembro de 2020. 50. O divórcio entre o arguido e a assistente foi decretado por sentença datada de 13/04/2021, processo este que correu termos sob o número ......, no ... do Tribunal de Paredes; 51. Em datas não concretamente apuradas, mas anterior a 23.06.2020, o arguido, na casa onde residiam, desferiu pancadas no corpo da sua filha, 52. Numa dessas vezes, pelo menos uma vez, como reacção quando a mesma, por brincadeira, lhe escondeu as chaves do carro. 53. Noutra vez, tinha a criança sete anos, e encontravam-se todos em casa, o arguido desferiu-lhe na perna e nas nádegas, pelo menos uma vez, pancadas, quando esta entornou água e sumo por cima da roupa. 54. Ainda, na sala da habitação onde todos residiam, a criança foi ter com o pai, deitando-se no sofá ao seu lado e o arguido deu lhe uma palmada na coxa. 55. Por força das condutas do arguido, a criança ficou com marcas no corpo e sofreu directa e necessariamente dores e lesões nas zonas atingidas, nomeadamente hematomas ou pisaduras. 56. No dia 23.06.2020, véspera de S. João, ao jantar, em casa dos sogros do arguido, tinha a filha CC 9 (nove) anos de idade, em jeito de brincadeira escondeu os óculos de sol do arguido, e este, quando se apercebeu que os mesmos estavam escondidos atrás das costas da sua filha, referiu-lhe que se não os entregasse de imediato lhe bateria. 57. Uma vez que a criança continuou a brincar com os mesmos, o arguido, com a mão aberta, bateu-lhe na cara, nas nádegas e nas costas, mais que uma vez. 58. A criança começou a chorar e refugiou-se num canto da cozinha, sendo que a assistente foi ter com ela e levou-a para outro compartimento da habitação, todavia o arguido deslocou-se aí e desferiu a CC uma bofetada na cara, ficando marcada a sua mão, o que causou dores na vítima. 59. Por força da conduta do arguido descrita em 56, 57 e 58, a criança sofreu directa e necessariamente dores e lesões nas zonas atingidas, nomeadamente hematomas ou pisaduras, sentiu-se assustada e ansiosa, começou a chorar e a tremer incessantemente. 60. Em data não concretamente apurada, mas no mês de Outubro de 2020, na habitação onde todos residiam, o arguido bateu na criança e arranhou-lhe a cara. 61. Por força da conduta do arguido descrita em 60., a criança sofreu directa e necessariamente dores e lesões nas zonas atingidas, nomeadamente hematomas ou pisaduras. 62. No dia 5 de Novembro de 2020, a criança estava a brincar com as chaves do arguido e, como o mesmo se encontrava fechado no seu quarto, quando CC aí foi bater à porta, o arguido, começou a correr atrás da sua filha, para lhe bater. 63. A criança correu em direcção à casa de banho onde estava a mãe, para fugir, e tropeçou e caíu no chão, sendo que, nesse momento o arguido desferiu-lhe um número não concretizado de palmadas, com a mão aberta, nas costas, e no nádegas, causando-lhe dor no corpo, em especial no pé, que o arguido calçou enquanto lhe batia. 64. Por força da conduta do arguido consequência dos factos descritos, a criança ficou vermelha e com dores. 65. No dia 09/11/2020, no interior do domicílio comum, o arguido de forma não concretamente apurada, desferiu pancadas na sua filha. 66. Por força da conduta do arguido descrita em 65., a criança sofreu directa e necessariamente dores e lesões nas zonas atingidas, nomeadamente hematomas ou pisaduras na zona lombar. 67. Em datas não concretamente apuradas mas entre 2020 e anteriores a 15 de Agosto de 2021, sempre que a criança trata o arguido pelo seu primeiro nome, AA, e não por pai, o mesmo bate-lhe, de forma não concretamente apurada, e em número não concretamente apurado de vezes. 68. Consequência das condutas do arguido descritas em 67., a criança sofreu directa e necessariamente dores e lesões nas zonas atingidas, nomeadamente hematomas ou pisaduras. 69. No dia 15 de agosto de 2021, em hora não concretamente apurada, mas entre as 11:00h e as 21:05h, na residência do arguido, após o almoço com várias pessoas da família, o arguido, quando a criança se encontrava no exterior com a sua cadela, pegou no animal e levantou-o para cima e para baixo, o que fez com que o canídeo ganisse, e tendo a criança pedido para o arguido parar, 70. O arguido, como reacção aos pedidos da sua filha, atingiu-a com pelo menos dez palmadas no braço, apertou-lhe o antebraço com a ponta dos dedos, sendo que as unhas do arguido estavam grandes e enfiou as mesmas no braço, tendo a criança começado a sangrar. 71. Por força da conduta do arguido, em consequência de tal, a criança começou a chorar e teve dores, e sofreu no membro superior direito 3 (três) escoriações lineares, paralelas, longitudinais de 1cm a 3 cm na face externa do antebraço e equimose de 8x7 cm na face externa do braço. 72. Tais lesões demandaram-lhe um período de dois dias de doença. 73. Em data não concretamente apurada, mas numa 4.ª feira do mês de Agosto de 2021, quando se encontravam no restaurante “Quinta ...”, o arguido dirigiu-se à criança e disse-lhe: “ou me chamas pai ou levanto-me e bato-te.” 74. Em data não concretamente apurada, entre 2020 e 2021, quando estava o arguido e a criança no parque, o mesmo disse-lhe: “Ó CC tu estás gorda”, 75. No dia seguinte, quando se encontravam numa pastelaria em ..., tendo a criança pedido um bolo ao arguido, este disse-lhe: “não devias comer bolos porque estás gorda”. 76. No dia 26 de Janeiro de 2022, após deslocação ao tribunal, em sede de incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, deduzido pela assistente, o arguido foi buscar a criança às 19:35h, a casa dos avós maternos e após, deslocaram-se a um restaurante em ..., ..., e durante a refeição, o mesmo disse à criança que se estava a portar mal, e a continuar assim, iria metê-la num colégio interno e que durante a semana não iria ver a mãe. 77. No fim da refeição, o arguido levantou-se, foi pagar a conta e saiu do restaurante, deixando a criança, sentada na mesa, sozinha, sendo que esta, preocupada pelo facto de não ver o pai, começou a procurá-lo, e, como não o encontrou, saíu do restaurante e verificou que o mesmo se encontrava no exterior. 78. Após tal, o arguido entrou no carro e arrancou de imediato, não esperando que a criança colocasse o seu cinto de segurança, e, nesse instante, o arguido fez uma travagem brusca, fazendo com que CC batesse com a cabeça no banco. 79. Como consequência da conduta do arguido a haste esquerda dos óculos ficou partida, o que originou que a criança ficasse impossibilitada de os utilizar, e que no dia seguinte tivesse de ir para a escola sem os mesmos, bem como sofreu dores e lesões nas zonas atingidas, e deitou sangue pelo nariz. 80. Após o dia 26 de Janeiro de 2022, num fim-de-semana em que a criança se encontrava na residência do pai, na casa do mesmo, na varanda, o arguido deu palmadas à criança, na zona das nádegas e das costas, ao que a mesma começou a chorar. 81. Por força da conduta do arguido a criança ficou com marcas nas nádegas e nas costas e sofreu directa e necessariamente dores e lesões nessas zonas, nomeadamente hematomas ou pisaduras. 82. No dia 09 de Fevereiro de 2022, pelas 20:30 horas, quando a criança foi a casa do pai, em virtude da mesma não lhe ter dado uma fita-cola, o arguido deu-lhe um puxão de orelhas, bem como lhe agarrou o cabelo, 83. Por força da conduta do arguido a criança ficou com marcas no corpo e sofreu directa e necessariamente dores e lesões nessas zonas, e chorou. 84. No dia 13 de Fevereiro de 2022, pelas 20:30 horas, quando a criança foi a casa do pai, o arguido bateu-lhe com várias palmadas nas nádegas, e não lhe deu almoço nem lanche, ficando a mesma triste e rouca de tanto chorar. 85. Consequência da conduta do arguido descrita em 84. a criança ficou com marcas nas nádegas e sofreu directa e necessariamente dores e lesões nas zonas atingidas, nomeadamente hematomas ou pisaduras. 86. No dia 16 de Março de 2022, quando a criança foi a casa do pai, entre as 19:30h e as 20:30h o arguido bateu à criança no rosto e na sobrancelha esquerda, com umas fitas que têm um componente de arame e plástico, fitas essas que se encontravam na porta de entrada de casa do arguido, a qual dá acesso à cozinha, e que se destinavam a evitar que entrem insetos em casa. 87. Em consequência da conduta do arguido a criança teve dores e lesões, nomeadamente equimose avermelhada na face lateral da região supraciliar à esquerda; 88. Tais lesões demandaram-lhe um período de 8 (oito) dias de doença. 89. Em data não concretamente apurada, após 30 de Novembro de 2020, quando o arguido e a assistente estavam separados, mais que uma vez, a criança ia no banco de trás, no carro com o arguido, e este deu-lhe sapatadas na perna. 90. Por força da conduta do arguido a criança ficou com marcas na perna e sofreu directa e necessariamente dores e lesões na zona atingida, nomeadamente hematomas ou pisaduras. 91. Em data não concretamente apurada, após 30 de Novembro de 2020, quando o arguido e a assistente estavam separados, e o arguido estava sozinho no carro com a sua filha, e tinha acabado de a ir buscar a casa dos avós maternos, disse à criança: “Ó CC, quando alguém te perguntar se tu…. O que é que o teu pai era, tu vais responder assim, o meu pai é maravilhoso, fantástico, super divertido…” 92. No dia 17 de Março de 2022, na casa dos avós maternos, onde residia, a criança, sita na Rua ..., em ..., ..., sabendo que se estava a aproximar o sábado, dia de ir ver o pai, CC começou a chorar e a revirar e torcer os olhos. 93. Na noite de 15 de Março de 2022, na casa dos avós maternos, onde residia a criança, esta urinou na cama por se aproximar o dia de ir para o pai; 94. Na noite de 16 de Março de 2022, na casa dos avós maternos, onde residia a criança, esta urinou na cama por se aproximar o dia de ir para o pai; 95. Na noite de 17 de Março de 2022, na casa dos avós maternos, onde residia a criança, esta urinou na cama por se aproximar o dia de ir para o pai; 96. No dia 23 de Março de 2022, quando o arguido foi buscar a sua filha a casa da mãe para consigo jantar, por volta das 19:20h, e já dentro do carro, o arguido referiu à criança que a mesma cheirava mal e que a casa dos avós maternos, onde a mesma actualmente reside, cheirava mal e era uma merda. 97. Mais lhe referiu o arguido que a mãe, o Dr. DD e os avós maternos não valiam nada e eram uma merda. 98. Consequência da conduta do arguido descrita em 96. e 97, a criança sentiu-se triste e chorou. 99. Ainda no dia 23 de Março de 2022, no interior do veículo, o arguido questionou a criança se a mesma tinha lavado os dentes e, ao responder que não, o arguido disse-lhe que iam ao médico para ver a sua língua, a boca e os olhos, visto que os andava a utilizar para mentir pois tinha dito à Directora de Turma que o arguido lhe bateu com as fitas na cara e nos olhos, e que tal era mentira. 100. Enquanto proferia tais palavras, o arguido levou a criança com o carro para um sítio ermo, e a mesma começou a chorar e teve medo. 101. Após o arguido continuou a andar com o carro e a travar a pé fundo, voltando a andar e a travar novamente, e depois olhou para trás para ver a cara da criança e disse-lhe que queria ver os olhos da mesma, sendo que a criança chorava continuamente. 102. Após tal, o arguido dirigiu-se com a criança a um restaurante e, quando parou o carro, agarrou o braço e puxou o casaco da mesma. 103. No dia 13 de Julho de 2022 a criança foi jantar com o pai, a casa deste, e antes das 20:30h o arguido chamou-a para jantar pois esta encontrava-se no exterior da habitação a brincar e, uma vez que não foi de imediato para dentro, o arguido foi ter com a criança e calcou-a, mais que uma vez, puxou-a pelos braços, e arrastou-a pelo chão, e ainda lhe bateu no braço com uma toalha molhada enrolada. 104. A criança, a chorar, pediu para o arguido parar, mas o mesmo não parou. 105. Após, o arguido puxou e arrastou a criança para dentro de casa, pelos paralelos aí existentes, e, como a mesma se encontrava de chinelos estes saíram, e o pé raspou no chão. 106. A criança chorou e o arguido largou-a, mas imediatamente após calcou-a no seu pé. 107. Como a criança chorava cada vez mais, o arguido disse-lhe: “ estás a chorar só por causa de mimo, pára de chorar”. 108. Por força da conduta do arguido a criança sofreu dores e ferimentos, nomeadamente traumatismo do membro inferior direito com cicatriz ténue, nacarada, com 1cm por 0,5cm na face anterior do tornozelo e membros superiores e teve de se deslocar ao hospital. 109. Tais lesões demandaram-lhe um período de 9 (nove) dias de doença. 110. Em consequência dos factos supra descritos praticados pelo arguido, a criança tem receio do pai, não quer estabelecer qualquer tipo de visitas ao mesmo, nem estabelecer quaisquer contactos. 111. Consequência dos factos supra descritos praticados pelo arguido, a criança careceu de acompanhamento por um pedopsiquiatra, e teve necessidade de fazer medicação, pelo menos enquanto vigoraram os convívios com o progenitor. 112. Em virtude dos factos supra mencionados praticados pelo arguido, a criança apresenta desde 2017 episódios de enurese nocturna, os quais sucedem nas vésperas de ir para casa do pai e imediatamente a seguir às visitas; 113. Desde 05/04/2022 a enurese nocturna da criança passou de uma situação com alguma regularidade semanal para diária. 114. Em consequência dos episódios descritos supra, referentes ao ano de 2022, a criança passou a ter medo extremo, vómitos, febre, níveis de ansiedade mais elevados, manifestação de comportamentos fóbico. 115. Na sequência do episódio descrito em 103 a 107, a criança não mais quer ir às visitas com o pai, e começou a revirou os olhos, a enrolar as mãos, ficando alguns instantes sem falar, sendo que por tais manifestações, o pedopsiquiatra da mesma receitou-lhe “xanax”. 116. Em consequência dos factos descritos em 103 a 107 a criança apresenta um quadro frequente de diarreia, cefaleias e tonturas, que se agravaram, e descontrolo da ansiedade, bem como, agravamento da enurese nocturna, não obstante a medicação que lhe é administrada para esse efeito. 117. A médica de família que segue a criança, em face do seu quadro clínico, aconselhou a suspensão temporária de visitas ao arguido; 118. Assim é que, em 27 de Julho 2022, no processo de promoção e protecção n.º ... a correr termos no Juízo de Família e Crianças de Paredes ..., foi determinada a suspensão do regime de visitas ao arguido, e fixou-se um regime de visitas supervisionado a decorrer no espaço família. 119. A primeira visita no espaço família, ocorreu no dia 29 de Agosto de 2022, das 17:30h às 17:50h sendo que a criança, urinou-se nesse espaço de tempo, tendo a técnica telefonado à mãe da criança para ir buscá-la pois estava desconfortável e nervosa com a presença do arguido. 120. No dia 09 de Setembro de 2022 deu-se a segunda visita, e a criança entrou bem, mas saíu da mesma com os olhos lacrimejantes, face do rosto vermelha e toda urinada, bem como com dores de barriga; 121. No dia seguinte, 10 de Setembro de 2022, a criança teve de se deslocar ao hospital por estar com incontinência urinaria e vulvovaginite. 122. Desde que se iniciaram as visitas ao arguido no espaço família os episódios de incontinência urinária da criança pioraram, e quando está com o pai nas visitas as dores de barriga e de cabeça agravaram-se, sendo a mesma medicada com Alprazolam / xanax, previamente às referidas visitas. 123. A criança sempre se manifestou contra todas as visitas ao pai, sendo que, em quatro vezes no espaço família, recusou-se mesmo a entrar na sala onde o arguido se encontrava e ficou no corredor, e desde o dia 09/09/2022 que recusa estar com o pai; 124. No dia 11/11/2022 pelas 18:37h, a criança teve de se deslocar ao hospital pois estava com dor abdominal e recusa em falar, falando apenas com gestos, e quando a médica a questionou, se a causa de estar bloqueada é o facto de a obrigarem a fazer as visitas ao pai, a mesma acenou que sim com a cabeça. 125. A criança foi diagnosticada com perturbação e ansiedade, motivada pela conduta do arguido; 126. No dia 2/12/2022 pelas 19:01h a criança foi novamente ao Hospital com cefaleia e dor abdominal, e com outro episódio em que revirava os olhos e enrolava as mãos, tendo-lhe sido efectuado o diagnostico de estado de ansiedade. 127. Tudo isto sucede sempre que é obrigada a estar com o arguido, e nos dias que antecedem essas visitas, e nos imediatamente a seguir. 128. Quando a criança compareceu no Espaço Família, nos dias 29/08/2022 e 09/09/2022, a mesma chegou bem-disposta mas, com o aproximar-se do arguido começou a apresentar sinais de ansiedade e nervosismo, e durante os convívios recusou o contacto ocular aproximação e contacto físico com o progenitor bem como qualquer tipo de diálogo com o mesmo. 129. Nesses momentos a criança posicionou-se sempre de costas ou de lado com o arguido, a contorcer as mãos, a revirar os olhos e sempre a perguntar as horas aos técnicos, e quando terminavam as visitas, a criança saía da sala sem se despedir do arguido. 130. Em todas as visitas que tiveram lugar no espaço família a criança teve episódios de enurese; 131. Por decisão judicial proferida em 09/01/2023, suspenderam-se os convívios da criança com o progenitor. 132. Desde que foram suspensas as visitas e contactos ao arguido a criança nunca mais sofreu nenhum episódio de enurese. 133. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente com o propósito concretizado de maltratar física e psicologicamente a assistente BB, sua mulher, causando-lhe dores e sofrimento, medo e inquietação e lesando-a e limitando-a na sua liberdade e na sua dignidade pessoal e honorabilidade, 134. Bem sabendo que atenta a especial relação que mantiveram a devia tratar com respeito e consideração e não agredi-la psicologicamente ou menosprezá-la como fez. 135. O arguido não se inibiu de praticar os factos supra descritos no interior do domicílio comum do casal contra a sua esposa, bem sabendo que tal ampliava o sentimento de receio da mesma, visto violar o espaço reservado da sua vida privada, bem sabendo, aliás, que ao praticar os factos na residência, na ausência de outras pessoas, impunha a superioridade física e o ascendente que detinha sobre a vítima com maior premência, ao privá-la do recurso do auxílio de terceiros. 136. Sabia que as expressões que lhe dirigiu eram idóneas a lesá-la no seu bom nome e consideração e, ainda, eram aptas a constrangê-la na sua liberdade e tranquilidade, o que quis. 137. Revelou, outrossim, desprezo e desconsideração pela ofendida, o que quis que a mesma sentisse, fazendo-a sentir-se inferiorizada em relação a si, controlando-a. 138. O arguido sabia que a sua conduta era apta a molestar o corpo de BB e, não obstante, quis agir da forma por que o fez, com o propósito de alcançar tal resultado, o que conseguiu, bem sabendo que a sua conduta era apta a causar-lhe dores e as lesões supra descritas, bem como medo, receio e inquietação, como efectivamente causou, fazendo crer a BB que está disposto a atingir a sua vida e integridade física, resultado que representou e quis. 139. Com as condutas adoptadas, quis o arguido causar inquietação à assistente BB, pretendendo que a mesma se sentisse humilhada e psicologicamente desgastada, perturbando-a assim de forma reiterada no seu bem estar e sossego, atingindo-a psíquica e emocionalmente, o que conseguiu, bem sabendo que a afectava na sua saúde física e psíquica, querendo ainda atingi-la na sua dignidade enquanto ser humano, o que conseguiu. 140. Com a conduta do arguido, BB sentiu vergonha e humilhação, e ainda medo e ansiedade de que AA pudesse e possa atentar contra a sua integridade física e vida e de terceiros, vivendo constrangida na sua liberdade. 141. Com o facto descrito em 16. o arguido quis como conseguiu invadir a esfera de privacidade da assistente. 142. Ao proferir as palavras que proferiu a BB, o arguido quis e conseguiu provocar danos na integridade psicológica e emocional da mesma, e tinha noção de que lhe dirigia expressões que a humilhavam e diminuíam na sua dignidade pessoal, o que quis e conseguiu. 143. O arguido, ameaçando BB pela forma supra mencionada, dado o teor e a forma como aqueles anúncios foram proferidos, e o contexto em que os proferiu, fez com que aquela sentisse um profundo e justificado receio pela sua vida e integridade física, receando que o arguido concretizasse os males que expressamente lhe anunciou e que ficasse sem a sua filha. 144. Logrou, com todas estas condutas subjugar BB, coisificá-la, intimidá-la, e vexá-la, diminuindo-a e afectando a sua dignidade enquanto pessoa. 145. Com as condutas supra o arguido agiu com o propósito concretizado de manter relações sexuais de cópula vaginal com a assistente, bem sabendo que o fazia contra a vontade desta, ofendendo-a sexualmente, e de que violava o direito de BB à sua liberdade sexual. 146. A assistente sofreu os actos sexuais atrás descritos contra a sua vontade, porquanto o arguido usou da sua força física, colocando-a na impossibilidade de oferecer resistência. 147. Por força da conduta sofreu, directa e necessariamente, dores e lesões nas zonas afectadas. 148. O arguido pretendeu, como consegui, obrigar a assistente a permanecer na residência do casal após tais actos, fechando no interior, e causando tal medo na assistente que este não tomou qualquer atitude que lhe permitisse sair de casa ou contar a alguém o que lhe estava a acontecer, sendo que foi contra a sua vontade que aí permaneceu até ao dia seguinte. 149. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu com o intuito de privar da liberdade a assistente bem sabendo que actuava contra a vontade da assistente, agindo com o intuito de submeter a mesma às suas vontades, mediante ameaça à vida e integridade física da assistente e da sua filha, bem como ameaçando-a de que ficava sem a sua filha. 150. O arguido praticou as condutas supra descritas com o propósito concretizado de perturbar a ofendida na sua liberdade de ação e decisão, o que logrou, bem sabendo que a sua conduta era apta a restringir os seus movimentos e a causar-lhe sentimentos de medo e inquietação. 151. O arguido agiu, igualmente, de forma livre, voluntária e consciente com o propósito concretizado de maltratar física e psicologicamente CC, sua filha, criança de idade, causando-lhe dores e sofrimento, medo e inquietação e lesando-a e limitando-a na sua liberdade e na sua dignidade pessoal e honorabilidade. 152. O arguido não se inibiu de praticar os factos supra descritos no interior do domicílio comum, contra a sua filha, bem sabendo que tal ampliava o sentimento de receio da mesma, visto violar o espaço reservado da sua vida privada, e bem sabendo que, como pai devia proteger a criança, agindo a cobro de um sentimento de impunidade, usando como justificação perante a criança o poder de educação que a relação de parentesco lhe proporcionava, aproveitando-se desse seu ascendente sobre a criança, o que ampliava também o sentimento de receio da mesma, exercendo sobre esta um sentimento de medo, inquietação, insegurança, lesando a sua integridade física e psicológica, o que quis e conseguiu. 153. Tudo com o objectivo de manter CC sob o seu domínio, na medida em que, num contexto de tensão e violência iminente, esta acabou por viver submergidas pela ansiedade e pelo medo. 154. Bem sabia o arguido que devia particular respeito e consideração a CC enquanto sua filha, violando o dever de guardá-la e cuidá-la e antes se tendo, como o pretendeu, constituído como uma fonte de medo e doença mental sobre a criança. 155. O arguido sabia que a sua conduta era apta a molestar o corpo de CC e, não obstante, quis agir da forma por que o fez, com o propósito de alcançar tal resultado, o que conseguiu, bem sabendo que a sua conduta era apta a causar-lhe dores e as lesões supra descritas, bem como medo, receio e inquietação, como efectivamente causou, fazendo crer a CC que está disposto a atingir a sua vida e integridade física, resultado que representou e quis. 156. Com as condutas adoptadas, quis o arguido causar inquietação a CC, pretendendo que a mesma se sentisse humilhada e psicologicamente desgastada, perturbando-a assim de forma reiterada no seu bem-estar e sossego, atingindo-a psíquica e emocionalmente, o que conseguiu, bem sabendo que a afectava na sua saúde física e psíquica, querendo ainda atingi-la na sua dignidade enquanto ser humano, o que conseguiu. 157. Com a conduta do arguido, CC sentiu vergonha e humilhação, e ainda medo e ansiedade de que AA pudesse e possa atentar contra a sua integridade física e vida e de terceiros, vivendo constrangida na sua liberdade. 158. Ao proferir as palavras que proferiu a CC, o arguido quis e conseguiu provocar danos na integridade psicológica e emocional da mesma, e tinha noção de que lhe dirigia expressões que a humilhavam e diminuíam na sua dignidade pessoal, o que quis e conseguiu. 159. O arguido, ameaçando CC pela forma supra mencionada, dado o teor e a forma como aqueles anúncios foram proferidos, e o contexto em que os proferiu, fez com que aquela sentisse um profundo e justificado receio pela sua vida e integridade física, receando que o arguido concretizasse os males que expressamente lhe anunciou e que ficasse sem a sua mãe. 160. As condutas supra descritas do arguido acarretaram danos físicos e psicológicos a CC, provocando-lhe estados de nervos constante, angústia, privação de sono, excitação e irritabilidade permanentes, e sentimentos de sujeição aos humores do arguido, e necessidade de toma de medicação, e ainda incontinência urinária, dores de barriga e cabeça, recusa em falar, perturbação e ansiedade, enurese. 161. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 162 Em consequência dos factos descritos em 24 a 26 a Demandante BB sofreu uma depressão e passou a ser acompanhada em psiquiatria no Hospital ..., no período de 29.11.2017 a 01.06.2018, bem como passou a ter de tomar medicação e ainda a ser seguida com apoio especializado. Do PIC 163. Na sequência dos factos supra-descritos a Demandante teve necessidade de se socorrer de consultas da especialidade de psicologia, nos seguintes dias: 11.01.2021 e na qual despendeu o montante de 75,00€ 18.01.2021 e na qual despendeu i montante de 75,00€ 03.02.201 e na qual despendeu o montante de 75,00€ 16.02.2021 e na qual despendeu o montante de 75,00€; 02.03.2021 e na qual despendeu o montante de 75,00€ 02.07.2021 e na qual despendeu o montante de 100,00€ 21.09.2021 e na qual despendeu o montante de 85,00€ 29.09.2021 e na qual despendeu o montante de 80,00€ 21.10.2021 e na qual despendeu o montante de 80,00€ 28.10.2021 e na qual despendeu o montante de 80,00€ 07.02.2022 na qual despendeu o montante de 80,00€ 31.03.2022 na qual despendeu o montante de 80,00€; 03.05.2022 na qual despendeu o montante de 80,00€ 22.03.2023, na qual despendeu 40,00€ 05.04.2023, na qual despendeu 35,00€ 26.04.2023, na qual despendeu 35,00€ 18.05.2023, na qual despendeu 35,00€ 14.06.2023, na qual despendeu 35,00€ 19.07.2023 na qual despendeu 35,00€ 164. Despendeu com as respetivas deslocações, de sua casa para o local das consultas, em ..., e destas para casa, num montante de 24,82€, correspondente a cada ida e volta, e no total de 322,66€; 165. As consultas que a Demandante teve na Faculdade de Psicologia da Universidade... foram-no por imposição judicial no processo de promoção e proteção que ainda corre termos sob o Processo nº ..., no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Família e Menores .... 166. Ao abrigo do Estatuto de Vítima a Demandante já havia agendado consulta com o Psicólogo Dr. DD, o qual a acompanha, sendo que no início as consultas tinham uma periodicidade quinzenal, tendo passado posteriormente a ter uma periodicidade mensal, sendo previsível que a alta clínica venha a ocorrer até um ano após o encerramento do presente processo crime, conforme se extrai de relatório emitido pelo supra- identificado psicólogo clínico e datado de 20.11.2023. 167. Neste âmbito a Demandante teve consulta com o Dr. DD nos dias 08.06.2022, 23.06.2022, 04.07.2022, 26.07.2022, 16.08.2022 e 06.09.2022 168. Na deslocação para estas consultas a Demandante despendeu o valor unitário de 8.17€ por cada ida, e 8,17€ por cada volta, num total de 16,34€ por cada consulta e em todas o montante de 98,04€ 169. A Demandante começou a frequentar consultas na Faculdade de Psicologia da Universidade..., no âmbito do Processo nº ..., no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Família e Menores .... 170. Findas estas, irá a demandante retomar as consultas com o Dr. DD, com regularidade mensal, sendo expectável que as mesmas perdurem durante um ano após o termo do presente processo crime. 171. Na sequência da depressão que a vitimou, causada pelos episódios de violência doméstica de que foi vitima a Assistente teve necessidade de ser medicada e despender dinheiro com a aquisição dos medicamentos
- a)tendo despendido em 07 de maio de 2022 a quantia de 2,78€
- b)Em 20.12.2021 despendeu a quantia de 14,15€ com medicação para dormir.
- c)Em junho de 2022 despendeu a quantia de 15,55€ com aquisição de medicação para dormir.
- d)Em 28 de fevereiro de 2021 despendeu a quantia de 36,51€ com a aquisição de antidepressivos.
- e)Em 15 de outubro de 2021 despendeu a quantia de 14,15€ com a aquisição de medicação para dormir
- f)Em 21 de fevereiro de 2022 despendeu a quantia de 12,80€ com a aquisição de medicação para dormir.
- g)Em 01 de setembro de 2021 despendeu a quantia de 0,86€ com antidepressivos.
- h)Em 31.12.2020 em anti depressivos e ansiolíticos despendeu a quantia de3,48€. 172. A Demandante despendeu a quantia de 100,28€, até à presente data em medicação para a ansiedade e depressão, bem como para dormir. 173. Ao longo dos anos a Demandante sempre que era vitima de violência doméstica, bem como violada, para além das dores físicas, a mesma sentia-se usada, humilhada, vexada, diminuída, envergonhada, frustrada, com medo, triste, desesperada. 175. Porquanto não tinha forças para se queixar, e por outro lado, tinha medo das consequências de apresentar a respetiva queixa crime. 175. A vida da Demandante resumia-se a trabalhar, cuidar da filha e dormir, 176. Sem que houvesse qualquer outra motivação externa que a trouxesse à vida e a motivasse para viver; 177. Os dias iam-se somando e a vida da Demandante ia-se esvaziando de interesse. 178. Enquanto, os episódios de violência doméstica se somavam e consequentemente repetiam a Demandante BB sofreu prejuízo patrimonial consubstanciado na aquisição de medicação e no pagamento de consultas médicas e de psicologia e em deslocações para as mesmas. 179. A Demandante era uma pessoa alegre, bem disposta, sociável e com espirito de iniciativa, fortemente motivada para os resultados e proativa, 180. Gostava de se arranjar e tinha uma vida profissional e social ativa 181. Na sequência dos episódios de violência doméstica, a Demandante ficou deprimida, passou a isolar-se, passou a ter noites em claro, passou a não ter vontade de viver e deixou de ter interesse em arranjar-se, e começou a desleixar a sua imagem. 182. Porquanto não sentia vontade de continuar a viver; 183. Em virtude disso perdeu o ânimo, o orgulho e o preenchimento intelectual e emocional, sentindo-se discriminada e envergonhada 184. O Demandado só cessou a sua conduta em relação à Demandante BB, após esta ter sido obrigada a sair daquela que também era a sua casa de família, juntamente com a filha de ambos 185. Em consequência dos episódios descritos supra em 113 e 144, referentes ao ano de 2022, a Demandante CC passou a ter medo extremo, vómitos, febre, níveis de ansiedade mais elevados, manifestação de comportamentos fóbicos. 186. Na consequência do episódio descrito, relativos à enurese ter passado a ser diária, a criança não mais quer ir às visitas com o pai, e começou a revirar os olhos, a enrolar as mãos, ficando alguns instantes sem falar, sendo que por tais manifestações, o pedopsiquiatra da mesma receitou-lhe “xanax”. 187. O designado por genérico “Alprazolam”, o qual pertence à classe das benzodiazepinas e que a mesma teve que tomar para estar presente, com menos desconforto, aquando das visitas ao Pai, aqui Demandado, e que não obstante a respetiva toma, não evitava que a mesma “se urinasse na presença do pai”. 188. Na sequência, e como consequência dos factos supra descritos a criança apresenta um quadro frequente de diarreia, cafaleias e tonturas, que se agravavam sempre que via o Demandado, com consequente descontrolo da ansiedade, bem como, agravamento da enurese noturna, não obstante a medicação que lhe era administrada para esse efeito 189. Atendendo ao comportamento do Demandado a menor CC viu-se obrigada a ter acompanhamento psicológico e psiquiátrico. 190. Tendo para o efeito, passado a ser acompanhada em pedopsiquiatria no Hospital ..., aonde se deslocou e deslocará com a aqui sua mãe e Demandante BB, sempre que as consultas forem marcadas. 191. Neste seguimento, foram efetuadas as seguintes consultas na especialidade de pedopsiquatria: 1 - 05-04-2022 2 – 28.06.2022 3 – 06.09.2022 4 – 14.12.2022 5 – 06.03.2023 6 – 30.05.2023 7 – 15.07.2022 8 – 07.09.2023 9 – 18.11.2022 10 – 23.12.2022 11 – 02.06.2023 192. Em cada uma das deslocações a Braga a Demandante BB despendeu em combustível e gasóleo o montante de 21,18€ de casa ao Hospital e outro tanto do Hospital para casa, o que perfaz em cada vez ao hospital o montante de 42,36€, montante que multiplicado por 11 idas e 11 regressos, totaliza o montante de 465,96€ 193. A menor CC vai continuar a ser acompanhada no referido hospital nas especialidades de pedopsiquiatria e ainda na especialidade de pediatria, encontrando-se agendadas já duas consultas para o ano de 2024. 194. Acrescem ainda as despesas medicamentosas da CC pagas pela Demandante BB, e por esta suportadas na proporção da respetiva metade, a saber: 1 – fatura 08.09.2021 – montante correspondente a ½ do Valdispert – 11,40€/2= 5,70€ 2 - fatura de 22.09.2021 – montante correspondente a ½ de 0,34€ = 0,17€ 3 – fatura de 29.09.2021 – montante correspondente a ½ de 1,13€ - 0,565€ 4 – fatura de 13.02.2022 – montante correspondente a ½ de 10,37€ - 5,19€; 5 – fatura de 25.03.2022 – montante correspondente a 7,81€ (Alprazolam 0,5mg+e zoloft) a ½ – 3,90€ 6 – fatura de 04.06.2022 – montante correspondente a ½ de 4,00€ - 2,00€; 7 – fatura de 19.07.2022 – montante correspondente a ½ de 3,75€ - 1,88€; 8 – fatura de 07.10.2022 – montante correspondente a ½ de 6,97€ - 3,48€; 9 – fatura de 05.11.2022 – montante correspondente a ½ de 4,85€ - 2,42€; 10 – fatura de 28.12.2022 – montante correspondente a ½ de 10,52€ - 5,26€ num total de 30,57€ 195. Na decorrência dos episódios de enurese a criança teve que ser medicada com Minerin, o qual não importou qualquer custo, uma vez que foi comparticipado a 100% 196. Como consequência direta, adequada e necessária da conduta do Demandado a Demandante CC sentiu-se triste, assustada, confusa, angustiada, com medo e humilhada, com dores e doente, tendo-lhe a conduta do Demandado provocado um forte abalo físico e psíquico. 197. A Resolução do quadro que esta apresente irá demorar aproximadamente 10 (dez) anos de psicoterapia. 2.2 – Matéria de facto não provada: 1. A Demandante BB teve consulta com o Dr. DD nos dias 08.06.2022, 23.06.2022, 04.07.2022, 26.07.2022, 16.08.2022 e 06.09.2022 sendo o custo com as referidas consultas a suportar pela Demandante corresponde a 60,00€/consulta, num total de 360,00€. » b. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância: «2.3 – Motivação da decisão de facto: O Tribunal fundou a sua convicção através da analise critica à prova produzida em sede de audiência de julgamento e prova documental junta aos autos sendo os relatórios da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, fls. 68 a 70 do apenso B e fls. 136 a 139 verso, do volume II, relatórios da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, fls.321 a 322 verso, relatórios da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, fls. 864 a 866 e 1104 e 1106, relatório de perícia médico-legal de psiquiatria da infância e da adolescência de fls. 171 a 175 verso e 220 a 224 e 385 a 392, relatório de avaliação psicologia forense fls. 399 a 419 volume III;, relatório de perícia médico-legal de psicologia de fls. 582 a 598 verso; - relatório de perícia médico-legal de psicologia de fls 699 a 710, Auto de notícia de fls. 3 e 4, 77 a 79 do apenso B, Auto de notícia de fls. 3 a 6 e aditamento de fls. 57 verso a 59 e 87 a 89 do volume II, Relatório fotográfico de fls. 15 e 15 verso do apenso B, e fls. 13 frente e verso do volume II, Assento de nascimento de fls. 20 e 21, 22 e 23, 24 e 25 do apenso B e fls. 27 a 36 do volume, fotografias de fls. 38 e 39 do apenso B e de fls. 1045 e 1048 do volume V, transcrição das declarações para memória futura da criança CC, fls. 233 informação do processo n.º 2368/20.3T8PRD-B, fls. 374 a 382, 420 a 424 e 426 a 428, do volume III, fotografias de fls. 512 a 521, 552, emails de fls. 522 e 526, atestado de doença de fls. 528 e 529, 553, 716, 722, 724, 725, 728, 729, 1068, 1151, atestado médico de fls. 727, 730, declaração de assistência à família fls. 733, recibos de farmácia fls. 530 e 531, 533, 535 a 537, 539 e 540, 542 a 544, 719, 721, 722, 723, 726, 730 verso, 731, 827 a 828, 837, prescrições médicas de fls. 532, 534, 538, 541, 545, 547, 554 a 557 716 verso, 720 verso, 725 verso, 830, 834, fls. 1047, declaração médica de fls. 546, 732 verso, 734, agendamento de consulta de fls. 551, relatório de informação clínica de fls. 558 a 561, nota de alta fls. 717 a 718, 823 e 824, 878, 879, acórdão de fls. 797 a 815 e 1001 a 1038, acta de audição com acordo de promoção e protecção fls. 852 a 856, acta de audição processo de promoção e protecção fls. 1177, carta de fls. 816, informação de acompanhamento psicológico de fls. 817, diário clínico fls. 1046, 1144, informação hospitalar de fls. 1148 a 1149. No que concerne aos pedos de indemnização civil atendeu o Tribunal aos 58 documentos juntos com o pedido das demandantes civis que demonstram quer as despesas que já suportaram as demandantes em consultas e deslocações, quer demonstram o período de previsibiliade que a menor CC terá necessidade de consultas até terminar o período de resolução do quadro que a menor apresenta de aproximadamente 10 (dez) anos de psicoterapia e um a dois ano (após termos destes autos) para a Demandante BB-cfr. doc. nº 58 e 21 respetivamente juntos com o PIC. O Tribunal atendeu ás declarações para memória futura das ofendidas CC, prestadas em 27 de Abril de 2021, em 10 de Maio de 2022, e em 17 de Janeiro de 2023 e BB, prestadas em 10 de Maio de 2022 de fls. 183 a 184, 269 a 350 e que corroboram a matéria vertida na acusação acrescido do facto de serem circunstanciadas cronologicamente com uma narração coerente e espontânea da vivencia que tiveram com o arguido . A ofendida BB, ex-conjuge do arguido, declarou que foi vítima de ofensas sexuais/violação por parte do arguido, ocorridas entre os anos de 2016 e 2020, e descritas na acusação. Esta declarou que durante a execução de tais ofensas pelo arguido, verbalizou várias vezes que este a estava a magoar, que lhe causava dor, mas o mesmo sempre se mostrou indiferente a tal, concretizando os seus intentos. A ofendida declarou que quanto mais resistia, mais se sentia magoada fisicamente considerando a força que o arguido exercia no seu corpo. Declarou que chorava durante a execução de tais ofensas e que na primeira vez em que foi vítima de tais ofensas, decidiu sair de casa, mas foi impedida pelo arguido, que com vista a obstar a que a ofendida saísse de casa escondeu as chaves, logrando concretizar os seus intentos. Declarou que no dia seguinte, foi para casa dos pais onde esteve cerca de 3 a 4 semanas, e levou consigo a filha de ambos. Não duvidamos que o tenha feito não só pela credibilidade que concedemos a tais declarações mas também pelos depoimentos dos pais da ofendida, que, entre o mais, disseram que a filha recorreu várias vezes à casa de ambos derivado do comportamento do arguido, pese embora desconhecessem nessa altura que a filha fosse vítima de ofensas sexuais, o que bem se compreende atenta a natureza dos factos. Acresce que também a testemunha Dr. DD, psicólogo e psicoterapeuta que acompanhou a assistente em consultas disse que ela relatou tais episódios e pelo “tremor das mãos, pelo choro”, pela sua experiência profissional reputa-as como verdadeiras ou então teria de ser muito boa actriz a assistente. A assistente declarou que no ano de 2017, após outro episódio de ofensas sexuais, nos mesmos termos já descritos, contactou a APAV como resulta de prova documental nesse sentido (cf. fls. 948 do 4.º volume), e fotografias com lesões no corpo da ofendida (fls. 18,19 e 21 do volume 1, apenso A). Declarou que chegou a dizer ao arguido que ia apresentar queixa contra o mesmo, e que este a ameaçava, dizendo que a destruía, que ela era uma desequilibrada e que ninguém ia acreditar nela. Estas circunstâncias a jusante da depressão que a mesma vivia nessa altura, a qual se terá iniciado no ano de 2017, estado de saúde que se encontra documentado nos autos, que foi descrito pela testemunha profissional que acompanhou a assistente), explica no entender da mesma o porquê de ter apresentado queixa dos factos ocorridos desde 2016 somente em novembro de 2020, sendo que em Agosto ou Setembro deste mesmo ano pediu o divórcio ao arguido, situação que apesar de não ser natural e dada a complexidade emocional em que se traduzem as vivências desta natureza, em consequência das ofensas sexuais, físicas e psicológicas do arguido, se compreendeu pois a ofendida acabou por perdoar o arguido e retomou o relacionamento. Aliás como referiu a testemunha Dr. DD, psicólogo, a ofendida nas suas consultas revelava frustação pela falha do projecto família e como por vezes é a própria vitima que se sente culpada, esta acaba por dar outra oportunidade ao agressor, o que cremos que terá sucedido in casu. Quanto às ofensas físicas referenciadas pelas ofendida estas ocorriam maioritariamente na decorrência das ofensas sexuais descritas na acusação, cujas marcas nos braços foram vistas em diferentes datas, pelos pais da assistente e por colegas de trabalho da assistente, entre os quais a testemunha da acusação EE. A assistente descreveu o episodio em que o arguido a encostou a uma das paredes do domicílio comum, a agarrou no pescoço, e nestas circunstâncias a levantou no ar pela força que exercia no pescoço da assistente, situação que deixou marcas visíveis no corpo e que aqui foram descritas pelos pais da ofendida, comos sendo vermelhas e com os dedos marcados de ambos os lados do pescoço. Nos autos o relatório fotográfico elaborado pela testemunha HH, pais da assistente BB, documentam o estado da vitima no qual são visíveis as marcas de agressões no pescoço, ocorridas em 30.11.2020, no domicílio comum, dia em que a assistente saiu de casa. Quanto às ofensas psicológicas as mesmas concretizavam-se essencialmente quando o arguido apodava a ofendida de desequilibrada, ignorante, que ela estava gorda, burra, puta, vaca e que parecia uma puta, mas também quando mexia no seu telefone e carteira sem autorização da ofendida, quando a controlava no trabalho (se a ofendida não atendesse o telefone ao arguido, este perguntava o motivo pelo qual ela não atendeu, com quem ela estava), e quando não a deixava ir aos aniversários dos filhos das amigas. Relativamente à vítima CC, a assistente BB declarou que viu o arguido ser agressivo com a mesma, referiu a situação em que a filha de ambos caiu no interior do domicílio comum do então casal, o arguido calcou-lhe o pé, ferindo-a, e que resulta de fls. 515 dos autos, referiu o episódio dos óculos ocorrido na casa dos pais da ofendida no São João, e presenciada pelos pais da ofendida (situação sobre a qual, de forma credível e naturalmente emotiva, depôs o pai da assistente a testemunha HH), o episódio em que o arguido se tranca num dos quartos do domicílio comum, deixando a filha sozinha nas restantes divisões da casa e que motivou com que esta com vista a estar com o pai impossibilitasse a abertura da fechadura. Que a sua filha após a separação de facto chegava a casa com marcas no corpo e começava a chorar, salientou o episódio relacionado com a cadela da menor, situação ocorrida em 15.08.2021, e que foi descrita minuciosamente pela menor durante as declarações para memória futura, tendo o arguido agredido a filha no braço, marcando-a, fazendo-a sangrar, chorar, lesões documentadas a fls. 512 a 514 dos autos, confirmadas pela menor no decorrer das declarações que prestou. É indiscutível que em 15.8.2021, a menor apresentava marcas no braço e antebraço (relatório fotográfico elaborado em 15.8.2021, fls. 15, 31, 38 e 39 do volume 1 apenso B). Perícia de 16.8.2021, fls. 68 a 70 volume 1 B, com lesões no membro superior direito e face externa do braço. Mais é segura a ocorrência do episódio em que o arguido fez com a menor estragasse os óculos quando se encontrava no interior do veículo deste, devido à travagem brusca do arguido sem que a menor estivesse com o cinto de segurança colocado, e que fez com que esta batesse com a cabeça no banco do pendura e magoasse o nariz, acabando por sangrar. Esta ocorrência foi relatada pela menor nas suas declarações para memória futura, que se referiu à situação como sendo a do restaur